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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3741/19.5T8STB.E1 Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA Descritores: FACTOS NOVOS ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO Data do Acordão: 06/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als.

  1. a)e
  2. b)do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil. II – Os requisitos previstos no n.º 1 do art. 13.º do DL n.º 409/71, de 27-09, por serem ad substantiam, determinavam, em caso de incumprimento, a nulidade do regime de isenção de horário de trabalho. III – Sendo nulo o regime de isenção de horário do trabalho, o trabalho efetuado para além do horário de trabalho, terá de ser remunerado como trabalho suplementar, visto que o mesmo não pode ser restituído. IV – Acresce que tendo sido igualmente remunerado tal trabalho fora do horário de trabalho, ainda que segundo um regime que legalmente não era possível aplicar, por falta de forma, esse montante terá de ser deduzido ao montante que se apurar ser devido aos Autores a título de trabalho suplementar. V – Já no âmbito do Código do Trabalho de 2003, em face do disposto no seu art. 115.º, a nulidade do regime de isenção de horário do trabalho determinava a produção dos seus efeitos como se tal regime fosse válido, em relação ao tempo durante o qual estivera em execução, exceto se se provasse, em caso de se tratar de um ato modificativo do contrato de trabalho, que tal validade afetava as garantias dos trabalhadores. VI – Para que determinado tempo, que não seja de trabalho efetivo, possa ser contabilizado como tempo de trabalho, o trabalhador tem de preencher dois requisitos: (
  3. i)permanecer no local de trabalho ou próximo dele; e (
  4. ii)estar disponível para trabalhar. VII – Se os Autores, durante o período em que estavam de turno, ainda que não estivessem no efetivo exercício de funções, tinham de permanecer no local de trabalho, só podendo dele sair, mediante autorização prévia do seu superior, pelo que não dispunham livremente desse tempo; e tinham de permanecer sempre disponíveis para acatar as ordens que lhes fossem dadas por esse superior; tal período deve ser considerado como tempo de trabalho. (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3741/19.5T8STB.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA[2] (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Administração dos Portos de ... e ..., SA” (Ré), pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência: - se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite; - se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre outubro de 2002 e maio de 2019, no montante de 9.647 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença; - se declare que o Autor trabalhou 67 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença; - se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas. Alegou, em súmula, que, em 10-10-2002, celebrou contrato com a Ré, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de motorista marítimo III, em regime de turnos, de segunda-feira a domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem. Alegou ainda que o DL n.º 421/99, de 21-10, e a Portaria n.º 1098/99, de 21-12, admite a existência de horário de turnos, em que o período normal de trabalho diário de cada turno é de oito horas, podendo, nalgumas situações, ser de nove horas, não podendo, porém, exceder seis dias seguidos e dando lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder. Alegou também que, o regime de horário por turnos dava, em determinadas situações, direito a um subsídio compensatório e a um complemento no subsídio de alimentação. Alegou igualmente que a prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar (subsídio de turno), sendo que o trabalho prestado em dia feriado é remunerado como trabalho extraordinário, no entanto, as horas de trabalho extraordinário podem ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo, nesse caso, o número de horas de trabalho extraordinário noturno acrescido de 50%. Alegou ainda que, caso não se verifique tal compensação, a prestação de trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração adicional por cada dia de trabalho. Alegou, de igual modo, que o Autor iniciou funções no grau 5, tendo passado para o grau 4 e posteriormente para o grau 3, sendo que, em 01-07-2016, passou à categoria de motorista marítimo I. Alegou também que os turnos elaborados para o Autor eram de 24 horas seguidas, ao arrepio das normas em vigor e para lá do limite de 40 horas semanais, sendo que, nos termos do art. 197.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, é considerado trabalho suplementar todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho, pelo que o trabalho realizado para além do limite de 160 horas semanais deve ser pago como trabalho suplementar, tendo o Autor, entre outubro de 2002 e maio de 2019 trabalhado 9.647 horas de trabalho suplementar , não tendo a Ré pago ao Autor o montante relativo a tal trabalho suplementar. Alegou igualmente que trabalhou 67 dias feriados não tendo a Ré lhe pago tal trabalho como trabalho extraordinário. Por fim, alegou que pretende que lhe seja fixado um regime horário por turnos que respeite o limite das oito horas diárias.… Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… O Autor, em 09-07-2019, veio requerer a apensação das ações n.º 3763/19...., 3762/19...., 3749/19...., 3761/19...., 3752/19.... e 3748/19.... aos presentes autos.… Por despacho judicial proferido em 11-07-2019, o Autor AA foi convidado a apresentar nova petição inicial, de forma a completar determinados factos, a qual veio a ser apresentada em 15-10-2019.… A Ré apresentou, em 23-10-2019, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos. Para o efeito alegou, em síntese, que a petição inicial é inepta, por ausência de factos concretos e que o trabalho executado pelo Autor, enquanto mestre de tráfego local, era efetuado em regime de escalas de prevenção diária, e não de trabalho efetivo, sendo que no período de inatividade da lancha, onde o Autor opera, não é necessário desenvolver qualquer outra atividade, não sendo o Autor obrigado a permanecer no porto ou nas imediações nesse período de inatividade. Mais alegou que por cada dia escalado o Autor gozava de dois dias de descanso nos dois dias seguintes, sendo que quando a escala coincidia com sábado, domingo ou feriado, o Autor tinha direito a mais um dia de descanso adicional, a que acresce que cada viagem de lancha não durava mais do que duas horas e não eram efetuadas mais do que quatro viagens por dia e não mais do que três dias por semana. Alegou igualmente que o tempo de trabalho do Autor encontrava-se sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, negociado com os trabalhadores da Ré e seus representantes, razão pela qual o Autor podia trabalhar para além dos limites máximos diários do período normal de trabalho, atento o seu regime de escalas de prevenção, embora trabalhasse apenas dois a três dias por semana, podendo, contudo, estes dias de trabalho ocorrer em dias de descanso ou feriado, recebendo, em troca de tal regime de trabalho, complementos de subsídio de turno e complemento de isenção de horário de trabalho.[3] Alegou também que estes complementos foram acordados com o SITEMAQ, que, inclusive, em 2004, 2016 e 2017, negociou com a Ré o aumento do complemento de IHT, bem como da atribuição de um dia de descanso complementar, precisamente como forma de compensação do trabalho extraordinário prestado em sábados, domingos e feriados, tendo o Autor sempre usufruído quer do complemento de IHT, quer do dia de descanso adicional. Alegou, de igual modo, que o Autor confunde, por um lado, tempo de trabalho e tempo de descanso e, por outro, tempo de trabalho e tempo de prevenção, sendo que o Autor, nos tempos em que não estava a conduzir a lancha, podia dispor do seu tempo como entendesse, não lhe estando atribuídas outras funções, nem estando obrigado a permanecer na lancha, tanto mais que, por dia, raramente o Autor ultrapassava, em tempo de trabalho efetivo, mais de oito horas, e já recebia uma percentagem que se destinava a compensar o trabalho extraordinário eventualmente desenvolvido aos sábados, domingos ou feriados, pelo que não se poderá considerar qualquer tempo de trabalho do Autor como trabalho suplementar. Alegou, por fim, que mesmo a considerar-se que tal trabalho era trabalho extraordinário, o mesmo deverá considerar-se compensado por via do pagamento do complemento de IHT e mesmo do gozo de dia de descanso adicional no caso de prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, em regime de prevenção.… O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.… Por despacho datado de 15-01-2020 nos processos nºs. 3748/19...., 3752/19.... e 3761/19.... foi determinada a sua apensação ao presente processo.… Em 16-06-2020, foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a contestação e designada data para a audiência prévia.… Realizada a audiência prévia em 27-07-2020, não foi possível conciliar as partes.♣ O processo n.º 3748/19.... passou a constituir o Apenso A. Nele, o Autor BB[4] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência: - se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite; - se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2002 e maio de 2019, no montante de 9.763 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença; - se declare que o Autor trabalhou 41 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença; - se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas. Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 23-12-2002, as funções daquele, que eram de marinheiro, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.… Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.… Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A Ré apresentou, em 23-10-2019, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos. A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.… O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.… Em 15-01-2020 foi proferido despacho saneador, onde foram admitidas a contestação e a resposta, foi fixado o valor da ação em €30.000,01, foi julgada improcedente a invocada exceção de ineptidão da petição inicial e foi determinada a apensação desse processo aos presentes autos, passando a tramitação a ser efetuada nestes autos.… Apesar da apensação deste processo a estes autos, foram juntos ao respetivo apenso atas de julgamento, alegações da Ré, contra-alegações dos Autores, despacho de admissão do recurso e despacho a julgar válida a prestação da caução por parte da Ré.♣ O processo n.º 3752/19.... passou a constituir o Apenso B. Nele, o Autor CC[5] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência: - se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite; - se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre janeiro de 2002 e maio de 2019, no montante de 10.698 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença; - se declare que o Autor trabalhou 37 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença; - se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas. Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 11-07-1997, as funções daquele, que eram de marinheiro, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.… Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.… Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A Ré apresentou, em 23-10-2019, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos. A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.… O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.… Em 15-01-2020 foi proferido despacho saneador, onde foram admitidas a contestação e a resposta, foi fixado o valor da ação em €30.000,01, foi julgada improcedente a invocada exceção de ineptidão da petição inicial e foi determinada a apensação desse processo aos presentes autos, passando a tramitação a ser efetuada nestes autos.… Apesar da apensação deste processo a estes autos, foram juntos ao respetivo apenso atas de julgamento, alegações da Ré, contra-alegações dos Autores, despacho de admissão do recurso e despacho a julgar válida a prestação da caução por parte da Ré.♣ O processo n.º 3761/19.... passou a constituir o Apenso C. Nele, o Autor DD[6] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência: - se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite; - se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre maio de 2002 e maio de 2019, no montante de 9.840 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença; - se declare que o Autor trabalhou 37 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença; - se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas. Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 26-06-2002 e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.… Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.… Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A Ré apresentou, em 23-10-2019, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos. A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.… O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.… Em 15-01-2020 foi proferido despacho saneador, onde foram admitidas a contestação e a resposta, foi fixado o valor da ação em €30.000,01, foi julgada improcedente a invocada exceção de ineptidão da petição inicial e foi determinada a apensação desse processo aos presentes autos, passando a tramitação a ser efetuada nestes autos.… Apesar da apensação deste processo a estes autos, foram juntos ao respetivo apenso atas de julgamento, alegações da Ré, contra-alegações dos Autores, despacho de admissão do recurso e despacho a julgar válida a prestação da caução por parte da Ré.♣ Realizada a audiência de julgamento,[7] foi proferida a respetiva sentença com o seguinte teor decisório:[8] Pelo exposto, julga-se toda a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a R. nos pedidos contra si deduzidos pelos AA. nos termos seguintes: - A)-AA-Processo 3741/19....; i. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a a liquidar em sede de incidente próprio; ii. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio. -B)-BB-Processo 5741/19....: iii. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio; iv. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio. -C)- CC -Processo 5741/19....: v. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio; vi. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio. -D)- DD- Processo 5741/19....; vii. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio; viii. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio. -E)- EE-Processo 3479/19....: ix. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio; x. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio. -F)- FF-Processo 3762/19....: xi. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio; xii. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio. -G)-GG-Processo 3763/19....: xiii. - Reconheço que o Autor realizou trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio; xiv. Reconheço que o Autor realizou o trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que A Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar em sede de incidente próprio. H) Absolvo a R. Administração dos Portos de ... e ..., SA do demais peticionado pelos AA.* Custas a cargo da R. e dos AA. na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o decaimento da R. em 80% e o dos AA. no restante, sem prejuízo da isenção de que beneficia (art. 527.º do Código de Processo Civil) Valor da ação: - Dos autos, com referência a cada processo: - A) a G).* Registe e notifique.♣ Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA” interpor recurso de apelação relativamente aos Autores AA (Proc. n.º 3741/19....), BB (Proc. n.º 3741/19....), CC (Proc. n.º 3741/19....), DD (Proc. n.º 3741/19....), EE (Proc. n.º 3749/19....), FF (Proc. n.º 3762/19....) e GG (Proc. n.º 3763/19....), terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A. O Tribunal a quo condenou a aqui Recorrente a pagar trabalho suplementar a cada um dos Recorridos, nos termos seguintes: (
