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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1415/06-2 Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS Descritores: CASO JULGADO Data do Acordão: 12/07/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: Não existe identidade de causa de pedir em duas acções se numa é invocada a alteração ou agravamento das condições económicas do autor e na outra vem alegado a alteração da situação profissional do autor e ter a ré sido herdeira dum património considerável. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1415/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra “B” a presente acção declarativa com processo ordinário nos termos do disposto no artº 1121 do CPC pedindo se declare cessada a obrigação de alimentos relativamente à Ré. Alega, para tanto, que tendo sido casado com a Ré, foi o respectivo casamento dissolvido por sentença proferida em 24 de Junho de 1993, pelo Tribunal Civil de …, na …, ficando então estabelecida uma pensão de alimentos a favor desta, no valor de 2.850 francos bem como a assumpção de encargos com o património que ascendem a cerca de € 3.900,00 anuais. Tal sentença foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Sucede, porém, que as circunstâncias que estiveram na base da fixação de tal obrigação alteraram-se pois deixou de ser administrador do “C”, deixando assim de auferir rendimentos dessa actividade, auferindo apenas cerca de € 200,00 mensais em senhas de presença como vereador da Câmara de … Acresce que a Ré herdou vasto património, designadamente, imobiliário em … e em … o que lhe proporciona um rendimento mensal de vários milhares de euros. A Ré contestou conforme fls. 279/287, excepcionando o caso julgado porquanto os factos ora alegados, consubstanciadores da alteração das circunstâncias que presidiram à fixação da pensão de alimentos já foram objecto de decisão judicial, proferida em 11/05/2001 pelo Tribunal de … e revista e confirmada por este Tribunal da Relação por acórdão de …, já transitado. Impugna ainda, à cautela, os factos alegados pelo A. e conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção e pede a condenação deste como litigante de má fé. Houve resposta. Em sede de despacho saneador, considerando-se habilitado a conhecer imediatamente do pedido, o Exmº juiz proferiu a decisão de fls. 305 e segs. julgando procedente a excepção de caso julgado invocada e em consequência absolveu a Ré da instância. Inconformado, agravou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A – A causa de pedir da acção que deu lugar à sentença de 11/05/2001 e a que suporta os presentes autos não é a mesma já que o facto jurídico concreto acha-se modificado (diferença específica) pela morte da mãe da Ré e assim o seu acesso à plenitude de património hereditário vultuoso. B – A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o artº 494 al.

  1. i)do C.P.C. e artº 2012 e 2013 do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verifica o excepcionado caso julgado.* Está em causa a sentença proferida pela Câmara de Recursos do Tribunal Cantonal …, transitada em julgado em 11/05/2001, revista e confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora em …, igualmente transitado em julgado. Dispõe o artº 497 nº 1 do CPC que as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença transitada que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. A excepção do caso julgado “visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na posterior o conteúdo da anterior”; a sua autoridade “é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva, à repetição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (cfr. Ac. STJ de 94/01/26, BMJ 433, 515) Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença – as partes, o pedido e a causa de pedir. São estes os elementos que transparecem na definição legal de caso julgado estatuída no artº 498 nº 1 do CPC onde se estabelece que uma causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Temos, pois, por um lado, os limites objectivos, determinados pelo pedido e pela causa de pedir e os limites subjectivos relativos às partes. Deste modo, temos que começar por precisar as noções de pedido – enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar – e de causa de pedir – o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido – artº 498 nº 4 do C.P.C.. Há identidade de pedido quando numa e outra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – artºs 494 nºs 3 e 4 do C.P.C.. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica – nº 2 do mesmo preceito. O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor. “Só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir” (cfr. Manual de Processo Civil de A. Varela e outros, 2ª ed. Pág. 714) É, portanto sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento que se forma o caso julgado. Voltando agora ao caso dos autos verifica-se que efectivamente, não ocorre a invocada excepção de caso julgado. Com efeito, é certo que se verificam os requisitos da identidade de sujeitos entre as duas acções e a identidade de pedidos já que numa e noutra acção o pedido é a cessação da obrigação de alimentos. Já no que tange à causa de pedir, não se pode aceitar a existência de tal identidade. É que, na verdade, os pressupostos de facto invocados na primeira acção são a alteração ou agravamento das condições económicas e profissionais do A. e “o aumento dos rendimentos da requerida”, estes, obviamente, reportados ao momento em que é formulado o pedido, resultando da fundamentação da sentença em apreço que “o património é indivisível e é a mãe da requerida a responsável pela administração dos bens (…)” (cfr. fls. 110 e segs). Na presente acção, o A. invoca a alteração da sua situação profissional e patrimonial e, em relação a Ré, que “Falecidos os pais da Ré, esta única herdeira dos mesmos sucede em valiosos bens patrimoniais” (artº 19º da p.
  2. i)e que “O património hereditário de que beneficia atinge valores nunca inferiores (pecando sempre por defeito) à quantia de cinco milhões de euros” (artº 20º da p.
  3. i)e concretiza no artº seguinte a composição do património. E efectivamente, conforme resulta do documento que juntou com a p.i., a mãe da Ré faleceu no dia 29/03/2004, portanto em data muito posterior à prolação da primeira sentença. Assim sendo, verifica-se que os factos jurídicos concretos que fundamentam esta acção não são os mesmos que serviram de base à primeira sentença. Não ocorre, pois a excepção de caso julgado, declarada procedente na decisão recorrida, pelo que se impõe a sua revogação, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, decidem revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos. Custas pela agravada. Évora, 7/12/2006

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.