Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1192/16.2T9STR.E1 Relator: FÁTIMA BERNARDES Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL INSOLVÊNCIA NOTIFICAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 11/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - A notificação a efetuar, nos termos e para os efeitos previstos na al.
(1)Existe, sim, com todo o respeito, que é muito, contradição nas alegações do recorrente, na medida em que contesta a comprovação dos factos do elemento subjetivo, mas não impugna os factos do elemento objetivo do qual aqueles se extraem. 16. Por fim, conforme resulta da douta sentença, mormente a fls. 652 e 653, o Tribunal indicou a prova (documental e testemunhal) que fundamentou a sua convicção, explicando de forma clara, bastante e fundamentada as razões que sustentaram a condenação do arguido nestes autos, não se vislumbrando qualquer nulidade. Por todo o exposto, deve negar-se provimento ao recurso apresentado pelo arguido, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA!» 1.9. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de os recursos deverem ser julgados improcedentes e confirmadas as decisões recorridas. 1.10. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, tendo o recorrente oferecido resposta, reiterando o alegado nas motivações dos recursos, pugnando pela sua absolvição do crime por que vem condenado. 1.11. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais: O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cfr. artº. 428º do C.P.P.). As conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o respetivo objeto do recurso (cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P.), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a),
- b)e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. do STJ n.º 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei. 2.2. No caso vertente, tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação dos recursos que apresentou, são suscitadas as seguintes questões: 2.2.1. No recurso interlocutório aludido em 1.2., com referência às conclusões indicadas em 1.6.1.: - Irregularidade da notificação efetuada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195º, n.º 4, al. b), do RGIT, por existir erro no valor da dívida a pagar. 2.2.2. No recurso do despacho interlocutório mencionado em 1.3., com referência às conclusões indicadas em 1.6.2.: - Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; - Irregularidade da notificação efetuada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195º, n.º 4, al. b), do RGIT, por falta de notificação dos Administradores da Insolvência da sociedade arguida e do arguido/recorrente. 2.2.3. No recurso da sentença: - Prescrição do procedimento criminal; - Irregularidade da notificação efetuada, nos termos e para os efeitos da al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, por dela não constar o valor correto; - Nulidade da sentença por existência de contradição entre os factos dados como provados nos pontos 3 e 27; - Nulidade da sentença por falta de fundamentação, no atinente à matéria factual dada como provada nos pontos 22, 23, 24 e 25; - Impugnação da factualidade dada como provada nos pontos 3, 22, 23, 24 e 25; - Não verificação da condição de punibilidade prevista na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT.* 2.3. Para que possamos apreciar as questões suscitadas nos recursos, importa ter presente o teor dos despachos interlocutórios e da sentença recorridos e que passamos a transcrever: 2.3.1. O despacho interlocutório referido em 1.2., é do seguinte teor: «Concordando com o ora exposto pelo Ministério Público,[1] indefere-se o requerido, considerando o entendimento jurisprudencial maioritário de que a notificação em causa não carece de indicação do valor em dívida, desde logo e porque se trata de valor variável no decurso do processo. Assim, e como foi o caso dos autos, à data da notificação era este o valor apurado, sendo que, após vicissitudes várias, tal valor foi efectivamente alterado. De todo o modo, o arguido, pessoalmente notificado e acompanhado na ocasião pelo seu Ilustre Mandatário, não arguiu a eventual nulidade/irregularidade se entendesse na altura que a mesma existia. Assim sendo, e pelo exposto, indefere-se o requerido, devendo o julgamento ter início. Notifique.» 2.3.2. O despacho interlocutório referido em 1.3., é do seguinte teor: «Questão prévia: Requereu a defesa que se determine a notificação do administrador de insolvência da sociedade arguida para efectuar o pagamento da quantia em causa nos presentes autos (artigo 105.º, n.º 4, al.
- b)do RGIT), uma vez que este não foi notificado aquando da notificação pessoal do arguido. Com efeito, quando a sociedade arguida está insolvente – e, no caso, também o próprio arguido (...) – a referida notificação terá que ser feita ao arguido pessoa singular e ao administrador de insolvência, na exacta medida em que só o mesmo pode dispor dos bens patrimoniais da sociedade para proceder ao pagamento por esta. O Ministério Público pronunciou-se pela regularidade das notificações feitas nos autos. Vejamos. A questão que importa aferir é, no caso, se a representação, em processo penal, da sociedade arguida, que tenha sido declarada insolvente, cabe aos seus gerentes/administradores, ou ao administrador da insolvência. Ora, efectivamente, dispõe o artigo 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE - Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as actualizações até as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho) que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Concretiza o n.º 4 do mesmo artigo que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (n.º 4). Por seu lado, o artigo 82.º, n.º 1 do CIRE estabelece que os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência. Daqui decorre, pois, que, estando a sociedade (e mesmo o próprio arguido pessoa singular) declarada insolvente, a notificação prevista no artigo 105.º, n.º 4, alínea
- b)do RGIT (condição de punibilidade do ilícito em causa), deve fazer-se na pessoa do seu gerente/administrador, uma vez que a representação pelo administrador da insolvência cinge-se aos aspectos patrimoniais que interessem à insolvência e não a qualquer outro processo, designadamente criminal. Não podemos, pois, confundir responsabilidade civil/tributária com responsabilidade criminal. Tal como já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação Coimbra de 14.10.2015 (Proc. 47/13.7IDLRA.C1, www.dgsi), “quando assume as vestes de arguida num processo penal, a pessoa colectiva declarada insolvente de modo algum está a desenvolver actos atribuídos por lei ao seu administrador da insolvência - relacionados com a liquidação do seu património, ou com carácter patrimonial que interessem à insolvência -, mas a ocupar uma posição de cariz estritamente pessoal, relativamente à qual a declaração de insolvência não tem quaisquer efeitos. Deste modo, dado que a representação do administrador da insolvência se circunscreve aos aspectos de natureza patrimonial que interessem à insolvência, quanto aos demais aspectos, designadamente os que contendem com a responsabilidade criminal da sociedade (em liquidação, mas não extinta) a representação da sociedade continuará a pertencer aos seus gerentes – n.º 1 do artigo 82.º do CIRE. Por conseguinte, não tendo o administrador da insolvência de ser notificado para efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, a notificação efectuada na pessoa do gerente da sociedade arguida, o arguido/recorrente, foi regularmente efectuada.” Assim sendo, a notificação prevista no artigo 105.º, n.º 4, al.
