Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 252/02-1 Relator: MANUEL NABAIS Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA TOXICODEPENDENTE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO SOLENE ADVERTÊNCIA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO Data do Acordão: 05/14/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA Sumário: I- A “audição do condenado”, a que alude o artº 495º, n.º 2 do CPP, não se confunde com o interrogatório do mesmo. Trata-se do direito processual do arguido, proclamado, em termos genéricos, no artº 61º, n.º 1, al.
- b)do CPP, direito esse que é emanação do princípio do contraditório a que o artº 32º, n.º 5 da Lei Fundamental confere dignidade constitucional, no domínio do processo penal. II- Sendo o arguido toxicodependente e tendo ele demonstrado vontade de cortar com o consumo de estupefacientes, o tardio cumprimento das regras de conduta a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena não justifica a revogação da suspensão da execução da pena. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- A… foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo de …, de 11ABR00, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do DL n.º 15/93, de 22JAN, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de três anos, “com a obrigação do arguido se sujeitar a tratamento médico de desintoxicação e cura da sua toxicodependência devendo, para tanto, comprovar nos autos, de três em três meses, que se encontra a ser seguido clinicamente e com êxito tal tipo de tratamento”. Considerando que, decorrido mais de um ano sobre a data daquele acórdão, “não comprovou, de 3 em 3 meses que se encontra a ser clinicamente seguido”, foi o arguido notificado “para, em 10 dias, comprovar nos autos que se tem sujeitado a tratamento médico de desintoxicação e cura da toxicodependência e que se encontra a ser seguido clinicamente e com êxito a tal tratamento e, ainda, em igual prazo, justificar as razões por que não comprovou trimestralmente tal facto”. Perante o silêncio do arguido, ouvido o MP - que se pronunciou no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do artº 56º, n.º 1, al.
- a)do CP -, considerando que “o arguido não só não cumpriu a condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena, quer no prazo fixado na sentença, quer posteriormente, quando para tal foi notificado, como também, não justificou por que não efectuou tal cumprimento” e louvando-se no disposto no cit. artº 56º, n.º 1, al. a), por despacho de 4OUT01, o Mº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de … revogou a suspensão da execução da referida pena de prisão. Notificado daquele despacho, veio o arguido requerer “uma nova oportunidade”, alegando, para tanto, o seguinte: “Aquando da notificação do teor do douto acórdão que estabeleceu a pena em causa, ficou o arguido ciente da necessidade da nova oportunidade que lhe tinha sido conferida para poder sair da toxicodependência. Acontece, porém, que este tem tido inúmeras dificuldades familiares que se prendem com a doença de uma sua filha, que o tem desmotivado completamente, tendo vindo a adiar mês a mês a ida ao CAT em …. Por outro lado, porque lhe foi diagnosticado a diabetes, estava impossibilitado de poder tomar metadona. Actualmente, está profundamente arrependido da sua atitude irreflectida (...), é o único ganha-pão do seu agregado familiar, composto pela sua mulher e dois filhos menores, tendo um deles sérios problemas de saúde. Se o arguido tiver de cumprir a pena de prisão, irá, consequentemente, perder o seu emprego na Câmara Municipal de …, onde exerce as funções de coveiro, ficando a sua família numa situação económica insustentável. Com o requerimento juntou 5 docs., comprovativos de que se encontra inscrito como utente do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência - CAT de …, desde 15OUT01; os testes de cocaína, a que se submeteu na mesma data e em 22OUT01 e de opiáceos, também realizado nesta última data, resultaram negativos; sofre de diabetes e é seguido nas respectivas consultas do Hospital … (diga-se, entre parênteses, que, embora o arguido não tivesse juntado qualquer doc. comprovativo da alegada doença duma das suas filhas, o referido acórdão condenatório, de 11ABR01, deu como provado, a este propósito, que “a filha mais nova do arguido nasceu com problemas de saúde (cardíacos, fenda palatina e lábio leporino) o que leva o arguido a frequentar semanalmente terapia da fala em Beja e a deslocar-se a Lisboa com frequência para consultas e intervenções cirúrgicas. (...) Os problemas de saúde da sua filha mais nova desencadearam no arguido fortes problemas de instabilidade emocional que o terão levado a agudizar o consumo de haxixe que até então era esporádico e a que passasse, também, a consumir heroína habitualmente ao fim de semana na forma fumada”). Considerando que com a prolação do aludido despacho de 4ABR01 se esgotara o poder jurisdicional do tribunal relativamente à questão suscitada naquele requerimento, o Mº Juiz decidiu: “Nada temos a ordenar”. Notificado deste despacho, interpôs o arguido recurso da decisão que revogou a suspensão da execução da pena, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1º Nos termos do disposto no artº 56º, n.º 1, al.
