Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão
Tribunal da Relação de Évora Processo: 85/05.3PBFAR.E1 Relator: MOREIRA DAS NEVES Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO
ÁLCOOL PROCESSO SUMÁRIO JULGAMENTO NA AUSÊNCIA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL MEDIDA DA PENA PRINCIPAL MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA Data
Acordão: 10/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. O prazo de prescrição
procedimento criminal suspende-se durante todo o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, permanecendo suspenso até que cesse o facto suspensivo (al. d)
.º
artigo 120.º CP). II. Tendo o recorrente sido julgado na ausência, no dia 1fev2005, mas só tendo sido possível notificá-lo da sentença no pretérito dia 31mar2023, o prazo de prescrição só nessa data se iniciou. Razão pela qual o respetivo procedimento criminal se não mostra prescrito. III. No contexto da circulação rodoviária sob a influência
álcool, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, constitui uma sanção adicional à pena principal, a qual visando a proteção
bem jurídico colocado em crise e a reintegração
agente na sociedade, tem também especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação - visando aportar um contributo significativo «para a emenda cívica
condutor imprudente ou leviano». IV. A sua graduação obedece às regras gerais (artigo 71.º CP), o que significa que atende à culpa e às necessidades de prevenção (geral de integração e especial de socialização), atribuindo a lei larga margem ao julgador para eleger os fatores relevantes a determinação da medida da pena (cf. Corpo
artigo 71.º, § 2.º CP). Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO a). No ….º Juízo
artigo 69.º, § 1.º al. a)
Código Penal (CP). Teve lugar a audiência e a final o Tribunal proferiu sentença para a ata, na qual condenou o arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º e 69.º, § 1.º al. a) CP, na pena de 65 dias de multa, à razão diária de 5€; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. b). Por considerar extinto o ilícito em referência, por prescrição e ainda por estar inconformado com a medida das penas principal e acessória de proibição de conduzir veículos o arguido recorreu, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1.ª Não foi atendida pelo
uto tribunal a quo a teoria da finalidade das penas aquando da
uta decisão. 2.ª Na “
simetria concreta da pena” o
uto Tribunal “a quo” quedou-se por uma avaliação abstrata
caso, apontando sobretudo para a problemática da prevenção geral na determinação e na agravação da pena, o que
todo em todo não se concorda e critica. 3.ª Para a determinação da pena concreta é estabelecido o princípio constitucional da máxima restrição possível da pena – plasmado no art. 18.º n.º 2 da CRP. 4.ª Para a prevenção geral, bem como para a prevenção especial não era necessária uma pena tão elevada. 5.ª Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual
agente, termos que deverá a pena
mesmo, por desajustada, ser diminuída e situar-se próximos
s limites mínimos da moldura penal abstrata. 6.ª Pelo que, deverá a
uta decisão ser revogada e ser proferida outra que aplicando o artigo 40.º
CP, n.º 1 e 2 realize a ponderação
s princípios axiológicos aí em causa e ter em atenção, em especial, as características
arguido ora recorrente. 7.ª Por violação
artigo 40.º
CP e
art. 18.º da CRP, deverá ser a
uta decisão considerada nula. 8.ª Considerando-se ainda que os factos em causa se encontrarem prescritos, nos termos legais, atendo o decurso
prazo, visto se tratarem de factos de 2005. Prescrição que desde já se invoca.» c). Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, concluindo, no essencial,
seguinte modo: «1. A condenação
arguido na pena de multa fixada na sentença, parece ser justa e equilibrada, pelo que nenhum reparo nos merece, nesta parte, a sentença recorrida. 2. O montante diário de 5€ euros fixado na sentença é adequado aos factos dados como provados, já que tal montante não deve ser
seado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado. 3. A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve fazer-se mediante os critérios utilizados na fixação da pena principal e definidos no art. 71
Código Penal. 4. Assim, há que ter em conta, quanto a tal questão, as exigências de prevenção de futuros crimes, o grau de culpa
arguido, a sua inserção social e familiar e a sua idade. 5. A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade
s objetivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas. 6. Esta pena acessória deve contribuir decisivamente para a emenda cívica
condutor infrator, prevenindo a perigosidade deste, mas essencialmente, e cada vez mais, deve ter um efeito de prevenção geral de intimidação. 7. Face ao exposto, entendo que a pena acessória de proibição de conduzir nunca poderia ser inferior a 3 meses e 20 dias, pelo que não se nos afigura que a opção adotada na sentença esteja desajustada das circunstâncias
caso, antes parecendo cabalmente justificada face às elevadas necessidades de prevenção geral. 8. De harmonia com preceituado no artigo 120.° n.°1, al. d),
Código Penal, a prescrição suspende-se pelo tempo em que a sentença não poder ser notificada ao arguido julgado na ausência.
que sustenta o recorrente, nem ao momento em que foi proferida a sentença, nem ao momento em que foi notificado da mesma o procedimento criminal se mostrava extinto. 12. Nenhum reparo nos merece a sentença recorrida pois nenhuma disposição legal foi violada.» d). Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu entendimento no sentido da improcedência
recurso. e). No exercício
contraditório o recorrente nada acrescentou. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. O âmbito
recurso é delimitado pelas conclusões
recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP).
