Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 553/10.5TBOLH.E1 Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AUTORIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA Data do Acordão: 04/10/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. A deficiente gravação das declarações em audiência constitui nulidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos artigos 105.º, n.º 1, 120º, n.º 1, e 121.º do CPP. 2. Não configurando uma nulidade própria da sentença, deve ser previamente invocada perante o tribunal “a quo” e, quer se trate de julgamento com uma, ou mais sessões, o prazo limite de arguição é de 10 dias contados desde a publicação do acórdão, sob pena de se mostrar sanada, e não todo o prazo para o recurso em que se impugne a matéria de facto. 3. Para efeitos da aplicação da atenuação especial da medida da pena, por via do art.º 72.º, n.º 2, alínea c), do CP, o arrependimento sincero do agente não se satisfaz com a respectiva proclamação em audiência. Decisão Texto Integral: Processo n.º 553/10.5TBOLH.E1 Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos autos de processo comum acima referidos, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi submetido a julgamento, em processo separado, o arguido A, melhor identificados a fls.7631, pronunciado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 28.º, n.º2, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, bem como de dois crimes de tráfico agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 21.º, n.º1 e 24.º, al.
- c)e
- f)do mesmo diploma legal, com referência às tabelas I-C, anexa a este diploma. Realizado o julgamento, o tribunal colectivo, por acórdão proferido no dia 26 de Novembro de 2010 (v.fls.7625 a 7712), deliberou: A) Absolver o arguido do referido crime de associação criminosa, bem como dos dois crimes de tráfico de estupefacientes, na forma agravada; B) Condenar o arguido A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do citado DL n.º15/93, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso do B); C) Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico, p. e p. nos termos referidos em B) na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso da lancha fornecida por C); D) Em cúmulo jurídico das referidas, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado com o assim decidido, o arguido A, veio, em 13 de Janeiro de 2011, interpor recurso, nos termos constantes de fls.7717 a 7789, extraindo da motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ I.- Quando o Recorrente elaborava as presentes alegações de recurso, a partir do dia 4 de Janeiro de 2011, viu-se confrontado com o facto de a gravação dos depoimentos, em especial do arguido, ora Recorrente, se encontrar deficiente, não lhe possibilitando a indicação global e total de todos os depoimentos. II. - Na gravação dos depoimentos existem partes imperceptíveis e mesmo inaudíveis, que não lhe possibilitam um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto. III. - A presente arguição de tal nulidade é tempestiva IV. - Assim, tendo constado tais deficiências aquando da elaboração do recurso, vem arguir a referida nulidade, por vício na gravação da prova, o que conduz à anulação da decisão da matéria de facto e da sentença proferida, bem como implica a repetição da audiência de julgamento nos termos do Art,º 363 do C.P.P. V.- Apesar das dificuldades na apreciação da prova, devido à sua deficiente gravação sempre concluiremos que os factos dados como provados nos pontos nºs 3, na parte em que se deu como provado “duas a três vezes por semana”, na parte final do n.º 4 “para transportar haxixe”, do n.º 5 na parte final quando se afirma “com as características referidas” em referência ao n.º 4, do n.º 22 quando se afirma “e o arguido A transportariam para a mesma um cidadão marroquino”, do n.º 24, 30, 31, 44, 48, 49, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 88 e 89 dos factos provados, não têm fundamentação na prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através da alegada confissão do arguido, dos depoimentos do co-arguido D e das testemunhas que prestaram declarações na audiência de julgamento e dos documentos válidos juntos aos autos. VI. - Os factos constantes dos n.ºs 66, 67, 71, 71[1], 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 88 (em parte) e 89 dos factos provados têm de ser suprimidos, uma vez que não se provaram os factos neles constantes. VII. - Os factos constantes do n.ºs 3, 4, 5, 22, 24, 30, 31, 44, 48, 49, 64, 65, 68 e 69 deverão ser alterados com a redacção abaixo indicada, para que a matéria de facto dada como provada seja o reflexo da prova produzida em audiência de julgamento. VIII. - Mantendo-se os restantes factos dados como provados. IX. - E aditando-se à matéria de facto o constante no agora ponto 113, em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento e por nos parecerem relevantes para a boa decisão dos presentes autos. X.- A matéria constante nos factos provados deve ser alterada da seguinte forma: “1.- ... 2.- … 3.- Como o arguido A atravessasse naquele período uma situação económica difícil começou a deslocar-se duas a três vezes por mês com D, como motorista, auferindo montantes não concretamente apurados, mas de € 50 a € 100,00, aumentando a frequência das viagens a partir de meados de Setembro de 2008 para uma vez por semana. 4.- Nessa sequência temporal e de contactos o arguido A teve conhecimento que E havia sido incumbido por D para adquirir uma embarcação. 5.- D havia já solicitado ao arguido A que tentasse adquirir barcos de pesca. 6.- … 7.- … 8.- … 9.- … 10.- … 11.- … 12.- … 13.- … 14.- … 15.- … 16.- … 17.- … 18.- … 19.- … 20.- … 21.- … 22.- Suprimir “ e o arguido A”, passando a ter a seguinte redacção: No fim-de-semana que antecedeu a partida do B para Marrocos, D, E e F reuniram-se no Restaurante “Marisqueira Estação”, em Leiria, onde acordaram que E transportaria a tripulação para a embarcação e que F transportaria para a mesma um cidadão marroquino.” 23.- … 24.- Por sua vez, F, acompanhado do arguido A, transportou um cidadão marroquino, cuja identidade não foi possível apurar, para a embarcação B para fazer a viagem a Marrocos, tendo ido recolhe-lo a uma estação de serviço a Ayamonte e cuja função a de estabelecer contactos com os indivíduos marroquinos que iriam entregar os estupefacientes, por forma a que identificassem a embarcação B como sendo aquela que deveria receber os estupefacientes. 25.- … 26.- … 27.- … 28.- … 29.- … 30.- Eliminar, por não provado na sua totalidade. 31.- Na noite de 25 de Junho de 2008, F, E e o arguido A dirigiram-se para as imediações de Sesimbra. 32.- … 33.- … 34.- … 35.- … 36.- … 37.- ... 38.- … 39.- … 40.- … 41.- … 42- … 43.- … 44.- Entre D e C ficou acordado nessa reunião que seriam transportados cerca de 2.000 Kg de estupefacientes, que o transporte do haxixe de Marrocos para Portugal seria realizado numa embarcação de a fornecer pelo arguido C a qual seria tripulada por duas pessoas de confiança do arguido C e por um tripulante português que conhecesse bem o estuário do Sado, local onde seria feita a descarga da embarcação. 45.- … 46.- … 47.- … 48.- No dia 9 de Outubro de 2008, em Olhão da Restauração, D, G, H, reuniram-se para discutir pormenores sobre a operação em curso “encomendada” pelo arguido C, na presença do arguido A. 49.- No mesmo dia, pelas 15 horas e 30 minutos, em Olhão da Restauração, D, G e C, reuniram-se de novo para discutir pormenores sobre aquela acção que estava a ser preparada, também na presença do arguido A 50.- … 51.- … 52.- … 53.- … 54.- … 55.- … 56.- … 57.- … 58.- … 59.- … 60.- … 61.- … 62.- … 63.- … 64.- Foi, então acordado entre D, G, H e I, na presença do arguido A, que executado o transporte dos estupefacientes acordado com o arguido C, a embarcação rumaria de novo a Marrocos para recolher o carregamento de haxixe do O. 65.- Para tanto, D, G, H prometeram a I que lhe pagariam um montante não concretamente apurado para fazer as duas viagens. 66.- …. 67.- … 68.- Concluído o primeiro desembarque dos estupefacientes, a embarcação de C rumaria, tal como acordado entre os D, G, H e I, de novo a Marrocos para recolher e transportar os estupefacientes do “O” para território nacional. 69.- Para tanto, D, G, H e I, necessitavam de embarcações para recolher o produto da lancha, de proceder ao seu desembarque e transporte, o que requeria indivíduos que executassem tais tarefas. 70.- … 71.- A eliminar 72.- A eliminar 73.- A eliminar 74.- A eliminar 75.- A eliminar 76.- A eliminar 77.- A eliminar 78.- A eliminar 79.- A eliminar 80.- … 81.- … 82.- … 83.- … 84.- … 85.- … 86.- … 87.- … 88.- Eliminar os seguintes nomes: F, E, J, K, L, M, N 89.- Eliminar 90.- … 91.- … 92.- … 93.- … 94.- … 95.- … 96.- … 97.- … 98.- … 99.- … 100.- … 101.- … 102.- … 103.- … 104.- … 105.- … 106.- … 107.- … 108.- … 109.- … 110.- … 111.- … 112.- … Provou-se ainda que: 113.- Provou-se ainda que “No fim-de-semana que antecedeu a partida do B para Marrocos o arguido A regressou de uma estadia no Brasil de 15 dias e se deslocou para o Algarve no Domingo, acompanhando F. XI. - Procedendo-se à alteração da matéria de facto dada como provada nos termos supra apontados, não se encontra preenchido, nem o elemento objectivo, nem o elemento subjectivo, do tipo legal do crime por que foi condenado, relativamente ao caso B. XII. - No entanto, mesmo que se entenda que não há que proceder à alteração da matéria de facto nos termos supra indicados, sempre se dirá, sem condescender, e por mero dever de patrocínio que os referidos actos alegadamente praticados pelo arguido, com referência ao caso B, são claramente ocasionais e acidentais. XIII. - Está provado nos autos que esta operação – caso B – tinha o seu desfecho previsto para uma data em que o arguido, ora Recorrente, se encontrava no Brasil. XIV. - No dia em que é efectuada a reunião num restaurante “Marisqueira da Estação”, em Leiria, para distribuir as tarefas, o co-arguido D não sabia, tal como este afirmou na audiência de julgamento que o arguido A regressava do Brasil nesse fim-de-semana. XV. - Pelo que as referidas tarefas, atribuídas nessa reunião ao F, sempre se realizariam, com ou sem, a companhia do arguido, ora Recorrente. XVI. - Tais actos, alegadamente praticados pelo arguido, ora Recorrente, não são determinantes, nem decisivos, para o desfecho da operação no caso B. XVII. - Assim, só resta absolver o arguido do crime referente ao caso B. XVIII. - Ainda sem condescender, e por mero dever de patrocínio, mesmo que se considere que os factos praticados pelo arguido A preenchem o tipo legal do crime previsto no art.º 21 da lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sempre estaríamos perante uma situação de cumplicidade prevista no Art.º 27 do Código Penal; XIX. - E não em co-autoria, nos termos do Art,º 26 do mesmo diploma legal, conforme foi considerado na douta sentença. XX. - Na douta sentença explana-se, com clareza, a diferença da co-autoria, da cumplicidade, mas na sua aplicação ao caso “sub judice”, não se retiram as devidas consequências, ou seja, XXI. - Que a alegada prática de tais actos – dois – a terem ocorrido da forma constante na matéria dada como provada, foram-no num regime de cumplicidade, e não de co-autoria. XXII. - Ora, os factos imputados ao arguido, ora Recorrente, e dados como provados – aquisição de mantimentos e óleo e a recolha e transporte do cidadão marroquino para a embarcação, poderiam, e estava previsto, que fossem executados só pelo co-arguido F. XXIII. - E poderiam, inclusivamente, ser praticados sem a companhia do arguido, ora Recorrente, nas mesmas circunstâncias, nos mesmos lugares e no mesmo tempo. XXIV. - Mesmo que se considerasse preenchido o elemento objectivo do tipo estamos perante um caso claro de cumplicidade e não de co-autoria. XXV.- No caso em apreço estamos notoriamente perante uma situação, perante uma causalidade, não essencial, pelo que foram violados os Art.º 26 e 27 do Código Penal. XXVI. - Assim, mesmo em caso de condenação, o que não se concede, a moldura penal aplicável ao arguido vai de 9 meses e 18 dias até oito anos de prisão, nos termos do Art.º 21 da Lei/93 e dos Art,º 27 e 73, ambos do Código Penal. XXVII. - Pelo que ao arguido A, ora Recorrente, na pior das hipóteses, e em caso de condenação, com recurso à figura prevista no Art.º 27 do código Penal – cumplicidade - não lhe deveria ser aplicada uma pena superior a dois anos de prisão. XXVIII. - Ainda para a hipótese de não se qualificar a participação do arguido, ora Recorrente, como cumplicidade, sempre deverão V. Exas. atenuar especialmente a pena nos termos das alíneas
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- d)do n.º 2 do Art.º 72 do Código Penal. XXIX. - Nos termos da supra citada alínea c), uma vez que foi dado como provado que o arguido se mostrou arrependido – veja-se o ponto n.º 111 da matéria dada como provada na douta sentença recorrida e, XXX. - Nos termos da alínea
- d)da referida norma legal, uma vez que já decorreram mais de dois anos sobre a prática dos factos e o arguido mantém-se arredado de qualquer actividade criminosa, tendo boa conduta, tendo recuperado a estabilidade no seio familiar – por quem está a ser bastante apoiado - e profissional, tendo voltado a trabalhar para uma das empresas do seu cunhado, donde, conforme o arguido, ora Recorrente, afirmou na audiência de julgamento, nunca deveria ter saído. XXX. - Ao não atenuar especialmente a pena, com fundamento nas alíneas supra referidas, a sentença recorrida, violou o Art.º 72 do Código Penal. XXXI. - Relativamente ao transporte de haxixe efectuada na embarcação fornecida por C está provado e o arguido também o confessou, que esta embarcação foi a Marrocos buscar haxixe e este foi descarregado em Portugal, de acordo com o plano gizado entre o C e D. XXXII. - De tal acordo teve efectivamente o arguido conhecimento. XXXIII. - No entanto a participação do arguido limita-se ao acompanhamento do co-arguido D e a ter proporcionado o primeiro contacto entre este co-arguido e os também co-arguidos G e H. XXXIV. - A partir daí a sua participação limitava-se a dar, e a fazer, os recados que o D lhe solicitava. XXXV· - Sem qualquer poder decisão, conforme foi afirmado pelo co-arguido em audiência de julgamento, num depoimento considerado “absolutamente rigoroso, objectivo e claro” pelo Tribunal “a quo”. XXXVI. - Ora, com a alteração à matéria de facto, que se impõe, como acima foi evidenciado, constata-se que tais actos do arguido, ora Recorrente, também não têm a relevância que transparece da douta sentença recorrida. XXXVII. - Embora neste caso se possa considerar que estamos numa zona de fronteira entre a qualificação da sua participação co-autoria ou como cumplicidade. XXXVIII. - Entendemos ainda assim, que se deve qualificar a sua participação como cumplicidade nos termos do Art.º 27 do Código Penal e não como co-autoria nos termos do Art.º 26 do mesmo diploma legal. XXXIX. - E a ser assim, admitindo-se que neste caso está preenchido tipo legal de crime porque foi condenado, deve ser aplicada um a pena de prisão não superior a três anos, tendo em consideração que a moldura penal se encontra entre os nove meses e 18 dias e oito anos de prisão. XL. - Caso se entenda que não se deve aplicar o disposto no Art.º 27, mas sim o art.º 26, ambos do Código Penal, ainda assim a pena de prisão a aplicar não deverá ser superior a três anos de prisão, uma vez que de qualquer forma estão preenchidos os requisitos do Art.º 72 do Código penal, nomeadamente, como acima já se referiu em relação ao caso do B, nos termos das alíneas
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- d)do n.º 2 dessa norma legal. XLI. - Tendo sido também violadas as normas constantes nos Art.º 26, 27 e 72 do Código Penal no que diz respeito ao caso da lancha fornecida por C. XLII. - Diga-se, por último, sem condescender e por mero dever de patrocínio, se se entender que se deve manter a condenação do arguido pelos dois crimes, estaremos perante um concurso efectivo de crimes, importando nos termos do Art.º 77 do Código Penal aplicar uma pena única. XLIII. - Ora, considerando que na pior das hipóteses as penas concretas parcelares deverão ser as seguintes: A. Caso B 2 anos de prisão; B. Caso da lancha fornecida pelo C 3 anos de prisão. XLIV. - A moldura penal abstracta do concurso, nos termos do n.º 2 do Art.º 77 do Código Penal, será de prisão de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos. XLV. - Assim, considerando a totalidade dos factos e fundamentos anteriormente expostos no seu conjunto, a personalidade do arguido, o seu arrependimento, a sua apresentação voluntária para ser submetido a julgamento neste autos, e considerando que apesar do sucedido, o arguido, ora Recorrente, mantém uma boa situação de inserção familiar e beneficia de uma imagem positiva por parte da sociedade onde se insere, entende o arguido que a pena única de prisão não deve ser superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses. XLVI. - E assim sendo, e estando verificados os pressupostos da sua suspensão nos termos dos Art.º 50 do Código Penal., deverá a mesma ser suspensa por igual período, mesmo que acompanhada de regime de prova. XLVII. - Subsidiariamente, diga-se ainda que, quer a medida das penas parcelares, quer a medida da pena única, são exageradas e desadequadas ao caso concreto. XLVIII. - O arguido, ora Recorrente, entende que a medida das penas deve ser ajustada no seu “quantum” por melhor se adequar, em face das actuais necessidades de prevenção. XLVIII. - Tendo desta forma, também a sentença recorrida violado os Art.ºs 40 n.º 2, 70 e 71 Código Penal. Assim, alterada a matéria de facto dada como provada nos termos acima referidos, ficando pois a decisão da matéria de facto em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento, a sentença deverá ser revogada e em consequência o arguido, ora recorrente, absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes relativo ao transporte de haxixe na embarcação B e condenado pelo outro crime de tráfico de estupefacientes, como cúmplice, nos termos do art.º 27 do Código Penal, ou com atenuação especial nos termos das alíneas
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- d)do n.º 2 do Art.º 72 do mesmo diploma legal, numa pena de prisão não superior a 3 (três) anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução pelo mesmo período, ainda que sujeita ao regime de prova nos termos Art.º 50 do Código Penal. Se assim não se entender, sem condescender, e por dever de patrocínio, sempre se diga que em caso de condenação relativamente ao caso B, a pena de prisão não deverá ser superior a 2 (dois) anos. A ser assim, se o arguido for condenado pelos dois crimes de tráfico de estupefacientes, terá de fazer o cúmulo jurídico, nos termos do Art.º 77 do Código Penal, aplicando-lhe uma pena única de prisão não superior a 3 (três) anos e seis meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, ainda que sujeita ao regime de prova, nos termos do Art.º 50 do Código Penal, com o que será feita JUSTIÇA.” O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido nos termos constantes de fls.7881 a 7884, sustentando a sua improcedência, concluindo nos seguintes termos: “1 — Apenas no início da gravação - depoimento do recorrente – existem algumas frases, por este proferidas que não são perceptíveis na totalidade. No entanto, conforme resulta das gravações no seu conjunto e da matéria de facto dada como provada, constata-se que tal pequena imperceptibilidade não tem virtualidade para afectar em nada a descoberta da verdade, não devendo proceder-se a qualquer repetição de prova - cfr. artigo 2°, do Decreto-Lei n° 39/95, a contrario; 2 - Da conjugação de todos os meios de prova - declarações do recorrente, de D, das testemunhas, P e Q, dos exames periciais e toxicológicos (cfr. fls. 1308, 2175, 4699,4702, 5129 e 5143), das revistas e apreensões (cfr. fls. 208, 217,230, 245 a 249 e 4157), dos relatos de diligência externa (cfr. fls. 157,175,176, 852, 921, 926,1215, 1221,1226, 1231,1457,1461,1470, e 1515), das reportagens fotográficas (cfr. fls. 177 a 179, 914, 5379 e 1552 a 1554) e das transcrições das conversações escutadas que foram consideradas pelo JIC com interesse para os autos (cfr. Apenso I a XXIII) analisados de modo critico pelo Tribunal recorrido, à luz das regras normais da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, consideradas no âmbito do principio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 172, do Código de Processo Penal, foi possível apurar a ocorrência dos factos dados como assentes – o que não nos merece qualquer reparo; 3 - Em face de tal matéria dada como provada constata-se que o recorrente praticou factos que integram os dois crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21°, n° l, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; 4 - As penas parcelares e única foram criteriosa e judiciosamente fixadas de acordo com os critérios a que aludem os artigos 70°, 71° e 77°, do Código Penal; 5 - Pelo que deve ser mantido, integralmente, o douto Acórdão recorrido;” O recurso foi admitido por despacho de 18 de Março de 2011. Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta teve vista dos autos e, louvando-se na argumentação explanada na resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, entende que deve ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, o arguido usou do direito de resposta, nos termos constantes de fls.7930 a 7933 defendendo a tempestividade da arguição da nulidade decorrente da deficiente gravação das suas declarações e pugnando pela repetição das declarações do arguido, declarando-se sem efeito o acórdão recorrido. Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre decidir. II - Fundamentação O tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: FACTOS PROVADOS: I – Caso B 1. O arguido A conheceu D, desde data não concretamente apurada do início do ano de 2008. 2. D fora-lhe apresentado pelo F, de quem o primeiro era sócio numa discoteca. 3. Como o arguido A atravessasse naquele período uma situação económica difícil começou a deslocar-se, duas a três vezes por semana, com D a Espanha, como motorista, auferindo montantes não concretamente apurados mas de € 50 a € 100,00. 4. Nessa sequência temporal e de contactos o arguido A teve conhecimento que E havia sido incumbido por D para adquirir uma embarcação para transportar haxixe. 5. D havia já solicitado ao arguido A se conhecia pessoas capazes de integrar a tripulação de embarcações com as características referidas. 6. No dia 15 de Maio de 2008, em Portimão, E comprou, pelo preço de € 112 500,00, a R e mulher, S, a embarcação denominada “B”, com pavilhão português e matriculada com o conjunto de identificação VR-490-C[2]. 7. D (a pedido de uma pessoa que o contactou para o efeito em Espanha e cuja identidade não foi possível apurar) tinha programado realizar em Junho de 2008 uma operação de recolha de cerca de 6000 kg de estupefacientes em Marrocos e o transporte de tal haxixe, via marítima, para Portugal, usando para o efeito a embarcação B. 8. De Portugal, o haxixe seguiria, de acordo com o programado, para Espanha por via terrestre. 9. No dia 16 de Junho de 2008 D, F, K e E deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula 39-FH-46 pertença do arguido E e por ele conduzido à Docapesca de Vila Real de Santo António, onde se encontrava a embarcação B a fim de K ver e apreciar a embarcação[3]. 10. No local, o arguido K deu conta da necessidade de serem retirados da embarcação alguns dos objectos ali existentes e mudar o óleo. 11. Após, ainda no mesmo dia, no mesmo veículo automóvel, D, F, E e K seguiram para Espanha onde D e F se reuniram com um espanhol interessado na realização da operação de transporte de haxixe para acertar pormenores quanto ao transporte. 12. A fim de se ultimarem os preparativos para a operação de recolha e transporte dos estupefacientes, E alojou-se no Hotel Armona, em Olhão da Restauração, entre os dias 17 e 23 de Junho de 2008[4]. 13. Para o mesmo efeito, também F, entre os dias 17 e 18 de Junho de 2008, se alojou no mesmo estabelecimento, mas com registo em nome do arguido E e sua empresa denominada “Ourena New, Lda.”. 14. De igual modo e para o mesmo efeito, T pernoitou nesse hotel na noite de 17 para 18 de Junho de 2008, ficando o registo da sua estada sob o nome de E e sua empresa denominada “Ourena New, Lda.”. 15. E na noite de 22 para 23 de Junho de 2008, também ali se alojaram F e o arguido A[5]. 16. Pelas 5 horas do dia 18 de Junho de 2008, E levou os arguidos F e T à Docapesca de Vila Real de Santo António. 17. Aí chegados, T parou o veículo pesado de mercadorias de matrícula 63-56-RH com a inscrição “LEOTRANS” junto ao B[6]. 18. Após, F e T, na sequência das indicações de K, retiraram do B redes de pesca, contentores de plástico (gigas) e a embarcação auxiliar do B (chata) e colocaram-nos no camião com a inscrição LEOTRANS. 19. As mesmas pessoas retiraram daquele camião um número não concretamente apurado de bidões (mas não inferior a 20) com capacidade de cerca de 25 litros cada e que estavam cheios de gasóleo e colocaram-nos no B. 20. De seguida T abandonou o local conduzindo o referido veículo pesado de mercadorias de matrícula 63-56-RH, indo encontrar-se com F no restaurante “Ti Cristina”, sito na Venda das Raparigas, onde almoçaram, após o que ambos se dirigiram para os “Armazéns S. Vicente”, sitos na EN1/IC, onde a sociedade “Brisa Ligeira, Transportes Lda.” tem instalações. 21. T e F depositaram as redes, gigas e a embarcação que retiraram do B e trouxeram de Vila Real de Santo António nos “Armazéns S. Vicente”. 