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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2004/21.0PBFAR.E1 Relator: JORGE ANTUNES Descritores: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA PROVA PERICIAL PROVA VINCULADA Data do Acordão: 02/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - É excecional a possibilidade de excesso do prazo de trinta dias entre as várias sessões da audiência de julgamento – tal excecionalidade resulta da ressalva dos casos previstos no nº 7 do artigo 328º do CPP e, por outro lado, das exigências previstas na segunda parte do nº 6, relativas à demonstração dos motivos de impedimento da observância do referido prazo de trinta dias, devidamente explicitados no processo, devendo ficar objetivados em ata (“Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita”). A regra continua a ser a da continuidade da audiência de discussão e julgamento que apenas poderá ser adiada por mais de 30 dias, nas circunstâncias previstas na 2ª parte do nº6 e com as ressalvas decorrentes do nº7 do artigo 328º. Porque a continuidade da audiência visa a realização da justiça em tempo razoável, a alteração de 2015 quis, precisamente, afastar a necessidade de repetição da produção de provas, designadamente gravadas, quando circunstâncias justificadas determinassem a interrupção da audiência por mais de 30 dias. II - A regra do artigo 163.º do CPP é compatível com a livre apreciação probatória, apenas se erigindo como norma que qualifica essa apreciação probatória, na medida em que permite ao juiz divergir com argumentos qualificados na área técnica, científica ou artística em causa. Para que se constate uma divergência da convicção do julgador relativamente ao resultado da prova pericial é necessário que esse resultado não seja inconclusivo e, por outro lado, que o juízo do Tribunal e o juízo pericial incidam sobre o mesmo facto. O preceituado no artigo 163º impõe que o Juiz não se desvie do juízo pericial com mero apelo a «regras de experiência comum», à sua convicção pessoal ou a qualquer outro critério que não o uso de conhecimentos e argumentos inerentes à área artística, técnica ou científica da perícia. Emitido um juízo pericial conclusivo sobre determinado facto, o Juiz só dele se poderá desviar se apresentar fundamentação qualificada. Se na decisão se constata um desvio do juízo pericial sem adequada fundamentação que o suporte, estará configurado o vício do erro notório na apreciação da prova. Como sempre, também numa tal hipótese, o vício prende-se com os limites a que está sujeito o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. No Juízo Local Criminal de … – Juiz …, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, após acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea

  1. b)e 2, alínea a), do Código Penal. 2. Após comunicação de alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, por sentença de 26 de setembro de 2024, foi decidido: “Em face do exposto e em conformidade, o Tribunal decide:
  2. a)Declarar que os factos apurados sob os pontos 3. a 6., 67. e 70. não integram o mesmo pedaço de vida dos demais, pelo que não se subsumem à prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. pelo art. 152.º, 1,
  3. b)e 2, a), do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 57/2021, de 16/08, conforme vinha imputado, mas sim, a prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art 143.º, 1, do Código Penal;
  4. b)Julgar extinto o procedimento criminal no que tange ao ilícito p. e p. pelo art. 143.º, 1, do Código Penal, aludido em a), por falta de uma condição de procedibilidade (legitimidade do Ministério Público, ante a ausência de apresentação tempestiva de queixa pela titular do correspondente direito) - arts. 143.º, 2, do Código Penal e 49.º do Código de Processo Penal;
  5. c)Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, 1,
  6. b)e 2, a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  7. d)Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensão que: d.1.) Será acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o qual deverá, necessariamente, prever a frequência obrigatória do arguido do Programa para Agressores de Violência Doméstica; e d.2.) Ficará condicionada ao cumprimento (também sob fiscalização da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), pelo arguido, durante todo o período da suspensão, da seguinte regra de conduta: - Não contactar com a assistente BB, por qualquer meio, escrito, falado, presencial e/ou à distância, gestual, por meios de telecomunicação, incluindo redes sociais ou quaisquer outros, exceto se os contactos forem destinados, em exclusivo, a tratar de assuntos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais a favor dos menores CC e DD;
  8. e)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB contra o arguido/demandado AA e, em consequência, condenar este a pagar àquela o quantitativo de 4000,00€ (quatro mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, valor que se considera reportado à data da presente decisão e ao qual acrescerão os juros de mora, vincendos, calculados, às taxas legais sucessivamente em vigor para os juros civis, sobre aquele, desde a data da presente decisão, até efetivo e integral pagamento;
  9. f)Absolver, no mais, o arguido/demandado do contra ele peticionado;
  10. g)Declarar que a medida de coação de Termo de Identidade e Residência imposta ao arguido apenas se extinguirá com a extinção da pena principal – art. 214.º, 1, e), do Código de Processo Penal;
  11. h)Determinar que seja dado pagamento à fatura referente à elaboração do relatório social, caso ainda não haja sido efetivado;
  12. i)Condenar AA no pagamento das custas criminais, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça por ela devida [art. 513.º, 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o art. 8.º, 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais], acrescida dos encargos a que a atividade do mesmo houver dado lugar, nomeadamente, o pagamento da fatura emitida pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pela elaboração do relatório social e das perícias efetuadas [arts. 514.º, 1, do Código de Processo Penal e 16.º, 1, d), do Regulamento das Custas Processuais];
  13. j)Condenar demandante e demandado no pagamento das custas cíveis na medida do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que, eventualmente, beneficiem;
  14. k)Determinar que, após trânsito, se proceda: a. À remessa de boletim ao registo criminal – art. 374.º, 3, d), do Código de Processo Penal; b. Ao envio de ofício ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária para que, mediante funcionário ou agente de polícia criminal certificado [art. 4.º, 1 e 17.º, ambos da Lei n.º 67/2017, de 09/08], proceda à recolha de impressões lofoscópicas ao arguido, com a finalidade de investigação criminal [art. 3.º, 1,
  15. b)e 4.º, 1, da aludida Lei], devendo o mesmo ser informado da finalidade da recolha e de que deve consentir na mesma [art. 4.º, 2, da mesma Lei] e advertido de que, em caso de recusa ilegítima, será compelido a sujeitar-se a tal recolha [art. 172.º, 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art. 4.º, 3, da Lei n.º 67/2017, de 09/08]; c. À liquidação das custas, de acordo com o determinado; d. À remessa de cópia do presente acórdão à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, solicitando a elaboração de plano de reinserção social. x Valor do enxerto cível: 11500,00€ (onze mil e quinhentos euros). * Notifique. * Proceda, de imediato, ao depósito do acórdão, nos termos do art. 372.º, 5, ex vi do art. 373.º, 3, ambos do Código de Processo Penal..”. 3. Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, pedindo: i. Que se modifique a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e que, consequentemente, se absolva o arguido do crime de que foi acusado e do pedido de indemnização civil; ii. Subsidiariamente, que se absolva o arguido da prática do crime de violência doméstica, por não se poder considerar que a conduta integra o crime p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal, absolvendo-o do pedido de indemnização civil ou reduzindo o montante indemnizatório fixado. Extraiu o recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. In casu, ocorreu violação manifesta do princípio da continuidade da audiência plasmado no nº 1 art. 328º do C.P.Penal, onde que acarreta nulidade que expressamente se argui. 2. Visando o princípio da continuidade da audiência garantir na sua plenitude os princípios da concentração da audiência e da imediação de forma a assegurar que a prova seja apreciada e discutida o mais próximo possível do momento em que é produzida e assim garantir que a mesma se mantenha viva na memória de todos os intervenientes processuais e do julgador. 3. Não foi isso o sucedido, in casu, arrastando-se a realização deste julgamento – note-se que o arguido vinha acusado da prática do crime de violência doméstica p.p. pelo art. 152º, 1b) e 2a) do Código Penal – ao longo de 12sessões de julgamento que tiveram o seu início em 27deAbril de 2023 e termo a 05-09-2024, tendo a sentença sido proferida a 26 de Setembro de 2024 o que acarretou , manifestamente, consequências ao nível da discussão e apreciação da prova , nomeadamente dando origem a erros de julgamento na apreciação da matéria de facto como se passa a demonstrar. 4. Nos termos do disposto no art. 412º nº 3 do C.P.Penal, o recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 30, 33, 36, 46, 47, 50, 51, 54, 57, 64, 68, 69, 71, 72 e 73. Desde logo, 5. Andou mal o Tribunal a quo na apreciação dos Relatórios das perícias médico legais psiquiátricas/personalidade por si determinadas e ordenadas o que fez em manifesta violação do princípio da prova vinculada (artigo 163 nº. 2, do C.P.P.) - Vide teor do despacho contido na Ata da 10ª Sessão de julgamento (cfr. Ata refª 129463686 datada de 15.09.2023) 6. As perícias, foram realizadas por entidades distintas, sendo a perícia realizada na pessoa da Assistente, uma perícia médico-legal de Psicologia, e do arguido, esse sim, sujeito a perícia psiquiátrica médico-legal, respondendo aos quesitos formulados pelo Tribunal, (cfr. Respectivamente consta refª Citius … - 23.01.2024 - e refª citius … – 01-03.2024). 7. Obtidos os resultados das mesmas , refere a Mma Juiz a quo, em sede de fundamentação da sentença, que as perícias ordenadas o foram não porque o Tribunal estava “perdido” ou “às escuras” mas apenas pretendia “certificar-se de que inexistiam razões objectivas e objectiváveis , devidamente verificadas e relatadas por pessoa com conhecimentos científicos bastantes, para colocar em crise a credibilidade que as declarações prestadas por BB, mereceram (...). 8. Ora, salvo o devido respeito, não foi, claramente, esse o fundamento ínsito no despacho que determinou as perícias médico-legais, mas sim o reconhecimento claro da existência dúvidas que o Tribunal a quo não conseguiu colmatar, tanto mais que tais perícias foram ordenadas após a produção de toda a prova! 9. A verdade é que, obtidos os resultados das perícias médico-legais, e quanto á perícia médico legal a que a Assistente foi sujeita, resulta em sede de conclusão ao quesito 2 ( Os factos verbalizados pela ofendida e imputados ao arguido aparentam ter sido vivenciados?) resulta a resposta: existe concordância entre os factos relatados e as emoções demonstradas o que não nos permite afirmar se foram vivenciados ou não. 10.A Mma Juiz a quo, em sede de sentença, tresleu tal conclusão ao referir o seguinte “É que, diz-nos a literatura que, no âmbito das perícias psicológicas, a discordância entre os factos relatados pelo examinado e as emoções por ele demonstradas é fator decisivo na consideração, pelo perito, de que tais factos não terão sido, com elevada probabilidade vivenciados. In casu, o que temos, é precisamente o inverso.”(...) (!!) 11.Ou seja a Mma Senhora Juiz a quo substitui-se ao Senhor Perito retirando de uma conclusão, outra que aí não está espelhada, aludindo a uma “literatura” que nem sequer identifica! 12.Obliterou ainda Mma Juiz a quo, a avaliação da personalidade efectuada na pessoa da assistente, onde se refere que a assistente mostra elevada desejabilidade social, ou seja, marcada tendência a apresentar-se de modo favorável, bem como baixa desvalorização(...) evidencia traços de personalidade histriónica1 e compulsivo, perfil que remete para antecipar a critica, promovendo um comportamento socialmente adaptável, disposta a ser deferente para os outros e determinada a modificar comportamento, de modo a ganhar atenção e aprovação. Procura ser encantadora e controlada, podendo esconder sentimentos de insegurança, com tendência de valorizar os outros positivamente, prestando atenção excessiva aos desejos dos outros, enfatizando a conformidade com as regras dos outros. Existente tendência para perfeccionismo e preocupação excessiva com as aparências, embora o seu estilo correto e controlado possa esconder ressentimento reprimido.” 13.Mais a mais, surge injustificada a intenção de “certificar-se de que inexistiam razões objectivas e objectiváveis, devidamente verificadas e relatadas por pessoa com conhecimentos científicos bastantes , para colocar em crise a credibilidade que as declarações prestadas por BB, mereceram (...), uma vez que a Mma Juiz a quo entendeu dar como provado , no ponto 83 da matéria de facto, a existência, em contemporaneidade com os factos indiciados, de que foi ativado um processo na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo , - infelizmente pouco referido em sede de julgamento - que permitiu que a assistente se ausentasse da casa de morada de família e se deslocasse para … ( numa distância de mais de 300 Kms) acompanhada dos filhos do casal, antevendo-se as consequências, em sede de processo de regulação de responsabilidade parental, poderia(à) ter a absolvição do arguido no presente processo, o que constitui razão objectiva. 14. Já quanto ao Relatório da Perícia Psiquiátrica médico-Legal que conclui pela inexistência , na pessoa do arguido, de quaisquer traços de personalidade ou patologia que potenciem atos de natureza controladora, manipuladora, persecutória/e ou impulsiva, a inexistência de quaisquer traços de personalidade ou patologia que potenciem vitimização, efabulação ou invenção dos factos ou atos de heteroagressividade, bem como a resposta negativa sobre se os factos verbalizados pelo arguido aparentam ter sido imaginados /efabulados, a Mma Juiz a quo afasta as aludidas conclusões, colocando em crise o juízo científico postulado pelo relatório da perícia efectuada ao arguido, o que faz (!) tendo por base mensagens, todas elas descontextualizadas ,um relatório de perícia de avaliação de dano corporal datado de 16.11.2021 e num auto de denúncia (fls 191) datado de 14.11.2021 onde se escreveu “por apresentar indícios, foi a vítima notificada para ser presente a exame directo”. 15.Ao fazê-lo, violou a Mma Juiz a quo o disposto no art. 163º do C.P.Penal. 16.A prova pericial representa , assim, em processo penal um desvio ao princípio da livre apreciação da prova contido no art. 127º do C.P.P. 17. O Tribunal não só interpretou erradamente o resultado do exame pericial, como não o valorou em conformidade com o disposto na norma aplicável do artigo 163, no seu nº. 2, do C.P.P., violando assim o princípio da prova vinculada, prova que só pode ser afastada por outro meio de prova idêntico. 18.Caso o Tribunal concluísse que as respostas contidas nas perícias por si ordenadas, tendo em vista a obtenção de respostas aos quesitos por si formulados e realizadas pelas entidades oficiais devidos não foram no sentido de afastar as dúvidas que o motivaram, apenas lhe restaria, em obediência ao princípio in dubio pro reo, valorar a favor do arguido. 19. Não o tendo feito, incorreu, outrossim, na violação do aludido princípio. Continuando, 20. Resulta da fundamentação da sentença que os Pontos 15 a 17 da matéria de facto dada como provada, tiveram por base as declarações da assistente , entendendo-se que as mesmas foram corroboradas pelas as declarações para memória futura prestadas em 20.01.2022, pelo filho menor CC, as quais se encontram gravadas e transcritas a fls 464 v a 471 v dos autos. 21.Relidas as mesmas, nomeadamente do minutos 9:30 ao minuto 12:16 naõ se pode concluir que as corroborem as declarações prestadas pela assistente quanto ao sucedido na casa de banho “em data não concretamente apurada do verão de 2021”. Com efeito, o menino acaba só por referir que a mãe chorou , tudo o resto foi a mãe quem explicou. 22. Obliterou-se ainda que o CC foi ouvido a 20.01.2022, tendo à data … (…) anos de idade – nasceu a …2014 - e encontrava-se a viver com a Mãe (assistente) desde Novembro de 2021 apenas tendo visitado o Pai (arguido) 3 ou 4 vezes sob supervisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens( cfr. Transcrição 00:08:50 a 00:09:08 - pág. 9 e ponto 83 da matéria de facto dada como provada ). 23.Aliás, ao longo de todo o depoimento (transcrito na íntegra e constante dos autos a fls 464 v a 471
  16. v)a criança apenas faz referência a discussões entre os progenitores. 24. Inexiste , assim, qualquer prova - incorrendo o Tribunal a quo em erro - que corrobore as declarações da assistente, nomeadamente que o alegado ligeiro edema na fronte (testa) - cuja prova de existência também não foi produzida - tenha sido criada de modo intencional nomeadamente pelo arguido ou, sendo-o por este, possa ter sido de forma negligente ao entrar ou a sair da casa de banho, no meio de uma discussão acesa, uma vez que resultam das fotografias juntas aos autos que ao abrir a porta, a mesma abria “para cima” da sanita local onde se encontrava sentada a assistente. - Vide fotos juntas com o pedido de indemnização civil - Refª Citius … de 16.01.2023. 25. Incorreu, outrossim, o Tribunal em erro na apreciação da prova quanto Pontos 21 a 24 de matéria de facto dada como provada tendo formado a sua convicção nas declarações prestadas pela assistente conjugadas com as mensagens trocadas entre a assistente e o arguido e em concreto na mensagem enviada pelo arguido á assistente no dia 01.09.2021 do seguinte teor :“ Eu sei que sou agressivo e não devia. Mas o meu saco também enche. Não sou de ferro. Desculpa (...) - vide mensagens anexas req. De 02.05.2023 - Refª Citius … e … 26. Jamais dessas mensagens – trocadas no referido dia 1 de Setembro de 2021 - se extrai que o arguido apertou o pescoço da assistente no dia anterior ou se pontapeou seja o que for , nem se extrai das mesmas que a assistente tenha ficado amedrontada ou pretendesse deslocar-se para casa dos pais com os filhos. - cfr. Doc. 1 27. Andou mal o Tribunal a quo, também quanto aos Pontos 33,34 e 36 resultando, desde logo, dos lotes de mensagens juntas (sms e whatsapp) - reqs. 02.05.2023 (assistente), ref.a Citius … e …, e req. (arguido) 29.06.2023 Refª Citius … - que após o alegado evento do dia 31 de Agosto, o casal se reconciliou, tratando-se carinhosamente. 28.Com efeito, extrai-se do conteúdo das mensagens trocadas nos dias seguintes e acima transcritas, que o casal discutiu a propósito dos horários e turnos da assistente na respectiva actividade profissional os quais, na opinião do arguido, não permitiam um acompanhamento da vida familiar e dos filhos do casal ,em particular. No meio dessa discussão resultou - conforme consta do ponto 31 e 32 dos factos dados como provados – que a assistente disse ao arguido que não ia deixar o seu emprego e que não queria mais conversas com ele tendo se deslocado para a casa de banho para tomar duche, tendo o arguido insistido em querer conversar sobre o assunto dizendo-lhe que ela estava a optar pelo trabalho em detrimento da família. 29.Não se pode concluir - por inexistência de prova que o corrobore - que os factos ocorreram de acordo com a narração contida nos pontos 33. Aliás, tal posição é contraditada pelos factos não provados sob
  17. k)a
  18. n)não se almejando, uma vez mais, porque razão a Mma Juiz a quo concede dar uns como provados e outros não, tendo formado a sua convicção no depoimento da assistente. 30.Por outro lado, a violência da alegada atuação constante nos aludidos pontos da matéria de facto dada como provada – que se impugnam -implicaria, á luz das mais basilares regras da experiência , que a terem ocorrido dessa forma, a assistente ao sair de casa - como o fez - se tivesse dirigido de imediato a um posto da GNR ou da PSP e apresentasse queixa e pedisse auxílio, ainda por cima após alegadamente vivenciar aquele tipo de agressão (o arguido ter-lhe-á apertado o pescoço ao ponto de faltar o ar). 31.Obliterou-se nomeadamente sms que a assistente ao arguido as 23:29 do dia 29 “ Eu vou para casa, mas não quero falar nada agora logo falamos amanhã vou para o quarto de cima”. - vide reqs. 02.05.2023 (assistente), ref.a Citius … e …, e req. (arguido) 29.06.2023 Refª Citius … 32. Bem como toda a troca de mensagens que se seguiu , entre o casal, após o regresso a casa da assistente, em que em momento algum se referem agressões físicas - vide sms do dia, 2021/09/30 entre as H 00:18:43 e as H 01:04:37.” 33. Também a testemunha EE, ouvida na 10ª sessão de julgamento, que teve lugar a 15.09.2023, cujo depoimento se encontrava gravado tendo tido o seu início as 10:04 e fim as 12:40 minutos, com uma duração total de 02:35:37, referiu que a assistente apenas lhe referiu ser vítima de violência doméstica, nunca tendo concretizado quaisquer tipo de agressões físicas ou verbais, nem se queixado de nada em concreto, tendo a testemunha tido oportunidade de, confortando-a, lhe retirar o cabelo da face não tendo visualizado quaisquer marcas no corpo da assistente.( Vide gravação do depoimento minuto 19:58 a 31:00). 34.Bem como decorre do depoimento prestado pela testemunha FF, prima da assistente, que ocorreu na 6ª Sessão de julgamento que teve lugar no dia 27/06/2023 com início ás 9:50 e termo as 10:54 - Refª Citius …, nomeadamente a partir do minuto 3’00 ao minuto 6’00 que a assistente , em Setembro de 2021, só lhe falou nas discussões que tinha com o arguido, nunca tendo mencionado a existência de quaisquer agressões. 35.Nos dias seguintes, o casal continuou a trocar várias mensagens, via sms e whatsapp, conforme resulta dos documentos já supra mencionados, sendo notório que refizeram, entretanto a sua relação, (vide ponto 42 dos factos dados como provados) conforme flui das mensagens trocadas entre arguido e assistente logo no início da manhã do dia 11.10.2021: H 09:32; 36. Quanto aos Pontos 46,47 e 54 dos factos dados como provados - factualidade alegadamente ocorrida nos dias 11 e 14 de Novembro, resulta da fundamentação, que tais factos foram considerados provados tendo por base as declarações prestadas pela assistente, o teor das mensagens trocadas por ela com o arguido e o teor do Auto de denúncia de fls 191 – datado de 14.11.2021 - Refª Citius … de 19.11.2021 - e Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal datada de 16.11.2021 - Refª Citius … de 17.12.2021 - 37. Desde logo não se descortina a que mensagens se refere a Mma Juiz a quo a fls 18 e 19 da sentença , uma vez que as anteriormente aí transcritas se referem a períodos anteriores aos dias 11 e 14 de Novembro. 38. Com efeito, das mensagens trocadas entre o arguido e a Assistente naqueles referidos dias 11 e 14 de Novembro, em nenhum momento resulta qualquer menção quanto àqueles pretensos factos. – Vide Requerimento com junção de transcrição de mensagens datado de 29.06.2023 - Refª Citius … – doc 1 e 2. 39. É inverosímil que tendo alegadamente ocorrido agressões perpetradas pelo arguido na pessoa da assistente após as 23:36 H do referido dia 11, agressões essas em que o arguido alegadamente terá ferido a assistente com as unhas , puxões nos pulsos não se descortina, de acordo com as mais elementares regras da experiência, que a assistente , no início da manhã do dia 12 de Novembro às 09:54, dirija um sms ou whatsapp ao arguido do teor que dirigiu, bem como no dia subsequente a partir das H18:48; - Vide Requerimento com junção de transcrição de mensagens datado de 29.06.2023 - Refª Citius … – doc 2. Acresce que, 40.Existem contradições entre o referido pela assistente em sede com de auto de denúncia : Auto de denúncia de fls 191 – datado de 14.11.2021 -Refª Citius … de 19.11.2021 e o por si mencionado no Relatório médico Legal do exame efectuado no dia 16 de Novembro - Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal datada de 16.11.2021 - Refª Citius … de 17.12.2021 - 41. Não resulta do auto de denúncia a exibição de qualquer telemóvel danificado nem ao longo de todo o processo, nem sequer em sede de pedido de indemnização civil é imputado ou apresentado qualquer dano ou reparação do dito telemóvel - Vide pedido de indemnização civil - Refª Citius … de 16.01.2023. 42.Com efeito, não se almeja o raciocínio que afasta o facto das ditas lesões não pudessem, nomeadamente, ter sido provocadas por um terceiro a pedido da própria assistente, ou mesmo por ela auto-infligidas. 43.Mais, resulta do depoimento prestado pela Mãe da assistente, a testemunha GG, ouvida na 4º Sessão de julgamento que teve lugar no dia 22.06.2023, cujo depoimento se encontra gravado, tendo tido o seu início as 11 horas e 50 minutos e seu termo 11 :52 (erro manifesto constante da referida Ata Refª Citius … – uma vez que o depoimento durou 50’ e 33 s -) nomeadamente a partir do minuto 21’ que a Mãe da assistente no dia que chegou - dia 14 de Novembro - não viu quaisquer marcas no corpo da filha, nunca referindo quaisquer marcas na cara ou no pescoço , nos braços ou nos pulsos. Apenas os menciona por os ter visto no dia do exame (corpus delitus

(1)- expressão usada pela testemunha).E ainda 44.Decorre do depoimento prestado pela testemunha FF, prima da assistente, que ocorreu na 6ª Sessão de julgamento que teve lugar no dia 27 / 06/2023 com início ás 9:50 e termo as 10:54 - Refª Citius …, nomeadamente a partir do minuto 6’00 ao minuto 10’34 que apesar de ter estado com a assistente no dia 16 de Novembro á noite, apenas visualizou as ditas alegadas agressões (mero arranhão na cara) no referido dia por fotografia . 45.Também, resulta da sentença que a Mma Juiz a quo conclui a falsidade (!) dos depoimentos dos Militares da Guarda Nacional Republicana que compareceram na residência partilhada a pedido da assistente no dia 16 de Novembro, os guardas HH e II, “asseveraram que a assistente não tinha lesões visíveis e/ou que as não evidenciava aquando da sua deslocação á residência” e nem sequer a assistente as referiu - vide depoimento prestado por HH - Ata de audiência 27.06.2023 7º Sessão - refª Citius… – depoimento que teve início pelas 15:30 e termo pelas 16:42 , e concretamente do minuto 15’ ao minuto 19’ , e depoimento prestado por II -Ata da audiência de 06-07-2023 - 8ª sessão refª … – depoimento que teve início pelas 10:36’ e termo pelas 11:01’, nomeadamente do minuto 3’ ao minuto 7’. 46. Não se pode concluir da mera existência em Auto de denúncia ter sido a denunciante notificada para comparecer em exame médico-legal que as eventuais lesões tenham sido provocadas pelos factos denunciados- cfr. Auto de denúncia de fls 191 – datado de 14.11.2021 - Refª Citius … de 19.11.2021 47. Quanto aos factos constantes sob o ponto 57, não se pode aceitar que a prova dos mesmos tenham resultado das declarações prestadas pela assistente, conjugado com o depoimento prestado pela Mãe a testemunhas GG, aliado ainda ao teor da mensagem enviada á assistente pelo arguido as 22.39 do referido dia.- Vide Requerimento com junção de transcrição de mensagens datado de 29.06.2023 - Refª Citius … – doc 2. Com efeito, 48. Desde logo, por tal não resulta depoimento da mãe da Assistente - a testemunha GG, ouvida na 4º Sessão de julgamento que teve lugar no dia 22.06.2023, cujo depoimento se encontra gravado , tendo tido o seu início as 11 horas e 50 minutos e seu termo 11 :52 (erro manifesto constante da referida Ata – uma vez que o depoimento durou 50’ e 33 s -) nomeadamente a partir do minuto 17’ ao minuto 24’, 49.Quanto á factualidade constante no ponto 64. resulta, desde logo inverosímil, que o arguido tivesse conhecimento da existência da referida queixa apresentada na ante-véspera, não resultando qualquer prova que corrobore as declarações da assistente. 