s artigos 368.º e 369.º, por remissão
artigo 424.º, § 2.º, todos
CPP, que o Tribunal da Relação antes de se debruçar sobre as questões de mérito da decisão recorrida deverá conhecer das questões formais que obstem a esse conhecimento. Uma dessas situações é justamente a da prescrição
procedimento criminal ou da pena (artigos 118.º e 122.º CP), que o recorrente suscita, a para da questão da medida das penas (principal e acessória). 2.1 Da prescrição Mostram os autos que o recorrente foi intercetado pela polícia no dia 15 de janeiro de 2005 quando conduzia na via pública um veículo automóvel, registando então uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,58 g/l. Vindo a ser julgado por tal facto no dia 1/2/2005, na ausência
próprio (por ter faltado à respetiva audiência e não ter justificado a sua falta). Vindo a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto nos artigos 292.º, § 1.º, também punível nos termos
artigo 69.º, § 1.º al. a) CP, na pena de 65 dias de multa à razão diária de 5€ e na pena acessória de conduzir veículos motorizados por 3 meses. O recorrente alega que «os factos em causa encontram-se prescritos, nos termos legais, atendo o decurso
prazo, visto se tratarem de factos de 2005»! Mas não indica nem na motivação nem nas conclusões em que razões ou normas sustenta essa afirmação! E tinha o ónus de tal fazer, conforme expressamente se prevê nas als. a) e b)
.º
artigo 412.º CPP. Abreviando o que tarda: brevemente se dirá que o procedimento criminal se não mostra prescrito, uma vez que o julgamento ocorreu de modo regular cerca de duas semanas após a prática
s factos respetivos. Sucedendo ainda que na sequência das muitas diligências para lograr a notificação da sentença ao arguido, só no dia 31/3/2023 tal se vindo a lograr, com a colaboração da justiça espanhola (Sevilha). Ora conforme muito bem refere o Ministério Público e decorre
disposto na al. d)
.º
artigo 120.º CP, o prazo de prescrição
procedimento criminal suspende-se durante todo o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, permanecendo indefinidamente suspenso o prazo até que cesse o facto suspensivo.
s princípios e regras norteiam a determinação concreta das penas. A sentença recorrida considerou provado que: «1. No dia 15 de janeiro de 2005, pelas 3h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, na Avenida …, em …. 2. O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,58 gramas por litro. 3. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente. 4. Não possui antecedentes criminais.» O recorrente considera a(
ato de julgar, sendo que a margem de liberdade
juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.»
infrator (artigo 40.º CP);
s limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa
agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º
CP). Breve: dentre os limites fixados pela medida da culpa (máximo de pena) e pelas exigências (comunitárias) de prevenção geral (mínimo da pena), são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena. Depois destas considerações acerca
s referentes normativos, atentemos agora nas circunstâncias particulares
caso e se o resultado a que chegou o Tribunal a quo no processo de escolha e determinação da pena concreta se ajusta ao referido enquadramento normativo. Primo – Sendo a pena principal de prisão ou de multa, o Tribunal optou por esta, não divergindo da orientação preferencial, prevista no artigo 70.º CP, o que se mostra ajustado, atendendo à primariedade criminal
arguido. Secundo – A multa aplicável como pena principal é de 10 a 120 dias (artigos 292.º, § 1.º e 47.º, § 1.º CP). Tendo o Tribunal graduado a pena principal concreta em 65 dias à razão diária de 5€, isto é, no termo médio da moldura abstrata e pelo mínimo diário. Relativamente à medida concreta da pena de multa valorou a taxa de álcool no sangue (que se mostra razoavelmente acima
mínimo) e quanto à razão diária, desconhecendo-se a situação económica
arguido fixou-a pelo mínimo legal. Efetivamente, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração
agente na sociedade. A culpa limite o máximo da pena concreta, sendo depois as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial que intervêm para determinar o quantum da pena (artigo 40.º, § 1.º e 2.º CP). Reportando-se a prevenção geral ao limite mínimo exigido para tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma que foi violada (sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime). Traduzindo a prevenção especial, por seu turno, a vertente positiva ou de socialização
agente
crime, a fixar em última instância a medida concreta da pena (na medida que seja necessária à prevenção da reincidência
agente). Tertio - O Tribunal graduou a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a que se reporta o artigo 69.º, § 1.º, al. a) CP, em 3 meses, dentro de uma moldura legal (que em 2005 já era) de 3 meses a 3 anos. Importará recordar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sendo uma pena (ainda que acessória) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração
agente na sociedade. Neste contexto da circulação rodoviária a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, constitui uma sanção adicional à pena principal, prosseguindo especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação (visa aportar um contributo significativo «para a emenda cívica
condutor imprudente ou leviano»).
artigo 71.º, § 2.º CP). No caso presente o Tribunal recorrido graduou-a no limite mínimo da moldura abstrata, decerto em consideração a primariedade criminal
arguido, dando um sinal de confiança a este, pois que a taxa de alcoolémia registada, só por si, já justificaria uma pena mais elevada. Em suma: a medida concreta da pena de multa aplicada mostra-se justificada, no essencial, pela (já significativa) taxa de alcoolémia registada, fixando-se a pena acessória no mínimo legal. Nenhum reparo merece, pois, a decisão recorrida, pelo que o recurso improcederá. III – DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal
Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a
uta sentença recorrida. b) Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º
CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III). Évora, 10 de outubro de 2023 J. F. Moreira das Neves (relator) Maria Margarida Bacelar Artur Vargues .............................................................................................................. 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris
Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Cf. acórdão
STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 3 Por todos, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário
Código Penal, 2007, Universidade Católica Editora, p. 335 (em anotação ao artigo 121.º CP). 4 Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E
s standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas
Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 42 e ss. 6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas
Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 165.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.