Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 393/09.4TALGS.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Data do Acordão: 01/29/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDOS Sumário: I. A cominação de que a desobediência à ordem emitida é punida com a pena prevista para o crime de desobediência é necessária para o preenchimento do tipo objetivo do crime p. e p. pelo art. 348º nº1
(34), em conformidade com a Constituição. Necessidade de criminalização da conduta através da cominação ad hoc, que deve ser perspetivada num duplo sentido, como decorre da doutrina daquele AFJ (independentemente das conclusões a que chega no caso concreto). Por um lado - continuando a seguir a fundamentação do AFJ 2/2013 -, sempre que o legislador tenha previsto em termos normativos as consequências daquela mesma conduta, designadamente ao nível sancionatório (contraordenacional, disciplinar ou processual), deverá presumir-se, numa primeira abordagem, que rejeitou a criminalização do comportamento, e não deverá ser, pois, a autoridade ou o funcionário a substituir-se ao legislador. Conclui-se aí que só́ a ausência completa de qualquer expediente compulsivo previsto numa disposição legal, destinado a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente, ou a previsão na lei de uma consequência, que se mostre na prática claramente insuficiente, autorizará a cominação ad hoc. Entende-se, porém, que não está vedada a cominação ad hoc do crime de desobediência, se a autoridade donde emana a ordem considerar, que a consequência prevista na lei pelo legislador, se mostra manifestamente ineficaz, face às circunstâncias do caso. (Negrito nosso). Isto é, mesmo que o legislador tenha previsto em termos normativos as consequências da conduta em causa, seja através de norma sancionatória não penal, seja através de disposição processual, o funcionário ou autoridade donde emana a ordem pode fazer a cominação ad hoc do crime de desobediência, se a autoridade ou funcionário considerar fundadamente que a consequência prevista na lei pelo legislador se mostra manifestamente ineficaz, face às circunstâncias do caso. A entender-se assim, porém, isto é, a considerar-se que a criminalização por via da cominação ad hoc a que se reporta a al.
- b)do nº1 do art. 348º do C. Penal pode ter lugar mesmo nos casos em que o legislador tenha previsto em termos normativos as consequências da conduta incumpridora ou desobediente do agente, parece-nos que aquela apenas será admissível em atenção às especiais necessidades de tutela penal ditadas pelas circunstâncias do caso concreto (e não de eventual lacuna normativa para toda uma categoria ou tipo de casos abstratamente definida)[3], em face das quais a incriminação se apresente fundadamente como indispensável para assegurar a tutela efetiva da autonomia intencional do Estado no caso concreto, enquanto bem jurídico protegido com a incriminação da desobediência. Para além do princípio da necessidade de pena ou de tutela penal, parece-nos que esta exigência resulta de projeções do princípio da legalidade, nomeadamente do corolário da reserva de lei da AR em matéria de crimes e penas, na medida em que evita desse modo que através da norma aberta da al.
- b)do nº1 do art. 348º, a autoridade ou funcionário possa derrogar o enquadramento sancionatório da conduta positivamente traçado pelo legislador.
- b)Por outro lado, sublinha-se no AFJ 2/2013, mesmo nos casos de ausência de norma sancionatória que preveja a conduta em causa ou de procedimento compulsório destinado a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente, estas consequências, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, terão que ter uma gravidade compatível com a criminalização através da cominação ad hoc de autoridade ou funcionário, a que se reporta a al.
- b)do nº1 do art. 348º do C. Penal. Não é, pois, a mera ausência de previsão incriminadora ou sancionadora a título diverso que legitima a criminalização da conduta através da cominação de autoridade ou funcionário competente, exigindo-se ainda que a conduta a justifique materialmente, por imposição do mesmo princípio de intervenção mínima do direito penal, ou da necessidade da pena, que se extrai do nº2 do art. 18ª da CR e portanto da proporcionalidade entre a danosidade social da conduta e a reação. 3. Aplicando estes considerandos ao caso sub judice, impõe-se concluir que a ordem emitida pela Câmara Municipal é insuscetível de fazer incorrer o arguido no crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº1
- b)do C. Penal porque independentemente de outros aspetos a que, todavia, não deixaremos de aludir, não é substancialmente legítima do ponto de vista do preenchimento do tipo legal. Em primeiro lugar, a conduta do arguido que se traduziu em ter colocado e mantido na via pública, sem as competentes licenças municipais, uma placa de ementas, uma placa publicitária e três vasos (cfr nº1 dos factos provados) é suscetível de integrar contraordenações previstas no Regulamento da Atividade Publicitária e no Regulamento das Licenças para Ocupação da via Pública da Câmara Municipal de Lagos, disponíveis na Internet na sua versão atual, sendo certo que tal foi o entendimento dos serviços de fiscalização respetivos ao levantarem o auto de notícia de fls 11. Por outro lado, conforme se enfatiza nos recursos interpostos, o art. 157º nº2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pela Câmara Municipal prevê que na execução para prestação de facto fungível, se o obrigado não praticar o ato devido dentro do prazo fixado, a Administração optará por realizar a execução diretamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado. Isto é - impõe-se concluir - a lei administrativa prevê as consequências da conduta omissiva do agente, nomeadamente na fase de execução com vista à reposição da situação de disponibilidade da via pública, pelo que deve considerar-se que o legislador rejeitou a criminalização do comportamento, tutelando de forma diversa o interesse público subjacente. Mesmo de acordo com a doutrina exposta na fundamentação do AFJ 2/2013, pelo menos deverá presumir-se que o legislador rejeitou a criminalização do comportamento, sendo certo que as circunstâncias concretas da situação de facto espelhada nos autos não é de molde a legitimar materialmente a incriminação do não acatamento da ordem emitida pela Câmara Municipal. Isto é, no caso concreto a autonomia intencional do Estado, enquanto bem jurídico protegido pela incriminação do art. 348º do C. Penal, não está especialmente carecida de tutela penal pelo que não pode a autoridade ou o funcionário “substituir-se” ao legislador provocando a criminalização da conduta incumpridora do arguido através da cominação a que refere a al.
- b)do nº1 do art. 348º C. Penal. A situação concreta não reclama tutela mais forte que a representada pela regulamentação legal, de natureza administrativa. Concluímos, pois, em síntese, que a ordem emanada pela Câmara Municipal com invocação do disposto no nº1 do art. 348º al.
- b)do C. Penal não pode reputar-se legítima, porquanto a lei administrativa regula normativamente as consequência da conduta inadimplente do arguido e as consequências perniciosas do comportamento desobediente não assumem gravidade que a criminalização daquela conduta através da cominação ad hoc de autoridade ou funcionário a que se reporta a al.
- b)do nº1 do art. 348º do C. Penal, pelo que não se mostra preenchido aquele tipo penal procedendo ambos os recursos, com a consequente absolvição do arguido. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento aos recursos interpostos pelo arguido e pelo MP no exclusivo interesse daquele, revogando a sentença recorrida e decidindo, em substituição, absolver o arguido, A, da prática do crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº1
- b)do C. Penal que lhe vinha imputado. Sem Custas Évora, 29.01.2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete _________________________________________________ [1] Cfr Crimes Contra a Autoridade Pública in Jornadas de Direito Criminal-CEJ, II, Lisboa 1998, pp 428-9. [2] No sentido tradicional, afirma-se que o crime previsto na al.
- b)do nº1 do art. 348º do C. Penal tem caráter subsidiário, respeita às condutas não punidas por força de disposição legal que mande aplicar a pena do crime de desobediência (al.
- a)do nº1 do art. 348º C. Penal) ou que preveja outro ilícito de natureza penal ou não penal (v.g. civil, administrativo, disciplinar ou processual) – vd Lopes da Mota. Loc. citado. [3] É, aliás, o AFJ 2/2013 a referir-se às circunstâncias do caso e ao circunstancialismo que rodeou a emanação da ordem, embora pareça considerar na uniformização de jurisprudência que cabe ali o vazio normativo suposto pelo acórdão para toda uma categoria ou tipo de casos (entrega de título de condução na sequência de condenação em pena acessória de proibição de conduzir) independentemente de quaisquer particularidades do caso concreto. Na verdade, apesar de começar por afirmar que ao condenar o agente em proibição de conduzir o juiz pode ter condutas funcionais alternativas, incluindo fazer a cominação a que se reporta a al.
- b)do nº1 do art. 348º do C. Penal, o AFJ conclui que o juiz deve ordenar a entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348º, nº 1, al. b), do CP, o que valerá para todas as hipóteses de entrega do título de condução aí consideradas. Ou seja, se bem vemos a questão, supre-se a pressuposta lacuna de regulamentação legal resultante de se considerar que a lei penal não prevê que a falta de entrega do título de condução faz incorrer o condenado na prática de um crime de desobediência, estabelecendo de forma abstrata que em todos aqueles casos o juiz faça uma cominação que, por natureza, deve ter lugar face a situações concretas, casuisticamente diferenciadas, embora objetivamente fundamentadas, o que nos parece corresponder à melhor interpretação do art, 348º nº1
- b)do C. Penal e parece afirmado na fundamentação do AFJ, como aludido.