Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 71/07.9-B Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS Descritores: NULIDADE EXECUÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 06/21/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Referência Processo: comarca de mação Meio Processual: AGRAVO Sumário: Num processo executivo em que a entrega da casa à exequente já foi feita com recurso a arrombamento mas em que, passados dois dias, o executado dela, de novo, se apropria, não está ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, a decisão que ordena a sua entrega, e lhe acrescenta uma advertência de incorrer o executado na prática de crime de desobediência, ou possibilidade de detenção, verificados os seus pressupostos, pois que isso resulta da lei, não precisando de ser pedido, e se destina a tornar o despacho exequível e a credibilizar a actuação do Tribunal (artigo 668.º, n.º 1, alínea d), in fine, C.P.Civil). Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação: O agravante/executado F…, vem interpor recurso do douto despacho proferido em 29 de Março de 2012 (ora a fls. 67 a 70), nos presentes autos de execução comum, para entrega de coisa certa, a correrem termos pelo Tribunal Judicial da comarca de Mação, que lhe instaurara a agravada/exequente M…, e que lhe ordenou que desocupasse o imóvel aqui em causa, num prazo de 5 dias, e o entregasse ao Sr. Agente da Execução, devoluto de pessoas e bens, sob pena de incorrer em crime de desobediência –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, porquanto o Tribunal excedeu o que lhe havia sido pedido, que não incluía qualquer ameaça de punição por crime ou de detenção em flagrante delito. Ademais, tendo a casa sido já entregue à exequente e, depois, retomada pelo executado, ora recorrente, não podia o Tribunal ordenar, de novo, a entrega da mesma sem novo pedido da exequente nesse sentido. Foram, assim, violados os artigos 668.º, n.º 1, alínea d), 840.º, n.º 2, 848, n.º 3 e 850.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que “a douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que determine nova diligência executiva com recurso à força pública”. A agravada/exequente M… apresenta contra-alegações (a fls. 10 a 12 dos autos), para dizer, também em síntese, que o agravante não tem razão, já que a agravada requereu expressamente a diligência que agora é objecto do despacho recorrido. Mas ainda que o não tivesse feito, a decisão bem poderia ser sempre a mesma (“bastará atentar que, desde 2007, o executado goza com as decisões judiciais, revelando uma indiferença atroz pelo Tribunal; aliás, roga-se, inclusivamente, de tal facto publicamente, e perante terceiros”, aduz). São termos em que o recurso deve ser julgado improcedente. A Mm.ª Juíza sustentou a decisão (douto despacho de fls. 15 dos autos). * Considerou a decisão recorrida provados os seguintes factos: 1) No âmbito dos presentes autos de execução para entrega de coisa certa, as exequentes já foram investidas da posse do imóvel em causa, em 27/11/2008 (vide auto de investidura de fls. 87 e 88), e também já teve lugar a entrega do mesmo, com arrombamento de uma porta e substituição de fechadura, em 07/12/2009 (vide auto de entrega de fls. 108). 2) Acontece que, do compulso dos autos, resulta que em 09/12/2009 (apenas dois dias depois) já o executado se encontrava novamente a utilizar o imóvel em causa nos autos. 3) Nessa data, foi o executado pessoalmente notificado para não utilizar a residência, bem assim como os seus anexos, sob pena de incorrer no crime de desobediência (vide fls. 102-M com a Referência 245041 e fls. 103 a 106 verso, com a Referência 75645). 4) Em 01/01/2010, o executado F… foi novamente notificado pessoalmente para, no prazo de cinco dias, desocupar tal imóvel, procedendo à sua efectiva entrega, devoluta de pessoas e dos seus bens, ao Exm.º Sr. Agente da Execução, sob pena de, não o fazendo no aludido prazo, incorrer na prática de um crime de desobediência (vide fls. 110 e 110 verso). 5) Nessa sequência, foi então extraída certidão de elementos dos autos e remetida ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes (vide fls. 112-A, com a Referência 246653). 6) Ademais, foi rejeitada a oposição à execução deduzida pelo executado, por despacho datado de 04/05/2009, já transitado em julgado (vide fls. 21 do Apenso A, com a Referência 223719). 7) Além disso, foi indeferida também a suspensão da execução requerida pelo executado, por despacho datado de 02/12/2009, já transitado em julgado (vide fls. 102-A e 102-B, com a Referência 243820). 8) Acresce que quer o “Instituto da Segurança Social, IP”, quer a Câmara Municipal de Mação, informados sobre a situação do executado, pronunciaram-se no sentido de que o mesmo terá recursos económicos para assegurar o seu alojamento (vide fls. 122, 123, 127 e 128). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, afinal, o Tribunal excedeu o que lhe havia sido pedido, ao pronunciar-se também com a ameaça de punição por crime de desobediência ou de detenção em flagrante delito, caso o executado não entregasse a casa – o que acarretaria a nulidade da decisão; e, depois, tendo a casa sido já entregue à exequente, mas logo retomada pelo executado, se podia o Tribunal ordenar, de novo, a sua entrega sem aguardar um novo pedido da exequente nesse sentido. É só isso que, hic et nunc, e se bem percebemos, está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Em primeiro lugar, a decisão jurisdicional, ora objecto deste recurso, não enferma da nulidade que lhe vem assacada – de ter conhecido de questões sobre que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos ex vi do seu artigo 666.º, n.º 3, ao reportar-se a ameaças da prática de crime de desobediência se o executado não entregasse a casa à exequente, ou à sua detenção em flagrante. [Aliás, não deixa de haver uma certa contradição entre os fundamentos do recurso, pois um é o excesso de pronúncia e o outro é a ausência de pedido da parte para a restituição do imóvel. Consequentemente, na sua versão, se inexiste pedido da parte, como é que o Tribunal o podia ter excedido, ao pronunciar-se?] O Tribunal decidiu o seguinte (vide fls. 69 a 70 dos autos): “Assim, notifique o executado pessoalmente, através de OPC, de que dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias a contar dessa notificação para desocupar a casa em causa nos autos, procedendo à sua efectiva entrega, devoluta de pessoas e dos seus bens, ao Exmo. Sr. Agente de Execução, sob pena de não o fazendo no aludido prazo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Findo esse prazo ao permanecer na casa em causa nos autos o executado renova a sua resolução criminosa, praticando factos que o podem fazer voltar a incorrer na prática de um crime de desobediência. Uma vez que esse crime é punível com pena de prisão, se o executado estiver a cometer o crime ou tiver acabado de o cometer, pode proceder à sua detenção em flagrante delito (art. 256.º, n.º 1 e do 255.º, n.º 1, ambos do CPP):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.