50. Nomeadamente nem da análise das mensagens trocadas entre a assistente e a prima FF –juntas por email emanado do Tribunal de … datado de 27/06/2023 - refª Citius … – doc. 1 a 6 . 51. Aliás, a Mma Juiz a quo não atentou devidamente ao teor das conversas estabelecidas entre a assistente e a sua prima nomeadamente, a mensagem daquela às 23:16 do dia 16 “ (doc.1) e ás 2:44 do dia 17 (doc.4)como não deixa , outrossim, de ser curioso o ficheiro audio - doc. 1- remetido pelo Tribunal de … a 27.06.2023 - refª Citius … – 52. Os Pontos 68 e 70 da matéria de facto, resultam impugnados por força da impugnação dos factos anteriormente descritos. 53. Também o Ponto 71 da matéria de facto resulta de toda a matéria de facto, aliada aquela agora impugnada, que as discussões entre o casal ocorriam em ambiente familiar –como acontece na maioria das situações de milhares de casais -, normalmente após as crianças se deitarem, com o contributo de ambos (assistente e arguido). 54. Finalmente quanto ao pontos 72 e 73 da matéria de facto, entende o recorrente que foi incorrectamente apreciado tendo em conta o teor do Relatório Médico Legal em Psicologia efectuado na pessoa da Assistente -refª Citius … - 23.01.2024 - nomeadamente a resposta dada pela Exmª Senhora Perita ao quesito 4) e 5) donde resulta a ausência de qualquer sintomatologia clínica associadas ás situações por ela relatadas , bem como não existir impacto na vida pessoal, familiar, social e profissional da assistente, aliada ainda à manifesta a contradição entre o aí referido e o constante no ponto 74 . 55. Concluindo, analisada de forma concatenada e crítica e à luz dos critérios objectivos do senso, da lógica e da experiência comum, ao abrigo do princípio da livre apreciação plasmado no artigo 127 do C.P.P. e ainda da prova pericial, subtraída àquele princípio geral e antes submetida ao normativo do artigo 163 do C.P.P., não se pode concluir , como se expôs, que o arguido tenha praticado os factos supra impugnados e consequentemente tenha cometido o crime pelo qual foi condenado. Sem prescindir, 56. para que integrar o crime de violência doméstica, importa saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classsificada como maus tratos, sendo que o conceito de maus tratos exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações. 57.E assim, não se pode considerar que a conduta do arguido espelhe uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja susceptível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da assistente. 58.Em primeiro lugar, ressalta demasiado evidente que após momentos de discussão mais acesa, arguido e assistente reataram a sua relação e fazendo-o sempre de um modo carinhoso, bem como resulta, outrossim, de todas as mensagens trocadas entre ambos, sentimentos de profundo respeito demonstrado pelo arguido à assistente. 59. Acresce que resulta da perícia médico legal – Psicologia – efectuada na pessoa da Assistente que os factos por ela narrados não afectaram psiquica e mentalmente a ofendida não afectando a sua personalidade. 60. Razão pela qual, os episódios não revestem a gravidade suficiente para serem taxados de violência doméstica, uma vez que não possuem aquele plu s em termos de perversidade ou crueldade que a sua tutela já não possa ser assegurada, eventualmente, por outro tipo de ilícito parcelar. 61. Fica assim arredada a punição da conduta do arguido como integrante de um crime de violência doméstica p.p. pelo art. 152º do C.Penal, norma que resultou violada pelo Tribunal a quo. Finalmente, 62. a condenação do demandado ao pagamento á demandante, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais da quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros) revela-se manifestamente exagerado por ofender o disposto no art. 494º do Código Civil - norma que resultou violada.”. 4. O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. 5. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência. Formulou as seguintes conclusões: “A.- O recorrente veio interpor recurso da douta sentença que o que o condenou pela prática de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 alínea
  1. b)e n.º 2 alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois)anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. B.- O recorrente alega existir: i–nulidade do julgamento por violação do princípio da continuidade da audiência, nos termos do disposto no artigo 328.º n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal; ii – terem sido incorretamente julgados os pontos 15 a 17, 21 a 24, 30, 33, 34, 36, 46, 47, 50, 51, 54, 57, 64 e 68 a 73, da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo; iii – violação do princípio da prova vinculada, nos termos do disposto no artigo 163.º, do Código de Processo Penal; iv – os factos dados como provados não integram o tipo de ilícito previsto no artigo 152.º do Código Penal; C.- Quanto ao mérito do recurso, somos de nos pronunciar pela sua total improcedência, pelas seguintes razões:
  2. i)– Inexiste qualquer violação do artigo 328.º do Código de Processo Penal, porquanto os motivos de adiamento, remarcações das audiências e outras vicissitudes, encontram-se plenamente justificados no processo, ora por doença da Ilustre Mandatária da Assistente (devidamente documentada), ora pela realização das perícias determinadas, ora pela junção de documentos, ora pela indisponibilidade dos Ilustres Advogados das partes nas datas sugeridas para continuação da audiência de julgamento.
  3. ii)- Mas ainda que isso ocorresse, não sendo cominada como nulidade absoluta (artigo 119.º do Código de Processo Penal), nem estando cominado no artigo 328.º que a sua violação integra uma nulidade (artigo 120.º do Código de Processo Penal), que ainda assim teria de ter sido arguida em tempo, seria mera irregularidade a arguir no ato, e não o foi. iii) – Todas as provas e meios de prova foram analisadas e devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo na sua decisão;
  4. iv)– Inexiste quaisquer razões, factos ou provas, que imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, que efetuou análise crítica de todas as provas que lhe foram apresentadas e fez uma valoração lógica e racional.
  5. v)– inexiste violação do princípio in dubio pro reo porquanto o Tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas nos factos dados como provados;
  6. vi)– os factos dados como provados integram o tipo de ilícito de violência doméstica. D.- A douta Sentença ora recorrida fundamentou de forma clara e adequada a matéria de facto dada como provada, analisando todos os meios de prova que sustentaram a apreciação feita pelo Tribunal a quo, fazendo uma apreciação, interpretação e valoração dos mesmos, cuja razoabilidade e plausibilidade é, em nosso entender, inatacável. E.- O recorrente transcreve as declarações da assistente, de testemunhas, indicando ainda documentos junto aos autos, pretendendo retirar deles conclusões e factos que não estão de acordo com a demais prova e com as mais elementares regras da experiência comum. F.- Das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, não se vê quais são as concretas provas que impunham decisão diversa da proferida e que evidenciem uma apreciação contrária a logica e experiência comum. G.-Por outro lado, o recorrente lavra em erro ao considerar que o Tribunal a quo só pode dar como provado um facto, se esse facto for corroborado por mais prova, uma vez que nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e livre convicção da entidade competente, não exige, nem o poderia, que a prova fosse corroborada por demais prova. H.- Da motivação da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo, pela sua clareza e assertividade, consideramos despiciendo reproduzir os argumentos e raciocínio ali explanado, ainda que por diferentes palavras, para concluir que inexiste, por um lado insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto dada como provada e, por outro lado, erro notório na apreciação da prova quanto aos pontos invocados nas alegações de recurso. I.- Ou seja, o recorrente pretende é que a sua versão dos factos tivesse prevalecido, não se conformando com a livre apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo. J.- Versão que até é contrariada pelas próprias mensagens que pelo recorrente foram juntas e constantes na referência CITIUS …, de 29/6/2023, onde se refere que a vítima foi agredida, apertada pelo pescoço, e o recorrente diz que não agrediu, apenas a apertou! (“Apertei te para ver se acordas pá vida tens dois filhos não tens vinte e poucos anos” ou “O que te fiz não é agredir. Apertei te apenas”) K.- Quanto à violação da prova vinculada, não se vislumbra que factos concretos é que o tribunal a quo deu como provados ou não provados com base nas perícias efetuadas e que levassem à violação da prova vinculada. L.- A situação também não se reconduz a uma situação de aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto para a sua verificação exige-se que o Tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. M.- Ora, na fundamentação da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo não invocou qualquer dúvida insanável, antes tomou uma posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara, coerente e abundante das razões que fundaram a convicção do tribunal. N.- Finalmente, ao contrário do alegado pelo recorrente, as mensagens enviadas pela vítima revelam de forma muito expressiva o que ela foi vivenciando e sentindo devido aos atos e comportamentos do recorrente, tais como (referência CITIUS …, de 29/6/2023): - “Tu destruiste o amor incondicional que tinha por ti no primeiro dia que me apertaste o pescoço e vi a raiva no teu olhar como se eu fosse uma coisa desprezível para ti. ",2021/10/04 10:12:25 - “(…) mas não consigo mais perante a forma como me tratas continuar a permitir as tuas faltas de respeito. Só Deus sabe o que tenho aguentado por amor a ti e aos nossos filhos, estou a morrer por dentro pk não sinto da tua parte amor algum por mim. (…) Sinto-me abandonada maltratada, vejo no teu olhar uma raiva um desprezo sem igual. Nunca pensei que chegaríamos a este ponto da nossa vida nunca quis nada disto”. 2021/10/06 16:05:24. "Alguma vez achas que isto vai passar? Desculpa mas este tipo de coisas deixa marcas para o resto da vida. E o sentimento jamais será o mesmo.” 2021/10/06 17:27:24 - Eu não quero falar ctg assim sozinhos tenho medo das tuas atitudes e sabes bem que não consegues manter a calma eu não quero discutir por favor ",2021/10/09 20:27:13 - "Eu não consigo mais falar ctg pessoalmente tenho medo já te disse",2021/10/09 20:51. - "É melhor falar noutro dia e num sítio público se não te importas",2021/10/09 21:39:44. O.- Pelo que a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo integra o tipo legal de crime de violência doméstica. P- Termos em que, deve ser rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente e, consequentemente, ser mantida a douta sentença nos seus precisos termos.”. 6. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em que manifesta concordância com a argumentação já expendida pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, assim pugnando também pela improcedência do recurso. Cumprido o contraditório, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. 7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a decisão final condenatória proferida nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: - nulidade decorrente da alegada violação do princípio da continuidade da audiência de julgamento; - vício de erro notório na apreciação da prova, por alegado afastamento do tribunal, sem fundamento, dos juízos dos peritos e, consequente violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. - erro de julgamento em matéria de facto (impugnação ampla da matéria de facto); - enquadramento jurídico-penal dos factos; - determinação do quantum indemnizatório. * III – TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “(…) Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes FACTOS PROVADOS 1. Em 2009, o arguido, AA, e a assistente, BB, iniciaram entre si um relacionamento de namoro, tendo passado a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, em data não concretamente apurada, entre os anos de 2011 e 2012. 2. Têm em comum dois filhos, CC, nascido a … de 2014, e DD, nascida a … de 2018. 3. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, no decurso de uma discussão mantida entre o casal da assistente e do arguido, relacionada com ciúmes manifestados por aquela, este desferiu um empurrão sobre o corpo dela, determinando a queda da mesma ao solo no exterior da residência que então partilhavam, sita no …. 4. Nessa sequência, BB levantou-se e desferiu uma bofetada na face do arguido. 5. Ato contínuo, o arguido desferiu uma bofetada na face da assistente, segurou-a pelos cabelos e puxou-a para o interior da habitação, local onde a empurrou para cima do sofá, desferindo nova bofetada sobre a face da mesma. 6. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, descrita em 5., a assistente sentiu dores nas regiões corporais atingidas. 7. Entre data não concretamente apurada do ano de 2012 e fevereiro de 2020, a assistente exerceu as funções de … no estabelecimento comercial denominado “…”, sito no centro comercial “…”, em …, fazendo o atendimento ao público e trabalhando por turnos, rotativos, inclusive aos fins de semana. 8. Após o nascimento de DD e o gozo, pela assistente, da respetiva licença de maternidade, decorrido, ainda, o ano em que esta beneficiou da redução de horário de trabalho, o arguido e a mãe deste manifestaram, perante BB, que não mantinham a sua anterior disponibilidade para assegurarem os cuidados aos menores DD e CC após a hora limite da permanência deles na creche e na escola, respetivamente. 9. Nessa sequência, em fevereiro de 2020, BB decidiu fazer cessar o seu contrato de trabalho, o que concretizou com o desiderato de assegurar a sua disponibilidade para cuidar dos dois descendentes findas as atividades letivas. 