  5. i)“trabalho extraordinário entre dezembro de 2003 e maio de 2019, conforme factos provados, em horas e montantes pecuniários a liquidar” (
  6. ii)“trabalho em dias feriado, conforme factos provados, e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, em montantes pecuniários a liquidar” B. A prova produzida e os factos provados (quer os comuns a todos os processos, quer os individuais, considerados para cada um dos Recorrentes) demonstram à saciedade que as Partes pretenderam, acordaram e praticaram um regime de IHT, negociando e definindo as contrapartidas respectivas, no pressuposto de um regime de escalas que, também ele, era discutido e negociado entre a Recorrente e os Recorridos representados pelo SITEMAQ, Sindicato em que todos são filiados. C. Contrapartidas essas que sempre foram, integral e pontualmente, pagas pela Recorrente aos Recorridos, de onde e por conseguinte, é inevitável concluir pela inexistência de quaisquer diferenças pecuniárias a registar. D. A Recorrente discorda da condenação e dos pressupostos e fundamentos que a pretendem fundar, razão pela qual não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e aqui a põe em crise, já que, com o devido respeito, mas sem grandes dúvidas, de diga que a mesma resulta de uma errada aplicação do Direito à factualidade provada. DOS FACTOS PROVADOS E. Merece destaque um conjunto de factos provados, a respeito de vários temas essenciais como fundamento da decisão e que, no seu teor, demonstram como o Direito resultou erroneamente aplicado à matéria de facto provada. F. A respeito da permanência / disponibilidade dos Recorrentes, e sem prejuízo para os demais, destacam-se os Factos Provados n.ºs 6, 7, 17, 32, 40, 44, 45, 51 (3.ª parte), 63 e 64. G. A respeito da organização do trabalho em regime de escalas, e sem prejuízo para os demais, destacam-se os Factos Provados n.ºs 19 e 34. H. A respeito do trabalho prestado em dia feriado, e sem prejuízo para os demais, destacam-se os Factos Provados n.ºs 20, 21, 35, 36, 46 e 51 (2.ª parte). I. A respeito do regime de IHT, e sem prejuízo para os demais, destacam-se os Factos Provados n.ºs 12, 27, 52 a 62. DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO Factos a aditar à Matéria de Facto Provada: J. Tendo presente o conteúdo (e relevância) das actas das reuniões realizadas a 21 de Agosto de 2004, 15 de Fevereiro de 2016 e 22 de Maio de 2017, cópias das quais foram juntas a cada uma das 7 contestações, documentos cuja veracidade ou exactidão não foram questionados e que, pelo contrário foram reconhecidos em audiência pelos seus signatários (designadamente, o Recorrido AA), devem ser aditados o seguintes factos à matéria dada por provada, nesta redacção, ou em outra, materialmente equivalente: “O regime de organização das escalas, a fixação e os aumentos progressivos da remuneração especial por IHT como contrapartida do trabalho prestado, designadamente por recurso ao instituto de IHT, foram, ao longo dos anos, temas suscitados pelo SITEMAC, discutidos, negociados e acordados com a R. APSS, designadamente nas reuniões de 21 de Agosto de 2004, 15 de Fevereiro de 2016 e 22 de Maio de 2017.” “O SITEMAC e a APSS acordaram que ficasse estabelecido que, quando em função de circunstâncias imprevistas e imponderáveis, haja necessidade de prestação de trabalho por parte do trabalhador que se encontre no gozo de folga adquirida em consequência de trabalho prestado em Sábado, Domingo ou dia feriado, tal trabalho não seja remunerado como extraordinário, conservando, no entanto, o trabalhador em causa o direito de gozar o tempo de folga em falta noutra data que se mostre conveniente quer para ele quer para o serviço.” “O Sr. AA participou nas reuniões de 21 de Agosto de 2004, 15 de Fevereiro de 2016 e 22 de Maio de 2017, tidas com a APSS, e subscreveu as respectivas actas”. K. Ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, a Recorrente fez prova e deixou sobejamente demonstrado em Tribunal que (
  7. i)as Partes estabeleceram, mantinham e reconheciam que entre si vigorava um regime de turnos, com organização do trabalho em regime de IHT, (
  8. ii)em contrapartida do que a Recorrente pagava aos Recorridos complementos de subsídio de turno e complemento de IHT, sendo que este último complemento foi, ao longo dos tempos, negociado e incrementado entre a Recorrente e os representantes dos Recorridos, e por isso mesmo devem ser aditados à matéria de facto dois novos números, com o seguinte teor: “As Partes estabeleceram, mantinham e reconheciam que entre si vigorava um regime de turnos, com organização do trabalho em regime de IHT” “Em contrapartida do regime de flexibilidade da organização de horários e de prestação do trabalho, a Recorrente pagava aos Recorridos complementos de subsídio de turno e complemento de IHT, sendo que este último complemento foi, ao longo dos tempos e por diversas vezes, negociado e incrementado entre a Recorrente e os representantes dos Recorridos.” Factos a eliminar da Matéria de Facto Provada: L. Por serem meras conclusões de direito e de natureza condenatória, cuja consagração na matéria e facto se afigura – no mínimo – imerecida, devem ser eliminados dos Factos Provados os seguintes: (
  9. i)AA: Factos Provados n.ºs 74 e 75; (
  10. ii)BB: Factos Provados n.ºs 84 e 85; (iii) CC: Factos Provados n.ºs 94 e 95; (
  11. iv)DD: Factos Provados n.ºs 103 e 104; (
  12. v)EE: Factos Provados n.ºs 112 e 113; (
  13. vi)HH: Factos Provados n.ºs 120 e 121; (vii) GG: Factos Provados n.ºs 129 e 130. Correcções à Matéria de Facto: M. Analisados os documentos juntos aos autos, verificam-se ainda algumas incongruências entre os documentos de escalas juntos e os Factos Provados, no que respeita aos dias de trabalho prestado, as quais devem ser corrigidas. N. O Facto Provado n.º 49 deverá passar a ter a seguinte nova redacção: “Os AA. deveriam e deverão dar conhecimento da sua saída do Piloto Coordenador que se encontre em serviço de modo a que este saiba que terá de o contactar e como o pode contactar, caso se verifique necessidade de realização de viagens na lancha dos pilotos e, portanto, de condução da mesma.” O. O Facto Provado n.º 50 deve passar a ter a seguinte nova redacção: “Os AA. seguiam o horário em vigor no Departamento de pilotagem de ... do INPP, aplicável ao Pessoal da mesma categoria, INPP a que a APSS, S.A., sucedeu (art.º 2.º n.º 4 e art.º 22.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro)”. P. O Recorrido AA não prestou trabalho no dia 6 de Maio de 2005, pelo que: • Deve ser corrigido o Facto Provado n.º 69-d), que passará a ter a seguinte nova redacção: “- Janeiro de 2005: 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 4 gozou férias); Fevereiro de 2005: 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2005: 1, 4, 15, 18, 21, 24, 27; Abril de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Maio de 2005: 2, 8, 11, 15, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2005: 1, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 26; Julho de 2005: 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 14 gozou férias); Agosto de 2005: 2, 5, 8, 11, 14, 18, 24, 27, 30; Setembro de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2005: 3, 6, 9, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2005: 3, 6, 9, 12, 15 (entre 19 e 31 gozou férias);” • Deve ser corrigido o Facto Não Provado a), que passará a ter a seguinte nova redacção: “O A. prestou trabalho, por estar escalado, nos seguintes dias: 22.01.2003; 22.03.2003; 04.09.2003; 26.03.2004; 06.05.2005; 08.06.2007; 04.09.2007; 31.07.2008; 25.08.2009; 26.09.2011; 17.01.2016; 29.01.2018; 19.07.2018; 11.01.2019; 29.01.2019; 20.02.2019; 23.02.2019; 26.02.2019; 24.03.2019; 07.05.2019. (art.º 21.º da Contestação).” Q. O Recorrido EE prestou trabalho no dia 19 de Junho de 2004, mas o mesmo não corresponde a um dia feriado, conforme aliás resulta do “Factos Não Provados c)” a respeito deste mesmo Recorrido, pelo que: • Deve ser corrigido o Facto Provado n.º 109, que passará a ter a seguinte nova redacção: “O Autor trabalhou nos dias 05;10;2002, 01;11;2002, 25;12;2002, 18;04;2003, 01;05;2003, 15;09;2003, 10;06;2004, 25;04;2005, 15;09;2005, 01;11;2005, 25;12;2005, 10;06;2006, 15;08;2006, 01;11;2006, 05;10;2007, 01;12;2007, 22;05;2008, 25;12;2008, 01;05;2009, 11;06;2009, 15;09;2009, 15;09;2010, 23;06;2011, 15;09;2011, 01;11;2011, 08;04;2012, 10;06;2013, 03;04;2015, 14;04;2017, 01;12;2017 e 01;11;2018, dias que coincidiram com feriados.” DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO Da evolução legislativa relativa ao IHT, o uso laboral, o abuso de direito dos Recorridos e o conteúdo da condenação do Tribunal a quo R. Vem o Tribunal a quo fundar as suas conclusões, e por maioria de razão a sua decisão condenatória, em “dois momentos temporais distintos”: “O primeiro iniciou-se com a celebração dos Contratos Individuais de Trabalho, admitindo-se a existência de uma IHT “tácita” decorrente do princípio romanista “pacta sunt servanda” livremente querido pelas partes, apesar, da sua menção não constar dos CIT, sem prejuízo de algum aditamento ao contrato que não foi trazido aos autos, em relação a qualquer AA./trabalhador no ativo ou reformado. O segundo iniciou-se com a entrada em vigor do CT 2003 e a exigência legal passando a ocorrer mediante acordo entre o empregador e o trabalhador conforme art. 177º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto actual (art. 218º Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), a qual entrou em vigor em 1 de dezembro de 2003, data a partir da qual deixou se estar em vigor o eventual “pacta sunt servanda” anteriormente aceite pelas partes, face à nova imposição legal.” S. Ora, tanto quanto a Recorrente compreende da lógica do Tribunal a quo, o Tribunal entende que o regime de organização da prestação de trabalho aplicável aos Recorridos deveria ser um até 30 de Novembro de 2003, pautado pela livre disposição e estipulação das partes, sem exigências formais específicas, aplicando-se-lhes apenas e só o princípio romanista “pacta sunt servanda” e passaria a ser outro a partir de 1 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho 2003. T. A respeito da isenção de horário de trabalho, dispunha a versão original do Decreto-Lei n.º 409/71 de 27 de Setembro, que estabeleceu “o novo regime jurídico da duração do trabalho”, dispunham os art.ºs 13.º a 15.º, sendo que a única alteração sofrida por este regime legal resultou do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro que deu ao art.º 13.º, que para o caso não releva. Este regime não foi mais alterado (designadamente pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto), até vir a ser revogado pelo art.º 21.º, n.º 1, al. B) da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, o diploma que aprovou o Código do Trabalho 2003. U. Entende o Tribunal a quo - e bem, no que se acompanha a Sentença Recorrida - que ao abrigo deste regime, será de admitir “a existência de uma IHT “tácita” decorrente do princípio romanista “pacta sunt servanda” livremente querido pelas partes, apesar, da sua menção não constar dos CIT, sem prejuízo de algum aditamento ao contrato que não foi trazido aos autos, em relação a qualquer AA./trabalhador no ativo ou reformado.”. V. Os Recorridos AA, BB, CC, DD e EE, estavam sujeitos ao regime de IHT e eram compensados mensalmente pela contrapartida remuneratória correspondente, desde a data da celebração dos respectivos contratos. W. A disposição transitória consagrada no art.º 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho 2003 e, bem assim, o regime geral decorrente do art.º 12.º do Código Civil levam à conclusão de que, a entrada em vigor do art.º 177.º do Código do Trabalho 2003 em nada alterou a situação de facto ou de direito existente à data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003, apesar de passar a exigir um “acordo escrito” para o instituto do regime de IHT. X. Entendimento diferente, para além de desconforme à lei, viola toda e qualquer estabilidade das relações juridico-laborais subjacentes... Y. Os Recorridos (todos os 5 identificados) que, à data de 30 de Novembro de 2003 tinham relações laborais em regime de IHT, por força um acordo tácito que vigorava entre as Partes e que estas sempre cumpriram, não deixaram de o ter a 1 de Dezembro de 2003. Pelo contrário, tanto mantiveram – e reconheceram manter -, que continuaram a auferir a remuneração especial de contrapartida, aliás renegociada com sucesso em 2004, 2016 e 2017, conforme ficou devidamente provado perante o Tribunal a quo. Z. Quanto aos 2 Recorridos contratados em 3 de Fevereiro de 2005 (GG e HH), já na vigência do Código do Trabalho 2003, sempre se poderia questionar a validade do acordo de IHT, pegando na referência ao “acordo escrito” constante do, então e já referido, art.