- a)do C. Penal a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não opera automaticamente. 2° O C. Penal exige a culpa do condenado no incumprimento dos deveres ou regras de conduta a que ficou subordinada essa suspensão. 3º Assim, ao analisar e decidir desse incumprimento o tribunal haverá que indagar do grau da culpa do agente - artigos 55º e 56° do CP 4º Ao proceder a essa indagação, impõe-se uma qualquer instrução do incidente, antes de decidir qual a providência a tomar perante o incumprimento dos deveres ou das condições da suspensão. 5º Deverá, assim, o Tribunal proceder à recolha de provas bastantes e ser ouvido o condenado, mesmo antes do MP emitir o seu parecer - n.º 2 do artº 495º do CPP. 6° O arguido ao ser notificado nos termos em que o foi, limitou-se a silenciar e, portanto, não foi ouvido sobre as causas do eventual incumprimento. 7° O douto despacho agora recorrido procedeu à revogação da suspensão da pena do condenado automaticamente, violando o preceituado nos artigos 55° e 56º do C.P. e 495°, n.º 2 do C.P.P. 8º Já que não ordenou qualquer diligência probatória nem ouviu o condenado sobre as causas do incumprimento. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo, em consequência, ser revogado o despacho impugnado, o qual deve ser substituído por outro que designe data para a audição do arguido e se ordene a recolha de prova que se mostre adequada à indagação da culpa deste. Contramotivou a Ex.ª Magistrada do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Tabelarmente sustentado o despacho recorrido, subiram os autos a esta Relação, onde a Exª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer em que, sufragando a argumentação expendida pelo MP junto do tribunal a quo, concluiu no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II-
- a)Pretende o arguido a substituição do despacho recorrido por outro que designe data para a sua audição e se proceda à recolha de prova atinente à indagação da sua culpa. Sustenta, para tanto, em substância, que o tribunal a quo procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, “automaticamente, violando o preceituado nos artºs 55º e 56º do CP e 495º do CPP (...) já que (previamente) não ordenou qualquer diligência probatória nem ouviu o condenado sobre as causas do incumprimento”. Carece de fundamento a argumentação pelo arguido aduzida. Com efeito, como se referiu - na sequência do decurso de mais de um ano sobre a data do acórdão que o condenou em pena de prisão suspensa na sua execução, sem que jamais comprovasse nos autos que se encontrava a ser seguido clinicamente e com êxito a tratamento médico de desintoxicação e cura da sua toxicodependência, regra de conduta a que ficou subordinada aquela suspensão - foi o arguido notificado para, em dez dias, comprovar o cumprimento daquela regra de conduta e, “em igual prazo, justificar as razões por que não comprovou trimestralmente tal facto”, remetendo-se, porém, como se referiu, ao silêncio. Contrariamente ao que alega, o arguido foi, pois, ouvido sobre o incumprimento das regras de conduta condicionantes da suspensão da execução da pena. Só que - indiferente à ameaça de cumprir a pena de prisão em que fora condenado - à oportunidade que lhe foi dada de justificar aquele incumprimento, respondeu o arguido com o silêncio. Alega o recorrente que, “ao ser notificado nos termos em que o foi, limitou-se a silenciar e, portanto, não foi ouvido sobre as causas do eventual incumprimento”. Pretende, por isso, que o despacho impugnado seja substituído por outro que designe data para a sua audição. Salvo o devido respeito, a tese do arguido conduziria à absurda consequência de a revogação da suspensão da execução da pena ficar à mercê da vontade do condenado uma vez que o seu silêncio constituiria obstáculo intransponível àquela revogação. Por outro lado, a “audição do condenado”, a que alude o cit. artº 495º, n.º 2, não se confunde com o interrogatório do mesmo. Trata-se do direito processual do arguido, proclamado, em termos genéricos, no artº 61º, n.º 1, al.