10. No período situado entre fevereiro de 2020 e setembro de 2021, em datas e em número de vezes não concretamente apurados, o arguido, no contexto de discussões – mormente, associadas a críticas que fazia à assistente, relacionadas com a invocada falta de brio da mesma na realização das tarefas domésticas no interior da residência comum –, disse a BB que a mesma devia estar a passar o tempo, em casa, a falar, nas redes sociais, com outros homens. 11. Em data não concretamente apurada do verão de 2021, no final de junho ou em julho, à noite, a assistente e o arguido encontravam-se na sala da residência comum, então sita no …, em …, a assistir a um filme. 12. A dado momento, o telemóvel de BB rececionou uma notificação, que esta não leu de imediato, o que foi percecionado pelo arguido. 13. Seguidamente, BB deslocou-se à casa de banho, levando consigo o seu telemóvel, com a intenção de ler tal notificação. 14. Ato contínuo, o arguido AA entrou na casa de banho e questionou a assistente sobre o facto de a mesma não ter aberto a notificação na sua presença. 15. Sentada na sanita, BB disse ao arguido que podia consultar o seu telemóvel, o que o mesmo recusou fazer, tendo gritado com ela, apodando-a de “mentirosa”, dizendo-lhe que estava a enganá-lo, mas que ele “não era parvo nenhum”. 16. Ao sair da casa de banho, o arguido segurou a porta dessa divisão assoalhada pelo respetivo perfil e empurrou-a no sentido do corpo da assistente – que se mantinha sentada na sanita –, fazendo tal objeto embater na cabeça dela, sobre a fronte (testa). 17. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, descrita em 16., a assistente sofreu edema ligeiro na região corporal atingida. 18. Devido ao barulho inerente à discussão referida, CC – que se encontrava a dormir no respetivo quarto –, acordou, tendo ouvido a assistente chorar. 19. No dia 31 de agosto de 2021, após terem jantado num estabelecimento de restaurante e quando se dirigiam para o automóvel em que se haviam feito transportar, a assistente perguntou ao arguido: “- Então e agora, onde é que vamos beber um copo?!”, tendo-lhe este manifestado a sua indisponibilidade para irem a um bar. 20. BB questionou o arguido sobre o motivo de não querer prolongar a saída consigo e confrontou-o com o facto de, na noite anterior, o mesmo ter saído, até de madrugada, com amigos dele. 21. Nessa sequência, o arguido iniciou a marcha do automóvel e imprimiu-lhe velocidade não concretamente apurada, mas determinante de desconforto e de receio à assistente pela sua integridade física, ao mesmo tempo que discutia com esta, dizendo-lhe que estava “a ser irónica”, a “ser ciumenta” e “a fazer filmes”. 22. Chegados à residência comum, no interior do quarto do, então, casal, o arguido agarrou a assistente pelo pescoço com uma mão e exerceu alguma pressão, dizendo a esta que não sabia valorizar o homem que ele era nem a qualidade de vida que o mesmo lhe proporcionava e que “tinha de abrir os olhos”. 23. Após, o arguido saiu da residência comum e BB, amedrontada pela conduta deste, começou a guardar alguns pertences numa mala, determinada a sair de casa e a deslocar-se para a residência dos seus pais – onde então se encontravam CC e DD, em gozo de férias –, sita em …. 24. Todavia, AA regressou à residência comum e, ao percecionar o descrito em 23., desferiu pontapés sobre a mencionada mala e disse à assistente que ela não saía de casa, pois o menor CC teria treino de futebol no dia a seguir, pelo que o mesmo deveria regressar ao … com os avós maternos, conforme estava previsto. 25. Após, mormente, a partir das 08:44 horas do dia 01 de setembro de 2021, a assistente e o arguido trocaram várias mensagens escritas (SMS), nas quais a primeira manifestou ao segundo a sua vontade de terminar o relacionamento que mantinham. 26. No decurso dessa troca de mensagens, a assistente (com o contacto telefónico …) escreveu, dirigindo-se ao arguido, designadamente: “Não há justificação para as tuas atitudes cmg, eu não posso dizer nada que tu ages como um animal para me provocar medo e insegurança. Eu não aceito mais isso na minha vida. Desculpa por tudo de mal que te tenha provocado mas está mais que visto que as nossas vidas vão seguir rumos diferentes. (…)” e “Não quero mais discutir ctg não suporto a tua agressividade temos que resolver as coisas a bem pelos nossos filhos está bem? As relações kd já não dão não precisam de ser terminadas da pior forma com guerras. Eu gostava que ressolvessemos tudo a bem. (…)”. 27. Nessa sequência, o arguido (com o contacto telefónico n.º …) escreveu, dirigindo-se à assistente, designadamente: “Eu sei que sou agressivo e não devia. Mas o meu saco também enche. Não sou de ferro. Desculpa. (…)”. 28. Não obstante o descrito em 22., o relacionamento entre o casal do arguido e da assistente manteve-se e, no dia 20 de setembro de 2021, esta voltou a exercer funções de … no estabelecimento comercial denominado “…”, sito no centro comercial “…”, em …, fazendo atendimento ao público e trabalhando por turnos, rotativos, inclusive aos fins de semana. 29. No dia 29 de setembro de 2021, BB trabalhou no mencionado estabelecimento comercial até às 21:00 horas, após o que se deslocou para a residência que partilhava com o arguido. 30. Aí chegada, entre as 21:30 horas e as 22:00 horas, o arguido AA, desagradado pelo facto de a assistente não estar em casa com ele e com os filhos sempre que assegurava o último turno da loja, disse-lhe que, ou ela deixava aquele emprego, ou a relação entre ambos não iria durar. 31. BB disse ao arguido que não ia deixar o seu emprego e que não queria mais conversas com ele; todavia, AA insistiu em querer conversar sobre o assunto e disse-lhe que ela estava a optar pelo trabalho, em detrimento da família. 32. A assistente, determinada a não ter a conversa desejada pelo arguido, deslocou-se para a casa de banho a fim de tomar um duche, tendo aberto a torneira e entrado no compartimento respetivo. 33. Em seguida, o arguido entrou no compartimento do chuveiro, vestido, e, fazendo uso das duas mãos, agarrou BB pelo pescoço, exercendo pressão, ao mesmo tempo que dizia, em voz alta, que a mesma não tinha o direito de lhe responder, tendo ainda proferido a seguinte expressão: “- Tu já viste o que tu me obrigas a fazer-te? A culpa disto tudo é tua!”. 34. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, descrita em 33., a assistente sentiu dor no pescoço e falta de ar, bem como sentimentos de pânico, tendo receado pela sua vida e, sofrido, ainda, uma escoriação no pescoço, determinada pela abrasão do fecho de um fio metálico que usava. 35. O arguido cessou, entretanto, a sua conduta e deslocou-se para a sala da residência, na sequência do que a assistente – que não chegou a tomar o duche –, após ter-se vestido, foi ao encontro daquele e disse-lhe, a chorar, que iria a casa da mãe dele, a fim de pedir ajuda. 36. Depois de a assistente ter entrado no respetivo automóvel, o arguido, que a seguira até ao logradouro da residência, desferiu pelo menos dois socos no vidro da porta dianteira esquerda; não obstante, BB logrou tripular o veículo, ausentando-se do local na direção das residências da mãe e da irmã do arguido. 37. Entre as 22:38 horas e as 22:59 horas, o arguido escreveu e remeteu à assistente três mensagens de texto (SMS), com o seguinte teor: “Dou te 10 minutos para tar aqui. Se não vou me embora”, “O relógio tá a contar” e “Fui me embora”. 38. A assistente esteve na residência da irmã do arguido, EE, com quem falou, tendo igualmente interagido com JJ, mãe de AA, que lhe disse para ir para casa e para tratar dos assuntos do casal com o companheiro. 39. Nessa sequência, sentindo-se abalada, a assistente disse a JJ que iria apresentar queixa contra o ora arguido e regressou ao seu automóvel tendo, no trajeto entre as residências da mãe e da irmã do arguido e a sua própria residência, imobilizado o veículo e permanecido no respetivo interior, altura em que leu as mensagens de texto mencionadas em 37., que lhe determinaram receio de que o arguido saísse de casa deixando aí sozinhos CC e DD, que se encontravam a dormir. 40. Nessa altura, EE, na sequência da interação que tivera com BB, deslocou-se à residência do, então, casal, a fim de falar com AA, facto que foi percecionado pela assistente, que viu aquela passar na mesma estrada. 41. Subsequentemente, a assistente e EE entabularam uma comunicação, tendo esta dito àquela que o arguido estava calmo e que podia regressar à habitação, o que BB fez, tendo dormido num quarto separada de AA. 42. Não obstante o descrito em 30. a 41., o casal do arguido e da assistente não se separou, tendo-se reaproximado no decurso do mês de outubro de 2021. 43. No dia 11 de novembro de 2021, durante a hora de almoço, antes das 14:28 horas, o arguido e a ofendida encontravam-se no interior da residência comum, tendo BB recebido, no seu telemóvel e através da aplicação Whatsapp, uma mensagem do pai de um colega do menor CC, de nome KK. 44. AA, apercebendo-se, através da fotografia associada ao perfil do remetente, de que a mensagem fora enviada por um homem, disse à assistente que abrisse a mesma e lhe mostrasse o respetivo conteúdo, o que a mesma recusou fazer. 45. Posteriormente, nesse dia 11 de novembro de 2021, depois das 23:36 horas, a assistente encontrava-se deitada no quarto do casal quando o arguido a interpelou novamente, dizendo que queria que a mesma lhe mostrasse o conteúdo das mensagens trocadas com o aludido indivíduo, na sequência do que BB, segurando o telemóvel, que previamente desbloqueou, numa das mãos, estendeu o correspondente braço na direção de AA, para que este recebesse o aparelho. 46. Ato contínuo, o arguido, fazendo uso das duas mãos, segurou a assistente pelos pulsos e exerceu força, dando-lhe puxões, tendo ainda atingido, com as unhas, a região malar da face lateral esquerda e a face lateral esquerda da raiz do pescoço da assistente. 47. Ao mesmo tempo, o arguido, em tom de voz elevado e dirigindo-se à assistente, disse: “- Deves querer enfiar-me um dedo no rabo, por teres uma racha não te posso bater, mas a minha vontade é meter-te os dentes para dentro. Não mereces ser mãe dos teus filhos. Estás fodida comigo”. 48. Com o barulho, pelo menos o menor CC acordou e começou a chorar, tendo o arguido ido buscá-lo ao respetivo quarto. 49. Já no quarto do arguido e da assistente, AA disse ao menor que a mãe era “uma mentirosa”. 50. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, descrita em 46., resultaram para a assistente, para além de dores nas regiões corporais atingidas, equimoses com 3 cm no pulso direito, equimoses com 2 cm no pulso esquerdo, uma escoriação na face lateral esquerda com 3 cm, na região malar e uma escoriação na face lateral esquerda da raiz do pescoço com 3 cm, lesões que lhe determinaram 7 dias de doença, sem afetação do trabalho geral e/ou profissional. 51. Ainda como consequência direta e necessária da conduta do arguido, descrita em 46. e 47., resultaram para a assistente sentimentos de medo, determinantes de que a mesma tivesse pedido desculpa, sucessivas vezes, durante o episódio, a AA, com o propósito de o mesmo cessar a sua conduta. 52. No dia 14 de novembro de 2021, a hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 09:30 horas, o arguido questionou a assistente sobre a razão de esta ter o seu telemóvel em modo silencioso. 53. Em ato contínuo, o arguido AA, usando um tom de voz elevado, acusou a BB de lhe estar a esconder algo e a mentir. 54. Alertada pelo ruído, a menor DD deslocou-se para o quarto dos pais e correu na direção da assistente; concomitantemente, o arguido AA, agarrou no telemóvel de BB e atirou-o contra a parede do quarto, na sequência do que o ecrã do aparelho se partiu, o que determinou prejuízo patrimonial à sua dona. 55. No mesmo dia 14 de novembro de 2021, pelas 19:30 horas, o arguido e a assistente regressaram a casa após terem conversado num local público; nesse circunstancialismo, AA iniciou uma discussão com aquela, na presença da mãe de BB, que se deslocara ao … a pedido da filha e ali se encontrava, nesse momento, a tomar conta de CC e de DD. 56. Mais tarde, antes das 22:39 horas, o arguido deu início a uma nova discussão pela circunstância de BB pretender ficar a dormir no quarto dos filhos. 57. A fim de fazer cessar a discussão, a assistente decidiu ir para outro quarto, tendo sido seguida por AA que, já no interior dessa divisão, cuspiu para a face de BB, apodando-a, pelo menos, de “nojenta” e de “puta”, após o que saiu do quarto, batendo com a porta. 58. Alertada pelo ruído, a mãe da assistente foi em auxílio dela, na sequência do que o arguido se lhe dirigiu dizendo que “não tinha nada de estar ali”. 59. Na noite de 15 para 16 de novembro de 2021, o arguido AA não permitiu que a mãe da assistente dormisse no interior da habitação, ficando a mesma a pernoitar no interior de um automóvel. 60. Na noite de 16 de novembro de 2021, antes das 22:55 horas, no interior da residência comum, o arguido disse à assistente que a mesma já tinha “abandonado o lar”; nesse mesmo circunstancialismo de tempo e de lugar, AA pegou nas chaves do automóvel de BB e foi procurar os cartões de cidadão dos dois filhos do, então, casal. 61. Percecionando que as chaves do seu automóvel não se encontravam no local onde as deixara, a assistente interpelou o arguido, que estava deitado na cama, mas vestido com a roupa do dia. 62. O arguido devolveu as chaves à assistente e disse-lhe que apenas queria aceder aos cartões de cidadão dos filhos, na sequência do que a mesma lhos exibiu para que o mesmo os fotografasse, o que ele fez. 63. Subsequentemente, a assistente ouviu o arguido a remexer em objetos, bem como se apercebeu de que o mesmo ligara o respetivo automóvel, na sequência do que temeu que ele estivesse a reunir objetos para se ausentar da residência comum com CC e DD, que se encontravam a dormir no respetivo quarto. 64. De seguida, o arguido instou a ofendida acerca da queixa que a mesma apresentara contra ele no dia 14 de novembro de 2021 e disse-lhe: “Não tens provas, não tens poder económico para lutar comigo, tu vais-te foder”. 65. Ato contínuo, BB acionou a Guarda Nacional Republicana para o local, tendo aguardado a chegada dos Militares no exterior da residência, trancada no interior do respetivo veículo. 