º 177.º, n.º 1 do Código do Trabalho 2003. AA. Mas uma tal conclusão é absolutamente inadmissível, já que se limita a um raciocínio de prevalência da forma sobre o conteúdo. BB. O mesmo raciocínio deve ser feito para os 7 Recorridos: pode não haver um acordo expressamente assinado, denominado “Acordo de IHT” ou equivalente, mas há um acordo de vontades devidamente documentado e que, durante anos seguidos, resulta das escalas, dos recibos de vencimento, das actas de reuniões, das negociações das Partes a este mesmo respeito. CC. Formal (ainda que tácito) e materialmente, não há como negar a existência de um acordo de IHT entre a Recorrente e todos e cada um dos Recorridos, acordos que que perduram até hoje, nos contratos ainda não cessados. DD. Sequer o regime que funda o sentido da Decisão posta em crise era aplicável às empresas públicas, sujeitas a regime jurídico próprio, nem ao trabalho portuário, conforme decorre do art.º 1.º n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 409/71). EE. Do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias não resultava qualquer exigência de autorização da (ou sequer comunicação à) então Inspecção-geral do Trabalho, entidade que sequer tinha competência na matéria no que respeita a institutos públicos segundo os seus estatutos - art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, vigentes até Outubro de 2007), sendo entendimento jurisprudencial, na especificidade do direito administrativo aqui aplicável, que “a autorização administrativa a que se refere o art.º 13.º do Dec.-Lei 409/71 não é um acto constitutivo do regime de isenção de horário de trabalho”, pelo que sequer poderia ser apontado o vício de forma qu está na base do sentido da decisão consagrada na Sentença recorrida. FF. Pelo que, só por aqui, os acordos de IHT não poderão ser considerados nulos por violação de qualquer formalidade de natureza ad substantiam, sendo de remeter para o entendimento perfilhado na jurisprudência a esse respeito: ", pelo que o facto da entidade patronal não ter requerido essa autorização não retira ao trabalhador o direito a receber a devida e legal remuneração por ter exercido funções nesse regime" GG. Se perfilhássemos, como parece fazer o Tribunal a quo, da natureza constitutiva do acordo escrito do art.º 177.º, n.º 1 do Código do Trabalho 2003 com a excepção ao princípio da liberdade de forma resultante da parte final do art.º 219.º do Código Civil, então teríamos que ir à congruência dos efeitos aplicando-se o previsto no art.º 220.º e no art.º 289.º. ambos do Código Civil, e o acordo tácito de IHT seria nulo, por vício de forma, devendo repor-se a situação retroactivamente. HH. Termos em que, aplicando os normativos imperativos da lei civil, deveria o Tribunal a quo, ainda que “extra vel ultra petitum”, ao abrigo dos poderes que a lei processual do Trabalho lhe confere, ter reconhecido o crédito da Recorrente face aos Recorridos fazendo retroagir a situação ao ponto de partida, impondo aos Recorridos a reposição dos valores recebidos como contrapartida pelo “regime nulo” de IHT e, aí sim, condenar ao pagamento e/ou à definição de compensações ao abrigo do regime de trabalho suplementar nos termos gerais do direito laboral e, em especial, nos termos da Portaria n.º 1098/99, de 21 Dezembro. II. O Tribunal a quo, contra todos os princípios de economia processual e de boa aplicação da justiça, preferiu deixar na disposição da Recorrente como inevitavelmente virá a suceder se (por mera hipótese) vier a ser mantida a Sentença recorrida, que a Recorrida lance mão da Recorrente a propositura de uma nova acção judicial, fazendo prova de tudo o que já aqui ficou provado, para se ver ressarcida do que, a assim ser, pagou injustificadamente, enriquecendo sem causa os Recorridos. JJ. O Tribunal a quo deveria, do mesmo modo, ter reconhecido o abuso de direito dos Recorridos nas alegações apresentadas e nos pedidos formulados. KK. A que propósito os Recorridos discutiram as escalas, os dias de descanso compensatório e os aumentos da remuneração especial por IHT, expressamente com essa designação, natureza e regime se, por mera hipótese, não soubessem/reconhecessem que vigorava IHT? Porque obviamente sabiam e aceitavam esse IHT! LL. Os Recorridos, representados pelo SITEMAQ de que todos são filiados, propuseram, negociaram e acordaram (representados na pessoa do Recorrido AA), as condições do IHT e da organização dos tempos de trabalho como expressamente se assinalou e consta provado nos autos (Factos Provados nºs 52 a 62), tendo usufruído ao longo dos meses e dos anos de todos os benefícios inerentes ao regime de IHT. MM. Apesar disso, vêm agora fazer pedido que ignora e é contrário ao que fizeram no passado, directamente e através do se representante sindical, estaremos inegavelmente perante um abuso de direito de todos e de cada um dos Recorridos, um venire contra factum proprio a que a justiça não pode dar cobertura, ao contrário do que fez o Tribunal a quo. NN. O abuso de direito é de todos, mas afugira-se ainda de gravidade maior e de culpa mais significativa quando se considera o Recorrido AA, que foi quem representou os filiados do SITEMAQ ou, se melhor entendimento houver, quem negociou! OO. Com os pedidos formulados, a que a Sentença posta em crise dá cobertura, os Recorridos logram obter sucesso em claro abuso de direito, conseguindo um enriquecimento que não tem qualquer causa, já que haverá uma segura e manifesta duplicação de remunerações a pagar o mesmo trabalho! Dos dias de descanso compensatório por trabalho em dia feriado PP. O Facto Provado n.º 20 e o Facto Provado n.º 35 demonstraram que “O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário.” (Factos Provados n.ºs 20 e n.º 35). QQ. Sendo que pelos Factos Provados n.º 21 e n.º 36 ficou assente que “As horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo que, para tal efeito, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno é acrescido de 50%, sendo as folgas utilizadas obrigatoriamente no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de janeiro do ano seguinte.”, regime que aliás decorre do art.º 46.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro. RR. As especificidades do art.º 46.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro e, bem assim, o acordo expressamente alcançado entre as Partes a esse respeito na pendência do regime instituído, revelam à saciedade que os dias feriados (do mesmo modo que os tradicionais dias de descanso de fim de semana) são considerados dias de trabalho “normal”, dias incluidos em escalas organizadas e rotativas como dias “úteis comuns”. SS. Como qualquer outro, os Portos de ... e de ... operam 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 (ou 366) dias em cada ano, sendo os serviços de barra solicitados a qualquer hora e em qualquer dia, sendo que esta laboração e actividade contínuas, não se podem coadunar com o tradicional conceito de dias úteis, e de fins de semana e feriados, como é de senso comum. TT. Por isso mesmo, se admite que não haja lugar ao pagamento de trabalho suplementar devido pelo trabalho prestado em dia feriado, do mesmo modo que em Sábados e/ou Domingos, desde que se trate de dia em que o trabalhador esteja “de escala”, mas antes que reconhecendo o esforço pessoal que o trabalho nesses dias pode significar, “o trabalhador em causa o direito de gozar o tempo de folga em falta noutra data que se mostre conveniente quer para ele quer para o serviço.”, conforme decorre do art.º 46.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro e do acordado entre as próprias Partes em acordo alcançado em reunião conjunta. UU. Portanto, e mais uma vez, sabendo os Recorridos que gozaram os dias de descanso atribuídos por cada feriado trabalhado, é abusivo e ilegítimo pedirem agora – e mais ainda, verem-lhes reconhecido – o direito a receberem o pagamento de trabalho suplementar pelos mesmos dias de feriados trabalhados, já que tal redunda numa duplicação de compensações atribuídas aos Recorridos pelo mesmo trabalho prestado que, a manter-se e não ser corrigida, consubstancia e dá cobertura a um claro enriquecimento sem causa. Do conceito de “trabalho efectivo” e de “disponibilidade” VV. Como ficou provado, a Recorrente tem por objecto social (e obrigação legal) assegurar o funcionamento do porto designadamente no que se refere ao serviço público de pilotagem obrigatória (art.º 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2002 de 2 de Março), sendo os Recorridos, enquanto pessoal auxiliar da pilotagem, essenciais para o efeito, o que implica por natureza longos períodos de inactividade, não sendo sequer uma actividade que possa ser qualificada de penosa. WW. Recorridos estavam organizados em turnos rotativos, as chamadas escalas, que contemplavam 24 horas activas, seguidas de 48 horas de folga (um tempo de descanso que se entendia ser suficiente para compensar a ausência familiar e qualquer tipo de incómodo e/ou trabalho prestado para além do período normal de trabalho, ao abrigo do regime de IHT). XX. Em concreto havia 3 ou 4 serviços de lancha em cada dia e cada um desses serviços não durava mais de 2 horas, fácil é de concluir por mera aritmética, que o trabalho efectivo dos Recorridos, em cada dia de escala não ultrapassava 6 ou 8 horas. YY. À sua livre descrição – o que ficou também provado - os Recorridos podiam ausentar-se das instalações da R. e dispor desse tempo para tratar dos seus assuntos de ordem pessoal, no estritamente necessário e com limitação no tempo, limitação essa que decorria, naturalmente, da hora do próximo serviço. ZZ. Os Recorridos eram livres de gerir os seus períodos de descanso no local e/ou as suas ausências do local. Se optavam por se manter nas instalações da Recorrente, faziam-no por opção ou por conveniência pessoal - para evitar deslocações, porque assim preferiam, porque moravam longe ou até porque nada mais tinham para fazer – ou até por saberem que aí dispunham de espaços de refeição e equipamentos de armazenamento e confecção de refeições, espaços de descanso e lazer, incluindo sofás, quartos mobilados, balneários completos e equipamentos partilhados de TV, rádio e computador, conforme atestado pelo Tribunal. AAA. Mesmo admitindo que permaneciam no local durante a totalidade das 24 horas – o que não ficou demonstrado nos autos – os Recorridos faziam-nos por sua opção e vontade e não porque tal lhe fosse imposto, ordenado ou por qualquer forma sequer sugerido pela Recorrente. BBB. A disponibilidade exigida aos Recorridos não era uma disponibilidade física, mas tão-só e apenas a disponibilidade para se apresentarem no local de trabalho e aí exercerem as suas tarefas na hora em que houvesse operações de lancha a realizar. CCC. O tipo de profissão dos Recorridos – e bem assim de outras categorias de profissionais da mesma actividade - apresenta especificidades que exigem que ao tratamento dos tempos de trabalho seja reconhecido um tertius genus, com contrapartida específica. DDD. A Recorrente jamais exigiu aos Recorridos mais de 8 horas de trabalho efectivo diário em nenhum dia de escala, sempre lhes tendo concedido 48 horas de mínimo de descanso após cada dia de escala, e ademais sempre lhes tendo pago um subsídio de turno e uma remuneração especial por IHT que, a final, significavam complementos salariais de 70% (35% + 35%) sobre a sua remuneração base de contrapartida pelo trabalho prestado, EEE. A disponibilidade dos Recorridos não pressupunha, como se demonstrou, a exigência da presença física durante as 24 horas nas instalações da Recorrente, e/ou em qualquer outro local por esta definido, não pode ser considerado e contabilizado para efeitos de tempo de trabalho e, por maioria de razão, para efeitos de contabilização e pagamento de trabalho suplementar. FFF. Também aqui, andou mal a Sentença Recorrida, merecendo ser corrigida em conformidade, por ter aplicado erradamente o Direito à prova produzida (e atestada na propria Sentença). GGG. Por tudo o que se referiu, resultam violados pela Sentença recorrida, os Princípios Constitucionais da Igualdade e da Justiça Material, o Princípio Constitucional da Legalidade e o Princípio Constitucional do Estado de Direito Democrático e ainda os Princípios Constitucionais da Adequação e da Proporcionalidade e o Direito Constitucional da Recorrida de não ser privada arbitrariamente da sua propriedade. HHH. Deve, assim, a Sentença Recorrida ser substituída por outra que declare que, em congruência, não há lugar à aferição, liquidação e/ou ao pagamento pela Recorrente aos Recorridos de quaisquer valores por trabalho suplementar, seja relativo a dia feriado, seja a qualquer outro dia. III. Em qualquer caso, sempre deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, caso venha a haver lugar ao mesmo, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, JJJ. E isto, porque (
  14. i)as 7 acções não se revestem de especial complexidade, sendo os temas a dirimir comuns a todas as acções, e resumindo-se, em muito, a questões de direito, (
  15. ii)as Partes apresentaram um enorme detalhe nos elementos trazidos, o que em muito facilitou a tarefa de verificação e prova documental, tendo a Recorrente carreado toda a documentação que lhe foi solicitada para cada um dos processos, (iii) as acções foram julgadas em conjunto, numa Audiência de Julgamento conjunta, com várias sessões, mas com inquirição de cada testemunha, exibição de documentos e alegações por uma única vez, aproveitando a prova produzida e todos os actos processuais para todos os 7 processos em curso e proferindo uma única Sentença e ainda porque (
  16. iv)as Partes tiveram uma conduta processual irrepreensível, aliás expressamente elogiada pelo Tribunal a quo. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, muy doutamente suprirão,
  17. a)Deverá revogar-se a Sentença recorrida, substituindo-se a mesma por decisão que absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si deduzidos.