- b)do CPP, de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, direito este que é emanação do princípio do contraditório a que o artº 32º, n.º 5 da Lei Fundamental confere dignidade constitucional, no domínio do processo penal, ou seja, do direito do arguido intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos carreados para o processo, o que implica, nomeadamente, que seja o último a intervir no processo (cfr. Acs. n.ºs 54/87 e 154/87 do TC). Aliás, condicionar a revogação da execução da pena ao prévio interrogatório do condenado constituiria um incentivo a que este se furtasse à acção da justiça com o propósito de inviabilizar a revogação da suspensão. Perante a atitude pelo arguido assumida, não se divisa que diligência relevante devesse ser efectuada, nem, aliás, o arguido a aponta. Só após ter sido notificado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena é que o arguido se apressou a inscrever-se como utente do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência - CAT de …. Flui do exposto que o arguido violou, com culpa grave, as regras de conduta que lhe foram impostas, condicionantes da suspensão da execução da pena. Improcede, pois, a pretensão do recorrente. II-
- b)Tardiamente, é certo, o arguido acabou, porém, por cumprir as regras de conduta a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, circunstância que não poderá menosprezar-se. Na escolha da sanção mais ajustada ao caso não poderá igualmente olvidar-se que o consumo de droga, enquanto dependência, é também uma doença (e um verdadeiro flagelo social que hodiernamente assola Portugal e muitos outros países pois que, degradando e destruindo seres humanos, priva a comunidade de que fazem parte do contributo que os consumidores de drogas poderiam proporcionar-lhe, transformando-os, do mesmo passo, num pesado fardo para a mesma comunidade, que a traz em permanente sobressalto, especialmente pelos crimes que gera, cujo peso nas estatísticas da criminalidade é sobejamente conhecido, e pela erosão de valores que provoca). Daí que, também por isso, não possa expurgar-se de consideração, entre outras, a particularmente nefasta consequência que da revogação da suspensão da pena adviria para o arguido. Na verdade tal suspensão implicaria a interrupção do tratamento médico de desintoxicação e cura da sua toxicodependência a que, entretanto, o arguido se submeteu voluntariamente, sendo ele toxicodependente e, portanto, um cidadão gravemente afectado na sua saúde. Enfim, sendo o arguido toxicodependente e tendo ele demonstrado (ainda que tardiamente, repete-
- se)vontade de cortar com o consumo de estupefacientes, justifica-se uma nova (e, quiçá, última) oportunidade, a que acresce a vantagem - que, sobremodo, importa sublinhar - de continuar a ser poupado ao ambiente deletério e criminoso da prisão, intenção político- criminal do instituto da suspensão da execução da pena, desde o seu surgimento. Vale isto por dizer que o concreto circunstancialismo do caso desaconselha a decretada revogação da suspensão da execução da pena, afigurando-se mais adequadas às particularidades do caso a solene advertência e a prorrogação do período da suspensão até ao máximo legal (metade do prazo inicialmente fixado, ou seja, in casu, 1 ano e meio), medidas estabelecidas, respectivamente, nas als.
- a)e
- d)do artº 55º do CP. III- Face ao exposto:
- a)Nega-se provimento ao recurso;
- b)Todavia, pelas razões apontadas, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que aplique ao arguido as seguintes sanções: solene advertência e prorrogação do período de suspensão da execução da pena por 1 (
- um)ano e meio (alíneas
- a)e
- d)do artº 55º do CP, respectivamente). Custas pelo recorrente, fixando-se em duas UCs a taxa de justiça. Évora, 14 de Maio de 2002 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator) Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso