Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1898/21.4T8STR.E1 Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES Descritores: DANO BIOLÓGICO CÁLCULO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE Data do Acordão: 11/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: 1. O dano biológico é indemnizável, dada a inferioridade em que o lesado se passa a encontrar na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço. 2. Deve atender-se, para o seu cálculo, à esperança média de vida e não à previsível idade de reforma, uma vez que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas. 3. Não estando provado que a lesada tenha sofrido uma efectiva diminuição dos rendimentos por causa da incapacidade deverá fixar-se, ainda assim, uma indemnização pela necessidade de realizar maiores esforços para obtenção dos mesmos rendimentos. 4. A fixação da indemnização por danos morais deve ser apurada por recurso a juízos de equidade, tomando-se ainda em especial consideração os padrões jurisprudenciais actualizados. Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1898/21.4T8STR.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Sónia Moura 2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes * *** * *** Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA e BB vieram instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “GENERALI SEGUROS, S.A.” e terminaram com o seguinte pedido: “Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, deve a R. ser condenada a pagar à 1.ª A. a quantia de 268.436,00€, acrescida do que se liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, relativamente ao previsível agravamento das suas sequelas e novos períodos de ITA, e à 2.ª A. a quantia 106.495,00€, quantias estas acrescidas de juros legais de mora a partir da citação”. A ré contestou e defendeu que a acção seja parcialmente improcedente, absolvendo-se e condenando-se a mesma em conformidade com a prova produzida em julgamento. Citado, o “Instituto de Segurança Social, Centro Distrital do Porto, Instituto Público” veio pedir a condenação da ré a reembolsar a quantia de € 21. 496,29 que pagou à autora AA a título de subsídio de doença. A ré, em resposta a este pedido, defendeu a sua improcedência. Saneado o processo, fixado o valor da causa em 374.931,00 € e realizado o julgamento, foi proferida a sentença pelo Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Ré:
(2018)[13] de 17.601,00€ [14] aplicando a redução de 11% da incapacidade fixada (ponto 85 dos factos provados) e tendo em conta a esperança média de vida de 83 anos (em 2018, para mulheres nascidas em 1980, como é o caso desta autora[15] e que, portanto, teremos de contar com 45 anos de vida útil) e com redução de 1/3 ou ¼ (pela antecipação da entrega do capital) chega-se a uma indemnização entre A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2017, processo n.º 868/10.2TBALR.E1.S1[16]). Haverá, por isso, de recorrer à equidade e aos restantes dados do caso concreto. Perante os factos provados (na ausência de dados relacionados com as habilitações da lesada), apenas se pode deitar mão à conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias (normais) da actividade profissional da lesada. É que as limitações serão tanto mais relevantes quanto maior a componente física da actividade desenvolvida. Assim, atento o que ficou provado: que esta autora era vendedora (ponto 60 dos factos provados), que ficou com rigidez na tibiotársica esquerda e dor no calcanhar direito (com limitações de locomoção: dificuldade em subir e descer escadas e dificuldade em andar em pisos irregulares – pontos 44, 48, 50 e 51 dos factos provados), que ficou com lesões no cóccix (com limitações em estar sentada e de pé – pontos 44 e 52 dos factos provados) e que ficou com lesões no ombro esquerdo (com dificuldade e pegar e transportar em pesos – pontos 44, 45 e 46 dos factos provados), entende-se que existem importantes limitações na actividade normalmente desenvolvida (mais dependente de actividade física que outras), a tender para uma aproximação ao montante encontrado e, por isso, julga-se adequada a fixação da indemnização pelo dano biológico que foi feita pelo Tribunal a quo em 60.000,00€. Percorrendo a jurisprudência encontra-se: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2023 (processo n.º 9934/17.2T8SNT.L1.S1[17]): dano biológico fixado em 60.000,00€; lesada com 35 anos de idade; défice funcional permanente de 12 pontos; cabeleireira, sequelas são compatíveis com a sua profissão, implicando esforços acrescidos; desempregada na data do acidente; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2023 (processo n.º 445/09.0TBAMT.P1.S1[18]): dano biológico fixado em 55.000,00€; lesado com 50 anos, trabalhava na Suíça como contramestre; défice funcional fixado em 11 pontos; sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas com esforços suplementares; entretanto reformado; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/05/2023 (processo n.º 7509/19.0T8PRT.P1.S1[19]): dano biológico em 80.000,00€; lesado com 33 anos, médico dentista; défice funcional permanente de 6 pontos, mas com perda de rendimento durante 2 anos provada nos autos; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2024 (processo n.º 265/20.1T8VRL.G2.S1[20]): dano biológico fixado em 70.000,00€, mas lesado com 41 anos e défice funcional de 15 pontos; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2025 (processo n.º 15721/19.6T8SNT.L1.S1[21]): dano biológico em 30.000,00€ perante défice funcional permanente de 11 pontos; mas em que o lesado tinha 62 anos, estava desempregado desde há 3 anos. Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos, o valor fixado pelo tribunal a quo não se mostra irrazoável, antes adequado face aos danos e que, por isso, se mantém. Improcedem, neste ponto, os recursos desta autora e da ré. C) Danos não patrimoniais da 1.ª autora AA: Não foi objecto de impugnação por nenhuma das partes a necessidade da atribuição de uma indemnização para compensação pelo sofrimento, angústia e perturbação psicológica que resultaram para a lesada em consequência do acidente e das sequelas associadas ao evento lesivo. Apenas divergem as partes na sua quantificação. Por força do que estabelece no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[22] o montante da compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. A fixação da indemnização deve, por isso, ser apurada por recurso a juízos de equidade nos termos gerais dos artigos 496.º, n.º 4, 494.º e 566.º, n.º 3 e 4, do Código Civil, tomando-se ainda em especial consideração os padrões jurisprudenciais actualizados, no seguimento do comando geral ínsito no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (como se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2025, processo n.º 3488/22.5T8PNF.P1.S1[23]). Constitui orientação pacífica da jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista (entre muitos outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/06/2011, processo n.º 160/2002.P1.S1[24]) devendo ser significativa e traduzir a justiça do caso concreto, não se podendo confundir a equidade com arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador (ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2019, processo n.º 2224/17.2T8BRG.G1.S1[25]). No caso concreto, terá se ter de atender às dores sentidas, com o quantum doloris num grau 3 (numa escala de 7 graus de gravidade crescente) e, ainda à circunstância de ter resultado um dano estético de grau 1 (numa escala de 7 graus de gravidade crescente), uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 (numa escala de 7 graus de gravidade crescente) e um repercussão permanente na actividade sexual de grau 2 (numa escala de 7 graus de gravidade crescente) – conforme se retira do ponto 85 dos factos provados. Além disso, terá de se ponderar que esta autora ficou encarcerada no veículo (ponto 16 dos factos provados), foi levada de ambulância para o hospital com queixas a nível do tórax à esquerda (com dor à palpação com queimadura por abrasão a nível do tórax, na face anterior e superior) e ambos os tornozelos (conforme ponto 18 dos factos provados). Realizou RX do tornozelo e pé esquerdo e TC Torácica, com repetição de TC Tórax (ponto 19 dos factos provados), foram suturadas as feridas, medicada e imobilizada com bota gessada no membro inferior direito (ponto 20 dos factos provados). No dia seguinte (7/08/2018), foi transferida para internamento para o Hospital da sua área de residência (ponto 21 dos factos provados) e aí ficou internada e repetiu vários exames, tais como TC abdominal, TC cerebral, radiografia ao tornozelo direito, TAC do tornozelo (ponto 22 dos factos provados). Após dois dias de internamento a 1.ª Autora teve alta para o domicílio, medicada e com indicações para repouso (ponto 23 dos factos provados). Ficou 6 semanas com a imobilização gessada do membro inferior direito (pontos 20 e 24 dos factos provados). Durante 2 meses locomoveu-se, exclusivamente, com recurso a uma cadeira de rodas (ponto 25 dos factos provados) e, nesse período, manteve-se dependente da ajuda de terceira pessoa (ponto 26 dos factos provados). Após a retirada do gesso a 1.ª Autora fez para tratamentos de fisioterapia, aos tornozelos e ao ombro esquerdo (ponto 27 dos factos provados) o que implicou que a dor referida se manteve durante 2 meses (ponto 28 dos factos provados), só então se revelando fratura do astrágalo com traço vertical na junção do corpo com o colo, lesão osteocondral da cúpula astragalina já com área de necrose, contusão do perónio com edema ósseo e rotura do ligamento deltoide (ponto 29 dos factos provados). As sessões de fisioterapia (preconizadas pelos serviços clínicos da seguradora) prosseguiram durante 1 ano sem melhoras (ponto 32 dos factos provados). Foi sujeita a intervenção cirúrgica a 7/11/2019 com anestesia geral (ponto 36 dos factos provados), passou a locomover-se sem canadianas e com bota “walker” durante 1 mês (ponto 39 dos factos provados) e realizou tratamentos de fisioterapia até Agosto de 2020 (ponto 39 dos factos provados). Em Maio de 2021 realizou novo exame de RMN (ponto 40 dos factos provados). Ficou a autora com cicatrizes no pescoço, na face anterior da perna e face anterior do tornozelo, dor à palpação do cóccix, redução da força do ombro esquerdo e rigidez tibiotársica (pontos 43 e 44 dos factos provados). Apesar disso, não tem vergonha das suas cicatrizes, mas tem cuidados em escondê-las e em protegê-las do sol (ponto 59 dos factos provados). Apresenta dores intercostais posteriores à fractura das costelas (ponto 47 dos factos provados), sofre de dores fortes e permanentes na tibiotársica à esquerda e, frequentes, na tibiotársica à direita (ponto 48 dos factos provados). A 1ª Autora era uma pessoa saudável, praticava caminhada e frequentava regularmente ginásio (ponto 58 dos factos provados), mas em consequência do acidente apresenta dificuldade na execução das lides domésticas e em se deslocar para fazer compras (ponto 53 dos factos provados), deixou de frequentar o ginásio, o que fazia e o que lhe traz desgosto (ponto 54 dos factos provados) e deixou de poder calçar sapatos de salto alto, o que fazia e o que lhe traz desgosto (ponto 55 dos factos provados). É especialmente perniciosa a afectação da sua actividade sexual pelas dores que sente nomeadamente no cóccix, o que lhe traz desgosto (ponto 57 dos factos provados) sendo que, na altura do evento, estava em processo de tentar engravidar, o que se tornou mais difícil, depois do evento, o que lhe traz desgosto (ponto 58 dos factos provados). Haverá que ponderar, a favor da pretensão da autora, que as suas dores não se limitaram aos momentos seguintes ao evento danoso, mas que se prolongaram por muito (demasiado) tempo: desde o acidente em Agosto de 2018 até Agosto de
- E, diga-se, que a persistência das dores da autora se ficou a dever, em grande medida, à responsabilidade dos serviços clínicos da ré seguradora, pois perante a relevação de que a autora mantinha dores e tinha uma fractura do astrágalo (já com área de necrose da cúpula astragalina), persistiu num tratamento conservador durante 1 ano (pontos 30 a 32 dos factos provados). Foi necessário a autora recorrer, de forma particular, a um hospital privado para diminuir as suas dores e debelar as lesões (ponto 34 dos factos provados). Por tudo o exposto, parece limitada a fixação da indemnização realizada pelo Tribunal a quo a este título. Percorrendo a jurisprudência encontra-se: - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2016 (processo n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1[26]), justificando a indemnização de 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais, tendo por base o quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação e dano estético de grau 4; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/06/2018 (processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1[27]), foi fixada em 50.000,00€ a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado com base no seguinte quadro factual: o lesado contava à data do acidente 30 anos de idade; em consequência do sinistro, sofreu várias fratures; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica. - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022 (processo n.º 1991/15.2T8PTM.E1.S1[28]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 85.000,00€ com base no seguinte quadro factual: o lesado contava à data do acidente trinta e cinco anos; ficou com um défice funcional permanente de 39 pontos, teve um quantum doloris de 5 numa escala de 7, um dano estético relevante (3 em 7), consequências permanentes na sua atividade sexual (fixado em 3 numa escala de 7), na repercussão nas actividades desportivas e de lazer (2 em 7), no relacionamento social com familiares e amigos, se sente menorizado em resultado da sua situação de incapacidade para o trabalho e se encontra reformado por invalidez, tendo o acidente ocorrido quando tinha apenas 30 anos de idade, a tudo acrescendo a circunstância de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro. - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/11/2022 (processo n.º 2133/16.2T8CTB.C1.S1[29]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 70.000,00€ com base no seguinte quadro factual: sinistrado contava trinta anos à data do acidente; sofreu quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo federadas e, ainda, impossibilitado de praticar desportos que também fazia, como bicicleta BTT, esqui na neve e esqui aquático, tendo ficado, ainda, condicionado no exercício da actividade desportiva de mergulho, que também praticava, acrescendo a circunstância de ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma repercussão temporária na actividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores. - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2022 (processo n.º 2517/16.6T8AVR.P1.S1[30]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 30.000,00€ com base no seguinte quadro factual: lesada contava trinta e sete anos de idade; passou a registar após o facto ilícito, e por causa dele, um défice de 11 pontos de eficiência funcional de integridade físico-psíquica por sintomatologia ansiosa e depressiva reactiva ao acontecimento, sem sequelas físicas definitivas, por agravamento de impacto moderado de anterior quadro psiquiátrico; quantum doloris de 4/7; repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3/7; dependência permanente de tratamentos médicos regulares (consulta de psiquiatria de 2 em 2 meses); - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023 (processo n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1[31]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 45.000,00€, com base no seguinte quadro factual: lesado contava quarenta e cinco anos à data do acidente; sofreu como sequela definitiva das lesões um défice funcional permanente de integridade físico-psiquica de 17 pontos, quantum doloris de 5/7, dano estético de 4/7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 5/7; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2024 (processo n.º 987/21.0T8GRD.C1.S1[32]), no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 70.000,00€ com base no seguinte quadro factual: lesada contava quarenta e cinco anos à data do acidente; sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múltiplas consultas médicas e tratamentos, teve um défice funcional temporário total superior a 3 meses e um défice funcional temporário parcial de cerca de 8 meses, sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7 e continua a padecer de dores, necessitando de medicação diária. Ficou ainda com um dano estético permanente de grau 2 em 7; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11,499 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 em 7; não pode levantar pesos e o exercício da sua atividade profissional exige esforços suplementares: - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2025 (processo n.º 3488/22.5T8PNF.P1.S1[33]) no qual foi fixada a quantia indemnizatória de 60.000,00€ a título de danos não patrimoniais (reduzida para 40.000,00€ por contribuição culposa do lesado na produção do evento lesivo) com o seguinte quando factual: politraumatizado (TCE, com alterações cognitivo-comportamentais; tetraparésia, alteração da deglutição e bexiga neurogénica; traumatismo da face, com fratura da lâmina papirácea, fratura das paredes medias dos seios maxilares, hemossinus nos seios etmoidais, maxilares e esfenoidais, fratura relativamente alinhada dos ossos próprios do nariz; traumatismo apendicular: fratura exposta do rádio direito; status pós-fratura do punho direito; fratura do escafoide; fratura articular rádio distal (fratura em consolidação viciosa) e luxação radiocubital distal;; lesão do ramo dorsal do nervo cubital direito; fratura diafisária do fémur direito; traumatismo da coluna axial, na região cervical; traumatismo da grelha costal, com fratura da 11.ª costela), duas cirurgias, período de défice funcional temporário total de 78 dias e período de défice funcional temporário parcial de 732 dias; quantum doloris no grau 6/7, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos; dano estético permanente é fixado no grau 4/7; com dependência permanentes de medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica. Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga referida, altera-se a quantia fixada pelo Tribunal a quo, entendendo-se como mais adequada a fixação da indemnização pelos danos morais sofridos na quantia de 35.000,00€. Assim procede, apenas nessa medida, o recurso da autora e improcede o recurso da ré quanto a este ponto. D) Danos não patrimoniais da 2.ª autora BB: Também neste caso não foi objecto de impugnação por nenhuma das partes a necessidade da atribuição de uma indemnização para compensação pelo sofrimento, angústia e perturbação psicológica que resultaram para a lesada em consequência do acidente e das sequelas associadas ao evento lesivo. Mais uma vez, divergem as partes na sua quantificação. Valem, naturalmente, as mesmas considerações gerais que a este propósito se fizeram acima. No caso, quanto a esta 2.ª autora, resultou provado que consolidou as lesões em 25/08/2018, com défice funcional temporário total de 1 dia, défice funcional temporário parcial de 19 dias, quantum doloris de 2 graus (numa escala de 7) e dano estético de 2 graus (também numa escala de 7). Mais resultou provado que foi levada de ambulância para o hospital onde deu entrada com queixas de TCE, dor ao nível da coluna cervical, omoplata esquerda, tórax, bacia, perna direita; tendo realizado ecografia abdominal, radiografia de tórax, e TC CE e cervical, com desinfecção e sutura, com anestesia local, de feridas punctiformes a nível da perna direita (pontos 69 a 71 dos factos provados); foi transferida no dia seguinte para o hospital da área da sua residência e saiu para o domicílio, medicada e no dia seguinte teve alta clínica (pontos 72 e 73 dos factos provados). Fez mudança de penso às feridas e após 15 dias retirou todos os pontos (pontos 74 e 75 dos factos provados). Teve dores na região lombar e nos joelhos (ponto 76 dos factos provados). Tinha, à data do acidente 19 anos, estava a estudar e ficou com cicatrizes nos dedos da mão esquerda e nos dedos da mão direita, cicatriz na perna esquerda de 2 cm e 4 cicatrizes de 2 cm na face anterior da perna direita, que lhe causa desgosto (pontos 81 e 82 dos factos provados). Em comparação, contra a pretensão da autora vislumbra-se que não se prolongou muito no tempo a persistência das dores e não houve prejuízo escolar; a favor da sua pretensão encontra-se, como mais grave (numa jovem com essa idade), o dano estético (em zonas do corpo bem visíveis) que a pode impedir de prosseguir todo o seu potencial (quer a nível pessoal/relacional, quer ao nível profissional). Concretizando este último ponto: as cicatrizes são nas mãos, zona do corpo que está quase sempre à vista (e é particularmente valorizada em termos estéticos – com um importante mercado de adornos e joias a significar essa importância) e numa jovem em idade em que a imagem é particularmente relevante (cartão de visita junto dos pares, numa etapa da vida em que se consolidam amizades e se define amiúde o futuro em termos de relacionamentos pessoais) o que permite aumentar o valor em comparação com os casos em que o dano estético se esconde facilmente com roupa. Percorrendo a jurisprudência encontra-se: - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/07/2023 (processo n.º 342/19.1T8PVZ.P1.S1[34]) julgou equitativa a indemnização de 20.000,00€ para compensar um quadro de sofrimento físico e psicológico de um lesado de 46 anos, caraterizado por um quantum doloris de 3/7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7, perturbações significativas no sono e na vida sexual, perda de autonomia na realização de tarefas domésticas e na movimentação de objetos pesados, irritabilidade, desconforto constante, insegurança, baixa capacidade de atenção e concentração, baixa tolerância à frustração - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2023 (processo n.º 1974/21.3T8PNF.P1.S1[35]) fixou em 35.000,00€ a indemnização a título de danos não patrimoniais, com lesada de 22 anos à data do acidente, que sofreu dores que ainda hoje se mantêm, usou canadianas, claudica, deixou de praticar actividades que antes praticava, reflectido na repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 2/7, tendo ainda um dano estético de 4/7, um quantum doloris de 4/7 e repercussão na actividade sexual de 1/7 e que sofre de danos psicológicos que se reflectem no seu dia-a-dia; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2024 (processo n.º 3571/21.4T8VNG.P1.S1[36]) fixou a compensação de 15.000,00€ por danos morais conferida a um jovem de 22 anos, saudável e escorreito antes do acidente, o qual ficou com uma cicatriz de 13 cm sobre a clavícula esquerda, o que lhe causa desgosto; ficou com uma placa com 9 cm de comprimento aplicado sobre o corpo da clavícula; ficou com um dano estético de 2 em 7; suportou um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7, em consequência das lesões e dos tratamentos a que foi submetido; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/2024 (processo n.º 2481/20.7T8BRG.G1.S1[37]) indemnização por danos não patrimoniais fixada em 90.000,00€ para lesada de 17 anos, com dois anos de consolidação das sequelas, foi submetida a cirurgia, cicatriz cirúrgica na bacia com 20 cm, quantum doloris de 5/7, dano estético de 4/7, prejuízo de afirmação pessoal de 2/5, repercussão na actividade sexual de 2/7, défice funcional de 35 pontos e necessidade de acompanhamento médico periódico de psiquiatria e fisiatria. O caso desta autora não foi, felizmente, tão grave quanto as relatadas, pelo que parece algo excessiva a fixação feita pelo Tribunal a quo, entendendo-se como mais adequada a fixação da indemnização pelos danos morais sofridos por esta 2.ª autora na quantia de 14.000,00€. Assim procede, apenas nessa medida, esta parte do recurso da ré. * Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma partes vencidas no recurso não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso. Assim, as custas do recurso deverão ficar a cargo da ré, por, numa apreciação global, ter ficado vencida. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, mantendo-se o demais ali decidido: a. Condena-se a ré a pagar à 1.ª autora AA a quantia de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros) a título de danos morais e, consequentemente, a quantia global de 119.061,50€; b. Condena-se a ré a pagar à 2.ª autora BB a quantia de 14.000,00€ (catorze mil euros) a título de danos morais e, consequentemente, a quantia global de 14.745,00€. Condena-se a ré nas custas nas custas do recurso. Notifique-se. Évora, 13 de Novembro de 2025 Filipe Aveiro Marques Sónia Moura Sónia Kietzmann Lopes ______________________________________________
- Data que, oficiosamente, se corrige por se tratar de mero lapso de escrita e que se deduz do restante teor dos factos provados: o dia seguinte ao do acidente, que ocorreu em 6/08/2018, é o dia 7/08/2018 e não o dia 7/08/2021 como, por lapso, se tinha plasmado na sentença recorrida.↩︎
- Data que, oficiosamente, também se corrige por se tratar de mero lapso de escrita e que se deduz do restante teor dos factos provados: o dia seguinte ao do acidente, que ocorreu em 6/08/2018, é o dia 7/08/2018 e não o dia 7/08/2021 como, por lapso, se tinha plasmado na sentença recorrida.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92c9e3f86995513380257c35004cd1f5.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/240f6dfe76ba9ac080258d1700539b76.↩︎
- “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos — breve contributo”, Revista Julgar, n.º 46, 2022, Almedina, pág. 266.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/BACAFF34F3EEC7F48025812C003AFC4B.↩︎
- Op. cit., Revista Julgar, n.º 46, 2022, Almedina, pág. 267.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1daa6b8a6159deec8025841e0059e4b5.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4fe05a4505c827080258c2200380a9a.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/464145ae599747be80258c23005dbe4c.↩︎
- “Poderes/deveres da relação na reapreciação da matéria de facto. O dano biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho — o princípio da igualdade”, Revista Julgar, n.º 33, 2017, Almedina, pág. 125.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9e21b9c8539f51d80258bf000450a83.↩︎
- Consultável em https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/salarios-e-pensoes/salarios/salario-medio-anual-ajustado-tempo-inteiro.↩︎
- Que, de todo o modo, muito se aproxima do rendimento anual da autora.↩︎
- Acessível em https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/populacao/esperanca-de-vida-e-obitos/esperanca-de-vida-nascenca-por-sexo.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dee63f8b194e342d8025812c003c3ac5.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a14d51b498dd3566802589c700351286.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d8467638d04db38c802589da00304efa.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/20a211facf91dc7b802589b1002b624d.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2f2eba8a4b88438f80258be2003d9c73.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4fe05a4505c827080258c2200380a9a.↩︎
- Código Civil Anotado, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 435.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/02c7537dd2f0931780258d1d003bd2cb.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cd205a6b3360bf1a802578b100475490, além dos Acórdãos do STJ nele citados a esse propósito: de 16/02/93, CJ, Tomo III, página 181; de 11/10/94, CJ, Tomo III, página 89 e de 13/01/2000, BMJ, 493º-354.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/79b936dad3837320802584d3005ac46a.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f7e690da9b50d25880257f48005a3d42.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/85F6509D28C77AAF802582AC0050DE4A.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f6b1251b938dd01e802588680058eee9.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/343eb8d77e633c15802588f4006376d0.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8fcc34991c606e07802589170040e31f.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/de443e867543812f8025894a003f3f50.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad7454e16a1ca20980258afc003b9adc.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/02c7537dd2f0931780258d1d003bd2cb.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3983a7db62ff7bd6802589e50048a5ba.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d2542e03d5ebeba380258a2b005cecd0.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2dafdcf0fa78b61280258aa7002ee020.↩︎
- Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9837cf7e21a94be180258b9c00340962.↩︎