  18. b)Caso assim não se entenda – o que por mera cautela aqui se pondera e peticiona – deve, ainda assim, a Sentença recorrida ser revogada, já que encerra contradições que são insanáveis devendo, portanto, ser substituída por outra: (
  19. i)que reconheça a validade e execução do regime de IHT entre a Recorrente e os 7 Recorridos, desde o início das suas relações laborais e durante todo o período que peticionam, mantendo-se actualmente válido e vigente, nos precisos mesmos termos, salvo para o contrato de trabalho de AA, entretanto cessado em virtude da reforma deste; (
  20. ii)que reconheça o abuso de direito concretizado nos pedidos formulados pelos Recorridos, que bem sabem e conhecem o regime de organização dos tempos de trabalho, a que estavam sujeitos e pelos quais sempre foram devidamente compensados; (iii) que reconheça ainda que, sendo as escalas a organização normal do seu tempo de trabalho, e tendo usufruído de todos os dias de descanso compensatório a que tinham direito, nada mais lhes é devido pela Recorrente, designadamente a título de trabalho suplementar, seja em dia útil ou em dia feriado.
  21. c)caso não se entenda como nos pontos anteriores – o que por mera cautela de patrocínio se aduz – e se conclua que as relações laborais com todos ou alguns dos Recorridos não estavam sujeitas ao regime de IHT desde 1 de Dezembro de 2003, deve a (nova) Sentença substitutiva ordenar a devolução de todos os montantes que, desde 1 de Dezembro de 2003 foram processados e pagos a todos e cada um dos Recorridos a título de remuneração especial por isenção de horário de trabalho, directamente ou reflectidos em quaisquer outras prestações remuneratórias, sendo reconhecido o crédito respectivo à Recorrente e operando-se a correspondente compensação de créditos, a liquidar em incidente próprio.
  22. d)Em qualquer dos casos, e por se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser dispensado o pagamento de remanescente da taxa de justiça, caso venha a haver lugar ao mesmo. Assim decidindo, será feita a costumada JUSTIÇA!♣ Os sete Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: (A) A Apelante não indica o “concreto meio de prova” em que se apoia para sustentar a rectificação dos factos conforme referido nos artigos 34.º e 35.º das suas alegações e nas alíneas P) e Q) das respectivas conclusões; (B) Não satisfazendo o ónus que sobre si recai – artigo 640.º, n º 1, e 2, alínea
  23. b)do CPC – e, reflexamente, inviabilizando cabal contraditório; (C) Pelo que não pode o Tribunal ad quem conhecer do recurso nesta parte; (D) O constante do ponto 49) dos factos provados, a saber, a necessidade de obtenção do consentimento do Piloto Coordenador não configura prova do que está transcrito no Regulamento, sendo antes matéria de facto que relevou da prova feita em Juízo, e foi como tal dada como provada, pelo que nada há a alterar; (E) A alteração proposta para o ponto 50) da matéria de facto dada como provada não procede porquanto o que se pretende aditar não constitui matéria de facto; (F) Improcede, pois, o constante das alíneas N) e O) das conclusões; (G) Quanto aos pontos 73 e 74, constituem conclusões de facto (ponto 73 e ponto 74 até “deve ser pago…”), pontos 84 e 85 (ponto 84 e ponto 85 até “deve ser pago…”), 94 e 95, (ponto 94 e ponto 95 até “deve ser pago”), 103 e 104, (ponto 103 até “deve ser pago” e ponto 104 até “a apurar”), 112 e 113, (ponto 112 até “deve ser pago” e ponto 113 até “a apurar”), 120 e 121, (ponto 120 até “deve ser pago” e ponto 121 até “a apurar”) 129 e 130, (ponto 129 “deve ser pago” e ponto 130 até “a apurar”), pelo que improcede, nesse ponto, o pedido de eliminação - artigos 27.º e 28.º das alegações e alínea L) das conclusões respectivas; (H) Os factos que a Apelante pretende ver aditados, estão já dados como provados nos pontos 54, 55, 57 e 59 dos factos provados (alínea J) das conclusões), nos termos que resultaram provados da audiência; (I) O facto que a Apelante pretende seja aditado e que consta do artigo 21.º das alegações (alínea J) das conclusões) não foi alegado pelo que não pode ser aditado sem que tal viole o artigo 5.º do CPC; (J) Os factos dados como provados atestam, na sua materialidade, o bom fundamento da sentença a quo, na medida em que fixaram as datas e horas em que os Apelados prestaram trabalho para a Apelante; (K) Nos termos do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 1098/99, de 21/12, o trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatóriamente na semana que lhe corresponder; (L) Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, do CT de 2003, é considerado suplementar todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho, enfatizando-se que a lei impõe que o regime de turnos não conte com mais de oito horas de trabalho diárias – cf. artigo 31.º da Portaria n.º 1098/99, de 21/12; (M) O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário – artigo 34.º, n.º 6 da Portaria n.º 1098/99, de 21/12; (N) Como decorre dos factos dados como provados foram fixados aos Apelados turnos de 24 horas seguidas ao arrepio do limite constante do artigo 31.º, n.º 4, da Portaria n.º 1098/99, de 21/12. (O) E para lá do limite das 40 horas semanais, prescrito no artigo 168.º, n.º 1, do CT de 2003; (P) Pelo que, bem andou a sentença a quo em julgar todo o trabalho prestado pelos Apelados fora dos limites legais como trabalho suplementar, condenando a Apelante nesse pagamento; Termos em que, deve o recurso de apelação ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença impugnada.♣ Posteriormente, o tribunal de 1.ª instância, relativamente ao processo principal e aos três processos apensados, admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da caução prestada), e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida. A Ré veio responder a tal parecer, reiterando que o recurso interposto deve ter provimento. Já neste tribunal, por despacho judicial proferido em 09-11-2023, foi determinada a apensação a estes autos dos processos nºs. 3749/19...., 3762/19.... e 3763/19..... Tais processos foram apensados a estes autos em 15-11-2023.♣ O processo n.º 3749/19.... passou a constituir o Apenso D Nele, o Autor EE[10] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência: - se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite; - se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre setembro de 2002 e maio de 2019, no montante de 10.467 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença; - se declare que o Autor trabalhou 34 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença; - se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas. Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 16-09-2002, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.… Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.… Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A Ré apresentou, em 14-02-2020, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos. A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.… O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.… Em 16-12-2021 foi proferido despacho saneador, onde foi identificado o objeto do litígio, foi dispensada a enunciação dos temas da prova e fixado o valor da causa em €30.000,01.… Posteriormente, o julgamento e a sentença foram tramitados de forma unitária com os presentes autos, sendo também as alegações e as contra-alegações idênticas às dos presentes autos.… O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (face ao pagamento de caução), tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida. A Ré veio responder a tal parecer, reiterando que o recurso interposto deve ter provimento.♣ O processo n.º 3762/19.... passou a constituir o Apenso E Nele, o Autor FF[12] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência: - se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite; - se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre janeiro de 2002 e maio de 2019, no montante de 11.207 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença; - se declare que o Autor trabalhou 40 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença; - se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas. Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 01-08-1997, as funções daquele, que eram de marinheiro, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.… Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.… Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A Ré apresentou, em 14-02-2020, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos. A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.… O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.… Em 16-12-2021 foi proferido despacho saneador, onde foi identificado o objeto do litígio, foi dispensada a enunciação dos temas da prova e fixado o valor da causa em €30.000,01.… Posteriormente, o julgamento e a sentença foram tramitados de forma unitária com os presentes autos, sendo também as alegações e as contra-alegações idênticas às dos presentes autos.… O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (face ao pagamento de caução), tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida. A Ré veio responder a tal parecer, reiterando que o recurso interposto deve ter provimento.♣ O processo n.º 3763/19.... passou a constituir o Apenso F Nele, o Autor GG[14] intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Administração dos Portos de ... e ..., SA”, pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência: - se declare que o Autor tem o direito a que lhe seja fixado um horário por turnos, com o limite máximo de oito horas por dia, condenando-se a Ré a fixar-lhe um horário que respeite esse limite; - se declare que o Autor realizou trabalho extraordinário entre fevereiro de 2005 e maio de 2019, no montante de 7.860 horas a mais, sendo a Ré condenada a pagar esse trabalho, em montante a fixar em execução de sentença; - se declare que o Autor trabalhou 43 dias correspondentes a feriado e que a Ré não lhe pagou esses dias como trabalho extraordinário, sendo condenada a pagá-los, em montante a fixar em execução de sentença; - se determine sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia em que a Ré tarde em fixar ao Autor um novo horário de trabalho por turnos, respeitando o limite diário de 8 horas. Para o efeito alegou factos semelhantes aos do Autor AA, excecionando-se a data do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, que ocorreu em 03-02-2005, e as horas em que realizou o trabalho extraordinário, bem como os dias de feriado que trabalhou.… Convidado pelo tribunal para aperfeiçoar a petição inicial, o Autor apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.… Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A Ré apresentou, em 14-02-2020, contestação, solicitando, a final, a improcedência da ação, por não provada, com a consequente sua absolvição de todos os pedidos. A Ré, no essencial, alegou em termos semelhantes à contestação do Autor AA.… O Autor veio responder, pugnando pela improcedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial.… Em 16-12-2021 foi proferido despacho saneador, onde foi identificado o objeto do litígio, foi dispensada a enunciação dos temas da prova e fixado o valor da causa em €30.000,01.… Posteriormente, o julgamento e a sentença foram tramitados de forma unitária com os presentes autos, sendo também as alegações e as contra-alegações idênticas às dos presentes autos.… O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (face ao pagamento de caução), tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida. A Ré veio responder a tal parecer, reiterando que o recurso interposto deve ter provimento.♣ Por despacho judicial de 13-12-2023, foi devolvido o processo à 1.ª instância, a fim de que fosse fixado o valor da causa no processo principal. Na 1.ª instância, por despacho judicial proferido em 07-02-2024, foi fixado o valor da ação em 30.000,01.[15] Tendo sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos, foram os autos aos vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Validade do regime de isenção do horário de trabalho e suas consequências legais; 3) Concreta aplicação do regime de turnos; 4) Abuso de direito dos Autores; 5) Inconstitucionalidade da sentença recorrida; e 6) Dispensa do pagamento da taxa suplementar.♣ III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: Factos Da petição Inicial e da Contestação: COMUNS a todos os processos): 1. No âmbito do seu objeto social a R. tem a seu cargo a Administração dos Portos de ... e ..., visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas. 2. A R. foi constituída em 1998, tendo sucedido ao INPP – Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos de ... e .... 3. No contexto do seu objeto e com vista à navegação e atracagem em segurança dos navios que fazem uso dos Portos de ... e ..., a R. tem ao seu serviço Pilotos de Barra, conhecedores das especificidades do porto (baixios, correntes, etc.) que, em permanência, possibilitam e garantem a segurança das entradas, saídas e atracagens de navios no porto. 4. Os Pilotos de Barra, para o exercício das suas funções de pilotagem nos navios que entram e saem do porto, necessitam ser transportados do porto para os navios quando estes chegam e dos navios para o porto quando os mesmos partem. 5. Para o efeito, os referidos pilotos são transportados por meio de uma lancha da R. destinada a este transporte. 6. Este transporte tem normalmente uma duração máxima de duas horas (uma para ir até ao navio outra e para voltar). 7. Por dia (leia-se, por período de 24 horas), são normalmente necessários, em média, 3 a 4 destes transportes. 8. Existiam até muito recentemente (durante o ano de 2019) duas lanchas na R. destinadas a este serviço, não obstante, apenas uma delas até então era utilizada normalmente, existindo outra apenas para garantir a continuidade dos serviços em caso de avaria. 9. Nestas lanchas trabalham sempre, pelo menos, um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marítimo (como é o caso de alguns AA.), existindo muitos dias em que estão adjudicados à lancha dois Mestres de Tráfego Local ou dois Motoristas Marítimos ((como é o caso de alguns AA.), que assim dividem o trabalho que possa haver. 10. À carreira de motorista marítimo correspondem as funções: - “Conduz e vigia o funcionamento e dá assistência às máquinas e outros sistemas afectos à secção de máquinas, quer na área portuária, quer na navegação costeira; Prepara os motores propulsores para o arranque, verificando se os abastecimentos e lubrificações foram realizados para que as máquinas principais e auxiliares trabalhem em condições de segurança; Observa sistematicamente as máquinas, quer através da observação visual, quer auditiva, quer através do tacto e olfacto, a fim de verificar o seu regular funcionamento; Verifica, corrige e regista os níveis de combustíveis e lubrificantes; Colabora na prevenção e ataque a sinistros. Efectua reparações simples de natureza correctiva e preventiva (e colabora nas grandes reparações); Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter actualizados ficheiros de pessoal. Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respectivo material e pessoal, bem com providenciar pelo abastecimento de combustível”. 11. A carreira de Motorista Marítimo III inicia-se pelo grau 5, acedendo-se ao grau 4 com uma permanência de 3 anos no grau 5 e avaliação do desempenho não inferior a Bom em, pelo menos, 3 anos, seguidos ou interpolados e ao grau 3, com uma permanência de 3 anos no grau 4 e avaliação do desempenho não inferior a Bom em, pelo menos, 3 anos, seguidos ou interpolados. 12. Nos termos dos contratos celebrados, as funções seriam desempenhadas “em regime de turnos, de Segunda-Feira a Domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem”. 13. O período normal de trabalho diário de cada turno é de 8 horas, podendo ser de 9 horas se estiver integralmente compreendido entre as 0 horas e as 24 horas do mesmo dia – (artigo 31.º, n.º 4, da Portaria n.o 1098/99, de 21/12.). 14. É obrigatório que os trabalhadores de turno assegurem a continuidade do serviço até à respectiva rendição, se a ela houver lugar. 15. No regime de turnos pode não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de 30 minutos entre a 3.a e a 5.a hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efectivo. 16. Caso não seja possível utilizar o intervalo, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho e, quando tal intervalo seja usado sem possibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio é igual a 50% da remuneração horária de uma hora semanal de trabalho. 17. Aos trabalhadores que exclusivamente por razões de serviço estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições é atribuído um complemento de 0,75€ ao respectivo subsídio de alimentação. 18. O trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatóriamente na semana que lhe corresponder. 19. A prestação de trabalho em regime de turnos confere o direito a remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da retribuição base com zero diuturnidades, a qual é de 35% no regime de turnos permanente total. 20. O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário. 21. Acresce que as horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo que, para tal efeito, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno é acrescido de 50%, sendo as folgas utilizadas obrigatoriamente no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de janeiro do ano seguinte. 22. Caso não se verifique a compensação prevista a prestação de trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida por aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente:
  24. a)dias úteis: - primeira hora, 1,375, horas seguintes – 1,75; dias de Descanso semanal e complementar, feriados ou dias admitidos como tal – 2,5. 23. O regime e condições de atribuição das remunerações específicas, designadamente, do trabalho por turnos, da isenção de horário de trabalho, da prevenção, do trabalho extraordinário e trabalho nocturno, do trabalho em regime de tempo parcial e do abono para falhas, bem como o regime geral de ajudas de custo e diuturnidades, são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 24. À carreira de marinheiro correspondem as mesmas funções de motorista marítimo que são as seguintes: - “Conduz e vigia o funcionamento e dá assistência às máquinas e outros sistemas afectos à secção de máquinas, quer na área portuária, quer na navegação costeira. Prepara os motores propulsores para o arranque, verificando se os abastecimentos e lubrificações foram realizados para que as máquinas principais e auxiliares trabalhem em condições de segurança. Observa sistematicamente as máquinas, quer através da observação visual, quer auditiva, quer através do tacto e olfacto, a fim de verificar o seu regular funcionamento. Verifica, corrige e regista os níveis de combustíveis e lubrificantes. Colabora na prevenção e ataque a sinistros. Efectua reparações simples de natureza correctiva e preventiva (e colabora nas grandes reparações). Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter actualizados ficheiros de pessoal. Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respectivo material e pessoal, bem com providenciar pelo abastecimento de combustível”. 25. Admite-se a existência de horário de turnos, sendo “aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais períodos de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam de período de trabalho”. 26. O regime de turnos é permanente quando prestado todos os dias, considerando-se “ciclo de horário” o módulo da respectiva escala que se repete ao longo do tempo, correspondendo ao tempo de uma rotação completa dos turnos. 27. E, como semana de trabalho, considera-se um período de trabalho de sete dias consecutivos, tendo como referencia o início da sequência da escala ou do respectivo modulo. 28. O período normal de trabalho diário de cada turno é de 8 horas, podendo ser de 9 horas se estiver integralmente compreendido entre as 0 horas e as 24 horas do mesmo dia. 29. Sendo obrigatório que os trabalhadores de turno assegurem a continuidade do serviço até à respectiva rendição, se a ela houver lugar. 30. E, no regime de turnos, pode não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de 30 minutos entre a 3.ª e a 5.ª hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efectivo. 31. Caso não seja possível utilizar o intervalo a que se refere, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho e, quando tal intervalo seja usado sem possibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio é igual a 50% da remuneração horária de uma hora semanal de trabalho. 32. Aos trabalhadores que exclusivamente por razões de serviço estejam impedidos de abandonar o seu local de trabalho durante o período normal de refeições é atribuído um complemento de 0,75€ ao respectivo subsídio de alimentação. 33. O trabalho em regime de turnos permanentes não deve exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho, havendo lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana de sete dias consecutivos, devendo o descanso semanal ser utilizado obrigatóriamente na semana que lhe corresponder. 34. A prestação de trabalho em regime de turnos confere o direito a remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da retribuição base com zero diuturnidades, a qual é de 35% no regime de turnos permanente total. 35. O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como trabalho extraordinário. 36. As horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, com o acordo do trabalhador, sendo que, para tal efeito, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno é acrescido de 50%, sendo as folgas utilizadas obrigatoriamente no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de janeiro do ano seguinte. 37. Na ausência de compensação a prestação de trabalho extraordinário dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida por aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente:
  25. a)dias úteis: primeira hora, 1,375, horas seguintes – 1,75; dias de descanso semanal e complementar, feriados ou dias admitidos como tal – 2,5. 38. O regime e condições de atribuição das remunerações específicas, designadamente, do trabalho por turnos, da isenção de horário de trabalho, da prevenção, do trabalho extraordinário e trabalho nocturno, do trabalho em regime de tempo parcial e do abono para falhas, bem como o regime geral de ajudas de custo e diuturnidades, são fixados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 39. Os Pilotos de Barra, para o exercício das suas funções de pilotagem nos navios que entram e saem do porto, necessitam ser transportados do porto para os navios quando estes chegam e dos navios para o porto quando os mesmos partem. 40. A lancha é utilizada esporadicamente ao longo do dia e consoante as necessidades de transporte dos pilotos de barra, de e para os navios. 41. A circulação marítima é caracterizada por alguma imprevisibilidade, uma vez que é condicionada de forma considerável pelas condições climatéricas que se verificam durante a viagem dos navios e à sua chegada ou partida do porto. 42. Tal determina que, não obstante ser possível determinar de forma genérica e em termos de dias qual o número de navios que irão precisar de ser acompanhados (assim se podendo antever o número de viagens de pilotos que irão ocorrer de e para navios), não é possível determinar de forma muito antecipada quando, em concreto e a que horas específicas, tal ocorrerá. 43. Atentas as características da atividade, é necessário à R. garantir que uma lancha se encontra operacional e passível de ser operada por um Mestre de Tráfego Local e um Motorista Marítimo. 44. A lancha necessita de ser operada 3 ou 4 vezes ao longo do dia, verificando-se longos períodos de inatividade entre viagens. 45. A lancha não se encontra a operar em continuo sendo apenas necessária pontualmente ao longo do dia, sem que, nos períodos de inatividade seja necessário desenvolver qualquer outra atividade nas lanchas, ou qualquer outra atividade por parte dos trabalhadores adjudicados a garantir o seu funcionamento (nos quais se incluem os AA.). 46. Tendo em conta as escalas de chegadas e partidas de navios, é possível prever, com alguma antecedência, quantos serviços de transporte de Pilotos serão necessários, e assim organizar o número de trabalhadores que, em cada dia, serão necessários para a execução deste serviço. 47. Apenas mais próximo do dia concreto é possível saber quando, efetivamente, serão necessários tais serviços, sendo, por vezes, no próprio dia, feitos alguns ajustes. 48. Durante o período de inatividade da lancha, os AA. podiam e podem ausentar-se das instalações da R. e dispor desse tempo para tratar dos seus assuntos de ordem pessoal, no estritamente necessário e com limitação no tempo. 49. Os AA. deveriam e deverão dar nota e obter o consentimento tácito da sua saída do Piloto Coordenador que se encontre em serviço de modo a que este saiba que terá de o contactar e como o pode contactar, caso se verifique necessidade de realização de viagens na lancha dos pilotos e, portanto, de condução da mesma. 50. Os AA. seguiam o horário em vigor no Departamento, aplicável ao Pessoal da mesma categoria. 51. O regulamento interno para o serviço de pilotagem, levado a escrito em 15/6/2002, que constituiu proposta contratual da APSS, S.A., de adesão (no caso tácita) pelos trabalhadores prevê que: - “O pessoal auxiliar de pilotagem está integrado numa escala de serviço permanecendo na Direção de Pilotagem por um período de 24 horas findo o qual têm direito a 48 horas de folga.(…) Por cada dia de serviço que coincida com Sábados, Domingos ou Feriados dá direito a uma folga a gozar logo que possível" (ponto IX).(…) Não se devem ausentar da Estação de Pilotagem, mesmo quando em serviço, sem conhecimento do Piloto coordenador”. - (ponto IX A - 4. e B – 3). 52. Os AA. são filiados no SITEMAQ – Sindicato de Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra (doravante apenas «SITEMAQ»); 53. Como decorre do seu primeiro recibo de vencimento os AA. receberam e usufruíram desde logo de um intitulado “complemento de IHT” de 20% e um “subsídio de turno”. 54. Estes complementos, constituíam aliás a compensação acordada com o SITEMAQ que, inclusivamente em 2004, negociou com a R. o aumento do intitulado “complemento de IHT, bem como da atribuição de um dia de descanso complementar, precisamente como forma de compensação do trabalho extraordinário prestado em sábados, domingos e feriados. 55. Na ata de reunião de negociações entre a R. e o SITEMAQ, de 6 de julho de 2004, o complemento de IHT foi aumentado de 20% para 25% «destinando-se o referido acréscimo de 5% a compensar o pagamento como extraordinário do trabalho prestado em dias feriados». 