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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2868/07-3 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: INCIDENTE DA INSTÂNCIA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO Data do Acordão: 03/06/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: No incidente de liquidação, não é admissível atender a factos que contrariem o que foi dado como provado na sentença de condenação genérica Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2868/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” demandou “B” e “C”, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização de 7.623,26 euros, acrescida de juros de mora desde 25 de Novembro de 2003, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de um acidente ocorrido na A2. Alegou, em súmula, que é proprietário do veículo de matrícula CX, e que circulava na A2, da qual é concessionária a ré “C”, no sentido PL, tendo atropelado um cão, pertencente ao réu “B”, que apareceu de súbito na faixa de rodagem, o que motivou o despiste do veículo, que acabou por embater no separador central. Invocou, ainda, que a reparação do veículo ascendeu a 4.123,26 euros, tendo valorado em 3.500,00 euros os danos não patrimoniais (susto que lhe causou angústia e sofrimento). Os réus contestaram e, após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o réu “B” a pagar ao autor a quantia de 450,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais (com juros de mora desde a data da sentença), bem como na quantia que vier a ser liquidada posteriormente, relativamente ao montante despendido pelo autor com a reparação dos danos causados no veículo CX com o acidente dos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação. Para tanto, foram dados como provados os seguintes factos:

  1. a)No dia … de Novembro de 2003, o autor conduzia o veiculo automóvel de matrícula CX, modelo 306, marca Peugeot, pela A2, na direcção PL.
  2. b)A dada altura do seu percurso, o veículo CX despistou-se.
  3. c)Indo embater com o seu canto frontal esquerdo e com toda a lateral esquerda no separador central da A2.
  4. d)Era noite.
  5. e)Chovia e o piso estava molhado.
  6. f)O autor remeteu à ré “C”, carta datada de 2003-11-25, com aviso de recepção, onde declarava: "venho por este meio comunicar a V. Exas. que no passado dia … de Novembro, quando utilizava a auto-estrada A2, no sentido PL, me surgiu, vindo da direita, um cão, tendo o mesmo embatido na minha viatura, fazendo-a entrar em despiste, batendo o lado esquerdo do carro no separador central. Em virtude do ocorrido e tendo em conta os danos causados, solicito a V. Exas. a reparação da viatura ou o pagamento da respectiva reparação ( ... ) Mais informo que o ocorrido me causa grande transtorno, pois estou a trabalhar em … e necessito da viatura para me deslocar. Por este motivo, tenho muita urgência na reparação do carro. Em caso de necessidade de estabelecer contacto telefónico poderão fazê-lo através do número …
  7. g)A ré assinou o aviso de recepção referido em
  8. f)no dia 02/12/2003.
  9. h)O autor remeteu uma carta, datada de 25/11/2003, com o mesmo conteúdo da referida em f), registada a 25/11/2003 e com aviso de recepção, ao réu “B”.
  10. i)O réu assinou o aviso de recepção referido em h), ainda em Novembro de 2003.
  11. j)A ré tem funcionários que, em veículos automóveis, 24 horas sobre 24 horas, circulam pela A2 para vistoriar as vedações ali existentes. 1) Para além dos referidos em j), também a GNR-BT efectua patrulhamentos permanentes à A2.
  12. m)Tais patrulhamentos também foram efectuados no dia …/11/2003.
  13. n)Não tendo os funcionários da ré detectado, no dia …/11/2003, a presença de qualquer cão ou deficiência da vedação.
  14. o)A ré “C”, remeteu à reconvinda “D”, carta datada de 2004-01-21, onde declarava: "Para efeitos de indemnização e organização do V/processo, indicamos os elementos relativos a um acidente ocorrido com um V/ segurado ( ... ) solicitando que sejam tomadas todas as diligências necessárias para uma rápida regularização do assunto".
  15. p)A mesma ré remeteu à reconvinda uma outra carta, datada de 2004-04-14, onde declarava: "Satisfazendo o solicitado na vossa carta de Refª. Procº nº …, junto enviamos fotocópia integral do Auto de Ocorrência. Sem mais de momento, e na expectativa de uma rápida regularização deste assunto subscrevemo-nos".
  16. q)Pelas 20.40 H, e ao chegar ao km …, surgiu inesperadamente à frente do CX um animal de raça canina.
  17. r)Oriundo da berma.
  18. s)Atravessando a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do CX .
  19. t)Circulando o CX na via da direita
  20. u)Vindo o animal a embater no guarda-lamas frontal direito e pneu direito do veículo CX.
  21. v)Dando-se de seguida o despiste referido em b).
  22. x)Imobilizando-se o CX a seguir ao embate referido em c).
  23. y)Dos embates acima referidos resultou a danificação do veículo CX, em termos concretamente não apurados, com cuja reparação o autor despendeu montante também concretamente não apurado.
  24. z)Por dificuldades económicas, teve o autor de aguardar até poder proceder à reparação do veículo.
  25. aa)O autor não pôde circular com o veiculo CX entre 07 de Novembro de 2003 e Abril de 2004.
  26. bb)O autor teve de utilizar transportes públicos, para se deslocar para o exercício das suas funções.
  27. cc)O autor desempenhou funções de militar da GNR em diversos locais, nomeadamente no Algarve e na Régua;
  28. dd)Os factos referidos nas als.
  29. q)a
  30. x)assustaram o autor.
  31. ee)Causando-lhe angústia e sofrimento.
  32. ff)Tendo então o autor sentido que a sua vida corria perigo.
  33. gg)O CX embateu ainda nas guardas de segurança do separador central.
  34. hh)Tendo resultado de tal embate a danificação dos perfis rectos e amortecedores de tal separador central.
  35. ii)Com cuja reparação despendeu a ré “C”, o montante de 183,60 euros.
  36. jj)Momentos antes do facto referido na al. q), funcionários da ré “C”, haviam passado naquele troço. U) Não tendo notado nada de anormal.
  37. mm)O animal de raça canina referido no art° 1 ° (al.
  38. q)supra) era pertença do réu “B”.
  39. nn)Na estação de serviço da “E”, e no lado oposto ao da auto-estrada, existe um portão de acesso à área de serviço. Transitada a sentença, o autor veio deduzir incidente de liquidação, pedindo que sejam liquidados, na quantia de 4.123,25 euros, os danos patrimoniais sofridos. O réu “B” contestou no sentido da improcedência do incidente. Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto controvertida, dada a simplicidade desta, foram produzidas as provas oferecidas e fixada a matéria de facto apurada, tendo depois sido proferida sentença a condenar o réu “B” a pagar ao autor a quantia de 3.976,05 euros, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação. Inconformado, o réu apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. O douto acórdão recorrido enferma de erros relativamente à aplicação do direito material, existindo contradição manifesta entre a factualidade dada como provada em ambas as sentenças e a decisão condenatória, com ofensa também ao caso julgado, o que fundamenta o presente recurso. 2a. A mera reprodução do orçamento na factura e recibo não é suficiente prova para alterar a prova efectuada na inicial acção, nem a douta sentença. 3a. Apresentando a sentença em apreço claras contradições face à prova produzida nos autos e manifestando a decisão imprecisões. 4a. A decisão ofendeu o caso julgado e contém erros materiais, sendo admissível o presente recurso, com base nos artigos 678° nº 2 e 667°. 5a. Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o recorrente do pedido. O autor não apresentou contra-alegações. Os Exms Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. No incidente de liquidação foi dado como apurado: 1. Por sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado, o réu “B” foi condenado a pagar ao autor a quantia de 450,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como a quantia que viesse a ser liquidada posteriormente, relativamente ao montante despendido pelo autor com a reparação dos danos causados no veículo CX com o acidente dos autos, acrescendo a tais quantias os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados a partir da data da citação na presente acção sobre o montante que vier a ser fixado relativamente aos danos patrimoniais e a partir da data da sentença sobre o montante de 450,00 euros - sentença de fls. 362 a 376. 2. Na mesma sentença, deu-se por provado que dos embates referidos na matéria provada "resultou a danificação do veículo CX, em termos não concretamente apurados, com cuja reparação o autor despendeu montante também concretamente não apurado" - sentença de fls. 362 a 376. 3. O veículo CX foi reparado na empresa “F”. 4. O veículo sofreu os seguintes danos: danos de chaparia a nível de toda a frente e toda a lateral esquerda, capot, parachoques, grelha e paralamas direito. 5. Em órgãos mecânicos, suspensão esquerda e sistema de ar condicionado. 6. Órgãos ópticos e luzes de sinalização. 7. Tendo implicado para a sua reparação o material discriminado no documento de fls. 394, com excepção dos dois pneus a que alude o referido documento, e mão-de-obra de pintura, bate-chapa, mecânica, estofador e electricista. 8. O valor que o autor teve que despender com a reparação do seu veículo ascendeu a um total de 3.976,05 euros. Vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões do recurso: Ficou decidido na sentença prolatada no processo declaratório, transitada em julgado, que o réu “B” é responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo veículo do autor, relegando-se a determinação do valor indemnizatório para momento posterior, nos termos do art. 661 ° nº 2 do CPC, uma vez que não havia elementos suficientes para determinar o valor concretamente em dívida. Ou seja, a sentença julgou a existência de danos patrimoniais no veículo do autor e que o réu Rodolfo é responsável pelo respectivo pagamento. Havia, portanto, que proceder à liquidação dos danos, traduzindo-os em valor pecuniário, através de incidente próprio, regulado nos artigos 378° e seguintes do Código de Processo Civil, que tem em vista apurar a quantia devida. É manifesto que, em sede de incidente de liquidação, não é admissível atender a factos que contrariem o que foi dado como provado na sentença de condenação genérica, mas não é isso que ocorre na situação que se aprecia. Na verdade, o animal que atravessava a faixa de rodagem da auto-estrada embateu no guarda-lamas frontal direito e pneu direito do veículo do autor, que se despistou, indo depois embater com o seu canto frontal esquerdo e com toda a lateral esquerda no separador central (cf. alíneas c),
  40. u)e
  41. v)supra). Após o julgamento do incidente, ficou apurado que o veículo sofreu danos de chaparia a nível de toda a frente e toda a lateral esquerda, capot, parachoques, grelha e paralamas direito, em órgãos mecânicos, suspensão esquerda e sistema de ar condicionado e em órgãos ópticos e luzes de sinalização (cf. 4., 5. e 6. supra). Danos estes que estão conformes ao que ficou apurado genericamente na sentença condenatória, porquanto o veículo sofreu dois embates; no cão e depois no separador central da auto-estrada. A reparação a que houve necessidade de proceder é a que vem indicada em 7. supra, sendo o valor da mesma de 3.976,05 euros. Assim, não existe qualquer contradição entre o que ficou apurado na sentença condenatória e o que se deu como provado no incidente de liquidação, nem se descortina ofensa de caso julgado, isto é, a sentença proferida na fase de liquidação não decide coisa contrária ao que se mostra julgado na sentença condenatória. Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 06 Março 2008

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.