Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 640/11.2TDEVR-A.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE CRIME PARTICULAR ART.246.º N.º4 CPP Data do Acordão: 05/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. O prazo do art. 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, está indissociavelmente ligado ao cabal cumprimento do dever de advertência e informação consagrado no art. 246.º, n.º 4, do mesmo diploma.. 2. O mesmo art. 246.º, n.º 4, impõe ao Ministério Público o dever de informação do denunciante de crimes particulares, ainda que este esteja patrocinado por advogado e que a denúncia tenha sido feita por escrito e com a menção explícita de que irá constituir-se como assistente. Decisão Texto Integral: Processo nº 640/11.2TDEVR-A.E1 Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por despacho de 26-10-2011, proferido no âmbito dos autos de inquérito nº 640/11.2TDEVR, que correm termos nos Serviços do Ministério Público de Évora, foi deferido o pedido da A de ser admitida a intervir nos autos como assistente. Deste despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. A A apresentou queixa em 4 de Agosto de 2011, subscrita por advogado, pela prática de crime de natureza particular e que continha a menção de que a A se «iria constituir assistente»; 2. Em 18.10.2011, a A veio requerer a sua constituição como assistente, à qual o Ministério Público se opôs atenta a extemporaneidade da pretensão. 3. O denunciante encontra-se devidamente patrocinado por profissional forense que tem por função debater-se pela defesa do seu constituinte e informá-lo das vicissitudes dos procedimentos legais a observar; 4. Esse conhecimento é notório no caso dos autos porque o denunciante manifestou expressamente na queixa que iria constituir-se como assistente; 5. A letra da lei – em concreto, do art. 246.º, n.º 4 do Código de Processo Penal – não exige que todo o denunciante de crime particular seja advertido da obrigatoriedade de se constituir como assistente, sendo bem clara a distinção de regime “procedimental” entre as situações em que o denunciante apresente queixa por escrito por crime de natureza particular ou o faça verbalmente, junto de órgão de polícia criminal ou na secretaria do Tribunal; 6. Assim, o art. 246.º, n.º 4, não impõe ao Ministério Público o dever de informação dos denunciantes de crimes particulares, patrocinados por advogado, quando a denúncia é feita por escrito e fica explícita a menção de que irá constituir-se como assistente; 7. Tanto assim é que, conforme resulta do artigo que lhe segue (247.º,n.º 2), quando se pretende que o Ministério Público informe sempre os ofendidos, o legislador di-lo directamente “Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa…»; 8. Se a A se queixou em 4.8.2011, declarando que se iria constituir assistente nos autos, apenas se poderia aguardar que nos 10 dias seguintes (após término das férias judiciais), aquela se constituísse como tal, o que não fez, tendo o prazo para o efeito terminado em 14 de Setembro de 2011 – considerando os 10 dias, acrescidos de três dias de multa – conforme artigos 68.º, n.º 2 e 104.º do Código de Processo Penal e 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil; 9. Prazo esse que é peremptório, atento o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2011, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 26.1.2011 «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2, do art. 68.º, do Cód. Proc. Penal.»; 10. Motivo pelo qual a apresentação do requerimento para se constituir assistente em 18.10.2011, é manifestamente extemporâneo; 11. Pelo que, ao admitir a A como assistente nos presentes autos, a Meritíssima JIC violou as normas previstas nos arts. 246.º, n.º 4 e 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não admita a constituição como assistente da A – com o que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante Justiça”. * Não foi apresentada resposta ao recurso. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso, na medida em que, e em breve síntese, o prazo fixado no artigo 68º, nº 2, do C. P. Penal, na redacção actual do preceito, está ligado ao prévio cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, tal como previsto no nº 4 do artigo 246º do mesmo diploma legal, o que não foi feito nos presentes autos. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma, em síntese, a questão que vem suscitada no presente recurso: - Saber se ficou precludido o direito de a Associação Académica da Universidade de Évora ser admitida a intervir nos autos como assistente, já que, tendo apresentado queixa por crime de natureza particular, na qual declarou que iria constituir-se como assistente, e estando patrocinada por Advogado, não se constituiu assistente no prazo de 10 dias a contar da apresentação da queixa. 2 - O despacho recorrido. O despacho revidendo é do seguinte teor: “A A veio requerer a sua intervenção na qualidade de assistente. A Digna Magistrada do Ministério Público opôs-se a tal admissão, por considerar extemporâneo o requerimento apresentado. Cumpre apreciar. Analisados os autos, constatamos que a requerente apresentou queixa no dia 04/08/2011, por requerimento subscrito por Ilustre Advogado, e onde, para além do mais, refere que se irá constituir como assistente. Conclusos os autos, em 19/09/2011, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por ter entendido que se encontrava precludido o direito de a requerente se constituir como assistente. Tal decisão foi notificada à requerente por carta simples com prova de depósito, remetida em 22/09/2011. Tal decisão nunca foi notificada ao Ilustre Advogado subscritor da queixa. Pugna a Digna Magistrada do Ministério Público pela extemporaneidade do requerimento em apreciação, no que se nos afigura não lhe assistir razão. De facto, estamos perante crime de natureza particular (cfr. art. 188º do Cód. Proc. Penal). Prevê o art. 246º, nº 4, do Cód. Proc. Penal, que, tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, é obrigatório declara-se, na denúncia, o desejo de constituir-se assistente, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente, advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição nessa qualidade e dos procedimentos a observar. No que concerne ao prazo, determina o nº 2 do art. 68º do Cód. Proc. Penal que o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (antes 8 dias) a contar da advertência referida no nº 4 do art. 246º. Os nossos Tribunais dividiram-se quanto à natureza do prazo aqui previsto, tendo recentemente sido fixada jurisprudência pelo STJ (Ac. nº 1/2011) nos seguintes termos: “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no nº 2 do art. 68º do Cód. Proc. Penal”. Assumiu-se como a mais correcta a orientação, com a qual já concordávamos, de que o prazo previsto na aludida norma assume natureza peremptória, pelo que, não sendo observado pelo denunciante/queixoso, fica precludido o direito de se constituir assistente no processo, sem possibilidade de renovação da queixa. Nos crimes particulares a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo está dependente de queixa, constituição como assistente e dedução de acusação particular (art. 50º do Cód. Proc. Penal) - constituindo estes verdadeiros pressupostos processuais. O assistente é, aqui, mais do que um colaborador do Ministério Público (art. 69º do Cód. Proc. Penal), incumbindo-lhe a iniciativa do procedimento e a intervenção activa na prossecução dos autos, nomeadamente com a dedução de acusação particular, sem a qual o processo não poderá prosseguir para julgamento. Ora, desde o início da sua vigência que o Código de Processo Penal prevê que, no momento da queixa, o denunciante, nos crimes particulares, tem de manifestar o desejo de se constituir assistente, apenas tendo ocorrido alterações legislativas no que concerne ao prazo e aos deveres de informação que impendem sobre as autoridades públicas, introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25/08. A versão desde então em vigor impõe, a quem recebe a denúncia, o dever de advertir expressamente da obrigatoriedade de constituição como assistente e, ainda, dos procedimentos a observar. Como se escreve no Ac. do STJ nº 1/2011, acima referido, “o dever de informação da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal, compreendendo o esclarecimento adequado dos diversos procedimentos a observar para a constituição de assistente passa, necessariamente, e pelo menos, pela informação de que o requerimento para constituição como assistente tem de ser apresentado no prazo de 10 dias, a contar da data da declaração do denunciante de que pretende constituir -se assistente, que o assistente tem obrigatoriamente de ser representado por advogado e que pela constituição de assistente é devido o pagamento de taxa de justiça (…). E, em casos de dúvida acerca do integral cumprimento do dever de informação e advertência estabelecido na lei, cabe ao Ministério Público ordenar a notificação do interessado para querendo manifestar o desejo de se constituir assistente, adverti-lo da obrigatoriedade da constituição como assistente e dos procedimentos a observar, fixando prazo para o efeito, sob pena de ser ordenado o arquivamento do processo por inadmissibilidade legal do procedimento decorrente da circunstância de o Ministério Público carecer de legitimidade para o exercício e prosseguimento da acção penal pelo crime particular. Deveres de informação e advertência que incumbirão, ainda, ao Ministério Público quando as queixas, por crimes particulares, lhe são apresentadas directamente, por escrito (sem que, simultaneamente, seja requerida a constituição de assistente)”. Reconheceu o legislador de 98 que o prazo do art. 68º, nº 2, do Cód. Proc. Penal está indissociavelmente ligado ao cabal cumprimento do dever de advertência e informação consagrado no art. 246º, nº 4, do mesmo diploma. Tendo em conta os trâmites processuais seguidos inicialmente nos presentes autos, verifica-se que a queixa apresentada é suficiente para desencadear o procedimento criminal, por conter a menção obrigatória de que o queixoso pretendia constituir-se como assistente. Não obstante, tendo em conta que o Ministério Público não cumpriu devidamente os deveres de informação previstos na lei – notificando o denunciante da obrigatoriedade de se constituir como assistente e dos procedimentos a observar, entendemos que o assistente não poderá, por tal motivo, ver coarctados os seus direitos. Reconhece-se que o assistente já se encontrava devidamente representado por Advogado no momento em que apresentou a queixa. Não obstante, o nosso ordenamento processual penal, pese embora a obrigatoriedade de constituição de assistência jurídica a quem pretenda intervir no processo penal como assistente, não aligeira, em nosso entender, o dever de informação nos casos em que o denunciante esteja, desde o início, devidamente representado por profissional forense. Por outro lado, verifica-se que o despacho de arquivamento nem sequer foi notificado ao Ilustre Advogado subscritor da queixa. Assim, e tendo em conta que o Ministério Público não chegou a cumprir o dever de informação e advertência consagrado no art. 246º, nº 4, do Cód. Proc. Penal, a assistente apresentou-se tempestivamente a solicitar a sua intervenção na aludida qualidade. Assim, por estar em tempo, ter legitimidade, estar devidamente representada por Advogado e ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida, admito a A a intervir nos autos na qualidade de assistente – cfr. art. 68º do Cód. Proc. Penal”. 3 - Factos com relevo para a decisão. Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar os factos e as circunstâncias seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.