- b)do RGIT, dirigida à sociedade arguida insolvente, deve ser efetuada na pessoa do gerente/administrador da sociedade visada, que representa a sociedade para efeitos de processo crime e não na pessoa do administrador de insolvência, que apenas representa a sociedade em aspetos de caráter meramente patrimonial relativos à insolvência. Também assim no que diz respeito ao arguido pessoa singular já declarado insolvente, sendo a notificação em causa a efectuar na sua própria pessoa e não na pessoa do administrador da insolvência, pelas mesmas razões supra expostas. Nestes termos, as notificações feitas nos autos são regulares, o que se decide. Acresce que o argumento exposto pela defesa, de que o elemento subjectivo do crime em causa não estaria preenchido pois que o arguido e a sociedade arguida não podiam dispor dos bens por ambos terem sido declarados insolventes, não tem qualquer relevância. Ora, de facto, o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa verifica-se logo que o agente actue com dolo em qualquer uma das suas modalidades (directo, necessário ou eventual), ou seja, que o arguido sabia que as quantias descontadas se destinavam a ser entregues à Segurança Social e, não obstante, não as destinou a esse efeito, sabendo que esse seu comportamento era proibido e punido por lei. Assim, é, pois, irrelevante para afastar o preenchimento do elemento subjectivo a circunstância de, em momento posterior, e após notificado, não proceder ao pagamento devido, pois que tal pagamento é apenas condição de punibilidade do crime, não tendo a virtualidade de afastar o dolo no cometimento do mesmo. Assim, e por tudo o exposto, entende-se que não assiste razão aos arguidos, indeferindo-se o requerido.» 2.3.3. A sentença recorrida, nos segmentos que relevam para a apreciação das questões suscitadas no recurso, é do seguinte teor: «(…) 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. No período compreendido entre o mês de Março do ano de 2009 e o mês de Maio do ano 2013, a sociedade arguida «…Lda.» remeteu declarações de remunerações ao Instituto da Segurança Social, no qual resultaram cotizações no valor total de €46.266,57, nos meses, taxas e valores que se discriminam no ponto 1 da tabela contante da acusação e que considera reproduzida. 2. Porém, naquele período, a sociedade arguida não pagou aos seus trabalhadores parte daquelas remunerações, no montante global de €26.210, correspondendo ao valor total de cotizações não retidas de €2.883,10, respeitantes aos períodos de tempo e trabalhadores que se discriminam na tabela constante no ponto 2 da acusação e que se considera reproduzida. 3. Donde, no aludido período compreendido entre Março de 2009 e Maio de 2013, a sociedade arguida descontou de remunerações que efetivamente pagou aos seus trabalhadores, as quantias acima discriminadas em 1.º com a subtração dos valores discriminados em 2.º, no valor global de €43.383,47 (€46.266,57-€2.883,10) – quarenta e três mil, trezentos e oitenta e três euros e quarenta e sete cêntimos. 4. Em conformidade com a imposição legal, correspondentes às taxas globais de 34,75%, 31,25 % e 29,60 %, das remunerações base dos trabalhadores por conta de outrem e dos membros dos órgãos sociais, respetivamente, conforme acima se discrimina em 1. 5. As quais os arguidos deveriam ter entregue ao Instituto de Gestão Financeira do Instituto da Solidariedade e Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte, a que diziam respeito. 6. Porém, não o fizeram nesse prazo, nem nos noventa dias posteriores ao seu termo, 7. Como estavam obrigados. 8. E o arguido (...) bem sabia. 9. Não o fizeram, ainda, quando, posteriormente, notificados, pessoalmente, no dia 24-03-2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, al.
- b)e 6 do R.G.I.T. 10. E nada disseram, fizeram ou requereram, no prazo de trinta dias após aquelas notificações. 11. Com a descrita conduta integraram aquelas quantias nos seus patrimónios. 12. Assim as fazendo suas, o que conseguiram. 13. A sociedade arguida está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Zêzere. 14. Tem como objeto «comércio e indústria de construção civil, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim». 15. E, no aludido período temporal, (...) era seu administrador. 16. Na verdade, era ele que dava ordens aos trabalhadores, 17. Contactava clientes e fornecedores, em representação da sociedade. 18. Era ele quem decidia todas as questões de natureza financeira, ordenando os pagamentos, nomeadamente de salários e impostos, 19. Contratava e despedia trabalhadores. 20. Assim, agindo sempre em nome e no interesse da sociedade Francisco e Leonel, Construções, Lda. 21. Obrigando-a mesmo pela sua assinatura. 22. O arguido (...) agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, 23. Aproveitando a oportunidade favorável à prática dos ilícitos descritos, 24. Quer por não terem sido alvo de qualquer fiscalização após a prática dos primeiros factos, 25. Quer por terem verificado persistirem as possibilidades de repetirem as suas condutas, 26. Não obstante saberem que as mesmas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou que: 27. A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença proferida em 08.04.2013, transitada em julgado, encontrando-se em liquidação. 28. (...) completou o equivalente ao 11º ano e um curso de formação técnico profissional como agente técnico de arquitetura e engenharia, e após o cumprimento do serviço militar, em 1982, começou a trabalhar, junto do pai na empresa deste, no sector de construção civil. 29. Veio a substituir o pai na gerência da empresa, quando este adoeceu e assegurou integralmente a gerência desta, em 1992, após a morte do pai. 30. A nível pessoal constituiu família aos 23 anos, autonomizou-se do agregado de origem, mas manteve-se a trabalhar na referida empresa familiar. Este relacionamento durou cerca de 9 anos, não tendo descendentes do mesmo. 31. Em 1995 casou novamente e nasceram 2 filhos desta relação, actualmente com 20 e 16 anos. 32. Em 2012, (...), separou-se do cônjuge. Passou a viver sozinho na morada que hoje dispõe, uma habitação propriedade dos sogros e que lhe foi cedida desde então. 33. A nível laboral, conseguiu trabalho na empresa “… Lda.” de construção e remodelações de interiores, através de um amigo, da qual já é presentemente um dos gerentes. 34. Aufere uma média de 1.000 euros mensais e tem como despesa a pensão dos filhos, no valor de 420 euros mensais. 35. Contacta regularmente os filhos, com os quais passa habitualmente os fins de semana. 36. O arguido e a sociedade arguida não têm antecedentes criminais. *** Factos não provados Nada mais se provou, com interesse para a decisão da causa. *** Motivação O Tribunal firmou a sua convicção, quanto à matéria de facto, analisando o relatório preliminar de fls. 2 a 4; a participação de fls.5; os mapas de cotizações em falta de fls. 6 a 10, 54 a 58; as notificações do 105 a fls. 28 e 29; a certidão de matrícula de fls. 81 a 93; o extrato de remunerações de fls. 96 a 114; o modelo 3 de IRS e recibos de fls. 137 a 229; a declaração do 119 do CIRS, fls.237 a 239; o extrato de remunerações de fls.240 a 244; a certidão permanente de fls. 413 a 419; a certidão de fls. 424 a 432; e o print de certidão permanente atualizada. Mais se consideraram as declarações do arguido (...), que assumiu o não pagamento dos valores à Segurança Social, explicando os motivos de tal conduta, que se prenderam com falta de liquidez da empresa. Ponderou-se, ainda, o depoimento da testemunha (…), assistente técnica do IPSS, que explicou o teor dos mapas que se traduzem em conta corrente, da qual consta o teor das folhas de remuneração e os pagamentos efectuados pela sociedade, e a partir do qual se apurou a dívida em causa nos autos, e descreveu o modo como se obtiveram as conclusões nestes constantes, acrescentando não ter, até ao momento, sido pago o valor em dívida nem celebrados acordos de pagamento. Esta testemunha depôs de forma isenta, sem qualquer interesse na causa merecendo, pois, a credibilidade do Tribunal. Também as testemunhas indicadas pelo arguido, (…), (...) e (…), trabalhadores da sociedade, e (…), mulher do arguido (embora separada de facto) explicaram os motivos que, em seu entender, fundaram o não pagamento das quantias em causa. Estas testemunhas depuseram de forma clara, segura e consistente, tendo, por isso, contribuindo para a formar a convicção do Tribunal. Quanto às condições económicas e sociais do arguido, levou-se, ainda, em conta o teor das suas declarações, que se tiveram por merecedoras de crédito, e o teor do relatório elaborado pela DGRSP. A comprovação da ausência de antecedentes criminais resulta do teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos. 4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL 4.1. Do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social Nos termos do artigo 107.