Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 497/12.6PALGS.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESTINO DOS BENS APREENDIDOS RECUSA DE DEPOIMENTO Data do Acordão: 12/19/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I – A falta de indicação do destino a dar a coisas relacionadas com o crime não é uma das indicações da sentença condenatória cuja omissão gera nulidade de sentença nos termos do art. 379.º, nº1
(10)como provado, a prova produzida não permite aquilatar que o arguido tenha proferido a referida expressão, aliás, permite firmar o contrário. 123º - Relativamente aos factos descritos nos pontos 11 e 12 dos factos provados, tratam-se de factos que resultam dos outros factos dados como provados, e que se impugnaram no presente motivação, acabam por ser conclusivos, pelo que, necessariamente, e pelas razões anteriormente invocadas, tinham de ser dados como não provados pelo facto da prova produzida não permitir concluir que o arguido tenha praticado qualquer acto ilícito. 124º - O mesmo se diga em relação ao ponto 14 dos factos provados, é obvio que o recorrente não pode apresentar qualquer arrependimento de factos que não praticou, trata-se de mais um facto conclusivo resultando a sua impugnação dos outros factos já impugnados. 125º - Quanto ao ponto 13 dos factos provados, pelo que já foi referido na presente motivação, jamais poderia ser dado como provado, pelo menos, nos referidos termos. 126º - A assistente referiu, antes de iniciar as suas declarações propriamente ditas, que coabitou com o arguido “há de um ano”, momento 00:02:28 a 00:02:30, das declarações da assistente gravadas no suporte de gravação áudio digital da prova gravada, depois, no momento 00:26:54 a 00:27:32, foi referido o seguinte: “Mmo. Juiz: vocês vivam antes em 21 de Agosto de 2012, são os factos que estão aqui em causa, ma o Sr. já alguma vez tinha vivido aqui nesta casa na Rua Augusta …? Assistente: Sim vivíamos os dois. Mmo. juiz: É verdade isso que viviam os dois antes de 21 de Agosto de 2012, viviam os dois nesta casa? Assistente: Sim.” 127º - No momento seguinte à prestação de declarações, a assistente, pessoalmente, veio apresentar requerimento de fls. 238, referindo que, não pretendia prestar declarações, tendo ficado bastante nervosa com o que se passou e com o facto de ter sido obrigada a prestar declarações e que, quando disse a expressão “há um ano” terminou a relação com o arguido, pretendia referir-se que “”há cerca de um ano”, mais precisamente em 21 de Agosto de 2012. 128º - O arguido confirmou a data do terminus da relação. 129º - De acordo com a transcrição da prova gravada e com o requerimento apresentado pela assistente, facilmente se conclui que a relação acabou em Agosto de 2012, mais precisamente em 21 de Agosto de 2012. 130º - O Mmo. Juiz do tribunal a quo até firmou essa conclusão, caso contrário, não tinha formulado a questão à assistente. 131º - Face ao exposto, e salvaguardando tudo o que foi dito quanto à invalidade das declarações da assistente, o referido ponto da matéria de facto devia ter sido dado como não provado, e, em alternativa, devia ter considerado que ”O arguido e a assistente coabitaram em condições análogas dos cônjuges, pelo menos até 21 de Agosto de 2012.” 132º - A factualidade descrita nos pontos 3 a 13 não devia ter sido dada como provada. 133º - Com o douto respeito que merece, o Mmo. Juiz do tribunal a quo cometeu vários erros na apreciação da prova, tendo violado as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador. 134º - Considerando-se não provados os factos que se impugnam, o arguido tem, necessariamente, de ser absolvido do crime que lhe é imputado. Sem prejuízo de tudo o que foi dito anteriormente, a cautela de patrocínio impõe que se diga, ainda, o seguinte, 135º - Tendo em conta o disposto no artigo art. 152º, nº. 1, als.
- b)e
- c)e nº. 2 do C.P.P., o bem jurídico em causa é a saúde física, psíquica e mental de determinadas pessoas que têm uma relação especial com o agressor. 136º - O elemento objectivo aqui em causa são os maus tratos físicos e psíquicos, no caso sub judice estão em causa os maus tratos psíquicos. 137º - Independentemente das considerações já feitas quanto à matéria de facto dada como provada pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, a mesma tout court não preenche o tipo de ilícito. 138º - Em primeiro lugar, porque os maus tratos pressupõem uma lesão, uma agressão tem como consequência uma lesão, ainda mais quando a conduta exigida neste tipo de ilícito pressupõe uma gravidade e uma violência elevada, pelo menos suplementar em relação aos outros crimes previstos no Código Penal, como é o caso da ofensa à integridade física, da ameaça ou da injuria, entre outros. 139º - A factualidade provada não é feita uma única referência a um dano, a uma lesão. 140º - A própria assistente, nas declarações prestadas, nunca se queixou de ter sofrido qualquer lesão ou ofensa. 141º - Tendo em conta que, supostamente, se tratam de maus tratos psíquicos – susceptíveis de integrar a prática do crime de ameaça ou de injuria - no relatório dos factos provados, não há uma referência a medo, susto, humilhação, provocação, vergonha, tristeza, entre outras possíveis resultados de uma possível ofensa. 142º - Sem um resultado, não é possível saber se a suposta agressão se verificou. 143º - Nem é possível recorrer-se à presunção, quer por esta prova ser ilegal e muito menos recorrer às regras da experiência comum, porque o tribunal desconhece o tipo e a forma de relacionamento, em concreto, que o arguido e a assistente mantinham. 144º - Não é possível considerar-se preenchido o elemento objectivo, e muito menos o subjectivo, pelo que, o arguido tinha de ser absolvido da prática do crime de violência doméstica. Sem prejuízo do que foi anteriormente referido, as necessidades de cautela de patrocínio impõe que se diga, ainda, o seguinte, 145º - Resulta do elemento literal do crime de violência doméstica, mas, também, do elemento histórico e, principalmente, do elemento sistemático, que é exigida a prática de uma agressão especialmente grave e violenta, revelando neste ponto a reiteração ou não – uma acção que não seja muito grave mas seja reiterada poderá ser integrada como violência domestica e vice-versa – que tenha por base ou que decorra no âmbito da relação especial de pessoas tipificada na lei e que revele um elevado grau de censurabilidade. 146º - Se a agressão – os maus tratos – não forem graves/violentos e/ou reiterados – nunca poderá qualificar-se crime de violência doméstica. 147º - Sem prejuízo de tudo o que já foi dito, jamais se poderá considerar que “suposta” conduta do arguido descrita na factualidade dada como provada pelo douto tribunal a quo reveste carácter grave/violento e nível de censurabilidade, atendendo à forma e ao espaço temporal em que se verificaram, o suficiente para preencher o crime de violência doméstica. 148º - No máximo a “suposta” conduta do arguido seria susceptível de integrar um crime de injuria, p. e p. pelo art. 181º C. Penal e um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º do Cod. Penal, que, jamais se verificaria por falta de verificação de resultado e porque os crimes em causa são de natureza semi-publica e a assistente desistiu da queixa. 149º - Em face do referido, o douto tribunal a quo, com o douto respeito que merece, não fez boa apreciação da matéria da prova produzida nem do direito, tendo violado, entre outros: - Artigo 32º C.R.P.; - Artigos 152º, 153º e 181º do Código Penal; - Artigos 61º, 125º, 126º, 127º, 340º, 374º e 379º todos do Cód. de Processo Penal; 150º - A decisão proferida pelo tribunal a quo deverá ser revogada e, consequentemente, o recorrente deverá ser absolvido do crime em que foi condenado. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA» 5. - Notificados da interposição do recurso, responderam o MP e a assistente. O MP pronunciando-se pela total improcedência do recurso e a assistente, inversamente, pela sua procedência. 6.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP deu Parecer no sentido da total improcedência do recurso. 7. – Notificado da junção daquele parecer, o recorrente nada acrescentou. 8. – Transcrição parcial da sentença recorrida: «A) FACTOS PROVADOS 1.Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos, considerados úteis para a discussão da causa. a)Sobre os factos descritos na acusação pública. 1-O arguido A. manteve um relacionamento amoroso com a ofendida CV durante 25 (vinte e cinco) anos. 2- Deste relacionamento nasceu uma filha em comum, I., actualmente com 13 (treze) anos de idade. 3- Há cerca de 3 (três) anos atrás CV descobriu que o arguido A. tinha uma outra companheira no Brasil, com quem teve um filho, motivo pelo qual quis terminar a relação descrita em 1. 4- Desde essa data que o arguido começou a importuná-la, dizendo à filha que têm comum que a ofendida tem amantes, tendo inclusivamente levado a menor consigo no dia 17 de Agosto de 2012, não permitindo que a ofendida contactasse com a sua filha durante cerca de 04 (quatro) a 05 (cinco) dias. 5- A partir do dia 17 de Agosto de 2012 o arguido começou a enviar à ofendida mensagens escritas para o seu telemóvel com o seguinte teor: • "Tem vergonha sai dessa casa. Podes e deixar de pagar. Eu pago e coloco o nome da I, quero ver esse orgulho e coragem. Kk final triste, uma filha ter vergonha da mãe. Corno dizias se não fosse a tua filha que sumias daki. Pois desaparece vai para longe torno conta dela tb já dei conhecimento a policia de lagos" - enviada no dia 18- 08-2012, pelas 23H21; • "Porca nem a nossa respeitaste" - enviada no dia 19-08-2012, pelas 15H59; • "Porca nem a nossa casa respeitaste. Desaparece.temos vergonha de ti .. " - Enviada no dia 19-08-2012, pelas 16H48; • "Acabei de confirmar a versão do Miguel que viu varias vezes com ele as 7. da manha a caminho parchal e Portimão. Assume perante a tua filha n cobardola. Conta a zirinha a pagalhe os 25mil euros( ... )", envida a 20-08-2012, pelas 13HI9; • "Não vai ser alugado porque não quero a minha n vai viver com a porca da mãe ( ... )", enviada a 20-08-2012, pelas 21H04; • "Vais pagar caro.e nem te passe pela cabeça mudares a fechadura nesse dia e o fim já vivi o suficiente. Desaparece para sempre a minha filha tem uma grande família e ate nova mãe que a apoia" - enviada a 21-08-2012, pelas 08H43; • "O puta de manhã quando ias para a cobricao e atravessavas Odiáxere mesmo com barrete enfiado na cabeça dele para parecer uma velha.kkk vergonha a menina que so vestia Ana Sousa ainda vais vestir na botique alcofa. A conta do meu dinheiro e o que roubavas a tua irmã. Enquanto morares nesta terra e nessa casa n vais ter sossego as surpresas vão chegar todos os dias ( ... )" - enviada a 21-08-2012, pelas 08H43. 6- Até que, dia 21 de Agosto de 2012, cerca das 05H15, o arguido entrou na residência de CV, situada na Rua Augusta…, Lagos. 7 _ Empunhando uma arma, de características não concretamente apuradas, dirigiu-se ao quarto onde a ofendida se encontrava e declarou: "dou cabo de ti!". 8- Enquanto o arguido tentava abrir a porta do quarto, a ofendida conseguiu sair da sua residência pela varanda. 9- O arguido efectuou ainda dois disparos com a arma que trazia consigo, desconhecendo-se em que direcção, quando a ofendida se encontrava já fora da residência. 10- Nesse mesmo dia, cerca das 08H15, o arguido encontrou a ofendida CV junto às bombas de gasolina da Galp, em Lagos, tendo-lhe dirigido as seguintes palavras: "és uma grande puta". 11- O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, no propósito concretizado de afectar o bem estar físico e psíquico da ofendida, bem como a sua tranquilidade, honra e dignidade, fazendo-a temer pela sua vida, segurança e integridade física, o que representou e quis. 12- Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 13- O arguido e a assistente coabitaram em condições análogas dos cônjuges, pelo menos até Julho de 2012. 14- O arguido não mostrou arrependimento.
- b)Sobre a situação pessoa do arguido: 15- O arguido, é consultor financeiro, auferindo cerca de € 1000,00 mensais. 16- É divorciado e tem 3 filhos maiores e uma filha menor. 17- Vive em casa própria. 18- Tem, a 4° Classe.
