Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 972/16.3T8EVR.E1 Relator: MÁRIO SILVA Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA CONDENAÇÃO Data do Acordão: 10/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. Se a seguradora é admitida a intervir não como interveniente principal mas apenas acessória, não pode a mesma vir a ser condenada. 2. O interveniente apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, o que implementou o chamamento. 3. O âmbito do caso julgado material resultante do nº 4 do artigo 323º do CPC em relação ao chamado circunscreve-se às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante. 4. O interveniente acessório, para além da situação especial prevista no artigo 329º- (quando o assistido for revel) só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou direta e efetivamente. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. nº 972/16.3T8EVR.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…), na qualidade de cabeça de casal da herança por óbito de (…), intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra (…), advogado, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, condenando-se o réu a pagar à autora quantia global de € 97.918,48, sendo € 85.418,48 a título de danos patrimoniais e € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, bem como os juros à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese que o “de cujus” (…) celebrou contrato de mandato forense com o R. para a representar no proc. nº 119/2000, que correu seus termos na Secção única do Tribunal Judicial de Arraiolos. No âmbito do processo de inventário realizou-se a conferência de interessados, tendo o R. informado erradamente, a “de cujus” que a casa de morada de família integrava a verba nº 1 levou a que a mesma licitasse no montante de € 60.501,00, quando na realidade, a casa de morada de família integrava a verba nº 2. O R. não agiu com o dever objetivo de cuidado que lhe era exigido, violando o principio da “lege artis”, primeiro, porque relacionou 2 bens imóveis sob a mesma verba; depois, porque ao descrever os bens imóveis em 2 verbas e ao licitar sobre os mesmos, não cuidou de saber, quais os bens que integravam cada verba, induzindo a “de cujus em erro. O R. contestou por impugnação, e deduziu o incidente de intervenção principal provocada da seguradora (…) (…) Company Europe, Ltd. Em 16.02.2017 foi proferido despacho que deferiu o incidente de intervenção de deduzido pelo réu e, em consequência, admitiu a intervenção acessória provocada de “(…) (…) Company Europe, Ld.ª” como associada do réu e foi ordenada a sua citação, nos termos do art.º 319º, nº 1, do CPC. A interveniente acessória (…) (…) Company Europe, Ltd. apresentou articulado, em que defendeu, em síntese que não se pode responsabilizar o advogado, ora réu pela reparação de quaisquer danos, pelo que não decorre para si qualquer obrigação decorrente da alegada transferência de responsabilidades por força das apólices juntas aplicáveis ao sinistro sub judice. Concluiu, dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente com a consequente absolvição dos réus do pedido. Foi realizada audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, com fixação do valor do causa em € 97.918,47, identificação do objeto do litígio, indicação dos factos assentes e enunciação dos temas de prova. Procedeu-se a julgamento. Em 25.02.2019 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, decidindo condenar solidariamente o Réu (…) e a chamada (…) (…) Company a pagarem ao Autor (…) a quantia global de € 87.918,48 (oitenta e sete mil, novecentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, sendo € 85.418,48 a título de danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais. Inconformada com o decidido, veio a Interveniente Acessória interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Ao condenar a ora Recorrente, na qualidade de mera Interveniente Acessória, direta e solidariamente com o Réu advogado nos pedidos formulados nos autos pelos AA., violou o douto Tribunal a quo o disposto nas normas que regulam a intervenção acessória (cfr. disposto nos Artigos 321.º e seguintes, do Código de Processo Civil), legitimando, desde logo, à ora Interveniente a possibilidade de interpor recurso da presente decisão; 2. Efetivamente, por decisão do douto Tribunal a quo proferida no dia 16/02/2017 (Ref. 26444008) não foi admitida a intervenção principal provocada da ora Recorrente, conforme requerido pelo Réu advogado, mas foi somente admitida a intervenção acessória provocada desta, como associada do Réu; 3. Sendo certo que, mesmo não sendo parte principal na causa, a ora Recorrente ficou, in casu, vencida (por ter sido diretamente condenada na ação) e, em consequência, foi também direta e efetivamente prejudicada pela decisão proferida pelo douto Tribunal a quo (Artigo 631.