º, n.º 1 do RGIT, as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º. Por seu turno, estabelece o artigo 105.º, n.º 1 do RGIT a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias como moldura pela aplicável. Paralelamente, o artigo 7.º, n.º 1 do referido diploma estabelece a responsabilidade das pessoas colectivas pela prática deste ilícito, estatuindo que as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo. Porém, a efectivação da responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (n.º 3 do artigo 7.º do RGIT). Esta incriminação, que consubstancia um meio de tutela do bem jurídico que se traduz no correcto funcionamento do sistema de Segurança Social, manifesta-se, inequivocamente como um crime próprio ou específico de entidades empregadoras (Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º 5, p.187). De facto, as entidades patronais estão obrigadas a entregar às instituições da Segurança Social as folhas de remunerações pagas, no mês anterior, aos seus trabalhadores, assim como aos gerentes. Esta incriminação, que consubstancia um meio de tutela do bem jurídico património da Segurança Social, ou seja, a tutela do respectivo erário, assente na satisfação dos créditos contributivos de que a segurança social é titular, destinando-se à prossecução dos seus fins específicos, funda-se na necessidade de proteger a confiança da segurança social e dos próprios trabalhadores, em face de quem tem o empregador a obrigação de deduzir e entregar a prestação. Constituem, assim, elementos objectivos do tipo legal em causa: a não entrega às instituições da segurança social das contribuições devidas pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais e terem as mesmas sido deduzidas às remunerações dos trabalhadores ou gerentes pelas entidades empregadoras. O crime de abuso de confiança contra a segurança social, diferentemente do que sucedia no regime anterior (artigo 27.º-B do RJIFNA), deixou de fazer referência, de forma literal, na norma legal, ao elemento constitutivo apropriação. Tem-se verificado, por isso, divergência jurisprudencial relativa à questão de saber se, a apropriação continua a fazer parte do tipo objectivo de ilícito, ainda que não literalmente estabelecida, discussão que se verifica, também, ao nível da incriminação do abuso de confiança fiscal, e cujos argumentos são válidos para o presente tipo de ilícito. No sentido de que continua a exigir-se a apropriação do montante não entregue decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2007 (Proc. 4099/06.3, www.dgsi.pt), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.10.2009 (Proc. 16/98.5IDCBR, www.dgsi.
- pt)e entendem Simas Santos e Lopes de Sousa (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2003, p. 646), defendendo que a apropriação é um elemento implícito do tipo. Em sentido contrário, defendendo a eliminação, com o RGIT, do elemento apropriação, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2006, (Proc. 06P2935, www.dgsi.
- pt)e do Tribunal da Relação do Porto de 17.01.2007, (Proc. 0642766, www.dgsi.
- pt)– relativos ao crime de abuso de confiança fiscal, mas, como supra se disse, com argumentos igualmente aplicável ao ilícito em apreço, por estar em causa a entrega de prestações, que correspondem a deduções noutras prestações devidas, por quem tem obrigação de o fazer. Ora, considerando o bem jurídico em causa - património e regular funcionamento do sistema de Segurança Social – pareceria, em primeira análise, ser de aderir a este último entendimento, de que o artigo 107.º do RGIT prescinde do elemento apropriação para se considerar preenchido o tipo, porque a lesão do bem jurídico se verifica com a mera não entrega da prestação devida, independentemente de ter havido apropriação, ao que acresceria o elemento literal plasmado na eliminação da menção à referida apropriação. Todavia, entendemos, na senda do defendido por Susana Aires de Sousa (Os crimes fiscais. Análise dogmática e reflexão sobre a legitimidade do discurso criminalizador, 2006, p. 305 e ss.), que “só a conjugação da apropriação da prestação (tributária) com a violação da obrigação de entrega pode conferir dignidade à intervenção penal”, na medida em que é “axiológico-socialmente irrelevante a conduta de quem, no momento do pagamento de rendimentos (ex. salários), não retém o imposto (e não o entrega ao Estado)”. Efectivamente, o mesmo raciocínio é aplicável a quem, no momento do pagamento dos salários, procede ao desconto da contribuição devida à Segurança Social e não a entrega a esses serviços. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10.01.2007 (Proc. 4099/06.3, www.dgsi.pt), defendendo que “só com o entendimento de que a apropriação continua a ser um elemento essencial do tipo, tal como na anterior tipificação do RGIFNA, se reconduz aquele a uma exigência de dignidade penal, se delimita a fronteira entre o axiologicamente neutro e o relevante e carente de tutela em termos penais, e se pode afirmar, sem reservas, a constitucionalidade do preceito”. Com efeito, parece-nos que assim o exige a Constituição da República Portuguesa, maxime, o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, que traduz o direito penal como ultima ratio, isto é, com natureza de intervenção mínima, fragmentária e subsidiária, razão pela qual julgamos que a apropriação, nos termos que adiante explicitaremos, constitui elemento do tipo incriminador, o que se impõe aferir. A estes elementos acrescem, porém, as seguintes condições objectivas de punibilidade: terem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (artigo 105.º, n.º 4, alínea
- a)do RGIT, na redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) e a prestação comunicada à administração, através da correspondente folha de remuneração, não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito (artigo 105.º, n.º 4, alínea
