Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 423/15.0T9LAG.E1 Relator: MARIA FERNANDA PALMA Descritores: CRIME DE INJÚRIA Data do Acordão: 01/09/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – Nem toda a expressão, adjectivação ou comparação que incomoda, que causa engulho, que humilha e envergonha, é necessariamente injuriosa ou difamatória, tudo dependendo de sua intensidade, do seu contexto e do padrão de actuação dos intervenientes. II – Não comete o crime de injúria a arguida, vereadora de uma Câmara Municipal, que na sequência de uma Assembleia Municipal, em que o assistente, aí deputado municipal, lhe imputou a prática de atos incorretos no exercício da sua atividade política de vereadora da Câmara Municipal, aproveitando o intervalo que se seguiu nessa assembleia municipal, dirigindo-se ao assistente diz-lhe “O senhor é pior do que um cão lazarento”. Decisão Texto Integral: Processo nº 423/15.0T9LAG.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No processo Singular nº 423/15.0T9LAG, da Instância Local de… – J2, da Comarca de Faro, por sentença de 30 de Outubro de 2016, foi absolvida a arguida BB, id. a fls. 263, dos crimes de injúria e difamação, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 180º, 181º e 184º do Código Penal. Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 277 a 299, pugnando pela condenação da arguida, e concluindo nos seguintes termos: 1. Em relação à matéria de facto, a versão apresentada pela Arguida de que nunca teve intenção de denegrir o Assistente não merece qualquer credibilidade, demonstrando as suas declarações, ao invés, que foi exactamente isso que pretendeu fazer. 2. Conjugando as declarações da Arguida com o depoimento das testemunhas, entendemos que das mesmas deveria o Tribunal ter dado como provado a existência de dolo directo por parte da Arguida, tanto porque o mesmo resulta directamente das declarações da Arguida, como porque, de tudo o que foi dito pela Arguida, pelo Assistente e pelas Testemunhas, se retira, com o auxílio da experiência comum, tal intenção dolosa. 3. A Arguida quis dirigir-se ao ofendido e proferir aquela expressão, bem sabendo que a mesma, cuja significância conhecia, era apta a demonstrar a sua falta de consideração pelo mesmo e, por via disto, adequada a causar lesão na honra e consideração do mesmo. 4. Por outro lado, tendo o Tribunal dado como provada a matéria de facto 1 a 4, deveria este, com o auxílio das regras da experiência comum, ter inferido de tais factos a intenção dolosa da Arguida. 5. Dado como provada a existência de dolo por parte da Arguida, cumpria ainda ao Tribunal a quo, proceder à alteração não substancial dos factos imputados, nos termos do disposto no artigo 358º nº1 do Código de Processo Penal - com a formulação “Ao actuar da forma descrita, a Arguida agiu de forma livre e consciente, com a intenção de ofender CC no seu bom nome, honra e consideração por conta do exercício de funções deste como Deputado Municipal de ….; - A Arguida, embora tivesse perfeito conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei, não se absteve de a prosseguir.” - pois que, de todos os elementos de prova supra analisados, resulta inequivocamente que, apesar do Assistente já não se encontrava em exercício de funções, foi por conta de tal exercício de funções que a Arguida proferiu aquelas expressões injuriosas; 6. Em relação à matéria de direito, consideramos que a adjectivação “lazarento” tem o potencial de atingir o bem jurídico protegido pelo crime de injúria, só servindo para reforçar o potencial injurioso da frase “o senhor é pior que um cão”. 7. Isto porque, afirmar que alguém é pior – inferior - a um cão (animal irracional de quatro patas) é claramente um insulto e mais o é quando este é um cão particularmente desvalioso porque é leproso, postulento e esfaimado. 8. Por outro lado, consideramos que a propalação daquela expressão não cai no espectro da mera falta de educação e, bem assim, que a mesma não foi proferida num contexto político, mas que apenas derivou, decorreu, do combate político, que foi este a sua motivação, mas não foi neste que os factos foram praticados 9. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada por outra que considere provada a existência de dolo directo na propalação da expressão “o senhor é pior que um cão lazarento”, que altere a redacção do elemento subjectivo nos termos propostos e que considere aquela expressão atentatória da honra, consideração e bom nome do Assistente e assim, apta ao preenchimento objectivo do tipo de injúria, e, em consequência, condenar a Arguida BB pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º nº 1 e 184º do Código Penal, pois só assim se fará Justiça. A arguida respondeu, nos termos que constam de fls. 304 a 313, concluindo pela sua absolvição, nos seguintes termos: I - As normas jurídicas distinguem-se das demais normas (religiosas, de costume, morais) porque se prendem com o núcleo essencial