- c)Sobre os antecedentes criminais: 19. O arguido foi condenado por decisão de 24/2/2003, transitada em julgado em 25/11/2003 pela prática em 13/4/2000, por um crime de injuria previsto e punido pelo artigo 181º e 184º do Código Penal, e por um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do mesmo diploma legal, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de€10,00, no processo que correu termos sob o nº ---/00.7 GALGS do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, julgada extinta por despacho de 19/1/2005. 20. O arguido foi condenado por decisão de 21072009, transitada em julgado em 10/09/2009 pela prática em 18/6/2005, por um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143° do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 7,00 no processo que correu termos sob o n° ---/05.3 GALGS do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, julgada extinta por despacho de 25/11/2009. B)FACTOSNÃOPROVADOS Inexistem para a boa decisão da causa. * C) FUNDAMENTAÇÃO 1. Sobre os factos descritos na acusação pública: O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum e da normalidade, mormente nas declarações do arguido, e da prova testemunhal e na análise da prova documental junta aos autos nomeadamente: Auto de notícia, fls. 3-5; Registo fotográfico, fls. 15-17, onde se vê a casa da assistente destruída e uma porta deitada abaixo' ; Registo de mensagens telefónicas enviadas, fls. 19-24; Fls. 48-53; Auto de busca e apreensão, fls. 62-64; Fls. 65-68; Registo fotográfico, fls, 69; Auto de apreensão, fls. 71- 72. Comecemos pela prova testemunhal de uma forma resumida uma vez que os depoimentos se encontram gravados. A assistente, CV, perguntada se os factos que constavam da acusação pública se diziam respeito a factos ocorridos durante a coabitação que manteve com o arguido por esta foi dito que foram posteriores, localizando o termino da coabitação em cerca do mês de Julho de 2012. Assim sendo foi esta inquirida como testemunha, não se podendo esta recusar a depor nos termos do artigo 134° n° 1 alínea
- b)do CPP, conforme consta da respectiva acta. Acresce que também já da sua acusação particular que consta dos autos a fls. 166 e ss os factos por esta ai descritos são da mesma altura dos da acusação pública ou seja posteriores à coabitação que o arguido e a assistente mantiveram. A assistente, confirma na generalidade os factos da acusação nomeadamente que as SMS recebidas foram enviadas por aquele número e que o mesmo pertencia ao arguido. Refere que ao episódio de 21 de Agosto de 2012, às 5h15m o arguido entrou na residência da assistente e vinha com "alguma coisa na mão" e que consequentemente saiu para a varanda e posteriormente para a rua de robe, com medo. Este episódio de 21 de Agosto de 2012, às 5h15m, é confirmado pelo depoimento isento e credível do vizinho da assistente, DS, que reside em frente à casa da ofendida. Refere a testemunha que estava deitado perto das 6h00 da madrugada, ouve uns barulhos que lhe pareceram tiros, levantou-se para ver o que era e viu uma pessoa com um telemóvel e 2 carros patrulha. Percebeu que a pessoa com o telemóvel era a Senhora C (assistente) uma vez que os polícias foram para casa dela. Este episódio, se mais prova faltasse e recorrendo como legalmente admitido às regras da experiência comum, resultou provado do depoimento isento e credível, da testemunha AR - vizinha da assistente onde esta refere que perto das 6h00 da madrugada ouve uns estrondos, que a assistente lhe telefone a chorar e que esta foi ter com ela, confirmando o facto daquela se encontrar de robe e que quando chegou a policia regressou a casa. Por sua vez a filha da assistente e do arguido I, não quis prestar declarações. A testemunha defesa JD, padrinho da testemunha I, afirma que conhece a assistente e o arguido como casal desde o ano 2000, e nada mais de relevante acrescentou para a boa decisão da causa. Também a testemunha JT, apresentada pela defesa, e amigo de longa data do arguido refere que o relacionamento terá terminado há cerca de um ano, e que refere que chegou ao Algarve para passar férias com o arguido no início da segunda quinzena de Agosto. Refere que viu o arguido a gesticular com a assistente quando o acompanhava num passeio matinal que costumavam dar, nas bombas de gasolina da Galp em Lagos. Refere ainda que a assistente estava mais calada que o arguido. Numa tentativa nada credível porque contraditória, e demasiado precisa, tendo em conta o lapso de tempo entretanto passado, cerca de um ano, refere a testemunha, referindo-se ao episódio de 21 de Agosto de 2012 que o arguido não poderia ter saído de casa porque o carro da testemunha estaria a bloquear o do arguido. O arguido decidiu falar no decorrer do julgamento, confirmando o relacionamento com a assistente que negando os facto de 21 de Agosto de 2012. Foram descredibilizadas as declarações do arguido e consequentemente a sua versão dos factos - negação dos mesmos ¬o facto de a instâncias do Tribunal sobre as SMS, este ter referido que as mesmas devem ter sido, eventualmente enviadas pelo filho mais velho por ciúmes, ora do conteúdo das mesmas, não resulta que as mesmas sejam fruto de ciúmes do enteado para com a madrasta mas sim SMS que segundo as regras da experiência comum só podiam ter sido enviadas entre pelo arguido, uma vez que denotam e falam diversas vezes da filha que estes tem em comum e da vida privada do arguido com a assistente. Consequentemente dúvidas inexistem que o arguido actuou na forma descrita nos autos. Assim e em face aos elementos que objectivamente se provaram teve-se em consideração as regras de experiência comum quanto à intenção do arguido em praticar os factos que o tribunal deu como provados, e assim sendo foram dados como provados os factos atinentes ao elemento subjectivo tal como constava da acusação. Conclui o tribunal no respeitante à ausência de arrependimento do arguido, na versão contraditória que apresentou bem como na sua postura durante a audiência minimizando os episódios por si protagonizados. Por tudo isto, se fixou a matéria de facto julgada provada. 2. Sobre a situação pessoal do arguido. Quanto às condições de vida apuradas relativas ao arguido, o Tribunal apreciou livremente as declarações por ele prestadas em audiência sobre essa matéria, que pareceram sinceras. 3. Sobre os antecedentes criminais. No que se refere aos antecedentes criminais do arguido, foi relevante o C.R.C. junto aos autos, a fls. 223. * IV-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A)ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS: Sendo esta a matéria de facto provada, cumpre efectuar o seu enquadramento jurídico-penal. Decorre do disposto no artigo 152°, n.º 1, al.
- b)e
- c)que comete o crime em apreço "quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação ( ... )."" Por sua vez refere a alínea C)" A progenitora descendente comum em l° graus ( ... )" Dispõe ainda o n° 2 que: No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos" O bem jurídico que se visa proteger com tal incriminação é a saúde física, psíquica e mental (Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002/11/07, Proc. n." 359/02, relator: Senhor Conselheiro Simas Santos, no site www.dgsi.pt/jstj). Como elementos objectivos necessários à ocorrência do tipo em análise temos: - os maus tratos físicos; - e os maus tratos psíquicos Maus tratos físicos são ofensas à integridade física simples, isto é ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. Sendo que por ofensa no corpo dever-se-á entender "todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante", estando aqui abrangidas aquelas actuações que envolvem uma diminuição da substância corporal, lesões da substância corporal e alterações físicas (S/S/Eser § 223 3 e M/S/Maiwald 180, apud Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol, I, pág. 205 e 206). E como lesão da saúde deve considerar-se "toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a" (M/S/Maiwald I 81, apud Paula Ribeiro de Faria, ob. cito, pág. 207). Note-se que uma simples bofetada, mesmo que não desencadeie uma lesão, uma dor ou uma incapacidade para o trabalho, pode consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de acordo com a jurisprudência firmada com a prolação do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1991 (in DR, I Série - A, de 8.02.1992). Os maus tratos psíquicos abarcam as humilhações, as provocações, as molestações e as ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça. Estamos ainda perante um tipo de crime específico, pois pressupõe que o agente se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo de tais comportamentos. O sujeito passivo deste tipo de crime apenas pode ser a pessoa que se encontra para com o agente, na relação pressuposta no preceito incriminador. Para que se verifique a prática deste tipo de crime, necessário se toma, para além do concreto tipo de relação entre agente e vítima, uma reiteração de condutas, sendo que alguma jurisprudência considera ser subsumível em tal tipo criminal uma só conduta "agressora" que, pela sua gravidade, mereça esta especial tutela e punição. Embora não se exija a habitualidade na conduta do agente, é necessário uma acção plúrima e repetida, não sendo um acto isolado, esporádico, suficiente (cfr. Catarina Sá Gomes, in "O Crime de Maus - Tratos físicos e psíquicos... ", AAFDL, 2002, pág. 73). Como escrevem Leal-Henriques e Simas Santos, é necessária a reiteração do comportamento do agente, em determinado período de tempo, para que o crime de maus-tratos se mostre verificado (in C. Penal Anotado, Tomo II, pág 182). Convém todavia ter presente que o crime de violência doméstica, decorrente da Revisão de 2007 [Lei n." 59/2007, de 04/Set.] e da previsão actualmente do artigo 152.°, n." 1, do Código Penal pune "Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:", o que sucederá quando tal suceder "
