Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2442/19.9T8FAR.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA BENFEITORIAS Data do Acordão: 02/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. Para que a acessão industrial imobiliária tenha lugar, as obras têm de ser transformadoras da substância da coisa. Se se reconduzem a melhoramentos que não alteram essa substância, estaremos em presença de meras benfeitorias. II. A acessão não é, outrossim, de admitir se a obra é executada por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (v.g. possuidor, locatário, comodatário, usufrutuário). III. É através do valor das coisas incorporadas que se determina o beneficiário da acessão. O critério que se torna subsequentemente decisivo é o critério do valor. Ele comanda as soluções legais quando há boa-fé do autor da acessão. Compara-se o valor da coisa acedida com o valor da coisa adjunta, ou com o valor acrescentado, no caso do artº 1340º. Consoante um ou outro for maior, assim o beneficiário é o dono da coisa primitiva ou o dono da coisa incorporada. (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA e BB, casados entre si, intentaram acção declarativa de condenação de processo comum contra CC, pedindo:
(2012), sem concretização de data da realização das obras; as testemunhas ouvidas, na sua maioria, disseram ter ajudado os Autores na realização das obras ocorridas no início (quando foram para lá viver) sendo que as facturas datam de tempo bem mais recente (2015-2018); o Autor dedica-se a actividade de construção civil e das facturas que estão em nome da Autora consta “2.ª VIA” (as restantes estão emitidas com referência ao consumidor final); não foi produzida prova concreta da qual resultasse o dispêndio pelos Autores das alegadas quantias referente colocação de armário e azulejos na cozinha, portas nos quartos, substituição de canalização e instalação eléctrica, reparação de paredes, quarto em pladur, colocação de cimento. Tudo razões que levaram o Tribunal a dar os factos descritos em D., J., L., N., O., P., S. e T. como não provados; e não provada a factualidade descrita em E., G., H., I. e U. por ausência (ou insuficiência) de produção de prova, considerando que, nem da prova documental nem da prova testemunhal, resultou o custo suportado pelos Autores com a realização das obras, nem o acréscimo de valor que tais obras pudessem ter reflectivo no valor do prédio (divisão B), sendo que as facturas pelas facturas não têm a virtualidade de provar factualidade para além do que nelas se descreve.”. Acresce que para se poder concluir que as obras valorizaram o imóvel da Ré em determinado valor era mister ter um termo de comparação, realidade que nem sequer foi abordada pelos Autores, nem por qualquer meio de prova produzido. De igual sorte, percorrendo os depoimentos testemunhais indicados pelos apelantes supostamente tendentes a demonstrar os demais factos atinentes aos alegados dispêndios, temos de convir que nenhum deles logra fazê-lo, como bem se salientou na sentença recorrida, nem mesmo a filha dos Autores GG, pois ao utilizar a expressão “aquilo era um palheiro” fê-lo em sentido figurado. Além do mais, não podemos deixar de concordar com a apreciação feita pela 1ª instância relativamente ao depoimento de II, mãe da Ré e cunhada de DD que afirmou que o palheiro ficava numa divisão ao nível do primeiro andar. Acresce que, como também aí bem se salienta, quanto aos exactos custos dessas obras bem como se os artigos utilizados na realização das obras foram exactamente os constantes das facturas juntas, a prova produzida não é suficientemente consistente para os dar como provados. De facto, do depoimento da Autora resulta que as obras na divisão foram executadas antes de irem para lá viver sendo que a data das facturas é muito posterior a esse momento temporal (2015-2018). Para além disso, como a sentença recorda : “o Autor dedica-se a actividade de construção civil e das facturas que estão em nome da Autora consta “2.ª VIA” (as restantes estão emitidas com referência ao consumidor final); não foi produzida prova concreta da qual resultasse o dispêndio pelos Autores das alegadas quantias referente colocação de armário e azulejos na cozinha, portas nos quartos, substituição de canalização e instalação eléctrica, reparação de paredes, quarto em pladur, colocação de cimento”. Por último e no que concerne ao facto referido em R. (Os Autores estavam e estão convictos de que o prédio lhes pertencia e pertence) dir-se-á que a pretensão de o ver provado é a própria negação do afirmado na petição inicial no tocante ao ajuste com a falecida DD e que resultou provado no ponto 4. Mas para além disso, como assisadamente foi constatado pela 1ª instância, extrai-se do depoimento dos Autores de que “ ambos tinham perfeita consciência de que fora proprietária da divisão (e do prédio) DD – quem lhes permitiu ocupar gratuitamente a divisão em troca de a recuperarem e conservarem, disseram – de que esta faleceu (o que vieram a tomar conhecimento anos depois da ocorrência morte, disseram), e de que tinha familiares. Aliás, os Autores disseram que após DD falecer “apareceu” a sobrinha da mesma (aqui Ré) e sua advogada e mais tarde foram notificados pelo Tribunal de escrito em que a aqui Ré se dizia proprietária do prédio – a testemunha II disse também que a Ré (sua filha) em 2010 foi abrir as portas das divisões do prédio e tratar de limpar as casas momento em que comunicou aos aqui Autores que o prédio era dela, voltando lá tempos mais tarde aí já acompanhada de advogada”. Não tem, pois, como proceder a pretensão dos apelantes em vê-lo como provado. Por conseguinte, e sem necessidade de ulteriores considerações, improcede totalmente o recurso dos AA. neste tocante. 6.3. Da apreciação do mérito da decisão de direito: da (
- in)verificação dos pressupostos da acessão industrial imobiliária e da natureza do contrato celebrado entre os Autores e a falecida DD. Consequências. 6.3.1.Através da presente acção pretendiam os apelantes ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre (parte?) de determinado imóvel através do instituto da acessão, cuja noção consta do artº1325º do Cód. Civil: “Dá-se a acessão quando uma coisa que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertencia.”. Na verdade, a acessão imobiliária, como maioritariamente é aceite pela doutrina e pela jurisprudência, é uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, que depende, para se concretizar, de manifestação de vontade nesse sentido por parte do respectivo titular beneficiário reportada ao momento da propositura da competente acção. É certo que essa manifestação de vontade se traduz num mero momento revelador do exercício do direito, direito esse que já está previamente constituído, uma vez que existe desde a incorporação: a aquisição retroage os seus efeitos à data dos actos materiais da incorporação ( cfr. art. 1317º, alínea d), do Cód. Civil). Como nos dá conta Carvalho Fernandes[1] :“Na acessão industrial imobiliária está em causa a aquisição de bens por efeito da construção de obras ou da feitura de sementeiras ou plantações quando ao seu autor não pertencerem o terreno ou materiais, sementes ou plantas usadas, ou ambas as coisas. Os bens a que a aquisição respeita tanto podem ser o terreno, como os materiais, sementes ou plantas. É o que se apura da análise global dos art.ºs 1339º e seguintes. O próprio enunciado do problema mostra que podem verificar-se aqui várias hipóteses em função da propriedade dos vários bens envolvidos.”. No caso, convoca-se a aplicabilidade do art.º 1340º do Cód. Civil que assim reza, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio”: 1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.: Num interessante estudo, com mais de vinte anos mas que mantem perfeita actualidade, Rui Pinto Duarte[2] adverte: “Tomado à letra, o alcance do art.1340º é perturbador: sempre que alguém, de boa fé, construísse obra em terreno alheio, sendo o valor da obra maior do que o do terreno, o autor da construção adquiriria ( ou podia adquirir) o terreno”. Por isso, esclarece o mesmo autor: “Quer a doutrina, quer a jurisprudência, porém, não tomam o preceito à letra – interpretando-o à luz de quadros conceituais que provêm da discussão tida na vigência do Código de Seabra que regia a situação em causa. Há unanimidade quanto à interpretação restritiva. O caminho para esse resultado é que varia – embora consista sempre na fronteira entre acessão e benfeitorias”. A primeira restrição prende-se com a natureza da obra que é exigida para que se possa falar em acessão e não em benfeitorias. É possível entender que, para que a acessão tenha lugar, as obras têm de ser transformadoras da substância da coisa. Se se reconduzem a melhoramentos que não alteram essa substância, estaremos em presença de meras benfeitorias. De igual sorte se deve considerar que a acessão não é de admitir se a obra é executada por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (v.g. possuidor, locatário, comodatário, usufrutuário). De facto, como refere Rui Pinto Duarte, “que alguém que toma de arrendamento ou receba em comodato um prédio com autorização para nele construir o adquira (ou possa adquirir) por força das obras que faça, parece fugir a qualquer racionalidade.”