22. No fim-de-semana que antecedeu a partida do B para Marrocos, D, E e F reuniram-se no restaurante “Marisqueira Estação”, em Leiria, onde acordaram que E transportaria a tripulação para a embarcação e que F e o arguido A transportariam para a mesma um cidadão marroquino. 23. No dia 22 de Junho de 2008 (por evidente lapso de escrita no despacho de pronúncia escreveu-se 2009), conforme acordado, E transportou o K, L e M para a Docapesca de Vila Real de Santo António para embarcarem no B e se dirigirem a Marrocos. 24. Por sua vez, F e o arguido A transportaram um cidadão marroquino, cuja identidade não foi possível apurar, para a embarcação B para fazer a viagem a Marrocos, tendo ido recolhê-lo a uma estação de serviço a Ayamonte e cuja função era a de estabelecer contactos com os indivíduos marroquinos que iriam entregar os estupefacientes, por forma a que identificassem a embarcação B como sendo aquela que deveria receber os estupefacientes. 25. Entre as 2:00 e as 3:00 horas do dia 23 de Junho de 2008, a embarcação B tripulada por K, L e M e com o aludido cidadão marroquino cuja identidade não foi possível apurar a bordo, zarpou de Vila Real de Santo António com destino à costa de Marrocos para recolher e transportar para o território nacional o haxixe. 26. Conforme indicado por D, o desembarque dos estupefacientes seria feito no porto de Sesimbra e da sua execução estavam encarregados os K, L e M, que tripulavam a B, e F e E. 27. Também segundo instruções de D, os estupefacientes seriam desembarcados e colocados, por aqueles arguidos, no interior de um veículo pesado de mercadorias conduzido por T, que estaria no local para os recolher e transportar para Espanha. 28. Num ponto da costa de Marrocos, conforme coordenadas fornecidas a K por pessoa que não foi possível apurar, K, L e M recolheram na embarcação B 198 fardos de haxixe, com o peso de 6.426,07 quilos. 29. Após, com K, L, M e N a bordo, a embarcação B rumou para o território nacional com destino ao porto de Sesimbra para aí ser desembarcado o haxixe. 30. Na noite do dia 25 de Junho de 2008, D, F, E, T e o arguido A, uma pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas que estava interessada no transporte do haxixe e respondia pelo nome de AK jantaram juntos num restaurante no Montijo. 31. Após o jantar, F, E e o arguido A dirigiram-se para as imediações de Sesimbra a aguardar a iminente chegada da embarcação B a fim de, cada um deles, executar aquelas tarefas que lhes tinham sido atribuídas caso a embarcação chegasse ao porto de Sesimbra. 32. Pelas 23:00 horas do dia 25 de Junho de 2008, a cerca de 4 milhas náuticas da costa portuguesa frente à localidade de Carrapateira (posição 37º11.7’N 009º00.4W), quando se dirigia para o porto de Sesimbra, a embarcação B e K, L, M e N, foram interceptados[7] pelo navio da marinha portuguesa António Enes transportando 198 fardos que canabis (resina) com o peso de 6.426.070 g, com um grau de pureza de 1,5% com o qual era possível elaborar 1.927.821 doses individuais dessa substância. 33. Para além desse produto estupefaciente foram ainda apreendidos: 34. A aludida embarcação denominada “B” com comprimento de 13,45 m, boca 4,35 m, pontal 1,32 m, GT 15,33, NT 4,60, com motor de marca Caterpillar com número de série 75VII623, com 150 HP e com o valor de € 10.000 que foi utilizada do modo acima descrito[8]; 35. Um telemóvel de satélite marca “Thuraya”, com IMEI nº 356013-00370304-1 com o cartão SIM da operadora “Thuraya” nº 898822055706050318238 que estava no interior da embarcação para comunicações entre a tripulação e outros arguidos que estavam envolvidos na operação de transporte do haxixe apreendido; 36. Um aparelho GPS de marca “Simrad”, modelo “Shipmate CP32” com o nº de série 0011175.117, que se encontrava no interior da embarcação para ser utilizado para determinação de coordenadas, bem como outros bens e objectos que se encontravam na posse dos referidos indivíduos. Situação II – Caso da lancha fornecida por C: 37. H e G eram, em Agosto de 2008, sócios da sociedade comercial denominada Nautitalia Barcos, Lda, dona de uma empresa de compra, venda e reparação de barcos. 38. O arguido A apresentou H a D, por lhe ter sido solicitado por este que encontrasse alguém capaz de fornecer embarcações. 39. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de Outubro de 2008, em Espanha, C propôs a D que este, mediante promessa de compensação económica, se encarregasse de efectuar os contactos com vista a trazer de Marrocos haxixe, que deveria ser transportado em «quantidades pequenas» e em «lanchas pequenas» para Portugal e, daqui, seguir, via terrestre, para Espanha. 40. D anuiu a tal proposta e pôs A a par dos factos e tendo-lhe prometido uma compensação de € 15 000,00. 41. No dia 6 de Outubro de 2008, na área de serviço de Palmela da A 2, o arguido A, acompanhado de D, G e H encontraram-se com os arguidos C e U onde falaram da possibilidade de o C comprar barcos à Nautitália, Ldª.[9] 42. No mesmo encontro, C propôs a G e H que arranjassem um local no Sul de Portugal para guardar uma embarcação onde esta estivesse sempre pronta a sair. 43. G e H aceitaram arranjar tal local. 44. Entre D e o arguido A, por um lado e C, por outro, ficou acordado nessa reunião que seriam transportados cerca de 2000 Kg de estupefacientes, que o transporte do haxixe de Marrocos para Portugal seria realizado numa embarcação a fornecer pelo arguido C a qual seria tripulada por duas pessoas da confiança do arguido C e por um tripulante português que conhecesse bem o estuário do Sado, local onde seria feita a descarga da embarcação. 45. Posteriormente, D informou G e H que C iria enviar para Portugal uma embarcação, pondo-os também a par da proposta que C lhe fizera. 46. Na mesma ocasião, o arguido D convidou G e H, a troco de compensação económica, a participarem na operação de transporte de haxixe de Marrocos para Portugal e daqui para Espanha, ficando estes, encarregados de tratar da parte marítima do transporte, nomeadamente por fornecerem o tripulante português, de colocarem a lancha na água, de organizarem o desembarque do haxixe e de guardarem a lancha depois de realizada a operação. 47. G e H aceitaram o convite que lhes foi feito por D. 48. No dia 9 de Outubro de 2008, em Olhão da Restauração, D, G, H e o arguido A, reuniram-se para discutir pormenores sobre a operação em curso “encomendada” pelo arguido C. 49. No mesmo dia, pelas 15 horas e 30 minutos, em Olhão da Restauração[10] D, G e C e o arguido A, reuniram-se de novo para discutir pormenores sobre aquela acção que estava a ser preparada. 50. De seguida D e C deslocaram-se para junto do veículo pesado de mercadorias com a matrícula italiana DS224KC que tinha feito o transporte da embarcação que o arguido C tinha prometido fornecer para o transporte marítimo de haxixe e que estava parado junto às instalações da sociedade Nautisalvado, Ldª (de que é sócio e gerente Rui Salvado), sita na zona industrial de Olhão da Restauração. 51. Depois, D foi-se encontrar novamente com G, H e o arguido A. 52. No dia 13 de Outubro de 2008, após ter sido alertado telefonicamente por C para a necessidade da embarcação ser aprovisionada de combustível de acordo com instruções dadas por D, o arguido A transmitiu a G a necessidade de se obter combustível para a embarcação de C[11]. 53. Pelas 18 horas e 30 minutos do dia 14 de Outubro de 2008[12], D, o arguido A, G e H encontraram-se no Café Regional, na Estrada de Stº Estêvão, Tavira, com dois indivíduos que se identificaram no Hotel Faro (onde ficaram instalados) pelos nomes de O e V e mais dois indivíduos que os trouxeram a Portugal no veículo BMW X 6, com a matrícula HAL FC 607, habitualmente conduzido por C. 54. No dia 15 de Outubro de 2008 (por evidente lapso de processamento de texto, na pronúncia escreveu-se “1008”), cerca das 15:15 horas, G, H e os referidos indivíduos acima identificados como O e V encontram-se novamente para acertarem os preparativos da operação. 55. Simultaneamente, D estava a preparar uma outra operação de recolha e transporte de estupefacientes de Marrocos para Portugal, para um indivíduo de nacionalidade espanhola conhecido como O[13]. 56. Para acertar pormenores relativamente a essa operação, em data não concretamente apurada do mês de Outubro, D encontrou-se com o referido O em Espanha. 57. Para preparação desse transporte de estupefacientes, nos dias 27 e 28 de Outubro de 2008, o referido O esteve em Portugal com dois cidadãos marroquinos no decurso dos quais se encontraram com D, T, G, H e I e o arguido A, para acertar pormenores relativos ao transporte dos seus estupefacientes. 58. O referido O e os dois cidadãos marroquinos queriam ainda conhecer I de forma a que a estes fosse possível a sua identificação quando se deslocasse a Marrocos para recolher o produto estupefaciente. 59. G, em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de Outubro de 2008, propôs a I que, a troco de dinheiro, se deslocasse de barco até Marrocos, acompanhando o piloto de tal embarcação, para ir buscar haxixe que deveria ser descarregado na zona do estuário do rio Sado, proposta que I aceitou. 60. Estava planeado com o aludido O que o transporte marítimo desses estupefacientes seria feito no dia 4 de Novembro de 2008, numa embarcação providenciada por G e H, com casco em fibra de vidro, 7,70 m de comprimento, 2,49 m de boca e pontal de 1,5 m com um motor de marca “Mercruiser” de 8 cilindros com 235hp, denominada Trolling, avaliada em € 6000 - que se encontrava, pelo menos desde Setembro de 2008, nas instalações da sociedade Nautisalvado, Ldª para reparação e onde veio a ser apreendida. 61. Da tripulação do Trolling faria parte I. 62. O transporte rodoviário do haxixe seria efectuado pelo arguido T (convidado para o efeito por D mediante a promessa de contrapartida financeira, convite que aquele T aceitou) em veículo a providenciar por este. 63. Devido a avaria dos motores da embarcação Trolling não foi possível dar início a essa operação de recolha e transporte dos estupefacientes do O. 64. Foi, então, acordado entre D, G, H e I e o arguido A, que, executado o transporte dos estupefacientes acordado com o arguido C, a embarcação rumaria de novo a Marrocos para recolher o carregamento de haxixe do O. 65. Para tanto, D, o arguido A, G, H prometeram I que lhe pagariam um montante não concretamente apurado para fazer as duas viagens. 66. D, C, G, H e T combinaram entre si que a lancha do arguido C faria o transporte do haxixe de Marrocos até à costa Sul de Portugal na zona da Ria Formosa onde seria feito o seu transbordo para outras embarcações mais pequenas, denominadas “chatas” que iriam ao seu encontro. 67. Essas “chatas” transportariam os estupefacientes para o local de desembarque numa das praias na zona da Fuzeta, após o que seguiria para Espanha sendo transportado via terrestre por T. 68. Concluído o transbordo dos estupefacientes para as “chatas”, a embarcação de C rumaria, tal como acordado entre os D, o arguido A, G, H e I, de novo a Marrocos para recolher e transportar os estupefacientes do “O” para o território nacional. 69. Para tanto, D, o arguido A, G, H e I, necessitavam de embarcações para recolher o produto da lancha, de proceder ao seu desembarque e transporte, o que requeria indivíduos que executassem tais tarefas. 70. Na noite do dia 6 de Novembro de 2008, I e W rumaram, a bordo da embarcação fornecida por C, a uma praia de Marrocos, cujas coordenadas lhes foram fornecidas por um das pessoas referidas (D, A, G ou H e que em concreto não foi possível determinar) para procederem à recolha dos estupefacientes. 71. W fez a viagem aos comandos da embarcação. 72. Chegados a essa praia de Marrocos, os arguidos I e W eram aguardados pelo arguido C. 73. No interior da embarcação foram colocados vários fardos com os estupefacientes. 74. Na mesma ocasião também entrou a bordo da embarcação um cidadão marroquino - cuja identidade não foi possível apurar – que acompanhou o carregamento até ao território nacional com a missão de vigiar e guardar a carga e de colaborar no seu desembarque e armazenamento. 75. No dia 6 ou 7 de Novembro de 2008, o arguido A transmitiu a T que a data e hora a que a lancha deveria chegar, dando-lhe instruções para seguir até Tavira com o veículo que haveria de transportar o haxixe. 76. Pelas 20.00 horas do dia 7 de Novembro de 2008, a embarcação tripulada por I e W chegou ao local junto da costa de portuguesa, na zona da Fuzeta, onde devia ser realizado o transbordo dos estupefacientes para as “chatas”. 77. As duas embarcações que X tinha aprontado para o efeito, uma das quais tripulada por si próprio e a outra pelos referidos AL e D, dirigiram-se àquela embarcação para recolher a carga de estupefacientes e o cidadão marroquino, enquanto, numa outra embarcação, conforme instruções recebidas de Y, encontrava-se Z com a incumbência de vigiar os movimentos dos meios marítimos das autoridades, de acompanhar e guiar aquelas embarcações até ao local de desembarque. 