- a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge." Tal ilícito surge na sequência do crime de maus-tratos da previsão do artigo 153.°, do Código Penal de 1982, que, por sua vez, tinha como fonte os artigos 92.° e 93.° do StGB Austríaco, tendo ao longo dos tempos sofrido alterações constantes, quer ao nível da sua natureza procedimental, quer na descrição da sua acção típica e dos seus sujeitos passivos (As quais passaram: pela Reforma de 1995, com o Dec.-Lei n." 48/95, de 15/Mar., que alargou o tipo objectivo, agora no artigo 152.°, passando a tutelar novas vítimas e agravando a moldura penal, assumindo tal ilícito natureza semi-pública; as alterações pontuais efectuadas pela Lei n." 65/98, de 02/Set., com destaque para o prosseguimento "ex officio" por parte do Ministério Público e a Lei n." 7/2000, de 27/Mai., que passou a conferir natureza pública a este ilícito, alargando a sua tutela penal, possibilitando a suspensão provisória do processo e estabelecendo um maior leque de penas acessórias). A par deste ilícito continua a ser previsto o crime de ofensas à integridade física simples da previsão do artigo 143.°, n.º 1, com uma pena de prisão até 3 anos ou uma pena de multa, assim como o crime de ofensas à integridade física qualificada do artigo 145.°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, com uma pena de prisão até 4 anos, bem como os crimes de homicídio e de homicídio qualificado da previsão, respectivamente dos artigos 131.° e 132.° do Código Penal, com, segundo a ordem indicada, uma pena de prisão de 8 a 16 anos ou de 12 a 25 anos. Refira-se que a qualificação daquele crime de ofensas à integridade física e deste crime de homicídio se dá quando, respectivamente, as ofensas à integridade física ou a morte "forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente" [145.°, n.º 1, 132.°, n.º 1], o que poderá suceder quando ocorra uma das "circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo132.º [145.°, n.º 2], sendo uma delas, a da previsão da sua al. b), "Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ainda, ainda que sem coabitação… " Podemos pois constatar que existe não só uma identidade das potenciais vítimas que se pretende proteger, como existe uma sobreposição, ainda que parcial, das condutas que se querem proibir. Nesta conformidade, atenta a descrição típica do crime de violência doméstica em confronto com os crimes de ofensas à integridade física, que são os que agora interessam, desde o simples até ao qualificado, bem como a distinta moldura penal de tais ilícitos, os mesmos encontram-se entre si numa relação de concurso aparente. Ora e por razões de política criminal só se justifica uma punição mais grave se se tratarem de condutas que exprimam um lastro de danosidade social mais intensa ou comportem a tutela de um bem jurídico distinto, mas sempre com relevância jurídico-penal. Nesta conformidade, a jurisprudência continua a entender que no crime de violência doméstica tutela-se a dignidade humana dos sujeitos passivos aí referenciados, mormente na vertente da sua saúde, seja a nível físico ou psíquico, ou na vertente da sua privacidade, seja de liberdade pessoal ou de autodeterminação sexual, sendo nesse sentido que já então se exprimia a nossa jurisprudência (v. g. Acs. R. P. de 1999/Nov./03, R. C. de 2005/Jul./06, respectivamente na CJ V/223, IV/4l e TAIPA de CARVALHO, "Comentário Conimbricense", Coimbra, Coimbra Editora, Tomo I,
(1999), p. 329; MATOS, Marlene, "Retratos da violência na conjugalidade", na Revista portuguesa de Ciência Criminal, 2001, 11, p. 99). Esta é uma das facetas da dignidade humana, a qual tem consagração constitucional (artigo 1.°,24.°, n.º 1, 25.°, da C. da República) e corresponde a um dos direitos fundamentais veiculados em tratados e convenções internacionais (5.° da DUDH; 3.°, n.º 1 da CEDH; 7.°, n.º 1, 10.°, n.º 1 do PIDCP; 1.°,3.°, n.º 1, 4.° da CDFUE). Convém ainda ter presente o que se entende por violência. Na Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, no seu artigo 1.0, considera-se "violência contra as mulheres", "qualquer acto de violência dirigido contra as mulheres que produz ou é passível de produzir danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos ou sofrimento para as mulheres, incluindo ameaças desses actos, coacção ou privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada". Assim, haverá violência contra as mulheres quando estas forem vítimas de qualquer ofensa à sua integridade física ou psíquica, bem como de actos que degradem a sua condição humana ou ponham fim à sua própria vida. Isto significa que os actos de violência contra a mulher trespassam no nosso Código Penal vários ilícitos, que vão da ofensa à integridade física, passam pela violência doméstica e culminam no homicídio. Por isso, tanto é um acto violento contra uma mulher a ofensa da sua integridade física, como expô-la a maus tratos ou pôr termo à sua própria vida. Daí que esse conceito de acto violento apenas nos permita situar, de um modo coadjuvante, na tipicidade de um desses crimes, não sendo, no entanto, determinante na verificação do elemento objectivo de qualquer um deles, pois para o efeito haverá que atender-se, atento o princípio da legalidade e da tipicidade, à descrição típica dos mesmos. Convém assim recordar o posicionamento da nossa jurisprudência, mormente daquela que já antes de 2007 se encaminhava no sentido de que bastava um único acto para que houvesse um crime de maus-tratos. Tal sucedeu com o Acórdão do STJ de 14.11.1997 (CJ (S), III, pág. 235) segundo o qual "Só as ofensas corporais, ainda que praticadas uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, ou seja, que traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária da parte do agente é que cabem na previsão do artigo 152.° do Código Penal." Este posicionamento teve igualmente aderência nas Relações, que se bastavam com u m só comportamento do agente que "se revista de uma gravidade tal que seja suficiente para justificar a dissolução do vínculo conjugal, por comprometer a possibilidade devida em comum" (Acórdão da RE de 23.11.1999, CJ, V,283), "se revelar de uma certa gravidade ou traduzir, da parte do agente, crueldade, insensibilidade ou até vingança" (Acórdão da RE de 25.01.2005, CJ 1,260) ou então se se tratar de "uma conduta complexa que revista gravidade e traduza, v. g. crueldade ou insensibilidade" (Acórdão RP de 12.05.2004, Rec. 6422/03-4.a secção). Sendo assim, podemos assentar, no que concerne ao crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.° do Código Penal, que a acção típica aí enquadrada tanto se pode revestir de maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima. Quanto ao elemento de índole subjectiva, dir-se-á que o dolo consiste na intenção do agente em praticar actos configuráveis como maus tratos físicos ou psicológicos. Aplicando tais conceitos jurídico-doutrinários, importa agora apurar se com a sua conduta o arguido cometeu o crime que lhe é imputado. Perscrutando a matéria de facto considerada provada, constata-se que o arguido infligiu à Carmem Maria Vaz, com quem o arguido manteve uma relação análoga à dos cônjuges posteriormente ao final do relacionamento, ofensas à integridade física, humilhações e provocações, de forma reiterada e que são objectivamente graves (n° 5 a 11 ° dos factos provados). Foi também dado com provado o facto que no dia 21 de Agosto de 2012, cerca das 05H15, o arguido entrou na residência de CV, situada na Rua Augusta…, Lagos. Ao prever e desejar a produção de tal resultado, decidindo-se pela prática dos factos adequados a provocá-lo, agiu com dolo directo (cfr. art." 14.°, n 1, do C.P.), demonstrando uma atitude que, sendo contrária relativamente ao dever ser jurídico penal, já que podia e devia ter agido de outro modo (n° 11 a 12 dos factos provados). Deste modo, é objectiva e subjectivamente imputável à conduta do arguido a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art." 152.°, n," 1, al.
