Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1709/18.8T8BJA-B.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA ALTERAÇÃO RENÚNCIA DE DIREITOS NULIDADE ALIMENTOS Data do Acordão: 07/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A provisoriedade das medidas tomadas na providência cautelar de arbitramento de reparação provisória determina que, havendo alteração das circunstâncias determinantes que presidiram à primeira decisão, possam ser novamente apreciadas pelo Tribunal. II – Considerando as semelhanças e identidade entre as providências de alimentos provisórios e o arbitramento de reparação provisória, uma eventual limitação voluntária do direito da requerente desta última providência, violaria o disposto no artigo 2008º do CC, segundo o qual o direito a alimentos não pode ser renunciado. III – Assim, a indisponibilidade do direito a receber quantia certa a título de renda nos termos do artigo 388º do CPC, teria como consequência que uma eventual renúncia efetuada pela requerente em transação judicial, não pudesse agora ser obstáculo inultrapassável para a fixação de uma nova renda (sumário elaborado pelo relator). Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO M… instaurou o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, contra Z… , pedindo que lhe seja arbitrada a quantia mensal de € 1.279,60, a título de reparação provisória, bem como a quantia adicional de € 7.661,35 por despesas já realizadas e, ainda, a condenação da requerida no pagamento de uma quantia de € 1.000,00 por dia a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no pagamento de qualquer uma das quantias mensais a pagar. Alegou, em resumo, ter sido vítima de acidente de viação ocorrido no dia 16.08.2017, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo seguro na requerida, e que, em consequência, sofreu diversas lesões físicas, em resultado do que tem despesas acrescidas com a ajuda de uma terceira pessoa, ginásio, consultas médicas, transportes/deslocações e medicamentos, e que o valor da pensão de invalidez que aufere, no valor mensal de € 1.534,00, não é suficiente para prover o seu sustento e suportar as referidas despesas. Mais alega que não obstante ter recebido € 50.000,00 no âmbito do procedimento cautelar de reparação provisória que correu termos sob o número de processo 219/18.8T8ORQ (atual apenso A), as despesas efetuadas até à presente data ascendem já a € 57.661,35. A Sr.ª Juíza a quo proferiu decisão a indeferir liminarmente a providência. Inconformada, a requerida interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que admita a providência cautelar e proceda ao seu julgamento, finalizando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) A Recorrente não se conformando com a sentença proferida em 1ª instância, dela pretende recorrer. 2) O facto da primeira providência cautelar ter terminado com uma transacção, impede o Tribunal a quo de comparar os pressupostos substantivos da primeira e segunda providência cautelares. 3) Em parte alguma da transacção da primeira providência as partes mencionaram que, a Requerente nada mais tinha a reclamar a título provisório da Requerida, ou que nada mais tinha ou queria receber a título de reparação provisória do dano, etc…. 4) Não foi exarado na transacção que os € 50.000,00 eram a única quantia que a Requerente admitia receber a título provisório ou que a Requerida apenas se obrigava a pagar aquela quantia e mais nenhuma. 5) A sentença homologatória de transacção proferida no anterior procedimento cautelar não decidiu da controvérsia substancial existente entre as partes, já que foram estas que puseram fim a tal lide, por acordo alcançado entre elas. 6) O facto de se ter transaccionado na anterior providência cautelar não impede a Requerente de intentar nova providência desde que prove a necessidade da reparação. 7) A transacção é um negócio jurídico cuja substância apenas às partes diz respeito, pelo que existindo uma providencia cautelar que termina com um acordo e nesse acordo não seja dito que, nada mais pode reclamar a Requerente, esta poderá sempre intentar nova providência cautelar com os mesmos factos desde que respeitantes a datas diferentes. 8) Bastava à Requerente, como o fez, alegar e provar que os € 50.000,00 inicialmente adiantados foram já gastos, para poder peticionar nova renda ou nova quantia. 9) Efectivamente existe uma alteração concreta, objectiva e determinante que consiste no consumo total do adiantamento por conta da indemnização final, objecto da transacção. 10) Além de que é facto público e notório que decorreram já 20 meses desde a data da entrada da primeira providencia cautelar, pelo que a demora do processo principal é fundamento superveniente suficiente para permitir nova providência cautelar. 11) Caso se entenda que o teor do ponto 3 da transacção da primeira providência é facto impeditivo de repetição da providência cautelar, forçosamente tem que se concluir que o direito da Requerente é um direito indisponível e por isso não poderia de modo algum operar qualquer tipo de renuncia do mesmo. 12) Se a interpretação a dar à transacção, é de que houve uma renúncia do direito de requerer o arbitramento de reparação provisória, essa parte deverá ser declarada como não escrita. 13) Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra admita liminarmente o requerimento inicial e julgue a presente providência cautelar com a necessária produção de prova e proferimento de douta sentença; 14) Ou caso assim não se entenda, que convalide a presente providência cautelar em “Incidente de Alteração de Providência”, admita liminarmente o requerimento inicial e julgue o incidente com a necessária produção de prova e proferimento de douta sentença; 15) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1248º, 2008º, 483º, 505º e 506º do Código Civil, nos artigos 20º nº 5 e 64º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 3º, 290º, 401º, 403º, 404º, 405º e 388º do CPC. Caso assim não se entenda, Subsidiariamente: 16) E não é verdade que os factos sejam exactamente os mesmos. 17) Em bom rigor a Requerente no artigo 31º, alegou uma tentativa de suicídio recente, o que reforça a necessidade de ter agora 4 consultas de psicólogo por mês e uma consulta mensal de psiquiatra, o que não tinha alegado na primeira providencia cautelar, tendo feito apenas uma referência genérica não concretizando valores ou frequência temporal. 18) Ou seja, estes factos são novos e supervenientes, pelo que em última análise, deveria o Tribunal a quo ter julgado a providência e no limite condene a Requerida numa renda mensal de pelo menos de € 280,00. 19) Deve a douta sentença recorrida ser revogada substituída por outra admita liminarmente o requerimento inicial relativamente aos novos factos e julgue a presente providência cautelar com a necessária produção de prova e proferimento de douta sentença; 20) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1248º, 2008º, 483º, 505º e 506º do Código Civil, nos artigos 20º nº 5 e 64º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 3º, 290º, 401º, 403º, 404º, 405º e 388º do CPC.» A requerida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se perante as circunstâncias concretas do caso, se justifica o indeferimento liminar desta segunda providência cautelar de arbitramento de reparação provisória. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A factualidade a considerar - que resulta dos autos de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que constituem o apenso A (e que correram termos no Juízo de Competência Genérica de Ourique com o processo n.º 219/18.8T8ORQ) – é a seguinte: - A requerente instaurou anterior procedimento cautelar (apenso A) em 11.10.2018 tendo peticionado a atribuição de uma renda mensal a título de reparação provisória. - Em 23.10.2018, as partes juntaram aos autos uma transação com o seguinte teor: «M… e Z…, 1. A requerida Z…, (em representação e em nome da Z… Espanha) reconhece o dever de indemnizar a Requerente pelos danos que a mesma sofreu no acidente objecto dos presentes autos e que se venham a demonstrar e a fixar na competente acção principal. 2. A Requerida Z… aceita assim fazer um adiantamento por conta da indemnização que vier a ser fixada na acção principal no valor de € 50.000,00. 3. A Requerente opta por esse pagamento como adiantamento por conta da indemnização em detrimento do pagamento da indemnização em prestações mensais, requerida no presente requerimento. 4. O pagamento da supra referida quantia será efectuado no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em juízo do presente requerimento, para o IBAN da Requerente com o nº …, contra recibo de quitação a enviar para o escritório do Ilustre Mandatário da Requerente. 5. As custas em dívida a juízo serão pagas pela Requerente e Requerida, em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte e procuradoria na parte disponível.» - A transação foi homologada por sentença de 25.10.2018 e transitou em julgado. - A requerida entregou à requerente o referido montante de € 50.000,00. O DIREITO Tendo sido introduzida no nosso ordenamento jurídico pela reforma processual civil de 1995/96, a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória permite antecipar o efeito jurídico pretendido na ação principal e visa garantir a tutela do direito em situações manifestamente graves. À semelhança do que sucede nos alimentos provisórios, esta providência reveste uma natureza vincadamente social face à comprovada insuficiência da tutela jurisdicional para prevenir todas as consequências danosas, procurando, deste modo, obviar a uma situação premente de carência, antecipando-se a satisfação do direito. Na verdade, como escreve Marco Carvalho Gonçalves[1], «atenta a normal morosidade da justiça no que respeita à determinação da obrigação de indemnizar, associada ao desequilíbrio económico bem patente nesse tipo de ações, em que o devedor, normalmente, é a parte mais forte, esta providência cautelar permite, por um lado, evitar o protelamento da decisão final e, por outro, garantir a sustentabilidade económica do requerente, até que essa decisão revista um carácter definitivo». Assim, dispõe o art. 388º do CPC, em conjugação com o art. 565º do CC, que como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o art. 495º, nº 3, do CC, podem requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. O decretamento desta providência cautelar depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.