- b)do RGIT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro). O crime em causa, no que concerne ao tipo subjectivo, apenas se verifica como doloso, não admitindo a forma negligente, como prevê o artigo 13.º do Código Penal, pelo que necessário se torna, para o preenchimento do mesmo, que o agente, tenha previsto e desejado não entregar as prestações a que sabia estar obrigado, pese embora soubesse que tal conduta é punida pela lei penal. Analisados os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e considerando a matéria factual dada como provada, dúvidas não subsistem de que os arguidos praticaram a infracção que lhes é imputada, porquanto, com a sua conduta, preencheu os respectivos elementos constitutivos. Com efeito, provou-se que o arguido, ao efectuar, por conta da sociedade, os pagamentos aos trabalhadores, procedia ao desconto referente à contribuição para a Segurança Social. Todavia, pese embora tenha remetido à Segurança Social as folhas de vencimento, donde constava quer a remuneração auferida, quer o montante descontado, o arguido não entregou à Segurança Social tal valor, como lhe competia e sabia estar obrigado, sabendo que tais quantias pecuniárias não lhe pertenciam ou à sociedade arguida, não obstante ter sido notificado para o efeito. Mais se provou que os salários dos trabalhadores foram efectivamente pagos e que o valor não pago foi utilizado para despesas correntes da sociedade arguida, como seja o pagamento de salários. Com efeito, a “apropriação”, que constitui elemento típico do crime em causa, não tem de ser reconduzida ao gasto ou consumo em proveito próprio ou alheio, podendo traduzir-se na mera fruição ou na disposição pelo devedor (como se proprietário fosse) de cada uma das prestações retidas que estava obrigado a entregar. Efectivamente, como apropriação deve entender-se a mera circunstância de ser dado outro destino, seja ele egoísta ou altruísta, aos valores descontados nos salários devidos, na medida em que “não compete aos arguidos decidirem do destino de um dinheiro que já não lhes pertence, e de que assim se apropriam, pois que inverteram o título da posse” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.03.2003, Proc. nº 0111289, www.dgsi.pt). Ora, dos factos resulta evidente que o arguido, enquanto administrador da sociedade, deixou de entregar à Segurança Social, como era devido, as importâncias retidas nos salários dos trabalhadores, importâncias que terão sido utilizadas no pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.04.2005 (Proc. 2686/04.1, www.dgsi.pt), que decidiu que “o facto de se ter dado como provada a situação económica difícil da empresa não afasta a consciência da ilicitude e a culpa dos arguidos na prática do crime previsto e punível pelo artigo 107.º do RGIT”. Também não se tratará de uma situação de conflito de deveres. Dispõe o artigo 36.º do Código Penal que “não é lícito o facto de quem, em caso de conflito de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar, sendo que o dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime”. Ora, tal como exposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.2013 (Proc. 1033/10.4TAVFR.P1, www.dgsi.pt), “esta situação desde há muito que vem sendo uniformemente decidida pela jurisprudência ao não a considerar como integrando um estado de necessidade desculpante, e como não constituindo a causa excluidora da ilicitude do artigo 36.º do Código Penal (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22/09/2004, Proc. 0412635, de 26/09/2007, Proc. 0712239, de 15/02/2006, de 18/02/2009, Proc. 0846954, todos em www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2005, CJ-2005-IV-133), pois (…) as quantias declaradas e retidas pertenciam à Segurança Social, razão pela qual àquela (sociedade) apenas era consentido que actuasse como detentora, encontrando-se-lhe vedado que das mesmas dispusesse como sendo bens próprios, e ao omitir a entrega do valor deduzido e retido, assenhorou-se das prestações que lhe estavam confiadas, integrando-as no seu património e revelando através de concludente conduta, a apropriação das mesmas”. É que, na verdade, ao satisfazer as necessidades da empresa, o arguido satisfez necessidades próprias, de manutenção em funcionamento da empresa, e não de necessidades alheias. Tal como já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 20.06.2001 (CJSTJ-II-227), “nada permite concluir que o dever de empresa a funcionar, nomeadamente através do pagamento dos salários aos seus trabalhadores, seja superior ao de cumprir as obrigações fiscais (e relativas à Segurança Social), sendo certo que esse dever é uma obrigação legal e assim superior ao interesse em manter a empresa com os pagamentos”. De facto, o arguido não entregou à Segurança Social tal valor, como lhe competia e sabia estar obrigado, sabendo, ainda, que tais quantias pecuniárias não lhe pertenciam ou à sociedade arguida, não obstante ter sido notificado para o efeito. Constata-se, assim, que a conduta do arguido preenche o elemento objectivo e subjectivo do tipo legal de crime em causa nestes autos, pelo que cometeu um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 107.º, n.º 1 e 2, 105.º, n.º 1, 4 e 7 do RGIT e 30.º, n.º 2 do Código Penal, sendo a sociedade punida por força do disposto no artigo 7.º do RGIT. (…).» 2.3. Apreciação dos recursos 2.3.1. Da prescrição do procedimento criminal Pese embora a prescrição do procedimento criminal seja invocada no recurso interposto da sentença, por se tratar de uma exceção que, em caso de procedência, prejudicaria o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos, passamos a apreciá-la. Vejamos então: Sustenta o recorrente que o procedimento criminal se encontra prescrito, por já ter decorrido o prazo de cinco anos [previsto no n.º 1 do artigo 21º, n.º 1 do RGIT], sobre a data da prática dos factos, estando em causa um crime continuado e tendo o último ato de execução ocorrido em 15/06/2013 [sendo a última retenção das prestações contributivas referente a maio de 2013 e devendo a sua entrega à Segurança Social ter sido efetuada até ao dia 15/06/2013]. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que ainda não decorreu o prazo de prescrição, tendo em conta as causas de interrupção e de suspensão da prescrição que se verificaram, concretamente, a constituição de arguido, em 24/07/2017 (artigo 121º n.º 1 alínea
- a)do Código Penal) e a notificação ao arguido da acusação (artigo 120º alínea
- d)do Código Penal), que ocorreu em 19/02/2019, estando a contagem do prazo de prescrição suspensa desde essa data. Apreciando: O prazo de prescrição do procedimento criminal, do crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 105º, n.º 1, 4 e 7, ambos do RGIT, por que o arguido, ora recorrente, se mostra acusado é de 5 anos (cf. artigo 21º, n.º 1 do RGIT). De acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2015[2]: «No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma». E estando em causa nos autos um crime continuado (cf. artigo 30º, n.º 2, do CP), o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da prática do último ato (cf. artigo 119º n.º 2 al.
- b)do CP). Assim, no caso dos autos, considerando que o último mês em que se verificou a omissão de entrega, à Segurança Social, das contribuições deduzidas do valor das remunerações dos trabalhadores, foi o mês de maio de 2013 e sendo o prazo legal estabelecido para efetuar essa entrega até ao 20º dia do mês seguinte (cf. artigo 43º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal iniciou-se em 21/06/2013. De harmonia com o disposto no artigo 21º, n.º 4, do RGIT, o prazo de prescrição, interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal. No tocante à interrupção da prescrição, dispõe o artigo 121º do Código Penal - no que ao presente caso importa considerar - que: «1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
- a)Com a constituição de arguido;
- b)Com a notificação da acusação (…); 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3. (…), a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade (…)». E relativamente à suspensão da prescrição, estatui o artigo 120º do Código Penal - no que releva para o caso vertente -, que: «1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (…);
- b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação (…); (…);
- e)A sentença condenatória, após a notificação ao arguido, não transitar em julgado; (…). 2. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos. (…). 4. No caso previsto na alínea
- e)do nº 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos (…).» Volvendo ao caso dos autos e compulsados estes, verifica-se que o ora recorrente foi constituído arguido em 24/03/2017 – cf. fls. 251 e 252 –, iniciando-se, a partir dessa data, novo prazo de prescrição (cf. n.º 2 do artigo 121º do CP), o qual foi de novo interrompido com a notificação ao arguido da acusação (cf. al.