- b)e
- c)e bem como a qualificativa do n" 2 uma vez que o episódio de 21 de Agosto de 2012 teve lugar no domicilio da assistente (n" 6 dos facto provados) do Código Penal. * DOSIMETRIA DA PENA (…) Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. ii. fundamentação 1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal de recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No seu recurso, o arguido começa por considerar que a decisão sobre a matéria de facto assenta em prova proibida, porquanto não foi concedida à assistente o direito de se recusar a prestar declarações nos termos do art. 134º nº 2
- b)do CPP. Alega ainda que, a não se entender existir proibição de prova, sempre se verifica nulidade por violação do nº2 do art. 134º do CPP que, por ter sido oportunamente invocada, não se encontra sanada. O arguido argui ainda nulidade da sentença nos termos do art. 379º do CPP, por não conter indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime. O arguido impugna ainda a decisão sobre a matéria de facto que julgou provados os factos descritos sob os nºs 3 a 13 da factualidade provada, nos termos do art. 412º nº3 do CPP. Apesar de na conclusão 53ª o arguido afirmar que os pontos 3 a 14 dos factos provados não deviam ter sido dados como tal, o arguido recorrente não se refere mais ao ponto nº 14, que não impugna especificamente contrariamente aos demais, pelo que apenas se considerarão impugnados os factos descritos sob os nºs 3 a 13 da factualidade provada, tanto mais que a matéria do ponto de facto nº 14º apenas poderia relevar em matéria de determinação da sanção, que o arguido não põe em causa na sua motivação. Por último, o arguido impugna a qualificação jurídica dos factos julgados provados, por entender que os mesmos não preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de Violência doméstica pelo qual vem condenado. São estas, pois, as questões a decidir, sem prejuízo de alguma delas poder ficar prejudicada pela decisão dada a outras. 2. Decidindo. 2.1. A invocada nulidade de sentença por falta de indicação do destino a dar a coisas relacionadas com o crime é manifestamente improcedente, pois aquela não é uma das indicações da sentença condenatória cuja omissão gera nulidade de sentença nos termos do art. 379º nº1
- a)do CPP, conforme resulta do mero confronto desta disposição com o art. 374º nº3 c), igualmente do CPP. A inobservância desta norma, de acordo com a qual o dispositivo da sentença contém a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, dá origem a mera correção da sentença, que pode ser feita pelo tribunal de recurso quando tal correção seja possível, nos termos do nº1 al.
- a)e nº2, do art. 380º do CPP. No caso presente o recorrente não identifica minimamente os bens a que se reporta, limitando-se a referir genericamente que foram apreendidos vários objetos no decorrer de várias buscas realizadas a imóveis do arguido e a arguir nulidade da sentença por não indicar o destino de bens apreendidos, sem requerer o que quer que seja relativamente a estes. Também a sentença recorrida não se refere a bens apreendidos e a resposta ao recurso do MP reporta-se apenas à nulidade invocada sem fazer igualmente referência a quaisquer objetos concretos. Assim sendo, qualquer indagação e decisão oficiosa sobre o destino de bens que ainda se encontrem apreendidos estaria para além da mera correção de mero lapso material da sentença por parte do tribunal de recurso, genericamente permitida pelos preceitos citados em último lugar.[1] Não pode, pois, proceder-se a eventual correção de sentença pelo tribunal de recurso por não ser a mesma possível – cfr art. 380º nº2 do CPP – pelo que os sujeitos processuais interessados terão de suscitar a questão em 1ª instância, querendo-o, pelos meios processuais que tenham por adequados. 2.2. O alegado incumprimento do disposto no art. 134º nº 2 do CPP – remissão. O arguido recorrente – acompanhado pela assistente na sua resposta ao recurso - alega que os factos típicos julgados provados na sentença recorrida ocorreram durante período em que ambos viveram em condições análogas às dos cônjuges, pelo que a assistente podia ter-se recusado a prestar declarações como, aliás, era seu propósito, ao abrigo do preceituado na al.
- b)do nº1 do art. 134º do CPP. Por sua vez, consta da sentença recorrida, sob o nº13 da factualidade provada, que “ O arguido e a assistente coabitaram em condições análogas dos cônjuges, pelo menos até Julho de 2012”, sendo certo que de acordo com os nºs 4 a 10 da factualidade provada os factos que integram os elementos do tipo de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C. Penal pelo qual o arguido vem condenado, ocorreram a partir de 17 de agosto de 2012, pelo que, a ser assim, os factos típicos terão ocorrido depois de finda a coabitação. Uma vez que todos estes factos foram objeto de impugnação nos termos do art. 412º nº3 do CPP, como vimos, impõe-se decidir aquela impugnação antes de decidirmos a questão relativa ao preceituado no art. 134º nº2 do CPP que agora enquadrámos. 2.3. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto que julgou provados os factos descritos sob os nºs 3 a 13 da factualidade provada, nos termos do art. 412º nº 3 do CPP. Vejamos agora cada um dos pontos de facto impugnados. 2.3.1. – O nº3 da factualidade provada é do seguinte teor: - “ 3. Há cerca de 3 (três) anos atrás CV descobriu que o arguido A. tinha uma outra companheira no Brasil, com quem teve um filho, motivo pelo qual quis terminar a relação descrita em 1.”. O arguido recorrente começa por alegar que este facto não se encontra provado porque apenas documentalmente pode provar-se que o arguido teve um filho com uma companheira no Brasil. Sem razão, porém, pois independentemente de outras considerações[2] não está sequer em causa o estabelecimento da paternidade ou filiação de pessoas concretas e identificadas, pelo que nada obsta a que se julgue provado o facto, tal como se encontra enunciado, com base em meios de prova diversos de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP. Por outro lado, o facto descrito sob o nº3 da factualidade provada é em si mesmo irrelevante para a boa decisão da causa, limitando-se a contribuir para o enquadramento da factualidade típica descrita sob os nºs 4 a 13. Neste contexto, a prova de tal facto a partir das declarações da assistente, apesar de o arguido negar esse mesmo facto, não merece reparo, improcedendo a impugnação nesta parte. 2.3.2. O nº 4 dos factos provados: - “4. Desde essa data que o arguido começou a importuná-la, dizendo à filha que têm comum que a ofendida tem amantes, tendo inclusivamente levado a menor consigo no dia 17 de Agosto de 2012, não permitindo que a ofendida contactasse com a sua filha durante cerca de 04 (quatro) a 5 (cinco) dias.” A apreciação crítica da prova não se refere especificamente a este facto, a filha do arguido e da assistente não quis prestar depoimento e a assistente, à pergunta do senhor juiz, disse não se lembrar por já ter sido há muito tempo, enquanto o arguido afirma que a filha esteve com ele mas por sua vontade e que nunca a impediu de contactar a mãe. O facto nº4 não resulta, pois, provado da prova pessoal ora ouvida, tal como não resulta da apreciação crítica da prova que o mesmo se encontre provado com base em meios de prova diversos, pelo que se impõe concluir que a sentença recorrida não cumpriu a exigência fundamental de que a decisão sobre os factos resulte de prova produzida no processo[3], ao julgar provado este facto, procedendo a impugnação nesta parte. 