66. No dia seguinte, 17 de novembro de 2021, a assistente mudou a residência, juntamente com os filhos, tendo ido para a casa dos seus progenitores, em …, após ter recebido aconselhamento, nesse sentido, pela APAV, tratando-se, ainda, da concretização do projeto que já formulara, pelo menos, desde a chegada da sua progenitora ao …, no dia 14 de novembro de 2021. 67. O arguido, ao atuar do modo acima descrito em 3. e 5., agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar o corpo de BB e de lhe produzir as dores verificadas, resultados que o mesmo representou e quis. 68. O arguido, ao atuar do modo supra descrito em 10., 15., 49. e 57. e em 16., 22., 33. e 46., agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de maltratar BB através da moléstia da honra e consideração da mesma e do corpo e da saúde dela, e de lhe produzir as dores e as lesões verificadas, resultados que o mesmo representou e quis, tendo ainda representado que, ao assim agir, bem como ao atuar conforme descrito em 21. e 47., cercearia a assistente na sua autodeterminação, incutindo-lhe receio pela sua vida e integridade física, o que quis e conseguiu. 69. Mais agiu o arguido ciente de que cometia parte dos factos na presença dos filhos de ambos, CC e DD, nascidos em … de 2014 e em … de 2018, respetivamente, e no interior da residência da assistente, o que quis. 70. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal. 71. Como consequência direta e necessária das condutas do arguido, a assistente sentiu-se humilhada e diminuída, tendo visto afetada a sua autoestima e o seu equilíbrio emocional. 72. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente sentiu-se constrangida na sua vida, tendendo a analisar os comportamentos de terceiros, com receio de que a situação vivenciada com AA se repita com outras pessoas. 73. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, após ter ido residir para …, a assistente sentiu, durante um período de tempo não concretamente apurado, mas seguramente anterior a abril de 2023, medo do arguido. 74. A assistente voltou a integrar-se no mercado de trabalho e refez a sua vida amorosa. 75. O arguido nasceu em … de 1983. 76. AA é o primeiro descendente de uma fratria de dois elementos, de um agregado familiar comum estrato socioeconómico mediano e com uma dinâmica relacional que o mesmo caracterizou, perante os serviços de reinserção social, como gratificante em termos psicoafectivos. 77. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade e fez um percurso de prática desportiva de … desde a infância, com desempenho profissional (federado) até cerca dos 24/25 anos de idade. 78. Exerceu a profissão de … a partir dos 19 anos e gere, em nome individual, desde 2021, o …, sito em …, ministrando também aulas de … e participando em competições … [antes da abertura do …, já se dedicava, desde há alguns anos, a estas atividades, as quais exercia no terreno adjacente à residência da sua progenitora]. 79. O arguido reside, com a atual companheira [com quem já namorara durante vários anos e com quem viveu maritalmente um ano antes do estabelecimento de relação marital com a assistente], na morada mencionada em 11., correspondente a uma moradia de tipologia V2, com adequadas condições de habitabilidade e de sua pertença, prédio que adquiriu com recurso a um empréstimo bancário, cuja amortização mensal ascende a cerca de 400,00€. 80. O arguido aufere mensalmente cerca de 1000,00€ e tem dívidas (cujo montante não foi apurado) a fornecedores relacionadas com a construção do …, movimentando-se num quadro económico de contenção de despesas. 81. O arguido mantém relação de proximidade com os elementos do agregado de origem (mãe e irmã), residentes na mesma área. 82. O arguido manifesta sentimentos de penosidade pelo facto de não poder acompanhar de forma próxima o quotidiano dos dois descendentes, cuja residência se encontra fixada junto da mãe. Atualmente, nos períodos letivos, as visitas entre o arguido e os filhos assumem caráter quinzenal, aos fins de semana, tendo o direito de estar juntos, também, em períodos de férias. 83. Inicialmente, após a separação do casal do arguido e da assistente e até novembro de 2022, o arguido visitava os descendentes, semanalmente, em …, mediante supervisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens; em novembro de 2022, concluiu-se o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores e os contactos entre o arguido e os filhos decorreram, na globalidade, normativamente. 84. O arguido possui hábitos de trabalho e é muito dedicado ao projeto …, sendo detetadas referências sociais estigmatizantes. 85. Pese embora AA denote adequada atitude crítica relativamente ao bem jurídico em causa, o mesmo focaliza o seu discurso nas responsabilidades (ou intenções materialistas) da assistente, bem como na penosidade emocional vivenciada pelos descendentes e/ou por si próprio, causadas pela distância física que a separação do casal determinou. 86. Após a separação do casal do arguido e da assistente, a existência de tensão relacional entre ambos manteve-se apenas no âmbito de questões relacionadas com os descendentes. 87. O arguido não possui averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal. * FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão a proferir, não se provaram outros factos, designadamente, que: a. O arguido e a assistente tenham passado a viver em viver em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, apenas no ano de 2013; b. O descrito no ponto 3. dos factos julgados provados tenha ocorrido apenas depois da discussão e após a assistente diligenciar por serenar tal diferendo; c. Em cada um dos dois momentos descritos no ponto 5. dos factos julgados demonstrados, o arguido tenha desferido concretamente duas chapadas na face da assistente; d. O arguido não aceitasse que a assistente trabalhasse e contactasse com público, por sentir ciúmes; e. A assistente se haja despedido em fevereiro de 2020 porque AA a convenceu; f. O descrito nos pontos 11. a 18. dos factos julgados provados tenha concretamente ocorrido no final de junho de 2021 (excluindo o mês de julho do mesmo ano) e que fossem cerca das 00h00 quando a assistente se deslocou para a casa de banho; g. Aquando do descrito no ponto 22. dos factos julgados demonstrados, o arguido tenha encostado a assistente ao armário do quarto e que haja dito a esta que não valia a pena fazer jogo psicológico com ele em relação aos filhos; h. Na situação descrita nos pontos 19. a 24. dos factos julgados provados, o arguido tenha pontapeado objetos logo que chegou à residência, acompanhado da assistente; i. Na mesma situação, o arguido apenas haja procedido conforme descrito no ponto 22. dos factos julgados demonstrados depois de ver BB a fazer uma mala para sair da habitação onde ambos viviam; j. Na sequência da manifestação de vontade mencionada no ponto 25. dos factos julgados provados, o arguido rejeitou tal hipótese, dizendo-lhe que eram uma família, culpando a ofendida BB de todos os males ocorridos na relação; k. Aquando do descrito no ponto 33. dos factos julgados demonstrados, o arguido tenha encostado a assistente à parede e levantado a mesma, estrangulando-a; l. Nessa ocasião, o arguido haja dirigido à assistente, concretamente, a expressão: “tu não és ninguém para me dar uma ordem, tu é que me provocas por isso é que eu sou agressivo”; m. O arguido apenas tenha cessado a conduta descrita no ponto 33. dos factos julgados provados quando a ofendida já estava a entrar em asfixia; n. Que o arguido tenha dito à assistente que se saísse para pedir ajuda, sairia atrás dela, deixando os filhos sozinhos no interior da residência logo aquando do descrito no ponto 35. dos factos julgados demonstrados; o. A situação descrita nos pontos 45. a 51. dos factos julgados provados se haja iniciado entre as 23:30 horas e as 23:36 horas, que o arguido não haja encontrado no telemóvel da assistente o que procurava e que aquele haja atirado esta para a cama, bem como que também a menor DD haja acordado e começado a chorar; p. O descrito no ponto 52. dos factos julgados demonstrados tenha ocorrido, concretamente, pelas 08:30 horas e que, em ato contínuo, o arguido haja dirigido à assistente as seguintes expressões: “Tu vais-te foder, vou-te infernizar até ao final dos teus dias, vais ter uma vida de merda, não tens poder económico para lutar comigo”; q. O descrito no ponto 56. dos factos julgados provados tenha ocorrido, concretamente, pelas 21:30 horas; r. Aquando do descrito no ponto 57. dos factos julgados demonstrados, o arguido tenha dirigido à assistente, concretamente, as seguintes palavras: “vais-te foder, puta de merda”; s. O descrito no ponto 27. dos factos julgados demonstrados tenha ocorrido no dia 15 de novembro de 2021; t. O arguido tivesse ciúmes da assistente por ela ter um curso superior; u. A assistente só se sinta segura se o arguido for preso; v. A assistente tenha constantemente na sua cabeça a imagem de ver as mãos do arguido na sua direção, acordando de noite com pesadelos; w. A assistente tenha sentido vergonha e/ou de pedir ajuda; x. A assistente se tenha sentido culpada pelas condutas empreendidas pelo arguido, apuradas. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados, estribou-se, concreta e globalmente, na análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência, da livre convicção do julgador (art. 127.º do Código de Processo Penal) e da normalidade do acontecer. Estribou-se igualmente a convicção do Tribunal na prova pericial produzida, a qual foi valorada com respeito do disposto no art. 163.º, 1 e 2, do Código de Processo Penal, conforme infra melhor se expenderá. Começar-se-á por dizer que, produzida que foi a prova por declarações (do arguido e da assistente/demandante) bem como testemunhal, evidenciaram-se claras e manifestas contradições, sendo, por um lado, inequívoco que o arguido e a assistente veicularam versões dos factos discrepantes e inconciliáveis entre si e, por outro, que as testemunhas inquiridas em julgamento não só não corroboraram, de forma precisa, concordante, nenhuma daquelas versões, como revelaram estar, de modo geral, amplamente comprometidas com aqueles que julgam ser os interesses, ora de AA, ora de BB. Neste circunstancialismo, decidiu o Tribunal que o afastamento das dúvidas suscitadas, em ordem à sempre almejada cabal descoberta da verdade e boa decisão da causa, apenas poderia fazer-se mediante a submissão do arguido e da assistente a perícia psiquiátrica/sobre a personalidade, perícias que foram efetivadas. Não se pode deixar de expressar (o que nunca poderia, porém, antecipar-se, estando ainda a decorrer a audiência de julgamento) que, contrariamente ao que viria a ser aventado pela defesa do arguido, aquando da prolação do despacho em causa, o Tribunal não estava, dizendo-o de uma forma muito prosaica, “perdido”, “às escuras”, relativamente à integralidade do objeto processual, mormente, tendo em vista a prova documental que foi junta no decurso da audiência de julgamento, à qual infra faremos referência. Quis o Tribunal, outrossim – até, atenta a postura assumida pelo arguido, que se apresentou como sendo vítima de um plano urdido pela assistente, tendente a, por via do presente processo, conseguir locupletar-se com quantias a que não lograra aceder anteriormente, por nunca terem chegado a consumar o casamento outrora prometido e inexistirem bens a partilhar na sequência da separação –, certificar-se de que inexistiam razões, objetivas e objetiváveis, devidamente verificadas e relatadas por pessoa com conhecimentos científicos bastantes, para colocar em crise a credibilidade que as declarações prestadas por BB mereceram (atenta a postura calma, serena, que apresentou e a forma, que se nos afigurou, globalmente, sincera, como relatou as situações que disse ter vivenciado, sendo marcada a espontaneidade das suas respostas, a coerência e pormenorização do discurso que empregou, a emoção exteriorizada e a consistência do seu relato, pela compatibilidade com a prova documental, por declarações para memória futura prestadas pelo menor CC e pericial, produzida em sede de inquérito). E, realizado que foi o exame de perícia à personalidade da assistente, foi junto aos autos o respetivo relatório [referência …, de 23.01.2024], do qual resulta, entre o demais, que: - O relatório baseou-se no estudo e análise integrada dos elementos do processo, que foram facultados à Exma. Perita Psicóloga sua subscritora e na avaliação psicológica da assistente, tendo sido utilizada, como metodologia, a entrevista clínico-forense e avaliação instrumental; - Essa avaliação instrumental foi efetuada com recurso aos seguintes instrumentos de avaliação psicológica: Symptom Checklist 90- Revised (SCL-90-R), Impact of Event Scale-Revised (IES-R), Inventário da Violência Conjugal (IVC) e Escala de Crenças de Violência Conjugal (ECVC) – todos para avaliação de sintomatologia – e Inventário Multiaxial de Millon III (MCMI-III) – para avaliação de personalidade; - Do relatório consta o relato dos factos que foi efetuado pela examinanda perante a Exma. Perita, sendo o mesmo condizente, em todos os aspetos essenciais, com a descrição efetivada em sede de audiência de julgamento, evidenciando-se, assim, que a assistente não produz alterações no seu relato das situações consoante a entidade que a questiona; - A ofendida relata ter sido vítima de maus-tratos físicos e psíquicos perpetrados pelo arguido, a referir maus-tratos emocionais (referido mais do que uma vez, impedir o contacto com outras pessoas, insultar, difamar, humilhar, gritar, ameaçar para meter medo, danificar objetos pessoais para meter medo), bem como atos de maus-tratos físicos (referido mais do que uma vez, apertar o pescoço, atirar com objetos à própria, empurrões violentos e referido uma vez, puxar o cabelo e dar uma sova). Ao longo do seu discurso, demonstra afetos congruentes com o discurso [resposta ao quesito 1) A ofendida relata e demonstra comportamentos que denunciem ter sido vítima de maus tratos físicos e/ou psíquicos perpetrados pelo arguido? - na afirmativa, quais?]; - Existe concordância entre os factos relatados e as emoções demonstradas pela examinanda, o que não nos permite afirmar se foram vivenciados ou não [resposta ao quesito 2) Os factos verbalizados pela ofendida e imputados ao arguido aparentam ter sido vivenciados?]; - Não denotam ter sido induzidos ou imaginados, dado que a mesma apresenta juízo critico pleno [resposta ao quesito 3) Ou denotam ter sido induzidos/ imaginados?]; - Apesar do descrito no passado, considera-se que não existe sintomatologia clínica associada às situações relatadas, sugerindo que os seus fatores protetores, como familiares, sociais e de personalidade, permitiram uma adaptação à situação, não existindo atualmente impacto na vida pessoal, familiar, social e profissional [resposta ao quesito 4) Tais factos afetaram psíquica e mentalmente a ofendida?]; - A ofendida apresenta capacidade para testemunhar com verdade sobre os factos em apreço [resposta ao quesito 6), pois o 5) não foi respondido, por não aplicável]. Resulta, pois, da perícia psicológica que existe concordância entre os factos relatados e as emoções demonstradas pela examinanda – obviamente, a Exma. Perita, não sendo testemunha presencial dos factos integradores do objeto do processo nem lhe sendo legítimo usurpar as funções do julgador, não pode atestar que os factos ocorreram –, o que é de molde a afastar a existência das ditas razões, objetivas e objetiváveis, que fossem aptas a colocar em crise o juízo positivo que as declarações prestadas por BB, atentas as suas características, nos mereceram. É que, diz-nos a literatura que, no âmbito das perícias psicológicas, a discordância entre os factos relatados pelo examinando e as emoções por ele demonstradas é fator decisivo na consideração, pelo perito, de que tais factos não terão sido, com elevada probabilidade, efetivamente vivenciados. In casu, o que temos, é precisamente o inverso. Centrando-nos, por outro lado, no teor do relatório da perícia psiquiátrica/psicológica efetuada à pessoa do arguido [referência …, de 01.03.2024], temos que ali se refere, entre o demais, que “O examinado refere os eventuais factos ocorridos e descritos no processo de modo coerente e conexo” (não sendo dado ao Tribunal acesso ao que relatou ao Exmo. Perito subscritor), concluindo-se que: - O examinado não apresenta sintomatologia do foro mental que permita realizar qualquer diagnóstico de patologia mental, codificável na International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10); - Da avaliação do seu estado mental no momento resulta apresentar capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação, sendo que seria essa a sua condição clínica na altura da ocorrência dos factos de que está indiciado; - O arguido não apresenta traços de personalidade ou patologia que potenciem atos de natureza controladora, manipuladora, persecutória e /ou impulsiva; - O arguido não apresenta traços de personalidade ou patologia que potenciem, vitimização, efabulação ou invenção de factos; - O arguido não apresenta traços de personalidade ou patologia que potenciem atos de heteroagressividade; - Os factos verbalizados pelo arguido (a versão por este apresentada) não aparenta ter sido imaginada/efabulada, pois que refere os eventuais factos ocorridos e descritos no processo de modo coerente e conexo. Ora, as conclusões a que o Exmo. Perito chegou quanto a traços de personalidade que potenciem atos de heteroagressividade são postas em crise, desde logo, pelo próprio arguido nas mensagens que enviou à assistente, juntas aos autos, em que o próprio se reconhece como sendo agressivo e admite ter tido comportamentos que não devia ter tido, entre os quais se incluem apertões, em duas ocasiões, no corpo da assistente; neste sentido, basta atentar no teor das seguintes mensagens: “Eu sei que sou agressivo e não devia. Mas o meu saco também enche. Não sou de ferro. Desculpa. (…)” (01.09.2021); “Sabes BB. Eu assume e não há nada que justifique. Mas não te fiz o que o meu pai fazia nem pretendo fazê lo. Há muita coisa que me leva a ser assim. (…) Mas olha eu quero colocar a cabeça no sitio. Que não falte nada ao CC e à DD e o resto não vale apena sermos repetitivos. Não te pedi desculpa mas demonstrei te é disse te que perco razão e nada justifica o que fiz” (04.10.2021, quando confrontado pela assistente nos seguintes termos: “Sabes antes punha as minhas mãos no fogo por ti e jamais pensei que te tornasses na pessoa que sempre disseste que não serias (igual ao teu pai kd agredia a tua mãe) não te reconheço kd tens estas atitudes agressivas cmg e nem sequer consegues fazer um pedido de desculpa (não é que seja perdoavel) assumir que estiveste errado tu assumes mas não és capaz de me pedir desculpa a olhar nos meus olhos. Qd dizes que ainda me amas não percebo esse tipo de amor, e se já não amas não sei pk não consegues assumir. Tu destruiste o amor incondicional que tinha por ti no primeiro dia que me apertaste o pescoço e vi a raiva no teu olhar como se eu fosse uma coisa desprezível para ti.”; “Não te vou fazer mais mal por causa das tuas opções. Faço o que posso e pronto.” (05.10.2021); “Fiz algo que não se faz Sim. Mas não te tratei mal durante 12 anos. Sempre te demonstrei o que queria fazer no futuro enfim. (…) Eu agi mal mas tenho continuado a ser a mesma pessoa. (…)” (06.10.2021); “Eu fiz mal Sim não devia te lo feito (…)” (06.10.2021, quando confrontado pela assistente nos seguintes termos: “(…) Eu sempre estive ao teu lado és um ingrato ao dizeres isso eu sempre estive aqui e jamais me recusei a abdicar do que quer k fosse em prol da nossa família, apenas comecei a mudar há 1 mês atrás quando me apertaste o pescoço pela primeira vez e me fizeste ter medo de ti. agora com a segunda vez pões em questão eu continuar aqui e aceitar a tua violência para cmg a mãe dos teus filhos já nem falo em tua mulher... Achas que é humano continuares a pensar que o amor consegue suportar tudo isto? Se fossem só palavras mas não... Como queres que consiga superar isto e ainda por cima com a tua frieza perante tudo parece que não consegues cair em ti e ver as coisas”); “(…) Eu procedi mal sim e peço desculpa por isso mas tu também me dizes coisas e tens tido atitudes que não merecia. (…) Eu procedi mal mas não te bati (…)” (09.10.2021); “Não te bati e sim falo alto. Também me agredis te mas de formas diferentes” (09.10.2021); “Se queres continuar a pensar no que te fiz então também vais ter de pensar o que me fizes te disses te (…) Não te bati. Muito ao contrário do que fizes te nos … (…) Apertei te para ver se acordas pá vida tens dois filhos não tens vinte e poucos anos. Agora se queres começar tudo de novo tudo bem” (09.10.2021); “O que te fiz não é agredir. Apertei te apenas. Agressão é o que tu me fizes te há uns anos (…)” (09.10.2021, quando confrontado pela assistente nos seguintes termos: “Eu decidi voltar para aqui pk? Pk tu me agrediste a primeira vez e eu senti-me humilhada maltratada despresada como mulher e não queria continuar como se nada me tivesses feito ali a abdicar de ter um trabalho um dia kker te dar na cabeça em me mandares um pontapé no cu e dp que era feito de mim sem trabalho e sem nada? Nos últimos meses não me procuras sais até às 4 da manhã não queres dar justificação de nada e vens me falar de planos do futuro? Claro que tens de viver assim como sempre o fizeste e nunca abdicas te de nada para ficar com os filhos em casa pois eu sempre estive lá ou a tua mãe…”). Por outra lado, manifesto é que o arguido, contrariamente ao afirmado no relatório pericial em análise, relata factos falsos, designadamente, quando afirma que entre os dias 14 e 17 de outubro de 2024, a assistente não evidenciava quaisquer lesões físicas visíveis (e que não fora ele quem as produzira, conforme por ela relatado, no dia 14 de novembro). Para assim concluir, basta atentar no teor do Auto de Denúncia de fls. 191 e seguintes, datado de 14.11.2021, pelas 14:17 horas, do qual consta expressamente que “por apresentar indícios, foi a vítima notificada para ser presente a exame direto”, para comparecer no dia 16.11.2021, pelas 14:00 horas no Gabinete Médico-Legal do Centro Hospitalar ….; e, vista a notificação que está a fls. 202, constata-se que o Militar Autuante LL percecionou lesões no lado esquerdo da face e no pescoço da assistente, o que aí fez constar expressamente; de modo concordante, temos o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de fls. 170 a 171-verso, datado de 16.11.2024, do qual flui a existência de lesões observadas, concluindo-se, aí, que terão resultado de traumatismo de natureza corto contundente que é compatível com a informação prestada pela examinanda (de que teriam sido efetivadas em 11.11.2021, por agressão com apertão, bofetadas, murros e unhadas infligidas pelo companheiro). O juízo científico postulado pelo relatório da perícia efetuada ao arguido, no que tange à veracidade do relato factual efetivado por ele em sede de audiência de julgamento está, pois, para este Tribunal, radical e inexoravelmente afastado, quer pela demais prova pericial produzida, quer pela prova documental constante dos autos, nos termos e com os fundamentos mencionados, não sendo, por isso, apto a colocar em crise a credibilidade que as declarações prestadas pela assistente nos mereceram [sendo certo que esta também relatou os factos “de modo coerente e conexo”]. Não é de estranhar, todavia, que se conclua, naquele relatório, que o arguido não revela traços de personalidade ou patologia que potenciem vitimização, efabulação ou invenção de factos, posto que do contacto direto com a pessoa de AA, bem como da leitura atenta de todas as mensagens por ele escritas e enviadas à assistente, constantes dos autos, flui que o mesmo, de acordo com a sua particular mundividência, está realmente convicto de que “apertar” o corpo da assistente é, muito mais do que uma sevícia corporal, uma forma de “acordá-la”, de fazê-la ver que a sua própria (a de BB) mundividência não é a mais acertada e de que não tem razões para se queixar do companheiro e da vida que este lhe proporciona, nem devia ter vontade de manter um emprego com horários que prejudicam o convívio com a família e que a afastam dos objetivos que foram traçados por ele, sobretudo relacionados com o seu próprio crescimento profissional, enquanto … e empresário em nome individual. Isto posto. A convicção sobre a materialidade vertida no ponto 1. dos factos julgados demonstrados fluiu, desde logo, das declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, em conformidade. O vertido no ponto 2. fluiu do teor dos assentos de nascimento juntos a fls. 104 e 105. Para consignação do vertido nos pontos 3. a 6., valoraram-se as declarações prestadas pela assistente, com as características mencionadas, nessa conformidade, não tendo merecido um juízo positivo acerca da respetiva credibilidade as declarações do arguido, na medida em que referiu ter sido apenas BB quem desferiu uma bofetada sobre o seu rosto. A convicção sobre os factos vertidos nos pontos 7. a 9. e 28. (2.ª parte) flui, igualmente, declarações prestadas pela assistente, com as características referidas, nessa conformidade, declarações que foram igualmente confirmadas pelo arguido e pela testemunha MM (gerente do estabelecimento comercial em causa, a qual esclareceu os períodos em que BB aí trabalhou). Para consignação da factualidade constante do ponto 10., valoraram-se igualmente as declarações prestadas pela assistente nessa mesma conformidade, tendo a mesma contextualizado o seu relato, explicando que o arguido se revelava insatisfeito com a prestação dela na limpeza da residência comum (o que está, aliás, também espelhado nas mensagens trocadas entre ambos, juntas aos autos) e que atribuía o facto de não ser suficientemente briosa nesse conspecto àquele outro facto, de passar os dias em casa a “falar”, nas redes sociais, com outros homens. A convicção quanto à materialidade descrita sob os pontos 11. a 18. flui, por seu turno, da conjugação das declarações prestadas pela assistente, com as características referidas, nessa mesma conformidade, conjugadas, ainda, com o teor das declarações para memória futura prestadas, em 20.01.2022, pelo menor CC (as quais estão gravadas e transcritas a fls. 464-verso a 471-verso dos autos). Com efeito, BB descreveu, com assertividade e de modo escorreito, tal factualidade; o menor, veiculou ter acordado com o barulho de uma discussão e ter ouvido a sua mãe a chorar; e ter observado, posteriormente, que a mãe tinha o edema na testa. As declarações, negatórias dos factos, prestadas pelo arguido, acompanhadas das fotografias juntas aos autos – que pretendem demonstrar a impossibilidade da verificação do relatado pela assistente –, não colhem nem colocam em crise a convicção estribada naqueloutros meios de prova, bastando, para concluir pela inutilidade do documentado pelas fotografias que, para ser atingida pela porta na testa, a assistente apenas teria de ter a cabeça numa posição avançada face às mãos e aos pés, o que a mesma disse ter sucedido. No que concerne aos factos descritos sob os pontos 19. a 24., estribou-se a convicção nas declarações prestadas pela assistente nessa mesma conformidade, conjugadas com o teor das mensagens trocadas entre BB e o arguido, juntas aos autos, entre as quais se contam as acima transcritas; delas, flui, à saciedade, que o arguido “apertou” a então companheira, o que o mesmo por várias vezes admite, quando confrontado. Também o vertido nos pontos 25. a 27. flui, precisamente, do teor dessas mensagens, juntas aos autos. Quanto à data da receção, pela assistente, da mensagem mencionada em 27., valorou-se também a análise que se fez, em sede de audiência de julgamento, do conteúdo do telemóvel de BB, que a mesma exibiu. No que tange ao constante da 1.ª parte do ponto 28. e nos pontos 29. a 41., a convicção estribou-se na análise crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, do teor das mensagens trocadas entre a assistente e o arguido, juntas aos autos (e já acima transcritas), com as declarações prestadas por BB, em conformidade; quanto a estas, especificar-se-á que apenas não foram consideradas na formação da convicção – que não pode deixar de ser isenta de dúvida razoável – na medida em que a assistente relatou ter ficado suspensa pelo pescoço, por alguns segundos (que disse não saber precisar mas que não excederiam os 10) e que o arguido apenas a pousou quando percecionou que a mesma estava a entrar em asfixia. Não cremos que BB haja, deliberadamente, faltado à verdade, nesta parte, nas declarações que prestou (nada inculca essa conclusão, posto que prestou, invariavelmente e quanto ao demais, declarações isentas de exageros); estamos, outrossim, convictos de que, atento o inusitado da situação, o pânico e a dificuldade em respirar que a conduta do arguido lhe determinou, ter-se-á convencido de que chegara a levantar os pés do chão; mas a probabilidade de assim ter sido é, efetivamente diminuta, sabendo-se que, caso tivesse sido suspensa pelo pescoço, teria, muitíssimo provavelmente, sofrido lesões associadas à constrição dos vasos do pescoço que não sofreu, conforme disse; bem como teria, com elevada probabilidade, perdido os sentidos, o que também não ocorreu. Termos em que, neste preciso conspecto, não ficou o Tribunal convicto do declarado pela assistente [tendo-se consignado tal materialidade, adianta-se, como não demonstrada sob as als. k. e m.]. Dir-se-á que a versão veiculada pelo arguido não nos mereceu acolhimento, posto que se revela, em si mesma considerada, totalmente inverosímil, à luz das regras da lógica e da experiência. Com efeito, reportou AA que, na data em referência, quis efetivamente conversar com BB, para sensibilizá-la a encontrar uma ocupação profissional que lhe não impusesse laborar por turnos rotativos, o que a mesma recusou fazer, deslocando-se para a casa de banho; mais disse o arguido que, tendo ido no encalço dela, com vista a assegurar que a conversa era mantida, foi molhado, pela então companheira, num dos lados da face e de um braço, com a água do chuveiro, o que determinou que, para sua proteção, lhe tivesse “tocado”. Ora, a versão do arguido (infirmada pelas mensagens que o mesmo escreveu à assistente, nomeadamente, quando confrontado com um primeiro e um segundo apertão no pescoço, nas quais apenas nega ter “batido” e diz saber que procedeu incorretamente) nenhum sentido, como é bom de ver, faz! Nem justificaria que a assistente saísse da sua casa e fosse procurar ajuda a casa da mãe dele, conforme fez. Nessa parte, releva igualmente dizer que os depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e EE, mãe e irmã do arguido, respetivamente – as quais relataram que a assistente não revelou qualquer lesão no pescoço, apenas disse ser “vítima de violência doméstica” sem especificar qualquer atuação empreendida pelo arguido, e fingia chorar, sem que vertesse lágrimas, tendo ainda a segunda declarado ter-se deslocado a casa do irmão não obstante não tivesse acreditado que o mesmo podia não estar calmo – não mereceram credibilidade [evidenciando-se absolutamente tendenciosos e comprometidos com a defesa da posição e dos interesses de AA], tendo sido, desde logo, contraditados pelas mensagens que aquele trocou com a então companheira, nos termos expostos. Impôs-se, pois, julgar conforme se fez. A convicção acerca do descrito no ponto 42. fluiu, desde logo, do teor das mensagens mantidas entre o arguido e a assistente (SMS e através da plataforma Whatsapp), constantes dos autos, referentes ao período que antecedeu o dia 11 de novembro de 2021, resultando manifesto, delas, que AA e BB registaram uma aproximação física e sentimental nessa altura. Para consignação da materialidade descrita sob os pontos 43. a 51., valoraram-se, conjuntamente, as declarações prestadas, em conformidade, pela assistente, o teor das mensagens trocadas por ela com AA (SMS e através da plataforma Whatsapp), acabadas de mencionar, o teor do Auto de Denúncia de fls. 191 e seguintes, datado de 14.11.2021, no qual é referido que “por apresentar indícios, foi a vítima notificada para ser presente a exame direto”, para comparecer no dia 16.11.2021, pelas 14:00 horas no Gabinete Médico-Legal do Centro Hospitalar …, o teor da notificação de fls. 202 e o teor do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de fls. 170 a 171-verso, datado de 16.11.2024, do qual flui que o Exmo. Perito Médico seu subscritor observou as lesões ali descritas, concluindo que terão resultado de traumatismo de natureza corto contundente que é compatível com a informação (de que teriam sido efetivadas em 11.11.2021, por agressão com apertão, bofetadas, murros e unhadas infligidas pelo companheiro). Neste conspecto, releva assinalar que nada permite sequer colocar a hipótese de que um terceiro, que não o arguido – a pessoa que estava em conflito com a assistente porque a mesma se negara a revelar-lhe o teor de mensagens que teria trocado com outro indivíduo – pudesse ter provocado tais lesões no corpo da assistente; nem a prova produzida o sugere e muito menos consente. Certo é que as lesões não foram autoinfligidas, contrariamente ao sugerido pela defesa do arguido, pois que tal não deixaria de ser percecionado pelo Exmo. Perito Médico que observou a assistente no dia 16.11.2021. Temos, pois, como segura a verificação dos factos em análise, não colhendo credibilidade a versão veiculada pelo arguido, de que não seviciou, corporal ou psicologicamente, BB (posto que apenas admitiu o vertido nos pontos 48. e 49.]. Para consignação da materialidade inserta nos pontos 52. a 54., valoraram-se as declarações prestadas, em conformidade e com as características mencionadas, pela assistente. O arguido, por seu turno, não deixou de admitir os factos, exceto no que tange ao modo como o telemóvel se quebrou, posto que disse – sem que a sua afirmação haja sido merecedora de credibilidade – que BB quis entregar-lhe o telemóvel e ele recusou, tendo quase inadvertidamente dado uma ligeira pancada na mão da, então, companheira, determinante da queda do aparelho ao solo. No que tange aos factos vertidos nos pontos 56. a 58. (que o arguido negou apenas na parte em que assumem relevo criminal), conjugaram-se as declarações prestadas, em conformidade, pela assistente, com o depoimento prestado, nessa parte, pela testemunha GG, mãe de BB e, bem assim, com o teor da mensagem enviada à assistente, pelo arguido, através da plataforma Whatsapp, às 22:39 horas desse dia 14.11.2021 [com o seguinte teor: “[14/11/2021, 22:39] : “…Conseguis te BB. Fazer perante um erro teu que pedis te apenas desculpa no sofá. Não me procuras te para me dar uma explicação. Fui eu que dia após dia errando na forma de falar por me sentir atraiçoado enganado que procurei saber do que se passou. Metes te quase toda gente dentro do assunto para te explicares primeiro e livrar os outros de pensarem ou julgarem te. Em troca o que se vai ganhar é separação por falta de tua consciência perante este assunto. Tu eras te mas no fim sou eu o culpado. Tudo bem é assim que queres é assim que vais ter, nqo foste capaz de ser mulher ao ponto de assumir também os teus erros.”.]. A convicção quanto ao vertido no ponto 59. radicou-se nas próprias declarações do arguido, que a aceitou. No que tange ao descrito sob os pontos 60. a 66., radicou-se a convicção na análise crítica e conjugada das declarações prestadas, em conformidade, pela assistente, com o teor das mensagens trocadas por BB com a testemunha FF no dia 16.11.2024, documentadas nos autos [as quais foram transcritas, a partir do aparelho detido por esta testemunha, por Exmo. Funcionário Judicial em exercício de funções no Juízo Local Criminal de .., onde a testemunha se apresentou a fim de ser inquirida através de videoconferência] e com o teor do Aditamento ao Auto de Notícia de fls. 92 e seguintes, datado de 17.11.2021, 00:10 horas [este, apenas na medida em que atesta a deslocação dos Militares HH e II à residência então partilhada pelo arguido e pela assistente. Os factos constantes dos pontos 67. a 70. correspondem aos elementos típicos subjetivos dos ilícitos de ofensa à integridade física simples e de violência doméstica agravado e, no que respeita à prova da intenção com que o arguido atuou, dir-se-á que a mesma flui da materialidade objetiva demonstrada, analisada à luz das regras da lógica e da experiência, impondo-se concluir que o arguido agiu, sempre, conforme quis, isento de qualquer coação ou outro tolhimento da sua vontade, tendo representado e querido o resultado das condutas que livremente empreendeu, ciente de que, com elas, colocava em crise a dignidade da pessoa de BB, sua companheira, conhecedor, ainda, de que parte dos factos foram por si praticados na presença dos descendentes menores e, sempre, no interior da residência comum; inequívoco é, ainda, que AA conhecia, como não podia deixar de conhecer, o carácter proibido das suas condutas, podendo e devendo ter atuado em conformidade com a Lei. A convicção sobre o vertido nos pontos 71. a 74. fluiu das declarações prestadas pela assistente, nessa conformidade. Para consignação da materialidade constante dos pontos 75. A 86., valoraram-se, conjugadamente, o teor do assento de nascimento do arguido constante de fls. 331, do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de fls. 513-verso a 515, em articulação, ainda, com as declarações prestadas pelo arguido nesta sede. Por fim, a ausência de antecedentes criminais do arguido fluiu da análise do teor do Certificado do Registo Criminal, constante dos autos. ∞ Revertamos, agora, à materialidade julgada não demonstrada. No que tange ao inserto nas alíneas a., b., d., e., h., i., l., n., o. e s., da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou coisa diversa, nos termos acima expostos. Quanto ao vertido nas als. c. e f., a prova não consente afirmá-lo com segurança, posto que, nas declarações que prestou, a assistente referiu terem sido “uma ou duas” chapadas – não tendo certeza –, bem como, quanto aos factos ocorridos no início do verão de 2021, não poder asseverar se ocorreram ainda no mês de junho ou já em julho. Nenhuns outros subsídios probatórios foram recolhidos nestas matérias. Quanto ao julgado não demonstrado sob as alíneas g., j., p., q. r., t., u., w., v. e x., nenhuma prova se fez. ** Consigna-se, em aditamento ao que acima se deixou consignado que, atenta a contraditoriedade da prova testemunhal produzida, a convicção do Tribunal não se radicou, por si só, em qualquer depoimento prestado. E, a convicção formada em qualquer sentido, acima explicitada, também não foi infirmada por qualquer dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, identificadas nas atas das várias sessões da audiência de julgamento, ademais, tendo em conta a natureza da factualidade integradora do objeto do processo, cujo (correto) conhecimento é muitas vezes reservado às pessoas que diretamente a vivenciaram. Reitera-se que, de um modo geral, as testemunhas inquiridas, ou revelaram dificuldades na descrição e circunstanciação (mormente, temporal) dos factos de que disseram ter tomado conhecimento ou, revelaram-se absolutamente comprometidas com a posição de um ou de outro dos sujeitos processuais, arguido e assistente. Assinala-se e particulariza-se, neste conspecto, ter sido manifesto que as testemunhas HH e II, Militares da Guarda Nacional Republicana, faltaram à verdade quando asseveraram que a assistente não tinha lesões visíveis e/ou que as não evidenciava aquando da sua deslocação à residência em referência nos autos; com efeito, conforme se disse, as lesões foram verificadas pelo Exmo. Perito Médico do GML na tarde do próprio dia 16.11.2021 e consideradas compatíveis com a descrição da sua etiologia; pelo menos a lesão provocada pela unhada na zona malar esquerda da assistente não podia deixar de ser visível, sendo, pois, manifesta a inutilidade dos depoimentos em referência. x Relativamente ao demais vertido no libelo acusatório e/ou no pedido de indemnização civil, que se não julgou como provado, nem como não demonstrado, estão em causa, em nosso entendimento, factos irrelevantes para a decisão, juízos de valor, conclusões ou meros conceitos jurídicos. * III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS Assentes que estão os factos, cumpre, agora, aferir se, dos mesmos, emerge qualquer responsabilidade jurídico-penal para o arguido. Ao arguido foi imputada, na acusação pública (acompanhada pela assistente) a prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, 1, b), 2, a), do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 57/2021, de 16/08, vigente à data da prática dos factos. Dispõe o n.º 1 do art. 152.º do Código Penal, na aludida redação, que: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
  7. a)(…);
  8. b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
  9. c)(…); ou
  10. d)(…);
  11. e)(…); é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Por sua vez, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal, que: “No caso previsto no número anterior, se o agente:
  12. a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
  13. b)Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. De harmonia com o estatuído pelos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito – que o Ministério Público, na acusação que deduziu, não invocou na qualificação jurídica dos factos que descreveu –, “Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica”, sendo que “A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”. Explicitados que estão os números e alíneas do art. 152.º do Código Penal com aplicação abstrata ao caso concreto, analisemos o ilícito em causa, principiando pela identificação do bem jurídico tutelado pela presente incriminação. Afirma Plácido Conde Fernandes (in Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, p. 305) que não se vê “razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos”. Segundo Paulo Pinto e Albuquerque (in Comentário ao Código Penal, Universidade Católica, p. 464), “os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra”. A grande diversidade das condutas que podem integrar este crime é muitas vezes apontada como um fator que obsta à correta identificação do bem jurídico tutelado neste tipo criminal. Contudo, o facto que unifica estas condutas traduz-se justamente na inflição de um tratamento ofensivo da integridade e dignidade pessoal, com a consequente impossibilidade de desenvolvimento da personalidade, direito fundamental igualmente reconhecido na Constituição da República – art. 26.°, 1, da Lei Fundamental. Assim, a ilicitude dos factos em causa radica no exercício desmedido de um poder de facto que atenta contra a integridade, a dignidade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade, violando a regra da igualdade de todos os seres humanos. Alguma jurisprudência vem entendendo que o crime é de dano (quanto ao bem jurídico) e de resultado (quanto ao objeto da ação), com ressalva dos maus tratos na modalidade de ofensas sexuais, situação em que estamos perante um crime de mera atividade não lhe sendo, portanto, aplicável a teoria de adequação do resultado à conduta. Tal conceção assentará no entendimento de que o bem jurídico é a saúde. Todavia, pelo contrário, se entender que o bem jurídico é a integridade pessoal e o correlativo livre desenvolvimento da personalidade, a consumação do crime ocorre logo que, e desde que, exista um ato, uma conduta, um facto que a coloque em perigo, independentemente do dano efetivamente produzido. O sujeito ativo, neste tipo de crime, deve encontrar-se numa determinada relação para com o sujeito passivo: ambos manterão ou terão mantido, entre si, uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. Como tal, o crime em análise é um crime específico, isto é, um delito que só pode ser levado a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas - cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.ª ed., 2.º vol., p. 181 (por reporte ao crime de maus tratos, mas com plena aplicação ao crime de violência doméstica após a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04/09). M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio (in Código Penal – Parte geral e especial, Com notas e comentários, 2015, 2.ª Edição, Almedina, p. 647) dão nota dessa característica associada a este tipo de ilícito – crime de relação – em que releva, dizem, «mais exactamente, um certo grau de proximidade ao lado de uma estreita comunidade de vida, realidades que instituem normas de conduta cuja violação fundamenta ou agrava a ilicitude do facto – a especial relação que intercede entre os sujeitos activo e passivo da conduta criminosa. Estará em causa a protecção da dignidade e da integridade da pessoa enquanto membro de uma relação conjugal, ou enquanto participante de uma realidade familiar ou “análoga”». Conforme salienta Ana Maria Barata de Brito (in O crime de violência doméstica: notas sobre a prática judiciária, texto correspondente a uma conferência proferida em 01 de Dezembro de 2014, disponível em www.tre.mj.pt/docs/ESTUDOS), identifica-se aqui «uma especial relação entre agente e ofendido, relação que “é sempre de proximidade, se não física, ao menos existencial, ou seja, de partilha (actual ou anterior) de afectos e de confiança em um comportamento não apenas de respeito e abstenção de lesão da esfera jurídica da vítima, mas de atitude pro-activa, porquanto em várias hipóteses do art. 152.º são divisáveis deveres legais de garante” [Cita-se Lamas Leite, in A violência relacional íntima, Revista Julgar, n.º 12, Set.-Dez. 2010]. Essa especial relação – actual ou passada – fundamenta a ilicitude e justifica a punição do agente». A ratio do tipo não reside, pois, prossegue a autora, na protecção da família, da comunidade familiar ou conjugal, mas na protecção da pessoa individual na família, da pessoa que integra a comunidade familiar ou conjugal, na tutela da integridade humana - vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2018, disponível em texto integral em www.dgsi.pt, processo n.º 172/17.5S7LSB.L1.S1. A conduta objeto de incriminação cobre todos comportamentos que se traduzam na sujeição a maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. A conduta do agente pode assumir as seguintes modalidades: - Maus tratos físicos, que correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples, e maus tratos psíquicos, que encontram correspondência nos crimes de ameaça simples ou agravada, coação simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas; - Privações da liberdade, que incluem o sequestro simples (o emprego de formas mais graves de sequestro e de escravidão é punível pelas respetivas incriminações). - Ofensas sexuais, que incluem a coação sexual prevista no art. 163.º, 2, do Código Penal, a violação prevista nos termos do art. 164.º, 2, do mesmo código, a importunação sexual (art. 170.º) e o abuso sexual de menores dependentes previsto no art. 172.º, 2 ou 3, da referida codificação legal (o emprego de formas mais graves de ofender a liberdade e autodeterminação sexual é punível pelas respetivas incriminações); e, - Atos impeditivos do acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns. Se o entendermos como um crime de resultado (com a exceção supra enunciada), o resultado será, pois, a lesão da integridade do corpo, da saúde física ou da saúde psíquica - sendo de exigir a existência de um nexo causal entre a conduta e a lesão, aferido em conformidade com os critérios de imputação objetiva e legalmente previsto no art. 10.º, 1, do Código Penal - ou a ablação do acesso ou fruição de recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns. Segundo Ricardo Bragança de Matos (in Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo na tutela da vitima, RMP, ano 27, Julho-Setembro de 2006, n.º107, pp. 102-103), em termos práticos, maus-tratos significa, antes de mais, o exercício de violência. A “prática de maus tratos entre cônjuges parece então poder analisar-se na perpetração de qualquer acto de violência que afecte, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária”. Para Rui Abrunhosa Gonçalves (in Agressores conjugais: investigar, avaliar e intervir na outra face da violência conjugal, RPCC, Ano 14, n.º 4, Outubro-Dezembro 2004, págs. 542-543), a expressão “violência conjugal” – que se distingue de conceitos mais abrangentes como os de “violência doméstica”, “violência familiar” ou “maus tratos familiares”, em que podem ser afetados outros elementos da família ou que coabitem com o casal – abarca um conjunto variado de atos agressivos que se distinguem entre si pela sua gravidade, mas que têm em comum o facto de serem exercidos por um elemento do casal sobre o outro, de forma consciente, envolvendo a noção de que tais atos podem ocorrer numa fase pré-matrimonial ou de vida em conjunto, durante esse período ou mesmo após, quando o matrimónio ou a união de facto se encontram em vias de dissolução. Conforme refere Maria Teresa Féria de Almeida (in O crime de Violência Doméstica: o antes e o depois da Convenção de Istambul, Combate à Violência de Género, Da Convenção de Istambul à nova legislação penal, Universidade Católica Editora, Porto, fevereiro de 2016, p. 195 e 203) e no que tange às modalidades da conduta típica do agente, “para além da agressão física, mais ou menos violenta, utilizando-se ou não quaisquer instrumentos, existe a agressão sexual, que se pode traduzir na prática forçada, ou da sua ausência, de qualquer tipo de ato sexual, a agressão psicológica ou psíquica - que se pode traduzir em qualquer sorte de humilhações ou vexames, ou em coagir a vítima a praticar actos que vão contra as suas convicções religiosas, morais ou cívicas, ou ainda no impedimento do seu livre relacionamento com a sua família, amigas/os ou colegas - e a agressão económica, impedindo-se o livre acesso ou gestão de dinheiro ou do património. É multíplice, pois, não só a estrutura naturalística deste tipo de condutas, como também o é a sua forma de comissão, pois podem implicar uma acção, ou traduzir-se numa omissão, por exemplo a não prestação de cuidados médicos ou assistenciais. Mas o seu fio condutor é sempre o da afirmação de um poder sobre a vida, a liberdade, a segurança, a honra ou o património da vítima. Sendo este facto - a afirmação de um poder - aquilo que verdadeiramente caracteriza, identifica e distingue este crime, e que se afere pelo estado de tensão e medo suportado e vivido pela vítima”. Como exemplos de agressões que entram na esfera dos maus-tratos físicos, e que podem ser excluídas das ofensas corporais, aponta Nuno Brandão (in A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar, n.º 12, Set.-Dez. 2010), os «empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos» E como exemplos de maus-tratos psíquicos «os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, certas ameaças, as privações de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras». Posto isto, com o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão que, supra, citámos, consideramos que efetivamente o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é plural e complexo, na medida em que integra a saúde (física e/ou psíquica), mas também a integridade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade, respeitando à defesa da integridade pessoal individual por referência à proteção da dignidade humana. Dito de outra forma, o bem jurídico protegido pela norma é, em geral, o da dignidade humana e, em particular o da saúde que abrange o bem estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que ora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afete a dignidade e integridade pessoal do cônjuge ou da pessoa que com o agente conviva ou conviveu em condições análogas às dos cônjuges ou em relação de namoro e, nessa medida, seja suscetível de colocar em causa o supra referido bem estar. Quanto à necessidade de a conduta criminosa, ora caracterizada, exigir, para preenchimento do tipo objetivo, alguma reiteração comportamental de modo a inculcar a ideia de habitualidade, tal requisito foi expressamente afastado na nova redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, ao art. 152.º, cujo n.º 1 pune quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais. Somos a entender que apenas nas circunstâncias do caso concreto podemos concluir pela violação do bem jurídico em causa. Assim, dependendo da imagem global do facto é que poderemos concluir se o desvalor da ação e do resultado são aptos para molestar o bem jurídico protegido, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. A nível do tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo (em qualquer uma das suas modalidades, a saber, dolo direto, necessário ou eventual – cfr. art. 14.º do Código Penal). O fator intelectual deste crime consiste no conhecimento dos seus elementos objetivos, isto é, no facto de o agente do crime ter conhecimento da relação que o une à vítima e de que a sua conduta, traduzida numa ação ou omissão, ofende a integridade/dignidade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade da vítima. A componente volitiva do dolo traduz-se no ato de querer a conduta típica. Sem prejuízo do que fica dito, não desconhecemos que, mais recentemente, alguma Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem diluindo a tónica na necessidade de colocação da dignidade da vítima (vista num plano individual) em crise, antes a fazendo incidir na colocação da pacífica convivência familiar, para-familiar ou doméstica em crise. Assim, a título exemplificativo, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.10.2022: “Tem sido entendido pela jurisprudência que o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é complexo ou multifacetado, podendo nele ser integrado uma série de comportamentos que, isoladamente, também são alvo de tutela penal, como sejam as ofensas à integridade física, difamação ou injúrias, simples ou qualificadas, ameaça simples ou agravada, coação simples, etc. Porém, o crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, uma vez que o legislador quis tutelar algo mais do que a saúde da vítima, ainda que de forma secundária ou reflexa, devendo entender-se que o bem jurídico a proteger terá de estar relacionado com o núcleo dos vínculos que se estabelecem no seio familiar e doméstico. Dito de outro modo, só serão subsumíveis ao artigo 152.º condutas de pouca gravidade, quando as mesmas comprometerem a pacífica convivência familiar ou doméstica; então, nesta linha de pensamento, o tipo penal em causa é assim constituído, a título principal, pela saúde da vítima e, ainda, de forma secundária ou reflexa, pela pacífica convivência familiar ou doméstica. Daí que, uma conduta materialmente não grave perpetrada no âmbito familiar e doméstico, como sejam uma simples bofetada ou soco, ou injúrias/insultos e críticas, no caso, dirigidas pelo agente no domicílio comum à companheira ou à filha menor desta, encerra uma danosidade social distinta da ofensa praticada em contexto não-doméstico, pois semeia o medo, a desconfiança, a insegurança sentimentos que são contrários àqueles que são costumeiros no seio familiar, primeiro e último reduto de proteção do indivíduo. (…) Concorrem para esta conceção do bem jurídico (pluriofensivo) protegido, a natureza pública do crime de violência doméstica, o agravamento da incriminação quando crime é praticado no domicílio comum, a consagração das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, o afastamento da residência desta e a frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, o que demonstra que o legislador na redação da hipótese e da estatuição desta norma, vislumbra uma perspetiva de futuro que vai muito para além da expetativa de proteção individual, da vítima em concreto, para assumir um escopo protetor da própria família, ou da comunidade doméstica, enquanto tal, desde que a conduta típica em concreto, haja colocado em crise a pacífica convivência familiar, para-familiar ou doméstica. Esta interpretação será a tipicamente mais adequada, face aos elementos interpretativos do artigo 9.º do Código Civil, do tipo de crime previsto no artigo 152.º do Código Penal tendo em conta os princípios da legalidade, tipicidade e máxima determinação do tipo, vigentes em Direito Penal”. x Atentas as considerações expostas, revertamos ao conjunto da materialidade cujo apuramento se logrou. Provou-se nos autos que: Em 2009, o arguido, AA, e a assistente, BB, iniciaram entre si um relacionamento de namoro,

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