- b)do n.º 1 do artigo 121º do CP), que ocorreu em 19/02/2019 – cf. fls. 473 e verso –, constituindo tal notificação também causa de suspensão da prescrição (cf. artigo 120º nº 1 al.
- b)do CP), por um período máximo de 3 anos (cf. n.º 2 do artigo 120º do CP), que não foi atingido, tendo, entretanto, ocorrido uma outra causa de suspensão do procedimento criminal, e que foi a notificação ao arguido da sentença condenatória proferida nos autos, ainda não transitada em julgado (cf. artigo 120º nº 1 al.
- e)do CP), que ocorreu em 27/11/2019 – cf. fls. 662 –, sendo de 5 anos a duração máxima da suspensão da prescrição fundada nessa causa (cf. n.º 4 do artigo 120º do CP). Assim, tendo em conta as causas de interrupção e de suspensão da prescrição verificadas, nos termos sobreditos, forçoso é concluir que não decorreu ainda o prazo de prescrição do procedimento criminal, quer por não se ter completado o prazo de cinco anos sem que houvesse lugar a suspensão e/ou interrupção do mesmo, quer por não ter sido ainda atingido o prazo limite previsto no n.º 3 do artigo 121º do Código Penal, nos termos do qual a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Consequentemente, julga-se improcedente a exceção de prescrição do procedimento criminal invocada pelo recorrente. 2.3.2. Recurso do despacho interlocutório proferido em 18/09/2019 Invoca o recorrente a irregularidade da notificação que lhe foi efetuada pelo ISS, I.P., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, n.º 4, al.
- b)do RGIT, por nela existir erro na indicação do valor da dívida a cujo pagamento devia proceder, constando de tal notificação o valor de €46.256,57, quando, na realidade, o valor da dívida se fixava em €43.383,47. Entende o recorrente que se trata de uma irregularidade, que é de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato/notificação (n.º 2 do artigo 123º do CPP) e, como tal, que deve ser ordenada a repetição dessa notificação, com a indicação do valor correto. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, sufragando o entendimento de que a divergência de valores assinalada pelo recorrente não afeta a validade da aludida notificação e não invalida que se tenha por verificada a condição objetiva de punibilidade prevista na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT. Apreciando: Dispõe o artigo 105º do RGIT - na parte agora importa considerar -, que: «(…) 4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. (…).» O Supremo Tribunal de justiça, no Acórdão n.º 6/2008, fixou jurisprudência no sentido de que a exigência prevista na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, configura uma condição objetiva de punibilidade[3]. A referenciada condição objetiva de punibilidade – do crime de abuso de confiança fiscal e, por força da remissão do n.º 2 do artigo 107º do RGIT, também do crime de abuso de confiança contra a segurança social – consubstancia-se na falta de pagamento da prestação tributária ou contributiva, em dívida que foi declarada – à AT ou à Segurança Social – mas que não foi paga, acrescida dos juros devidos e da coima aplicável, no prazo de 30 dias, após a notificação efetuada para o efeito. Tal notificação destina-se a proporcionar ao(
- s)arguido(
- s)– que tendo efetuado a comunicação da prestação à AT ou à Segurança Social, através da correspondente declaração, não tenha efetuado o respetivo pagamento, nem no prazo legal para o efeito, nem no prazo de 90 dias previsto na al.
- a)do n.º 4 do artigo 104º do RGIT – uma derradeira possibilidade de proceder(
- em)ao pagamento da prestação em dívida, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após ter(
- em)sido notificado(
- s)para o efeito. A questão que tem gerado controvérsia na doutrina e na jurisprudência é a de saber se a notificação em causa, exige que dela conste a concretização das quantias a pagar pelo arguido ou se basta uma indicação genérica para que pague “as prestações, juros e coima, aplicáveis, no prazo de 30 dias”[4]. A orientação jurisprudencial maioritária perfilha o entendimento de que não tem de constar da aludida notificação a concretização dos valores a pagar, competindo ao arguido/notificado, que pretenda cumprir a condição, diligenciar junto da Administração Tributária ou da Segurança Social, consoante o caso, inteirando-se daqueles valores[5]. Aqueles que defendem a posição contrária[6], argumentam que existe um verdadeiro ónus de comunicação, informação e esclarecimento, que devem ser plasmados no teor da notificação, por forma a que o arguido/notificado fique inteirado sobre a quantia que terá de pagar, para que fique excluída a sua punibilidade. Em nosso entender, a notificação a efetuar, nos termos e para os efeitos previstos na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT – aplicável ao crime de abuso fiscal contra a segurança social ex vi do artigo 107º, n.º 2 do mesmo diploma legal –, tendo em conta os fins a que se destina, deverá indicar, pelo menos, o valor das prestações tributárias ou contributivas, em dívida e a menção de que esse valor é acrescido de juros e, ainda, de coima, não sendo exigível a concretização do valor dos juros, nem do montante da coima, já que serão variáveis. Consideramos que não sendo feita, em tal notificação, a indicação do valor das prestações tributárias ou contributivas em dívida e cujo pagamento é reclamado pela Administração Tributária ou pela Segurança Social, o arguido/notificado não ficará na posse de uma informação essencial, para poder aferir da (des)conformidade do valor indicado com os montantes efetivamente em dívida e para poder ajuizar sobre se dispõe e, não dispondo, sobre se consegue arranjar (v.g. recorrendo a empréstimo), no referido prazo de 30 dias, meios de pagamento para liquidar o valor em causa, estando ciente de que esse valor é acrescido de juros e de terá ainda de pagar uma coima, podendo o arguido, no caso de pretender pagar, solicitar junto da AT ou da Segurança Social, conforme o caso, o cálculo dos juros e informar-se sobre o valor da coima que será aplicada. No respeitante aos juros, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 151/2009, de 25/03/2009[7], chamado a pronunciar-se, decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral de Infrações Tributárias, na interpretação segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respetivos juros sem que seja indicado o montante concreto desses juros nem a forma de os calcular. Porém, ainda que preconizando o entendimento de que, da notificação a efetuar ao arguido, nos termos e para os efeitos do disposto na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, deve constar o valor das prestações tributárias ou contributivas em dívida, entendemos que, no caso de existir incorreção na indicação desse valor e, sobretudo, quando não seja significativa a diferença entre o montante mencionado na notificação e o valor efetivamente devido, apurado em audiência, tal não afeta a validade do ato/notificação efetuada[8]. Assim, no caso concreto, tendo o arguido, ora recorrente, sido notificado, para os efeitos previstos na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, em 24/03/2017 - cf. fls. 246 - constando dessa notificação que o valor da dívida relativo a quotizações retidas e não entregues era de €46.266,57 [com a menção, de que eram “acrescidos dos respetivos juros de mora que se vencem até integral pagamento e do valor da(