. Revertendo ao caso concreto, fácil é concluir que nem as obras executadas pelos Autores foram “ transformadoras” ao ponto de alterarem a substância “da divisão com utilização independente, identificada pela letra “B”, correspondente ao R/c B, do prédio “ da falecida DD, como se traduziram, tal como consentido por esta ( cfr. ponto 4) em meras obras de reabilitação da mesma “divisão”. Além disso, através do ajuste alcançado com a falecida DD (idem, ponto 4) os Autores estavam relacionados juridicamente com a coisa na qual foram efectuadas as obras. Em suma: Consideramos que os apelantes não podem beneficiar do regime jurídico da acessão (industrial imobiliária). Mas ainda que assim não se entendesse, soçobraria em qualquer circunstância a sua pretensão pelo critério do valor. “É através do valor das coisas incorporadas que se determina o beneficiário da acessão. O critério que se torna subsequentemente decisivo é o critério do valor. Ele comanda as soluções legais quando há boa-fé do autor da acessão. Compara-se o valor da coisa acedida com o valor da coisa adjunta, ou com o valor acrescentado, no caso do artº 1340º. Consoante um ou outro for maior, assim o beneficiário é o dono da coisa primitiva ou o dono da coisa incorporada.”[3] Em suma: Não pode ser reconhecido aos apelantes a aquisição pretendida por via do instituto da acessão imobiliária por ausência de pressupostos fácticos para tanto. 6.3.2. Da natureza do contrato celebrado entre os Autores e a falecida DD. Consequências. Insurgem-se também os apelantes contra a subsunção do acordo celebrado entre eles e a falecida DD à noção de contrato de comodato, qualificando-o como de doação. De todo o modo, entendem haver fundamento para se oporem à sua restituição à apelada. Vejamos o que se provou. O facto que corporiza o acordo é o inserto no ponto 4 : “Em data não concretamente apurada mas situada em 1996, Autores e DD acordaram verbalmente que os primeiros poderiam, gratuitamente, ocupar, usar e fruir da divisão com utilização independente, identificada pela letra “B”, correspondente ao R/c B, do prédio aludido em 1., contra a obrigação assumida pelos Autores de reabilitá-la, conservá-la e mantê-la”. Provou-se também ( ponto 5) que desde então, os Autores passaram a aí residir. Não acompanhamos o entendimento de que os apelantes fossem comodatários do imóvel pois a matéria de facto provada não consente tal afirmação. É que o comodato ( art.º1129º do Cód. Civil) é um contrato e por isso teria de estar, no mínimo, fixado tal ajuste, no quadro fáctico enunciado, com as características a ele inerentes : a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. Cremos que se pode apenas concluir que os apelantes são detentores ou possuidores precários (artº. 1253.ºdo Cód.Civil) por acto de mera tolerância da então proprietária. Na verdade, o acto de mera tolerância configura-se como acto praticado com o consentimento – expresso ou tácito – do titular do direito real, neste caso do titular do direito de propriedade, mas sem que este pretenda atribuir um direito ao beneficiário do seu consentimento.[4] Outrossim, parece-nos evidente que a matéria de facto provada não consente a conclusão da existência de um contrato de doação entre A. e R. tendo como objecto o prédio dos autos. O art.º 940º, n.º 1 do Cód. Civil define doação como “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”. São, pois, três os requisitos exigidos para que exista uma doação: atribuição patrimonial sem correspectivo; diminuição do património do doador; espírito de liberalidade[5], os quais notoriamente não se verificam no caso. Não vemos, pois, fundamento para impedir a restituição do imóvel peticionada pela apelada em sede reconvencional. Efectivamente, tendo a mesma demonstrado o seu direito de propriedade sobre o imóvel, os apelantes só conseguiriam evitar a restituição da coisa se conseguissem provar uma de três coisas :
- a)que a coisa lhes pertencia, por qualquer dos títulos admitidos em direito;
- b)que tinham sobre a coisa outro qualquer direito real que justificasse a sua posse;
- c)que detinham a coisa por virtude de direito pessoal bastante. A existência desses direitos reais ou obrigacionais, com relevância impeditiva da restituição da coisa ao proprietário, funciona, assim, como obstáculo ao exercício pleno da propriedade, isto é, como facto impeditivo do direito do proprietário de exigir a restituição da coisa. Não tendo os apelantes logrado provar algo relevante nesse conspecto, a restituição era, como se decidiu, inevitável. III. DECISÃO Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação improcedente e se mantém a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 8 de Fevereiro de 2024 Maria João Sousa e Faro (relatora) Maria José Cortes José António Moita __________________________________________________ [1] In Lições de Direitos Reais, 4ª ed.Quid Juris, pag.329. [2] A Jurisprudência Portuguesa sobre Acessão Industrial Imobiliária – Algumas observações, Separata Themis, Revista da F.D.U.N.L., Ano III; nº5, 2002. [3] Assim, Oliveira Ascensão in Acessão, Scientia Juridica, Tomo XXII, 1973, pag 331. [4] Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, 70. [5] Cfr. Ac. STJ 25.6.2015 ( Gregório Jesus).