da convivência humana, atendendo a que tutelam valores de tal modo relevantes para a vida em sociedade, que o Estado impõe coactivamente a sua observância, estipulando sanções para os infractores. II – O tipo legal do crime de injúria tem por finalidade proteger a honra e a consideração dos indivíduos. III – A Honra protegida pelo crime de injúria é entendida como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um. IV – A Consideração protegida pelo crime de injúria é entendida como o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública. V – A ofensa à honra ou consideração não é susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social ou com atitudes desrespeitosas ou grosseiras, ainda que dirigidas a pessoa identificada, as quais não são objecto de sanção penal. VI – A expressão “o senhor é pior que um cão lazarento”, sendo indelicada, não contende com o conteúdo ético da personalidade moral do visado, não ataca o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual não atinge valores ética e socialmente relevantes do direito penal. VII – No contexto em que foi proferida a expressão, esta não tem outro significado que não seja a mera indelicadeza da Arguida, uma manifestação da sua revolta pela conduta que lhe fora imputada pelo Ofendido na sessão da Assembleia Municipal, mas sendo absolutamente incapaz de pôr em causa o carácter, o bom nome ou a reputação do visado. VIII – Não houve assim intenção por parte da Arguida de atingir o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação do Ofendido, sendo assim a expressão dirigida pela Arguida nas circunstâncias em que o foi destituída de relevância penal, motivo pelo qual se justificou inteiramente a sua absolvição. Neste Tribunal da relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou no sentido de não lhe repugnar o teor do decidido, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam: - A sua discordância quanto à matéria de facto apurada, na parte a que a mesma dá como não apurado o elemento subjetivo da infração; - A sua discordância quanto à não consideração da apurada expressão como suscetível de integrar o apontado crime de injúria agravada. Está em causa a seguinte matéria de facto apurada: 1. CC é deputado da Assembleia Municipal de …. 2. No dia 29 de Setembro de 2014, no edifício dos Paços do Concelho, em …, durante interrupção de reunião da Assembleia Municipal de …, a arguida dirigiu-se a CC e proferiu em voz alta as seguintes expressões: “O senhor é pior do que um cão lazarento”. 3. Ao actuar da forma descrita, a arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que o mesmo se tratava de Deputado Municipal de …. 4. Imediatamente antes do intervalo da sessão, o Assistente fez as seguintes afirmações na reunião da Assembleia Municipal: “…vemos uma Câmara que considera que existem membros com diferente dignidade, criando um clube tipo bolinha, onde vereadores que não sejam do partido … não participam. Temos uma câmara onde a informação não circula do mesmo modo para todos os seus membros, sendo mesmo recusada usando os mais diversos estratagemas, como o de dizer que não há meios técnicos para transcrever ceitas partes das atas, mas só quando tal não convém a quem acham que manda ou que mandam sozinhos. Mais grave do isso, parece continuar a haver uma estratégia de censura e de medo quer em relação aos membros das forças políticas municipais quer nos próprios cidadãos. Porquê censura? Porque a informação relativa à vida do município não circula de forma transparente e igual para todas as forças políticas, e parece haver uma tentativa de condicionar o modo de falar e de intervir seja dos membros das forças políticas, seja dos funcionários, como sucedeu, recentemente na apresentação do … e …, em que senhora Vereadora BB interrompeu a atuação das técnicas responsáveis pelas apresentações, dando-lhes instruções expressas para não responderem a certas questões colocadas por mim e por outros intervenientes do público, condicionando-as na sua intervenção, pondo em causa o estatuto de autonomia técnica de as mesmas gozam, o que foi uma forma clara de censura, e sobretudo de menorização das elevadas qualidades intelectuais e capacidades técnicas que até aí tinham demonstrado […] agindo assim, a nosso ver, tirou vivacidade ao debate e praticou um ato de censura, limitando a voz de quem tinha autonomia e competência para a usar, nos seus estritos limites e sentido de responsabilidade”. Não se provaram os restantes factos constantes das acusações de fls. 125 a 132 e contestação de fls. 181 a 188, que aqui dou por integralmente reproduzidos, nem ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos: “A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar. In concretu. Na senda da afirmação da ocorrência histórica dos factos vertidos em 1., 2. e 3., louvou-se o Tribunal da menção que dos mesmos foi feita pela globalidade das testemunhas inquiridas, que os verbalizaram de modo unívoco e coincidente e que, como tal, se fixou. Ao facto 4., aproveitou o teor da certidão da acta municipal que documenta a realização da sessão da Assembleia Municipal e regista as intervenções dos participantes na mesma. Por banda dos factos não provados, a prova produzida em audiência não permitiu a sua afirmação. Com especial acuidade, que haja a arguida agido com intenção de ofender CC no seu bom nome, honra e consideração, estando este em exercício de funções, tendo conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei, não se abstendo de a prosseguir. A arguida enquadrou o seu dizer na sequência de debate político. CC, confirmou que anteriormente ao evento protagonizado pela arguida, fizera uma intervenção, criticando a Câmara Municipal, por limitar a liberdade de expressão e opinião, ressalvando que não dirigiu a esta uma crítica pessoal e reputando que a mesma o atacou, não como adversário político, mas como pessoa. DD, enquadrou tal conduta, “infelizmente”, depois de um debate político. EE, evocou um “desentendimento”, confirmando o dizer da arguida, que vinha exaltada e teve uma “reacção espontânea”, não se recordando que o Assistente tivesse ficado perturbado ou tenha tido qualquer reacção, reputando que “na altura ninguém ligou muito àquilo”. FF, num depoimento corroído pelo tempo, verbalizou que a arguida, dirigindo-se ao Assistente, lhe disse ter menos consideração por este que por um cão, não sendo um assunto “que eu guardasse na memória”, parecendo-lhe “uma expressão, uma troca de palavras”. GG, declarou que “aquilo foi na sequência de um intervalo, depois de uma intervenção, de um debate político”. HH e II, atestaram as qualidades pessoais e profissionais da arguida. JJ, qualificou o evento como uma troca de palavras numa reunião da Assembleia, reputando que o Assistente “deu um ar da sua graça”, retorquindo à expressão proferida pela arguida, dizendo que “se calhar era melhor ir ao canil”. Impôs-se breve excurso pela prova oral adquirida, por desta resultar desenhado o contexto, enquadramento e sequência em que o agir da arguida teve lugar: nisso, a visão é unânime, foi decorrência de combate político. E, bem ou mal, nos dias que correm, a dialéctica - a argumentação subtil, engenhosa, dialogada - na política, é sacrificada, a mais das vezes, pelo impulso, pelo descontrolo, não sendo inusitados debates boçais e reacções – até na Assembleia da República – desrespeitosas, grosseiras e desconformes ao padrão da sã convivência social. Tudo, a cobro do litígio político, querendo atingir o adversário como adversário e não como pessoa. A expressão que a arguida dirigiu ao Assistente, num intervalo de um acto político – pelo que não se encontrava este no exercício de funções – foi decorrência de uma intervenção feita pelo mesmo naquela sede, encabeçando-a na autoria de um acto de censura. Foi grosseira a reacção da arguida, sem dúvida, mas na mesma se não divisa o propósito de atingir o Assistente, visando atingir o seu bom nome, honra e consideração, com aliás não o divisou este, quando na sessão seguinte, reputa que “quando uma pessoa em vez de responder com urbanidade, com educação, e responde desta maneira… isto é uma linguagem própria da comédia” – vd. fls. 52v. Entendeu-o, como todos os que presenciaram o evento, como uma reacção ou resposta, ainda que efectivamente infeliz. Ante tais evidências, mais que não seja em obediência ao princípio probatório de direito material de in dubio pro reo, por nebulosa a intenção que presidiu ao agir da arguida, sempre impunha a recondução de tal matéria à factualidade não provada – que, mesmo que provada, por motivos que ao diante se exporão, nunca teria a intensidade necessária à conclusão pela prática do crime imputado à arguida. No mais, por absoluta ausência de actividade instrutória, se quedaram por provar os demais trechos vertidos na acusação particular e contestação, sendo certo que na sua grande maioria se cuidavam de factos tributários da acusação – nessa medida, constituindo repetição – e, afora aqueles cuja prova saiu prejudicada pela argumentação já expendida supra, os demais não encerravam, com propriedade, factualidade, mas antes contendo conclusões e raciocínios, nessa medida não reclamando pronúncia.” Vejamos então: Quanto à primeira questão suscitada, a qual se prende com a matéria de facto não apurada respeitante ao preenchimento dos elementos subjetivos da infração em causa, entende-se não assistir razão ao recorrente. O Ministério Público, e bem, indica a matéria de facto que considera incorretamente julgada, respeitando esta aos factos não apurados, os quais constituem o elemento subjetivo da infração. Para além das declarações da própria arguida e do depoimento do assistente, indica a prova testemunhal que, em sua opinião, impunha decisão diversa da recorrida - testemunhas DD, EE e GG -. Cumpre, nestes termos, os imperativos aludidos no artigo 412º, nºs 3, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.