Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 7/11.2GBPTM.1 Relator: MARIA LEONOR ESTEVES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ARREPENDIMENTO FACTOS RELEVANTES OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 01/14/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque, a verificar-se, constitui circunstância atenuante a ponderar mormente na determinação da medida da pena, enquanto atitude posterior à prática do facto e indicador de menor probabilidade de reiteração criminosa no futuro. II - No entanto, a simples admissão dos factos, quando ocorra, não implica necessariamente a existência de arrependimento, que nalguns casos não passa de mera estratégia de defesa. III - O arrependimento, para pesar em favor do arguido, não se demonstra em regra através de meras palavras de contrição, mas sim de actos que evidenciem que interiorizou o desvalor da sua conduta, lamenta tê-la praticado, pretende atenuar na medida do possível as suas consequências nefastas e está resolvido a não tornar a delinquir. IV - A omissão de pronúncia a respeito de um facto relevante para a decisão, resultante da discussão da causa, conduz à nulidade da sentença. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No 1º juízo do Tribunal Judicial de Lagos, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido A., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93 de 22/1, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86 nº 1 al.
(2003), criar-se-iam amplos espaços de impunidade se a prova indiciária não tivesse a virtualidade de ilidir o princípio da presunção de inocência.)”. Conclui-se que, “por isso, na ausência de prova directa, todos reconhecem a possibilidade de o tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária (- Cf. as decisões do Tribunal Constitucional espanhol de 17 de Dezembro de 1985 e de 2 de Julho de 1990, proferidas nos processos n.ºs 175/85 e 124/90, bem como o acórdão desta Relação de 9 de Fevereiro de 2000, publicado na CJ, XXV, I, 51.)”. Somando os elementos a que se fez alusão, conjugando-os entre si e com as regras da experiência e o que usa ser a habitualidade das coisas, conduz-nos tal percurso lógico à conclusão que acima se mencionou que, como tal, se firmou. Por conta dos elementos volitivos não deixou o Tribunal de os fixar com arrimo nas condutas logradas demonstrar, que não deixam de constituir a exteriorização da determinação do arguido, ou a afirmação – ainda que intuída, fundadamente – das intenções ou estados anímicos do arguido, à luz daquilo que é a normalidade das coisas e da lógica – sendo certo que o mesmo demonstrou saber proibida e punível a sua conduta. Fixaram-se as condições pessoais e económicas do arguido, tendo em atenção as declarações prestadas pelo mesmo, que as mencionou de modo coerente e, em tal medida, credível. Para demonstração da ausência de antecedentes criminais, teve-se em atenção o certificado de registo criminal junto aos autos. Extraiu o Tribunal a ausência de arrependimento do arguido atento o modo como enjeitou e minimizou as suas responsabilidades e todo o percurso e afirmações de tal tese servientes. V e O, nenhum conhecimento revelaram dos factos, apenas afiançando que o arguido é um bom amigo. No que tange aos factos não provados, genericamente dir-se-á que a prova produzida se afigurou insuficiente em ordem à sua afirmação. Com especial acuidade, o valor concreto de lucro auferido pelo arguido, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem a sua quantificação ao rigor do cêntimo, nem sendo o mesmo passível de fixar por qualquer outro elemento. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: - erro de julgamento quanto aos pontos 8. e 18 dos factos provados e não inclusão da colaboração para a descoberta da verdade nos mesmos; - qualificação jurídica dos factos; - medida das penas; - suspensão da execução da pena. 3.1. O recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto, defendendo que o ponto 18. foi incorrectamente julgado na medida em que durante as suas declarações confessou livremente os factos, assumiu a responsabilidade pelos actos cometidos sem qualquer reserva e demonstrou arrependimento pela prática dos mesmos; que devia de ter sido considerado como provado que, após ter sido interceptado pelas autoridades policiais, colaborou e prestou informações durante a fase de inquérito tendo em vista a descoberta da verdade, como resulta das suas declarações e do depoimento prestado pela testemunha J; que também o ponto 8. dos factos provados foi incorrectamente julgado na medida em que não só não consta dos autos qualquer elemento de prova que permita concluir que teve um lucro anual proveniente