← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 69/10.0GBLSB.E1 Relator: ANA BACELAR CRUZ Descritores: CRIMES DE ROUBO CRIME DE PROVOCAÇÃO DE EXPLOSÃO ATOS PREPARATÓRIOS RECONHECIMENTO DE PESSOAS Data do Acordão: 04/30/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I. O reconhecimento é o ato ou o efeito de reconhecer. É o ato de rememorar, como conhecida anteriormente, uma pessoa ou uma coisa que se torna a ver. Pressupõe, por isso, o conhecimento prévio ou anterior. II. A prova decorrente do reconhecimento é falível. Mas a constatação dessa possibilidade apenas impõe cautelas e rigor acrescido aquando da avaliação da prova por reconhecimento. III. Para o reconhecimento fora das condições previstas no artigo 147.º do Código de Processo Penal, vale a regra da livre apreciação da prova, consagrada no artigo 127.º do mesmo compêndio legal. IV. A lei penal em vigor não define o que sejam atos preparatórios. Mas indica os atos que devem considerar-se como sendo de execução, no n.º 2 do artigo 22.º. A prática de atos de execução de um tipo de crime definem a tentativa. V. No iter criminis do furto, o rebentamento da caixa ATM constituía procedimento indispensável – no plano traçado – para ter acesso ao dinheiro nela existente. VI. E porque os procedimentos necessários a esse rebentamento haviam já sido postos em marcha, tais atos, sob uma análise objetiva, comportam já um juízo de uma intensidade e de uma proximidade do perigo para o bem jurídico protegido num patamar tão elevado que não podemos deixar de os considerar aptos a produzir o resultado. [1] Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 69/10.0JBLSB, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, o Ministério Público acusou: 1. WS, também conhecido pela alcunha ”Azulão”, cidadão de nacionalidade cabo-verdiana, solteiro, nascido a 9 de março de 1990, em Cabo Verde, filho de ..., residente em Setúbal, atualmente em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de ..., pela prática, - em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas

  1. f)e g), n.º 3, e 202.º, alínea c), a contrario, todos do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de detenção de arma, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - em autoria material, de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 2.º, n.º 1, alíneas p),
  2. s)e ar), 3.º, n.º 6, alínea c), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - em autoria material, de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, al. f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; 2. JP, também conhecido pela alcunha “PIU”, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 27 de maio de 1989, na freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, filho de ..., residente ...em Setúbal, atualmente preso [à ordem do processo n.º ---/10.8PESTB, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal], no Estabelecimento Prisional-----, pela prática, - em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2 alíneas
  3. f)e g), nº 3 e 202.º, alínea
  4. c), a contrario, todos do Código Penal; - em coautoria material de um crime de detenção de arma, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referencia aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - em coautoria material, um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - em coautoria material, um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas
  5. e)e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea
  6. a), todos do Código Penal; - em coautoria material, um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea c), e 2º, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código; - em coautoria material, um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - em coautoria material, um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  7. e)e g), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - em coautoria material e na forma tentada, um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - em coautoria material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas
  8. a),
  9. e)e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - em coautoria material, um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - em coautoria material de na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2 alíneas
  10. a),
  11. e)e g), por referência aos artigos 202.º, alínea b), 22º , 23º e 73º , todos do Código Penal. - em autoria material, um crime de tráfico de droga, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I - C, anexa ao mesmo diploma; 3. IC, também conhecido pela alcunha “O Fininho”, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 14 de setembro de 1984, na freguesia e concelho de Portimão, filho de..., com residência na Rua----, Setúbal, pela prática, - em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas
  12. f)e g), n.º 3, e 202.º, alínea
  13. c), a contrario, todos do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de detenção de arma, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - em coautoria material de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas
  14. e)e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, 204.º, nº 2, alíneas a),
  15. e)e g), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, nº 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - em coautoria material e na forma tentada, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  16. e)e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - em coautoria material, de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 2, alíneas a),
  17. e)e g), por referência aos artigos 202.º, alínea b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal. - em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea h), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; - em autoria material, de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea q), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; 4. JV, conhecido por “...”, cidadão de nacionalidade cabo-verdiana, solteiro, nascido a 6 de novembro de 1990, em Cabo Verde, filho de..., residente na Rua..., em Setúbal, pela prática, em coautoria material, - de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas
  18. f)e g), n.º 3 e 202.º, alínea c), a contrario, todos do Código Penal; - de um crime de detenção de arma, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; 5. JM, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 4 de setembro de 1963, em S. Sebastião, freguesia e concelho de Setúbal, filho de ...residente..., Águas de Moura, Palmela, pela prática, em autoria material, - de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), s),
  19. v)e ar), n.º 2, alínea c), e 3.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; - de um crime de detenção de armas proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p),
  20. q)e ad), e 3.º, n.º 2, alínea l), e nº 4, alínea b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; - de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal; - de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea q), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; 6. MC, cidadã de nacionalidade portuguesa, viúva, nascida a 27 de agosto de 1947 em S. Julião, freguesia e concelho de Setúbal, filha de ...com residência na Rua..., Águas de Moura, em Palmela, pela prática, em autoria material, - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; - de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea q), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril 7. SC, cidadã de nacionalidade portuguesa, divorciada, nascida a 29 de abril de 1971, em São Sebastião, freguesia e concelho de Setúbal, filha de..., residente na Rua..., Águas de Moura, em Palmela, pela prática, em autoria material, - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referencia aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea
  21. f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referencia aos artigos 2.º n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), todos da n.º Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; - de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigos 2.º, n.º1, alíneas p), q),
  22. ad)e aad), 3.º, n.º 4, alínea b), e n.º 5, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela n.º Lei 12/2011, de 27 de abril; - de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea q), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; - de uma contra ordenação prevista e punível pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea e), e 3.º, n.º 9, alínea g), e 97.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; 8. DG, também conhecido pela alcunha “Dani”, cidadão de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido a 5 de outubro de 1989, em Setúbal, filho de..., residente na Praceta..., em Setúbal, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea na), 3.º, n.º 2, alínea g), todos da Lei nº 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril. O Banco BPI, SA., pediu a condenação dos Arguidos JP e IC no pagamento da quantia de € 26 404,41 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, até integral pagamento, a título de indemnização por prejuízos que suportou. A Caixa Económica Montepio Geral pediu a condenação dos Arguidos WS, JV, JP e IC no pagamento da quantia de € 3 960,00 (três mil novecentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora, até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por prejuízos que suportou. Apresentou a Arguida SC contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo,
  23. i)foi ordenada a separação de processos relativamente aos crimes imputados aos Arguidos JM, MC e SC;
  24. ii)e julgada parcialmente procedente a acusação 1. o Arguido WS 1.1. foi absolvido - da prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas
  25. f)e g), e n.º 3, e 202.º, alínea c), a contrario, todos do Código Penal - da prática de um crime de detenção de arma fora das condições previstas, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 3, alínea 4, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - da prática de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea f), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; 1.2. foi condenado - pela prática em coautoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - pela prática de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 2.º, n.º 1, alíneas p),
  26. s)e ar), 3.º, n.º 6, alínea, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão. - em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; 2. o Arguido JP 2.1. foi absolvido - da prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2 al.
  27. f)e
  28. g)e nº 3 e 202º al. c), a contrario, todos do Código Penal; - da prática de um crime de detenção de arma fora das condições previstas, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p,) e 3º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro; - da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas
  29. e)e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea
  30. a), todos do Código Penal; - da prática de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  31. e)e g), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202º, alínea b), todos do Código Penal; - da prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - da prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - da prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  32. e)e g), por referência ao artigo 202,º, alínea b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal; - da prática de um crime de tráfico de droga, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I - C, anexa ao mesmo diploma; 2.2. foi condenado - pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; -pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea
  33. b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 3. o Arguido IC 3.1. foi absolvido - da prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2 al.
  34. f)e
  35. g)e nº 3 e 202º al. c), a contrario, todos do Código Penal; - da prática de um crime de detenção de arma fora das condições previstas, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p,) e 3º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro; - da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas
  36. e)e g), por referência ao artigo 202.º, n.º 1, alínea
  37. a), todos do Código Penal; - da prática de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  38. e)e g), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - da prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de dano qualificado previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202º, alínea b), todos do Código Penal; - da prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - da prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de dano qualificado, previsto e punível pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; - da prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  39. e)e g), por referência aos artigos 202,º, alínea b), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal; - da prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punível pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; - da prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a),
  40. e)e g), por referência aos artigos 202.º, alínea b), 22º , 23º e 73º, todos do Código Penal; - da prática de um crime de detenção de munições fora das condições legais, previsto e punível pelo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea q), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril; 3.2. foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n,º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea
  41. h), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na pena de 111 (cento e onze) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de € 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco euros), a que corresponde a pena de 72 (setenta e dois) dias de prisão subsidiária, caso tal multa não seja paga, voluntária ou coercivamente; 4. o Arguido JV foi absolvido - da prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2 al.
  42. f)e
  43. g)e nº 3 e 202º al. c), a contrario, todos do Código Penal; - da prática de um crime de detenção de arma fora das condições previstas, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p,) e 3º, n.º 3, alínea 4 , todos da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro; 5. o Arguido DG foi absolvido da prática de um crime de detenção de armas fora das condições legais, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea na), 3.º, n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril. iii) e julgados improcedentes os pedidos de indemnização civil formulados pelo Banco BPI e pela Caixa Económica Montepio Geral, deles foram absolvidos os Arguidos WS, JV, JP e IC. v Inconformado com tal decisão, o Arguido JP dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: « I O arguido JP foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em autoria material na forma tentada e em concurso real de um crime de provocação de explosão com perigo doloso para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punido pelo artº 272º nº1 alínea
  44. b)e de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º e 204º nº 2 alínea
  45. a)por referência ao artº 202 nº 1
  46. b)todos do Código Penal; II O presente recurso versa unicamente matéria de direito, consubstanciado, Insuficiente matéria de facto dada como provada, Erro na classificação dos atos praticados pelo arguido como atos de execução e Medida da Pena III O douto Acórdão, sob censura dá como provados, os seguintes factos com interesse para o recurso: (…) No dia 26 de Maio de 2011, cerca das 4.45h, o arguido JP, acompanhado de outro individuo, cuja identidade não se apurou dirigiu-se à Caixa Multibanco pertencente ao Banco BPI, instalada no interior do Mini Mercado..., sito na rua..., em Setúbal, com o intuito de, recorrendo ao método “supra” descrito , a assaltar. Para o efeito, deslocaram-se no motociclo da marca Yamaha DT 125 R, com a matrícula ---, de cor azul e branca propriedade daquele arguido. O arguido JP e o individuo que o acompanhou levavam consigo uma chave de fendas, um formão e bilhas de gás de alta pressão carregadas com gás acetileno, mangueiras de plástico com braçadeira e uma caneta, inserida como difusor em uma das pontas, fios eléctricos contendo dois filamentos metálicos e baterias de automóveis, bem como uma mala para o seu transporte de napa de cor vermelha e creme. Com a utilização da chave de fendas e do formão que levava forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa o quadro eléctrico composto por dois filamentos metálicos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra, e onde pretendiam introduzir a seguir uma mangueira ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno. No momento em que introduziam no referido orifício, a mangueira ligada à bilha de gás de alta pressão carregada com o gás supra referido, tendo em vista provocar o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás a alta pressão e causar a sua explosão de molde a proceder à sua abertura e posterior subtracção de dinheiro, foram surpreendidos pela presença no local de uma patrulha da EIR da PSP, tendo-se posto de imediato em fuga, de forma apeada. Próximo do local onde colocaram a bateria eléctrica, abandonaram, com a respectiva matricula oculta o referido motociclo, em que se fizeram transportar para o local. Deixaram ainda dois capacetes, um gorro tipo passa montanhas e um par de luvas de cor branca. Face às circunstâncias em que surgiu no local a PSP, inteiramente alheias às suas vontades, o arguido JP e o individuo que o acompanhava, não prosseguiram a sua acção e não viram os seus intuitos de provocarem a explosão e posteriormente se apropriarem do dinheiro que se encontrava no interior da referida caixa de ATM. Explosão essa que, a verificar-se como era sua intenção, tendo em conta a qualidade e quantidade da mistura de gases altamente explosiva a utilizar (acetileno misturado com ar), ser apta a provocar o rebentamento da referida caixa multibanco, para afectar a estrutura e fachada do edifício onde se encontrava e a provocar o arremesso e estilhaços no raio de vários metros, com potencialidade para causar estragos em viaturas que se encontrava estacionadas nas imediações. Caso tivessem concretizado o plano supra referido, o arguido JP e o individuo que o acompanhou, acederiam ao montante em dinheiro que se encontrava no interior da máquina de ATM, de 30.350,00 € em notas do Banco Central Europeu, subtraindo-o. O arguido JP e o individuo que o acompanhou, agiram de forma descrita com o único propósito de se apropriarem dos valores que estivessem guardados no interior da referida caixa de ATM, apesar de terem plena consciência do elevado perigo que seria criado para a vida e a integridade física de quem quer que passasse no local e também do perigo que seria criado para o património de terceiros caso tivessem provocado a explosão como pretendiam. IV Existe erro na determinação da norma aplicável porquanto: Para aplicação da pena de 3 anos de prisão efectiva ao arguido pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º 204º nº2 alínea
  47. a)por referência ao artigo 202º nº1
  48. b)todos do Código Penal, o douto Acórdão fundamenta a sua decisão e quanto ao enquadramento jurídico da seguinte forma: V “(…) Nos autos demonstra-se que o arguido JP, acompanhado de outro individuo, cuja identidade não se apurou dirigiu-se à Caixa Multibanco em causa com o intuito, recorrendo ao método “supra” descrito, a assaltar. Levando consigo uma chave de fendas, um formão, forçando e ampliando a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na Caixa o cabo electrico, composto por dois filamentos metálicos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra onde pretendiam introduzir a seguir uma mangueira ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno. Todavia, no momento em que introduziam no referido orifício, a mangueira ligada à bilha de gás de alta pressão carregada com o gás supra referido, tendo em vista provocar o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás a alta pressão e causar a sua explosão de molde a proceder à sua abertura e posterior subtracção de dinheiro, foram surpreendidos pela presença no local de uma patrulha da EIR da PSP, tendo-se posto de imediato em fuga.(…)” VI Que no momento em que praticavam os atos de execução com vista à explosão da ATM e desse modo subtraírem as quantias monetárias existente no seu interior (no montante de € 30.350,00), foram surpreendidos pela presença no local de uma patrulha da EIR da PSP, tendo-se posto de imediato em fuga(…)” “(…) Assim se concluindo que o arguido JP preencheu os tipos objectivo e subjectivo do crime de furto qualificado nos termos da alínea
  49. a)do nº2 do artº 204º, em conexão com o artigo 202º nº 1
  50. b)ambos do Código Penal, atento a quantia em numerário existem na dita caixa que visava subtrair ( mas já não, das qualificativas constantes da alíneas
  51. e)e
  52. g), pelos quais vinha acusado – não se prova que tenha penetrado em nenhum dos espaços referidos na primeira – sendo certo que tal nem resulta satisfatoriamente descrito na acusação – nem que fosse membro de qualquer membro como imposto pela segunda ), que praticou na forma tentada ( artº 22º, “idem”), ao qual corresponde nos termos previstos pelos artigos 23º/2 e 73º, ambos do C. Penal, a moldura penal abstracta de prisão até 5 anos e 4 meses. (…) VII Entende o recorrente que não poderia ter sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º e 204º nº 2 alínea
  53. a)por referência ao artº 202º nº 1
  54. b)todos do Código penal, na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão. VIII O arguido não praticou quaisquer atos executórios com vista à consumação do crime de furto qualificado. IX A ligação apenas de uma mangueira a uma bilha de gás carregada de acetileno seria um ato de execução tendente à prática do crime de provocação de explosão p. e p. pelo artigo 272º nº1 alínea
  55. b)do Código Penal, X Sendo que em relação ao crime de furto qualificado apenas poderia ser considerado um ato preparatório, visto que, só após o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás de alta pressão poderia causar a sua explosão XI Consequente abertura e posterior subtracção do dinheiro que se encontrava no seu interior, pelo que apenas estes dois últimos atos de enchimento e posterior explosão poderiam ser considerados atos de execução em relação ao crime de furto qualificado. XII Aliás, não consta dos factos provados no NUIPC 60/11.9JBLSB, que caso a explosão tivesse sido provocada a caixa multibanco rebentaria e o arguido teria retirado o dinheiro todo que lá se encontrava. XIII Veja-se, neste sentido o Acordão do Tribunal da Relação do Porto com o nº RP20120711878/07.7GDGDM.P1 de 11.07.2012, in www.dgsi.pt XIV Estatui o artº21 do C. Penal que, “ Os atos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário; XV Os atos preparatórios apenas têm como objectivo facilitar a execução do crime. XVI Importa distinguir atos preparatórios do que são já atos de execução. XVII Os atos de execução poderão conduzir à responsabilização, uma vez que preenchem o tipo da tentativa, o mesmo não se passará com os atos preparatórios que em regra não são puníveis. XVIII O recorrente não praticou quaisquer atos de execução para o preenchimento do tipo do crime de furto qualificado. XIX Todos os atos de execução praticados e dados como provados no douto Acórdão do tribunal a quo, apenas nos poderão conduzir à prática de atos executórios no que concerne ao crime de provocação de explosão; XX Reitera-se a mera ligação de uma mangueira a uma bilha de gás carregada de acetileno seria um ato de execução tendente à prática do crime de provocação de explosão, sempre em relação ao crime de furto qualificado teria de ser considerado um ato preparatório XXI Seguindo os ensinamentos de Claus Roxin (“Resolução do facto e começo da execução na tentativa”, Problemas Fundamentais de Direito Penal, 3.ª ed., Lisboa: Vega, ps. 302 e ss.), também perfilhados por Figueiredo Dias (Direito cit., p. 706), que a correta interpretação da alínea
  56. c)do n.º 2 do art. 22 exige uma dupla conexão: de uma conexão de perigo e de uma conexão típica. Conexão de perigo existe sempre que entre o último ato parcial questionado e a realização típica se verifica, segundo o lapso temporal mas também de acordo com o sentido, uma relação de iminente implicação. Relevantíssima é pois a “conexão temporal estreita” de que fala Roxin. XXII Conexão típica existe quando o ato penetra já no âmbito de proteção do tipo de crime: segundo Figueiredo Dias (ibidem), “só neste momento e nestas condições está inclusivamente legitimada a intervenção do direito penal à luz da sua função única de instrumento de tutela subsidiária de bens jurídicos.” Esta intervenção verificar-se-á sempre que o ato perturbe a esfera da vítima (Claus Roxin, Resolução cit., p. 307). Ora, no caso, existindo embora a apontada conexão temporal, cremos que não está verificada a conexão típica. Isto porque o simples ato de mera ligação de uma mangueira a uma bilha de gás carregada de acetileno não apresenta ainda uma conexão típica com o crime de furto. A esfera patrimonial da vítima não é tocada por ele. Diferente seria se tivesse verificado a explosão e o arguido tivesse aberto a caixa ATM e subtraído a quantia nele existente. XXIII Como tal, entendendo que o arguido JP praticou um mero ato preparatório, não poderia ter tido condenado pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. nos artº 203º e 204º nº 2 alínea
  57. a)por referência ao artigo 202º nº 1
  58. b)todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão. XXIV O Tribunal ad quo, considerou que a mediada da pena única de 6 anos de prisão, aplicada ao recorrente se mostrava adequada. XXV O Tribunal ad quo, conforme se alcança do Aresto em crise, valorou a ilicitude da actuação do arguido, o dolo intenso, na forma de dolo directo, a censura social do tipo de crime, e a existência de antecedentes criminais. XXVI Embora não se questione a censurabilidade da actuação do arguido, o Tribunal ad quo valorou, as circunstâncias que depunham contra o recorrente, não valorando, no entanto, as circunstâncias que valoravam a favor deste XXVII Nomeadamente o facto de que da prática dos factos não resultou qualquer consequência XXVIII O arguido é jovem, esta inserido familiarmente, é detentor de uma profissão especificada de soldador, que desenvolve actividade profissional sempre que possível considerado os níveis der desemprego existentes no nosso país. XXIX Nunca foi julgado ou condenado pela prática de qualquer crime de idêntica natureza, sendo que na sua maioria, as condenações que apresenta são pela prática do crime de condução sem habilitação legal. XXX A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, no caso em concreto atendendo-se a todas as circunstância que, não fazendo parte do tipo deponham a favor ou contra ele. XXXI É certa a gravidade dos crimes imputados, nomeadamente o crime de provocação de explosão, e é também certo que não se pode escamotear as prováveis consequências nefastas da prática deste crime. XXXII Resultou provado que da acção de JP não resultaram quaisquer consequências, bem como não resultou provado que o mesmo tivesse praticado quaisquer outros crimes dos quais era acusado. XXXIII Não se pretende assim, desresponsabilizar o arguido, mas é também certo que são circunstâncias que depõem a favor do recorrente. XXXIV Tendo-se o Tribunal ad quo, limitado a entender que tal pena, atento o disposto no artº 77, nº1 do Codigo Penal se mostrava adequada sem atender às circunstâncias que depunham a favor do arguido. XXXV Sendo finalidade das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade, há que buscar o ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra. XXXVI Face às finalidades das penas, em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa ( artº 40 nº 2 Código Penal ). XXXVII A pena de 6 anos, aplicada ao arguido encerra, salvo melhor opinião, um rigor excessivo pelo que não poderemos deixar de defender que a repressão aos crimes da natureza dos presentes autos não poderá passar, exclusivamente, pela aplicação de penas muito severas, sendo que outros meios de combate a fomentar pelo Estado deverão ser adoptados. XXXVIII As condições pessoais do arguido, nomeadamente a sua situação familiar e integração social, o facto de não ter antecedentes criminais de idêntica natureza e o facto destas situações poderem constituir uma prognose favorável à sua reintegração e ressocialização, não foram ponderados pelo Tribunal ad quo, mostrando-se assim excessiva a pena de 6 anos de prisão. XXXIX Embora não se questionando que os critérios de fixação das penas poderão dissentir de julgador para julgador, sem que tal se traduza num directo afrontamento aos princípios norteadores do sistema punitivo, entende-se que o aresto em crise, violou, entre outros o disposto nos artigos 40º e 77º do Código Penal, por não ter atendido, da forma mais adequada, à culpa do arguido, às exigências de prevenção geral e especial que o caso impunha e por não ter considerado todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a V.Exas. Venerandos Desembargadores prolacção de Douto Acordão Revogatório nos termos das conclusões. ASSIM, SE FAZENDO UMA BOA E SÃ JUSTIÇA!!!!» Inconformado com tal decisão, o Arguido WS dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido, como autor material dos crimes constantes do acórdão recorrido, na pena de 5 ano e 2 messes de prisão efectiva e ainda no pagamento das custas e das taxas de justiça. 2. No entanto, no entender do arguido recorrente, tais factos não resultaram minimamente provados, isto com respeito pela opinião contrária, 3. As versões das testemunhas, incluindo a do agente da PSP que se encontrava no interior da agência bancária assaltada não foram sólidas de molde a provar os mesmos factos. Com efeito, 4. As testemunhas inqueridas em audiência, responderam nos termos seguintes: RJ, AL, MS, LM, MM, MC: a)não conheço o arguido… no dia dos factos não me encontrava na agência…: b)não conheço o arguido… porque levavam capacetes as tapar a cara… eram magros… um era da raça negra… não conheço os arguidos… não conheço os arguidos…:
  59. c)não conheço os arguidos…: d)não conheço os arguidos…foi tudo muito rápido, que não deu para fixar nada… e)não conheço ninguém respectivamente, CD.1. 5. VM (agente da PSP que por acaso que encontrava nesse dia e hora no interior da referida agência) refere: reconheci o arguido W pelo andar… conhecia já o arguido W doutros processos porque fazia apresentações na esquadra onde trabalho…CD 1. 6. HO (da PJ) inquirida referiu: conheço os arguidos da minha profissão…na casa do W encontraram ténis, caçadeira e punhal, não fui eu quem encontrou foi o meu colega…o W reconheceu (na polícia) os outros dois indivíduos… o arguido W reconheceu os outros arguidos em relação ao assalto ao banco…sim, graças ao W é que chegamos aos outros 3 arguidos… conheço os arguidos…CD.1 7. AA (titular do inquérito): houve colaboração do arguido W que reconheceu os outros arguidos…relacionamos a colaboração deste arguido (W) com os outros assaltos… Cd 1. Pelo que, 8. com base nas declarações supra transcritas, sem mais elementos de prova, designadamente impressões digitais, fotografias, vigilâncias, exame de DNA, não se pode considerar provados os factos vertidos na acusação pelos quais o recorrente acabou condenado. 9. A confissão do arguido em sede do inquérito, não deve servir de prova para o condenar. 10. O mesmo fundamento (de não ter sido reconhecido pelas testemunhas em audiência) usado no acórdão para absolver o co-arguido J, devia/deve igualmente para absolver o recorrente. 11. O arguido segundo as testemunhas, Insp da PJ que o inquiriu logo após a sua detenção, embora sem a presença de defensor, colaborou decisivamente para descobrir e prender os restantes co-arguidos, pelo que essa colaboração deve beneficiá-lo e não o prejudicar (pois afinal foi o único que acabou condenado). 12. A casa onde foram encontradas as armas referidas é habitada não só pelo recorrente como pelos demais familiares seus, pelo que não se logrou apurar de quem as referidas armas pertenciam. 13. Daí os factos constantes do ponto II, relativos ao NUIPC 69/10.0JBLSB, paragrafe de 1 a 8 foram mal julgados. 14. Sendo certo que no entender do recorrente o douto acórdão viola clamorosamente o disposto no artº 127º do CPP., atento que a livre a apreciação da prova não é redutível a um íntimo convencimento sem probabilidade de justificação objectiva, mas uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que por isso também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória. Ademais, douto acórdão recorrido é nulo porquanto: não indica os fundamentos em que se louvou para condenar o arguido na pena de prisão efectiva. 17. Sem conceder, no que concerne a não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, o recorrente considera que o Tribunal a quo deveria ter partido da premissa de que as penas devem ter sempre um caracter ressocializadora. Isto porque, 18. Não obstantes o passado criminal do recorrente, jamais havia sido condenado a pena de prisão efectiva, sendo a simples ameaça da pena de prisão fazia/faz com que o mesmo não voltasse a delinquir, pelo que se justifica a aplicação duma que não ultrapasse os 5 anos de prisão, senda a mesma suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artº 50º do CP., considerando o facto de o recorrente entretanto ter largado a mala, desistindo assim dos seus intentos. Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo o arguido recorrente absolvido dos crimes de pelo quais foi condenado, pelos mesmos fundamentos porque o foi co-arguido J. Porém, sem conceder, Caso V. Exas, doutamente, assim não entender, deve a pena de prisão aplicada ao recorrente ser reduzida para 5 anos, sendo esta suspensa na sua execução nos termos do artº 50º do CP, fazendo assim a costumada Justiça!....» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu,
  60. i)ao recurso interposto pelo Arguido JP, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª- O recorrente invoca a existência da insuficiência da prova produzida para a matéria de facto provada, mas não explicita donde resulta a existência deste vício, tendo em vista o seu âmbito nos termos do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal; 2ª- Não resultando a sua existência do texto do acórdão e atento o âmbito deste vício, entende-se que não se mostra verificada a invocada insuficiência; 3ª- O recorrente impugna a decisão relativa à matéria de direito, relativamente às seguintes duas questões:
  61. a)enquadramento dos factos relativamente ao crime de furto, defendendo a existência de actos preparatórios não puníveis;
  62. b)medida da pena; 4ª- No que respeita ao crime de furto há que ponderar a forma como todos os actos provados na douta decisão ocorreram e a intenção do agente daí resultante; 5ª- O douto acórdão considerou que ocorreram actos de execução do crime de furto, na medida em que o local onde se encontrava guardado o dinheiro (caixa multibanco) já havia sido violado; 6ª- Na verdade, de acordo com os factos provados, resulta que o recorrente executou todos os actos tendentes a retirar da caixa multibanco o dinheiro ali existente, o que pretendia realizar utilizando gás a injectar para o seu interior; 7ª- E, resultou ainda provado que, para alcançar tal fim, o recorrente forçou e ampliou a abertura de saída das notas, através da qual pretendia introduzir a mangueira ligada a uma bilha de gás, tendo sido interceptado por agentes da PSP no momento em que se preparava para tal; 8ª- A partir do momento em que o agente colocou na caixa multibanco tudo o que se demonstra ser necessário para provocar a explosão, iniciou-se a prática dos actos de execução, pois estes tornaram-se a manifestação da intenção do agente, só não tendo prosseguido no “iter criminis” devido à acção da autoridade policial; 9ª- No caso em apreço, ocorreram actos de execução relevantes da prática do crime de furto que se pretendia consumar, por se ter forçado a caixa multibanco de modo a que desta forma ali se pudesse provocar a explosão, estando demonstrando que o plano do agente era apoderar-se do dinheiro ali existente; 10ª- Em suma, ocorre uma situação em que foram praticados actos de execução em função do disposto no art. 22º, nº2, alíneas
  63. b)e
  64. c)do Código Penal; 11ª- As consequências que poderiam resultar desta forma de agir, a forma como são atingidos diversos bens jurídicos e o desprezo flagrante pelas regras sociais que devem existir em qualquer sociedade organizada, requerem a aplicação de penas em concreto que permitam atingir de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do Código Penal); 12ª- Acresce que, neste caso, existem também necessidades de prevenção especial, atendendo ao percurso de vida do arguido, ao facto de ter praticado crimes graves, com acentuados problemas de integração pessoal e profissional, bem como aos seus antecedentes criminais pela prática de diversos crimes; 13ª- Aquilo que o recorrente invoca para fundamentar a aplicação de pena única mais benévola não colhe na medida em que não está demonstrado uma integração profissional e social, mas apenas que tem apoio familiar; 14ª- Ponderando os critérios legais, as circunstâncias da acção, os tipos de crimes praticados e as molduras penais aplicáveis, considera-se adequada e justa a pena única aplicada na douta decisão recorrida; 15ª- O douto acórdão não violou qualquer norma legal, tendo integrado de forma acertada os factos provados, sendo justas e adequadas as penas aplicadas, mostrando-se fundamentado de acordo com as regras legais. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente JP e, consequentemente, confirmar-se o douto acórdão recorrido. V. Ex.as, no entanto, melhor decidirão e farão como sempre a habitual Justiça!»
  65. ii)ao recurso interposto pelo Arguido WS, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª- O recorrente impugna a decisão da matéria de facto no que respeita aos factos provados, mas lendo a motivação e as respectivas conclusões, constata-se que não se deu integral cumprimento ao disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal; 2ª- Na verdade, constata-se que:
  66. a)não se indicaram as concretas provas produzidas, com referência às gravações e ao consignado nas actas da audiência, que permitam concluir pela errada decisão;
  67. b)que essas provas imponham decisão diversa relativamente aos factos provados; 3ª- No douto acórdão encontram-se os fundamentos de facto que permitiram dar como provados os factos relativos à condenação do recorrente, através da conjugação de todos os depoimentos prestados; 4ª- No caso particular dos factos provados relativamente ao crime de roubo assume relevo o depoimento de Vítor Maurício, sendo certo que a fundamentação desenvolve as razões para se concluir pela credibilidade do seu relato no sentido da comprovação de que o recorrente participou nesses factos; 5ª- No que respeita aos factos provados relativos à detenção da arma, a douta fundamentação também não oferece dúvidas, pois resulta evidenciado que o recorrente detinha a arma no seu quarto e debaixo da cama; 6ª- A decisão condenatória no que respeita à detenção da espingarda caçadeira apreciou acertadamente as provas produzidas e examinadas em audiência; 7ª- O recorrente invoca uma pretensa violação do princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art. 127º do Código de Processo Penal, sem que aduza argumentos donde possa resultar esta hipotética violação; 8ª- A lógica da decisão é perfeitamente perceptível e não oferece qualquer dúvida, na medida em que relativamente às duas situações de facto donde advém a responsabilidade criminal, a fundamentação especifica quais as provas que permitiram que a sua convicção se formasse naquele sentido; 9ª- No caso do roubo porque foi produzida prova testemunhal clara no sentido de que o recorrente foi um dos comparticipantes nos factos e no caso da detenção da arma porque a mesma foi encontrada em seu poder, por estar na casa onde vivia, mas propriamente no seu quarto; 10ª- O recorrente suscita a nulidade do acórdão no que respeita à falta de fundamentação quanto aos motivos para a aplicação de pena efectiva; 11ª- Ao contrário do que alega, o douto acórdão contém fundamentação clara e exaustiva para a aplicação das penas parcelares quanto a cada um dos crimes e no que respeita à pena única de 5 anos e 2 meses de prisão; 12ª- Atendendo aos termos da fundamentação, nada mais será de exigir, em particular relativamente ao facto da pena em questão ter obrigatoriamente de ser efectiva, por superior a 5 anos de prisão, afastando-se a eventual possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena; 13ª- Ao contrário do que se alega na motivação, o douto acórdão para efeitos da determinação da medida da pena, considerou a forma como agiu (com dolo directo) e às condições da sua vida (em particular o facto de não desenvolver qualquer actividade laboral); 14ª- No que respeita ao passado criminal deve anotar-se que o mesmo foi apenas tomado em consideração como aspecto importante em termos de prevenção especial, não tendo sido a única circunstância a atender e, muito menos, que tenha sido a determinante; 15ª- Mostrando-se a pena única aplicada justa e adequada, fica afastada a possibilidade da suspensão da execução da pena, por não ser caso de aplicação de pena inferior a 5 anos de prisão 16ª- O douto acórdão não violou qualquer norma legal, tendo apreciado correctamente toda a prova produzida e examinada na audiência, mostrando-se fundamentado de acordo com as regras legais. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente WS e, consequentemente, confirmar-se o douto acórdão recorrido. V. Ex.as, no entanto, melhor decidirão e farão como sempre a habitual Justiça!» Os recursos foram admitidos. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, invocando que na decisão recorrida se efetuou uma criteriosa valoração das provas produzidas e que tal peça processual se revela devidamente fundamentada, configurando atos de execução os praticados pelo Arguido JP relativamente aos crimes pelos quais acabou condenado, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. v Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[3]]. O objeto dos recursos interpostos nos autos, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento: - da nulidade do acórdão por falta de indicação dos fundamentos em que se louva para impor prisão efetiva [WS]; - da incorreta valoração da prova produzida em julgamento [WS]; - de erro na classificação dos atos praticados como atos de execução [JP; - da desadequação das penas impostas [questão suscitada por ambos os recorrentes]. v No acórdão recorrido, na parte relativa à descrição factual consta [transcrição]: «Antes do demais, um parêntesis, para anotar a técnica usada na peça acusatória dos autos, em que se faz incluir nos factos cuja prática se imputa aos arguidos, os meios de prova que lhe correspondem. O que (com todo o respeito), para além de incompreensível nos seus termos (os meios probatórios servem para a demonstração fáctica e não são em si próprios, realidade a demonstrar – apenas, realidade a ponderar), dificulta sobremaneira a apreensão da globalidade de tal peça processual (que desse ponto de vista – e de novo, salvaguardado todo o respeito – mais parece um relatório policial) bem como a própria elaboração da decisão, ao impor a expurgação dos meio probatórios do local em que impropriamente constam, para o local (a fundamentação de facto) em que relevam, que seria desnecessária, caso fossem indicados (como deviam), nas provas da acusação. Nas descritas circunstâncias, os factos vertidos nos artigos 12º, 35º, 71º a 77º da acusação, que foram analisados como meios de prova que são indicados por isso, no local correspondente (na fundamentação de facto). E posto isto, indicam-se de seguida os factos apurados. * Dos factos indicados no NUIPC 69/10.0JBLSB No dia 01 de Junho de 2010 o arguido WS, com o intuito de subtrair e se apropriar de quantias em dinheiro que lá encontrasse, combinou com outro indivíduo, de identidade não apurada, assaltar a agência do banco Montepio Geral, sita na Avenida..., em Setúbal. Para o efeito, fizeram-se transportar para o local num motociclo. Ali chegados, cerca das 14h55, WS e o outro indivíduo de identidade não se apurou, entraram em passo acelerado na referida agência bancária, tendo o W empunhado um instrumento cuja natureza se não logrou apurar, aparentando tratar-se de arma de fogo. O arguido WS e o indivíduo que o acompanhava, usavam ambos, capacetes. No interior da agência, WS, colocou-se junto ao pilar que se encontra fronteiro à entrada, o qual divide o balcão de atendimento geral e uma secretária e após exibir o instrumento que aparentava tratar-se de arma de fogo, empunhou-a em “posição de disparo” e dirigiu-se aos clientes e funcionários presentes, dizendo, em alta voz, “isto é uma assalto, não se mexam!”, ao mesmo tempo que se colocava, estrategicamente, na entrada da agência bancária, vigiando os movimentos de funcionários e clientes do banco. Em acto contínuo, o indivíduo de identidade não apurada que o acompanhou, pulou por cima de uma das secretárias situada no início do balcão de atendimento, à direita de quem entra e dirigiu-se para trás do balcão de forma a ter acesso à caixa do primeiro balcão, onde se encontrava a funcionária AF, tendo dali retirado a quantia, em dinheiro, em montante concretamente apurado bem como uma caderneta bancária pertencente à cliente MM, a qual se encontrava na altura a ser atendida, recolhendo tudo no interior de um saco de plástico, tendo-se após retirado das instalações bancárias, e saíram do local, descendo umas escadas existentes nas proximidades, até terem chegado a um motociclo semelhante a uma Yamaha DT, no qual fugiram do local. Através do recurso a um instrumento que aparentava tratar-se de uma arma de fogo, quis o arguido W, em conjunto com o indivíduo de identidade não apurada que o acompanhou, intimidar e dominar as pessoas que se encontravam no interior do banco, designadamente funcionários e clientes, para mais facilmente se apropriarem dos seus bens e valores, agindo contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários, visando obter um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo, à custa do património do Banco Montepio Geral. Em conjunto com esse indivíduo, apropriou-se de quantia monetária em concreto não apurada e da caderneta bancária, que retirou e levou consigo, apesar de saber que para tanto não estava autorizado e que agia contra a vontade dos respectivos proprietários. Actuou livre, voluntária e conscientemente, com o objectivo de enriquecer à custa do património alheio, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível pela Lei Penal. * DOS REBENTAMENTOS DE TERMINAIS ATM, COM RECURSO A GÁS ACETILENO A partir do mês de Maio de 2011, nesta cidade de Setúbal, foi operacionalizado um método de rebentamento de caixas ATM, por explosão e detonação, como meio de subtracção de quantias monetárias nelas existentes, executado através dos seguintes procedimentos:
  68. a)- Forçamento da abertura da janela de ejecção (também designado shutter) de notas da caixa Multibanco, com recurso a chave de fendas e/ou formão;
  69. b)- Introdução, através do shutter, de um cabo eléctrico com dois fios condutores com as extremidades descarnadas e em contacto uma com a outra, as quais são colocadas junto do respectivo compartimento, onde se encontra acondicionado o montante em numerário;
  70. c)- Injecção, através de tubo flexível, de uma quantidade determinada de gás ou mistura de gases (em que o acetileno, mercê das suas características altamente explosivas, é sempre usado) alojados em botijas sob pressão, para o interior da caixa Multibanco;
  71. d)- Utilização da outra extremidade do cabo eléctrico, para conexão dos dois fios condutores aos bornes positivo e negativo de uma bateria (a qual fornece energia eléctrica à outra ponta do cabo, colocada no interior da caixa ATM), que logo que ligada, provoca imediatamente, por curto-circuito, a ignição (explosão) do gás existente no interior da ATM e, consequentemente, a destruição da respectiva estrutura. Sendo que:
  72. e)- Após a abertura forçada dos cacifos da caixa ATM onde está acondicionado o numerário, o acesso a esse espaço permite a subtracção dos valores nele existentes. Dos factos indicados no NUIPC: 55/11.2JBLSB Quatro indivíduos de identidade não apurada, na noite de 19 para 20 de Maio de 2011, com o intuito de subtraírem e fazerem seu o dinheiro que se encontrasse no seu interior, decidiram assaltar a caixa multibanco - ATM - instalada na agência bancária do SANTANDER TOTTA, localizada nas instalações do Campus do Instituto Politécnico de Setúbal, sita na Rua do Vale de Chaves, em Estefanilha – Setúbal. Pelas 04h30 horas, já do dia 20 de Maio de 2011, tais indivíduos, fazendo uso de dois motociclos, dirigiram-se para a referida caixa multibanco. Para as operações de rebentamento da caixa de ATM, levaram os materiais necessários para provocarem a explosão respectiva, pelo método descrito. Aí chegados, forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa uma mangueira, esta por sua vez ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com o gás acetileno, tendo também introduzido o cabo eléctrico composto por dois filamentos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra. De seguida, provocaram o enchimento da caixa multibanco com gás acetileno, através da libertação do gás a alta pressão e, concluída esta operação, ligaram os dois fios condutores aos terminais eléctricos da bateria automóvel que transportavam, provocando assim, na outra extremidade do cabo eléctrico introduzido na ATM, uma faísca causada por curto-circuito das pontas descarnadas em contacto uma com a outra, que detonou o gás, provocando uma violenta explosão. A qual, devido à qualidade e quantidade da mistura explosiva utilizada, provocou não só o rebentamento e destruição da caixa multibanco, mas também a destruição de toda a área interior da referida agência bancária do Banco SANTANDER, da parede lateral esquerda (totalmente constituída em vidro) bem como a na parte frontal esquerda (porta de entrada e saída da agência) com um elevado e directo perigo de destruição total, por desabamento, das instalações da mesma agência. De seguida, tais indivíduos procederam à subtracção, do interior da caixa de ATM, de quantia em concreto não apurada, fugindo do local, na posse da mesma. Com a referida acção, causaram danos materiais, em montante não concretamente apurado. FACTOS INDICADOS NO NUIPC: 59/11.5JBLSB Na madrugada do dia do dia 25 de Maio de 2011, (cerca das 04h25 horas), indivíduos de identidade não apurada, deslocando-se em motociclos, dirigiram-se à caixa multibanco pertencente ao BPI, instalada no interior do Hotel ---, sito na Rua----, em 2910-123 Setúbal. Munidos dos instrumentos necessários para provocarem a explosão respectiva, pelo método descrito, chave de fendas, formão e bilhas de gás de alta pressão carregadas com gás acetileno, altamente explosivo, mangueiras de plástico com braçadeiras e uma caneta, inserida como difusor em uma das pontas, cabos eléctricos contendo dois filamentos metálicos e uma bateria de automóvel, forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa uma mangueira, esta por sua vez ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno, bem como o cabo eléctrico, composto por dois filamentos metálicos condutores, com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra. De seguida provocaram o enchimento da caixa multibanco com gás acetileno, através da libertação do gás a alta pressão e, concluída esta operação, ligaram os dois fios condutores aos terminais eléctricos da bateria automóvel que transportavam, provocando assim, na outra extremidade do cabo eléctrico introduzido na ATM, uma faísca causada por curto-circuito das pontas descarnadas em contacto uma com a outra, que detonou o gás, provocando uma violenta explosão, por intermédio da qual rebentaram a caixa multibanco, provocando a destruição de toda a área interior do rés-do-chão do Hotel Isidro e o arremesso de estilhaços num raio de vários metros, causando estragos num autocarro com matrícula espanhola, que se ali se encontrava estacionado. Do interior da máquina, tais indivíduos retiraram e levaram consigo quantia monetária, em montante concretamente não apurado. Com a explosão, provocaram danos materiais e estragos no hotel e na ATM, em montante não concretamente apurado. DOS FACTOS INDICADOS NO NUIPC 60/11.9JBLSB No dia 26 de Maio de 2011, cerca das 04h45m, o arguido JP, acompanhado de outro indivíduo, cuja identidade se não apurou, dirigiu-se à caixa multibanco pertencente ao Banco BPI, instalada no interior do Mini-Mercado ...., sito na Rua..., em Setúbal, com o intuito de, recorrendo ao método “supra” descrito, a assaltar. Para o efeito, deslocaram-se no motociclo da marca YAMAHA DT 125 R, com a matrícula ---, de cor azul e branca, propriedade daquele arguido. O arguido JP e o indivíduo que o acompanhou levavam consigo uma chave de fendas, um formão e bilhas de gás de alta pressão carregadas com um gás acetileno, mangueiras de plástico com braçadeiras e uma caneta, inserida como difusor em uma das pontas, fios eléctricos contendo dois filamentos metálicos e baterias de automóveis, bem como uma mala para o seu transporte, de napa de cor vermelha e creme. Com a utilização da chave de fendas e do formão que levavam, forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa o cabo eléctrico, composto por dois filamentos metálicos condutores com pontas descarnadas e em contacto uma com a outra, e onde pretendiam introduzir a seguir uma mangueira ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com gás acetileno. No momento em que introduziam no referido orifício, a mangueira ligada à bilha de gás de alta pressão carregada com o gás supra referido, tendo em vista provocar o enchimento da caixa multibanco através da libertação do gás a alta pressão e causar a sua explosão de molde a proceder à sua abertura e posterior subtracção de dinheiro, foram surpreendidos pela presença no local de uma patrulha da EIR da PSP, tendo-se posto de imediato em fuga, de forma apeada. Próximo do local onde colocaram a bateria eléctrica, abandonaram, com a respectiva matrícula oculta, o referido motociclo, em que se fizeram transportar para o local. Deixaram ainda dois capacetes, um gorro tipo passa-montanhas e um par de luvas de cor branca. Face às circunstâncias em que surgiu no local a PSP, inteiramente alheias às suas vontades, o arguido JP e o indivíduo que o acompanhava, não prosseguiram a sua acção e não viram concretizados os seus intuitos de provocarem a explosão e posteriormente se apropriarem do dinheiro que se encontrava no interior da referida caixa de ATM. Explosão essa que, a verificar-se como era sua intenção, tendo em conta a qualidade e quantidade da mistura de gases altamente explosiva a utilizar (acetileno misturado com ar), seria apta a provocar o rebentamento da referida caixa multibanco, para afectar e estrutura e fachada do edifício onde se encontrava e a provocar o arremesso e estilhaços num raio de vários metros, com potencialidade para causar estragos em viaturas que se encontravam estacionadas nas imediações. Caso tivessem concretizado o plano supra referido, o arguido JP e o indivíduo que o acompanhou, acederiam ao montante em dinheiro que se encontrava no interior da máquina ATM, de €30.350,00 (trinta mil trezentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu, subtraindo-o. O arguido JP e o indivíduo que o acompanhou, agiram da forma descrita com o único propósito de se apropriarem dos valores que estivessem guardados no interior da referida caixa ATM, apesar de terem plena consciência do elevado perigo que seria criado para a vida e/ou integridade física de quem quer que passasse no local e também do perigo que seria criado para o património de terceiros, caso tivessem provocado a explosão, como pretendiam. Dos Factos Indicados no NUIPC 77/11.3JBLSB Pelas 23h30 do dia 28 de Junho de 2011, dois indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se à caixa multibanco, pertencente ao Banco Santander Totta, instalada no interior da papelaria S, sita na Rua..., em Setúbal. E mais tarde, cerca das 04h45 horas, já do dia 29 de Junho de 2011, utilizando um motociclo. Levaram os instrumentos necessários à execução do rebentamento, pelo descrito método, dessa caixa de ATM, com recurso a gás acetileno. Com a utilização da chave de fendas e da faca que levavam, forçaram e ampliaram a abertura do orifício de saída das notas, através do qual introduziram na caixa uma mangueira, esta por sua vez ligada a uma bilha de gás de alta pressão carregada com o gás acetileno, bem como um cabo eléctrico composto por dois filamentos metálicos condutores, com pontas descarnadas e em contacto, uma com a outra. De seguida provocaram o enchimento da caixa multibanco com gás acetileno, através da libertação do gás a alta pressão e, concluída esta operação, ligaram os dois fios condutores aos terminais eléctricos da bateria automóvel que transportavam, provocando assim na outra extremidade do cabo eléctrico introduzido na ATM, uma faísca causada por curto-circuito das pontas descarnadas em contacto uma com a outra, que detonou o gás, provocando uma violenta explosão. A qual, devido à qualidade e quantidade da mistura altamente explosiva utilizada provocou não só o rebentamento parcial da caixa multibanco, com arrancamento da sua parte frontal, mas também a destruição de todas as montras e da área interior e uma parte do tecto da papelaria “S” e provocou ainda o arremesso de estilhaços num raio de cerca de 30 metros, que atingiram as viaturas da marca BMW, modelo 318, matrícula nº --- e Peugeot Partner, com a matrícula nº ---, provocando-lhes estragos, em montante não apurado. No entanto, a explosão em causa foi insuficiente para provocar a destruição integral do cofre da caixa multibanco em causa, já que apesar de esta apresentar a parte da frente completamente destruída, a parte de trás da porta do cofre resistiu à força da explosão, pelo que, desta forma, tais indivíduos se viram impossibilitados de retirar o dinheiro que se encontrava no interior da caixa ATM. A caixa ATM e havia sido pelas carregada no dia 28-06 -2011. Com a acção levada a cabo, tais indivíduos provocaram danos materiais e estragos na “Papelaria S”, em montante não apurado, determinando o seu encerramento para obras, causando à sua proprietária, os danos emergentes do encerramento, em montante não apurado. Por sua vez, o Banco Santander Totta sofreu os danos correspondentes ao custo de substituição da ATM destruída, em montante não apurado. Podendo qualquer transeunte que ali passasse, ser atingido pelos estilhaços metálicos provenientes da ATM, designadamente, em órgãos vitais. Tendo a onda de choque provocada pela explosão, com a inerente libertação brusca de energia e aumento de pressão no meio envolvente, aptidão para, só por si, atingir quem por ali passasse. A explosão causou perigo para bens patrimoniais de valor importante, nomeadamente para o edifício onde estava instalada a caixa ATM, e provocou os descritos danos no interior da referida papelaria. *** O arguido WS no dia 24-05-2011, detinha consigo, na residência sita na ..., Bairro da Bela Vista, Setúbal: Uma espingarda caçadeira de dois canos sobrepostos de alma lisa, de calibre 12, da marca Pietro Beretta, modelo S55 e;. Um punhal com uma lâmina com tamanho não apurado. O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte da referida arma caçadeira e sabia que a sua detenção depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo. Agiu livre voluntaria e conscientemente, guardando tal arma na sua residência, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal. Na mesma data e local, o arguido WS, detinha ainda consigo: Telemóvel da marca LG, modelo KP100, com o IMEI --, com cartão SIM da TMN, com o ICC-ID 000034231140292 (cartão 64), a que corresponde o número 92----; · Telemóvel da marca Nokia, modelo 1616-2, IMEI ---, com cartão SIM da operadora Vodafone, com o 70 10181 9141 1, a que corresponde o número 91-----; · Telemóvel da marca Vodafone, modelo 235, IMEI ----, sem cartão SIM introduzido; · Telemóvel da marca Vodafone, modelo 226, IMEI ---, sem cartão SIM introduzido; · Telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-C260, IMEI ---, sem cartão SIM introduzido; · Telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo T630, IMEI ---, sem cartão SIM introduzido; · Telemóvel da marca LG, modelo KE970, IMEI ---, sem cartão SIM introduzido; · Caixa para armazenar telemóveis, em cartão, que pertence a um telemóvel da marca NOKIA, modelo 1208, com o IMEI --- e número de telemóvel 966----; · Telemóvel da marca LG, modelo KP100, IMEI ---, com o cartão SIM da operadora TMN, com o ICC-ID 0000 3423 1140 2 92 (cartão 64) corresponde o n.º de telemóvel 92---; · Telemóvel da marca Nokia, modelo 1616-2, IMEI ---, com o cartão SIM da operadora Vodafone, com o n.º 701018191411, correspondente ao n.º de telemóvel 91----; · 3 (três) pares de sapatos ténis, da marca "Lacoste", um modelo 7-19SPM679922F, com o n.º43, de cor preta, outro modelo 7--18SPM3419001 com o n.º42,5, de cor branca e azul, e terceiro par sem que seja perceptível o modelo, com o n.º43, de cor branca; · Cartão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com o número fiscal ---, emitido a 23/10/86, em nome de AF; · Gorro do tipo passa montanhas, em malha, de cor preta, com uma pala. *** No dia 30-06-2011, o arguido IC detinha consigo, na residência sita na Rua.., Setúbal: · 1 Cartucho, de calibre não apurado · Uma munição de calibre não apurado; · 1 Aerossol de defesa da marca 70C.S, com propriedades lacrimogéneas; · Telemóvel da marca VODAFONE, modelo 345, com o IMEI ---; · Telemóvel da marca NOKIA, modelo 1600, IMEI ----; · Telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-Z140, com o IMEI ----; · 1 Gorro do tipo passa-montanhas, em malha de cor preta, com abertura para os olhos e bocas; · Dinheiro, no montante de €220 (duzentos e vinte euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu; · Caixa em cartão da marca POLVICHUMBO, Lda., contendo 3 cartuchos de caça de calibre 36; · 1 Carta verde, emitida pela companhia de seguros Allianz, em nome do buscado, relativa ao veículo da marca YAMAHA, modelo DT 125 RE, com a matrícula ---; · Declaração de responsabilidade referente à utilização da viatura da marca YAMAHA, matricula ---; · CPU da marca HP PAVILION, modelo a1419.pt, com o número de série SZB6150HGW, · Capacete da marca SHOEI, modelo CX-1, com vários desenhos de cores diversas, referência 046806-072; · Capacete da marca SHOEI, modelo CX-1, com vários desenhos de cores diversas, referência 04585-002; · Capacete sem marca visível, de cor branca, com pala da mesma cor, tendo na parte posterior um autocolante "PRO CIRCUIT WE RACE"; · Capacete da marca NEDISPORT, de cor azul metalizado, e pala prateada, com a referência DGV B-011; · Capacete da marca ARAI, modelo CHASER com a referência ECE22-05, de cor vermelha, preta e branca; · Capacete de cor branca, sem marca visível, contendo vários autocolantes, nomeadamente dois com as inscrições "MAXXI" e "DIAMONDBACK"; · 1 Par de sapatilhas, da marca LACOSTE, tamanho 41, referência CARNABY R 042, de cor branca; O arguido IC não estava autorizado a deter nem a utilizar o Aerossol de defesa, com propriedades lacrimogéneas, nas condições descritas. Agiu livre voluntaria e conscientemente, guardando consigo gases asfixiantes, sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal. *** No dia 30-06-2011, o arguido JP detinha consigo, na residência sita na Praça da...., em Setúbal: · 1 Telemóvel da marca SAGEM/VODAFONE, com o IMEI ---, com um cartão SIM nº 801004712145 da operadora móvel VODAFONE; · 1 Telemóvel da marca SAGEM/VODAFONE, com o IMEI----, com um cartão SIM nº 800932179880 da operadora móvel VODAFONE; · 1 Chave de motociclo em cor preta e prata na qual está inscrito o seguinte " 2306"; · 1 Capacete integral da marca CMS Helmet, em tons de preto, branco, cinza e azul forte; · 1 Capacete integral da marca FOX, modelo FOXRACINGINC, de cor azul forte; · 1 CPU da marca PHILIPS, em cor branco e cinzento; · 1 Certificado de matrícula, tendo como Documento Único Automóvel 074950878, emitido em 23/03/2010, relativo ao motociclo YAMAHA DT 125 R, matrícula --- em nome de JP; · 1 Comprovativo de Apresentação relativa ao motociclo YAMAHA, com matrícula ---, e apresentação n.º 9857 de 22 de Março de 2010; · 1 Certificado de matrícula, tendo como Documento Único Automóvel 059299703, emitido em 19/03/2009, relativo ao motociclo YAMAHA DT 125 R, matrícula ---, em nome de MR. · O arguido detinha ainda no seu quarto, uma substância prensada, que veio a apurar-se tratar-se de resina de Cannabis, com o peso líquido de 1, 886 gr. Bem conhecia o arguido a natureza e características estupefacientes de tal substância e sabia que a sua detenção era proibida. *** No dia 24-05-2011, no interior da residência do arguido DG, sita na Praceta das ---, Urbanização CHE, Setúbal, foi encontrado um artefacto fabricado artesanalmente, a partir de cabo eléctrico revestido em plástico. *** Todos os arguidos agiram da forma descrita, sempre livre voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal. * Dos pedidos de indemnização civil: Quer do que foi formulado a folhas 2890 e ss., por BPI, SA, quer o que foi deduzido a fls. 2919, por Caixa Económica Montepio Geral, prova-se apenas a factualidade acabada de elencar, constante da acusação. * Não se provou: Dos factos indicados no NUIPC 69/10.0JBLSB Que WS, tenha combinado com JV, JP e IC dirigir-se à dependência bancária melhor identificada em tal NUIPC, para subtrair e apropriar-se de bens, ou que se tenha feito acompanhar de qualquer um deles, aquando da prática por si, dos factos apurados. Que para o efeito, se tenha em conjunto com os outros três, feito transportar para o local em dois motociclos, munidos de armas de fogo, por forma a intimidar os funcionários bancários que ali trabalhavam e outras pessoas que lá se encontrassem e, desta forma, dissuadirem-nos de lhes ser feito qualquer tipo de resistência. Que no interior da dita dependência tenha usado arma de fogo (e apenas, que usou um instrumento de natureza não apurada, que aparentava sê-lo). Que no entretanto, os arguidos JP e IC tenham permanecido permaneceram no exterior, junto aos motociclos, em acção de vigilância e com a função de vigilância, para garantirem a fuga do grupo, após o assalto, colocando-se ao fundo das escadas da Rua João Maria Jales, próximo das instalações bancárias. Que a quantia subtraída tenha sido pelo montante de € 3.960 (três mil novecentos e sessenta euros). Que WS e o indivíduo de identidade não apurada que o acompanhava, depois de se terem retirado das instalações da agência bancária, se tenham dirigido a local onde estivessem os arguidos JP e IC, e que tenham todo fugido em motociclos, a “alta velocidade”. Que após a fuga, tenha havido qualquer divisão quanto ao dinheiro subtraído, entre os arguidos WS, JV, JP e IC. Que (com a restrição inerente da autoria apurada), o arguido W faça da prática de furtos o seu modo de vida. Dos factos indicados no NUIPC: 55/11.2JBLSB Que tenham sido os arguidos JP e IC quem juntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar, na noite de 19 para 20 de Maio de 2011, se tenham dirigido à caixa multibanco - ATM - instalada na agência bancária do SANTANDER TOTTA, localizada nas instalações do Campus do Instituto Politécnico de Setúbal, sito na Rua do Vale de Chaves, em Estefanilha – Setúbal, praticando os factos que a tal propósito se apuram. Que a quantia subtraída do interior da ATM, fosse no montante de €6.440,00 (seis mil quatrocentos e quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu. Que os danos materiais causados, tivessem ascendido ao montante de € 84.569,82. Que no transporte dos objectos usados para o rebentamento, tenham usado uma mala de napa de cor vermelha e creme (e apenas, em sede de meios de prova, que no local foi encontrada um alça com essas características). FACOS INDICADOS NO NUIPC: 59/11.5JBLSB Que tenham sido os arguidos JP e IC, em conjunto com outros dois, de identidade não apurada, a fazer explodir e a assaltar, no dia 24 de Maio de 2011, a caixa multibanco pertencente ao BPI, instalada no interior do Hotel xxx, sito na Rua---, em 2910-123 Setúbal. Que a quantia subtraída do interior da ATM, tenha sido no montante de €44.380 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta euros). Que os danos causados no Hotel tenham sido no montante de €12.258,00 e que o custo da destruição e substituição da máquina ATM tenha ascendido ao valor de €15.800,00. DOS FACTOS INDICADOS NO NUIPC 60/11.9JBLSB Que fosse IC quem acompanhou JP, quando este se dirigiu no dia 26 de Maio de 2011, à caixa multibanco pertencente ao Banco BPI, instalada no interior do Mini-Mercado---., sito na Rua..., em Setúbal. Que, para além do indivíduo de identidade não apurada, que o acompanhou (como se apura), o arguido se tenha feito acompanhar de outros dois indivíduos, que se tivessem deslocado ao local noutro motociclo. Que em consequência directa e necessária da conduta atrás descrita, o Banco BPI tenha sofrido quaisquer prejuízos. DOS FACTOS INDICADOS NO NUIPC 77/11.3JBLSB Que tivessem sido os arguidos JP e IC a dirigir-se, pelas 23h30 (ou em momento subsequente) do dia 28 de Junho de 2011, à caixa multibanco, pertencente ao Banco Santander Totta, instalada no interior da papelaria S, sita na Rua ...., em Setúbal e a praticar os factos que a tal propósito se apuram. Que quem para ali se dirigiu, tenha usado um motociclo com a respectiva matrícula oculta por fita adesiva opaca e um veículo automóvel, também de cor escura. Que fosse WINCOR 2050, o modelo da caixa ATM. Que o carregamento da máquina, na data apurada, tenha sido feito com a quantia de € 31.000,00, nem que no momento em que foi provocada a explosão pelos assaltantes se encontrasse no seu interior a quantia de € 26 000,00. Que os danos causados na papelaria tenham sido no valor de € 50.000,00 e nas referidas viaturas, no valor de € 7.500,00 (nesta matéria, apura-se apenas o já referido, ou seja, que os danos na viatura BMW foram orçados no montante de € 2 500,00). Que os custos correspondentes à substituição da ATM destruída, tenham sido pelo valor total de 14.500,00€. * Dos objectos encontrados no interior das residências dos arguidos: Que os objectos encontrados no interior da residência do arguido W, tivessem origem em qualquer actividade específica a que este se dedicasse. Que o punhal tivesse uma lâmina de 10 cm. Que os objectos encontrados no interior da residência do arguido IC, tivessem origem em qualquer actividade específica a que este se dedicasse. Que o cartucho fosse de caça, da marca FIOCCHI, de calibre 12 e a munição fosse de calibre 7.62mm Que os objectos encontrados no interior da residência do arguido JP, tivessem origem em qualquer actividade específica a que este se dedicasse. Que o produto estupefaciente (cannabis) que detinha, tivesse o peso de 2,0 gr (apurando-se apenas que tinha o peso líquido mencionado nos factos provados). Que este arguido destinasse o produto estupefaciente que lhe foi apreendido, à venda a terceiras pessoas, com o intuito de auferir lucros pecuniários, com os diferenciais entre os preços de aquisição e venda. Que o artefacto encontrado na residência do arguido DG, fosse detido por este, nem que se tratasse de um bastão fabricado com a exclusiva finalidade de servir de meio de agressão. Que os arguidos WS, JP, IC, JV, se dedicassem conjuntamente à prática de assaltos, de forma reiterada e como principal modo de obtenção de proventos, para os gastos inerentes à aquisição de veículos, capacetes, telemóveis e gastos do dia-a-dia. * Não se ponderaram (porque irrelevantes para a decisão a proferir): O facto do arguido W e de o indivíduo que o acompanhava se encontrarem com luvas e capacetes de motociclo colocados na cabeça - e assim se manterem, por forma a dificultarem o reconhecimento das suas identidades. O modo como este arguido trajava (com umas calças de fato de treino escuras com uma risca, ao longo da perna, de cor branca, na parte exterior, um casaco de fato de treino com capuz de cor escura com uma t-shirt branca por baixo e calçado – ténis- de cor escura). Qual o traje de quem o acompanhava (calças escuras, um casaco de fato de treino com capuz de cor escura). Uma vez que não se apura o uso de qualquer arma de fogo, que é a premissa maior dessa referência, é irrelevante a consignação constante do artº 15º do libelo acusatório (que os arguidos não estavam autorizados a deter nem a utilizar quaisquer armas de fogo, designadamente a que foi referenciada como tendo sido utilizada na pratica dos factos acima descritos, sabendo que o uso e posse de armas de fogo depende da previa obtenção de licença especial de uso e porte de arma, sabendo ainda que as de fogo estão sujeitas a registo e manifesto). Quanto ao processo de rebentamento das ATM: Que tal forma de actuação permita o arrombamento fácil e célere de caixas blindadas de ATM’s e a execução completa dos assaltos em poucos minutos, aumentando assim as possibilidades dos arguidos consumarem os assaltos e colocarem-se em fuga, antes das autoridades policiais poderem intervir. Que para além desse método, os executores actuem com roupas escuras, às vezes com as cabeças parcialmente tapadas por camisolas, capuzes, cachecóis, gorros ou capacetes e por vezes calçassem luvas, com o objectivo de ocultarem o rosto e sinais que permitissem o seu reconhecimento e posterior identificação. Que a forma de actuação passe normalmente, pela prática dos assaltos durante a noite, fazendo-se deslocar normalmente em mais do que um veículo, quase sempre motociclos, utilizados como veículos rápidos de fuga, para o caso de serem detectados e perseguidos pelas forças policiais, já que tais factos; Decerto importantes em sede de investigação e porventura, interessantes do ponto de vista do “romance” policial respectivo, em nada relevam do em sede de decisão jurisdicional (uma vez que o uso de tal vestuário, a prática nocturna de tais factos e o transporte em determinados veículos, em nada releva ao preenchimento dos ilícitos penais pelos quais os arguidos vêm acusados). Quanto aos artºs 106º, 114º e 122º: Na parte deles em que se define “qual o tipo de arma”, por subsunção ao regime jurídico aplicável, não se ponderaram os respectivos segmentos, por se traduzirem em matéria de direito e não de facto (tal matéria será ponderada em sede própria – da aplicação do direito aos factos e não na concatenação descritiva destes últimos). Do NUIPC 55/11.2JBLSB Que os motociclos usados no cometimento deste assalto, tenham características idênticas aos motociclos associados ao arguido IC e ao arguido JP (importante, seria a demonstração de que os mesmos fossem pertença sua, ou que tivessem sido usado pelos mesmos). Dos objectos encontrados no interior das residências dos arguidos Que a arma caçadeira encontrada na residência do arguido W fosse pertença de JF, com o livrete n.º C31114 (fls. 230 e 231, 305 – Vol.I) e que o arguido a tenha obtido em circunstâncias não apuradas (tais factos relevariam apenas, caso deles se extraísse qualquer conclusão de natureza penal). Que JP tenha adquirido o produto que lhe foi apreendido no interior da residência em circunstâncias “não apuradas” (pois que, muito justamente, o que poderia haver de relevante, seriam as circunstâncias dessa aquisição – caso as mesmas tivessem qualquer importância em sede penal). * Mais se provou: Dos Factos indicados no NUIPC 60/11.9JBLSB Que, caso JP e o indivíduo que o acompanhava, tivessem provocado a explosão, como pretendiam, poderia qualquer transeunte que ali passasse, ser atingido pelos estilhaços metálicos provenientes da ATM, designadamente, em órgãos vitais. Possuindo a onda de choque provocada pela explosão, com a inerente libertação brusca de energia e aumento de pressão no meio envolvente, aptidão para, só por si, atingir quem por ali passasse. * Que os objectos que IC detinha, foram encontrados no interior do seu quarto, na residência já referida. Que o aerossol e as munições que detinha eram propriedade de seu pai (a quem tinham oferecido o aerossol e o qual tinha trazido as munições de África, como “recordação”). * Do relatório social de WS, junto aos autos a fls. 3306 cujo teor, dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente que: “(…) o seu processo de desenvolvimento decorreu (…) sob uma dinâmica afectiva algo conturbada (…) a dinâmica familiar, ainda que assente em laços afectivos, pautava-se pela parca supervisão, imposição de regras e limites (…). O pai desvinculou-se de quaisquer competências parentais (…) desconhecendo o arguido o seu (…) paradeiro. No que concerne ao percurso escolar (…), incorre(ndo) em duas reprovações no 6º ano de escolaridade, o qual nunca veio a concluir (…). Aos 18 anos iniciou o consumo de haxixe em contexto com grupo de pares anti-sociais, estabelecendo neste contexto, contacto com o Sistema (…) da Justiça Penal. (…) À data dos factos (…) não se encontrava integrado em qualquer actividade estruturada do quotidiano, por abandono, há alguns meses, do curso de formação profissional (…) mantendo (…) um estilo de vida centrado na ociosidade e no desajustamento social, acompanhando de pares conotados com comportamentos desviantes e com consumos de (…) haxixe. Denota ser um jovem imaturo, irresponsável, com frágil juízo crítico (…). no estabelecimento prisional (…) apresenta (…) comportamento adequado (…). Relativamente à actual situação processual, ainda que (…) manifeste um discurso de pesar, não consegue identificar eventuais factores intrínsecos que possam ter influenciado os seus comportamentos (…). À excepção da (…) privação da liberdade, a actual reclusão não teve impacto significativo (…) face ao modo de vida desadaptativo que denotava, não possuindo quaisquer actividades estruturadas no quotidiano (…)”. À data dos factos, o arguido não trabalhava, nem tinha rendimentos (a mãe sustentava-o e quando podia, dava-lhe dinheiro). Estava a fazer um curso, que tinha abandonado, de há 2 meses a essa parte. Apesar das recomendações que lhe eram feitas pela sua mãe, que lhe dizia para se comportar bem, para não chegar tarde a casa, para não desistir do curso, o arguido não lhe obedecia. No seu CRC, junto aos autos a fls. 3186 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos, mostram-se registadas: - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 21.07.2009, numa pena de 120 dias de multa, pela prática, a 13.01.2008, de um crime de condução de veículo, sem habilitação legal; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 7.12.2010, numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, pela prática, a 13.05.2009, de um crime de detenção de arma e outros dispositivos, em locais proibidos. * Do relatório social de JP, junto aos autos a fls. 3293 e ss., cujo teor foi dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente que: “(…) no ano lectivo de 2004/2005 (…) integrou um curso sócio-profissional (…) que foi interrompido pela aplicação de (…) medida cautelar em regime fechado num centro educativo (…) num processo tutelar educativo que posteriormente veio a ser arquivado. Esta circunstância foi vivenciada de forma traumática e injusta (…) que facilitou a sua identificação a grupos de pares com estilo e vida delinquencial, com quem passou a acompanhar quotidianamente. O registo de desocupação em que funcionava prolongou-se até finais de 2005, tendo (…) integrado curso de formação profissional (…) com equivalência ao 9º ano, que veio a concluir com sucesso em 2007. Posteriormente conseguiu actividade laboral (…) vindo a alternar períodos de trabalho indiferenciado (…) com períodos de desocupação. (…) à data da prisão (…) integrava agregado familiar da mãe constituído por esta, padrasto e irmão mais velho todos laboralmente activos (…) realizava trabalhos indiferenciados permanecendo períodos de tempo inactivo. Estava a cumprir uma medida de prestação de trabalho a favor da comunidade revelando fraca responsabilidade, falta de empenho e comportamento instável na entidade patronal (…). Nos seus tempos livres consumia haxixe, privilegiando amizades conotadas com comportamentos desviantes (…). A crítica e a censura familiar, apesar de persistente, não surtiram numa inversão comportamental (…). Actualmente (…) cumpre pena de prisão (…) sendo que os seus projectos futuros (…) se focalizam na reintegração do agregado familiar da mãe (…) e em vir a trabalhar com o padrasto como soldador. (…) revela imaturidade nas aprendizagens e experiências (…) adquiridas, permeabilidade a influências externas (…) falhas na autocrítica dos comportamentos (…) tendendo a externalizar a culpa (…)”. No seu CRC, junto aos autos a fls. 3143 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos, mostram-se registadas: - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 26.05.2008, numa pena de 65 dias de multa, pela prática a 1.2.2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 22.09.2008, numa pena de 100 dias de multa, pela prática a 31.08.2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 10.03.2009, numa pena de 8 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, pela prática a 1.7.2008, de um crime de furto qualificado na forma tentada; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 18.05.2009, numa pena de 70 dias de multa, pela prática a 21.04.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 2.08.2010, numa pena de 60 dias de multa, pela prática a 31.05.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 20.09.2011, numa pena de 40 dias de prisão, pela prática a 31.05.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 20.09.2011, numa pena de 40 dias de prisão, pela prática a 31.05.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 5.03.2012, numa pena de 40 dias de prisão, pela prática a 31.05.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 4.02.2011, numa pena de 120 dias de multa, pela prática a 15.07.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado em 21.11.2011, numa pena de 2 anos de prisão, pela prática a 19.9.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes. * O arguido IC tem o 9º ano de escolaridade. Vive em casa dos pais, nada pagando por lá viver. Tem um filho, com dois anos e um mês de idade, que vive com a progenitora. Não têm as responsabilidades parentais estabelecidas, mas segundo declaração do próprio, “ajuda-o em tudo”, com a ajuda de seus pais, por seu turno. Do seu relatório social, junto aos autos a fls. 3451 e ss., cujo teor foi dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente: “(…) completou o 9º ano aos 18 anos (…) investiu muito do seu tempo livre no ciclismo, participando em vários campeonatos (…) posteriormente dedicou-se a actividades (…) essencialmente lúdica e não estruturada, fora do contexto familiar (…) junto da namorada ou junto da rede de pares. Esta última incluía alguns elementos conotados com actos delinquentes, confrontando o arguido, sem juízo crítico e sem uma aparente postura de demarcação pessoal, com a vivência de situações e/ou valores de natureza marginal/ilícita. Aos 18 anos decidiu iniciar trajectória laboral (…) após um período de execução de tarefas indiferenciadas, começou a trabalhar na Auto-Sueco (…) actividade que manteve durante cerca de 5 anos, predominantemente em horário nocturno. (…) sujeito a OPHVE (….) ocupa a maioria do seu tempo com actividades lúdicas (…) colaborando ainda com a mãe na prestação de alguns cuidados ao filho, que não habita no agregado mas é apoiado/cuidado por este. (…) perspectiva (…) investir de uma forma prioritária na sua reinserção no mercado de trabalho (…). A sujeição do arguido às duas medidas de coacção mais gravosas, o contacto com o sistema judicial e a sujeição a busca policial na habitação, constituíram motivos de vergonha para o próprio e, sobretudo, para os pais (…). Do seu CRC, junto aos autos a fls. 3153, “nada consta”. * Do relatório social de JV, junto aos autos a fls. 3207 e ss., cujo teor foi dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente: “(…) na sequência de gravidez não planeada (…) o arguido passou a coabitar com a companheira, em apartamento arrendado e trabalhou algum tempo para um familiar desta no transporte de peixe, situação que se manteve até ter sido preso preventivamente à ordem do presente processo (…) vivendo a companheira, na altura grávida do filho de ambos, dificuldades económicas, dependendo de apoio familiar e de subsídios sociais .(…) aparenta ser um jovem imaturo e pouco responsável, com dificuldades no auto-controlo dos impulsos perante situações sociais frustrantes (…)”. No seu CRC, junto aos autos a fls. 3180 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos, mostram-se registadas: - Uma condenação, por sentença transitada em julgado a 21.7.2009, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática a 30.11.2007, de um crime de roubo; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado a 27.05.2011, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, pela prática a 04.09.2010, de um crime de roubo; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado a 18.02.2011, na pena de 250 dias de multa, pela prática a 26.11.2008, de um crime à integridade física qualificada; - Uma condenação, por sentença transitada em julgado a 28.03.2011, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática a 28.03.2011, de um crime de tráfico de menor gravidade; - Uma condenação, por acórdão transitado em julgado a 28.06.2011, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática a 27.06.2010, de um crime de roubo. * Do relatório social de DG, junto aos autos a fls. 3259 e ss., cujo teor foi dado como reproduzido em julgamento, consta designadamente: “(…) aparenta ser um sujeito com baixa auto-estima e necessidade de aceitação por parte de terceiros, registando ainda alguma tendência para agir de modo impulsivo (…). aparenta ainda algum grau de imaturidade na assunção das responsabilidades adultas, patente na sua dificuldade em cumprir com os deveres laborais. (…) encontra-se (…) preso preventivamente (…). Desde há 5 meses que trabalha como faxino, sendo o seu comportamento adequado (…). Face ao seu futuro equaciona (…) iniciar vida marital com a namorada, apesar de nenhum ter condições económicas para se autonomizar, pois ambos dependem dos agregados de origem (…)”. Do seu CRC, junto aos autos, a fls. 3158, “nada consta”. * Dos pedidos de indemnização civil Do formulado por BPI: Não se prova que a quantia retirada fosse de € 44.380 (artº 5º); Não se provam os valores alegados no artº 6; Não se provam os valores alegados no artº 8º; Não se prova o valor alegado no artº 11º. * Do formulado pela Caixa Económica Montepio Geral: Não se prova que a quantia retirada por W e pela pessoa que o acompanhou, fosse no montante referido no artº 5º.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «DOS FACTOS INDICADOS NO NUIPC 69/10.0JBLSB O tribunal fundou a sua convicção, na análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas a propósito de tais factos (tratam-se dos funcionários e clientes que se encontravam no local aquando da ocorrência dos mesmos e que os relataram, com o conhecimento directo de quem os presenciou), cujos depoimentos “infra” serão detalhados por referência directa a cada um eles. Sendo que em tal desiderato, se destacou com primordial importância, o depoimento prestado pela testemunha VM, agente da PSP, que ali se encontrava e que, conhecendo já o arguido W, mercê das funções que desempenha (designadamente, pelo facto de o mesmo já ter sido já sujeito à medida coactiva de apresentações periódicas, no âmbito de outros autos, cumprindo-as no local de trabalho da testemunha) e que nos relatou como, quando se encontrava no Montepio, agência da Praça de Portugal, Montepio, como cliente, já quase na hora do fecho (cerca das 15h), dois indivíduos com capacetes entram e um deles diz, “isto é um assalto”!. Como de seguida um deles recolhe o dinheiro da caixa e outro com uma arma, que parecia ser de fogo, fora do balcão, apontada na direcção do balcão (que ficou convicto ser o W, pelo seu porte atlético, pelo andar - balanceado, gingado – e finalmente, pelo seu olhar), vendo-os quando saiam em “passo apressado”, tendo esta testemunha permanecido a observá-los, até saírem, após o que no seu encalce, vendo que se dirigiram a um motociclo (esta testemunha ainda transmitiu as informações à rádio central da polícia, mas não os apanharam). Sendo que o depoimento respectivo, sujeito ao “crivo” das instâncias colocadas pelo tribunal, manteve a sua coerência, na descrição respectiva (designadamente – tendo sido esse o pormenor em que o tribunal foi mais insistente – quanto ao modo como, encontrando-se W. com um capacete, a testemunha conseguiu ainda assim identifica-lo), de uma forma que ultrapassou quaisquer dúvidas que a tal propósito se pudessem colocar, quanto à capacidade de reconhecimento do arguido em causa, como autor dos factos relatados, mesmo usando o capacete, já que essa testemunha (ficamos convictos), lhe reconheceu o olhar (sabendo-se que este é um factor distintivo de cada um de nós, susceptível de reconhecimento por quem nos conheça, o que, em conjugação com as demais características físicas – que no caso, a testemunha outrossim reconheceu no arguido – possibilita a identificação, como sucedeu com este arguido). Quanto às demais testemunhas inquiridas sobre os factos ora em apreço, AL (bancária no Montepio Geral, agência sita na Praça de Portugal, onde trabalha de há 3 anos para cá, como administrativa e desempenhando também funções de caixa, e estava no local na data dos factos, na caixa - 1 Junho, há 2 anos, perto das 15h - em que houve o assalto e que não conhece os arguidos), descreveu de forma tão minuciosa, quanto está na possibilidade para quem assiste aos factos, sujeito a uma situação de tremenda tensão, designadamente, recordando que se encontravam 2 clientes no balcão (atendendo a testemunha uma cliente, que ainda tinha a sua caderneta bancária na mão), quando entram 2 indivíduos de capacete, assomando um deles ao balcão, para espreitar. Sendo que no entretanto, o outro saltou a secretária e com um saco de plástico, retirou as notas da caixa, enquanto o primeiro dizia: “não se mexam”! (este trazia uma arma na mão, tipo pistola, que apontava, ainda que com alguma distância, no sentido da testemunha e de um colega desta). Tendo após fugido, recordando a testemunha que tais factos ocorreram de forma “muito rápida”. Mais acrescentou esta testemunha que do apuramento de caixa, se concluiu ascender a cerca de 3 mil e seiscentos euros, o valor da subtracção. Mercê da reprodução dos fotogramas de fls. 54 a 59, indicou na 2ª foto (balcão à direita), o local onde se situa a caixa, identificando o indivíduo nela retratado com um saco de plástico, como o que se assomou à caixa e tirou o dinheiro. MI (bancária sub-gerente do balcão do Montepio da Praça de Portugal, onde trabalha há 3 anos e onde se encontrava na data dos factos – não conhece os arguidos), recorda-se que estava atrás do balcão imediatamente atrás da caixa, quando viu que era duas pessoas, tendo uma delas saltado na direcção da caixa e retirado o dinheiro que aí se encontrava (cerca de 3 960 euros, de acordo com o fecho de caixa, conferido pela própria), ao mesmo tempo que a outra pessoa (ambas usavam capacetes) permaneceu junto do balcão, com uma pistola na mão. O que ficou parado teria uma estatura mediana, cerca de metro e “setenta e tal” o outro era mais magro. Mais recorda que no momento em que tudo ocorreu (por volta das 15 h), se encontravam dois clientes na agência, uma dela junto da caixa (a quem levaram a caderneta) e outro, que julga ser polícia. Inquirido LM (funcionário bancário, no Montepio Geral, trabalhando na agência da Praça de Portugal, à data dos factos), disse estar presente no dia do assalto (preparava o correio para o dia seguinte, mesmo junto do balcão), estando duas colegas na