Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 196/08.3JAFAR.E1 Relator: GILBERTO CUNHA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ACÇÃO ENCOBERTA AGENTE PROVOCADOR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA AGRAVANTE ARREPENDIMENTO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 02/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: 1. Sendo o arrependimento do foro interior e íntimo, a sua descoberta por parte do julgador, só é alcançável por um conjunto de factores exteriores susceptíveis do revelarem esse sentimento, como sejam, entre outros, a postura, a personalidade, a atitude posteriormente assumida perante os factos ilícitos praticados. Esses aspectos comportamentais e reacções apenas podem ser percepcionados, apreendidos e devidamente valorizados por quem os presencia, os quais escapam à gravação ou ao registo. Só esse contacto vivo permite avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas, a espontaneidade dos gestos e postura e da sinceridade dos sentimentos manifestados. 2. Deve ter-se por preenchida a agravante da al.
(19)sustentou que o legislador, com esta disposição, apenas quis «consagrar aquela primeira figura [a do agente infiltrado ou encoberto] e nos precisos termos que a norma define», «não sendo permitida a "infiltração" fora deste quadro normativo». O Decreto-Lei 430/83 foi entretanto revogado, em bloco, pelo Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro mas, não obstante, «o legislador português entendeu não alterar a disciplina anterior sobre a matéria, antes reproduzindo textualmente, no art. 59.º, e também sob a mesma epígrafe, o disposto no revogado art. 52.º, assim mantendo o enquadramento legal da figura do agente infiltrado» (Ferreira Ramos, ob. cit., p. 167). Continuou a estar fora de causa «a actuação do polícia que vende droga para identificar os compradores, em geral considerada ilícita. Seria verdadeiramente um agente provocador. A discussão roda sim à volta do polícia que, por si ou com recurso a outrem, se infiltra no milieu, simulando-se comprador de droga. Então o que sucede é que geralmente a detenção de droga com intenção de a traficar já existe; o agente não actua para dar vida ao delito, mas apenas para colocar a descoberto os canais de tráfico» (Lourenço Martins (Nova Lei Anti-Droga - Um Equilíbrio Instável, GPCCD, Lisboa, 1994, ps. 58-59). Em 1996, a Lei 45/96 de 3 de Setembro deu ao art. 59.º do Decreto-Lei 15/93 uma nova redacção que, por um lado, equiparou à «conduta do funcionário de investigação criminal» a de «terceiro actuando sob controlo da PJ» e - fazendo-a, porém, «depender de prévia autorização [por prazo determinado] da autoridade judiciária competente» (n.º 2) - alargou o âmbito da «conduta não punível» (que da «aceitação» se alargou à detenção, guarda e transporte e, até, desde que em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, à própria entrega): «Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da PJ que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou percursor» (n.º 1). Posteriormente, em 2001 surgiu no nosso ordenamento a Lei 101/2001 de 25 de Agosto, que continua em plena vigência, que revogou os arts.59º e 59º-A do DL nº15/93 de 22-1 e veio estabelecer que, «para fins de prevenção e investigação criminal» de determinados crimes, neles se incluindo «os relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas», o regime das acções encobertas, definindo-as como [«aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da PJ para prevenção ou repressão» de determinados crimes), determinando-lhe os requisitos (adequação aos fins de prevenção e repressão identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório; proporcionalidade àquelas finalidades e à gravidade do crime em investigação; dependência de prévia autorização do Ministério Público e posterior validação do juiz de instrução; admissibilidade de identidade fictícia) e isentando de responsabilidade a conduta do agente encoberto («no âmbito de uma acção encoberta que consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata»)]. Sobre os conceitos de agente infiltrado e de agente provocador foi já publicada alguma doutrina, que constitui uma preciosa ajuda a perceber as diferenças entre aqueles. Assim, para Fernandes Gonçalves, Manuel João Alves e Manuel Monteiro Guedes Valente, in “ O Novo Regime Jurídico do Agente Infiltrado”, Almedina, pág.37, o “Agente infiltrado é o funcionário de investigação criminal ou terceiro...que actue sob o controlo da Polícia Judiciária que, com ocultação da sua qualidade e identidade, e com o fim de obter provas para a incriminação do suspeito ou suspeitos, ganha a sua confiança pessoal, para melhor o observar, em ordem a obter informações relativas às actividades criminosas de que é suspeito e provas contra ele, com as finalidades exclusivas de prevenção ou repressão da criminalidade, sem contudo o determinar à prática de novos crimes. Já o agente provocador cria o próprio crime e o próprio criminoso, porque induz o suspeito à prática de actos ilícitos, instigando-o e alimentando o crime, agindo, nomeadamente, como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos. O agente infiltrado, através da sua actuação limita-se a obter a confiança do suspeito, tornando-se aparentemente um deles para, como refere Manuel Augusto Alves Meireis, in “O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal”, pág.164, “desta forma ter acesso às informações, planos, processos, confidências...que, de acordo com o seu plano, constituirão as provas necessárias à condenação”. O principio fundamental que deve nortear a actuação do agente infiltrado, no sentido de legitimar a sua actuação, é de que o mesmo não induza ou instigue o sujeito à prática do crime que de outro modo não praticaria ou que não estivesse já disposto a praticar, antes se limite a ganhar a sua confiança para melhor o observar, colher informações a respeito de actividades criminosas de que ele é suspeito. Não é admissível que o agente infiltrado adopte uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade, sob pena de se converter num verdadeiro agente provocador. A ideia fundamental a reter é pois a de que o agente infiltrado não pode determinar a prática do crime. A sua actividade não pode ser formativa do crime, mas apenas informativa. Diferente é o conceito de agente provocador. Para o Prof. Manuel da Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, pág.220, a noção de agente provocador ou homens de confiança, abrange todas as testemunhas que colaboram com as instâncias formais da perseguição penal, tendo como contrapartida a promessa de confidencialidade da sua identidade e actividade. Cabem aqui tanto os particulares (pertencentes ou não ao submundo da criminalidade), como os agentes das instâncias formais, nomeadamente da polícia, que disfarçadamente se introduzem naquele submundo ou com ele entram em contacto, e quer se limitem à recolha de informações, quer vão ao ponto de provocar eles próprios a prática do crime. Esta noção considera assim o agente provocador como aquele que, de alguma forma, precipita o crime: instigando-o, induzindo-o, nomeadamente aparecendo como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos. Germano Marques da Silva, in “Bufos, Infiltrados, Provocadores e Arrependidos”, Direito e Justiça, F.D.U. Católica, Vol.VIII, 1994, pág.29, considera que a provocação não é apenas informativa, mas sobretudo formativa, não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o próprio criminoso e, por isso, é contrária à própria finalidade da investigação criminal, uma vez que gera o seu próprio objecto”. Maria José Nogueira, no seu discurso sobre as Policias: Segurança, Investigação Criminal, Limites, proferido no âmbito do Seminário Internacional Sobre os Direitos Humanos e Eficácia Policial, Sistemas de Controlo da Actividade Policial, realizada no Centro Cultural de Belém, entre 5 e 7 de Novembro de 1998, promovida pela IGAI, considerou o agente provocador como “aquele que, sendo um cidadão particular ou entidade policial, convence outrem à prática de um crime, não querendo o crime a se, e sim, pretendendo submeter esse outro a um processo penal e, em último caso, a uma pena. Para Manuel Augusto Alves Meireis, in O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal, Almedina, Coimbra, 199, págs.155, o agente provocador é aquele que, sendo um cidadão particular ou entidade policial, convence outrem à prática de um crime, não querendo o crime a se, e sim, pretendendo submeter esse outrem a um processo penal e, em último caso a uma pena. Para este autor “essencial para o direito penal e processual penal na actividade de provocação é, acima de tudo, o animus do provocador e do provocado. Exige-se que o agente provocador tenha a vontade e intenção de, através da sua actuação determinar outrem à prática do crime e que o agente provocador não queira o crime que determina outrem a praticar. O agente provocador deve ter dolo de determinar outrem à prática de um crime, deve querer convencer alguém a praticá-lo, mas não pode ter dolo do crime, não pode querer a sua realização. O agente provocador é assim, em qualquer circunstância, aquele que determina outrem à prática do crime, toma, por qualquer meio, a iniciativa e provoca uma actividade criminosa que, sem ela não teria lugar. O agente provocador induz à prática de actos ilícitos, criando ele próprio as condições para a verificação de uma nova infracção, pela qual o provocado será incriminado. O agente provocador, actuando sobre uma falsa identidade e sem revelar a sua verdadeira qualidade, fazendo-se passar por quem não é, convence outrem à prática do crime. Como bem refere Manuel Alves Meireis, ob cit., pág.203, “esta farsa leva o provocado a executar o que de outra forma não cometeria. A pensar-se no resultado desta actuação como prova, teremos que concluir que a liberdade de vontade e de decisão do agente foram afectadas significativamente. A utilização deste meio enganoso, além de fazer com que a provocação caia sob a alçada dos métodos de prova proibidos, sub espécie, meios enganosos (art.126º, nº2, al.
- a)do CPP), exige ainda uma chamada de atenção para o art.126º, por forma a que qualquer meio de prova que ofenda o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, se não pode ser declarado ilícito por se haver usado tortura ou coacção, o possa ser por haver atentado contra a integridade moral da pessoa. Afigura-se-nos pacífico que uma acção provocadora (por agente encoberto) é manifestamente contrário ao disposto no art. 32° n°8 CRP e 126° CPP, enquanto atentado contra os direitos fundamentais e contra os mais elementares princípios estruturantes do processo penal (princípio democrático e princípio da lealdade), constituindo prova proibida. Trata-se de prova obtida por meio enganoso, prescrevendo o art. 126° n°1 e 2 al.
- a)CPP expressamente a sua nulidade. Tal dispositivo constitui um corolário do direito constitucional à integridade moral dos cidadãos. Na verdade, não seria admissível a prova obtida mediante a perturbação da liberdade da vontade ou da decisão (nº2, al.a)), fosse através de que método fosse. Está fora de qualquer dúvida a existência de uma acção encoberta no âmbito dos presentes autos autorizada e posteriormente validada. Por o tribunal não ter a suspeita de que o agente encoberto tenha determinado qualquer pessoa, designadamente o arguido I. à prática de quaisquer actos relacionados com o tráfico de droga, por não o considerar em termos probatórios indispensável, não determinou a junção aos autos do relato a que alude o art.3º, nº6 da Lei nº101/2001 de 25-8, nem providenciou pela inquirição do agente encoberto. A P.J informou também que C., pessoa que o arguido/recorrente I. apontou como provável agente encoberto/provocador, não actuou como agente encoberto. Aquele foi arrolado como testemunha pelo referido arguido e ouvido em audiência de julgamento negou qualquer envolvimento na acção encoberta e na operação do transporte do haxixe apreendido. O outro sujeito referido pelo citado arguido como alegado agente encoberto/provocador, que afirma tê-lo instigado à prática dos factos, N., pessoa sua conhecida de Olhão, foi também por si arrolado como testemunha, de que veio a prescindir na sessão da audiência de julgamento realizada em 21-7-2009 (cfr.acta de fls.845). No acórdão impugnado a tese da provocação ao crime, suscitada pelo arguido I. foi afastada, porquanto a existência de uma acção encoberta por si só não implicar necessariamente a provocação ao crime e por outro lado a materialidade apurada não a corroborar minimamente. Os arguidos/recorrentes no âmbito dos recursos sustentam a provocação ao crime, alegando para tanto, no essencial, que um dos dois indivíduos que a PJ não identifica (cuja identidade não foi possível apurar segundo consta do ponto 15 dos factos dados como provados no acórdão recorrido), que no dia 10-10-2008 levaram a carrinha Ford Transit sem droga de Vale Paraíso para Monte Judeu onde a carregaram com o haxixe que nela veio a ser encontrado, é o agente encoberto. Ora, não só essa afirmação não está minimamente demonstrada nos autos, como também da materialidade dada como provada, resulta que antes disso, já os arguidos/recorrentes se haviam determinado a fazer o transporte do haxixe e combinado entre si como iriam de forma concertada fazê-lo, bem como, foram dois indivíduos de nacionalidade espanhola, cuja identidade não foi possível apurar, que como essa finalidade contactaram com o arguido I., que por sua vez, contactou com o V., já seu conhecido, solicitando a sua intervenção para arranjar alguém para o efeito, o qual com esse objectivo contactou com o arguido C.. Na verdade resulta da factualidade apurada, para o que aqui importa considerar o seguinte: «1. Na sequência de contactos anteriores, o arguido I. foi pessoalmente contactado por dois indivíduos espanhóis (cuja identidade não se logrou obter) nos dias: 1.1. No dia 15 de Setembro de 2008, pelas 21.30 horas, no parque do supermercado Pingo Doce (antigo supermercado Plus), sito na E.N. 125, e junto à bomba de gasolina da CEPSA, sita na Rua Operários Conserveiros, em Olhão da Restauração, fazendo uso de um veículo VW Golf com matrícula espanhola (---FCC); 1.2. No dia 9 de Outubro de 2008, pelas 20.30 horas, junto à referida bomba de gasolina da CEPSA, fazendo uso de um veículo VW Passat de matrícula espanhola ---CMY, com quem acordou transportar elevada quantidade de haxixe, por via terrestre, numa carrinha, desde a zona de Vale do Paraíso, Albufeira até Espanha - estupefaciente esse que se destinava à venda a diversos traficantes e consumidores; 2. O arguido I. conhece há vários anos o arguido V.; 3. O arguido V. é consumidor de estupefacientes; 4. Como não queria ser o próprio a conduzir a dita carrinha com o estupefaciente, o arguido I. contactou pessoalmente o arguido V. - designadamente, no dia 9 de Outubro de 2008 - a quem pediu para arranjar alguém para o efeito; 5. O arguido V. contactou com o arguido C. e propôs-lhe que fosse com ele, e com o I., buscar uma viatura (providenciada por contactos espanhóis) a Lepe e a conduzisse daí até Vale do Paraíso - Albufeira, e, depois de carregada com estupefaciente, a conduzisse de volta de Vale do Paraíso até destino que posteriormente seria indicado, o que C. aceitou; 6. Os arguidos I. e V. disseram ao arguido C. que todos iriam ganhar cerca de € 4.000 pelo transporte; 7. O papel dos arguidos I. e V. era vigiar e dar orientações a partir de um outro veículo de forma a garantirem o transporte do haxixe com segurança». Alegam os recorrentes, que o tribunal “ a quo” deveria ter aceite a versão narrada em audiência de julgamento pelo arguido I., de que os dois indivíduos que cuja identidade não foi possível apurar, a que é aludido no ponto 15 dos factos dados como provados no acórdão recorrido, que levaram a carrinha Ford Transit de Vale Paraíso para uma ruína sita entre as localidades de Cabeça Boa e Monte Judeu, onde foi carregada com o haxixe que nela veio a ser apreendido, eram o N. e o C., alegando a este respeito o recorrente V. que o tribunal recorrido ao ter desconsiderado essa versão incorreu em erro notório na apreciação da prova. Vejamos. Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vício previstos nas alíneas a),
- b)e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento. O erro notório na apreciação da prova, como vício relevante em processo penal, é segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. O erro tem assim de aferir-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (sem recurso, por exemplo, a declarações ou depoimentos prestados durante o inquérito, instrução ou julgamento), tendo ainda que resultar desse texto de forma tão patente que não escape à observação do homem de formação média. O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. A este respeito, dos arestos do STJ mais recentemente publicados, respigam-se os trechos de maior relevo: «Se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, não se verifica qualquer dos vícios indicados no art. 410º- 2
- a)e c), do CPP.» ( Ac. de 19.3.98, no BMJ 475-261): «Quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal teve sobre os mesmos factos, livremente apreciados segundo as regras da experiência, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante.» ( Ac. de 9.12.98, no BMJ 482-68). É que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa.» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325). «Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.» (Ac. STJ, de 9.12.98, BMJ 482 - 68). Ora o tribunal “ a quo” não deu credibilidade a essa versão narrada pelo arguido I. justificando-o do seguinte modo: Este nessa sede afirmou que quem tomou a iniciativa de organizar e realizar o transporte do haxixe foi um tal C., a quem foi apresentado por N.. Depois de tal encontro, o N. ia quase todos os dias a casa do arguido para o convidar a participar em descarregamentos e transportes de haxixe, aliciando-o com o dinheiro que com isso poderia ganhar, chegando mesmo a referir que já tinha feito vários descarregamentos com sucesso. Muitos meses depois e numa altura que o arguido estava muito necessitado de dinheiro e perante a insistência do N., aceitou participar num transporte de haxixe e assim se viu envolvido nos factos de que está acusado. Ficou, pois, com a sensação de que o N. ou o tal N. lhe preparam uma armadilha. O arguido I. nas declarações que, várias vezes, ao longo da audiência de discussão, prestou, referiu que um indivíduo que lhe foi apresentado como se chamando C. é que estava a organizar este (e outros) transporte de haxixe. Tal C. foi-lhe apresentado pelo N. pessoa sua conhecida de Olhão da Restauração. Por essa razão se sente que foi empurrado para uma armadilha por parte de tal C. De resto, referiu que teve outros encontros com o C., designadamente, encontros onde também estiveram indivíduos de nacionalidade espanhola e que estavam envolvidos na operação de transporte de haxixe. Acrescenta-se que, as declarações do arguido I., também não mereceram credibilidade ao julgador, por traduzirem uma mera suspeita que tinha por base a circunstância, segundo ele, de ter ouvido dizer na cadeia que o C. já tinha tido comportamentos semelhantes noutros casos. Porém, o C., que foi arrolado como testemunha pelo arguido I., ouvido naquela qualidade, negou ter tido qualquer participação ou envolvimento nos factos em causa neste processo, afirmando que nunca falou com o arguido I. sobre haxixe ou qualquer outro tipo de droga. Por seu turno a P.J a solicitação do tribunal informou que o referido C., não actuou no presente caso, como agente encoberto. O que a este propósito flui da alegação dos recorrentes, é uma desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a dos recorrentes, pretendendo fazer vingar a sua, sendo que essa discordância, não consubstancia o erro notório na apreciação dos factos, pelo que falece razão ao recorrente V. ao invocar tal vício. Ainda relativamente ao alegado envolvimento do mencionado N., arrolado como testemunha pelo arguido I., de cujo depoimento, no entanto veio a prescindir, o mesmo radica unicamente nas declarações prestadas pelo citado arguido I., que também lhe atribui a sua intervenção como agente encoberto e provocador do crime de tráfico aqui em causa. Não se nega que as declarações dos arguidos constituem um meio de prova, que deve ser valorado pelo julgador segundo o dito princípio da livre apreciação. É sabido, que o arguido quando se dispõe a prestar declarações, não está sujeito ao dever de dizer a verdade, pelo que na sua avaliação deve ter-se cuidados redobrados, com maior incidência, quando elas são o único meio de prova sobre determinado facto, como é aqui o caso. Ora, afirmação produzida por esse arguido de que o N. era um dos dois indivíduos que nas circunstâncias mencionadas levaram de Vale Paraíso a carrinha Ford Transit, a carregaram com o haxixe e a trouxeram de volta aquele local, apresenta-se isolada, sem corroboração por qualquer facto ou circunstância externa que a inculque ou indicie, traduzindo-se, sem mais, numa mera declaração verbal, sem concorrência de qualquer corroboração periférica objectiva que minimamente demonstre a sua verosimilhança, pelo que a desconsideração dessa afirmação, não tendo sido valorada positivamente, não sendo atribuído crédito a tal declaração pelo tribunal “ a quo”, que não obstante a imediação com o respectivo meio de prova, assim julgou, não nos merece reparo. Com efeito, como é sobejamente sabido, a força probatória dos depoimentos e declarações é apreciada livremente pelo tribunal, pelo que em todo o caso, acrescenta-se que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e que sendo tais atributos apreensíveis apenas através do contacto com as pessoas, estamos num domínio em que não é possível criticar com razoabilidade a convicção dos senhores juízes da primeira instância, dada a natural falta de imediação deste tribunal “ad quem” com as provas produzidas em audiência, tanto mais que não vem impugnada a matéria de facto, nos termos previstos no art.412º do CPP, pelo que não se descortinando qualquer motivo excepcional, este tribunal superior deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido, que no caso vertente não afronta sequer as regras da experiência comum. Por todo o exposto, tem-se de concluir que não está minimamente demonstrado que os arguidos/recorrentes tivessem sido induzidos, instigados, impulsionados ou determinados a praticar o crime de tráfico de estupefaciente, aqui corporizado pelo transporte de haxixe encontrado na mencionada carrinha Ford Transit, que de outro modo não praticariam, pelo que não tendo as sua apuradas condutas sido precipitadas pela intervenção de agente provocador, a prova em que se alicerçam, não é nula, sendo ao invés, plenamente válida, improcedendo consequentemente a absolvição dos recorrentes da prática do crime de tráfico de estupefaciente, que vinha ancorada na nulidade da prova, por alegada provocação ao crime, pelo que não obtendo êxito relativamente a esta, aquela pretensão também tem necessariamente de improceder. Prosseguindo. Do erro notório na apreciação da prova alegado pelo recorrente I. e sobre se dos factos provados resulta o arrependimento proclamado pelo recorrente C. Preconiza o recorrente I. que o tribunal recorrido incorreu em tal vício – erro notório na apreciação da prova - ao dar como não provado o seu arrependimento, que na sua óptica resulta demonstrado dos factos provados e da sua postura em julgamento. Por sua vez sustenta o recorrente C., que em relação aos factos por si praticados, sempre assumiu uma postura que revela arrependimento. Vejamos. Como muito bem é sublinhado no douto acórdão do STJ, de 4/3/2004, acessível em www.dgsi.pt «a confissão dos factos e o arrependimento têm sido, porventura, sobrevalorizados como circunstâncias atenuantes susceptíveis de influenciarem, tantas vezes de forma decisiva, a medida da pena. E não se nega o valor dessas circunstâncias, dentro da nossa tradição cultural, de raiz judaico-cristã. Todavia, têm de ser relativizadas, não só por força da possibilidade, tantas vezes ocorrente, de se traduzirem num mimetismo mais ou menos bem conseguido, em ordem à calculada diminuição da pena (isto é, à esperada benevolência que, dentro da tal tradição cultural e também jurisprudencial, elas previsivelmente desencadeiam, e daí o adjectivo que frequentemente se associa ao arrependimento – arrependimento sincero, que o tribunal supostamente capta nas atitudes de quem confessa), como também por referência a outras culturas e vivências de estratos sociais ou étnicos minoritários, que podem não dar o mesmo significado a tais atitudes e, sobretudo, que podem não estar tão consoantes com a exteriorização “padronizada” de determinados sentimentos, sejam eles falsos ou verdadeiros». A este propósito do texto do acórdão recorrido apenas resulta que o arguido I. confirmou na audiência de julgamento a generalidade dos factos que constam da acusação. Pode dizer-se que se trata de uma confissão parcial, mas não plena dos factos que daquela constavam e dos que foram dados como provados no acórdão recorrido. Normalmente a falta de assunção plena dos seus actos em toda a sua dimensão, não é demonstrativo de uma atitude de verdadeira contrição pela sua prática. Sendo o arrependimento do foro interior e íntimo, a sua descoberta por parte do julgador, só é alcançável por um conjunto de factores exteriores susceptíveis do revelarem esse sentimento, como sejam, entre outros, a postura, a personalidade, a atitude posteriormente assumida perante os factos ilícitos praticados. Esses aspectos comportamentais e reacções apenas podem ser percepcionados, apreendidos e devidamente valorizados por quem os presencia, os quais escapam à gravação ou ao registo. Com efeito, a gravação, designadamente áudio, não consente a percepção do que aconteceu em toda a sua plenitude. Nesta matéria, assume primordial relevância a imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo. Só esse contacto vivo permite avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas, a espontaneidade dos gestos e postura e da sinceridade dos sentimentos manifestados. Este Tribunal ad quem, sem os benefícios que inegavelmente conferem a imediação e a oralidade que bafejaram o Tribunal recorrido, neste aspecto, como é o caso dos sentimentos manifestados pelos arguidos, só pode censurar a posição adoptada nessa matéria pelo tribunal recorrido, se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível ou contraria as regras da experiência comum e da lógica, devendo no caso contrário adoptar o juízo valorativo feito pelo tribunal “ a quo”. Dos factos provados não se retira que seja inaceitável ter-se dado como não provado o arrependimento do arguido I. ou que essa opção afronte, e muito menos de forma manifesta e patente, as regras da lógica e da experiência comum, pelo que não se verifica o vício por este alegado do erro notório na apreciação da prova. No que respeita ao arguido/recorrente C., no acórdão recorrido não foi dado como provado o seu arrependimento, preconizando ele que deve beneficiar dessa atenuante, alegando que sempre assumiu uma postura que o revela. A atitude e comportamento que lhe é atribuído consiste em ter feito declarações profícuas e relevantes para a descoberta da verdade. Essa postura não revela necessariamente arrependimento. Por outro lado, não tendo o tribunal “ a quo” captado ou percepcionado esse sentimento, pelas razões atrás expostas, não nos merece qualquer reparo a opção por essa convicção, pelo que carece de fundamento a pretensão do arguido C. de pretender beneficiar da atenuante do arrependimento. Como a factualidade descrita no acórdão recorrido não se baseia em provas proibidas e não se vislumbrando que enferme de algum dos vícios previstos no nº2 do art.410º, do CPP, tem-se por definitiva a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª Instância. Aqui chegados, é altura de passarmos à análise da questão suscitada pelo recorrente V. sobre se deve considerar-se não agravado o crime de tráfico de estupefacientes, por não se verificar a circunstância da al.
- d)do art.24º do DL nº15/93 de 22-1 e se é inconstitucional a interpretação feita desse inciso legal no acórdão recorrido por violação do art.13º da CRP. Prescreve a al.
- d)do art.24º do DL nº15/93 de 22-1 que as penas previstas nos arts.21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções. O arguido/recorrente V. foi acusado e posteriormente condenado pelo acórdão recorrido pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes (transporte de haxixe), pp. pelos arts.21º, nº1 e 24º, al.
- d)do DL nº15/93 de 22-1, por à data do cometimento do acto de tráfico ter a qualidade profissional de agente da Polícia Marítima. Defende o recorrente que não se mostra preenchida dessa circunstância agravante porquanto não se serviu daquele seu cargo ou dessa sua função para praticar o crime de tráfico, não usou as suas funções ou se serviu do poder que delas decorre para a prática dos factos e também não foi procurado pelos demais arguidos por causa dessa qualidade funcional, pelo que entende, que num cenário factual destes, a qualidade de agente da Polícia Marítima não pode acarretar-lhe a desvantagem do agravamento do crime de tráfico de estupefacientes. Efectivamente não foi dado como provado que no momento do cometimento do acto de tráfico que lhe é imputado o arguido/recorrente V. estivesse no exercício efectivo das suas funções de agente da Polícia Marítima, ou que tivesse usado e servido dessa qualidade para a prática do tráfico ou até que tenha sido procurado pelos demais arguidos por ter aquela actividade profissional. Tod