56. Nessa ata consta o esclarecimento pelo Diretor de Pilotagem da R. «que ficasse devidamente esclarecido o sentido da deliberação que aprovou o direito ao gozo de um dia de folga por motivo de trabalho prestado em dia coincidente com Sábados Domingos e feriados, no que respeita ao dever de atender aos interesses quer do serviço quer do trabalhador.» 57. E, desde então, os AA. têm vindo a usufruir do aumento do valor de percentagem do intitulado “complemento de IHT para 25%, como decorre do seu recibo de vencimento, na sequência do acordo em julho de 2004 com o SITEMAQ com pagamentos de retroativos. 58. Esta percentagem foi ainda aumentada e negociada com o mesmo Sindicato, em 08.02.2016, tendo-se nesta altura procedido a um aumento para 30% do complemento em causa, dado que, como consta claramente da ata assinada por todos os intervenientes: «Pretende o SITEMAQ ver aumentado para 35% a percentagem de abono do subsídio de Isenção de Horário de Trabalho auferido pelo pessoal auxiliar invocando ser esse o valor praticado noutros Portos do Continente e terem os trabalhadores em causa uma isenção de horário de trabalho que pressupõe a disponibilidades durante 24 horas por dia de trabalho.». 59. Após debate e negociação deste e de outros aspetos, atentas as contingências orçamentais a que se encontrava sujeita a R. (por ser empresa do sector público empresarial do Estado), foi aceite e assim ficou acordado o aumento da referida percentagem para 30%, de forma, mais uma vez a compensar a disponibilidade em causa. 60. Por lapso, nos recibos referentes ao mês de fevereiro constou o pagamento do subsídio em causa em parte do mês à percentagem de 25 % e, no restante, à percentagem de 35%, o que foi corrigido em julho de 2016 para 30%. 61. Em 2017, foi levado a cabo ainda um novo aumento deste complemento para 35% (que já havia sido solicitado em 2016) 62. O mesmo aceite pela R. destinando-se também a cobrir ganhos de eficiência, melhoria do ambiente de trabalho e disponibilidade para, em caso de necessidade, ser prolongada a prestação de trabalho tendo em vista assegurar a rendição das equipas no final de cada turno, por tempo limitado a 1 hora, sem acréscimo de custos. 63. Os AA. tinham acesso à consulta do sistema JUPE – programa de registo escalas comerciais e marítimo-turísticas -, que indicava os movimentos marítimos programados para cada dia, podendo gerir os seus períodos de descanso no local e/ou as suas ausências do local, em função dessa indicação. 64. As instalações disponibilizadas pela R. no seu edifício incluem espaços de refeição e equipamentos de armazenamento e confecção de refeições, espaços de descanso e lazer, incluindo sofás, quartos mobilados, balneários completos e equipamentos partilhados de TV, rádio e computador. 65. A partir de 1 de novembro de 2019 a R. implementou a semana das 40 horas semanais. 66. O horário passou a ser: - regime de 5 dias de trabalho, com 2 de descanso, a que se seguem 5 dias de trabalho mais 2 de descanso. Após 10 dias de trabalho de regime flexível (só se for necessário), trabalhando depois 1 dia com 5 dias de folga, ao que regressam ao horário das 09:00 ás 21:00 e das 21:00 ás 09:00. AA: - 3741/19.....: 67. Em 10-10-2002, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Motorista Marítimo III ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais. 68. O Autor iniciou funções no grau 5. Em 04-10-2002, passou ao grau 4 e em 03-10-2005, ao grau 3 e, em 01-07-2016, passou à categoria de Motorista Marítimo I, onde agora se mantém. 69. Desde Outubro de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte – (documentos n.os 2 a 19[1]): a. - Outubro de 2002: dias 4, 5, 6, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2002: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2002: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; b. Janeiro de 2003: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2003: 20, 21, 24, 27 (de 1 a 19 de Fevereiro faltas por assistência à família); Março de 2003: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 26, 29; Abril de 2003: 1, 4, 7, 10, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2003: 3, 6, 9, 13, 16, 20, 23, 26, 29; - Junho de 2003: 1, 4, 7, 10, 28 (entre 13 e 26 faltou em gozo de férias); Julho de 2003: 2, 5, 8, 11, 14, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2003: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2003: 2, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2003: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2003: 2, 5, 8, 11, 13, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2003: 4, 7, 10, 13, 16, (entre 19 e 31 faltou em gozo de licença). c. - Janeiro de 2004: 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; (entre 1 e 8 e entre faltou em gozo de licença); Fevereiro de 2004: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2004: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 28; Abril de 2004: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2004: 3, 6, 9, 23, 26, 29; Junho de 2004: 1, 4, 7; (entre 15 e 30 faltou em gozo de licença); Julho de 2004: 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2004: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2004: 1, 4, 7, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2004: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2004: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2004: 3, 6, 9, 12, 15 (entre 21 e 31 faltou em licença); d. - Janeiro de 2005: 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 4 faltou em licença); Fevereiro de 2005: 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2005: 1, 4, 15, 18, 21, 24, 27; Abril de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Maio de 2005: 2, 6, 8, 11, 15, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2005: 1, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 26; Julho de 2005: 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 14 faltou em licença); Agosto de 2005: 2, 5, 8, 11, 14, 18, 24, 27, 30; Setembro de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2005: 3, 6, 9, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2005: 5, 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2005: 3, 6, 9, 12, 15 (entre 19 e 31 faltou em licença); e. - Janeiro de 2006: 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 9 faltou em licença); Fevereiro de 2006: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2006: 2, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2006: 2, 5, 8, 11, 14, 19, 22, 28; Maio de 2006: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 22, 25, 28, 31; Junho de 2006: 1 a 30 de baixa por acidente; Julho de 2006: 21, 24, 27, 30 (entre 3 e 19 faltou em licença); Agosto de 2006: 2, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2006: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2006: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Novembro de 2006: 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2006: 2, 5, 8, 11, 14 (entre 18 e 31 faltou em licença); f. - Janeiro de 2007: 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 30; Fevereiro de 2007: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2007: 1, 5, 8, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2007: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2007: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 29; Junho de 2007: 6, 10, 12, 15, 21, 24, 27; Julho de 2007: 17, 20, 23, 27, 29 (entre 2 e 16 faltou em licença); Agosto de 2007: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2007: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 27, 30; Outubro de 2007: 3, 6, 10; - Dezembro de 2007: 2, 5, 8, 11, 13 (entre 17 e 31 faltou em licença). g. - Janeiro de 2008: 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 9 faltou em licença); Fevereiro de 2008: 3, 6, 9, 12, 18, 21, 24, 27; Março de 2008: 1, 4, 7, 10, 16, 22, 25, 28, 31; Abril de 2008: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2008: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2008: 10, 13, 16, 19 (entre 23 e 30 faltou em licença); Julho de 2008: 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, (entre 1 e 8 faltou em licença); Agosto de 2008: 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 27, 28, 31; Setembro de 2008: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2008: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2008: 2, 5, 8, 11, 18, 21, 24; Dezembro de 2008: 1, 4, 7, 10, 13, 16 (entre 17 e 20 faltou em licença). h. - Janeiro de 2009: 12, 31 (entre 1 e 8 faltou em gozo de licença); Fevereiro de 2009: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Março de 2009: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2009: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 23, 26, 29; Maio de 2009: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2009: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22 (entre 24 e 30 faltou em licença); Julho de 2009: 9, 12 (entre 1 e 8 faltou em licença) ; Agosto de 2009: 10, 13, 17, 19, 22, 28; Setembro de 2009: 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2009: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19,22, 25, 28, 31; Novembro de 2009: 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2009: 3, 6, 9 (entre 11 e 31 faltou em licença). i. - Janeiro de 2010: 11, 14, 17, 20, 24, 27, 30; Fevereiro de 2010: 2, 5 (entre 8 e 18 faltou por acidente em serviço); Março de 2010: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2010: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 28; Maio de 2010: 1, 4, 7, 9, 13, 16, 20, 24, 28; Junho de 2010: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19 (entre 23 e 30 faltou em licença); Julho de 2010: 11, 14, 17, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em licença); Agosto de 2010: 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2010: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2010:2, 5, 8, 11, 14, 17, 20,23, 26, 29; Novembro de 2010:1, 4, 7, 12, 16, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2010: 2, 5, 8, 11, 14, 16 (entre 20 e 31 faltou em licença). j. - Janeiro de 2011: 12, 15, 18, 28, 31 (entre 1 e 6 faltou em licença); Fevereiro de 2011: 3, 6, 9, 12, 15, 23, 27; Março de 2011: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2011: 2, 5, 8, 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2011: 3, 6, 10, 13, 22, 25, 28, 31; Junho de 2011: 6 (entre 10 e 30 faltou em licença); Julho de 2011: 2, 5, 8, 11, 14, 18, 21, 25, 28, 31; Agosto de 2011: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 29; Setembro de 2011: 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Outubro de 2011: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2011: 2, 5, 8, 11, 16, 19, 26, 29; Dezembro de 2011: 2, 5, 8, 11 (entre 17 e 31 faltou em licença). k. - Janeiro de 2012: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2012: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 29; Março de 2012: 3, 6, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2012: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2012: 3, 6, 9, 12, 22, 24, 27, 30; Junho de 2012: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Julho de 2012: 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2012: 3, 6, 9, 12, 15, 20, 24, 27, 30; Setembro de 2012: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Outubro de 2012: 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2012: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 28, 30; Dezembro de 2012: 3, 6, 9, 12 (entre 15 e 31 faltou em licença). l. - Janeiro de 2013: 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2013: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 27; Março de 2013: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2013: 1, 4, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28; Maio de 2013: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2013: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Julho de 2013: 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 15 faltou em licença); Agosto de 2013: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 28, 31; Setembro de 2013: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2013: 3, 7, 10, 18, 21, 23, 27, 30; Novembro de 2013: 2, 5, 8, 11, 14, 19, 23, 26, 29; Dezembro de 2013: 2, 5, 8, 11 (entre 16 e 31 faltou em licença). m. - Janeiro de 2014: 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2014: 2, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 25, 28; Março de 2014: 3, 6, 9, 12, 18, 21, 25, 27, 30; Abril de 2014: 2, 5, 7, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2014: 2, 9, 12, 15, 17, 21, 24, 27, 30; Junho de 2014: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 30 faltou em licença); Julho de 2014: 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 7 faltou em licença); Agosto de 2014: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 28, 31; Setembro de 2014: 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2014: 3, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2014: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 24, 27, 30; Dezembro de 2014: 3, 6, 9 (entre 12 e 31 faltou em licença). n. - Janeiro de 2015: 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2015: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2015: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2015: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2015: 2, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2015: 1, 4, 7, 10, 17, 20, 23; Julho de 2015: 15, 18, 21, 28, 31; Agosto de 2015: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2015: 2, 5, 8, 14, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2015: 2, 5, 8, 11, 14, 19, 22, 26, 29; Novembro de 2015: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 26, 28; Dezembro de 2015: 3, 6, 9, 12 – total de 96 horas (entre 18 e 31 faltou em licença). o. - Janeiro de 2016: 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2016: 1, 4, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2016: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2016: 2, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2016: 3, 6, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2016: 3, 6, 9, 13, 16, 18, 22, 25; Julho de 2016: 19, 22, 25, 28, 31 – total de 120 horas (entre 1 e 18 faltou em licença); Agosto de 2016: 3, 6, 9, 12, 15, 20, 23, 26, 29; Setembro de 2016: 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 29; Outubro de 2016: 2, 5, 8, 11, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2016: 1, 4, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2016: 2, 5, 8, 11, 14 (entre 19 e 31 faltou em licença). p. - Janeiro de 2017: 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Fevereiro de 2017: 2, 5, 8, 20, 23, 26 (entre 13 e 19 faltou em licença); Março de 2017: 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 28, 31; Abril de 2017: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28; Maio de 2017: 1, 4, 7, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2017: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Julho de 2017: 18, 21, 24, 27, 30 (entre 3 e 16 faltou em licença); Agosto de 2017: 3, 6, 9, 13, 15, 18, 21, 25, 27, 30; Setembro de 2017: 8, 11, 14, 17, 20, 23, 27, 29; Outubro de 2017: 2, 5, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2017: 7, 10, 13, 16, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2017: 2, 5, 8, 11 (entre 20 e 31 faltou em licença). q. - Janeiro de 2018:4, 7, 10, 14, 17, 20, 23, 26; Fevereiro de 2018: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2018: 1, 4, 7, 10, 16, 19, 22, 27; Abril de 2018: 2, 5, 8, 11,14, 17, 19, 26, 29; Maio de 2018: 2, 5, 8, 11,14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2018: 1, 4, 7, 10, 13, 17, 19, 22; Julho de 2018: 16, 22, 25, 28, 31. (entre 2 e 15 faltou em licença); Agosto de 2018: 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2018: 2, 5, 8, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2018: 3, 6, 9, 12, 16, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2018: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23; Dezembro de 2018: 5, 8, 11, 14. (entre 17 e 31 faltou em licença). r. - Janeiro de 2019: 8, 14, 17, 20, 23, 26 (entre 1 e 7 faltou em licença); Fevereiro de 2019: 1, 4, 7, 11, 14, 17; Março de 2019: 3, 9, 13, 16, 21, 27, 30; Abril de 2019: 2, 5, 8, 11, 14, 17, 22, 25; Maio de 2019: 1, 4, 10, 13, 16, 22, 25, 28, 31. 70. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de
  26. a)a r), com excepção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra. 71. O Autor trabalhou nos dias 10-06-2003, 18-04-2003, 15-08-2003, 5-10-2003, 9-04-2004, 27-03-2005, 10-06-2005, 14-04-2006, 1-05-2006, 5-10-2006, 8-12-2006, 25-04-2007, 1-05-2007, 10-06-2007, 15-09-2007, 1-11-2007, 8-12-2007, 10-06-2008, 15-08-2008, 1-12-2008, 10-04-2009, 10-06-2009, 15-09-2009, 2-04-2010, 1-04-2010, 10-06-2010, 15-08-2010, 5-10-2010, 1-10-2010, 8-12-2010, 24-04-2011, 15-08-2011, 8-12-2011, 6-04-2012, 15-08-2012, 15-09-2012, 25-04-2013, 1-05-2013, 15-09-2013, 8-12-2013, 20-04-2014, 15-09-2014, 5-04-2015, 10-06-2015, 15-08-2015, 27-03-2016, 15-08-2016, 5-10-2016, 1-11-2016, 8-12-2016, 25-04-2017, 1-05-2017, 15-08-2017, 5-10-2017, 8-12-2017, 10-06-2018, 15-08-2018, 8-12-2018, 25-04-2019 e 1-05-2019, dias que coincidiram com feriados. 72. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário. 73. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal. 74. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença. (Eliminado conforme fundamentação infra) 75. Entre outubro de 2002 e maio de 2019, das horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré. (Eliminado conforme fundamentação infra) 76. (Os factos não provados passaram para a seção dos factos não provados) BB: - Apenso A.: 77. Com inicio em 23-12-2002, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a fim de exercer, por conta e sob as suas ordens, as funções de Marinheiro ou quaisquer outras de natureza semelhante ou afim, desde que compatíveis com as suas capacidades e habilitações profissionais – (documento n.º 1 (cl. 1.ª). 78. Nos termos do contrato celebrado, “...as funções referidas na clausula primeira serão desempenhadas em regime de turnos, de Segunda Feira e Domingo, de acordo com o regulamento interno em vigor para o serviço de pilotagem” – (documento n.º 1 (cl. 3.ª). 79. Desde Dezembro de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte – (documentos n.ºs 2 a 19): s. - Dezembro de 2002: dias 23, 24, 26, 29; t. - Janeiro de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2003: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26 (entre 1 e 9 faltou em gozo de férias); Junho de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30;Setembro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2003: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 2 e 15 faltou em gozo de férias); Novembro de 2003: dias 3, 6, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30; u. - Janeiro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2004: dias 1, 4, 7, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16; (entre 19 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2004: dias 13, 16, 19,22, 25, 28, 31; Junho de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30; Julho de 2004: dias 3, 16, 19, 22, 25, 28, 31; (entre 6 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30; Setembro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2004: dias 2, 5, 25, 28, 31 (entre 8 e 18 faltou em gozo de férias); Novembro de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30; Dezembro de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27,30; v. - Janeiro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23; Fevereiro de 2005: dias 3, 6, 9, 19, 22, 25, 28; Março de 2005: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Abril de 2005: dias 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2005: dias 3, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27, 30; Julho de 2005: dias 3, 9, 10, 13, 18, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2005: dias 18, 21, 24, 27, 30; (entre 3 e 17 faltou em gozo de férias); Setembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2005: dias 2, 5, 12, 16, 19, 25, 28, 31; Novembro de 2005: dias 3, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2005: dias 18, 21, 24, 27, 30; (entre 2 e 17 faltou em gozo de férias). w. - Janeiro de 2006: dias 2, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; (entre 5 e 11 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2006: dias 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2006: dias 3, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2006: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 23, 26, 29; Junho de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2006: dias 25, 28, 31 (entre 1 e 23 faltou em gozo de férias); Setembro de 2006: dias 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 31; Novembro de 2006: dias 3, 6, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2006: 18 (entre 4 e 15 faltou em gozo de férias), (entre 19 e 31 faltou devido acidente). x. - Janeiro de 2007: dias 24, 28, 31; (entre 1 e 23 faltou devido acidente); Fevereiro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2007: dias 2, 5, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Junho de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 17, 20, 23, 26, 30; Julho de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 17 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 26, 29; Novembro de 2007: dias 1, 4, 7, 11, 13, 18, 21, 24; (entre 27 e 30 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2007: dias 16, 18, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 14 faltou em gozo de férias). y. - Janeiro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 26, 29; Fevereiro de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28; Março de 2008: dias 1, 2, 3, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2008: dias 3, 6, 8, 12, 15, 18, 22, 24, 27; Julho de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2008: dias 2, 6, 9, 25, 28, 31 (entre 11 e 24 faltou em gozo de férias); Setembro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 23, 26; Outubro de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 29; Novembro de 2008: dias 1, 4, 7, 19, 22, 25, 28; (entre 11 e 18 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2008: dias 17, 20, 23, 26, 29; (entre 1 e 16 faltou em gozo de férias). z. - Janeiro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Fevereiro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Março de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 25, 28, 31; Abril de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2009: dias 3, 6, 9, 13, 15, 18, 21; Agosto de 2009: dias 25, 28 (entre 1 e 23 faltou em gozo de férias); Setembro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 20, 24, 27, 30; Dezembro de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30. aa. - Janeiro de 2010: dias 17, 20, 24, 27, 30 (entre 2 e 15 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2010: dias 2, 5, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2010: dias 3, 6, 9, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2010: dias 3, 6, 9, 22, 25, 28; Maio de 2010: dias 1, 4, 10, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 27; Julho de 2010: dias 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2010: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 28; Outubro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2010: dias 3, 6, 9; (entre 11 e 30 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2010: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30. bb. - Janeiro de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 28; Fevereiro de 2011: dias 1, 4, 14, 17, 19, 20, 23, 26; Março de 2011: dias 2, 6, 8, 11, 14, 23, 26, 29; Abril de 2011: dias 1, 4, 7, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2011: dias 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 29; Julho de 2011: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2011: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2011: dias 5, 8, 11, 14, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2011: dias 3, 10, 13, 16 (entre 17 e 31 faltou devido acidente); Novembro de 2011: dias 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 14 faltou devido acidente); Dezembro de 2011: dias 4, 7, 10, 13 (entre 16 e 31 faltou em gozo de férias). cc. - Janeiro de 2012: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2012: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2012: dias 3, 6, 9, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 29; Maio de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 25, 28, 31; Junho de 2012: dias 4, 7, 11, 14, 17, 20, 26, 29; Julho de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2012: dias 1, 4, 7, 21, 24, 27, 30 (entre 10 e 20 faltou em gozo de férias); Setembro de 2012: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2012: dias 3, 7, 13, 16, 19, 26, 29; Novembro de 2012: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 26, 29; Dezembro de 2012: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 17 e 30 faltou em gozo de férias). dd. - Janeiro de 2013: dias 11, 14, 14, 17, 20, 24, 27, 30 (entre 1 e 8 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 18, 21, 24, 27; Março de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14, 21, 24, 27, 30; Abril de 2013: dias 2, 5, 8 (entre 10 e 30 faltou devido acidente); Maio de 2013: dias 4, 7, 10, 12, 16, 19, 22, 28 (entre 1 e 2 faltou devido acidente); Junho de 2013: dias 1, 5, , 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2013: dias 3, 6, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 8 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2013: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 27, 30; (entre 19 e 25 faltou em gozo de férias); Setembro de 2013: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 17 e 30 faltou por motivo doença); Outubro de 2013: (entre 1 e 31 faltou por motivo doença); Novembro de 2013: (entre 1 e 30 faltou por motivo doença); Dezembro de 2013: (entre 1 e 31 faltou por motivo doença). ee. - Janeiro de 2014: (entre 1 e 31 faltou por motivo doença); Fevereiro de 2014: (entre 1 e 28 faltou por motivo doença); Março de 2014: dias 22, 25, 28, 31; (entre 1 e 21 faltou por motivo doença); Abril de 2014: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2014: dias 3, 6, 9, 20, 23, 26, 29; Junho de 2014: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Julho de 2014: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Agosto de 2014: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 