2.3.3.- O ponto nº 5 da factualidade provada é do seguinte teor: - «5. A partir do dia 17 de Agosto de 2012 o arguido começou a enviar à ofendida mensagens escritas para o seu telemóvel com o seguinte teor: “Tem vergonha sai dessa casa. Podes e deixar de pagar. Eu pago e coloco o nome da I, quero ver esse orgulho e coragem. Kk final triste, uma filha ter vergonha da mãe. Como dizias se não fosse a tua filha que sumias daki. Pois desaparece vai para longe tomo conta dela tb já dei conhecimento a polícia de lagos” – enviada no dia 18-08-2012, pelas 13H21; “Porca nem a nossa respeitaste” – enviada no dia 19-08-2012, pelas 15H59; “Porca nem a nossa casa respeitaste. Desaparece.temos vergoha de ti..” – Enviada no dia 19-08-2012, pelas 15H48; “Acabei de confirmar a versão do Miguel que viu várias vezes com ele as 7. da manha a caminho do parchal e Portimão. Assume perante a tua filha n cobardola. Conta a zirinha a paga-lhe os 25 mil euros(…)”, enviada a 20-08-2012, pelas 13H19; “Não vai ser alugado porque não quero a minha n vai viver com a porca da mãe (…)”, enviada a 20-08-2012, pelas 21H04; “Vais pagar caro.e nem te passe pela cabeça mudares a fechadura nesse dia e o fim já viv o suficiente. Desaparece para sempre a minha filha tem uma grande família e ate nova mãe que a apoia” – enviada a 21-08-2012, pelas 08H43. “ O puta de manhã quando ias para o cobricao e atravessavas Odiáxere mesmo com barrete enfiado na cabeça dele para parecer uma velha.kkk vergonha a menina que so vestia Ana Sousa ainda vais vestir botique alcofa. A conta do meu dinheiro e o que roubavas a tua irmã. Enquanto morares nesta terra e nessa casa n vais ter sossego as surpresas vão chegar todos os dias (…)” enviada a 21-08-2012, pelas 08H43». O tribunal a quo julgou provado este ponto de facto com base no depoimento da assistente e no teor das cópias de SMS que constituem fls 19 a 24 dos autos. O arguido recorrente considera que aquela prova é insuficiente porque, em síntese, a assistente não confirmou o conteúdo do auto de notícia de fls 3 a 5 nas suas declarações e porque o arguido nega o envio das mensagens. Sem razão, porém. Embora tenha dito não se lembrar do conteúdo das mensagens quando foi inquirida em audiência, a assistente confirmou ter recebido do número de telefone do arguido as mensagens cuja impressão constitui fls 19 a 24 dos autos e ter sido ela quem as apresentou à PSP, assim como contou que vivia um período de litígio com o arguido e que a partir de setembro de 2012 não voltou a receber mensagens daquela natureza. A hipótese de se tratar de mensagens forjadas pela assistente não tem qualquer suporte probatório, apresentando-se antes como mera possibilidade, sempre possível no plano lógico. Tal não põe em causa, porém, a valoração que o tribunal a quo fez do depoimento da assistente e dos escritos juntos de fls 19 a 24 que não assenta em violação de regra probatória, técnica ou da experiência, nada havendo a censurar àquela decisão. Improcede, pois, a impugnação nesta parte. 2.3.4. – Os nºs 6,7,8 e 9 da factualidade provada são do seguinte teor: - «6 – Até que, dia 21 de Agosto de 2012, cerca das 05H15, o arguido entrou na residência de CV, situada na Rua Augusta…,Lagos. 7 – Empunhando uma arma, de características não concretamente apuradas, dirigiu-se ao quarto onde a ofendida se encontrava e declarou: “dou cabo de ti!”. 8 – Enquanto o arguido tentava abrir a porta do quarto, a ofendida conseguiu sair da sua residência pela varanda. 9 – O arguido efectuou ainda dois disparos com a arma que trazia consigo, desconhecendo-se em que direcção, quando a ofendida se encontrava já fora da residência.» O tribunal a quo julgou provados estes factos com base nos depoimentos da assistente e das testemunhas DS que, certamente por lapso, se indica como DVS na sentença, e AR, ambos vizinhos da assistente. O arguido recorrente alega, no essencial, que mesmo a considerar-se provado que o arguido foi à residência onde se encontrava a assistente no dia e hora indicados na acusação, jamais poderá considerar-se provado que levava consigo uma arma e que a empunhou contra a mesma assistente, disparando dois tiros, tal como não pode julgar-se provado que o arguido disse à assistente, “dou cabo de ti”, contrariamente ao descrito sob os nº7 e 9 dos factos provados. Da audição das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas DS e AR resulta ter o arguido recorrente razão. A assistente apenas referiu em audiência que viu qualquer coisa na mão do arguido mas não afirma que se tratava de uma arma, nem afirma que o arguido disparou quaisquer tiros. As testemunhas ora referidas ouviram barulhos no dia e hora em causa compatíveis com disparos de arma de fogo, mas nenhuma delas se sentiu em condições de afirmá-lo, pois não sabem identificar com segurança disparos de arma de fogo, não viram ninguém efetuar disparos e não afirmam sequer ter visto o arguido. Apesar de terem sido apreendidas armas de fogo ao arguido na sequência de busca ordenada à sua residência, não foi estabelecida qualquer relação entre qualquer delas e a deslocação do arguido à residência da ofendida e não foram examinadas ou produzidas em audiência outras provas de onde resulte que o arguido levava uma arma de fogo consigo quando, no dia e hora em causa, se deslocou à residência onde dormia a assistente, assim como não ficaram no local vestígios de disparos com arma de fogo. Assim, uma vez que as declarações da ofendida em inquérito não valem para efeito da formação da convicção do tribunal e que o tribunal de julgamento não pode presumir a veracidade da factualidade descrita na acusação, impõe-se concluir que o descrito sob os nºs 7 e 9 da factualidade provada não assenta em prova produzida ou examinada em audiência de julgamento nem, tão pouco, em atos processuais cuja leitura fosse permitida, pelo que também quanto a tais factos o tribunal a quo incumpriu a referida exigência fundamental de que a decisão sobre os factos resulte de prova produzida na audiência de julgamento, bem expressa no art. 355º do CPP. Diferentemente quanto aos factos descritos sob os nºs 6 e 8 da factualidade provada, pois a assistente afirmou-o nas suas declarações em audiência e as testemunhas D e A. trouxeram ao tribunal factos indiretos ou indiciários daqueles que não deixam dúvidas quanto à sua verificação que, aliás, não é verdadeiramente posta em causa pelo arguido recorrente. Procede, assim, a impugnação quanto aos factos descritos sob os nºs 7 e 9, da factualidade provada que, tal como o descrito sob o nº4, devem ser julgados não provados, improcedendo quanto aos factos descritos sob os nºs 6 e 8 que, tal como os descritos sob o nº3, se mantêm entre os factos provados. 2.3.5 – Vejamos agora a impugnação dos factos descritos sob o nº 10 da factualidade provada, que é do seguinte teor: «10 – Nesse mesmo dia, cerca das 08H15, o arguido encontrou a ofendida CV junto às bombas de gasolina da Galp, em Lagos, tendo-lhe dirigido as seguintes palavras”és uma grande puta”.» A prova deste facto assenta nas declarações da assistente em audiência que confirmou claramente ter sido abordada pelo arguido no circunstancialismo descrito e que este proferiu as palavras em causa, pelo que nada há a censurar à decisão recorrida, improcedendo manifestamente a impugnação nesta parte. 