78. Concluída a operação de transbordo, ambas as “chatas” se dirigiram para o local de desembarque localizado numa praia na zona da Fuzeta. 79. Pelas 13 horas desse dia, junto a uma rotunda na saída para Monte Gordo na A 22, elementos da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária interceptaram T quando conduzia o veiculo pesado de matrícula 41-86-XN em direcção a Espanha, transportando no seu interior 33 fardos e uma embalagem correspondente a meio fardo, com um produto vegetal prensado que tinha presente, como substância activa, canabis (resina) com o peso bruto de 926.217,16 g e com um grau de pureza que variava entre 1,9% e 8,4%; 80. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também foi interceptado por elementos da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes D quando fazia acompanhamento, segurança e vigilância àquele transporte, utilizando para o efeito a viatura de matrícula 48-68-VF. 81. No mesmo dia, pelas 13:30 horas, na referida casa agrícola, foram encontrados e apreendidos 9 fardos contendo um produto vegetal prensado que tinha presente, como substância activa, canabis (resina) com o peso bruto de 260.762,892 gramas com um grau de pureza de 10,5%; 82. No mesmo dia, pelas 21:00 horas, no interior do veículo automóvel de matrícula 15-86-JF pertença de AA, que estava parqueado entre a Avenida dos Bombeiros Municipais e a Rua António Henrique Cabrita em Olhão da Restauração, foram encontrados e apreendidos 6 fardos que continham 183.111,8 gramas um produto vegetal prensado que tinha presente, como substância activa, canabis (resina), com graus de pureza de 7,3%, 5,9% e 0,4%. 83. Aquando da sua intercepção, para além do referido veículo de matrícula 41-86-XN e dos referidos fardos de haxixe, o arguido T estava também na posse, para além do mais, dos seguintes bens, valores e documentos: - Um telemóvel Nokia com o IMEI 352042021769449 com cartão da Vodafone tendo aposto um papel manuscrito com o nº 913807450, para estabelecer contactos com os demais arguidos envolvidos na operação de transporte e armazenamento do haxixe apreendido; - Um telemóvel Nokia com o IMEI 3524824/01/761939/1 com cartão da Vodafone e um papel manuscrito com o nº 915461135 para estabelecer contactos com os demais arguidos envolvidos na operação de transporte e armazenamento do haxixe apreendido; - A quantia de € 80 para suportar parte dos gastos com a viagem de transporte do haxixe; 84. Aquando da sua intercepção, para além do referido veículo de matrícula 48-68-VF, D também estava na posse, para além do mais, dos seguintes bens, valores e documentos - A quantia de € 295 para custear as despesas com o acompanhamento ao veículo conduzido por T; - Um telemóvel Nokia modelo 1208 IMEI 352905021528009, com o respectivo cartão SIM para estabelecer contactos com os demais arguidos envolvidos na operação de transporte e armazenamento do haxixe apreendido; - Um telemóvel Nokia, IMEI 352806901619562, com o respectivo cartão SIM para estabelecer contactos com os demais arguidos envolvidos na operação de transporte e armazenamento do haxixe apreendido; - Um telemóvel Motorola, modelo 123 IMEI 358317014041897 e com o respectivo cartão SIM para estabelecer contactos com os demais arguidos envolvidos na operação de transporte e armazenamento do haxixe apreendido; - Um telemóvel Samsung, modelo C 300, IMEI 35224002767378/501, com o respectivo cartão SIM para estabelecer contactos com os demais arguidos envolvidos na operação de transporte e armazenamento do haxixe apreendido; - Pelas 17:00 horas do dia 10 de Novembro de 2009, na Rua Lagar do Azeite, em Pechão, Olhão da Restauração, Y foi interceptado tendo em seu poder, além do mais, os seguintes bens e valores que utilizou ou se destinavam a ser utilizados no desenvolvimento da actividade supra descrita: - A quantia de € 200; - Um telemóvel Nokia, IMEI 356845024406900 com o cartão 910794419, para estabelecer contactos com os demais arguidos envolvidos na operação de transporte e armazenamento do haxixe apreendido; - Um telemóvel Nokia, IMEI 356423014901114, com o respectivo cartão SIM para estabelecer contactos com os demais arguidos envolvidos na operação de transporte e armazenamento do haxixe apreendido; - Um veículo Audi A3, matrícula 61-34-VG (com o valor estimado de € 6840) que o arguido utilizava para desenvolver e executar as tarefas que lhe competia realizar no âmbito da operação de transporte e armazenamento do haxixe apreendido; - Um telemóvel de marca Nokia, IMEI 356445016012863 e respectivo cartão SIM que se encontrava no interior do aludido veículo Audi A3; - Um par de chaves que se encontravam no veículo A3 do cadeado instalado no portão de acesso à casa agrícola onde foi armazenado o haxixe. 85. A AA foi apreendido o veículo de marca Hunday de matrícula 15-86-JF (com o valor estimado de € 468) que aquele utilizou no desenvolvimento da descrita actividade para guardar no seu interior os aludidos 6 fardos de haxixe. 86. Cerca das 22:30 horas do dia 7 de Novembro de 2008, na zona da Ilha da Culatra foi encontrada, à deriva, a aludida embarcação do tipo semi-rígida pertença do arguido C, de cor branca e casco branco e vermelho, sem nome, sem matrícula e sem porto de registo, com dois motores fora de bordo de 250 HP cada um, ambos da marca Yamaha (com o valor estimado de € 100.000) que veio a ser apreendida, contendo no seu interior: - Cinco “jerricans”, com cerca de 20 litros de gasolina cada um, no valor de € 124; - Uma lona azul com cerca de 10 metros sem valor comercial; - Uma bóia de salvação com facho luminoso, no valor estimado de € 20; - Dois potes de fumo com o valor unitário estimado de € 15; - Um sinal de socorro de pára-quedas com o valor estimado de € 20; - Um extintor de pó químico de 1 Kg com o valor estimado de € 15; - Seis coletes salva-vidas com o valor unitário estimado de € 10; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo SQHB130, no valor estimado de € 80, para os arguidos que tripularam a embarcação poderem contactar outros elementos da organização durante o transporte; 87. Todos esses objectos que se encontravam no interior da aludida embarcação foram ou destinavam-se a ser utilizados durante a operação de transporte do produto estupefaciente de Marrocos para o território nacional. 88. Ao agir do modo acima descrito, o arguido A com D, F, E, J, K, L, M, N, G, H, T, I, W, Y, AA, Z, AB, AC, X, AD, AE, AF, AG, AH, U, C actuou de forma voluntária, livre e consciente, conhecendo a natureza estupefaciente do produto que detiveram, transportaram e armazenaram, visando obter vantagens patrimoniais, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 89. O arguido A actuou em conjugação e comunhão de esforços com D, F, E, J, K, L, M, N, querendo introduzir no território nacional 6.426.070 gramas (peso bruto) de haxixe no dia 25 de Junho de 2008. 90. O arguido A actuou em conjugação e comunhão de esforços com D, G, H, T, I, W, Y, AA, Z, AB, AC, X, AD, AE, AF, AG, AH, U e C, querendo introduzir no território nacional 1.370.091,852 gramas (peso bruto) de haxixe no dia 7 de Novembro de 2008, pretendendo ainda com D, G, H, T, Y, AA, X, AH, U e C, actuando de forma concertada e de comum acordo, levar o referido haxixe para Espanha. 91. O arguido sabia que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de se determinar segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de as realizar. 92. O arguido foi para Marrocos, em data não concretamente apuradas, mas entre os dias 7 a 8 de Novembro como garantia que o transporte do haxixe encomendado por O se efectuaria. 93. Para ser libertado a sua família teve de pagar o montante de € 30 000,00. 94. Reside no Concelho de Porto de Mós, desde os sete anos de idade, onde se fixou o agregado familiar. 95. O arguido frequentou a escola até à conclusão do 8.º ano de escolaridade, optando, nesta altura, por ingressar na firma "Ricel" (cerâmica), onde o pai trabalhava e o próprio já havia executado algumas tarefas nos períodos de férias escolares. 96. Aos 20 anos casou relação da qual nasceram os dois filhos. 97. Cerca de um ano depois foi trabalhar por conta do sogro, em artefactos de cimento, situação em que permaneceu 3 anos. 98. Estabeleceu-se, posteriormente, por conta própria, no mesmo ramo, actividade que manteve durante 10 a12 anos, até ao momento em que ele e a esposa foram convidados a ingressar no grupo comercial ''Rino e Rino" cuja gerência pertencia à irmã e cunhado da esposa. 99. Em 2004, por questões laborais não especificadas, A abandonou a actividade profissional que vinha desenvolvendo no ''Rino e Rino", ficando numa situação de grande instabilidade laboral e financeira, acumulando algumas dívidas, nomeadamente as respeitantes ao compromisso bancário com a casa de habitação. 100. Apesar de se encontrar divorciado da mulher desde 2004, partilham o mesmo espaço habitacional, mantendo um relacionamento aparentemente estável e equilibrado. 101. Os filhos, já autónomos, são referidos como muito apoiantes, embora críticos quanto à sua situação jurídico-processual. 102. O casal reside em habitação própria, moradia com boas condições de habitabilidade e conforto, construída com empréstimo bancário ainda em fase de amortização. 103. O arguido e a mulher continuam a trabalhar por conta do cunhado, ele como vendedor e a esposa como empregada de escritório, sendo que a situação financeira das firmas apresenta, actualmente, alguma insegurança quanto ao futuro. 104. No meio social o arguido era bastante conhecido pelo que a situação do mesmo originou alguns comentários sem, contudo, se verificarem sentimentos de rejeição. 105. O casal estabelece um relacionamento formal com os poucos residentes no seu local de habitação, evitando contactos de maior proximidade. 106. O arguido vivencia com ansiedade o desfecho do processo. 107. Admitiu os concretos actos por ele praticados. 108. Após a libertação esteve em Espanha e no Brasil. 109. Apresentou-se voluntariamente para ser julgado no âmbito deste processo. 110. Os problemas que atravessa no âmbito da sua actividade empresarial, desde há alguns anos, foram determinantes para o arguido aceitar as propostas de D. 111. Mostrou-se arrependido. 112. Por sentença proferida no dia 27 de Novembro de 2006, transitada em julgado em 21 de Novembro de 2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14.º, nº 1m 26.º e 348.º, nº 1, al. a), do Código Penal em conjugação com o artigo 167.º do Código da Estrada, praticado em 6 de Outubro de 2004, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00. FACTOS NÃO PROVADOS: Não resultaram provados os seguintes factos:
- a)O arguido D, em 2007 ou noutra data, tivesse fundado ou criou um grupo organizado de indivíduos que, em conjugação de esforços, unidade de meios e fins, por tempo indeterminado e enquanto lhes fosse possível, de forma regular e reiterada e fazendo dessa actividade modo de vida, se dedicou à introdução de avultadas quantidades de haxixe proveniente de Marrocos no território nacional, mas com destino a outros países da Europa;
- b)Esse grupo organizado de indivíduos, mediante avultadas contrapartidas pecuniárias, assegurava a produtores/vendedores e compradores de estupefacientes, a recolha e transporte dessas substâncias de Marrocos para Portugal, o seu armazenamento no território nacional e o subsequente transporte para outros países da Europa onde eram entregues aos respectivos compradores que as comercializavam por inúmeros indivíduos;
- c)Para desenvolvimento dessa actividade, além de uma estrutura hierarquicamente organizada de meios humanos composta por vários indivíduos que aderiam e se colocavam ao serviço da organização sob a liderança de D, o grupo necessitava de meios materiais necessários à execução de todo o tipo de actividades necessárias à prossecução das suas finalidades;
- d)D era o líder e o elemento aglutinador do grupo;
- e)Como líder do grupo, era o arguido D que: - Determinava as acções de recolha e transporte de estupefacientes a realizar pela organização; - Mantinha contactos e negociava “os serviços” da organização com os produtores/fornecedores e compradores dos estupefacientes; - Directamente ou através de outros elementos do grupo que agiam sob as suas ordens e instruções, angariava os meios humanos e materiais – embarcações, veículos e locais de armazenamento –, de molde a criar uma estrutura de meios materiais e humanos que abarcasse todas as actividades necessárias prossecução das finalidades da organização; - Seleccionava a carga a ser transportada; - Assegurava a sua dissimulação no interior dos veículos de transporte; - Seleccionava os meios materiais a serem utilizados nas operações.
