Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 159/07.6TBCUB-E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: CASO JULGADO LEGITIMIDADE PROCESSUAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO VALOR DA CAUSA Data do Acordão: 01/31/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- Não faz caso julgado sobre a legitimidade processual do opoente a ordem do tribunal ao Solicitador de Execução para o citar, nos termos do art.º 825.º, Cód. Proc. Civil. II- O valor da causa da oposição não coincide necessariamente com o valor da execução, designadamente quando este último valor está desactualizado por causa do decurso do tempo. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora M... deduziu contra C… S.A., oposição à execução e à penhora, nos termos dos art.ºs 864.º-A, n.º 1, e 813.º, ambos do Cód. Proc. Civil.* Este requerimento foi indeferido liminarmente com fundamento na ilegitimidade da opoente.* Deste despacho foi interposto recurso onde conclui da seguinte forma: A requerente tem legitimidade para deduzir, nestes autos, oposição à execução e à penhora, nos termos dos acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/10/2010 e do despacho do Tribunal Judicial de Cuba de 03/12/2010 e da citação que lhe foi feita pelo Solicitador. A questão da legitimidade da requerente ficou formal e definitivamente decidida neste processo. A oposição foi legitima e regularmente intentada. O despacho/sentença de 30/07/2011, que indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora, com fundamento em ilegitimidade da requerente, viola os casos julgados formados nas decisões contidas no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/10/2010 e no despacho do Tribunal Judicial de Cuba de 03/12/2010 e ainda o disposto nos artigos 677º, 678º, 266º, 3º-A e 2º do Código de Processo Civil. Em consequência, o despacho/sentença de 30/07/2011 deve ser revogado e substituído por outro que receba a oposição à execução e à penhora, com as legais consequências.* Foi proferido novo despacho que (1.º) fixou o valor da causa em €.4.694,41 e (2.º) não admitiu o recurso por o valor ser inferior ao da alçada.* Também deste despacho foi interposto recurso onde se conclui desta forma: Na petição inicial da oposição, com fundamento no artigo 913º nº2 do Código de Processo Civil, cumulam-se 2 pedidos, que são: 1º - Oposição à execução; 2º - Oposição à penhora da casa de morada de família da opoente. O valor da oposição deve corresponder à soma dos valores destes 2 pedidos - artigos 913º nº 2 e 306º nº2 - primeira parte- do Código de Processo Civil o que perfaz o total de €37.423,35 (€7.422,35 de capital e juros exequendos, e €30.001,00 do bem penhorado). O despacho de 13/01/2012, objeto do presente recurso, fixou o valor da oposição em 4.694,41 €, que é o valor que a exequente indicou no requerimento executivo em 21/05/2007; pelo que não teve em conta a data da apresentação da petição inicial e início da instância da oposição - 24/03/2011 - (artigo 267º nº1 do Código de Processo Civil) e os juros vencidos até esta data nem o valor do pedido de oposição à penhora da casa de morada de família, o valor real (de mercado) da casa. Porque não teve em conta os juros vencidos até 24/03/2011 e o valor do pedido de oposição à penhora da casa de morada de família, o despacho de é ilegal, visto que viola os artigos 813º nºs1 e 2, 466º nº1, 264º nº1, 267º nº1 467º nº1 al . f ), 305º, 306º nº2, 311º , 676º,678ºnº1, 680º e 685º-C nº1 do Código de Processo Civil. O despacho de 13/01/2012 não indica a norma jurídica com base na qual fixou o valor em 4.694,41 € , em vez do valor correto - 37.422,35 € -, correspondente à soma dos 2 pedidos e tendo, ainda, em conta que a petição inicial e a instância da oposição têm a data de 24/03/2011. A opoente não consegue descortinar qual seja a omitida norma jurídica, que lhe coarta, sem fundamento, o direito a um processo justo (direito ao recurso), de forma a confrontá-la com os princípios e regras contidas da Constituição da República, designadamente, o artigo 20º e o princípio da efetividade dos direitos fundamentais, e com o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O despacho de 13/01/2012 carece de fundamentação, na parte que fixou o valor da oposição em 4.694,41 € em vez do valor correto, pelo que viola, também, os artigos 205ºnº1 da Constituição da República e 158º do Código de Processo Civil. Em consequência, o despacho de 13/01/2012, na parte que fixou o valor da oposição, objeto do presente recurso, deve ser revogado e substituído por outro que fixe à oposição o valor de 37.423,35 €, ou seja, que lhe fixe, corretamente, o valor. O recurso interposto, em 03/10/2011, do despacho / sentença de 30/07/2011, depois de fixado corretamente o valor da oposição em 37.422,35 €, deve ser recebido, nos termos dos artigos 678º nº1 e 685º-C nº 1 do Código de Processo Civil. O despacho de 13/01/2012, ao não receber o recurso de 03/10/2011, porque não fixou o valor devido à oposição, violou (viola) os artigos 20º da Constituição da República, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 678º nº1 e 685º nº1 do Código de Processo de Civil. O recurso interposto, em 03/10/2011, do despacho / sentença de 30/07/2011, também, se fundamenta na ofensa dos casos julgados formados pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/10/2010, proferido nos embargos de terceiro nº 159/07.6TBCUB-A e pelo despacho do Tribunal Judicial de Cuba de 03/12/2010 (folhas 105 dos Embargos de Terceiro nº 159/07.6 TBCUB-A); sendo certo que o recurso, com tal fundamento, é sempre admissível, independentemente, do valor, nos termos do artigo 678º nº2 al .
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