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil); 4. Assim, a possibilidade de a ora Recorrente, na qualidade de Interveniente Acessória, interpor recurso decorre, desde logo, do facto de ter sido condenada solidariamente (como se fosse interveniente principal no processo) com o Réu advogado no pagamento dos alegados danos sofridos pela de cujus, devido ao (pretenso) erro profissional cometido pelo Réu; 5. Sendo igualmente de admitir, com base no disposto no nº 2 do artigo 631º do CPC, a legitimidade recursória da interveniente acessória quanto à sentença que, pelo seu conteúdo, direta e efetivamente a afete, designadamente quanto aos pressupostos do direito de regresso; 6. Deste modo, salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 321.º, n.º 1 e n.º 2, e 323.º, n.º 1 e n.º 4, do Código de Processo Civil, devendo assim a sentença recorrida ser alterada em conformidade com o supra exposto, isto é, não deverá a ora Recorrente ser condenada, pois não é parte principal na ação, mas apenas interveniente acessória; 7. Ainda que concretamente existisse uma atuação ilícita imputável ao aqui Réu no âmbito do referido patrocínio assumido perante a de cujus, a sua responsabilização civil dependeria sempre do apuramento dos danos e da relação de causalidade entre estes danos e a conduta negligente, o que não se verifica in casu; 8. Com efeito, a obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – artigo 562º do Código Civil; 9. O artigo 566º do C.C., consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o artigo 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade; 10. Sendo que, nos termos do art.º 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”; 11. Ora, a eventual responsabilidade civil do Réu advogado, no âmbito do contrato de mandato forense em crise nos presentes autos, resultaria de “um erro na descrição das verbas e na respetiva licitação”; 12. Sendo que, o Réu apenas agiu com base nas informações e elementos que lhe foram prestados e disponibilizados pela sua constituinte, sendo devido à incorreção (posteriormente constatada pelos intervenientes no processo de inventário) da informação disponibilizada ao Réu, que se produziram os pretensos danos sofridos pela de cujus; 13. Sobre a de cujus, e o Autor, que sempre acompanhou a sua mãe em todas as reuniões com o Réu advogado e atos formais, impendia um ónus de informação e colaboração com o seu mandatário; 14. Aliás, era o Autor quem dava instruções ao Réu advogado e foi ele quem licitou, em 02/03/2006, na Conferência de Interessados, nas verbas relativas aos imóveis, por, segundo as suas próprias palavras, a mãe não o conseguir fazer (cfr. declarações e depoimento de parte do Autor); 15. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter reduzido ou mesmo excluído uma eventual indemnização em virtude da culpa do lesado, nos termos do Art.º. 570º do C.C.; 16. Ademais, e sem conceder, o alegado erro profissional do Réu advogado na identificação das verbas em licitação na Conferência de Interessados terá induzido em erro a de cujus, e teria levado esta a licitar € 60.531,00 (facto provado 12) por um imóvel que não correspondia à casa de morada de família e que valia na data de adjudicação no processo de inventário, em 23/06/2010, € 45.000,00 (facto provado 56), sendo-lhe esta a que lhe foi adjudicada, e tendo a de cujus de dar de tornas aos outros interessados o montante de € 42.709,24 (facto provado 22); 17. Mandando o artigo 562º do Código Civil reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade, torna-se imprescindível equacionar tal caso hipotético; 18. Na situação hipotética de não ter ocorrido qualquer erro, a de cujus teria licitado e ter-lhe-ia sido adjudicada a casa morada de família pelo valor de € 60.531,00 (valor que licitou pela casa que julgava ser a casa morada de família); 19. A casa morada de família, na data de adjudicação no processo de inventário, em 23/06/2010, valia € 65.000,00 (facto provado 57); 20. Na situação hipotética (sem ocorrência do alegado erro), a de cujus, ao contrário do que concluiu (incorretamente) o douto Tribunal a quo, continuaria a ter de dar de tornas aos demais interessados, no mesmo montante de € 42.709,24, e consequentemente, não teria direito a haver quaisquer tornas dos demais interessados; 21. Tal ocorre pois o valor total dos bens a partilhar manter-se-ia igual (conforme consta no mapa de partilha junto aos autos), ou seja, seria de € 74.989,65, pois as licitações seriam as mesmas, sendo a única diferença no mapa de partilhas o facto de a verba n.º 1 passar a ter o valor de € 10.301,00 (antes € 60.531,00) e a verba n.º 2 (a casa morada de família) passar a ter o valor de € 60.531,00 (antes € 10.301,00); 22. As tornas continuariam, assim, a ser calculadas tendo em consideração o quinhão hereditário da de cujus, de, apenas, € 20.522,24, que também não sofreria qualquer alteração, pois a troca de valores operou-se entre bens próprios do Inventariado, logo teria na mesma de dar de tornas o valor de € 42.709,24 a favor dos outros interessados; 23. A diferença entre o que o ocorreu e a situação hipotética sem o alegado erro, teria apenas que ser avaliada, em termos de danos patrimoniais, apenas atentando à aquisição de um bem menos valioso, já que em termos de tornas, a de cujus continuaria a ter de pagar mesmo valor (e obviamente nada a receber); 24. Considerando o valor do bem que lhe foi adjudicado (€ 45,000,00), e o valor que despendeu por este (€ 60.531,00), existiria, no limite, e sem conceder, um prejuízo patrimonial de € 15.531,00 (resultante da diferença entre o valor pago pela de cujos pelo imóvel em causa: € 60.531,00; e o valor de mercado desse mesmo bem imóvel: € 45,000,00); 25. Assim, o supra referido valor corresponderá ao pretenso dano sofrido pela de cujus por ter adquirido um bem menos valioso em virtude do pretenso erro do Réu advogado; 26. Para que possa ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais é necessário que a conduta do lesante seja apta a provocar danos graves; e essa gravidade há-de ser aferida objetivamente, ou seja, em função de um padrão médio de sensibilidade, e não da especial suscetibilidade do visado; 27. Portanto, não seria suficiente que o A. provasse que a de cujus sofreu danos de natureza moral (não patrimonial). Seria ainda necessário que provasse que esses danos eram de tal maneira graves que justificassem a tutela do direito; 28. Assim, tendo em consideração os factos dados como provados (e só estes podem ser tidos em conta), não nos parece (salvo melhor e douta opinião em contrário) que se possa concluir que a de cujus sofreu danos de natureza não patrimonial que justifiquem a tutela do direito e, portanto, devam ser indemnizados no montante de € 2.500,00, conforme entendeu a douta sentença recorrida; 29. O douto Tribunal a quo, para justificar o supra referido valor apresentou um raciocínio (sem qualquer apego com a realidade e ignorando a prova gravada e todos os demais elementos probatórios constantes dos autos – por exemplo, o mapa de partilha e relatório de peritagem) de que a de cujus “a ter licitado corretamente em vez de dar tornas deveria ter recebido igual montante, pelo que o prejuízo patrimonial verificado corresponde ao somatório das tornas indevidamente pagas acrescido de igual montante de tornas que tinha a receber e não recebeu” – Cfr. Sentença recorrida; 30. Salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 4.º, 342.º, 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º e 570.º do Código Civil, não se encontrando, de facto, demonstrados nos autos factos passíveis de conduzir à atribuição, ao Autor, da “quantia global de € 87.918,48 (oitenta e sete mil, novecentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, sendo € 85.418,48 a título de danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais” (Cfr. Sentença recorrida), afigurando-se, caso se entenda que existe responsabilidade civil do Réu advogado, o valor arbitrado a título de danos patrimoniais manifestamente desajustado, por excessivo, devendo assim o montante indemnizatório ser, no limite, aquele que corresponde ao prejuízo patrimonial sofrido pela de cujus (€ 15.531,00); 31. Contrariamente ao que decidiu o douto Tribunal a quo, a maioria da jurisprudência e doutrina considera que, relativamente aos danos não patrimoniais, o pagamento de juros de mora apenas é devido a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu tais danos (Art.º 806.º, n.º 1, do Código Civil); 32. Por conseguinte, e salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo a norma legal prevista no artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil, devendo assim a sentença recorrida ser alterada, e caso se confirme, sem conceder, pela existência de danos não patrimoniais decorrentes do alegado erro profissional do Réu advogado, deverão os eventuais juros de mora ser contabilizados apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, só assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II- OBJETO DO RECURSO: Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC). Este Tribunal não pode decidir questões novas, exceto as que se tornarem relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – artigo 665º, nº 2, do CPC. Da mesma forma, este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio. As questões decidendas são, no caso, as seguintes: -Apreciar se, a Interveniente Acessória, pode ser condenada no pedido deduzido contra o R. da ação; -Se a Interveniente Acessória tem legitimidade para recorrer em relação às demais questões que suscitou (redução ou exclusão da indemnização em virtude de culpa do lesado, a indemnização por danos patrimoniais é excessiva, não se justifica a fixação de indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais só é devida desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu tais danos). III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Na 1ª instância foi fixada a matéria de facto da seguinte forma: A) FACTOS PROVADOS. 1 - Em 24/05/2014 faleceu (…). 2 - A qualidade de herdeiros foi reconhecida através da competente escritura de habilitação realizada em 22/07/2014 no Cartório Notarial da Licenciada Rita Lança Moreira de Magalhães. 3 - Por acordo de todos os herdeiros e conforme consta da referida escritura de habilitação, foi nomeado cabeça de casal, seu filho, (…). 4 - O R. é Advogado e titular da cédula profissional nº (…). 5 - A "de cujus", (…), contactou o réu, na qualidade de advogado, para a representar no processo de inventário por óbito de seu marido, (…), que, sob o nº 119/2000, correu seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Arraiolos. 6 - "De cujus" e R. celebraram um acordo, que denominaram de "mandato forense", através do qual o R. passou a representá-la. 7 - No referido processo, interveio a "de cujus" na qualidade de cabeça de casal, tendo o ora réu apresentado a relação de bens, relacionando, entre outros, os seguintes bens imóveis e direitos numa única verba (verba nº 1 dos bens próprios): "metade da herança indivisa aberta por óbito de (…), composta por dois prédios urbanos sitos na Rua Dr. (…), em Mora, inscritos na matriz predial urbana, sob os artºs (…) e (…), com os valores patrimoniais de € 5.252,34 e € 1.150,47, respetivamente, num total de € 6.402,81". 8 - No dia 16/01/2006, no âmbito do processo de Inventário referido no ponto anterior, realizou-se a conferência de interessados, na qual estiveram presentes a "de cujus", o seu mandatário, ora R., bem como os Interessados, (…), (…), (…), (…) e (…), acompanhados pelo respetivo mandatário. 9 - Nessa conferência, os mandatários presentes pediram a palavra e, no seu uso, retificaram a relação de bens imóveis apresentada pelo ora réu numa única verba mediante o acordo de todos os interessados, nos seguintes termos: "Quanto aos bens imóveis relacionados na verba nº 1, passam a ter a seguinte descrição: Verba n.º 1: Um prédio urbano, sito na Rua (…), em Mora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da Conservatória do Registo Predial de Mora, no valor de € 5.252,34; Verba nº 2: Um prédio urbano, sito na Rua Dr. (…), em Mora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da Conservatória do Registo Predial de Mora, no valor de € 1.150,47". 10 - No dia 02/03/2006, realizou-se a continuação da Conferência de Interessados, na qual estiveram presentes a "de cujus", o seu mandatário, ora réu, a mandatária com poderes especiais do Interessado, (…), bem como os restantes Interessados, tendo os Interessados (…), (…), (…), (…) e (…) sido acompanhados pelo respetivo mandatário. 11 - Da ata da referida Conferência de Interessados, previamente à licitação, consta o seguinte teor: "Nesta altura, pelo Digno Mandatário da cabeça de casa" foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida, requereu: Dado que se vão iniciar licitações dos imóveis, sendo que um deles (verba n. º 1) constituiu a casa de morada de família da cabeça de casal, desde já se solicita que seja a mesma encabeçada na casa de morada de família e no recheio ali existente, composto pelos lotes 1 e 2. Ouvidos os restantes interessados os mesmos declararam nada ter a opor". 12 - Na referida conferência de interessados, efetuaram-se licitações, tendo sido licitadas, entre outras, as seguintes verbas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.