- f)O arguido A – que tinha aderido à organização ciente dos objectivos e fins que aquela prosseguia
- g)O arguido era o “braço-direito” do arguido D;
- h)Para além do que ficou a constar dos factos provados e de outras tarefas que lhe podiam ser confiadas por D, o arguido A estava incumbido de fazer contactos directos com outros elementos do grupo, de tratar de assuntos relacionados com a logística necessária à concretização das acções do grupo, acompanhando frequentemente D nas diligências que aquele desenvolvia com vista à realização e à boa concretização das acções do grupo e participava em reuniões de D com os produtores/fornecedores e compradores dos estupefacientes em Marrocos, Portugal e Espanha;
- i)Para execução dos transportes marítimos, a organização utilizava embarcações que adquiria para o efeito ou embarcações de terceiros cujos donos ou mestres, mediante o pagamento de avultadas quantias pecuniárias, colaboravam na prossecução dos seus objectivos colocando as suas embarcações e respectivas tripulações, ao serviço da organização e assegurando aqueles transportes;
- j)Para além do que resulta dos factos provados que data não apurada, entre finais de Março e início de Abril de 2008, D e F propuseram a E a sua adesão ao grupo e colaboração na prossecução dos seus objectivos, com a incumbência - para além de outras tarefas que lhe fossem determinadas - de procurar e adquirir embarcações para a organização que ficavam registadas em seu nome com verbas disponibilizadas pela organização através de D;
- k)E tivesse comprado a embarcação B em execução de ordens D, já que a expressão “ordens”, no contexto da pronúncia, pressupunha a existência do “grupo organizado”;
- l)Pela mesma razão se impõe julgar não provado que a embarcação foi comprada “para a organização”;
- m)A organização tinha programado uma operação de recolha de 600 kg de estupefacientes;
- n)Em finais de Maio e início de Junho de 2008, o arguido A, através de indivíduos cuja identidade não se apurou, fez chegar ao conhecimento de K o interesse da organização na sua colaboração para assumir as funções de mestre da embarcação B e para recrutar dois outros tripulantes para efectuar as recolhas e transportes de estupefacientes de Marrocos par Portugal.” <> Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem, abrangem, no caso, a revisão não apenas do julgamento da matéria de direito, mas também o controlo do julgado sobre a matéria de facto. Não obstante, é o recorrente, por via das conclusões que extrai da motivação do recurso que, no essencial, demarca o respectivo objecto (art. 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, as questões específicas trazidas pelo recorrente à apreciação deste tribunal são por ordem lógica e preclusiva as seguintes: A) A nulidade da gravação da prova - conclusões I a IV; B) A impugnação da matéria de facto - conclusões V a X; C) Se o arguido deve ser absolvido do crime de tráfico por que foi condenado referente ao “caso B” – conclusões XI a XVII; D) Não procedendo a absolvição, se o arguido deve ser condenado apenas como cúmplice em relação a ambos os crimes – conclusões XVIII a XXVII, XXXI a XXXVIII; E) Mantendo-se a sua participação como co-autor, se as penas devem ser objecto de atenuação especial e aplicada uma pena única não superior a 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e subordinada ao regime de prova – conclusões XXVIII a XXX e XXXIX a XLVI; F) Não procedendo as demais questões, se as penas parcelares aplicadas são exageradas e desadequadas ao caso e devem ser objecto de redução – conclusões XLVII a XLIX. Sintetizadas as pretensões recursivas do arguido nas questões assinaladas, impõe-se tomar posição sobre cada uma delas. <> i. Da questão da nulidade: Diz o recorrente que quando elaborava as alegações de recurso, a partir do dia 4 de Janeiro de 2011, viu-se confrontado com o facto de a gravação dos depoimentos, nomeadamente do arguido, se encontrar deficiente, não lhe possibilitando a indicação global e total de todos os depoimentos, pois na gravação dos depoimentos existem partes imperceptíveis e mesmo inaudíveis, que não lhe possibilitam um verdadeiro, como vem reafirmado no preâmbulo do D.L. 329-A/95, segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto. Assim, tendo constado tais deficiências aquando da elaboração do recurso, vem arguir a referida nulidade, por vício na gravação da prova, o que conduz à anulação da decisão da matéria de facto e da sentença proferida, bem como implica a repetição da audiência de julgamento. Opõe-se-lhe o Ministério Público dizendo que apenas no início da gravação do “depoimento” do arguido existem algumas frases por este proferidas que não são na totalidade perceptíveis, no entanto, conforme decorre das gravações na sua totalidade e da matéria de facto fixada no douto Acórdão recorrido, constata-se que a imperceptibilidade parcial não afectou em nada a descoberta da verdade, não devendo, por isso, proceder-se a qualquer repetição de prova. Vejamos: Em primeiro lugar seria de todo conveniente e numa postura de lealdade para com o tribunal e os demais sujeitos processuais que o recorrente tivesse indicado concretamente quais os depoimentos em que detectou falhas de gravação e localizado essas falhas no suporte informático, indicando o específico local onde as mesmas se encontram, concretamente, o dia, hora, minuto e segundo. Pois bem, em matéria de gravação de audiência, estabelece o art. 9.º do Decreto-Lei 39/95 de 15/2 (aplicável ex vi art. 4.º do CPP): «Se, em qualquer momento se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que esta for essencial ao apuramento da verdade». Porque essa repetição é oficiosa, deve entender-se que em qualquer momento significa apenas enquanto decorrer a audiência e não posteriormente. Decorrido esse momento, a repetição só tem lugar na sequência de decisão que, precedida da respectiva arguição por qualquer sujeito processual, a ordene. O conhecimento, pelo Tribunal da Relação, da impugnação ampla em matéria de facto, pressupõe e exige que este tribunal de 2.ª instância tenha acesso à prova produzida em audiência de julgamento. Efectivamente, com a gravação das declarações orais prestadas em julgamento e com a opção de facultar às partes cópia do respectivo registo, a lei pretendeu consagrar um efectivo 2.º grau de jurisdição em matéria de facto, a exercer junto do Tribunal da Relação. Daí que, em resultado das alterações introduzidas à lei adjectiva penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a redacção então introduzida ao artigo 363.º tivesse imposto, no âmbito do julgamento em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, a documentação na acta das declarações orais naquele produzidas, excepto quando o tribunal não pudesse dispor dos respectivos meios técnicos idóneos. Quanto ao processo comum singular, processo sumário e processo abreviado, outras eram as regras: no primeiro, haveria lugar à documentação, salvo se o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declarassem unanimemente para a acta que dela prescindiam (cf. artigo 364.º); nos outros processos, a documentação dependia de requerimento (cf. artigo 389.º, n.º 2, e 391.º-E, n.º 2). Se o Acórdão do STJ n.º 5/2002 (DR, I Série-A, de 17 de Julho de 2002) pôs termo às divergências jurisprudenciais até então havidas a propósito do concreto vício - e seu regime - decorrente da falta de documentação da prova oralmente produzida contra o disposto no artigo 363.º, o mesmo não sucedeu quanto à possibilidade de conhecimento oficioso pelo tribunal da irregularidade traduzida na gravação deficiente, ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do CPP. A alteração introduzida no artigo 363.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, consagrou a imperatividade da documentação da prova oralmente recolhida na audiência, alargada a todas as referidas formas de processo. Dispõe esse normativo, inserido no Capítulo IV (Da documentação da audiência) do Título II do Livro VII do CPP, «As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade». Com esta alteração legislativa caducou a jurisprudência fixada no citado Acórdão de STJ n.º 5/2002. Assim legalmente definido o vício decorrente da omissão de documentação da prova oralmente prestada em audiência, a questão que de imediato se nos coloca consiste em saber se a nulidade decorre apenas e tão só da falta absoluta do acto de documentação ou se é também configurável nos casos em que a documentação se revela deficiente, ou seja, quando não permite ou impossibilita, porque inaudível ou incompreensível, a apreensão do sentido e alcance das palavras dos declarantes. O texto da lei não é particularmente elucidativo neste contexto. Contudo, as amplas garantias de defesa do arguido, onde se inclui o exercício efectivo do recurso em matéria de facto - direito este a final também extensível ao Ministério Público e ao assistente -, não deixa espaço para grandes dúvidas. Se a falta de documentação cerceia a faculdade/direito de recorrer em matéria de facto, o mesmo não deixará de suceder com a deficiente gravação dos depoimentos/declarações, a qual, podendo afectar, quer qualitativa quer quantitativamente, a essencialidade da prova registada, do mesmo modo inviabiliza o recurso na vertente considerada, pelo que só equiparando as situações se garante, como a lei pretendeu, o exercício efectivo do direito ao recurso da decisão da matéria de facto Assim, a deficiente gravação das declarações constitui nulidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos artigos 105.º, n.º 1, 120.º, n.º 1 e 121.º do CPP. Com efeito, o nosso Código de Processo Penal consagra um sistema de nulidades taxativas. O princípio está enunciado de forma inequívoca – artigo 118.º - e é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição. Não sendo a nulidade em causa legalmente definida como insanável, tendo presente a disposição do artigo 120.º, n.º 1 do CPP, só pode ser tida como nulidade dependente de arguição, perante o tribunal de 1.ª instância, no prazo previsto no artigo 105.º do CPP, e não directamente na motivação do recurso interposto da sentença ou do acórdão, como sempre temos defendido e não vemos razão para alterar essa posição. No recurso da sentença devem ser arguidas as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 379.º do CPP, em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, podendo ainda ser invocadas outras nulidades insanáveis, bem como nulidades sanáveis posto que hajam sido tempestivamente arguidas perante o tribunal recorrido e que não devam considerar-se sanadas. A nulidade traduzida na imperceptibilidade da gravação efectuada que impeça a apreensão do sentido das declarações gravadas não configura uma nulidade da própria da sentença de que se recorre, tratando-se, tão só, de uma nulidade relativa a acto de secretaria ocorrido durante a audiência de julgamento, que se situa a montante da decisão recorrida. Mantém-se actual a jurisprudência a que Alberto dos Reis aludia, em sede de processo civil, quando citava o postulado «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». Com excepção das nulidades da sentença, o sistema está construído de modo a onerar o sujeito processual interessado com a prévia arguição perante o tribunal onde foi cometida, sujeitando a questão à apreciação judicial para, então, em caso de improcedência, interpor recurso da respectiva decisão, nos termos gerais. Deste modo, a apreciação, em recurso, da nulidade por falta de documentação ou documentação deficiente das declarações prestadas em audiência, pressupõe que a mesma foi previamente invocada perante o tribunal a quo, e por este decidida: a admitir-se que poderia em recurso suscitar-se uma nulidade não apreciada pelo tribunal a quo, estaria o tribunal de recurso a conhecer ex novo de uma questão que não foi colocada nem conhecida por aquele tribunal, solução inadmissível considerando que os recursos, salvo os casos restritos das questões de conhecimento oficioso, são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meios de obtenção de decisões novas. Sobre o prazo de 10 dias para arguição da nulidade, refere Paulo Pinto de Albuquerque que ele se inicia «a partir da audiência», havendo a acrescer «o tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido». Acrescenta o referido autor: se a audiência de julgamento se prolongar por várias sessões, o prazo deve ser contado a partir de cada sessão da audiência, com acréscimo nos referidos termos. Não obstante os sujeitos processuais puderem ter acesso, no termo de cada sessão de julgamento, e no prazo de 48 horas após requerimento para o efeito, aos suportes técnicos de gravação da prova oralmente produzida, nos termos do disposto no artigo 101.º, n.