Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 482/05.4TMFAR-A.E1 Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DURAÇÃO MAIORIDADE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 01/19/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Área Temática: MENORES Sumário: 1 - O montante fixado pelo tribunal a cargo do FGADM perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à concessão e até que se cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado. 2 – A prestação a cargo dos pais, enquanto prestação de alimentos devidos a filhos menores, cessa sempre com a sua maioridade, na medida em que o que tiverem de prestar para além dela já pressupõe uma diferente e específica situação de facto. 3 – A prestação a cargo do FGADM cessa com a maioridade dos menores, não sendo susceptível de ser mantida até completarem a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete. 4 – As normas contidas nos artºs. 1º e 3º, nº4 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro não são inconstitucionais. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O EXMº MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção de regulação do exercício do poder paternal contra J… e L… e a favor dos filhos menores de ambos, S… e J…, nascidos respectivamente em 21.03.1992 e 02.02.1998, alegando que os requeridos estão separados de facto há cerca de sete anos e não estão de acordo quanto a tal exercício. Realizada a conferência a que alude o artº 175º da OTM, foi obtido o acordo dos pais nos termos do qual os menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, a quem compete o exercício poder paternal, se definiu o regime de contactos com o pai e se fixou em € 75,00 a prestação de alimentos do mesmo a cada filho, a actualizar anualmente a partir de Janeiro de 2006, segundo o coeficiente de inflação previsto pelo INE. Posteriormente a mãe dos menores deu conta do incumprimento por parte do progenitor no que respeita à prestação de alimentos na sequência do que, vindo a concluir-se, feitas as necessárias diligências, não serem conhecidos àquele quaisquer rendimentos, foi proferida decisão fixando uma prestação de € 153,45 a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Tendo os menores atingido entretanto a maioridade, veio a progenitora alegar que a S…, que a atingira em 21de Março de 2010, continua a estudar, frequentando o 11º ano da escolaridade com bom aproveitamento, tem problemas de saúde, necessitando de cerca de € 175,57 e a requerer que se mantenha a obrigação da alimentos e que a mesma continue a ser suportada por aquele Fundo, uma vez que o progenitor não satisfez nem satisfaz as quantias em dívida. Pelo despacho de fls. 26 do presente apenso teve-se como inviável o accionamento do FGA mas ordenou-se que se averiguasse se o progenitor aufere quaisquer rendimentos do tipo dos enunciados no artº 189º da OTM. Do assim decidido interpôs a progenitora o presente recurso em cuja alegação formula a conclusão de ser inconstitucional a norma contida nos artigos 1º e 3º nº 4 de Lei /5/98 e 3º, nº 3, al. b) do DL 314/78 de 27-10, tendo a decisão violado o disposto no artº 668º, nº1 do CPC e os artigos 2º, 18º e 73º, 74º e 76º da CRP. Não foi oferecida contra-alegação e o tribunal sustentou o decidido Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo a única questão a resolver a de saber se são inconstitucionais as normas contidas nos artºs. 1º e 3º, nº4 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, esclarecendo que não se alcança a referência a este propósito, ao artº 3º Dec.Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, posto que, para além de os respectivos números não estarem desdobrados em alíneas, se refere apenas à organização dos tribunais de menores. Como bem se salienta na decisão recorrida e a agravante acaba por reconhecer, nem a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, nem o Dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio que a regulamentou permitem, face, designadamente, ao disposto nos seus artºs 3º nº 4 e 9º, respectivamente, que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento das despesas com filhos maiores a que, nos termos do artº 1880º do C. Civil, os pais continuam obrigados se, no momento em que atingiram a maioridade, aqueles não houverem completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete. Com efeito, inserindo-se os referidos diplomas no objectivo de concretização do direito das crianças à protecção do Estado, consagrado no artº 69º do Constituição da República, no entendimento de que o direito a alimentos é, no fundo, uma decorrência do direito à vida consagrado no artº 18º e também no de acolhimento das recomendações do Conselho da Europa R
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.