do tráfico superior a 5.000€ para além da opinião subjectiva da testemunha JC como logrou demonstrar através de documentos cuja junção requereu que auferia mais do que o ordenado de 600€ mensais. Aponta, assim, como violados, o princípio da livre apreciação da prova e o disposto no art. 355º nº 1 do C.P.P. Aceitando como minimamente cumpridos, com o complemento que se retira da motivação do recurso, os ónus de especificação exigidos pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., e tendo presente que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”[3] e que a decisão da matéria de facto só pode ser alterada nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância ( ou seja, quando a “impõem”, e já não quando apenas a “permitem” ) -, analisemos as objecções apresentadas pelo recorrente à forma como foi decidida a matéria de facto. Com respeito ao arrependimento, o tribunal recorrido considerou como provado que o recorrente não se encontra arrependido, explicitando na motivação da decisão de facto que assim concluiu “atento o modo como enjeitou e minimizou as suas responsabilidades e todo o percurso e afirmações de tal tese servientes.” É inegável que a existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque, a verificar-se, constitui circunstância atenuante a ponderar mormente na determinação da medida da pena, enquanto atitude posterior à prática do facto e indicador de menor probabilidade de reiteração criminosa no futuro. No entanto, a simples admissão dos factos, quando ocorra, não implica necessariamente a existência de arrependimento, que nalguns casos não passa de mera estratégia de defesa. O arrependimento, para pesar em favor do arguido, não se demonstra em regra através de meras palavras de contrição, mas sim de actos que evidenciem que interiorizou o desvalor da sua conduta, lamenta tê-la praticado, pretende atenuar na medida do possível as suas consequências nefastas e está resolvido a não tornar a delinquir. “À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que vai mais além, o arrependimento pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos. Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.”[4] “A declaração de arrependimento não se confunde com o verdadeiro arrependimento, que é a constatação pelo tribunal de que o arguido interiorizou os maus efeitos do crime, que se inadequa à sua personalidade, convencendo da acidentalidade do acto.”[5] “A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está arrependido não tem qualquer valor. O que tem valor, como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido é que o mesmo demonstrou estar arrependido; O arrependimento é um ato interior, devendo essa demonstração ser visível de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir”[6] No caso, o que se verifica é que o recorrente, sempre por entre muitos lamentos, lá foi admitindo o que não podia negar face à evidência fornecida por outros meios de prova, mas quanto ao mais ou nada adiantou ou procurou minimizar a envergadura da sua actividade, fornecendo explicações incongruentes ou inverosímeis, não logrando convencer o tribunal pelas razões, lógicas e perfeitamente perceptíveis, que vêm abundantemente indicadas na motivação da matéria de facto. Na verdade, não vislumbramos com base em que concretos elementos o tribunal recorrido poderia ter concluído que o recorrente se encontra arrependido, por muitos que tivessem sido os seus protestos meramente verbais nesse sentido. No entanto, relevante é apurar, pela positiva, se houve arrependimento, do que no caso claramente não foi feita prova cabal, e não que o não houve, já que a inexistência de arrependimento é um facto inócuo, que não pode ser valorado em desfavor do arguido, pois o direito penal não tem como objectivo a correcção das meras atitudes internas. Daí que à questão da existência do arrependimento a resposta negativa deva pura e simplesmente determinar que o correspondente facto seja levado ao rol dos não provados. Decorrentemente, a alteração a introduzir na decisão da matéria de factos circunscreve-se à eliminação do ponto 18. dos factos provados e à inclusão nos não provados de uma alínea onde se dê como tal que o arguido se encontra arrependido. Deixamos para o fim a objecção acima enunciada em segundo lugar, avançando com a relativa à matéria do ponto 8. dos factos provados. Foi dado como assente que o arguido tinha um lucro anual superior a cinco mil euros, resultando da motivação da decisão de facto que a convicção que o tribunal formou a esse respeito resultou da conjugação do que retirou de vários elementos de prova, nomeadamente o extracto bancário junto aos autos, a discrepância entre os rendimentos e despesas do agregado familiar do recorrente e o saldo da sua conta bancária, a inverosimilhança das explicações que forneceu para a obtenção de rendimentos alternativos à actividade profissional que exercia, a própria expressão das transacções relativas a estupefacientes que se retira das anotações juntas aos autos, a quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendida, a quantia monetária que tinha em seu poder. Sendo certo que, como bem foi considerado na motivação da decisão de facto, os elementos constantes dos autos não permitem a quantificação do valor concreto do lucro auferido pelo arguido ao rigor do cêntimo, a conjugação de todos aqueles que deles constam permite concluir, sem que o recorrente tenha logrado demonstrar o contrário, que o lucro anual que ele retirava do tráfico de estupefacientes se situava acima dos 5.000 €. Vejam-se as fotografias do interior da casa do recorrente, que evidenciam um nível de vida que os rendimentos provenientes de actividades lícitas dos elementos do agregado familiar não explicam, veja-se o teor das mensagens constantes do apenso, vejam-se as anotações em que vêm mencionados valores monetários da ordem das centenas e milhares de euros, as indicações de direcções para viagens a Marrocos e Espanha e contactos telefónicos nesses países que, sem outra explicação minimamente plausível, são indicadores de que o recorrente se deslocava para fora de Portugal para concretizar transacções de estupefacientes, vejam-se as quantidades de cocaína e canabis e também de dinheiro que detinha… Não é, pois, apenas, como conveniente e redutoramente quis fazer crer o recorrente, a opinião subjectiva da testemunha JC que, aliás, nem é tão subjectiva como isso pois se baseou, além do mais, na análise do extracto da conta bancária do recorrente. Enfim, a conjugação de todo o acervo probatório, todo ele junto aos autos - examinado ou passível de ser examinado na audiência, portanto valorável sem qualquer violação do disposto no art. 355º do C.P.P. - e composto por meios de prova ( directa e directa ) legalmente permitida aponta claramente no sentido de que o tráfico a que se dedicava lhe rendia bem mais do que o valor mínimo que foi considerado como provado. E não são os 4 recibos de vencimento, ostentando rendimentos líquidos variáveis entre 1.143 e 1.617 €, com horas extraordinárias e diversos subsídios, que põem em causa o que dos demais meios de prova se retira de molde a impor decisão diversa. Inexiste, pois, fundamento para alterar o ponto de facto em análise. Finalmente, no que toca à questão da colaboração que o recorrente afirma ter prestado com vista à descoberta da verdade. É inegável que se trata de questão de facto relevante, em particular porque o DL nº 15/93 de 22/1 prevê, no seu art. 31º, a possibilidade de atenuação especial e até de dispensa da pena nomeadamente quanto a comportamento especialmente valiosos de colaboração com as autoridades na captura de outros traficantes ou de redes de traficantes. Este preceito apenas se aplica, no entanto, se se mantiver a subsunção da conduta ao crime de tráfico pelo qual foi condenado, não estando prevista a sua aplicação ao crime de tráfico de menor gravidade. Por isso, é mister que, antes de prosseguirmos com a dilucidação desta questão, procedamos à verificação da correcção do enquadramento jurídico dos factos tal como foi feito na decisão recorrida, e em relação ao qual o recorrente também manifestou discordância. 3.2. O recorrente questiona, ainda, a subsunção jurídica dos factos ao crime de tráfico pelo qual foi condenado, sustentando que não repugnaria a convolação da sua conduta para o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º al.
- a)do DL nº 15/93 de 22/1 porque entende não se terem provado elementos concretos sobre o tempo da prática dos factos nem sobre a sua exacta extensão, tudo apontando no sentido de se estar perante um mero “vendedor de rua”, sem qualquer ligação ou conexão com actividades de tráfico organizado. Vejamos, em primeiro lugar, o âmbito de aplicação das duas normas incriminadoras do tráfico de estupefacientes em equação. O nº 1 do referido art. 21º contém a descrição fundamental relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, enumerando a respectiva factualidade típica de forma muito ampla e abrangente de modo a abarcar as mais diversas modalidades de acção. Reconhecendo, porém, na realidade subjacente à previsão legal, diferentes padrões de ilicitude em que se manifesta a maior ou menor intensidade do perigo para os bens jurídicos protegidos, e tendo em vista manter a relação de proporcionalidade que deve existir entre as condutas ilícitas e as correspondentes penas, o legislador criou, a partir do tipo fundamental, uma escala fragmentada de crimes que também se reconduzem ao tráfico, mas que mais proximamente se moldam àqueles diferentes padrões. A diversificação dos tipos permite, assim, na adequada prossecução dos fins de prevenção geral e especial, uma também adequada diferenciação no tratamento penal reservado aos traficantes, consoante a dimensão da sua actividade delituosa e a finalidade que lhe preside, que encontra concretização na previsão legal dos arts. 21º, 22º, 25º e 26º do DL nº 15/93 de 22/1 e se reflecte de forma expressiva nos limites das respectivas molduras penais. O art. 25º, no qual se acolheu a figura do tráfico de menor gravidade, é considerado como a válvula de segurança do sistema. A pedra de toque da distinção entre este tipo privilegiado e o tipo fundamental situa-se em exclusivo no plano da ilicitude do facto, inferida de um conjunto de circunstâncias objectivas que se verifiquem no caso concreto submetido a julgamento. Tais circunstâncias, de que a lei fornece uma enumeração exemplificativa, hão-de ser valoradas em conjunto e confrontadas com a matriz subjacente à previsão normativa, integrando-a sempre que permitirem afirmar uma considerável diminuição da ilicitude[7]. O campo alargado de indeterminação que este conceito de considerável diminuição da ilicitude comporta terá, pois, de ser preenchido cumulativamente com aquelas circunstâncias que, na valorização global da complexidade específica do caso concreto[8], apontem para uma negação dos valores jurídico-criminais de relevo consideravelmente menor que a tipificada para os arts. 21º e 22º e que a conduta do agente prima facie integra. Essa valorização tem necessariamente de levar em linha de consideração todas as circunstâncias apuradas que interessem àquele elemento do tipo, e não apenas alguma ou algumas delas, individualmente destacadas das demais e eventualmente de sentido contrário. Entre elas contam-se não só as indicadas na lei, como sejam os meios utilizados – as características de organização e logística -, a modalidade ou as circunstâncias da acção – tráfico ocasional ou habitual e/ou frequente, por iniciativa própria ou por conta de outrem -, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações – o grau de pureza do estupefaciente, as quantidades transaccionadas de cada vez e a quantidade total adquirida, detida ou cedida, mas também outras não expressamente previstas que possam ter relevo para o efeito, tais como o papel que o agente desempenha na disseminação dos estupefacientes, o seu grau de profissionalismo, o período de tempo durante o qual desenvolveu a actividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição das aquisições, vendas ou cedências, as quantias e valores envolvidos no negócio, a própria personalidade do arguido e as motivações que o levaram a exercer o tráfico – se é ou não toxicodependente e se o move a mera intenção lucrativa ou a necessidade de angariar meios que lhe permitam sustentar o seu próprio consumo. Como resulta evidente, não é através da circunstância em si, mas sim do concreto conteúdo que cada caso lhe conferir como atenuante ou agravante, que se vai aferir da verificação – ou não – da considerável diminuição da ilicitude e consequente preterição – ou não – do tipo simples pelo tipo privilegiado. Conferido, de seguida, o segmento da fundamentação jurídica da sentença recorrida relativo ao enquadramento jurídico dos factos, verificamos que, para além de citações legais e jurisprudenciais, são muito escassas as considerações a respeito dos contornos do caso concreto que antecedem a conclusão alcançada, mencionando-se apenas as substâncias estupefacientes que o recorrente detinha e os factos integradores do dolo. Pese embora as quase nulas justificações oferecidas para considerar a factualidade apurada integrada no ilícito criminal cuja prática ao recorrente vinha imputada, consideramos acertada a integração dos factos na previsão legal do art. 21º. Com efeito, a valoração global da factualidade apurada não permite vislumbrar sequer uma considerável diminuição da ilicitude do facto que o tipo privilegiado exige. O período de tempo durante o qual o recorrente se dedicou ao tráfico, a quantidade e qualidade dos estupefacientes envolvidos, os indicadores de transacções processadas numa área geográfica que ultrapassa os limites geográficos do país, o inerente perigo de disseminação, os lucros obtidos, a detenção de substâncias habitualmente utilizadas no corte, tudo aponta para uma imagem global do facto que transcende a de um mero vendedor de rua, não podendo a actividade desenvolvida pelo recorrente ser classificada de pequena escala. Daí que nenhuma censura mereça a sentença recorrida quanto a este particular, não assistindo razão ao recorrente nas críticas que, aliás timidamente, lhe dirige. 3.3. Podemos agora retomar a questão que acima deixámos em aberto. Conferido o texto da decisão recorrida, verificamos que apenas na motivação da decisão de facto se alude à colaboração que o recorrente terá dado para a descoberta da verdade, desvalorizando-a por se considerar que não passou de uma simples “capa”, que não conduziu a resultados concretos porque o recorrente “muito silenciou, minimizou e, não convenceu”. Os elementos constantes dos autos parecem suportar esta conclusão: inicialmente, o recorrente não autorizou a busca à sua residência (fls. 5) e, apesar de ter posteriormente manifestado o propósito de colaborar com as autoridades, certo é que à P.J. não forneceu elementos suficientes e credíveis que levassem à identificação de outras pessoas envolvidas no tráfico (como vem mencionado na informação a fls. 392-396). No entanto, a testemunha J, militar da GNR que interveio na fase inicial da investigação, afirmou durante o julgamento que ainda teve contacto com o recorrente posteriormente porque ele se prestou a colaborar no âmbito de outras investigações, tendo prestado informações sobre diversas situações, algumas que não se conseguiram confirmar, mas que, num caso concreto, permitiu a detenção, em finais de Novembro de 2011, de um indivíduo que veio a ser condenado a 9 anos de prisão por tráfico de cocaína e que nesse caso ele “foi muito útil”. Da motivação da decisão de facto não resulta que este depoimento tenha merecido qualquer reserva, mas o certo é que também não é feita qualquer apreciação a respeito do que a testemunha referiu quanto à colaboração que o recorrente terá prestado às autoridades, sendo que a decisão da matéria de facto é totalmente omissa quanto a tal facto, relevante, como já acima se viu, para a questão da pena. Tratando-se de facto que resultou da discussão da causa, mas que não consta do elenco daqueles que foram considerados como provados ou não provados, a reacção do recorrente contra tal omissão não se pode fazer através da impugnação da decisão da matéria de facto - nem mesmo ser oficiosamente conferida através do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão em virtude de o mesmo não ser evidente no texto da decisão recorrida já que o que neste se menciona e aprecia quanto à questão da colaboração do recorrente se reporta unicamente à sua (ausência
- de)colaboração na investigação levada a cabo no âmbito destes autos, inexistindo qualquer referência àquela que noutros terá prestado - mas sim através da arguição de nulidade, mecanismo “que confere ao arguido uma plena exequibilidade do seu direito de defesa perante omissões no elenco dos factos provados e não provados”.[9] “(…) o direito do arguido recorrer da sentença condenatória, na parte em que decidiu a matéria de facto, possa não contemplar a possibilidade do tribunal de recurso considerar provados determinados factos que, no entendimento do recorrente, hajam resultado da discussão da causa, mas que não constam da lista de factos provados e não provados da sentença recorrida. É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância. Isto não quer dizer que a falta de consideração pela sentença recorrida de factos abordados na discussão da causa, não fazendo recair sobre eles um juízo de prova, não deva ser passível de reação pelo arguido, de forma a assegurar na plenitude os seus direitos de defesa (vide sobre a importância do tribunal incluir na lista dos factos provados e não provados os factos relevantes para a decisão da causa, mesmo que apenas tenham sido referidos em julgamento, SÉRGIO POÇAS, em “Da Sentença Penal – fundamentação de facto”, na Revista Julgar, Setembro-Dezembro 2007, págs. 24-25). Mas o mecanismo processual que possibilite essa reação não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados, sendo suficiente que o arguido tenha a possibilidade de invocar a nulidade resultante da respetiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1.ª instância. Esse meio de reação encontra-se, aliás, previsto no artigo 379.º, do Código de Processo Penal, que no n.º 1, a), sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2, do artigo 374.º, onde consta a enumeração dos factos provados e não provados, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2), devendo essa nulidade ser arguida ou conhecida em recurso, sem prejuízo do tribunal recorrido a poder suprir (n.º 2, do artigo 379.º). Ora, o critério sindicado se não admite que possa ser fundamento do recurso da decisão sobre a matéria de facto a pretensão do Recorrente de que sejam considerados provados factos que na sua opinião resultaram da discussão da causa, mas que não foram contemplados na lista dos factos provados e não provados constantes do Acórdão proferido na 1.ª instância, não impede que essa omissão seja qualificada como uma nulidade invocável pelo arguido perante o tribunal superior. Ora, em situações como a dos autos, revela-se suficiente um regime de nulidade que sancione a eventual ocorrência de um vício de omissão de pronúncia sobre determinados factos que o recorrente entenda como relevantes para a decisão da causa, não sendo necessário, por essa razão, conferir a possibilidade de direta impugnação da matéria de facto. A proteção dos direitos de defesa do arguido nesta situação não exige um alargamento da possibilidade de recurso em matéria de facto que permita que o mesmo se estenda a factos sobre os quais a primeira instância não se pronunciou.” Sendo irrelevante o nomen juris que o recorrente deu ao meio de reacção contra a omissão de pronúncia a respeito de um facto relevante para a decisão da causa, devendo o mesmo ser qualificado como arguição de nulidade, é inequívoco que a mesma se verifica. A sentença recorrida padece da nulidade prevenida na al.
- a)do nº 1 do art. 379º do C.P.P. ao não ter valorado, considerando-o como provado ou não provado – manifestamente também por não ter sido feita a averiguação oficiosa que se impunha em ordem a determinar a exacta medida da colaboração que o recorrente terá prestado e todas as circunstâncias relevantes em que o fez – o facto em questão, incumprindo de forma integral o disposto no nº 2 do art. 374º do C.P.P. Assim sendo, e porque não dispõe esta Relação de elementos que permitam suprir a nulidade, deverá a sentença recorrida ser reformulada, se necessário, como pensamos não poder deixar de ser, após a reabertura da audiência e realização das diligências que se apresentarem como pertinentes em ordem a esclarecer integralmente os pontos acima aludidos, suprindo-se o vício detectado e retirando-se do respectivo suprimento as consequências que dele possam resultar para a decisão. Decorrentemente, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente. 4. Decisão Por todo o exposto e embora com fundamentos distintos dos invocados, julgam o recurso parcialmente procedente na parte em que dele conhecem e declaram nula a sentença recorrida, determinando que seja proferida nova sentença na qual, para além da alteração da decisão da matéria de facto relativa ao ponto 18. dos factos provados, se proceda ao suprimento do vício de acordo com o que acima se deixou consignado. Em tudo o mais, mantém-se o decidido, nomeadamente no que concerne à qualificação jurídica da factualidade que se deve considerar como definitivamente assente, e com a qual o vício declarado e o respectivo suprimento não contendem. Sem tributação. Évora, 14 de Janeiro de 2014 MARIA LEONOR ESTEVES ANTÓNIO JOÃO LATAS _______________________________________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28 [4] cfr. Ac. STJ 21/6/07, proc. n.º 2042/07-5. [5] cfr. STJ 6/12/2003, proc. nº 181/12.0JELSB.L1.S1. [6] cfr. Ac. RC 30/5/12, proc. nº 192/11.3TACBR.C1. [7] Nas palavras do Ac. STJ 15/3/12, proc. nº 15/10.0PECTB.S1: “II - O legislador consagra, aí, a técnica dos exemplos padrão, uma vez que nesse tipo aberto, só exemplificativamente, se indicam os pressupostos legais do tipo, impondo uma valoração de todos eles ou ainda mesmo de outros, por forma a que a imagem global do facto repercuta a sua verdadeira ilicitude, que tem de ascender à categoria de consideravelmente diminuída, próxima da que comporta um acto axiologicamente quase neutro, só assim se logrando obter um tratamento justo, equitativo e proporcionado. III - A ilicitude é um juízo formulado pela ordem jurídica, um juízo de desvalor generalizado que incide sobre o facto; a ordem jurídica formula um juízo negativo sobre quem adopta um certo comportamento que diverge do juízo de culpa que, ao invés, se apresenta personalizado, recaindo sobre o agente por ter agido como agiu no caso concreto. O juízo de i1icitude tem de ser anterior; tem de ser afirmado anteriormente que o facto é ilícito no tipo legal, que transporta ou verte o facto ilícito, enquanto algo que contraria a ordem jurídica na sua globalidade.” [8] Como vem salientado no Ac. STJ 7/12/11, proc. nº 111/10.4PESTB.E1.S1, “Essa apreciação tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º. É necessário analisar a conduta globalmente na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude.” [9] cfr. Ac. TC nº 312/2012, ao qual também pertence a transcrição que a seguir se fez.