2.3.6. - «11 – O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, no propósito concretizado de afectar o bem estar físico e psíquico da ofendida, bem como a sua tranquilidade, honra e dignidade, fazendo-a temer pela sua vida, segurança e integridade física, o que representou e quis. 12 – Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.». Relativamente a estes factos, o arguido recorrente vem alegar que tratam-se de factos que resultam dos outros factos dados como provados, e que se impugnaram no presente motivação, acabando por ser conclusivos, pelo que, necessariamente, e pelas razões anteriormente invocadas, tinham de ser dados como não provados pelo facto da prova produzida não permitir concluir que o arguido tenha praticado qualquer acto ilícito. Ora, apesar de ser agora mais limitado o conjunto dos factos a que se reportam as formulações remissivas dos nºs 11 e 12 da factualidade provada, o que se descreve nestes mantém toda a pertinência relativamente aos factos descritos sob os nºs 5, 6 e 8 da factualidade provada, pelo que improcede a impugnação também nesta parte. 2.3.7. «13 – O arguido e a assistente coabitaram em condições análogas dos cônjuges, pelo menos até Julho de 2012.». Esta factualidade assenta essencialmente nas declarações da assistente prestadas em audiência a 18.06.2012. Esta afirmou logo no início das suas declarações que tinha vivido com o arguido até há cerca de um ano e admitiu pontualmente ao longo das mesmas que os factos ocorridos a partir de 17 de agosto tiveram lugar quando já não coabitavam, aspeto este que está subjacente a outras declarações que foi prestando, para além de o envio de SMS e a ida do arguido ao encontro da assistente em 21 de agosto corroborarem igualmente a conclusão de que, pelo menos nessas datas, o arguido não coabitava com a assistente, confirmando-se, assim, indiretamente a data indicada em 13). Contrariamente ao que pretende o arguido, o requerimento escrito da arguida posterior à sessão da audiência de julgamento em que prestou aquelas declarações é irrelevante no que respeita à prova dos factos. Apenas são valoráveis as declarações prestadas oralmente em audiência (arts 96º e 355º, do CPP) fora dos casos excecionais previstos na lei, o que não é o caso, sendo certo que não foi produzida qualquer outra prova que pudesse pôr em causa as afirmações da assistente na audiência a respeito do período em que cessou a coabitação com o arguido. A decisão do tribunal a quo assenta em prova produzida em audiência, não violando qualquer disposição, regra ou princípio, pelo que improcede a impugnação também nesta parte. 2.3.8. Em síntese, procede parcialmente a presente impugnação e, consequentemente, decide-se modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 431º do CPP), nos seguintes termos: Os pontos nºs 4, 7 e 9 da factualidade provada deixam de integrá-la e passam a constar dos factos não provados como alíneas, a),
- b)e c), respetivamente. 2.4. - O alegado incumprimento do disposto no art. 134º nº 2 do CPP- decisão da questão. O recorrente veio invocar, em síntese, que o tribunal a quo julgou provada factualidade típica essencial com base no depoimento da assistente, CV, prestado em condições que o tornam prova proibida, pelo que devem ser declaradas nulas e de nenhum valor probatório as declarações da assistente e todos os actos subsequentes, incluindo a douta sentença condenatória, repetindo-se o julgamento na medida do necessário, nomeadamente, a tomada de declarações da assistente, se esta, depois do integral cumprimento da advertência prevista no artigo 134º, nº. 2 do C.P.P., não se recusar. A não se entender tratar-se de prova proibida, alega o recorrente que sempre se trata de uma nulidade processual nos termos do artigo 119º do C.P.P., que foi arguida no próprio acto, pelo que as declarações da assistente deverão ser declaradas nulas, com todos os efeitos legais daí decorrentes. Vejamos. Independentemente da caraterização do vício resultante da tomada de declarações a assistente sem que lhe seja feita a advertência imposta pelo nº2 do art. 134º (ex vi do art. 145º nº3 do CPP) e do correto enquadramento de outras questões processuais, no caso presente não se verificam os respetivos pressupostos de facto. Na verdade, o artigo 134º nº1
- b)do CPP concede o direito a recusar-se a prestar depoimento ou declarações como assistente (ex vi do art. 145º nº3 do CPP) a quem (no que aqui importa) tiver convivido com o arguido em condições análogas às dos cônjuges relativamente a factos ocorridos durante a coabitação. Se os factos tiverem ocorrido antes ou depois do período em que coabitaram, a testemunha ou assistente está obrigado a prestar depoimento ou declarações por força da regra geral – cfr arts 131º, 132º e 145º nº3, do CPP. No caso concreto encontrava-se controvertida a questão de saber se à época em que ocorreram os factos suscetíveis de integrar o tipo legal de Violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C. Penal havia já cessado a coabitação entre arguido e assistente, pois apesar de no ponto de facto nº 13 dos factos provados se afirmar que o arguido e a assistente coabitaram em condições análogas dos cônjuges, pelo menos até Julho de 2012, o arguido impugnou a decisão que julgara provado tal facto alegando que aquela coabitação se mantinha em agosto de 2012. Todavia, aquela impugnação foi julgada improcedente mantendo-se integralmente o teor do ponto de facto nº13 da factualidade provada, pelo que em face da factualidade definitivamente assente não pode pretender-se que os factos integradores dos elementos do tipo de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C. Penal pelo qual o arguido vem condenado, ocorreram durante a coabitação, uma vez que aqueles factos ocorreram a partir de 17 de agosto de 2012 e apenas se provou ter existido coabitação até julho daquele mesmo ano. Concluímos, pois, que no caso presente a assistente não gozava da faculdade legal de recusar-se a prestar declarações por não se mostrar que os factos ocorreram durante a coabitação entre arguido e assistente, pelo que não tinha que ser-lhe feita a advertência a que se reporta o nº2 do art. 134º do CPP, motivo pelo qual sempre improcede a invocada proibição de prova (ou nulidade que fosse) com fundamento em violação desse mesmo preceito, como referido supra. 