º 3, do CPP, a posição acima exposta, quanto ao início do prazo reportado a cada sessão de julgamento, representa, no nosso entendimento, um ónus injustificado sobre o controlo da omissão ou deficiência da gravação. Quando se trate de documentação deficiente, por inaudibilidade dos depoimentos gravados, só quando se procede, posteriormente, à análise das gravações é que a deficiência poderá ser detectada, já que enquanto decorre a gravação é ao funcionário do tribunal que incumbe averiguar se o aparelho de gravação está a funcionar correctamente. Além de que, na grande maioria das situações se revelaria um labor árduo mas desnecessário, porquanto o acesso ao registo de gravação só se justifica em função do recurso que se pretende interpor em matéria de facto, se o resultado do julgamento lhe for desfavorável. Assim, segundo a nossa perspectiva, quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o prazo de 10 dias para arguição da nulidade só poderá ter início após a publicação da sentença ou do acórdão, iniciando-se ao mesmo tempo que o prazo de interposição do recurso, descontando-se, porém, o tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido. O propósito da lei, firmado no n.º3 do art. 101.º do CPP, foi o de permitir o controlo tempestivo da existência e perceptibilidade da gravação pelos sujeitos processuais interessados e permitir que, verificada a sua ocorrência, seja de imediato invocada perante o tribunal em que tal deficiência ocorreu. Não perfilhamos, por conseguinte, a jurisprudência que vem grassando no sentido de que a nulidade prevenida no art. 363.º do CPP pode ser invocada em todo o prazo do recurso para impugnação da matéria de facto e no âmbito do próprio recurso. Como se afirma no Acórdão do STJ de 24-02-2010, proferido no processo n.º 628/07.8S5LSB.L1.S1, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Maia Costa, “É evidente a intenção do legislador, com a nova redacção do art. 101.º, e nomeadamente do seu n.º 3, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, de permitir às partes o acesso atempado à documentação da audiência para que elas possam exercer um controlo tempestivo e permanente (sobretudo no caso de audiências repartidas em várias sessões) sobre os vícios que essa documentação possa conter, em ordem à sua pronta reparação. Porém, dando-lhes o acesso imediato à documentação, atribui-lhes concomitantemente a responsabilidade de um controlo em tempo oportuno dos vícios. O interessado deverá, pois, solicitar atempadamente cópia das gravações e proceder de imediato à audição das mesmas. Caso o não faça, adopta um procedimento negligente que não recebe protecção legal. E esta interpretação não é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, dado que não lhe é negado, nem restringido o acesso à documentação da audiência; pelo contrário, esse acesso, com o novo regime processual, é mais extenso e rápido. É certo que simultaneamente o arguido fica obrigado a um dever de diligência no controlo da documentação, mas tal não é incompatível com os direitos da defesa, que se exercem necessariamente dentro de um quadro legal de regras e deveres processuais.” Como dos autos decorre, o acórdão recorrido foi publicado e depositado no dia 26 de Novembro de 2010, tendo sido remetido ao ilustre mandatário do arguido, por ofício de 30-11-2010, um CD com cópia da prova gravada (cf. fls.7716), conforme requerido em audiência, que se presume recebido no terceiro dia útil posterior ao envio, ou seja, no dia 6 de Dezembro, (posto que os dias 1, 3 e 4 corresponderam a um feriado, a um sábado e domingo), pelo que a arguição de nulidade deveria ter sido feita perante o tribunal recorrido até ao dia 16 de Dezembro de 2010, no máximo até ao dia 21 de Dezembro – 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, em conformidade com o prevenido no então art.81-A do CCJ e 145.º, n.º5 e 6 do CPC, aplicável por força do preceituado no n.º5 do art. 107.º do CPP, na redacção anterior à ora vigente. Uma vez que foi apenas no âmbito deste recurso, interposto no dia 13 de Janeiro do ano em curso, o arguido vem invocar a sobredita nulidade, temos de concluir que o fez intempestivamente e que não o fez perante quem dele devia conhecer em primeiro lugar. Por isso que a invocada nulidade, decorrente de uma deficiente gravação, posto que se verifique, mostra-se sanada, o que obsta ao seu conhecimento, e leva à improcedência do pedido de anulação do julgamento e do acórdão recorrido. ii. Da impugnação da matéria de facto: O arguido veio nesta sede pugnar pela eliminação ou supressão dos itens nºs 66, 67, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 89 dos factos provados, porquanto, em seu entender, não têm fundamentação na prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente através da alegada confissão do arguido, dos depoimentos do co-arguido D e das testemunhas que prestaram declarações em audiência de julgamento e dos documentos válidos juntos aos autos. Além disso, entende que os factos constantes dos itens 3, 4, 5, 22, 24, 30, 31, 44, 48, 49, 64, 65, 68 e 69 dos factos provados devem ser alterados nos termos que preconiza para que seja reflexo da prova produzida em audiência de julgamento. Por último, entende que deve ser aditada à matéria de facto provada mais um novo item que terá resultado da prova produzida em julgamento e que no entender do arguido é relevante para a decisão, com a seguinte redacção: “No fim-de-semana que antecedeu a partida do B para Marrocos o arguido A regressou de uma estadia no Brasil de 15 dias e se deslocou para o Algarve no Domingo, acompanhando F”. Vejamos: A insurgência do recorrente contra o julgado em matéria de facto – pese embora a extensão da motivação e das conclusões - não observa cabalmente o preceituado no artigo 412.º n.º3 do CPP, pelo menos, relativamente a um elevado número de factos, como melhor se explicitará mais adiante. Com efeito, emerge do n.º3 do citado preceito que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida (e não apenas permitam uma outra decisão);
- c)As provas que devem ser renovadas.” E o n.º4 de termina que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Posto que o recorrente observe o disposto na al.
- a)do n.º3 do preceito acabado de mencionar e vise a reapreciação da prova gravada, que o próprio transcreve, não indica em relação a múltiplos factos, cuja eliminação ou modificação pede, prova que imponha outra decisão diferente daquela que o tribunal recorrido tomou, limitando-se a reconduzir a impugnação a uma alegada insuficiência ou mesmo ausência de prova. Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2006, acessível in www.dgsi.pt, com este normativo “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência, se bem que, quando se trate de provas gravadas, o tribunal de recurso possa ouvir, para além das passagens da gravação indicadas pelo recorrente, outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, como se extrai do n.º6 do art. 412.º do CPP. Como já realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla sofre quatro tipos de limitações: - A que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - A que emerge da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o "contacto" com as provas ao que consta das gravações; - A que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso. Regra fundamental na impugnação da matéria de facto é a atenção que o recorrente deve dar à motivação do julgado em matéria de facto, onde o julgador presta contas do seu julgamento. Parece-nos, por isso, que deve partir da sindicância a essa motivação todo o recurso da matéria de facto. No caso o recorrente parte dos factos provados e ignora a motivação, faz transcrições parciais das suas próprias declarações, dos depoimentos das testemunhas Q, P e das declarações do co-arguido D e a partir daí, conclui que não existe qualquer prova produzida nas diversas sessões da audiência de julgamento que pudesse levar o tribunal a dar como provados esses factos. De uma assentada ignora a oralidade, a imediação e a livre apreciação da prova de quem participou no julgamento. É que, quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art.127.º do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações. A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, assim, o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz. Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Edição da Universidade Católica, a pag.1134/5, “a Lei n.º 48/2007, de 29.8, muda profundamente o regime de impugnação da matéria de facto. O legislador tem dois objectivos: tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida no recurso da decisão sobre a matéria de facto e pôr cobro ao dever de transcrição dos registos gravados. O novo regime articula-se com as regras novas sobre a documentação das declarações prestadas na audiência e o acesso dos sujeitos processuais a esta documentação. Assim, a motivação do recurso sobre a matéria de facto deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação de todos os factos ocorridos entre duas datas ou de todos os factos ocorridos em determinado espaço fechado ou certo aglomerado urbano. Acrescenta este autor: “A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizadas entre duas datas ou a uma pessoa. Acresce que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne da especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.” – negrito e itálico da autoria do relator. Assim, é insuficiente, à partida, a indicação genérica de todo um depoimento gravado, importando referir o que nele não sustenta o facto dado por provado. Mas sobretudo, quando a fixação de um determinado facto se baseia em específicos meios de prova, incumbe ao recorrente demonstrar que as provas a que alude impõem decisão diversa da recorrida. As provas são apreciadas, não pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado entre todas elas, sendo que o tribunal a quo ao decidir, fundamentou claramente a sua decisão na prova produzida em audiência (declarações do arguido e depoimentos), em conjugação com outra prova pré-constituída, como sejam os relatos de diligências externas de fls. 147, de fls. 175 a 176, 852, 921, 926, 1215, 1221,1226, 1231, 1457, 1461, 1470, 1515 e reportagens fotográficas de fls. 177 a 179, 914, 5379, 1552 a 1524 e as transcrições das conversações escutadas que foram consideradas pelo Juiz de Instrução Criminal com interesse para os autos, socorrendo-se das regras da lógica, razão e experiência comuns. O tribunal recorrido fundamentou o julgado em matéria de factos nos termos seguintes: “Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. Assim: No caso concreto, prestou declarações o arguido A, foi ouvido D e as testemunhas P e Q, Inspectores da Polícia Judiciária, os quais participaram na investigação ocorrida nos presentes autos, sendo o primeiro o responsável pela investigação coordenando a intercepção das comunicações telefónicas em tempo real, e que descreveram a forma como foram efectuadas as escutas e as diligências em simultâneo, bem como o que puderam visualizar nas diligências externas e revistas que foram efectuadas, foram efectuados exames periciais, toxicológicos (relatórios de fls. 1308, 2175, 4699, 4702, 5129 e 5143), foram efectuadas revistas e apreensões, cujos autos constam de fls. 208, 217, 230, 245 a 249, 4157, foram efectuadas intercepções das comunicações telefónicas, acompanhadas em tempo real por diligências externas que no terreno seguiam também as indicações que eram obtidas através das conversas escutadas, encontrando-se os respectivos relatos de diligências externas de fls. 147, de fls. 175 a 176, 852, 921, 926, 1215, 1221,1226, 1231, 1457, 1461, 1470, 1515 e reportagens fotográficas de fls. 177 a 179, 914, 5379, 1552 a 1524 e as transcrições das conversações escutadas que foram consideradas pelo Juiz de Instrução Criminal com interesse para os autos – Apensos I a XXIII. Da conjugação de todos estes meios de prova e elementos de obtenção de prova[14] – analisada de modo crítico pelo tribunal, à luz das regras normais da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P., foi possível apurar-se a ocorrência dos factos que ficaram a constar dos factos provados Assim e no que tange ao apuramento dos factos em que esteve directamente envolvido o arguido A ancorou-se o tribunal nas declarações do próprio que de modo que objectivo esclareceu os factos nos quais teve intervenção, o modo se estabeleceu o contacto com D, por via de F e como a relação estabelecida foi evoluindo. O arguido esclareceu os locais e as pessoas retratadas nas reportagens fotográficas em consonância com o que resulta do percepcionado pelos Inspectores da Polícia Judiciária. Esclareceu ainda o ocorrido em momento ulterior à detenção dos demais arguidos julgados no âmbito do processo 201/08, do qual esta certidão foi extraída. Deu conta das motivações (de natureza económica) que estiveram subjacentes aos referidos acordos com D. No que tange aos termos da participação do arguido foram as mesmas corroboradas pelo depoimento de D, arguido no referido processo. Este de modo absolutamente rigoroso, objectivo e claro depôs sobre os factos e esclareceu de modo que permitiu que o tribunal fundasse a convicção nos termos supra expostos. Sublinhe-se que os depoimentos das testemunhas, Inspectores da Policia Judiciária, maxime do Inspector P, foram absolutamente esclarecedores, impressivos logrando convencer em absoluto o tribunal. Note-se que o arguido A não nega os factos (ou