- s)coima(
- s)aplicável(is)”], tendo sido dado como provado na sentença, que o valor em dívida à Segurança Social, é de €43.383,74, não se nos afigurando que diferença entre esses valores (que é de €2.882,83) assuma relevância, em termos de poder condicionar a decisão do arguido de pagar ou de não pagar, concluímos que a notificação em causa é válida e mostra-se apta a preencher a condição objetiva de punibilidade estabelecida na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º, aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social ex vi do n.º 2 do artigo 107º do RGIT, pelo que, nenhuma censura merece o despacho recorrido, que assim decidiu. O recurso interlocutório em apreço, é, pois, julgado improcedente. 2.3.3. Recurso do despacho interlocutório proferido em 08/10/2019 2.3.3.1. Da nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação Invoca o recorrente a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação nos termos exigidos pelo artigo 97º, n.ºs 1 e 5, do CPP, por o tribunal não se ter pronunciado sobre as diligências probatórias requeridas pelo arguido, ora recorrente, concretamente, que os Administradores da Insolvência da sociedade arguida e do arguido fossem notificados para esclarecer qual o valor inicial do ativo e do passivo de cada uma das Massas Insolventes, quais os bens que as integravam, à data em que foi efetuada ao arguido (a título pessoal e na qualidade de gerente da sociedade arguida Francisco & Leonel – Construções, Ld.ª), nos termos e para os efeitos do disposto na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º, ex vi do n.º 2, do artigo 107º, ambos do RGIT. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o despacho recorrido não enfermar do apontado vício. Apreciando: Alega o recorrente ter existido omissão de pronúncia do Tribunal a quo no despacho recorrido, sobre diligências de prova que requereu, assacando a tal despacho o vício da nulidade por falta de fundamentação. Lido o despacho recorrido verifica-se que, pese embora, dele não conste a expressa referência ao segmento do requerimento a que o recorrente agora vem aludir – qual seja, para que fossem notificados os Administradores de Insolvência da sociedade arguida e do arguido, para esclarecer qual o valor inicial do ativo e do passivo de cada uma das Massas Insolventes, quais os bens que as integravam, à data em que o arguido foi notificado nos termos e para efeitos do disposto na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT e no presente – extrai-se dos fundamentos aduzidos para sustentar a decisão de indeferimento da notificação dos Administradores de Insolvência, para os efeitos estabelecidos na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, que o Tribunal a quo considerou que, em face do assim decidido, ficava prejudicada a notificação dos mesmos para prestarem os esclarecimentos requeridos pelo arguido, ora recorrente. E, mesmo que assim não fosse entendido e que se considerasse que, sendo esse o caso, deveria fazer-se constar do despacho que estava prejudicada a requerida notificação dos Administradores de Insolvência, para prestarem os ditos esclarecimentos, tal omissão não configuraria uma nulidade, mas uma mera irregularidade. Só quando se verifique na sentença, a omissão de pronúncia, constituiu causa de nulidade (al.
- c)do n.º 1 do artigo 379º do CPP). Quando a omissão de pronúncia se verifique nos despachos e vigorando em matéria de nulidades o principio da legalidade, não sendo cominada como tal na lei, integra uma irregularidade (cf. artigo 118º, n.ºs 1 e 2, do CPP), sujeita ao regime previsto no artigo 123º, n.º 1, do CPP. Assim, teria a aludida irregularidade de ser arguida pelo ora recorrente, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 18/11/2019 (cf. ata de fls. 619 a 623) e não o sendo, como não foi, a irregularidade estaria sanada[9]. Improcede, assim, este fundamento do recurso. 2.3.3.2. Da irregularidade da notificação prevista na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT Invoca o recorrente a existência de irregularidade - que entende ser de conhecimento oficioso, por afetar a validade do ato, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 123º do CPP -, da notificação que lhe foi efetuada (a título pessoal e na qualidade de gerente da sociedade arguida Francisco & Leonel – Construções, Ld.ª), nos termos e para os efeitos do disposto na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º, ex vi do n.º 2, do artigo 107º, ambos do RGIT, por duas ordens de razões, quais sejam: - Por não ter sido notificado, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, o outro gerente da sociedade arguida, (...) (que foi constituído como arguido nos autos e tendo o Ministério Público vindo a proferir despacho de arquivamento do inquérito relativamente ao mesmo). No entender do recorrente essa notificação deve estender-se a todos os responsáveis legais pelo pagamento da dívida, por se tratar de uma obrigação solidária e o pagamento da dívida por um dos responsáveis legais, a todos liberar, nos termos do disposto no artigo 512º e ss. do C. Civil. - Tendo sido declarada a insolvência do arguido/recorrente e da sociedade arguida, em momento anterior ao da efetivação da notificação em apreço, impunha-se que esta fosse feita também aos Administradores de Insolvência, da sociedade arguida e do arguido/recorrente, na medida em que só eles podiam dispor dos bens da massa insolvente, estando o arguido, desde a declaração da insolvência, privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes que integram a massa insolvente (artigo 81º, n.º 1, do CIRE), pelo que, não podia pagar a dívida em causa. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, preconizando o entendimento de que a notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, n.º 4, al.