2.5. - A questão da qualificação jurídica dos factos julgados provados. Por último, considera o arguido que mesmo em face de toda a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo não se mostra sequer preenchido o elemento objetivo do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C. Penal, pelo qual vem condenado, porque este é um crime de perigo concreto que implica a verificação de uma lesão - e lesão especialmente grave e violenta -, sendo certo que não resulta daquela factualidade que a assistente tenha sofrido qualquer lesão, qualquer dano, em consequência da conduta do arguido. Sempre se imporá, pois, a absolvição do arguido por não se mostrar que o mesmo praticou o crime pelo qual vem condenado. Quando muito mostrar-se-ão preenchidos os elementos típicos dos crimes de injúria (art. 180º C. Penal e ameaça (art. 153º), de natureza semi-pública, pelo que o arguido sempre terá que ser absolvido face à desistência de queixa da assistente. Sem razão, porém. Independentemente de o crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do C. Penal poder configurar-se como um crime de dano ou um crime de perigo no que respeita ao modo como o bem jurídico é posto em causa pela conduta típica e de apresentar-se como crime de resultado ou mera atividade[4] no que concerne à configuração da conduta típica sob o prisma da respetiva consumação[5], o arguido não tem razão quando afirma que a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo - ou, no que agora importa, a factualidade dada por assente em via de recurso – não reflete que a assistente tenha sofrido qualquer dano ou lesão em consequência da conduta do arguido. Na verdade, podendo assentar-se em que o bem jurídico tutelado pelo tipo legal ora em apreço é a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica, emocional e moral do cônjuge, ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges[6], (no que agora importa), a factualidade provada agora definitivamente assente não deixa dúvidas quanto ao preenchimento do tipo, tanto do ponto de vista objetivo, como subjetivo, designadamente no que respeita à lesão do bem jurídico protegido. Por um lado, encontra-se provado que no dia 21 de agosto de 2012 o arguido encontrou a assistente e disse-lhe, “és uma grande puta” (nº10 dos factos provados) e que lhe enviou por telemóvel em 17, 18, 19, 20 e 21, de agosto de 2012, as mensagens escritas transcritas sob o nº5 dos factos provados, que contém afirmações suscetíveis de ofendê-la na sua honra e consideração, de provocar-lhe humilhação em termos de auto imagem e na sua relação com a filha, para além de integrarem ameaças contra a vida e integridade física em termos adequados a provocar-lhe medo ou inquietação, corroboradas pela circunstância de ter entrado de madrugada em casa da assistente no dia 21 de agosto de 2012, tentando abrir a porta do quarto desta, o que a levou a sair da sua residência pela varanda, conforme se encontra suficientemente descrito sob os nºs 6 e 8 da mesma factualidade provada. Por outro lado, mostra-se provado sob o nº11 daquela mesma factualidade (cuja impugnação foi igualmente julgada improcedente) que ao agir desse modo o arguido concretizou o seu propósito de afetar o bem estar físico e psíquico da ofendida, bem como a sua tranquilidade, honra e dignidade, fazendo-a temer pela sua vida, segurança e integridade física, resultando ainda demonstrado, no plano subjetivo, que representou e quis produzir tais efeitos na pessoa da assistente. Ou seja, apesar de o universo dos factos integradores dos elementos objetivos do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº 1
- b)e
- c)do C. Penal ser agora mais limitado, uma vez que, dada a procedência parcial da impugnação da decisão proferida em matéria de facto, não se encontrar provado que o arguido empunhava uma arma e efetuou dois disparos ao entrar na residência da assistente no dia 21 de agosto de 2012, não existem dúvidas que a conduta do arguido afetou a saúde desta enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, aqui incluindo as afetações provocadas por atentados à liberdade individual e outros comportamentos que ponham em causa a dignidade pessoal da vítima. Uma vez que a entrada do arguido na residência da assistente na madrugada de 21 de agosto de 2012 se insere no conjunto dos factos intimidatórios perpetrados pelo arguido contra aquela, mostra-se ainda preenchida a circunstância agravante prevista no nº2 do art. 152º (ter sido praticado no domicílio da vítima), apesar de ser inegavelmente menor a gravidade da conduta ora provada em virtude de não se encontrar provado que o arguido empunhava uma arma de fogo e disparou dois tiros na ocasião. 2.6 – A pena concreta – art. 403º nº3 do CPP. Esta última circunstância, porém, influi na determinação da medida concreta da pena, precisamente porque é menor a ilicitude do conjunto da factualidade por via do menor desvalor da ação e mesmo do resultado (cfr art. 71º do C. Penal), dado o caráter particularmente perigoso e intimidatório do porte e utilização de arma de fogo. Não se demonstrando que o arguido tinha consigo e usou a referida arma de fogo, decide-se modificar a medida concreta da pena que se fixa em 2 anos e 1 mês de prisão, de acordo com o estabelecido no art. 403º nº3 do CPP, atenta a moldura legal – 2 anos a 5 anos de prisão e a pena concreta de 2 anos e 3 meses de prisão antes aplicada em 1ª instância. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., decidindo modificar parcialmente a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra indicados em 2.3.8. do presente acórdão e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que aplicou ao arguido a pena de 2 anos e 3 meses de prisão, substituída por igual período de pena suspensa decidindo, em substituição, condenar o arguido pela autoria de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, nº 1 als.
- b)e
- c)e nº 2 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 1 (
- um)mês de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo. Sem custas – cfr art. 513º do CPP. Évora, 19.12.2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) _________________________________________________ [1] No Ac RG de 7 de Fevereiro de 2011, processo 741-02, relatora Maria Luísa Arantes, citado no Ac RP de 6.04.2011 (relator, Ricardo Costa e Silva), acessível em www.dgsi.pt, entendeu-se mesmo que «III – A via da correcção do art.º 380º só é aplicável quando do conteúdo da sentença, especialmente da sua fundamentação, se puder concluir pela perda a favor do Estado dos bens apreendidos, isto é, quando a omitida declaração de perda não for senão o corolário do raciocínio expresso na sentença.» [2] Conforme se decidiu, entre outros, no Ac STJ de 21.05.1997, A prova documental não é obrigatória em processo penal, nem mesmo para prova da idade ou do estado civil – cfr CL STJ ano V, Tomo II/214 [3] Como escreve Michele Taruffo, “conocimiento científico e estándares de prueba judicial” in Boletin Mexicano de Derecho Comparado, nueva série, año XXXVIII, nº 114, pp. 1285-1313, “ a prova não é um mero instrumento retórico [contrariamente ao que é próprio de um sistema de íntima convicção] mas sim um instrumento epistémico, ou seja, o meio com o qual, no processo, se adquirem as informações necessárias para a determinação da verdade dos factos.” [4] Diz Taipa de Carvalho a este propósito que, “Este crime tanto pode materializar-se numa infração de resultado (caso p. ex. dos maus tratos físicos) como de mera conduta (p. ex. provocações ou ameaças), como ainda, tendo como critério a efetiva lesão ou perigo de lesão do bem jurídico, tanto pode a conduta subsumível ao tipo de violência doméstica traduzir-se num dano (p. ex. privação da liberdade) como num perigo de dano (casos de ameaças ou humilhações) ”. – cfr Comentário Conimbricense do Código Penal. Tomo I, 2ª ed., p. 520. [5] Vd. estas noções em F. Dias, Direito Penal. Parte Geral. 2ª edição, p. 306 [6] Cfr, por todos, Plácido Conde Fernandes, Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal in Revista do CEJ, 1º semestre de 2008 Nº8 (especial), p. 305.