seja não nega os concretos actos objectivos que se encontram nos factos provados) extraindo, sim, dos mesmos conclusões próprias no que tange à sua efectiva participação. Assim, resulta das suas declarações, pelo menos dois a três meses antes da situação da detenção e apreensão do B, o arguido acompanhava regularmente (uma vez que se deslocava duas a três vezes por semana a Sevilha, pernoitando algumas vezes[15]), conduzindo D. Por via do referido começa a aperceber-se de certos conversas e telefonemas, bem como vai ouvindo algumas coisas (o que corresponde ao “período de sedução” nas palavras de D). O arguido não nega ter sido perguntado por pessoas para tripular uma embarcação e ter tido conhecimento que E foi encarregue de arranjar a tripulação. Não crê o tribunal que o arguido tenha efectivamente interiorizado que essas diligências tinham em vista actividade piscatória na Guiné, não obstante o próprio D o tenha referido. É certo que o arguido nesta altura foi para o Brasil, tendo aí permanecido pelo período de 15 a 20 dias. Resulta do depoimento de D que não obstante o arguido tivesse conhecimento da situação do B, não estava previsto a sua participação (no terreno), na medida em que o descarregamento iria ter lugar em data em que o mesmo se encontraria no Brasil. O certo é que o arguido regressou no Sábado anterior e no dia seguinte, Domingo, já se encontrava a caminho do Algarve (como o mesmo admite com o F, seu amigo). Como justificação para a deslocação ao Algarve, no dia seguinte ao da chegada do Brasil, o arguido refere que se impunha a deslocação para tratar da venda do terreno à Dona Almerinda. Confirma o arguido que acompanhou o F ao Intermarché do Carregado, para comprar óleo e mantimentos (destinados aos tripulantes e à embarcação B), mas que só durante a viagem é que teve conhecimento do que os outros “haviam projectado” na sua ausência. Sendo por essa razão que acompanha F, conduzindo o veículo, a Ayamonte, local onde foram recolher uma pessoa de nacionalidade marroquina que levaram para a embarcação B. A versão do arguido não logra convencer o tribunal. Na verdade, o arguido já acompanhava, pelo menos, há dois ou três meses, D, pelo que não podia nessa data desconhecer o estava a acontecer. Note-se que mesmo sendo desconhecedor de língua espanhola, como afirma, era impossível, volvidos dois a três meses de deslocações semanais a Espanha, não se ter apercebido que os negócios realizados em Espanha por D não diziam respeito a estufas. Depois como afirma D ele próprio aos poucos ia revelando factos (“deixando cair”) de modo a seduzir o arguido A. E se bem que se creia, porque resulta das próprias regras da experiência comum, que o arguido não tenha tomado conhecimento da situação nos primeiros dias e deslocações, volvido aquele período inicial, tal era evidente. Toda a actuação do arguido (e dos demais) é concludente nesse sentido. Com efeito, se o arguido A não estivesse a par de toda a operação - uma vez que a data do carregamento e descarregamento era para ser efectuada em momento em que o mesmo se encontrava no Brasil – não faria qualquer sentido ser nesse momento que traduz um dos pontos cruciais da operação que o fosse. Mas mais, ainda que por mera hipótese tal pudesse ser admitido, o certo é que em momento ulterior, o arguido admite ter estado em Sesimbra a aguardar a embarcação para o respectivo desembarque, bem como estar presente para efectuar o descarregamento. Donde é clara a participação do arguido nos termos supra referidos. Depois da situação do B (com a detenção das pessoas referidas nos factos provados) e depois de um período em que esteve desaparecido, o D começou a “rondar” de novo o arguido prometeu-se € 15 000,00, pedindo-lhe para providenciar por uma embarcação, ao que ele acedeu da seguinte forma: através de uma pessoa sua conhecida da Nazaré deu a indicação dos nomes de G e H, tendo sido marcada uma reunião, nas instalações da empresa dessa pessoa da Nazaré, dois a quatro dias depois, de ter estabelecido o contacto com D, G e H. O arguido afirmou que apesar de estar presente nas reuniões não tinha intervenção directa. Esclareceu que como não deviam falar ao telefone, ele levava os recados do D ao G e H e vice-versa. Porém basta atentar nas conversações por ele mantidas para concluir que ele é contactado e contacta (Apenso XX, conversões entre ele e G), dando orientações. Donde, o arguido A, apesar de confirmar os concretos actos descritos nos factos provados, afirma que se tratava de um moço de recados e não do braço direito de D. Tal caracterização a que não é alheia a estrutura da pronúncia tem como desiderato “secundarizar” de algum modo a sua participação. Mas a participação que se extraem dos concretos actos praticados não são de molde a conferir um carácter secundário ou de figurante. Para isso basta atentar no teor das intercepções telefónicas (elucidativas quanto a circunstância do arguido ter algum poder decisório) bem como a circunstância de o arguido ter sido aceite pelos marroquinos (resulta das regras da experiência comum que destinando-se a servir de garantia – facto que se admite que o arguido desconhecesse - não podia ser o entregue uma pessoa que, pelo menos do exterior, fosse visto como uma pessoa sem qualquer importância. A ser assim, que podia garantir? Por outro lado, a pessoa que transmite as ordens não pode ser considerado (como pretende o arguido) alguém menor. O “moço de recados” tem pelo menos um conhecimento, neste caso, privilegiado dos acontecimentos. Por outro lado, os próprios contornos do “sequestro”, durante sete dias, e da libertação, com a intervenção de AK, espanhol que negociou a sua libertação com a redução para metade do pedido é também elucidativa de que o arguido não alguém desconhecido no meio e absolutamente dependente de D. Depois ele próprio recebeu quarenta mil euros do O que entregou a D. Donde convenceu-se o tribunal dos factos nos termos supra expostos. A finalizar sempre se dirá que os depoimentos dos Inspectores, máxime de P para além de deveras esclarecedores, por circunstanciados, e até corroborados por D (que deu conta dos contornos das duas operações), encontrando-se ainda plasmado em registos fotográficos a presença do arguido A em momentos cruciais. Note-se que a própria postura corporal do arguido é reveladora da integração no grupo, não sendo, pois uma figura secundária. Note-se que o grau (maior ou menor) de intervenção é matéria que será de apreciar noutra sede. Relativamente aos factos atinentes aos elementos subjectivos e à ilicitude, considerou-se ainda a concreta forma de actuação do arguido assim apurada e as circunstâncias que envolveram as duas situações, à luz das regras de normalidade e experiência, e de presunção judicial daí resultante, no âmbito do aludido princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P., juntamente com o facto de ter resultado dos supra referidos elementos de prova respeitantes a tal actuação dos arguidos e da própria postura deste em audiência de julgamento, que o mesmo é imputáveis e tem consciência dos actos que pratica. Sendo de salientar ainda que - porque ligado ao referido princípio da livre apreciação da prova e não a uma qualquer presunção “de jure ou iuris tantum”, inadmissível em direito penal - é perfeitamente aceitável recorrer às denominadas “presunções naturais” ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às “chamadas máximas da vida e regras da experiência” (cfr. Figueiredo Dias, cit. por Lourenço Martins, in Droga e Direito, 1994, pág. 111). Daí que, em face destes elementos de prova, o que logrou apurar-se foram os factos que ficaram a constar dos factos provados, tal como aí ficaram a constar, não resultando demonstrados os restantes factos que constavam da acusação referidos em 2. (factos não provados), designadamente por não terem sido confirmados pelo arguido, nem pelas testemunhas inquiridas. Relativamente à situação pessoal do arguido teve o tribunal em consideração as declarações prestadas pelo próprio, credíveis quando conjugadas com o teor do relatório social juntos aos autos e ainda com as testemunhas AI e AJ, o primeiro cunhado do arguido e o segundo sogro do filho do arguido, que dadas as relações de afinidade e amizade revelaram conhecimento sobre o percurso pessoal e profissional do arguido. Estas testemunhas não obstante a relação de proximidade depuseram, no essencial, de modo que se afigurou objectivo, como decorre, até do teor do relatório social, de fls. 7457 a 7459. Ancorou-se, ainda, o tribunal no teor do certificado de registo criminal, no que tange aos antecedentes criminais do arguido, de fls. 7502. Note-se que as fotografias de fls. 7507 a 7607, são as cópias, a cores das fotografias que acompanham os relatos de diligências externas supra referidas. Anote-se que não foram consideradas as demais circunstâncias referidas na pronúncia (nem nos factos provados, nem nos não provados), quer por conterem unicamente juízos conclusivos ou matéria de direito. Pese embora se reconheça que na decisão de facto se optou por manter algumas referências a meios de prova, procedeu-se desse modo para melhor compreensão do exposto. Note-se no que respeita aos factos atinentes unicamente aos restantes arguidos os mesmos não foram considerados devido ao facto de ter havido separação de processos, donde nessa parte nem sequer houve lugar nestes autos à produção da respectiva prova.” É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os códigos modernos exijam a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. Como refere o Professor Germano Marques da Silva, no seu estudo sobre “Produção e Valoração da Prova em Processo Penal”, publicado na Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2006, n.º4, a pag. 37 e ss, “A exigência de fundamentação é antes de tudo uma questão de transparência, mas é muito mais do que isso, visa também o auto controlo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos. A primeira das finalidades indicadas, a transparência, ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança do povo nas decisões dos tribunais. O auto controlo, que a exigência de fundamentação representa também, manifesta-se a níveis diferentes: por um lado à comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização pela autoridade decidente de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas a fundamentação será impossível. A fundamentação actua assim como garantia de apreciação racional da prova legalmente admitida no processo. Finalmente, a motivação é imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo indutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade e razoabilidade.” O registo da prova, contra o que pode pensar quem nunca foi solicitado a apreciar com critério, isenção e seriedade a prova, está ainda algo longe de dar uma ideia segura da valia dos depoimentos. Pois que (como diz um conhecido provérbio) se quem vê caras não vê corações, muito menos corações vê quem não chega a ver caras... Há que ter presente que, com as provas pretende-se comprovar a realidade dos factos, ou seja, pretende-se comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica, criar no juiz um determinado convencimento. A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, "A Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997). Para a convicção do julgador entra aquilo a que se chama a ressonância da convicção na prova testemunhal e que são os sinais, os olhares, as hesitações, a gaguez, a mudança de cor, as alterações de depoimentos e outros elementos que resultem da imediação e da oralidade. Por isso que a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais ou suportes de gravação onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Com efeito, a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Assim como, obviamente, não basta também que um arguido negue ou não assuma a prática dos factos, para que o tribunal fique impedido de valorar a prova em sentido contrário. Em face do transcrito, resulta que o tribunal recorrido não acreditou piamente em toda a versão dos factos que o arguido lhe transmitiu, como decorre da análise crítica efectuada. É do correlacionamento e análise global dos meios probatórios que indica, e não da análise de cada um deles, de per si, que o tribunal recorrido faz derivar a prova dos factos cuja autoria imputa ao arguido e a outros cujo julgamento foi efectuado em separado. Obviamente que, não é a mesma a profundidade da prova produzida, com relação a cada um dos factos cuja autoria é imputada a este arguido. Todavia, é da correlação e articulação efectuada entre toda ela, na decisão recorrida, que resulta a sua consistência relativamente a toda a materialidade dada como demonstrada e, designadamente, com fundamento nos meios probatórios referenciados pelo próprio recorrente. Sem embargo do que se disse sobre a insuficiente impugnação da matéria de facto e de uma fundamentação do julgado em matéria de facto que imporia a inserção de mais detalhes sobre o que determinou em concreto a prova do facto A ou B, apreciemos os itens de facto postos em causa pelo recorrente, posto que assumam relevância para a decisão. Relativamente ao ponto 3 dos factos provados, o recorrente põe em causa que se tenha provado a expressão “duas a três vezes por semana”, aí inserta. Alega que “pese embora o arguido, a insistência da meritíssima Juiz Presidente, tenha respondido que sim, não era isso que pretendia dizer, mas sim duas ou três vezes por mês, como o co-arguido D veio a confirmar.” Da audição das declarações do arguido resulta que este, a perguntas que lhe foram feitas, referindo-se a idas a Espanha na companhia do D, no período que antecedeu a apreensão da embarcação B, respondeu nos seguintes termos: “JUIZA: Hã…o período… o senhor quantas vezes é que o senhor foi a Espanha, com o senhor…? ARGUIDO: Imensas vezes Soutora. JUIZA: No período um mês ou dois…? ARGUIDO: …Cheguei lá a ir...portanto cheguei a ir com ele e ficávamos lá dois ou três dias, hã… isto todas as semanas praticamente íamos soutora, todas as semanas praticamente íamos. JUIZA: Mas todas as semanas iam uma vez? ARGUIDO: Uma, duas vezes …uma, duas vezes, porque ele também tinha muitos assuntos na altura… JUIZA: Chegou a ir por exemplo dez vezes a Sevilha, foi menos neste período? ARGUIDO: Ó soutora fui mais …fui mais. JUIZA: Então da zona onde o senhor morava, a Sevilha demora quanto tempo? ARGUIDO: Soutora, é assim da zona em que eu moro até Sevilha hã…demorávamos aí à volta de cinco a seis horas, sete (imperceptível) Sevilha. JUIZA: Pernoitavam sempre lá, ficavam sempre lá dois ou três dias ou …? ARGUIDO: Às vezes não…às vezes não íamos e vínhamos porque uma questão ter assuntos pendentes judiciais por causa duma fábrica que ele teve e de uma sociedade etc…etc…e tinha que vir testemunhar e comparecer e etc.