- b)do RGIT, não tem de ser feita ao administrador de insolvência, na medida em que a representação por este assegurada cinge-se aos efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, o que não é o caso. Apreciando: No tocante à alegada omissão de notificação do outro gerente da sociedade arguida, (...), não assiste qualquer razão ao recorrente, porquanto, contrariamente ao que refere, aquele gerente, que foi constituído arguido nos autos, foi notificado pelo ISS, I.P., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, em 02/05/2017 - cf. fls. 370. Acresce que, em nosso entender, mesmo que se desse o caso de a notificação em apreço não ter sido efetuada, tendo o arguido/recorrente, sido regularmente notificado, nunca a falta de notificação ao outro gerente da sociedade afetaria a validade da notificação efetuada ao arguido. Neste ponto, concordamos inteiramente com o que se decidiu no Ac. da RC de 11/10/2017[10], onde se escreve: «Com a nova condição objectiva de punibilidade a lei colocou na disponibilidade de cada agente do crime, através de um facere – o pagamento da prestação em falta e juros, dentro do prazo assinalado – a desnecessidade da punição. Assim, para que a condição se verifique em relação a cada arguido é apenas necessária que o mesmo tenha sido regularmente notificado e não tenha, dentro do prazo referido, satisfeito o pagamento devido. É certo que o pagamento feito por um dos arguidos aproveita aos restantes, ficando excluída a punibilidade das condutas relativamente a todos eles. Todavia, se no campo exclusivo da responsabilidade meramente tributária, é admissível falar-se de responsabilidade solidária, o conceito não é transponível para o campo penal e, portanto, para o regime estabelecido na alínea
- b)do nº 4 do art. 105º do RGIT. Com efeito, embora o pagamento feito por um responsável a todos aproveite, na ausência de previsão legal, a falta de notificação de um co-responsável não constitui circunstância impeditiva do prosseguimento do processo quanto aos que, já notificados, não efectuaram o pagamento.» De igual modo, entendemos não assistir razão ao recorrente ao defender que se impunha que a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, fosse também efetuada aos Administradores de Insolvência, da sociedade arguida e do próprio arguido/recorrente, por estar vedado aos insolventes a prática de atos de disposição do património (artigo 81º, n.º 1, do CIRE) e o pagamento das quantias referenciadas naquela notificação respeitar a um ato com efeitos patrimoniais. É consensual o entendimento de que a representação do administrador de insolvência se cinge aos efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência, como resulta do disposto no artigo 81º, n.º 4, do CIRE. Para efeitos penais, estando em causa a responsabilidade criminal (e a responsabilidade civil com esta conexa), a representação da sociedade declarada insolvente, enquanto não houver registo do encerramento da liquidação (só, então, ocorrendo a extinção da sociedade – artigo 146º, n.º 2, do CSC), continuará a pertencer aos seus gerentes ou administradores, mantendo-se os órgãos sociais em funcionamento (n.º 2 do artigo 82º do CIRE e n.º 1 do artigo 252º do CSC)[11]. A questão que se coloca é a de saber se a notificação em apreço, prevista na al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, tendo em conta a sua finalidade e considerando que a situação de insolvência implica, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, que os seus gerentes ou administradores, deixem de ter poderes de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (cf. n.º 1 do artigo 81º do CIRE), tem de ser feita não só aos arguidos, como também ao administrador de insolvência. A jurisprudência, que se crê ser maioritária, tem acolhido o entendimento de que a notificação em causa, por que se prende apenas com matéria criminal e circunscrevendo-se a representação do administrador de insolvência apenas a questões patrimoniais relativas à insolvência, estando excluídas, portanto, questões de natureza criminal, não tem de ser efetuada ao administrador de insolvência[12]. No sentido de que, no caso de sociedades comerciais já declaradas insolventes, quando está em causa a sua responsabilidade criminal, a aludida notificação pode ser efetuada ao administrador da insolvência, decidiu a Relação de Coimbra de 11/10/2017[13], acompanhando de perto os argumentos expendidos por Tiago Milheiro[14], que defende que essa notificação tem de ser feita ao administrador da insolvência. Em sustentação de tal entendimento é aduzida a argumentação de que ainda que a notificação em causa surja no âmbito de um processo criminal já instaurado ou a, eventualmente, instaurar, caso não seja feito o pagamento da dívida no prazo legal, essa dívida – por prestações tributárias ou para-tributárias –, têm natureza patrimonial e, como tal, não pode deixar de interessar à insolvência e havendo que ponderar que «se a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente (cfr. art. 81º, nº 1 do CIRE), que sentido útil terá a notificação feita ao gerente ou administrador da sociedade declarada insolvente, nesta qualidade [e não, como vimos, na qualidade de pessoa singular ou seja, na qualidade de autor do crime], para que a própria sociedade, enquanto arguida, proceda ao pagamento da quantia em dívida, assim impedindo a verificação da condição objectiva de punibilidade, quando já não detém poderes de disposição de bens pertencentes ao ente colectivo e portanto, não pode já fazer actuar a vontade colectiva no sentido do pagamento da dívida.» Propendemos para acolher a posição de que a notificação em apreço, no caso de sociedades comerciais já declaradas insolventes, quando está em causa a responsabilidade criminal da sociedade, deve ser feita aos seus gerentes ou administradores, que a representam, para efeitos criminais e, concomitantemente ao administrador da insolvência. Porém, consideramos que a omissão da notificação do administrador da insolvência, não constitui irregularidade que afete a validade do ato/notificação em causa (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 123º do CPP), quando esta tenha sido efetuada apenas ao gerente ou administrador da sociedade e, sendo, no caso de este ser também arguido, impondo-se a sua notificação, na dupla vertente, em representação da sociedade e a título individual, enquanto pessoa singular. No caso sub judice, a questão não se coloca relativamente à notificação da sociedade arguida, declarada insolvente - por sentença proferida em 08/04/2013 e transitada em julgado em 24/04/2013 -, na medida em que tal notificação foi efetuada aos gerentes e também ao Administrador da Insolvência, sendo a este último em 19/06/2015 – cfr. fls. 78 a 80. Conclui-se, assim, que a notificação da sociedade arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, não enferma de qualquer irregularidade. No respeitante ao arguido, ora recorrente, estando insolvente – tendo, segundo alega, a insolvência declarada por sentença proferida em julho de 2013 –, entendemos que a notificação prevista no artigo 104º, al. b), do RGIT, enquanto pessoa singular, individualmente considerada, não tinha de ser efetuada ao Administrador da Insolvência, devendo sê-lo, como o foi, apenas ao arguido. É que na insolvência das pessoas singulares, o administrador da insolvência não assume a representação do insolvente nos mesmos termos e com a mesma amplitude em que o faz na insolvência das pessoas coletivas. A circunstância do arguido não dispor de meios económicos para pagar os valores referenciados na notificação em causa, não afasta a verificação da condição objetiva de punibilidade de que se trata, tratando-se de uma condição objetiva, que é alheia à culpa[15], portanto. Acresce que a impossibilidade de o arguido satisfazer aquele pagamento, através do seu património, por estar, em virtude da insolvência, impedido de onerar/vender os bens de que, eventualmente, pusesse ser proprietário, não excluía, em termos absolutos, que o arguido pudesse liquidar o valor em causa. Basta pensar, na hipótese de existir alguém (v.g. um familiar), que se dispusesse a entregar ao arguido meios para efeito. Por todo o exposto e em conformidade, concluímos, assim, que quer a sociedade arguida, quer o arguido, ora recorrente, foram válida e regularmente notificados, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
- b)do nº 4 do artigo 105º, aplicável por remissão do artigo 107º, n.º 2, do RGIT, pelo que, nenhuma censura merece o despacho recorrido que assim decidiu. Consequentemente, improcede também este recurso interlocutório. 2.3.4. Recurso da sentença Tendo-se conhecido já das questões da prescrição e da irregularidade da notificação efetuada nos termos e para os efeitos da al.