caixa, numa ocasião em que ainda se encontravam no interior d agência, dois clientes (seria perto das 15h). A dada altura, há uma pessoa que entra para junto do balcão, com um capacete, a testemunha dirige-se-lhe e essa pessoa apontou uma arma na sua direcção. Depois entrou outro elemento, também de capacete, que saltou por cima do balcão e retirou o dinheiro da caixa onde estava a colega. Não sabe qual o montante do valor retirado, que não foi apurado por si. Inquirida MM (que não conhece os arguidos) cliente da instituição bancária referida, em cuja agência (da praça Portugal), se encontrava à data dos factos (estava a ser atendida por uma funcionária) tenho visto duas pessoas a entrar, uma que ficou ao lado da testemunha (trazia uma arma, que lhe pareceu um revólver) e a outra foi para dentro do balcão tirando dinheiro da caixa, que colocou num saco de plástico. Recorda-se que nessa altura, se encontrava outro cliente na agência. Referiu que lhe levaram a caderneta, numa ocasião em que esta se encontrava com a funcionária que a atendia (quem a levou, foi a pessoa que levou o dinheiro), sendo que ambos os indivíduos usavam capacetes. Por seu turno, MA (empregada bancária do montepio, agência praça Portugal, onde se encontrava na ocasião do assalto - estava na retaguarda do balcão), descreveu-nos como, nesse local, entraram 2 indivíduos, com cara tapada (com um pano preto ou capacete, não sabe bem, uma vez que foi tudo muito rápido e estava assustada), que pediram dinheiro e retiraram-no da caixa de uma das colegas. Segundo recorda, um dos indivíduos saltou por cima de uma das mesas, não tendo esta testemunha visto qualquer arma. Tudo ocorreu perto das 15 horas e o dinheiro que levaram terá sido “3 mil novecentos e pouco euros”, segundo ouviu dizer. Sendo da conjugação dos depoimentos mencionados, prestados de uma forma credível, consentânea com a mecânica dos actos praticados, e reveladores de conhecimento directo dos mesmos (todas as testemunhas se encontravam no local quando tais factos decorreram, relatando-os de acordo com a visibilidade que tinham, do local em que cada uma delas estava), que o tribunal logrou apurar os actos praticados. Quanto à forma como W e o indivíduo que acompanhava se fizeram transportar até à dita agência, relevou (em conjugação com os anteriores, já referidos), o depoimento prestado MC (trabalha em farmácia sita junto do balcão da praça de Portugal, e que não conhece os arguidos), que nos disse que no dia dos factos estava a trabalhar, quando viu uma mota a assomar com dois sujeitos, com capacete. Tais indivíduos encostaram a mota e entraram no banco, com os capacetes, de onde saíram pouco depois, tendo-se dirigido para a mota em que se tinham transportado, na qual saíram do local. Quanto ao depoimento prestado por RJ (credenciado nos autos como legal representante Caixa económica Montepio, desempenhando funções de gerente dessa agência desde 7 de Janeiro de 2008): Não trouxe qualquer contributo para o apuramento fáctico, uma vez que nada sabe a tal propósito, senão do que ouviu dizer (no dia dos factos não estava lá, quem estava era a testemunha Ml e quanto ao valor subtraído, feitas as contas – que não por ele – terá ascendido a 3 mil seiscentos e 90, segundo julga). Quanto aos reconhecimentos de fls. 792 a 797 (vol II), feitos pelo arguido W a outros arguidos: Trata-se de uma “originalidade” (pelo menos, na nossa experiência) experimentada nos presentes autos, aliás, inteiramente inútil do ponto de vista da ponderação de tal meio de prova em julgamento, na medida em que o reconhecimento feito por um arguido, corporizando declarações do próprio, não é susceptível de reprodução (a menos que o arguido o solicite – hipótese que, na prática por nós experimentada, é meramente abstracta e que não se concretizou julgamento) inutilidade essa, tanto mais flagrante quanto (no que aos arguidos reconhecidos respeita) valendo como vale, a regra processual penal segundo a qual, as declarações de um arguido (no caso, corporizadas no auto de reconhecimento) não têm valia probatória, contra os demais arguidos. Quanto aos factos não apurados: Os meios probatórios produzidos não tiveram valia para a sua demonstração positiva, com relevo, no que respeita à co-autoria na prática dos factos, imputada em sede acusatória aos co- arguidos JV, JP e IC. Outrossim, quanto ao montante efectivamente subtraído da caixa na medida em que, destinando-se esta a transacções em numerário, onde relevam designadamente, montantes depositados e levantados ao balcão, o apuramento de caixa respectivo não se basta com a singeleza da mera declaração testemunhal, antes impondo a demonstração documental das transacções assim havidas (e seus montantes), em conexão com a quantia respeitante ao “início de caixa”, para que se conseguisse alcançar, aquando do seu fecho, qual o montante em falta (correspondente à subtracção). Tais elementos não foram coligidos em sede investigatória, razão pela qual; Na sua ausência, não poderia o tribunal ajuizar, senão como o fez (dando como não provado tal segmento fáctico). DOS REBENTAMENTOS DE TERMINAIS ATM, COM RECURSO A GÁS ACETILENO Quanto à metodologia respectiva, e suas concretas operações nos moldas “supra” apurados, relevaram os depoimentos prestados pelas testemunhas TC, PV, AM, CD, todos inspectores da PJ (cuja individualização, por referência directa a cada um dos depoimentos prestados, “infra” se fará), os quais, mercê da sua intervenção nos autos (como instrutores dos NUIPC`S conectados nos presentes autos, uns, e noutros casos, com deslocação aos locais onde se verificaram tais rebentamentos, ou tentativa de rebentamento, procedendo à recolha e análise de elementos deixados nos locais respectivos), nos descreveram em que consiste o método usado nos autos, os quais, concretizados com relatórios periciais que de igual modo abaixo se referirão, nos permitiram concluir no sentido apurado. NUIPC 55/11.2JBLSB Relativamente aos factos apurados, respeitantes ao Nuipc em epígrafe, relevou o depoimento prestado pela testemunha AV (vive perto do local em que se situa o Politécnico de Setúbal, não conhecendo os arguidos), que estando em casa a dormir ouviu um estrondo, levantando-se na direcção da janela de onde viu 4 indivíduos, 2 em motas, fora do recinto, outros dois dentro do recinto, junto da caixa do multibanco. Transportavam-se em 2 motorizadas. Seriam 4 da manhã, aproximadamente. Descrevendo o local, refere que o ATM fica no interior do pavilhão o qual tem uma porta que, contudo está sempre aberta, com livre acesso, a qual de modo lógico e coerente no relato (tendo em conta que estava a dormir, aquando da explosão), nos descreveu a movimentação subsequente, com identificação de 4 intervenientes que em tais circunstâncias, muito naturalmente, não conseguiu reconhecer. Inquirido CD (inspector da PJ, que participou numa inspecção judiciária ATM rebentada no instituto politécnico de Setúbal), referiu-nos ter-se deslocado ao respectivo local, cuja área tinha sido preservada pela PSP. Constatou grande destruição da área bancária que está no interior das instalações do instituto politécnico, com rebentamento de vidros e a caixa ATM, destruída na parte frontal e principalmente, na parte interna (o cofre tinha sido arrancado da estrutura e estava a vários metros da caixa e as gavetas de introdução das notas que existem no interior das ATM, para colocação de dinheiro estavam vazias). No local, encontraram rastos de pegadas, no interior e exterior da agência, chave de fendas, fio eléctrico condutor, com vários metros e pontas descarnadas, que permitia aos autores defender-se da explosão, alça de uma mochila encarnada. Tendo sido possível, pela análise dos vestígios, deixados no local, concluir pelo rebentamento com gás acetileno. Tais vestígios, tratam-se de parte dos que constam do artº 35º da acusação, ou seja, uma chave de fendas, tubo em borracha de cor transparente, medindo aproximadamente 13,5cm (treze centímetros e meio) de comprimento, contendo os dizeres "SYN MADE lN GERMANY", fio eléctrico, contendo dois fios condutores, apresentando-se ambos descarnados nas respectivas extremidade). Recorda ainda a existência de vestígios lofoscópicos recolhidos no interior e exterior da agência (vestígio digital encontrado e recolhido na estrutura – moldura - da caixa ATM e encontrado e recolhido na estrutura metálica existente junto da entrada da agência bancária). Tendo sido reproduzidas folhas 34 e ss, do apenso 1, vol 1 (reportagem fotográfica realizada no local), confirma retratar o local, como o encontrou, quando para ali se dirigiu. Tendo-se revelado o depoimento prestado por esta testemunha, determinante para a percepção, quer do meio usado para provocar o rebentamento da ATM em causa (e das demais, de acordo com o método referido nos factos provados), quer dos seus efeitos (quanto aos danos causados), tendo esta testemunha prestado o seu relato testemunhal de uma forma que não nos deixou quaisquer dúvidas, quer do ponto de vista do que no local encontrou, quer do ponto de vista da explicitação técnica dada, quanto ao processo usado no rebentamento, propriamente dito. Quanto aos vestígios lofoscópicos recolhidos, os mesmos não trouxeram qualquer contributo, para o apuramento da autoria dos factos em causa. Sendo que, o relatório de exame pericial de fls. 1747 a 1750 – Vol. IV (cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos), que conclui pela pertença da alça da /mochila, em material do tipo "napa" de cor vermelha/bordeaux ao saco que vem a ser abandonado no local dos factos a que se reporta o NUIPC 60/11.9JBLSB, é desse ponto de vista (da autoria dos facos ora em apreço), meramente circunstancial, nada adiantando de seguro a tal propósito (o que em iguais moldes se considerou, na ponderação fáctica realizada a propósito desse NUIPC). De igual modo, a apreensão a WS, de diversos pares de sapatilhas de idêntica marca e modelo e sola dos ténis que deixaram os rastos de calçado recolhidos na dependência bancária assaltada (cfr. exame de fls. 104 e 107), que nada “adianta nem atrasa”, em tal particular (bastando para tal, pensar no número de indivíduos que, calçando ténis desse mesma marca, possam ter passado por tal local). Quanto ao depoimento prestado por CA (funcionário securitas, à data dos factos, em desempenho de funções no Politécnico), foi de escasso contributo, na medida em que a nada assistiu, apenas tendo (no decurso da ronda normal, na viatura da empresa), ouvido um “estrondo”, quando estava a cerca de 500 metros do local de onde provinha o barulho, na sequência do que se dirigiu à escola superior de tecnologia (pensou que era aí que tinha sucedido algo), sendo que quando saiu da viatura (a escola fica a cerca de 100, 150 metros do local onde ocorreu a explosão), já só ouviu gritos, nada vendo de especial, tampouco vendo quem estava a gritar. De igual modo, também o contributo emergente do depoimento prestado por JC (credenciado como legal representante banco a que pertencia a ATM), se revelou de escassa utilidade, na medida em que, tendo tido intervenção directa no local, com avaliação dos danos e elaboração de relatório, nos refere que as instalações bancárias estavam parcialmente (nos termos referidos pelo inspector da PJ, acima identificado), “pensando” ser em 6 440,00 euros, o montante subtraído da ATM. Isto, de acordo com a avaliação de fecho de caixa (tinha sido carregada no dia anterior), sendo que a este propósito, valem as mesmas considerações já tecidas, a propósito da quantia subtraída da Agência do Montepio, na Praça de Portugal, não sendo manifestamente suficiente para tal demonstração, a singeleza da prova documental, antes se impondo a análise das transacções ocorridas aquando do fecho de caixa e bem assim; Da quantia com que tal máquina estava carregada. Isto, porque, de acordo com o próprio depoimento, o limite máximo desse carregamento varia (tudo dependendo do maior ou menor uso da máquina), não sabendo dizer qual o montante máximo de contingentação daquela a que se reportam os factos ora em apreço, sedo que o seu fecho contabilístico impõe a análise dos registos de carregamento e de levantamento, em conexão com os elementos informáticos da SIBS. Tais elementos não foram juntos aos autos - a entidade bancária apenas os apresentou à seguradora, que lhe terá restituído “5 mil e tal euros” sendo que, no que respeita à quantificação dos danos sofridos na agência, a testemunha nos disse não ter ideia precisa deles. Quanto aos factos não apurados: O nosso juízo alicerçou-se na circunstância da prova testemunhal produzida, em conexão com os outros elementos constantes dos autos, objecto de reprodução e aqueloutros, de índole pericial, não foram (nem pouco mais ou menos), demonstrativos da respectiva realidade fáctica (com relevo, no que respeita à autoria dos factos praticados, à quantia subtraída da ATM e ao montante dos danos causados, mercê da explosão) Nuipc: 59/11.5JBLSB No apuramento respectivo, valoraram-se os depoimentos prestados, relevaram os depoimentos pres

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.