17 faltou em gozo de férias); Setembro de 2014: dias 2, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Outubro de 2014: dias 1, 4, 11, 14, 17, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2014: dias 3, 6, 11, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2014: dias 24, 27, 30 (entre 1 e 21 faltou em gozo de férias). ff. - Janeiro de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Fevereiro de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 18, 23; Março de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 24, 27, 30; Abril de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2015: dias 1, 4, 15, 18, 21, 24, 27, 30; (entre 9 e 14 faltou em gozo de férias); Julho de 2015: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 27, 30; Agosto de 2015: dias 18, 21, 24, 27, 30 (entre 3 e 16 faltou em gozo de férias); Setembro de 2015: dias 2, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25; Outubro de 2015: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2015: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 30; Dezembro de 2015: dias 3, 9, 12, 15, 17 (entre 21 e 31 faltou em gozo de férias). gg. - Janeiro de 2016: dias 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 6 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2016: dias 1, 4, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2016: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 22, 25, 28, 31; Abril de 2016: dias 3, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2016: dias 1, 5, 8, 16, 19, 23, 26, 29; Junho de 2016: dias 1, 4, 7, 10, 13, 19, 22, 25, 28; Julho de 2016: dias 1, 5, 8, 11 (entre 15 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2016: dias 2, 5, 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 23, 27, 30; Outubro de 2016: dias 3, 7, 10, 19, 22, 25, 28, 31; Novembro de 2016: dias 3, 6, 10, 13, 18, 21, 24, 27, 30; Dezembro de 2016: dias 3, 6, 9, 12 (Entre 15 e 31 faltou em gozo de férias). hh. - Janeiro de 2017: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 28; Março de 2017: dias 4, 7, 10, 13, 16, 21, 24, 27, 30; Abril de 2017: dias 3, 6, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2017: dias 3, 7, 10, 13, 21, 24, 28, 31; Junho de 2017: dias 3, 6, 12, 15, 18, 26, 28; Julho de 2017: dias 1, 4, 7, 24, 27, 30 (entre 10 e 23 faltou em gozo de férias); Agosto de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 24, 27, 30; Setembro de 2017: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Outubro de 2017: dias 2 (entre 9 e 31 faltou devido acidente); Novembro de 2017: (entre 1 e 31 faltou devido acidente); Dezembro de 2017: (entre 1 e 20 faltou devido acidente) (entre 21 e 31 faltou em gozo de férias) ii. - Janeiro de 2018: (entre 1 e 15 faltou devido acidente); Fevereiro de 2018: dias 2, 5, 8, 14, 17, 21, 24, 27; Março de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 21, 24, 27; Abril de 2018: dias 2, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 28; Maio de 2018: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 18, 21, 24, 27, 30; Julho de 2018: dias 3 (entre 6 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2018: dias 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 12 faltou em gozo de férias); Setembro de 2018: dias 3, 6, 9, 22, 25, 28; Outubro de 2018: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2018: dias 4, 7, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2018: dias 1, 4, 7, 12, 19, 22, 25, 28, 31 jj. - Janeiro de 2019: dias 3, 6, 19, 22, 26, 29; Fevereiro de 2019: dias 27 (entre 1 e 20 faltou devido acidente); Março de 2019: (entre 1 e 13 faltou devido acidente); Abril de 2019: (entre 1 e 30 faltou devido acidente); Maio de 2019: dias 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 13 faltou devido acidente 80. O Autor trabalhou durante os dias referentes à escala indicada de
  27. s)a jj), com excepção daqueles que por alguma razão deixou de estar escalado ou não serem dias feriados, conforme infra. 81. O Autor trabalhou nos dias 20-04-2003, 10-06-2003, 15-08-2003, 15-08-2004, 05-10-2004, 25-03-2005, 14-04-2006, 15-09-2006, 08-04-2007, 07-06-2007, 10-06-2007, 15-08-2007, 05-10-2007, 01-11-2007, 01-11-2007, 25-12-2007, 01-11-2008, 12-04-2009, 01-05-2009, 15-08-2010, 15-09-2010, 24-04-2011, 07-06-2012, 15-09-2012, 01-11-2012, 18-04-2014, 05-04-2015, 04-06-2015, 05-10-2015, 01-11-2015, 25-03-2016, 01-05-2016, 26-05-2016, 10-06-2016, 15-08-2016, 15-09-2016, 01-11-2018, 01-12-2018 e 25-12-2018, dias que coincidiram com feriados. 82. A Ré não lhe pagou o trabalho prestado nesses dias como trabalho extraordinário. 83. O A. trabalhava em turnos de 24 horas seguidas, descansando 48 horas, numa semana de 40 horas de trabalho semanal. 84. O trabalho realizado para além do limite de 160 horas mensais (40 horas semanais x 4 semanas) deve ser pago como trabalho extraordinário, em horas e montantes a apurar em execução de sentença. (Eliminado conforme fundamentação infra) 85. Entre Outubro de 2002 e Maio de 2019, as horas prestadas a titulo de trabalho extraordinário, a apurar em execução de sentença, nenhumas foram pagas pela Ré. (Eliminado conforme fundamentação infra) CC: - Apenso B.: 86. Em 11-07-1997, o Autor celebrou com o então Instituto Nacional de Pilotagem de Portos (INPP) um contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de Marinheiro – (documento n.º 1 (cl. 1.ª). 87. Sendo o trabalho prestado no Departamento de Pilotagem do Porto de ... – documento n.º 1 (cl. 3.ª). 88. Nos termos do contrato celebrado, “o horário de trabalho será o que estiver em vigor no Departamento, aplicável ao pessoal da mesma categoria” – (documento n.º 1 (cl. 4.ª). 89. Desde Janeiro de 2002, foi estabelecida para o Autor a escala de serviço seguinte– (documentos n.ºs 2 a 19): kk. - Janeiro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 16, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2002: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2002: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2002: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2002: dias 19, 22, 25, 28 (entre 2 e 18 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2002: dias 1, 4, 7, 10 (entre 13 e 31 faltou em gozo de férias). ll. - Janeiro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 2 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2003: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 28; Maio de 2003: dias 1, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Junho de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2003: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 2 e 16 faltou em gozo de férias); Agosto de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2003: dias 3, 6, 9, 12, 15 (entre 20 e 31 faltou em gozo de férias); Novembro de 2003: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 23, 27 (entre 29 e 31 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2003: dias 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 14 faltou em gozo de férias). mm. - Janeiro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20; Fevereiro de 2004: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27; Março de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 20, 23, 26, 29; Abril de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Maio de 2004: dias 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30 (entre 1 e 11 faltou em gozo de folga); Junho de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Julho de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2004: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias) Setembro de 2004: dias 17, 20, 23, 26, 29 – ; 120 (entre 1 e 12 faltou em gozo de folga) (entre 13 e 16 faltou em gozo de férias); Outubro de 2004: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Novembro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2004: dias 1, 4, 7, 10, 21, 24, 27, 30 (entre 13 e 20 faltou em gozo de férias). nn. - Janeiro de 2005: dias 2, 5, 9, 12, 15, 18, 28, 31 (entre 21 e 25 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2005: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Março de 2005: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2005: dias 3, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2005: dias 3, 6, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2005: dias 2, 6, 9, 12, 16, 22, 25, 28; Julho de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 24, 27, 30; Agosto de 2005: dias 5, 8, 11 (entre 12 e 31 faltou em gozo de férias); Setembro de 2005: dias 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2005: dias 3, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Novembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Dezembro de 2005: dias 2, 5, 8, 11, 14 (entre 23 e 31 faltou em gozo de férias); oo. - Janeiro de 2006: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26 (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias); Fevereiro de 2006: dias 2, 5, 8, 13, 16, 22, 25, 28; Março de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2006: dias 5, 8, 11, 21, 24, 27, 30 – ; 168 (entre 12 e 17 faltou em gozo de férias); Maio de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2006: dias 3, 6, 9, 28 (entre 14 e 27 faltou em gozo de férias); Julho de 2006: dias 1, 4, 7, 10 (entre 13 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2006: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24; Novembro de 2006: dias 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2006: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; pp. - Janeiro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Fevereiro de 2007: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 20, 22, 25, 28; Abril de 2007: dias 3, 6, 9, 20, 24, 26, 29; Maio de 2007: dias 2, 10, 13, 16, 22, 25, 28, 31; Junho de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 19, 22, 25, 28; Julho de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16 (entre 17 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2007: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Setembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Outubro de 2007: dias 3, 5, 6, 9, 12 (entre 22 e 31 faltou em gozo de férias); Novembro de 2007: dias 16, 19, 22, 27, 30 (entre 1 e 12 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2007: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 22, 24, 27, 30; qq. - Janeiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 30; Fevereiro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Março de 2008: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Abril de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Maio de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 29 (entre 20 e 28 faltou em gozo de férias); Junho de 2008: dias 4, 7, 10, 13, 21, 25, 28; Julho de 2008: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22 (entre 24 e 31 faltou em gozo de férias); Agosto de 2008: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 10 faltou em gozo de férias); Setembro de 2008: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20; Outubro de 2008: dias 11, 14, 17, 20, 23, 26, 27; Novembro de 2008: dias 2, 9, 12, 15, 18, 22, 24, 27, 30; Dezembro de 2008: dias 9, 12, 15, 18, 24, 27, 30 (entre 2 e 8 faltou em gozo de férias) rr. - Janeiro de 2009: dias 2, 5, 8, 12, 14, 17, 20, 23, 26, 30; Fevereiro de 2009: dias 2, 5, 9, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Março de 2009: dias 1, 4, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Abril de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Junho de 2009: dias 2, 6, 25, 28 (entre 9 e 23 faltou em gozo de férias); Julho de 2009: dias 1, 4, 7, 10, 12, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Agosto de 2009: dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Setembro de 2009: dias 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21 (entre 24 e 30 faltou em gozo de férias); Outubro de 2009: dias 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31 (entre 1 e 12 faltou em gozo de férias); Novembro de 2009: dias 3, 6, 18, 21, 23, 26, 29 (entre 9 e 16 faltou em gozo de férias); Dezembro de 2009: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 24, 27, 30. ss. - Janeiro de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 14, 23, 26, 29; Fevereiro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 21, 24, 27; Março de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Abril de 2010: dias 8, 12, 15, 18, 21, 24, 27, 30; Maio de 2010: dias 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Junho de 2010: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 14 faltou em gozo de férias); Julho de 2010: dias 2, 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29; Agosto de 2010: dias 16, 19, 23, 26, 29 (entre 1 e 15 faltou em gozo de férias); Setembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 14, 16, 19, 22, 26, 29; Outubro de 2010: dias 17, 20, 23, 26, 29 (entre 1 e 14 faltou em gozo de férias); Novembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Dezembro de 2010: dias 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28. tt. - Janeiro de 2011: dias 1, 11, 14, 17, 20, 23, 26; Fevereiro de 2011: dias 7, 9, 13, 16, 19, 22, 25, 28; Março de 2011: dias 3, 5, 16, 19, 22, 25, 28, 31; Abril de 2011: dias 3, 6, 9, 12 (entre 15 e 30 faltou em gozo de férias); Maio de 2011: dias 3, 6, 9, 12, 21, 24,

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.