- b)do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, importa apreciar e decidir das demais questões suscitadas no recurso de que agora se trata. Assim: 2.3.4.1. Da nulidade da sentença por contradição entre os factos dados como provados nos pontos 3 e 27 Alega o recorrente existir contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos 3 e 27, por, na sua ótica, não poder dar-se como provado que o ilícito foi praticado até maio de 2013, quando, nessa data, a sociedade arguida já tinha sido declarada insolvente e cabendo os poderes de administração, ao administrador da insolvência (artigo 81º, n.º 1, do CIRE), o arguido/recorrente e a sociedade arguida não podiam ser responsabilizados por atos que não se encontravam na sua disposição. O Ministério Público pronuncia-se no sentido da inexistência do apontado vício decisório. Vejamos: Há contradição insanável da fundamentação (cf. al. b), do n.º 2, do artigo 410º do CPP) quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente[16]. Conforme se escreve no Acórdão da RC de 03/02/2016[17] «A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso].» Existe contradição entre factos dados como provados quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis, de tal modo que não possam coexistir entre si. No caso vertente, entendemos não existir contradição, muito menos insanável, entre os factos dados como provados no ponto 3 e no ponto 27. Com efeito, pese embora a sociedade arguida tenha sido declarada insolvente por sentença proferida em 08/04/2013, tal não afasta que no mês de maio seguinte, continuando a ter trabalhadores ao seu serviço e sem que tenha havido deliberação de encerramento de atividade, prevista no n.º 2 do artigo 156º do CIRE, tivesse sido o arguido/recorrente a deduzir nas remunerações dos trabalhadores, as contribuições em causa, sendo, nessa situação, responsável pelo incumprimento da respetiva obrigação entrega à Segurança Social. Acresce que tendo-se dado como provado, no ponto 11, que os arguidos, “com a sua descrita conduta integraram aquelas quantias nos seus patrimónios”, factualidade esta que não foi impugnada no recurso, nunca podia recair sobre o administrador da insolvência o dever de cumprimento da obrigação de entrega à Segurança Social dos valores em causa, reportados ao mês de maio de 2013. Assim, ainda que a partir da declaração de insolvência e até à deliberação do encerramento da atividade, prevista no n.º 2 do artigo 156º do CIRE, as obrigações fiscais passem a ser da responsabilidade do administrador da insolvência (cf. n.º 3 do artigo 65º do CIRE), a existir um facto ilícito praticado pelo gerente, em nome da sociedade insolvente, não pode o gerente deixar de ser responsabilizado por esse facto, não recaindo, nessa situação, a responsabilidade sobre o administrador da insolvência. Concluímos, assim, pela inexistência do invocado vício de contradição insanável, pelo que, improcede este fundamento do recurso. 2.3.4.2. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação, no atinente à matéria factual dada como provada nos pontos 22, 23, 24 e 25 Sustenta o arguido/recorrente, em ordem a fundamentar a existência da invocada nulidade, que não é possível deduzir, da motivação da sentença, quais os meios de prova que motivaram que se considerassem como provados os factos constantes dos pontos 22, 23, 24 e 25, existindo, por isso, falta de fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não se verificar o invocado fundamento de nulidade da sentença. Vejamos: Lida a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, entendemos assistir razão ao recorrente quando sustenta que é completamente omissa, em relação aos elementos de prova em que o tribunal a quo se baseou para sedimentar a convicção que o levou a dar como provados os factos vertidos nos pontos 22, 23, 24 e 25. Está em causa factualidade atinente aos elementos subjetivos. É sabido que, na ausência de confissão, em que o agente admite ter agido com conhecimento e querendo praticar os factos que preenchem o tipo objetivo de um determinado crime, a prova do dolo, estando em causa elementos de índole subjetiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, terá de fazer-se, mediante ilações, a extrair da conduta desenvolvida pelo agente, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Sucede que, na motivação da decisão de facto consignada na sentença recorrida, não se faz qualquer menção aos elementos que levaram o Tribunal a quo a alicerçar a convicção no sentido de dar como provados os factos respeitantes ao dolo do arguido/recorrente, nem sequer se fazendo expressa referência às regras da experiência comum e da normalidade da vida, a que o Tribunal a quo tivesse atendido e de onde tivesse extraído ilações que o levasse a dar aqueles factos como provados. É através da fundamentação da matéria de facto, que ainda que concisa e sem que se exija que se proceda à indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada facto, tem de ser completa, tornando possível apreender como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. A circunstância de assim não se proceder obsta a que o tribunal de recurso e os sujeitos processuais percebam como se formou a convicção do julgador e a que a possam sindicar, convenientemente, sendo certo que, no presente caso, o recorrente impugnou a matéria de facto em questão, pelo que este Tribunal da Relação teria de apreciar essa impugnação. Deste modo, tem razão o recorrente quando arguí, pelos motivos expostos, a nulidade da sentença, nessa parte, por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), do CPP. Por outro lado, verifica-se que na sentença recorrida, concretamente nos pontos 1 e 2 da matéria factual provada é feita a remissão para os valores, períodos e outros elementos descriminados nas tabelas que constam dos pontos 1 e 2 da acusação, as quais se dão por reproduzidas. Trata-se de matéria com relevância para a decisão da causa. A sentença tem ser autossuficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade de consulta de quaisquer peças, documentos ou outros elementos que constem do processo[18]. Em nosso entender, a sentença recorrida, ao dar por reproduzidos nos pontos 1 e 2 da matéria factual provada, factos que constam da acusação, fazendo a remissão para essa peça processual, não respeita, também nessa parte, a exigência de fundamentação prevista no artigo 372º, n.º 2, do CPP. Assim sendo, uma vez que a decisão de facto, não se mostra motivada no respeitante aos factos constantes dos pontos 22, 23, 24 e 25 e que a descrição dos factos dados como provados nos pontos 1 e 2, nos termos em que é feita, não cumpre a exigência de fundamentação que teria de ser observada, forçoso é concluir que a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos previstos na al.
- a)do n.º 1 do artigo 379º, com referência ao n.º 2 do artigo 374º, ambos do CPP. Consequentemente, declara-se a nulidade da sentença recorrida, com referência aos dois segmentos acima indicados e, em consequência, determina-se a baixa do processo à primeira instância, para que seja suprida a referida nulidade, devendo ser proferida nova sentença, em conformidade. Fica, deste modo, prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. O recurso interposto da sentença é, pois, parcialmente, procedente. 3 - DECISÃO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em:
- a)Negar provimento aos dois recursos de despachos interlocutórios e, em consequência, confirmar as decisões recorridas;
- b)Conceder parcial provimento ao recurso interposto da sentença e, em consequência: b).1 - Julgar improcedente a exceção da prescrição do procedimento criminal; b).2 - Declarar a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, determinando-se que seja substituída por outra que supra a apontada nulidade, nos termos sobreditos. Custas dos recursos interlocutórios pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC