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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 29/18.2GCSTC.E1 Relator: NUNO GARCIA Descritores: DOLO EVENTUAL TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA Data do Acordão: 04/05/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - A decisão de cometer um crime tal como se prevê no nº 1 do artº 22º do Cód. Penal, abarca também o dolo eventual, sendo certo que neste tipo de dolo o que não há é uma intenção, mas há uma decisão: admitindo a possibilidade de alcançar o resultado típico, o agente conforma-se com essa possibilidade e decide actuar. 2 - Para que resulte especial censurabilidade para efeitos do artº 132º, nº 2, al. c), do Cód. Penal, é necessário que o agente se aproveite da situação de as vítimas estarem particularmente indefesas por virtude da sua idade 6 e 13 anos). Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 29/18.2GCSTC, os arguidos JR e SR foram submetidos a julgamento, no âmbito do qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “6. Decisão Pelo exposto, deliberam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo, julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada, e em consequência: Da responsabilidade penal

  1. a)Operando a alteração da qualificação jurídica dos factos, observado o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, condenam os arguidos SR e JR pela prática em co-autoria material e em concurso efetivo de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, contra L e S, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2, alíneas
  2. c)22.º, n.º 1 e 2, al. b), 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23-02, nas penas de quatro anos e seis meses (factos perpetrados contra S na residência) de quatro anos e nove meses e de quatro anos e nove meses (factos perpetrados contra S e L na viatura) e de dois crimes de homicídio simples, contra C, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22.º, n.º 1 e 2, 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23-02, nas penas respetivamente, de três anos e nove meses (factos perpetrados na residência da assistente) e quatro anos e dois meses de prisão (factos perpetrados contra a assistente na viatura);
  3. b)Pela prática de um crime de dano, previsto e punivel nos termos do artigo. 212.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, condenam cada um dos arguidos na pena de oito meses de prisão.
  4. c)Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo. 86.º, n.º 1, al.
  5. c)da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referencia aos arts. 2.º, n.º 1, alínea
  6. aj)e 3.º, n.º 6, al.
  7. c)da Lei n.º 5/2006, de 23-02, condenam a arguida SR, como autora material e em concurso efetivo com os restantes ilícitos, na pena de um ano e seis meses de prisão.
  8. d)Absolvem o arguido JR, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo. 86.º, n.º 1, al.
  9. c)da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referencia aos arts. 2.º, n.º 1, alínea
  10. aj)e 3.º, n.º 6, al.
  11. c)da Lei n.º 5/2006, de 23-02.
  12. e)Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos, condenam os arguidos SR e JR, de harmonia com o previsto no art. 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, nas penas unitárias de 13 (treze) anos e 11 (anos) de prisão.
  13. f)Condenam os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, tudo sem prejuízo de eventual proteção jurídica concedida. * Da responsabilidade civil
  14. a)Julgam parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente C, por si e em representação de seus filhos, S e L e, em consequência, condenam os arguidos e demandados no pagamento da indemnização que fixam em € 35.000 (trinta e cinco mil euros), a repartir como decidido no ponto 5. e 5.1 da fundamentação, a titulo de danos não patrimoniais e ainda no pagamento da quantia de €2.587,66 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos, a titulo de danos patrimoniais sofridos pela assistente.
  15. b)Sobre a quantia respeitante aos danos não patrimoniais incidem os juros de mora que se vencem desde a decisão - e para tal cálculo, a taxa de juro aplicável é de 4% (quatro por cento), segundo a Portaria n.º 291/2003, de 08 de Abril, nos termos conjugados dos artigos, 805.º, n.ºs 1 e 3, e 559.º, 566.º, n.º 2, e 806.º, n.º 1, todos do Código Civil e artigo 1.º, da Portaria n.º 291/2003 – até integral pagamento. Quanto aos restantes, deverão ser contabilizados à mesma taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento.
  16. c)As custas do pedido civil são suportadas em razão do decaimento por demandantes cíveis e demandados condenados, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes tenha sido concedido.” # Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos, em peça processual conjunta, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1. Por intermédio da decisão recorrida, foram os Recorrentes S e JR condenados, respectivamente, nas penas únicas de 13 e 11 anos de prisão. 2. Isto pela alegada prática por cada um, em co-autoria, de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, dois crimes de homicídio simples na forma tentada, todos agravados pelo uso de arma de fogo, e um crime de dano – sendo a Recorrente S ainda condenada pela suposta prática de um crime de detenção de arma proibida. 3. Foram os Arguidos também condenados ao pagamento aos Demandantes Cíveis da quantia de € 35.000, por danos não patrimoniais, e de € 2.587,66, por danos patrimoniais, acrescidas de juros. 4. Primeiramente, discordam os Recorrentes da decisão de 1ª Instância porque consideram ter existido erro de julgamento quanto aos factos tidos por provados em 3, 5, 8, 10 a 13, 16, 17, 20, 21, 23 a 25, 27 e 28 do acórdão recorrido – factos que, por isso, aqui expressamente se impugnam. 5. Essa discordância recai principalmente, no que concerne à Arguida S, em ter-se dado como provada a sua comparticipação criminosa e, no que respeita ao Arguido J, no dolo que se julgou ter existido. 6. Sendo que quanto à factualidade erradamente dada como provada em relação à Arguida S, a sua alteração impõe-se pelos seguintes elementos de prova, devidamente conjugados com as regras da experiência comum: declarações da Arguida/Recorrente SR, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 10:17:21 e fim às 10:50:44 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); declarações do Arguido/Recorrente JR (prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021, com início às 10:50:46 e fim às 11:44:34 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); depoimento da testemunha IB (prestado na sessão de julgamento do dia 21/09/2021, com início às 15:49:49 e fim às 16:00:12 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); depoimento da testemunha JC, prestado na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 15:15:45 e fim às 15:29:33 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia) e declarações da Assistente C, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 14:01:22 e fim às 14:22:20 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia). 7. Como resulta da decisão recorrida, quanto à suposta participação delitual da Recorrente não foi feita qualquer prova directa – pelo que os factos à mesma atinentes foram provados com recurso a presunções judiciais. 8. Não obstante, na respectiva fundamentação, o tribunal de 1ª Instância não explica convenientemente como alcança tais presunções, nem expõe suficientemente em que dados ou factos se baseia – limitando-se a partir do princípio que a Recorrente tem que ter tido participação nos eventos objecto do julgamento. 9. Salvo melhor opinião, isto significa que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por insuficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 379º/1/
  17. a)e 374º/2, ambos do CPP – nulidade que aqui se argui. 10. Tanto quanto os Recorrentes conseguem descortinar, para fazer funcionar as presunções em que terá tido que se basear para dar como provados os factos que o foram quanto à Arguida S, o tribunal recorrido ter-se-á suportado nos seguintes factos conhecidos: (
  18. i)o “motivo” para a acção criminosa parte da Recorrente; (
  19. ii)A Recorrente é mãe do Arguido J; (iii) Aquando do segundo momento de disparos seguiam no veículo donde estes foram efectuados pelo menos duas pessoas e (
  20. iv)era a Recorrente quem conduzia este veículo aquando da sua intercepção pelas forças policiais. 11. Porém, como explicaremos, estes factos conhecidos não permitem concluir de forma lógica, directa e, sobretudo, indisputável que a Recorrente praticou os factos presumidos que lhe vêm a ser assacados. 12. Em primeiro lugar, se é verdade que a Recorrente estava desavinda com o seu irmão, não é menos verdade que não se produziu qualquer prova de onde resulte que, por esse motivo, pudesse envidar por uma actuação violenta ou vingativa contra aquele (muito menos contra a companheira e filhos do seu irmão). 13. Pois que tal perfil violento não só não resulta do seu CRC (que está imaculado) ou do relatório social junto aos autos, como até se produziu prova de que a “resposta” da Arguida face a esses desentendimentos foi a resposta, digamos assim, civilizada que se espera do comum cidadão e que se consubstanciou na apresentação de queixas crime contra o irmão – o que não só foi declarado em juízo pela Arguida, como foi confirmado pela testemunha militar da GNR JC (conforme segmentos dos respectivos depoimentos transcritos no corpo do recurso). 14. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, se alguém pretende retorquir violentamente contra outrem, seguramente que não se dá ao trabalho de, antes disso, apresentar contra o mesmo legítimas queixas criminais… 15. Mas a não participação delitual da Recorrente resulta, também, do que foi por esta e pelo Arguido J declarado em audiência (conforme segmentos das respectivas declarações transcritas no corpo do recurso). 16. Retirando-se das ditas declarações que, na noite de 08/05/2018, durante o jantar, o Arguido tomou conhecimento de que o seu tio VR havia agredido e ameaçado a sua mãe (conhecimento que lhe desagradou), tendo saído de casa sem dizer para onde ia (pensando a Arguida que o filho ia, como habitualmente fazia, tomar café), levando consigo uma arma e munições que se encontravam na sua residência (sem que qualquer pessoa disso se tivesse apercebido) e tendo decidido “ir pregar um susto ao tio”- 17. Sendo que a saída do Recorrente sozinho de casa é também confirmada pela testemunha IB (cujo trecho relevante do seu depoimento acima se transcreveu) – embora o tribunal recorrido, inexplicavelmente o tenha ignorado… 18. Ou seja, o que resulta de forma clara da prova produzida e é totalmente consentâneo com as regras da experiência comum é que, não só o Recorrente saiu sozinho de casa, como o plano que formulou de ir assustar o seu tio foi também da sua lavra exclusiva. 19. Quanto a estar outra pessoa, para além do Arguido, na carrinha de onde foram feitos os segundos disparos cremos que não significa obrigatoriamente que esse outro ocupante fosse a Recorrente S! 20. Podia ser um sem número de pessoas – desde o pai do Recorrente e marido da Arguida, passando pela filha mais velha da Recorrente, até podendo ter sido um qualquer amigo do Arguido J… 21. Crendo-se também que o facto de, aquando da respectiva intercepção pela GNR, ser a Recorrente quem ia ao volante da carrinha também não permite concluir, para lá de toda a dúvida, que essa situação se verificava aquando dos disparos contra o veículo onde seguiam a Assistente e os seus filhos ou dos feitos contra a residência dos ofendidos. 22. Desde logo, ambos os Recorrentes, em audiência (e conforme trechos acima indicados) explicaram que a Arguida vai ter com o Arguido já depois dos factos, porquanto este, constatando que a carrinha onde seguia estava praticamente sem combustível e que nas proximidades não existia nenhuma bomba de gasolina em funcionamento, contactou a sua mãe, pedindo-lhe que o fosse buscar a …, ao que esta acedeu, ali se tendo dirigido e, vendo o estado de nervosismo em que o filho se encontrava e entendendo que o combustível da viatura era suficiente para o regresso a casa, “pegou” na carrinha e iniciou a marcha em direcção à sua residência com o seu filho no lugar do pendura. 23. Depois porque a explicação dada pelos Recorrentes em audiência é aquela que é compatível com o timing dos factos – sendo aqui de relevar o depoimento da testemunha GNR JC (cfr. trechos acima identificados), do qual resulta que se a Arguida tivesse estado desde sempre com o Recorrente na carrinha de matrícula …, mesmo que tivessem feito um desvio até …, seguramente teriam chegado à sua habitação ANTES de o referido militar da GNR ali ter chegado! 24. É que a testemunha em apreço, que só “entra em cena” já bem depois dos disparos e tendo partido do posto territorial de …, disse que quando chega à morada dos Arguidos os mesmos ali não se encontravam, apenas os tendo interceptado à saída da povoação de … (portanto, quando os Recorrentes ali estavam a entrar). 25. Ora, as presunções judiciais só podem operar quando o facto que se descortina por presunção seja o único que faz sentido descortinar-se. 26. Se, como sucede in casu, dos factos conhecidos tanto pode resultar que a Recorrente tenha participado nos eventos criminosos como que não tenha tido qualquer intervenção, então, sob pena de grave violação do princípio do in dubio pro reo, não pode dar-se como provado por presunção que tenha intervindo nos eventos da noite de 08/05/2018! 27. É tão plausível ter sido a Recorrente a acompanhar o Recorrente nas duas situações de disparos que lhe foram assacadas, como ter sido outra qualquer pessoa, só tendo a Recorrente ido ter com o seu filho, a solicitação deste, já após a prática dos ilícitos. 28. Sendo também tão plausível que o desenrolar das situações de disparos tivesse partido de uma decisão/plano concertado entre os Recorrentes, como ter partido exclusivamente da vontade do Recorrente em ir assustar o seu tio, sem que tivesse existido qualquer intervenção ou sugestão por parte da Recorrente. 29. Pelo que não podia o tribunal recorrido ter dado como provados, quanto à Recorrente S, os factos firmados em 5, 8, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 20, 21, 23, 24, 25, 27 e 28 do acórdão ora sob escrutínio – impondo-se que, nesta sede, tais factos sejam alterados, passando para a factualidade dada como não provada os respectivos segmentos que digam respeito à Arguida. 30. Quanto aos factos dados erradamente como provados quanto ao Recorrente J, consideramos que a sua alteração se impõe da conjugação das regras da experiência comum com os seguintes elementos de prova: - declarações da Arguida/Recorrente SR, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 10:17:21 e fim às 10:50:44 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); declarações do Arguido/Recorrente JR, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 10:50:46 e fim às 11:44:34 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); declarações da Assistente C, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 11:57:00 e fim às 12:31:59 e com início às 14:01:22 e fim às 14:22:20 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); depoimento da testemunha VR, prestado na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 14:23:32 e fim às 14:47:38 e gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia) e relatório pericial de fls. 120 a 136 dos autos. 31. Primeiramente, há erro de julgamento quanto ao facto provado em 3). 32. Pois que, de acordo com a prova produzida e consistente quer nas declarações dos Arguidos, quer da Assistente, quer no depoimento da testemunha VR (tudo conforme trechos acima identificados), o que se retira é que APENAS a Arguida estava desavinda com o seu irmão, não resultando de lado algum que esse desentendimento fosse também com o Recorrente J. 33. Nenhuma das pessoas inquiridas refere que o Recorrente estivesse desentendido com o seu tio, nem isso resulta de qualquer outro elemento de prova. 34. Assim, este facto deverá passar a ter a seguinte redacção: “3) A arguida SR encontrava-se desentendida com VR devido a questões relacionadas a partilhas de bens dos seus progenitores, o que chegou ao conhecimento do arguido JR.”.. 35. A demais discordância factual prende-se com o que se deu como provado quanto ao dolo na actuação deste Arguido – não se aceitando que existisse dolo homicida eventual no primeiro momento de disparos e dolo homicida directo no segundo momento. 36. Comece por se mencionar que, mesmo que se mantivesse provado o facto 3) com a formulação que lhe foi dada em 1ª Instância, não resulta de qualquer elemento dos autos, nem mesmo das regras da experiência comum, que o Recorrente tivesse um qualquer motivo para atentar voluntariamente ou como mera eventualidade contra a vida da sua tia e primos. 37. Ou seja, INEXISTE móbil para que o Recorrente decidisse sequer fazer perigar a vida dos ofendidos. 38. Quanto ao primeiro momento de disparos (efectuados contra a porta da residência dos ofendidos), considerou-se que o Arguido os dirigiu aos ofendidos que se encontravam na sala (a Assistente e S), com dolo homicida eventual. 39. Sucede que, antes do mais, nem sequer se deu como provado que o Recorrente soubesse ou suspeitasse quem eram as pessoas que se encontravam naquela divisão da casa… 40. Apenas se deu como provado (em 21) que o Arguido sabia ser previsível que no interior da residência se encontrasse toda a família, tendo-se dado como não provado (em
  21. b)que, àquela hora, a família da Assistente estivesse reunida “no sofá junto à lareira” – e sendo que a residência em apreço tinha diferentes divisões (sala, quartos, etc…). 41. Não se aceitando a conclusão de que o Arguido tivesse representado que, com os disparos que então efectuou, pudesse atingir as pessoas que se encontravam na sala, com isso podendo vir a provocar-lhes a morte. 42. É que resulta de forma inquestionável da perícia de fls. 120 a 136 dos autos (em especial das fotografias n.ºs 20, 24, 25, 28 e 29) que, da forma/direcção de que os disparos foram feitos ERA IMPOSSÍVEL QUE ACERTASSEM EM QUALQUER DAS PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM OU PUDESSEM ENCONTRAR-SE NO SOFÁ/SALA. 43. Ainda para mais quando se deu como provado em 4) que o Recorrente era conhecedor do espaço interior da habitação e da disposição dos móveis. 44. Com efeito, o que se retira dessa prova PERICIAL é que os disparos efectuados apenas poderiam ter acertado em quem quer que fosse se alguém se encontrasse, nesse preciso momento, “colado” à porta de entrada da residência. 45. Porém, resulta das declarações da Assistente (cfr. trecho atrás identificado) que, naquela noite, as portadas existentes na porta de entrada da casa (cuja existência se retira também da perícia) estavam abertas, pelo que, através da mesma, era visível o interior da habitação – concluindo nós que seria necessariamente também visível para o atirador se alguém se encontrasse junto à porta. 46. Conjugando estes elementos de prova, a conclusão não pode ser outra que não que o Recorrente não só não queria acertar em ninguém com os disparos que efectuou, como, PORQUE CONHECEDOR DA DISPOSIÇÃO DO ESPAÇO E TENDO VISIBILIDADE PARA O INTERIOR, nem sequer é lógico (ou crível) que julgasse que disparando como e para onde disparou pudesse atingir quem quer que fosse. 47. Pelo que, nesta sede recursiva, por existir evidente erro de julgamento, tem o facto dado como provado em 8) que passar para a factualidade dada como não provada. 48. Do mesmo passo e pelos mesmos motivos, impõe-se alterar o facto tido por provado em 24), que deverá passar a ter apenas a seguinte redacção: “24) Ao actuar como o fez, o Arguido conhecia as características da arma que utilizou”. 49. Já no que concerne aos disparos efectuados contra a carrinha onde seguiam os ofendidos, considerou-se que o Recorrente actuou com dolo homicida directo – com o que também não pode concordar-se. 50. Mais uma vez, recorre o tribunal de 1ª Instância a presunções judiciais que, à luz da prova efectivamente produzida e das regras da experiência comum, não podiam ter-se alcançado, tal como volta a fundamentar de forma insuficiente a sua decisão de facto… 51. Tanto quanto os Recorrentes percepcionam, a decisão do tribunal a quo quanto a esta matéria partiu, de uma banda, da convicção de que o Recorrente, antes dos disparos, viu que eram os ofendidos os ocupantes do veículo sobre que disparou e, de outra banda, da propalada reiteração da conduta (pela existência de dois momentos distintos de disparos). 52. Quanto ao primeiro argumento (vertido no facto provado em 11), terá que se afirmar que, contrariamente ao que terá entendido o tribunal recorrido, NÃO resulta do depoimento da Assistente que a viatura em que esta seguia e aqueloutra onde se encontrava o Recorrente se tenham cruzado de frente (cfr. trecho das respectivas declarações acima transcrito). 53. Com efeito, o que se retira é que as duas viaturas se cruzaram na perpendicular (precisamente quando a Assistente estava à espera para fazer manobra para reentrar na estrada). 54. Mas ainda que se tivessem cruzado de frente, isso não era suficiente para se poder concluir que, necessariamente, o Recorrente se apercebeu de quem seriam os ocupantes da viatura! 55. É que, nas mesmíssimas circunstâncias, A ASSISTENTE NÃO CONSEGUIU VER QUEM SEGUIA NA CARRINHA ONDE ESTAVA O RECORRENTE, nem conseguiu identificar qualquer traço distintivo da mesma (como resulta do segmento das suas declarações acima transcrito). 56. Ora, se a Assistente não vê quem vai na viatura de matrícula …, porque haveria o Recorrente de ter conseguido ver (ou efectivamente visto) quem seguia na carrinha da Assistente?! 57. E não se diga que teria que ter visto porque a Assistente declarou em juízo que pelo menos ela própria e o seu filho mais velho seriam visíveis do exterior… 58. É que alguém estar visível NÃO SIGNIFICA OBRIGATORIAMENTE QUE SEJA VISTO OU DISTINGUIDO! 59. Já agora, o Recorrente também estava visível e a Assistente não o viu... 60. Cumprindo insistir que não se produziu qualquer prova no sentido de o Recorrente ter algum problema ou desavença com a sua tia e primos que pudesse levá-lo a crer ou procurar tirar-lhes a vida – resultando das mais elementares regras da experiência que se o desentendimento familiar era com VR e se o Recorrente, como se deu (erradamente) como provado viu quem eram os reais ocupantes da viatura, não faz qualquer sentido que sequer disparasse contra tal viatura. 61. Contrariamente, já poderia fazer sentido que o Recorrente tivesse disparado se, não vendo quem ia na carrinha, julgasse que a mesma era ocupada pelo seu tio – e aqui aceitando que pudesse, novamente, crer assusta-lo. 62. Assim, deve do facto 11) ser expurgada a expressão “vendo que eram a assistente e os filhos que se encontravam no local”, que deverá passar para a matéria de facto dada como não provada. 63. Do mesmo passo (e tendo sempre presente que o encontro entre as carrinhas foi fortuito), sustentamos que dos factos conhecidos e de acordo com as regras da normalidade da vida, não pode concluir-se que o Recorrente haja disparado com a intenção de matar a sua tia e primos. 64. Pelo que deve ser alterado o facto provado em 23), que deverá passar a ter a seguinte redacção: “23) O Arguido sabia que a sua conduta, ao disparar arma de fogo contra a habitação dos ofendidos e, posteriormente, contra o veículo em que seguiam, era proibida e punida por lei.” 65. Já o facto 24) deve passar a ter a seguinte redacção: “24) Ao efectuar os disparos na direcção do veículo onde se faziam transportar a assistente e os seus filhos, o Arguido actuou livre e deliberadamente”. 66. Sendo que, no limite, estamos disponíveis para conceber que o Recorrente, embora não o querendo, pudesse ter ponderado a possibilidade de, directa ou indirectamente, com os disparos que efectuou, vir a causar danos à integridade física de quem ocupasse a carrinha – pelo que, em última análise, concebe-se que o facto 24) passe a ter a seguinte redacção: “24) Ao efectuar os disparos na direcção do veículo onde se faziam transportar a assistente e os seus filhos, o Arguido concebeu que poderia provocar danos físicos aos ocupantes, com o que se conformou, actuando livre e deliberadamente.”. 67. Sendo que, caso V. Exas. considerem que é de manter provada a factualidade relativa à participação criminosa da Recorrente S (o que aqui admitimos como mera hipótese e por dever de patrocínio) a mesma tem que ser alterada para os moldes que sustentámos relativamente ao Recorrente J – ou seja, que inexiste qualquer tipo de dolo nos disparos contra a porta e que, nos disparos contra a carrinha, a existir alguma coisa, apenas dolo eventual e para a prática de ofensas à integridade física. 68. No plano jurídico, consideramos, em primeiro lugar, que o tribunal recorrido errou ao julgar puníveis os factos imputados que, sendo na forma de tentativa, o foram com dolo eventual – sendo que naturalmente sustentamos que ainda que V. Exas. decidam no sentido exposto em 66 destas conclusões, também deverão considerar que a conduta não é punível. 69. Da perspetiva dos ora Recorrentes, o dolo eventual não é congruente com a punição de um crime por tentativa, na medida em que a conformação (ou não) com o resultado se encontra iminentemente ligada a uma visão psicológica do agente sobre os atos por si praticados. 70. A verdade é que o dolo eventual, pese embora se enquadre na categoria de dolo, se encontra muito próximo da negligência consciente, tendo ambos como elemento comum a cognoscibilidade da possibilidade de, com a actuação, se poder vir a provocar determinado resultado. 71. Com efeito, se é certo que na negligência consciente não se pode conceber o facto típico sem a existência do resultado cuja possibilidade foi prevista pelo agente, o mesmo deve ser dito relativamente aos factos praticados com dolo eventual. 72. É que é o resultado – se, como, quando e no modo como ocorrer – é que dá consistência relevante, objectiva e objectivável, à conformação do agente. 73. Face ao exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que não podem os aqui Recorrentes ser punidos pela prática de crimes (seja de homicídio, seja de ofensas à integridade física) na forma tentada e com dolo meramente eventual. 74. Entendemos também que o tribunal recorrido não podia ter por qualificados os crimes alegadamente praticados contra S e L. 75. Pois que a qualificação de crimes pela alínea
  22. c)do n.º 2 do art. 132º CP não opera de forma automática só por os factos serem praticados contra menores. 76. Como tem entendido a jurisprudência, para que haja tal qualificação, não só tem que estar reflectida nos factos provados a especial incapacidade de defesa da vítima (em razão da idade ou de qualquer outra das circunstâncias a que alude o mencionado preceito normativo), como sempre terá que existir, no plano subjectivo, um concreto aproveitamento pelo agente dessa situação de incapacidade de defesa para praticar os actos criminosos. 77. Ora, no caso dos autos, não só não se deu qualquer facto como provado de onde resulte que S e L estivessem em situação de especial incapacidade de obstarem às condutas dos Recorrentes, como nada se provou (nem se retira da prova produzida) que tenham actuado procurando tirar proveito dessa suposta condição de particular indefesa dos ofendidos menores. 78. Aliás, analisando a matéria de facto provada e a prova, é até fácil de constatar que, considerando que todos os disparos foram efectuados de surpresa e sem que qualquer dos ofendidos os previsse, a capacidade de reacção/defesa dos menores era exactamente a mesma do que a da Assistente – pelo que, independentemente da idade daqueles é evidente não se verificar a qualificativa aplicada pelo tribunal recorrido. 79. Assim, consideramos que, relativamente aos disparos efectuados, apenas poderá haver a condenação por crime na forma simples (seja de homicídio, seja, como defendemos em última análise, de ofensas à integridade física). 80. Discorda-se, também, da condenação da Recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida que lhe foi assacado. 81. Neste particular, o tribunal recorrido diferencia os Recorrentes – considerando que quanto ao Recorrente J a posse de arma foi mero meio para a prática dos demais ilícitos, pelo que não a autonomiza. Já quanto à Recorrente entende que, como a mesma detinha a arma há longos anos, essa autonomização se impõe. 82. Sucede que, não consta da factualidade assente qualquer facto de onde se retire que a Recorrente teve a arma em apreço na sua posse em momento diverso do dos eventos que decorreram no dia 08/05/2018! 83. Quanto à arma e munições em questão, só foram dados como provados os factos 18) e 19), dos quais apenas resulta, relativamente à Recorrente, que a arma em apreço foi registada em seu nome em 09/08/2000 – nada se dando como provado sobre quem ou onde, desde aquela data, guardou ou deteve a arma ou sobre se, entretanto, alguém a utilizou e quem. 84. Ou seja, a única relação que se firmou factualmente existir/ter existido entre a Recorrente e a referida espingarda foi que a mesma foi, em tempos, registada em seu nome. 85. Assim, a distinção que o tribunal faz quanto aos Recorrentes neste particular NÃO tem sustentáculo na matéria de facto – pelo que ainda que se considere que a Recorrente participou nos eventos do dia 08/05/2018, não se podia tê-la condenado pela prática do crime em apreço, porque, como se considerou relativamente ao Recorrente J, sempre teria que se ter entendido que a detenção/posse da arma foi mero meio para se alcançar outra finalidade ilícita – o que sempre se traduziria na agravação das condutas nos termos do art. 86º/3 da Lei n.º 5/2006, de 23/02. 86. Consideram também os Recorrentes que o tribunal, no que respeita aos crimes que o admitem, devia ter-lhes aplicado penas de multa e não penas de prisão – pelo que violou o art. 70º CP. 87. Em primeiro lugar, porque o tribunal nem sequer individualizou (quanto aos crimes e quanto a cada um dos arguidos) a fundamentação da opção que tomou – como deveria ter feito. 88. Depois porque, quer num caso, quer no outro, a pena de multa satisfaz plenamente as necessidades de prevenção especial e assegura a paz comunitária (até tendo em conta a reduzida ilicitude verificada quanto a ambos os crimes ora em apreço). 89. Quanto às concretas medidas punitivas, por tudo quanto se escreveu no corpo deste recurso, é também evidente que foram aplicadas penas manifestamente excessivas, verificando-se a flagrante violação do art. 71º CP pelo tribunal a quo. 90. Ainda, no que concerne às penas a aplicar ao Recorrente J, teria que se lhe ter aplicado a atenuação especial decorrente do regime especial para jovens – pelo que também se verifica a violação dos arts. 1º e 4º do DL 401/82, de 23/09. 91. Neste particular, o tribunal recorrido exclui o regime em causa com base em factores que não são aqueles a que a lei manda atender – sendo que apenas deverá relevar se a aplicação de penas mais reduzidas se mostra, ainda que apenas previsivelmente, mais benéfica para o processo de ressocialização do agente. 92. Ora, na esteira do que entendeu o próprio magistrado do MP (e como defendeu nas suas alegações), consideramos ser esse o caso relativamente ao Recorrente J – pois que dos elementos do processo resulta manifesto que uma punição menos severa trará vantagens claras para a sua reintegração. 93. Assim e no que concerne às penas parcelares a aplicar à Recorrente, temos o seguinte: 94. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, se se considerar ser de punir o crime em causa com pena de multa, então esta deve ser fixada em 100 dias à razão de € 6/por dia (considerando que foi dado como provado 43) que o agregado da Recorrente tem um rendimento mensal de cerca de € 1.200 e despesas fixas mensais que ascendem a € 900) – num total de € 600; Se se considerar ser de aplicar pena de prisão, então a mesma tem que ser igual ao mínimo legalmente previsto, a saber: 1 ano de prisão 95. Quanto ao crime de dano, se se entender condenar a Recorrente em pena de multa (cujo limite são 360), a mesma não deve ultrapassar os 50 dias à razão de € 6/dia (pelos motivos expostos quanto ao crime de detenção de arma proibida) – num total de € 300; Já se se decidir condenar a Recorrente em pena de prisão (podendo a mesma ir até aos 3 anos), esta tem que ser fixada em quantitativo nunca superior a 3 meses. 96. Quanto aos crimes de homicídio/ofensas à integridade física, caso se considere que a Recorrente praticou crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143º/1 do CP), na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente) e considerando que a moldura em apreço se situa entre 1 mês e 10 dias de prisão até 2 anos e 8 meses, entendemos ser adequado o quantitativo de 6 meses de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de ofensa à integridade física qualificada (art. 145º/1 CP) na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (aqui apenas contra L e S), considerando que a moldura se situa entre 1 mês e 10 dias de prisão até 3 anos, 6 meses e 20 dias, entendemos ser adequado o quantitativo de 8 meses de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de homicídio simples (art. 131º CP) na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente), considerando que a moldura se situa entre 2 anos, 1 mês e 18 dias e 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão, entendemos ser adequado o quantitativo de 3 anos de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de homicídio qualificado (art. 132º/1 CP) na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente), considerando que a moldura se situa entre 3 anos, 2 meses e 4 dias e 22 anos e 2 meses de prisão, entendemos ser adequado o quantitativo de 4 anos e 3 meses de prisão. 97. Já no que toca à pena única a alcançar e defendendo-se que a Arguida revela uma personalidade altamente conforme com o Direito (por tudo quanto acima se escreveu), temos as seguintes possibilidades: Caso se entenda que os crimes de dano e detenção de arma proibida apenas deverão ser sancionados com pena de multa e atendendo ao que acima escrevemos sobre as penas parcelares, teríamos uma pena única entre 100 a 150 dias de multa (à razão de € 6/dia), julgando-se ser adequada uma pena única de 110 dias de multa, num total de € 660 – e sendo hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência a condenação, num mesmo processo, em pena de multa (por determinados crimes) e em pena de prisão (por outros); Caso se considere, para além da pena única de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 3 crimes de tentativa de ofensas à integridade física simples, embora agravados (um por cada ofendido e, insiste-se, apenas relativamente aos disparos efectuados contra a carrinha), então, considerando que a moldura da pena conjunta seria de 6 a 18 meses de prisão, crê-se por adequada a pena única de 9 meses de prisão; Caso se considere, para além da pena única de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 1 crime de tentativa de ofensas à integridade física simples (na pessoa da Assistente) e 2 crimes de tentativa de ofensas à integridade física qualificada (nas pessoas de R e L), todos agravados de acordo com o RJAM (e sempre apenas relativamente aos tiros contra a carrinha), sendo a moldura de 8 a 22 meses de prisão, crê-se por adequada a pena única de 11 meses de prisão; Caso se considere, para além da pena única de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 3 crimes de tentativa de homicídio simples, embora agravados (um por cada ofendido e, insiste-se, apenas relativamente aos disparos efectuados contra a carrinha), então, considerando que a moldura da pena conjunta 3 a 9 anos de prisão, julga-se adequada a pena única de 4 anos de prisão; Caso se considere, para além da pena única de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 1 crime de tentativa de homicídio simples (na pessoa da Assistente) e 2 crimes de tentativa de homicídio qualificado (nas pessoas de R e L), todos agravados de acordo com o RJAM (e sempre apenas relativamente aos tiros contra a carrinha), sendo a moldura de 4 anos e 3 meses a 11 anos e 6 meses, entende-se justa a pena única de 5 anos de prisão. 98. Sendo evidente que ao aplicar a pena única totalmente exagerada que lhe aplicou, o tribunal recorrido violou o art. 77º CP. 99. Ora, cremos que, seja em que caso for e se se considerar que a Recorrente deve acabar condenada pela prática de quaisquer ilícitos, deverá ser determinada a suspensão da execução da respectiva pena única que venha a ser fixada nos termos atrás expostos. 100. No que concerne ao Recorrente J, começando pelo crime de dano e considerando o que se escreveu no corpo do recurso, se se entender condenar o Recorrente em pena de multa (cujo limite são 240 dias, atenta a atenuação especial do regime para jovens), a mesma não deve ultrapassar os 30 dias à razão de € 5/dia (atendendo a que, como se deu como provado em 45) o Arguido encontra-se a iniciar actividade profissional, após período de desemprego) – num total de € 150; Se se decidir condenar a Recorrente em pena de prisão (podendo a mesma ir até aos 2 anos, atenta a atenuação especial do regime para jovens), esta tem que ser fixada em quantitativo nunca superior a 2 meses. 101. Já no que toca aos crimes de homicídio/ofensas à integridade física: Caso se considere que o Recorrente praticou crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143º/1 do CP), na forma tentada, agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM, mas com a atenuação especial do regime para jovens (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente) e considerando que a moldura em apreço se situa entre 1 mês dias de prisão até 1 ano e 9 meses e 10 dias, entendemos ser adequado o quantitativo de 4 meses de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de ofensa à integridade física qualificada (art. 145º/1 CP) na forma tentada, agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM, mas com a atenuação especial do regime para jovens (aqui apenas contra L e S), considerando que a moldura se situa entre 1 mês de prisão até 2 anos, 4 meses e 13 dias, entendemos ser adequado o quantitativo de 6 meses de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de homicídio simples (art. 131º CP) na forma tentada, agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM, mas com a atenuação especial do regime para jovens (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente), considerando que a moldura se situa entre 1 mês e 10 anos, 1 mês e 14 dias de prisão, entendemos ser adequado o quantitativo de 2 anos de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de homicídio qualificado (art. 132º/1 CP) na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente), considerando que a moldura se situa entre 7 meses e 19 dias e 14 anos e 9 meses e 10 dias de prisão, entendemos ser adequado o quantitativo de 3 anos de prisão 102. Sendo evidente que também quanto a este Recorrente o tribunal recorrido violou o art. 71º CP. 103. Considerando (como acima se explicitou) que também este Recorrente revela uma personalidade altamente conforme com as regras jurídicas e seguindo de perto o entendimento exposto pelo MP em alegações de que a pena conjunta a fixar não deverá nunca ultrapassar os 5 anos de prisão, caso se considere, para além da pena de multa, ser de condenar o Recorrente pela prática de 3 crimes de tentativa de ofensas à integridade física simples, embora agravados, mas especialmente atenuados (um por cada ofendido e, insiste-se, apenas relativamente aos disparos efectuados contra a carrinha), então, considerando que a moldura da pena conjunta seria de 4 a 12 meses de prisão, crê-se por adequada a pena única de 7 meses de prisão; caso se considere, para além da pena de multa, ser de condenar o Recorrente pela prática de 1 crime de tentativa de ofensas à integridade física simples (na pessoa da Assistente) e 2 crimes de tentativa de ofensas à integridade física qualificada (nas pessoas de R e L), todos agravados de acordo com o RJAM (e sempre apenas relativamente aos tiros contra a carrinha), mas com a atenuação especial do regime para jovens, sendo a moldura de 6 meses a 1 ano e 4 meses de prisão, crê-se por adequada a pena única de 9 meses de prisão; caso se considere, para além da pena de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 3 crimes de tentativa de homicídio simples, embora agravados, mas especialmente atenuados (um por cada ofendido e, insiste-se, apenas relativamente aos disparos efectuados contra a carrinha), então, considerando que a moldura da pena conjunta 2 a 6 anos de prisão, julga-se adequada a pena única de 3 anos de prisão; caso se considere, para além da pena de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 1 crime de tentativa de homicídio simples (na pessoa da Assistente) e 2 crimes de tentativa de homicídio qualificado (nas pessoas de R e L), todos agravados de acordo com o RJAM, mas especialmente atenuados (e sempre apenas relativamente aos tiros contra a carrinha), sendo a moldura de 3 anos a 8 anos, entende-se justa a pena única de 4 anos de prisão. 104. Defendendo nós, como defendeu o MP, que a pena única que vier a fixar-se ao Recorrente J deve ser sempre suspensa na sua execução – pois que o necessário juízo de prognose existe, tal como a suspensão não bule com as necessidades de prevenção geral. 105. Finalmente, discordam os Recorrentes da decisão tomada relativamente à indemnização arbitrada aos ofendidos por danos não patrimoniais. 106. Por um lado, consideram que deveriam ter sido totalmente absolvidos, porque não foi dado como provado qualquer facto que estabelecesse o nexo causal entre os actos criminosos que lhes foram imputados e os danos que se deu como assente que foram sofridos pelos Demandantes – sendo evidente que só pode haver a condenação em indemnizar, no caso de responsabilidade por facto ilícito, se for provada a relação (directa ou indirecta) entre o ilícito praticado e os danos sofridos. 107. Ora, tendo o tribunal recorrido condenado os Demandados no pagamento de montantes relativos a danos não patrimoniais sem que tivesse tido por assente o nexo de causalidade, é evidente que foi violado o art. 563º do Código Civil. 108. Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que essa relação de causalidade entre facto ilícito e dano, nem sequer poderia resultar quanto a alguns dos danos invocados pelos Demandantes. 109. É que, de acordo com o depoimento da testemunha VR (cfr. trecho atrás transcrito) o que se constata é que a sua família (onde se incluem os Demandantes) decidiu mudar de residência, NÃO POR CAUSA DOS FACTOS OCORRIDOS EM 08/05/2018 e pelos quais os Arguidos foram julgados, MAS PORQUE TERÁ RECEBIDO AMEAÇAS! 110. Do mesmo passo, disse a testemunha que foi também por causa de ameaças que terá recebido E NÃO POR CAUSA DOS FACTOS OCORRIDOS EM 08/05/2018 que teve que suspender a sua actividade profissional… 111. Ora, os Recorrentes não foram, nestes autos, julgados, muito menos condenados, pela prática (como autores materiais ou morais) de qualquer crime de ameaças… Fica assim claro que quanto aos alegados danos referentes à mudança de residência (e a putativos transtornos que isso possa ter provocado) e a terem a Demandante e o seu companheiro deixado a actividade profissional de feirantes (bem como os constrangimentos que daí lhes possam ter advindo) NÃO HÁ QUALQUER RELAÇÃO CAUSAL COM OS FACTOS ILÍCITOS PELOS QUAIS OS RECORRENTES FORAM CONDENADOS 112. Assim, no limite e concebendo-se (embora de forma académica) que os Demandados possam acabar condenados no pagamento de qualquer valor referente a danos não patrimoniais, sempre se exigirá que o mesmo seja reduzido substancialmente, entendendo-se que nunca poderá ultrapassar o valor global de € 6.000 (€ 2.000 por cada um dos lesados). Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as necessárias consequências. # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “1. Interpuseram os arguidos SR e JR recurso do douto acórdão prolatado a fls. 563-634 dos autos supra epigrafados, que condenou aqueles pela prática de, em co-autoria material e em concurso efectivo, três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (nas penas de 4 anos e 6 meses, de 4 anos e 9 meses e de 4 anos e 9 meses de prisão), dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (nas penas de 3 anos e 9 meses e de 4 anos e 2 meses de prisão), e um crime de dano, p. e p. pelos art.ºs 212.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal (na pena de 8 meses de prisão), e, ainda, a arguida SR pela prática de, como autora material e em concurso efectivo, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 86.º, n.º 1, al. c), 2.º, n.º 1, al. aj), e 3.º, n.º 6, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (na pena de 1 ano e 6 meses de prisão), sendo que, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, veio a condenar, de harmonia com o previsto nos art.ºs 77.º, n.º 2, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, os mesmos arguidos SR e JR nas penas unitárias de, respectivamente, 13 e 11 anos de prisão; 2. Entendem os aqui recorrentes que existiu erro de julgamento quanto a factos tidos por provados, principalmente, no que concerne à arguida SR em ter-se dado como provada a sua comparticipação criminosa e no que respeita ao arguido JR no dolo que se julgou ter existido; 3. Afigura-se-nos, nesta parte, ser de sufragar o constante do douto acórdão ora recorrido, designadamente, no que se reporta à motivação da decisão de facto, firmada com base no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e na respectiva apreciação crítica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, nos termos do disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal, sendo, desde logo, certo que as declarações prestadas pelos arguidos SR e JR não nos merecem credibilidade, bem assim que são as mesmas contrariadas por outros elementos probatórios, mormente, por aqueloutras declarações da assistente C e por dados materiais tão objectivos como os referentes aos vestígios in casu recolhidos; 4. Entendem os aqui recorrentes (relativamente a terem sido visadas as pessoas da assistente C e os dois filhos desta) que inexistiu qualquer tipo de dolo nos disparos contra a porta da residência atingida e a existir alguma coisa nos disparos contra a carrinha também atingida apenas dolo eventual e para a prática de ofensas à integridade física, sendo que a conduta não é punível estando em causa a prática de crimes (seja de homicídio, seja de ofensas à integridade física) na forma tentada e com dolo meramente eventual; 5. Ora, se no que tange à questão do dolo acompanhamos o constante do douto acórdão recorrido, designadamente, no que respeita à fundamentação de direito e ao enquadramento jurídico-penal das condutas, o qual não poderá deixar de ser, em face do concreto circunstancialismo da actuação, aquele a que chegou o tribunal a quo, afigura-se-nos, de modo absolutamente evidente, ser a conduta punível quando está em causa a prática de crime na forma tentada e com dolo (meramente) eventual; 6. Efectivamente, e dispondo o art.º 22.º, n.º 1, do Código Penal que “[h]á tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, como ensina Maria Fernanda Palma in Da Tentativa Possível em Direito Penal, Almedina, 2006, págs. 79 e segs., e é dito no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, «o dolo eventual é ainda uma forma de decisão da realização do facto típico, ou, em última análise, decisão pela lesão do bem jurídico, uma vez que na situação de dolo eventual o agente ao aceitar o risco da verificação do resultado típico (“conformando-se” com ele – artigo 14.º, n.º 3, do CP), preferindo-o aos custos da não realização da sua conduta, inclui essa aceitação, nos fundamentos da decisão e opta pela lesão do bem jurídico» - no mesmo sentido, vide, ainda, a título meramente exemplificativo, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.03.2019, Processo n.º 802/17.9JABRG.G1, Relatora: Teresa Coimbra, igualmente acessível in www.dgsi.pt, onde foi entendido que inexiste em semelhante enquadramento jurídico-penal “qualquer violação de preceitos legais ou constitucionais”; 7. Entendem os aqui recorrentes que não podiam ser tidos como qualificados os crimes alegadamente praticados contra (os menores) S e L, pois que a qualificação de crimes pela al.
  23. c)do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal não opera de forma automática só por os factos serem praticados contra menores, apenas podendo, assim, relativamente aos disparos efectuados, ter lugar a condenação por crimes na forma simples (seja de homicídio, seja de ofensas à integridade física); 8. Ora, sufragamos o constante do douto acórdão prolatado relativamente à verificação in casu da mencionada circunstância qualificativa do crime de homicídio, sendo que é desde logo possível concluir em face da prova produzida no sentido da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade ante o facto de terem sido no concreto contexto plasmado no mesmo aresto visadas pessoas particularmente indefesas em razão de idade, dado se encontrarem completamente à mercê do agente e sem capacidade de movimentos, destreza ou discernimento para esboçar qualquer defesa minimamente eficaz, ou seja, no dizer de Figueiredo Dias (Comentário, Tomo I, pág. 31), numa situação de “desamparo” ou de “ausência total de defesa”; 9. É também entendido no recurso apresentado que não podia a arguida SR ter sido condenada pela prática do crime de detenção de arma proibida como o foi em face da diferenciação que o tribunal fez entre os recorrentes, considerando que quanto ao arguido JR a posse da arma em apreço nos autos foi mero meio para a prática dos demais ilícitos, pelo que não a autonomizou, mas já quanto à primeira arguida, como esta detinha tal arma há longos anos, efectuou essa autonomização, sucedendo, porém, que não consta da factualidade assente qualquer facto de onde se retire que aquela arguida teve a dita arma na sua posse em momento diverso do dos eventos decorridos no dia 08.05.2018, termos em que, caso se considere que a referida S participou nos mencionados eventos, sempre teria a detenção/posse da arma conduzido, como se verificou relativamente ao co-arguido, à (mera) agravação das condutas, como prevê o art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02; 10. Ora, acompanhamos o constante do douto acórdão recorrido relativamente à controvertida condenação da arguida SR pela prática do crime de detenção de arma proibida, sendo que é desde logo possível concluir em face da prova produzida no sentido em que o tribunal a quo decidiu, designadamente, diferenciando a situação dos dois co-arguidos, pois que aquela arguida havia adquirido e registado em seu nome a dita arma; 11. Efectivamente, se “a utilização da arma pelo arguido JR, circunscreveu-se ao momento em que praticou os atos de execução do crime de homicídio, sendo claramente o meio de que se serviu para cometer o desígnio que conjuntamente com a arguida formulou”, já “[d]iferente é o caso da arguida SR, posto que a sua detenção vinda de há longos anos não constituía apenas o meio de que se estava a servir para praticar o crime que veio a tentar consumar, ou que se possa englobar no mero desígnio de cometer o homicídio a detenção de arma proibida; pelo contrário, provou-se que a detinha e guardava, que se encontrava registada em seu nome desde a aquisição e que esta, ao arrepio das características da mesma, apta para caça teria como finalidade a sua defesa, sabendo que não a podia deter, nem usar, ou transportar”, pelo que “[a] punição dos seus comportamentos e integração à luz do crime de homicídio agravado pelo uso de arma, ao abrigo do art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, não impede a verificação do concurso de crimes. Trata-se, como referimos, da punição de condutas distintas – enquanto que a agravação prevista no art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, pune de forma mais grave uma conduta com uma maior ilicitude sempre que o agente usa na prática do crime uma arma, independentemente de a arma ser proibida ou não, ser legal ou não, o crime de detenção de arma proibida pune todos aqueles que detém a arma fora das condições legais e independentemente de a arma ser ou não usada na prática do crime, o que sucedeu por anos e anos, desde a sua aquisição”; 12. Entendem os aqui recorrentes que deviam ter sido aplicadas aos mesmos, no que respeita aos crimes cuja prática admitem (dano e detenção de arma proibida), penas de multa e não de prisão, pelo que foi violado o disposto no art.º 70.º do Código Penal; 13. Ora, sufragamos o constante do douto acórdão proferido em matéria de escolha da pena no que tange aos crimes de dano e de detenção de arma proibida, que permitem a aplicação, em alternativa, de pena de multa ou de prisão; 14. Não obstante, como dispõe aquele art.º 70.º, o tribunal deva dar preferência à pena de multa sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, certo é que, in casu, “na punição dos crimes imputados apenas a escolha da pena de prisão se antevê como ajustada, adequada e suficiente e se espera os façam refletir sobre a violação das normas e só ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição e para permitir dar resposta às exigências de prevenção e assegurar a paz comunitária, que se reflete essencialmente nos ilícitos com a natureza dos praticados pelos arguidos. Não se afigura por isso, que o simples pagamento de uma multa, pela prática dos ilícitos que a consentem, no abstrato, seja apto a impedir a prática de crimes pelos arguidos no futuro, pelo que se opta, como o referimos, em sede de pena pela prática do crime de detenção de arma proibida e de dano simples, por uma pena privativa da liberdade”; 15. Entendem ainda os aqui recorrentes, ajuizando sobre as concretas medidas punitivas, ser evidente terem sido aplicadas penas manifestamente excessivas, em flagrante violação do disposto no art.º 71.º do Código Penal, sendo que sempre deveria no caso do arguido JR ter tido lugar a atenuação especial decorrente do regime especial para jovens, tal não tendo, porém, sucedido, contrariamente à previsão dos art.ºs 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, mais sucedendo terem sido exageradas as penas únicas aplicadas, em violação do disposto no art.º 77.º do referido Código Penal, bem assim dever ter sido determinada a suspensão da execução das mesmas penas (de prisão); 16. Em matéria de determinação da pena, tendo-se-nos afigurado possível alguma menor severidade da punição, valorando, com especial acuidade, a circunstância de não terem os co-arguidos quaisquer antecedentes criminais, somos, todavia, a admitir, estando em causa factos de enorme gravidade, ser razoável a dosimetria penal in casu determinada, sendo que relativamente ao arguido JR e à questão alusiva à eventual atenuação especial decorrente do regime especial para jovens veio o tribunal a decidir, com acerto, que “[n]o caso dos autos, desde já o referimos que entre os ilícitos perpetrados pelo arguido JR, o referente à violação da vida humana – por 5 vezes - é o mais grave dos ilícitos penais, o modo como foi realizado encerra tamanha censurabilidade e perversidade que apenas um contexto social, familiar e pessoal, na vertente da sua personalidade ajustados poderiam validar o juízo sobre a favorabilidade da aplicação do regime para efeitos de reinserção social do condenado. O que não se verifica. (…) Donde o Tribunal entender não haver motivos para fazer uso da atenuação especial suprarreferida, por não resultar verificado que da atenuação especial emerjam vantagens na ressocialização do arguido, mormente que permita encarar o seu futuro em termos favoráveis”; 17. Por último, é certo que a alteração da qualificação jurídica operada pelo tribunal (com o acréscimo de mais ilícitos) veio em muito conduzir à severidade das penas únicas aplicadas, não deixando já qualquer margem em matéria de ponderação da eventual suspensão da execução das mesmas penas (de prisão), pois que em face do disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, tal só é possível, para além do mais, estando em causa “pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos”. Face a todo o exposto, e sufragando, in totum, o constante do douto acórdão prolatado a fls. 563-634 dos autos supra epigrafados, somos de entendimento de que deverá o recurso improceder. V. Exas., porém, farão como fôr de JUSTIÇA” # Por virtude do requerimento formulado nesse sentido pelos recorrentes, procedeu-se à audiência a que alude o artº 411º, nº 5, do C.P.P., tendo os recorrentes no requerimento de interposição de recurso referido que pretendiam nela discutir as seguintes questões: “- da incorrecção da matéria de facto dada como provada quanto à suposta participação criminosa da Recorrente (pontos 5 a 29 das conclusões); - da incorrecção da matéria dada como provada quanto ao dolo na actuação do Recorrente (pontos 30 a 66 das conclusões) e - da qualificação jurídica dos crimes contra S e L (pontos 74 a 79 das conclusões).” # APRECIAÇÃO 1 - O que está em causa no presente recurso é o seguinte: - nulidade do acórdão recorrido por virtude de insuficiência de fundamentação relativamente à participação da arguida; - impugnação da matéria de facto considerada provada (alguma totalmente, outra parcialmente) relativamente aos factos 3, 5, 8, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 20, 21, 23, 24, 25, 27 e 28; - qualificação jurídica dos factos – homicídio tentado/ofensa à integridade física tentada; - incompatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa; - qualificação jurídica da conduta relativamente aos crimes de que foram vítimas os menores; - qualificação jurídica dos factos provados relativamente ao crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenada a arguida; - natureza e duração das penas relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e de dano; - natureza e duração das penas relativamente aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física, conforme se vier a decidir, designadamente, no que ao arguido diz respeito, aplicação do regime penal especial para os jovens; - indemnização arbitrada, designadamente quanto ao ressarcimentos dos danos não patrimoniais. # 2 - A decisão de facto contida no acórdão recorrido é do seguinte teor: “ II - Fundamentação de facto 2.1. Matéria de facto provada: Discutida a causa e produzida a prova resultam assentes os seguintes factos: 1) Os arguidos SR e JR são mãe e filho entre si e a arguida é irmã de VR, que, por sua vez vive maritalmente com C. 2) VR e a ofendida C juntamente com os filhos de ambos, L e S, residiam na …, em … 3) Os arguidos SR e JR encontravam-se desentendidos com VR devido a questões relacionadas a partilhas de bens dos seus progenitores. 4) Os arguidos eram frequentadores da casa dos ofendidos, sendo conhecedores do espaço interior e da disposição dos móveis. 5) No dia 08/05/2018, cerca das 23h15, os arguidos SR e JR, deslocaram-se no veículo …, modelo … de cor …, com a matrícula … à residência dos ofendidos, sita na morada descrita em 2). 6) Chegando próximo da casa onde estes habitavam, a distância não concretamente apurada, o arguido empunhou uma espingarda, que municiou previamente e efetuou dois disparos na direção da porta dessa mesma casa, os quais acertaram na porta, perfurando-a e passando a mesma para o interior da habitação, fugindo de seguida. 7) No interior da residência, encontrava-se o ofendido L, nascido em … de 2004, que se encontrava no quarto e a ofendida C com o filho S, nascido em … de 2011, estando ambos sentados no sofá que se encontrava, em parte, em frente da aludida porta, tendo os projéteis disparados pela espingarda passado a escassos metros destes, perfurando a parede, o móvel da televisão e o frigorífico. 8) Com efeito, os projéteis disparados eram dirigidos aos ofendidos que se encontravam nesta divisão para os atingir, os quais só não acertaram nos ofendidos por razões alheias à vontade dos arguidos. 9) Seguidamente, face aos acontecimentos, os ofendidos C, L e S saíram de casa e foram procurar VR, tendo para tal, se deslocado no veículo …, com a matrícula … e seguido até ao bar "…", local que aquele costumava frequentar, que distava a cerca de 3 Km da sua residência através da EN…. Este bar encontrava-se fechado, o que os obrigou a fazer inversão de marcha, em direção a …. 10) Nesse momento, os arguidos que passavam na respetiva viatura …, junto do bar "…”, na EN…, em direção a …, sendo a arguida quem efetuava a condução da viatura, cruzaram-se com a viatura conduzida pela ofendida. 11) De imediato, vendo que eram a assistente e os filhos que se encontravam no local, a arguida SR efetuou a manobra de inversão de marcha e juntamente com o arguido JR passaram a circular à retaguarda da viatura tripulada pela assistente que seguiram em direção a …. 12) Os arguidos levavam consigo a espingarda que já haviam utilizado para disparar sobre a porta de casa dos ofendidos, bem como, alguns cartuchos. 13) Ao chegarem à zona do …, o arguido JR pegou na espingarda, municiada com dois cartuchos, e efetuou dois disparos na direção do carro dos ofendidos, acertando no mesmo. 14) De seguida, o arguido JR recarregou a espingarda com outros dois cartuchos e disparou novamente sobre os ofendidos, tendo acertado na parte traseira do veículo em que aqueles se deslocavam partindo o vidro e perfurando a chapa com orifícios de 2 cm, causando ainda danos na pintura. 15) A ofendida C imobilizou, então, o veículo na paragem de autocarros junto ao Largo …. 16) Os arguidos continuaram a marcha da sua viatura, seguindo pela EN…, em direção a …/…. 17) Os arguidos quiseram então desfazer-se da espingarda deixando-a junto a contentores do lixo público, em …, …, onde veio a ser encontrada pelas autoridades policiais. 18) A espingarda em causa era uma caçadeira, de tiro a tiro, com canos sobrepostos basculantes, de calibre 12, de marca …, com o número de série …, de origem …, registada em nome da arguida SR com o livrete …, desde 09/08/2000. 19) Os arguidos não eram titulares da licença de uso e porte de arma nem de licença de caça, nem de qualquer licença que lhe permitisse deter, nem utilizar espingarda. 20) Os arguidos C e JR provocaram estragos na habitação dos ofendidos e no veículo com a matrícula …, em montante orçamentado para a reparação da viatura de €2.587,66 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos). 21) Os arguidos sabiam que no interior da residência dos ofendidos, à hora dos factos, era previsível encontrar-se toda a família, a assistente C, o companheiro desta, VR e os filhos de ambos, L e S. 22) Mais sabiam os arguidos que o veículo com a matrícula … pertencia aos ofendidos. 23) Os arguidos sabiam que a sua conduta, ao dispararem arma de fogo contra a habitação dos ofendidos e, posteriormente, contra o veículo em que os mesmos seguiam, com a intenção de atentar contra a vida dos ofendidos, resultado que não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade, era proibida e punida por lei. 24) Os arguidos sabiam que ao disparar na direção da porta da residência, por onde se acedia à divisão da casa onde se encontravam várias pessoas, nomeadamente a Assistente C e o seu filho S, representando como consequência possível da sua conduta atingir qualquer das pessoas que ali se encontravam, nomeadamente no corpo, em zona vital, e dessa forma provocar-lhe a morte, conformaram-se com esse resultado. Ao atuarem como o fizeram, os arguidos conheciam as características da arma que utilizaram, a potencialidade de lesão e a aptidão para produzir a morte de qualquer pessoa. 25) Ao efetuar os disparos na direção do veiculo onde se faziam transportar a assistente e os seus filhos, acertando-lhe, quiseram os arguidos causar-lhes a morte, atuando livre e deliberadamente, o que não conseguiram por razões alheias à sua vontade; 26) Os arguidos sabiam que só podiam deter e utilizar as referidas armas e munições, desde que respeitassem as necessárias medidas de segurança e fossem titulares das devidas autorizações, bem como sabiam que não agiam em conformidade com as prescrições legais, o que lhes foi indiferente. 27) Mais sabiam os arguidos SR e JR que ao dispararem contra a habitação e o veículo com a matrícula …, iriam necessariamente provocar estragos nos mesmos, conformando-se com esse resultado. 28) Os arguidos SR e JR agiram, em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, o que fizeram de forma livre, esclarecida e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei. * Mais se provou: 29) Que previamente a sair de casa, em companhia dos seus filhos, a assistente efetuou contacto telefónico para o seu companheiro, que não lhe atendeu as chamadas; 30) Que a assistente, seu companheiro e filhos deixaram a sua residência no dia seguinte aos factos e vieram residir para o …, recebendo o auxilio dos pais da assistente. 31) Que a Assistente e o companheiro deixaram a sua atividade profissional e subsistiram com a ajuda, entre o mais, dos pais desta. 32) Que as crianças S e L necessitaram de mudar de escola, primeiro para o … depois para o … (…), o que lhes causou transtorno. 33) A assistente e os filhos viveram momentos de pânico, angustia, ansiedade e sofrimento psicológico, sentindo temor pelas próprias vidas. 34) Ao mudar de residência, a que não voltaram, cortaram laços com amigos, colegas e professores. 35) A assistente teve momentos em que sentiu dificuldades em conciliar o sono, acordando em sobressalto. * 36) A arguida reside na morada dos autos, com o companheiro e os dois filhos do casal, JR, coarguido no presente processo e a filha mais nova, de onze anos de idade. 37) A arguida, o companheiro e, atualmente, o filho dedicam-se à venda ambulante o que fazem, tanto na localidade de residência como na região envolvente e estabeleceu-se na zona sócio residencial há mais de duas décadas. 38) A arguida tem uma filha mais velha de anterior união de facto estabelecida na sua menoridade e é avó de duas meninas. 39) A arguida é natural de …, localidade onde viveu com o seu núcleo familiar de origem até cerca dos 15 anos. Os pais exerciam a atividade de venda ambulante, acompanhando-se dos filhos para as feiras e mercados que efetuavam, facto que terá marcado a arguida, cujo processo de escolaridade cessou ao perfazer o 4.º ano. 40) A arguida regressou ao agregado dos pais alguns anos após a rutura do seu primeiro relacionamento marital, o qual decorreu por cerca de 4 anos e nos quais vivenciou a problemática de consumo de substâncias estupefacientes por parte do companheiro. 41) Cerca de um ano após o retorno à família de origem, a arguida conheceu ao atual companheiro, JP, autonomizando-se dos progenitores, tendo-se estabelecido no atual meio sócio comunitário. 42) A arguida e respetiva família detêm uma imagem positiva no meio pequeno meio sócio residencial e é considerada pessoa calma, trabalhadora e empática. 43) A situação económica do agregado assenta no comércio ambulante que o casal efetua, de onde retiram rendimentos na ordem de € 1.200,00/mês. As despesas do agregado ascendem a cerca de € 900,00, respeitante a amortização de empréstimo relativo à construção da respetiva habitação, amortização de empréstimo ao consumo, prestação referente à aquisição de veículo automóvel e as despesas correntes de água, eletricidade, gás e comunicações. 44) O arguido JR reside com o seu núcleo familiar de origem (progenitores e a mais nova das duas irmãs), na localidade de …, em habitação própria do agregado. O arguido constitui-se o elemento do meio de uma fratria de três, constituindo-se o filho mais velho dos progenitores entre si. 45) Desempregado desde o início da pandemia, encontra-se presentemente a iniciar a atividade no comércio ambulante, aproveitando a experiência dos progenitores, os quais assentam na venda ambulante a respetiva ocupação laboral. 46) Mantém um relacionamento afetivo desde há quatro anos. Encontra-se bem inserido no meio social envolvente, JR pratica desporto, futebol, integrando a equipa de …, a qual disputa o Campeonato de Futebol da Fundação Inatel. 47) O arguido frequentou o ensino na idade própria, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade. Ainda frequentou Curso de Formação Profissional, de dupla certificação ao 12.º ano, do qual desistiu. 48) Aos 18 anos iniciou a vida laboral, na área da distribuição, gelados, o que decorreu pelo período de um ano, efetuando a Costa Vicentina e algarvia até ao limite fronteiriço de Vila Real de Santo António. Integrou-se posteriormente em empresa de comercialização de madeiras, em …, também por cerca de um ano e em empresa de águas, durante 8/9 meses e escassos meses na área da restauração. 49) Aquando da efetivação de trabalho, o arguido comparticipa nas despesas do agregado. 50) Os arguidos não têm antecedentes criminais averbados. * 2.2. Factos Não Provados Para além da factualidade acima descrita, nenhum outro facto constante do despacho de acusação e com relevo para o apuramento dos factos resultou provado, como bem assim da petição de indemnização civil e da contestação à matéria criminal e civil oferecida pelos arguidos, designadamente, e com interesse para a decisão da causa, sendo que por irrelevantes não se selecionam factos que descrevem meios probatórios oferecidos, mais se expurgando expressões conclusivas constantes da referida peça processual:
  24. a)Que os arguidos tivessem cortado relações com a ofendida C, que os arguidos tivessem deixado de frequentar a casa desta e do agregado e nem o modo como o como faziam antes;
  25. b)Que os arguidos soubessem que na noite dos factos, a família composta pela assistente, seu companheiro e filhos estava reunida no sofá junto à lareira.
  26. c)Que o arguido J tivesse inicialmente e visando os disparos projetados à habitação dos ofendidos municiado a arma apenas com dois cartuchos.
  27. d)Que à data dos factos, L tivesse 9 anos de idade. * 2.3. Motivação da decisão de facto. A convicção do tribunal quanto à prova dos factos descritos como provados e não provados formou-se com base no conjunto da prova produzida, na audiência de julgamento e respectiva apreciação crítica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, como assim rege o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal. No campo da atividade probatória há, pois, que ter presentes que a reconstituição da verdade dos factos não se elabora a partir de uma consideração individualizada das suficiências ou insuficiências de cada um dos meios de prova produzidos na audiência, mas antes, deve ter por base uma ponderação e valoração global de toda a prova produzida em sede de julgamento. E nessa razão, impõe-se partir das declarações prestadas pelos arguidos e da articulação com os restantes meios de prova indicados pela acusação e produzidos em audiência. O convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Ou, dito de outra forma, quem acusa não cumprirá o seu “ónus” quando aqueles mesmos elementos de prova recolhidos no processo permitirem uma construção alternativa assente em raciocínios razoáveis. Vejamos. Os arguidos prestaram declarações em audiência de discussão e julgamento, fazendo-o, porém, de forma distinta. A arguida SR afastou-se da prática dos factos, alegando que na noite referida na acusação não acompanhou o filho J, mas antes permaneceu em casa, após o jantar, em companhia de outros elementos da família. Explicou que andava desavinda com o irmão V e que este que já a agredira 3 dias antes, sendo que no dia dos factos voltou a ameaça-la, e por isso apresentou queixa e chamou a GNR. Contou ao filho à hora do jantar o que tinha sucedido, isto é, que nesse dia, o tio tinha ido ameaçá-la ao trabalho. As razões da desavença prenderam-se com uma arma que o pai lhe deu e que a mesma foi entregar à GNR a …, o que motivou o desagrado do irmão. Depois do jantar o filho saiu de casa sozinho, pensando a arguida que, à semelhança de outras noites, ia beber café. Levou a carrinha que tinham e não lhes disse onde ia, nem o que ia fazer. Para além da arma que foi entregar, a arguida possuía outra arma que costuma estar guardada num armário. Mas naquele dia estava visível, atrás da porta da entrada, foi retirada do sitio para ser limpa (era limpa frequentemente) e o filho levou-a com ele, facto de que não se apercebeu quando ele saiu de casa. Esta arma foi comprada havia cerca de 15 a 16 anos e com o passar dos anos não renovou a licença que, entretanto, caducou. Sobre a detenção dessa arma refere que era temporária e que estava à espera da campanha para a entregar às autoridades, pois que não a queria para nada. A compras das armas era feita porque faziam feiras e a posse da arma era para defesa. Não sabe explicar porque em vez disso, não comprou uma arma de defesa, ao invés de uma arma de caça. Refere que a escolha da arma era assunto de homens e que foi o marido que a comprou, ainda que tivesse sido registada em seu nome. Quando entregou a outra que o pai lhe deu nas autoridades, em …, não se lembrou de entregar esta. Que se recorde, em casa não possuíam cartuchos, e que se existissem os mesmos não foram por ela comprados. Sobre o relacionamento com o irmão e respetiva família, disse-nos que havia dois anos que não frequentavam a casa do irmão; que conheciam a configuração das divisões, mas não os hábitos da família e que conhecia o meio de transporte do irmão (uma …) e da cunhada, sendo que pouco contacto mantinha com as crianças, filhos destes. Refere que mais tarde, depois do filho ter saído, quando este chegou aos … ligou-lhe a dizer que tinha ficado sem combustível na viatura e pediu-lhe se o podia ir buscar, porque a essa hora era difícil o abastecimento dado os postos se encontrarem encerrados. Esse local distava cerca de 10 km de casa. A filha é que a transportou até ao local onde o filho ficou parado a aguardar pela sua chegada. Chegou aos … cerca das 23 horas e o filho encontrava-se sozinho. Estava muito nervoso e confrontado sobre a razão desse estado, acabou por lhe dizer o que tinha acabado de fazer. A viatura em que se transportou encontrava-se com a luz do combustível na reserva, mas porque conhecia bem o carro foi a própria quem decidiu conduzi-lo até casa, regressando a filha no outro carro em que a transportou. O filho encontrava-se muito nervoso para continuar a condução e ocupou o lugar ao lado do condutor. No trajeto foram intercetados pela GNR e foi o filho quem identificou às autoridades o local onde deixou a espingarda. Não reparou em cartuchos existentes no interior da sua viatura. Assim que o filho lhe relatou o sucedido pensou que devia deslocar-se com ele à GNR, mas considerou que a hora era tardia e o posto já se encontrava fechado. O arguido JR, por sua vez, declarou ao Tribunal que a mãe lhe transmitiu o que se havia passado com o tio no dia descrito na acusação, encontrando-se o pai e a mãe muito tristes e abalados. Decidiu então sair e pegou na chave da carrinha. Viu que a arma se encontrava na parte de trás da porta e agarrou nela e em cartuchos que se encontravam num armário que fica ao lado da porta, há muito tempo ali guardados. Desde que se lembra havia sempre uns quantos cartuchos lá em casa e não era habitual a arma ser utilizada. Tomou então a decisão de se deslocar ao …, mais concretamente a casa do tio e da mulher deste, para lhe pregar um susto. Há muito tempo que lá não ia, não se recorda se estavam luzes acesas no interior da casa e desconhecia as rotinas da família. Sabia, porém, que o tio tinha dois filhos pequenos que viviam com eles. Suponha que o tio lá estivesse aquela hora e admitiu que no interior da casa estivessem os outros familiares. Parou à entrada do monte e percorreu uma estrada com um caminho velho. Estacionou então a carrinha a cerca de 100 metros da porta de entrada da casa do tio. Municiou a espingarda quando deteve a marcha da carrinha e carregou-a com 4 cartuchos dos 5 a 6 que levou. Do local onde parou a viatura até à porta de entrada a estrada descreve uma reta. Ficou parado quase em frente da porta de entrada, um pouco em diagonal. Apercebeu-se que também ali, a cerca de 4/5 metros do local onde se encontrava parado e à esquerda se encontrava estacionada a carrinha de trabalho do tio. Não havia qualquer obstáculo entre a sua viatura e a porta, nem entre a sua viatura e a do tio. Colocou então a espingarda ao ombro e apoiou-se na janela da carrinha, efetuou os primeiros disparos para a viatura do tio, na direção da porta traseira, e depois apontou a arma na direção da casa, não pretendendo visar a porta com o disparo. Municiou a arma duas vezes e efetuou 4 disparos. Não se recorda precisamente das horas, mas seriam cerca das 22 e as 23 horas quando ali chegou. Após os disparos, colocou a viatura em andamento e dirigiu-se aos …, onde deixou a arma junto a um contentor do lixo. Não houve qualquer perseguição feita pela sua viatura à viatura da assistente e os disparos que contra esta efetuou aconteceram na mesma e única ocasião que disparou para a porta de entrada. Verificando após o retomar da marcha que ficara sem combustível, pediu à mãe que o fosse buscar aos … e contou-lhe nesse momento o que tinha sucedido. Perguntado referiu que todos os cartuchos que levou juntamente com a arma estavam guardados numa caixa no tal armário referido, sempre sabendo que ali se encontravam guardados; referiu que o pai não é caçador, que nunca havia disparado aquela arma e que era a mãe quem limpava e arrumava aquele armário. Por sua vez, a Assistente C em declarações que prestou de um modo preciso, claro e objetivo (apesar da natural comoção em algumas partes do relato) transmitiu-nos com rigor (e, por isso, de forma absolutamente credível) o que sucedeu na noite dos factos. Assim, contou-nos que naquela noite, como sempre, após do jantar e do marido sair para ir ao café, se encontrava com os filhos, L e S, em casa. Era uma rotina diária. O filho mais velho, como normalmente, encontrava-se aquela hora no quarto, ela em companhia do filho mais pequeno, permaneciam na sala a ver televisão. A luz da sala estava acesa, a janela da sala já fechada, porém, o postigo da porta estava aberto e por ele a luz passava para o exterior. De repente, sem que previamente tivesse escutado que barulho fosse, ouviu um estrondo que se assemelhava ao rebentamento de um eletrodoméstico e só viu pó dentro da divisão em que se encontravam. Ao estrondo, o filho mais velho dirigiu-se a correr do quarto em direção da sala. Olharam para a porta e aperceberam dos buracos na madeira e os que marcaram a parede, os móveis e os eletrodomésticos, ficando as capsulas dos cartuchos (bala) caídos aos pés do local onde se encontravam sentados no sofá. A assistente e os filhos compreenderam imediatamente o que se acabara de passar. A sua reação imediata foi a de sair para a rua com os filhos e telefonar para o companheiro. Ouviu o barulho de um carro a arrancar à distância 20 metros do local onde se encontrava, junto da pota de casa) e depois viu as luzes, mas dada distancia e por ser noite não conseguiu identificar a viatura. Como o companheiro não atendeu o telefone decidiu procurá-lo, para o que se introduziu com os filhos na carrinha … que ali deixaram parqueada, empreendendo o mesmo sentido de marcha da viatura que saíra da sua propriedade. Com o intuito de se dirigir ao centro da vila do …, e sempre a conduzir a reduzida velocidade, tomou então a direção da … para ver se o companheiro se encontrava no Bar … onde era habitual estar, mas verificou que este se encontrava fechado. Fez então aí inversão de marcha à sua viatura e entrou na estrada principal. Apercebeu-se então que uma viatura de marca … idêntica à que era usada pela irmã do companheiro, S, se cruzava com ela, lado a lado, mas não conseguiu ver quem se encontrava no seu interior, nem a conduzir. Porém, percebeu de imediato que era a S, ainda que não desconfiasse naquele momento quem tinha efetuado os disparos em sua casa. A referida viatura empreendeu, então, no mesmo local, inversão de marcha e tomou a traseira da sua viatura passando agora a circular no mesmo sentido e atrás da viatura da declarante. Não tinha ângulo para ver quem se encontrava no seu interior, nem identificar a matrícula. Após uns 50 metros de seguir no seu encalço, a viatura da assistente foi atingida por dois disparos vindos dessa carrinha. Uma pausa de uns segundos, e novamente, a sua viatura é atingida por mais dois disparos. Ao todo os quatro disparos atingiram a sua viatura. Prosseguiu a condução não sabe como: os três em absoluto estado de pânico, a tentar livrar-se que as balas os pudessem atingir (mandou as crianças deitarem-se no chão), a tentar segurar a direção, as mudanças não entravam, as crianças aos gritos e ela pedindo-lhes que se acalmassem, tentando imobilizar a viatura num local onde houvesse pessoas que os pudessem ajudar. Deslocou-se novamente em direção da para a rotunda onde existiam vários cafés. Parou a marcha da viatura (que percorreu entre o local onde empreendeu a inversão de marcha até onde se deteve em cerca de 500 metros) e com os filhos deitados no chão do banco dianteiro corrido, saiu e ajoelhou-se no exterior, com a porta aberta da sua viatura. A viatura … passou então por si. Não conseguiu, de joelhos, ver quem nela circulava, mas viu claramente que era ocupada por duas pessoas – o condutor e o ocupante, sentado ao lado do primeiro. Percebeu então quem tinha ido momentos antes a sua casa seriam as pessoas que os acabavam novamente de os atingir com os quatro disparos, referindo que na base desta atitude conflituosa da arguida com o companheiro estaria a partilha de bens dos sogros, sendo que já tinham existido discussões por causa de armas. Sabe que à data a sogra tinha vendido uma casa e que o produto da venda era destinado integralmente à arguida. A carrinha que conduziu tem 3 lugares à frente. O seu filho mais novo estava sentado ao seu lado e o mais velho junto à porta. O mais pequeno tinha seis anos e o mais velho tinha 13 anos. Pelo menos, se não avistassem o mais pequeno, conseguiam certamente ver o filho mais velho, pois que era visível do exterior da viatura, sendo que os disparos foram efetuados para os locais correspondentes ao corpo do condutor e do pendura que se encontrava sentado junto à porta. Não tendo feito qualquer desvio na trajetória de marcha conseguiu perceber que a carrinha da arguida continuou a marcha na direção … – …. Referiu ainda que o sobrinho J os havia visitado havia pouco tempo, vindo de … e a arguida os visitara pela ultima vez havia 2 a 3 meses. VR, respetivamente companheiro da Assistente, irmão e tio dos arguidos prestou depoimento. Disse-nos que andava chateado com a mãe e com a irmã, e que um dia próximo dos factos esteve com o sobrinho, com quem bebeu uns copos e manifestou essa sua indisposição sobre as partilhas, pois que a mãe tinha prometido a casa à irmã e era só a ela que lhe entregavam valores. Só tomou conhecimento dos factos depois dos mesmos terem ocorrido. Quando conseguiu atender o telefone e falar com ela, já se encontrava acompanhada pela GNR. Quando regressaram a casa, em companhia das autoridades viu que havia estilhaços no interior da habitação, as portas, os armários e o frigorifico foram atingidos, e encontrou ainda uma bala de caçadeira com a bucha agarrada que perfurou o forro da viatura e que entregou às autoridades. Na sequencia do sucedido, abandonaram no dia seguinte o local onde residiam em virtude de ameaças que sofreram. Vieram residir para o … e mesmo assim a arguida encomendou ameaças a pessoas do … que lhas transmitiram. Tem sobrevivido com as ajudas dos sogros e da segurança social. Toda a situação deixou-os destruídos psicologicamente. Ele e a mulher passam noites que não dormem, não conseguem esquecer o assunto. Os miúdos ficaram com o sono alterado e ficaram com medo de sair à rua. O filho mais novo passou a padecer de gaguez e tornou-se muito dependente dos progenitores. Tiveram que mudar as crianças de escola (primeiro para os … e depois para a …). Ele e a mulher ficaram privados de rendimentos do trabalho e ainda hoje sentem medo que lhes aconteceu e que possa voltar a suceder. Procuraram auxilio psicológico para a criança, mas a pandemia impediu que pudesse ser dado. Ficaram com danos na casa e na viatura que não arranjam porque não tem condições económicas que o permitam fazer. Antigamente viviam dos rendimentos que retiravam da venda ambulante, na ordem dos 600/700 euros mensais, atualmente vivem com o rendimento social de inserção. Não podem exercer a profissão no … porque a irmã abastece-se no mesmo sitio e lá, a irmã deixou um recado em jeito de ameaça que os impede de frequentar aquele local. LC, militar da GNR, transmitiu ao Tribunal que a assistente os contactou, informando que havia sido primeiramente alvejada em casa com tiros e depois na viatura, enquanto a conduzia e se transportava a si e aos seus filhos. Conhecia esta senhora e o seu agregado porque residentes do …. Após a comunicação, deslocaram-se à residência e verificaram os buracos na porta feitos pela ação dos cartuchos e no interior, na parede, bagos de cartucho de caçadeira. Verificaram que o vidro traseiro do furgão de cor branca estava todo estilhaçado, havia pequenas marcas de chumbos na carrinha e de bala. Os disparos foram efetuados para a parte traseira da carrinha e não existiam vestígios que a mesma tivesse sido atingida na zona da habitação. Foi depois contactada a unidade de inspeção para recolha de vestígios. JR, militar da GNR, disse-nos que se encontrava ao serviço quando cerca da meia noite tomou conhecimento que tinham sido disparados tiros a uma viatura na zona do …. O NAT deslocou-se ao local, sendo primeiramente à residência da assistente onde procederam à recolha dos vestígios. Verificou que a porta de entrada se encontrava perfurada, como peças de mobiliário na habitação e no chão numa zona à esquerda encontraram duas buchas de bala. Deslocaram-se depois para a zona do … (…) e ali recolheram no sitio indicado pela assistente como o local onde ocorreram os factos vestígios da viatura – estilhaços de vidro na estrada. Recolheram ainda os vestígios de pólvora nas mãos do arguido e foi possível apurar como indicado no relatório que elaboraram que a viatura … foi atingida com 4 disparos, 2 deles feitos na parte superior com bala, um outro feito também com cartucho bala e outro, à esquerda, feito com cartucho de chumbos. JC, militar da GNR referiu-nos que seriam cerca das 23h30 de um dos dias do inicio de maio de 2018, encontrava-se de serviço como graduado ao destacamento de … e receberam uma comunicação de …, pedindo apoio para a localização de uma viatura que estava relacionada a uns disparos. Foram fornecidas as características da viatura e como não eram estranhas, associou-as à viatura da arguida, pensando que esta podia ser a ofendida. Deslocaram-se então para a morada desta e não encontraram a viatura referenciada. Retomaram então a marcha para a estrada para o … e avistaram a viatura em circulação. Inverteram a marcha da viatura policial e deram-lhes ordem de paragem. Quem circulava com a mesma empreendendo a condução era a arguida e ao seu lado, seguia o filho J. A arguida e o filho questionaram os militares sobre a razão de os estarem a abordar. Apercebeu-se de cartuchos caídos no chão da viatura ao pé dos pés do filho. Perguntados pela localização da arma, o arguido indicou-a referindo tê-la deixado junto a um contentor, para o que se dirigiram vindo a apreendê-la. Inquirimos ainda as testemunhas de defesa, a saber: IB, disse-nos esta testemunha que os arguidos são pessoas trabalhadoras e estimadas no meio onde vivem. No dia dos factos a testemunha esteve a fazer limpezas em casa dos arguidos e jantou com eles. Apercebeu-se que estavam transtornados. Porém, o jantar decorreu com normalidade e o arguido J saiu após o jantar, talvez por volta das 22horas. Tendo feito limpezas à habitação nesse dia não se apercebeu da presença da arma junto à porta da casa. MG, referiu-se aos arguidos como boas pessoas e honestas e que ganham a vida honestamente. Sobre conflitos com o irmão, a testemunha nada sabe. AG, falou-nos sobre a personalidade do arguido Francisco, que considera pessoa humilde, preocupado com os pais. Sabe que o irmão da arguida lhe bateu e chamou nomes e que esta e o companheiro ficaram transtornados. A arguida é pessoa séria e trabalhadora e não se intromete na vida dos outros, possuindo boa índole. Para além da prova por declarações e por depoimento produzida em audiência, como acima sumariamos, examinamos ainda a prova pericial indicada pela acusação a saber, a perícia balística e à arma de fls. 215 a 221, a perícia lofoscópica de fls. 223 a 226 e 256 a 260, a perícia física de fls. 227 a 228. Ao nível a prova documental consideramos o auto de fls. 4 a 6, o aditamento ao auto de noticia de fls. 14 a 17, suporte fotográfico a fls. 18 a 21, relatório tático de inspeção ocular de fls. 22 a 25, auto de busca e apreensão de fls. 26, 33 a 35, 47 a 50, relatório tático de inspeção judiciária a fls. 63 a 71, relatório de exame ao veiculo de matricula … de fls. 114 a 119, relatório de exame à habitação a fls. 121 a 136, relatório a fls. 262-263, informação do ICNF a fls. 317 (inexistência de carta de caçador pelos arguidos) e por referencia à relação familiar da assistente, seus filhos, companheiro e relação destes com os arguidos, se atentou nos documentos juntos a fls. que atestam a correspondente relação familiar. Procedamos, após da análise dos meios de prova, ao exame crítico do seu conjunto, sendo que nesta tarefa argumentiva de razoabilidade, impõe-se ao Tribunal explicitar as razões que o levaram a concluir no sentido da prova de determinado facto ou da sua não prova, relembrando seguintes aspetos:
  28. i)- a recolha dos dados objetivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência, - é sobre estes dados objetivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material;
  29. ii)- a liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana; iii) - a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a atividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
  30. iv)que a operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da perceção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss.);
  31. v)que a prova dos factos pode resultar da prova direta dos mesmos, mas também pode resultar de prova indireta ou indiciária - É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99. Aquela incide diretamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjetivo do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão. Como verificamos, no caso que se aprecia, a posição da arguida perante os factos surge quase “contranatura” ao afastar a sua responsabilidade na prática dos factos e eximir-se de qualquer grau de participação nos mesmos, e em simultâneo, ao apontar a sua prática, em singelo, ao arguido seu filho, a quem os atribui em exclusivo, após lhe transmitir no dia dos factos, a altercação que teve com o seu irmão, V, por questões relacionadas (como vai admitindo) à partilha dos bens, dos pais de ambos. A sua versão não deixa de ser interessante quando, bem assim, confrontada com o depoimento de IB, que até jantou com os arguidos no dia dos factos e presenciou como a arguida e o companheiro estavam alterados, sabendo que o arguido J saiu após o jantar, mas nada levou com ele. Aqui queremos referir-nos à espingarda utilizada nos factos – que os arguidos em unanimidade afirmam encontrar-se colocada, de pé, próxima da porta de entrada, e que esta testemunha que (pasme-
  32. se)limpou o exato local onde a mesma estava colocada não a visualizou. O arguido J assume ter ficado desorientado quando a mãe lhe transmitiu o que se havia passado com o tio e confessa que num ímpeto, pegou na arma, abriu o armário (que a mãe limpava e organizava) e da caixa dos cartuchos que lá estava há muito tempo (sendo que havia sempre uns quantos cartuchos em casa) retirou, pelo menos, os que utilizou e lhe foram encontrados e dirigiu-se sozinho à residência do tio, efetuando os disparos primeiro à viatura e depois na direção da porta da entrada. O recurso às regras da experiencia comum e da normalidade de vida na interpretação da prova diz-nos que ali se deslocou – e o próprio o confessa, como confessa também a autoria dos quatro disparos contra a viatura … naquele local, esquecendo-se que nenhuma prova foi encontrada no local da residência onde nos refere que a … se encontrava estacionada, mas antes na estrada nacional, como assinalado pela assistente aos militares da GNR que ali se deslocaram e a recolheram – acompanhado pela mãe, ora arguida, que conduziu a viatura, até ao local onde residia o irmão, como veio aliás a ser surpreendida, nesse ato de condução em momento posterior, pelas autoridades policiais. Se é verdade que neste particular, como nos demais, as declarações da Assistente foram claramente assertivas e dotadas de pormenores – e com base nelas se deu por apurado a continuação da atividade dos arguidos – destacam-se nelas a conexão temporal entre momentos. A assistente, no imediato de se aperceber que foram desferidos dois disparos contra a porta de entrada da casa, que dava acesso à sala onde, em rotina, permanecia após o jantar em companhia dos filhos e marido diz-nos que não atendendo o marido o telefone, se colocou em fuga na sua viatura. Que antes dos disparos não sentiu movimentos ou barulhos, o que se compadece com a viatura deixada a uns metros da entrada na residência e que o acesso ao local foi feito pelo arguido – como se verifica de fls. 123 e 124 do relatório pericial – apeado, por forma a evitar o som do motor da viatura em funcionamento, só assim se explicando aquela que foi a sua dificuldade em explicar o local onde se posicionou – e o confronto com a impossibilidade dos disparos, nos moldes em que se realizaram – quando confrontado com a imagem aérea extraída do Google Maps – e a distância entretanto percorrida, que o colocou na marcha da viatura a 20 metros de casa, observada pela assistente, e o tempo que demorou, muito aproximado à saída desta de casa, e só depois viu as luzes da viatura em marcha (não sabemos, e prova não se fez, que a arguida as tivesse apagado). Depois, como por ela explicada, a trajetória que empreendeu à procura do companheiro e o percurso que percorreu, de poucos minutos, até ao momento em que ocorre o cruzamento com a viatura que reconhece como sendo a da arguida e esta modifica o sentido de marcha para seguir no seu encalço, não havendo duvidas que os tiros foram a partir dela disparados – que para os disparar e acertar, sobretudo no local em que as marcas o demonstram, era preciso perícia ou pelo menos que já se tivesse disparado uma espingarda com estas características (não podendo por isso o Tribunal acreditar no arguido quando nos diz que nunca disparou aquela arma, que existia há anos em sua casa, registada em nome de sua mãe, e com cartuchos sempre à disposição) não sendo possível que o fizesse simultaneamente em condução, isto é, que mantivesse a perseguição eficaz e que conseguisse efetuar os disparos como o fez, pausando após os dois primeiros disparos (como a assistente o refere: dois disparos – pausa – dois disparos), para voltar a municiar a espingarda e efetuar os outros dois. A assistente sabe, ademais, que se encontram duas pessoas na viatura no que tem a certeza, quando de joelhos, já no exterior, esta passa por si e prossegue a marcha saindo do … no sentido de …, pois que vê um ocupante no lugar de pendura que é o mais próximo de si. Ora, se não surgem duvidas ao Tribunal que foi o arguido quem realizou os disparos nos dois momentos temporais, não só porque o confessa (ainda com divergência quanto ao local em que dispara contra a viatura, pois consabidamente sabia que admitir a prática dos factos no local em que efetivamente ocorreram sem o auxilio ou participação de sua mãe, ora arguida, a quem entregou sempre a condução, que esta confessa a partir dos …, dando a justificação que o foi ali buscar era por em confronto a versão desta), como também é ele que apresenta os vestígios de pólvora, após examinação, e se surpreende caído no chão da viatura Volkswagen um cartucho deflagrado, junto aos pés do pendura, como referido pelo militar JC. A perigosidade do comportamento de ambos ressalta, com efeito, de toda a descrição feita pela assistente, sendo não só exponenciada pela forma como são realizados, nos dois momentos temporais os disparos, como também pelos cartuchos utilizados; em momento algum se atravessa qualquer duvida no espirito do julgador sobre a participação de ambos os arguidos num plano que desenharam, na sequencia de dissabores e de divergências familiares mantidas pela arguida com o companheiro da assistente, seu irmão e tio do seu filho, ora arguido, em qualquer um dos momentos descritos nos autos, sendo evidente que renovaram, após verem a assistente e os seus dois filhos, na viatura que reconheceram, o propósito de contra eles dispararem, agora sabendo que na viatura se encontrava a assistente e seus dois filhos, seja porque se cruzaram com a viatura de frente, seja porque, era percetível a presença do filho mais velho, que se sentava na ponta no banco, não sendo despiciendo dizer-se que os disparos foram efetuados na direção da assistente e do ocupante lateral (à porta) do banco corrido. Falece por isso toda a justificação dada pela arguida, no quadro das declarações que presta sem sentido, evitando relacionar-se à pratica dos factos. Na verdade, a sua justificação de que se desloca aos … para ir buscar o filho, a pedido deste, porque a viatura ficara sem combustível, trajetória que este faz para deixar a arma, quando confrontada com o modo de execução dos factos no primeiro momento, mas fundamentalmente com o segundo, em não há duvidas que a mesma era quem conduzia a Volkswagen quando se cruza com a assistente e sem quebras ou interrupções de marca efetua a manobra de inversão de marcha e segue em perseguição, não colhe, de todo. A arguida não se deslocou aos …, após o contacto do seu filho, nem ele esperou no local pelo trajeto que teve que fazer de 10 km, acompanhada pela filha, porque já se encontrava desde o inicio com ele, quando ambos se deslocaram à residência da assistente e do irmão e assim continuaram os dois na concretização de um plano que estabeleceram, quando a avistaram e renovaram o propósito de os atingir a tiro (balas e chumbos), pois que nem a arguida se coloca no local onde foi movida a perseguição à assistente (nem o arguido seu filho o faz) para justificar que ali fossem avistados os dois ocupantes cuja participação era essencial, nos moldes do apurado, ao resultado. Mas as perplexidades das suas declarações surgem ainda noutros segmentos. Com efeito, possui uma arma há anos registada em seu nome que comprou para a sua defesa – mas não é uma arma de defesa, é antes uma arma de caça, e nem ela ou o arguido, seu filho, são caçadores, como o atestou o INCF – adquiriu a arma porque o marido a escolheu, mas desconhece a existência de cartuchos daquele ou de outro calibre (quando o filho admite que sempre existiram cartuchos em casa e aqueles estavam num móvel que é limpo e arrumado pela própria), não tem qualquer interesse em deter ou guardar a arma pois que era sua pretensão proceder à sua entrega às autoridades, mas apesar desse desinteresse a arma é limpa pelo companheiro, esquecendo-se de proceder à sua entrega às autoridades, aquando da entrega em … da que lhe foi entregue pelo pai e que motivou a divergência com o irmão. Por outro lado, não assiste à saída do filho de casa levando com ele a arma, nem dá falta da mesma em casa, não se apercebe dos cartuchos no compartimento da porta do condutor, seno que, e de acordo com o próprio arguido, quando encontra a mãe, já havia deixado a arma junto a um caixote do lixo, na povoação de …, o que se mostra absolutamente incredível, dado como o vimos, ambos empreenderam a marcha em direção a esse local e ambos a pousaram e deixaram naquele sitio, para encobrir a respetiva atuação. Não merecem qualquer credibilidade as justificações dadas pela arguida que, surpreendida pelo relato do filho, não se deslocou de imediato à GNR porque era tarde e o posto estava encerrado, quando surpreendida pelo militar que lhes deu a ordem de paragem e os interceta, o questiona da razão desse procedimento, como nos diz o depoente autuante, que não manifesta qualquer reserva em afirmar que a arguida (que ele já bem conhecia e até pensava poder ser a ofendida nesta situação) lhe perguntou qual o motivo da interceção, mostrando-se surpreendida, ao invés. Na verdade, por estratégia (ou não) da sua defesa, a arguida refunde o seu comportamento ao ver que os elementos recolhidos na fase de inquérito se podem mostrar menos consistentes no que à demonstração da sua participação concerne, por comparação a outros que foram recolhidos. Porém, é dela que parte a razão para a ação ou o motivo – sem que se possa alinhar ao conceito do que é torpe ou fútil – e a examinação critica que o Tribunal faz da prova evidencia sérias dificuldades na compreensão, por parte desta, quanto à gravidade dos factos e que os mesmos foram praticados sobre crianças e num contexto de forte violência. Quanto ao dolo: sabemos que a prova do dolo se faz, normalmente, de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência, sobretudo quando na ausência de confissão, em que o arguido não reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objetivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito. Porém, a prova esse elemento faz-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível dos arguidos. Com efeito, todos os elementos de estrutura psicológica, como o conhecimento e a vontade de praticar um crime, terão de ser deduzidos de outros elementos, esses sim empiricamente observáveis e que funcionam, segundo as regras da experiência e da lógica, como indicadores da sua existência. No caso concreto do dolo, terá de ficar demonstrado que, de acordo com os padrões racionais de comportamento e com os critérios de normalidade social, sendo que o arguido não pode ter deixado de representar e querer o resultado em causa. Ora assim é, no caso presente, a prova feita dos factos que representam os elementos objetivos, não deixa duvidas quanto à verificação dos cognitivos e volitivos do dolo, para os diversos ilícitos por que se mostram os arguidos acusados - apurado na sua modalidade de dolo eventual, no primeiro momento e de dolo direto, no segundo, como nesta modalidade no que convoca ao crime de dano e de detenção de arma proibida. E pese embora o arguido nos referisse que a sua atuação teve em vista pregar um susto ao tio, a circunstancia de não se terem bastado com a prática dos factos no primeiro dos momentos desenhados e reiterado a sua vontade, a demonstração do dolo do comportamento decorre, por inferência notória da conduta externa revelada e das circunstâncias concretas que envolveram os crimes, não deixando duvidas ao tribunal quanto à sua consideração. O mesmo passo se dá quanto à detenção de arma proibida pela arguida, acrescentando-se que esta sabia que não podia deter a referida espingarda caçadeira, para a qual não detinha licença, conhecimento que se evidencia das suas declarações, como também e naturalmente se há-de ter para os cartuchos (não sendo aqui de desprezar a perigosidade aferida pelo disparo da arma com os cartuchos colocados, sobremaneira evidente, dado tratar-se de um crime de perigo comum), para os quais apesar de ter em seu nome o registo, mostram os documentos juntos aos autos e acima referenciados, não estava autorizada a deter. No que se refere aos danos causados na viatura o tribunal teve particularmente em atenção o depoimento de VR, a fundamentação constante do relatório onde se procedeu à sua examinação e bem assim ao orçamento apresentado com o pedido de indemnização civil, que melhor consta de fls. 358. Como assim no depoimento desta testemunha para os restantes factos emergentes do pedido de indemnização civil que se deram por apurados e no relato feito pela Assistente de onde resulta a descrição de momentos que só as meras regras de experiencia comum levariam à demonstração de um estado de pânico, medo e de ansiedade. As condições pessoais e económicas do arguido resultaram do relatório social que aos autos sobreveio e faz fls. 476 e 477 e 478 verso e seguintes, a ausência de antecedentes criminais mostra-se atestada pelo CRC de fls. 435 e 436 que se mostra junto aos autos e a ele respeita, sendo que se consideraram também, pelo modo correto como foram prestados os depoimentos das testemunhas indicadas pelos arguidos MG e AG. No que concerne aos factos que se deram por não provados, a nossa convicção quanto a eles resultou de não ter sido feita prova, nesse sentido, ou por ter sido cabalmente assegurada a demonstração de factualidade distinta do alegado. Com efeito, consideramos que nenhuma prova foi feita quanto ao facto dos arguidos terem cortado relações com a ofendida C, posto que as razões de dissidência eram com VR e da prova produzida não resultou apurado esse facto; não se provou que os arguidos tivessem deixado de frequentar a casa destes e nem o modo como o como faziam antes, pois que quanto à primeira asserção, C diz-nos que a arguida havia lá estado 2 a 3 meses antes dos factos (pese embora a arguida se refira a dois anos) e o arguido muito recentemente, tendo até estado com o tio num café em conversa, o que mostra que algum relacionamento havia; bem assim que os arguidos soubessem que naquela noite e aquela hora a família composta pela assistente, seu companheiro e filhos estava reunida no sofá junto à lareira (facto que é compatível com a previsibilidade de ali todos se encontrarem, dada a circunstancia de todos ali habitarem e a qualquer momento do dia ou da noite ser de admitir como possível encontrarem-se em casa), posto resultar também do depoimento da assistente e do prestado pelo seu companheiro, que ele próprio VR tinha por hábito após o jantar se deslocar até ao café, nada se tenha alegado e demonstrado no sentido que as visitas feitas pelos arguidos aos ofendidos, em momentos anteriores, ocorressem nesse momento temporal – o de jantar e de pós jantar – pelo que a demonstração desse facto não se pode ter por assegurada. Como também se considerou como não provado que o arguido Joaquim tivesse inicialmente e visando os disparos projetados à habitação dos ofendidos municiado a arma apenas com dois cartuchos, dadas as declarações do mesmo serem no sentido de ter municiado a arma com mais cartuchos do que aqueles dois, desde logo ao admitir que disparou também contra a viatura, nada se tendo, por conseguinte apurado, que confirme o facto alegado.” # 3.1. Quanto à nulidade do acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação relativamente à participação da arguida (conclusões 8 e 9) Entende a arguida que o acórdão recorrido enferma de nulidade por insuficiência de fundamentação nos termos dos artºs 379º, nº 1, al.
  33. a)e 374º, nº 2, do C.P.P., porque, referindo-se às presunções judiciais que terão fundamentado a convicção do tribunal, “o tribunal de 1ª instância não explica convenientemente como alcança tais presunções, nem expõe suficientemente em que dados ou factos se baseia – limitando-se a partir do princípio que a Recorrente tem que ter tido participação nos eventos objecto do julgamento”. (conclusão 8) A arguida não tem razão. O artº 374º, nº 2, do C.P.P. determina que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ora, a forma de dar cumprimento ao indicado preceito legal pode ser mais, ou menos, exaustiva. O que é relevante, neste caso, é que se compreenda como é que o tribunal recorrido formou a sua convicção positiva no que diz respeito à matéria que considerou provada. Lida a fundamentação, não restam dúvidas sobre o processo de formação da convicção por parte do tribunal relativamente à intervenção da arguida. Podia eventualmente ter-se sido mais exaustivo na análise das presunções que levaram à convicção positiva no que diz respeito à arguida (é só relativamente à arguida que a questão agora se discute). Mas alude-se à prova indirecta ou indiciária (cfr. ponto
  34. v)na pág. 21) e explicitam-se os raciocínios que levaram à conclusão da participação da arguida conforme provado se considerou. Nem toda a deficiência de fundamentação acarreta a nulidade da sentença, desde que, repete-se, se compreendam as razões que levaram à conclusão a que o tribunal chegou. Pode-se discordar dessa conclusão, como efectivamente a recorrente discorda, mas isso é outra questão, adiante tratada. Resulta do teor da motivação de recurso que a arguida compreendeu bem as razões que levaram à prova dos factos respeitantes à sua participação, as quais rebate de forma exaustiva. Poderia o acórdão recorrido ter sido mais linear na indicação da relação entre os factos que resultam de prova directa com os factos que deles se consideraram resultarem provados. Isto é: o acórdão recorrido poderia ter seguido uma estrutura mais clara, poderia estar escrito de outra forma, mas isso de forma alguma o torna nulo. Não procede, assim, o recurso nesta parte. # 3.2. Quanto à impugnação da matéria de facto considerada provada Antes de abordarmos separadamente a situação de cada um dos arguidos, importa tecer as seguintes considerações de caráter geral: Uma vez que as relações conhecem de facto e de direito (artº 428º do C.P.P.), o recurso pode ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do C.P.P.. Sendo utilizada tal forma de pôr em crise a matéria de facto, o tribunal poderá modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 431º, al. b), do C.P.P.. Significa isto que o tribunal, reapreciando a prova produzida, na parte concretamente indicada pelo recorrente (als.
  35. a)e
  36. b)do nº 3 do artº 412º do C.P.P.), e sem prejuízo de poder ouvir outras passagens que não as concretamente indicadas, caso se trate de depoimentos gravados (nº 6 do artº 412º do C.P.P.), vai averiguar se perante a prova produzida, o tribunal procedeu adequadamente ao fixar a matéria de facto provada e não provada. E na análise dessa adequação o que importa é verificar se existem provas concretas que imponham diversa decisão da que foi tomada, como claramente consta na al.
  37. b)do nº 3 do artº 412º do C.P.P.. Não basta, pois, que o recorrente indique prova que torne possível outra decisão, é necessário que essa outra decisão seja imposta pelas provas indicadas, isto é, a decisão de facto tomada pelo tribunal recorrido não pode de forma alguma persistir. Ora, está por demais referido doutrinária e jurisprudencialmente que face ao sistema de recursos previstos no nosso código de processo penal, o recurso da matéria de facto não se pode destinar a um novo julgamento no tribunal de recurso, nem a substituir uma convicção por outra, tratando-se apenas de uma “válvula de escape” para corrigir situações de flagrante erro, nos vários prismas em que o mesmo pode ocorrer. Como se referiu na fundamentação do ac. de Fixação de Jurisprudência de 8/3/2012, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/4/2012: “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”. No mesmo sentido, Leal Henriques e Simas Santos, Recurso em Processo Penal, 7ª edição, pág. 105, quando referem: “ (…) todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial (…)” O que é jurisprudência pacífica, como se constata no sumariado no acórdão do STJ de 15-03-2007 (proc. 07P514, relator Cons. Simas Santos, d.g.s.i. – no sumário publicado na d.g.si existe manifesto lapso, passando do nº 7 para o nº 9): “7 – Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 9 – Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade.” Posto isto, vejamos mais em concreto a discordância da arguida quanto à decisão de facto contida no acórdão recorrido. Ao cabo e ao resto a arguida entende que o tribunal não deveria ter dado como provada a sua participação, seja porque forma for, nos disparos que foram efectuados em duas ocasiões distintas: a primeira em que os disparos atingiram a porta da residência das vítimas e a segunda em que os disparos atingiram o veículo automóvel em que as vítimas circulavam. Ou seja: a arguida persiste na

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