…e etc.…. JUIZA: Nesse período até ao dia da apreensão hã…terá ido…foi mais de 10 vezes, mais de 20 vezes? ARGUIDO: Ó Soutora, não posso precisar. JUIZA: Só estou a dizer que o senhor baliza o período terá sido entre um mês dois meses (imperceptível) ARGUIDO: Ó Soutora sensivelmente eu disse dois meses, três meses, mais ou menos soutora eu disse isso (imperceptível).” Ouvidas as declarações do co-arguido D não se colhe deste qualquer precisão no aspecto assinalado, nem outro elemento útil resulta dos depoimentos prestados em julgamento, das transcrições das intercepções telefónicas ou dos relatos das diligências externas. Resta-nos, pois, a versão do arguido que, referindo-se a idas a Espanha na companhia do D, aludiu a uma a duas vezes por semana (e não por mês). Por isso que, em abono da verdade, a prova produzida ou passível de valoração em sede de julgamento apenas consente que se dê como assente que: “ “ Como o arguido A atravessasse naquele período uma situação económica difícil começou a deslocar-se, uma a duas vezes por semana, com D a Espanha, como motorista, auferindo montantes não concretamente apurados mas de € 50 a € 100,00, por cada deslocação. É, pois, neste sentido que se decide a impugnação do item 3 dos factos provados. Relativamente ao item 4 dos factos provados, a dissidência do recorrente resume-se à parte final, ou seja a finalidade da aquisição da embarcação – transportar haxixe. Diz o recorrente desconhecer qual a prova produzida em julgamento que demonstre esse facto, pois que “nessa sequência temporal e de contactos” lhe tinha sido dito que a aquisição de barcos se destinava a uma frota piscatória para desenvolver essa actividade na Guiné. De facto, o objectivo da aquisição da embarcação, como se conclui do desenrolar dos acontecimentos foi efectivamente o transporte de haxixe e o próprio co-arguido D o confirmou. É de crer que o arguido, numa fase inicial do seu relacionamento com o D, não soubesse das reais intenções deste, quando o convidou a acompanhá-lo, mas com o correr do tempo não podia deixar de ter conhecimento dos verdadeiros negócios em jogo. Com efeito, resulta das suas declarações: ARGUIDO: Olhe soutora juíza eu a principio hã…eu ao principio hã…eu desconfiei, não logo ao princípio, porque alguns telefonemas eu não sei falar espanhol e não compreendo, mas há algumas coisa mais declaradas, e outras menos declaradas, nós vamos a conduzir e apercebemos (imperceptível) não com pessoas que ele falasse, que ele falava com pessoas normais, com pessoas que conhecia que eu via como também não era assunto meu, às vezes também como ia como motorista, eu retira-me um bocadinho ou às vezes ele deixava-me no carro, outras vezes ficava no hotel ou noutro lado qualquer e pronto ia tratar da vida dele não é…hã… mas cheguei-me a aperceber de qualquer quer coisa também…a gente apercebe-se não é …de qualquer coisa … JUIZA: Sim, e então? ARGUIDO: Ele tentou…tentou sempre encobrir um bocado…porque ele começou a ficar um bocado com receio às vezes também digamos assim tinha um bocado …. a confiança também não era muita…tinha um bocado de… digamos entre aspas de receio de começar a perguntar e ser directo … podia dizer ,o que é que você tem a ver com isso…ou qualquer coisa do género e eu deixei-me de andar. E mais adiante, confirma que soube do projecto do D quando veio do Brasil e acompanhou o F ao Algarve para levar óleo para a embarcação e foram a Espanha buscar o marroquino (minuto 28 e seguintes). O referido D, nas declarações que prestou em julgamento, refere o ora arguido, como uma das pessoas a quem incumbiu para procurar barcos de pesca, o que terá acontecido cerca de 2 a 3 meses depois de o ter conhecido, em princípios do ano de 2008, referindo que essa conversa foi tida também com o senhor F e com o E. Referiu que, inicialmente, não disse qual era o objectivo da compra dos barcos de pesca – ou seja, fazer transporte de haxixe de Marrocos para Portugal – mas sim para a pesca, mas pouco a pouco foi deixando cair e revelar o verdadeiro objectivo da aquisição e que quando o Sampaio foi para o Brasil já tinha conhecimento que a operação do B ia ser efectuada. O tribunal recorrido, que beneficiou da imediação na produção da prova, esclarece porque a versão apresentada pelo arguido quanto ao seu alegado desconhecimento não logrou convencer. “ Na verdade, o arguido já acompanhava, pelo menos, há dois ou três meses, D, pelo que não podia nessa data desconhecer o que estava a acontecer. Note-se que mesmo sendo desconhecedor de língua espanhola, como afirma, era impossível, volvidos dois a três meses de deslocações semanais a Espanha, não se ter apercebido que os negócios realizados em Espanha por D não diziam respeito a estufas. Depois como afirma D ele próprio aos poucos ia revelando factos (“deixando cair”) de modo a seduzir o arguido A. E se bem que se creia, porque resulta das próprias regras da experiência comum, que o arguido não tenha tomado conhecimento da situação nos primeiros dias e deslocações, volvido aquele período inicial, tal era evidente. Toda a actuação do arguido (e dos demais) é concludente nesse sentido. Com efeito, se o arguido A não estivesse a par de toda a operação - uma vez que a data do carregamento e descarregamento era para ser efectuada em momento em que o mesmo se encontrava no Brasil – não faria qualquer sentido ser nesse momento que traduz um dos pontos cruciais da operação que o fosse. Mas mais, ainda que por mera hipótese tal pudesse ser admitido, o certo é que em momento ulterior, o arguido admite ter estado em Sesimbra a aguardar a embarcação para o respectivo desembarque, bem como estar presente para efectuar o descarregamento”, com resulta das declarações do próprio arguido ao minuto 50 e seguintes, Mais: Numa conversa mantida entre o D e o AK no dia 17 de Junho de 2008, pelas 13,25 horas a 13,29 horas, apenso XIII, o primeiro, referindo-se ao ora recorrente, que se encontrava de férias, diz que tinha estado em contacto com ele e que as férias lhe estavam a correr bem e que ele chegaria ainda essa semana. E em conversa entre os mesmos intervenientes no dia 23 do mesmo mês e ano, pelas 12,50 horas, o AK pergunta ao D se o amigo tinha ou não vindo no Sábado, tendo este confirmado que estava a caminho e que ia encontrar-se com ele daí a duas horas (apenso XIII, pág.123). As conversas posteriores entre o arguido e o D revelam que aquele já está entrosado nos negócios do tráfico mantidos entre o D, F e outros elementos que com eles se relacionavam, como o inculcam as conversas mantidas entre ambos nas sessões n.ºs 172 e 224 e a conversa mantida entre o D e o F em 17-07-2008 (sessão n.º171), pelo que não procede aqui a impugnação. O item 5.º dos factos provados decorre das declarações do próprio arguido que disse que o D o interpelou se conhecia alguém que tivesse um barco e que o tripulasse, tendo servido de elo de ligação entre aquele e uma tal Almerinda, cujos sobrinhos eram pescadores (minuto 18 e ss). A horas 1,10 volta a referir-se ao encargo de arranjar tripulação para outro barco. É, pois, de manter inalterados os itens 4 e 5, pois a prova produzida não impõe decisão diversa. No que se refere ao item 22 dos factos provados entende o arguido que deve ser eliminada a expressão a ele referente e quanto ao item 24 propõe uma redacção diferente. Porém, não vemos que prova imponha aqui decisão diversa, já que o arguido regressou nesse Sábado do Brasil e no dia seguinte partiu com o F para o Sul e pelo caminho compraram óleo e mantimentos (destinados à embarcação B e aos tripulantes) e foram a Ayamonte buscar um cidadão marroquino que levaram até à embarcação que estava prestes a partir para Marrocos. Por isso que nenhuma censura nos merece a factualidade dada como assente nos itens 22.º e 24.º. Põe o arguido também em causa o item 30 dos factos provados, dizendo que não se provou na sua totalidade. Consta desse item o seguinte: “Na noite do dia 25 de Junho de 2008, D, F, E, T e o arguido A, uma pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas que estava interessada no transporte do haxixe e respondia pelo nome de AK jantaram juntos num restaurante no Montijo.” De facto, o arguido não confirmou esse facto e referiu que nessa noite andou na companhia do F e do E e foi com eles para a zona de Sesimbra a aguardar a chegada do B para efeitos de ajudarem na operação de transbordo e carregamento do haxixe. Das escutas telefónicas, das vigilâncias efectuadas e da demais prova produzida em julgamento, nomeadamente das declarações do D nada se pode extrair em relação à ocorrência desse facto, pelo que assiste razão ao recorrente e tal facto passará a constar do elenco dos factos não provados. <> Impugna também o recorrente a matéria constante do item n.º31 dos factos provados que tem a redacção seguinte: “Após o jantar, F, E e o arguido A dirigiram-se para as imediações de Sesimbra a aguardar a iminente chegada da embarcação B a fim de, cada um deles, executar aquelas tarefas que lhes tinham sido atribuídas caso a embarcação chegasse ao porto de Sesimbra. Entende o recorrente que deve dar-se apenas como provado que “Na noite de 25 de Junho de 2008, F, E e o arguido A dirigiram-se para as imediações de Sesimbra.” Ouvidas as declarações prestadas pelo arguido, pelo co-arguido D e pelas demais testemunhas da acusação, nomeadamente pelo que foi dito pelo ora recorrente, não podemos deixar de concluir que “Na noite de 25 de Junho de 2008, F, E e o arguido A dirigiram-se para as imediações de Sesimbra a aguardar a chegada da embarcação B e para o efeito de acompanharem as operações de transbordo e carregamento do haxixe, caso a embarcação chegasse ao porto de Sesimbra”. É, pois, de manter o item n.º 31 dos factos provados mas com a redacção que antecede que melhor corresponde ao que foi dito pelo arguido em julgamento. «» Põe o recorrente também em causa o item 44 dos factos provados, que tem a seguinte redacção: “Entre D e o arguido A, por um lado e C, por outro, ficou acordado nessa reunião que seriam transportados cerca de 2000 Kg de estupefacientes, que o transporte do haxixe de Marrocos para Portugal seria realizado numa embarcação a fornecer pelo arguido C a qual seria tripulada por duas pessoas da confiança do arguido C e por um tripulante português que conhecesse bem o estuário do Sado, local onde seria feita a descarga da embarcação”. Entende o recorrente que este item deve ser alterado nos seguintes termos: “Entre D e C ficou acordado nessa reunião que seriam transportados cerca de 2.000 Kg de estupefacientes, que o transporte do haxixe de Marrocos para Portugal seria realizado numa embarcação de a fornecer pelo arguido C a qual seria tripulada por duas pessoas de confiança do arguido C e por um tripulante português que conhecesse bem o estuário do Sado, local onde seria feita a descarga da embarcação.” Não vemos, porém, objectivas razões para afastar o envolvimento do arguido na referida decisão. Basta ver as conversas telefónicas que o ora recorrente e o co-arguido D mantiveram entre si nos dias 2-10-2010 a 6-10-2010 (Apensos VI e VII das transcrições) para perceber que ele estava ao corrente da operação que estava a ser planeada e a sua presença na reunião não aconteceu por mero acaso. Na verdade, o ora recorrente até foi avisado de véspera e contactado no próprio dia, compareceu à mesma e tinha interesse na sua realização. Não procede, pois, também aqui a impugnação. «» Impugna o recorrente também o item 48.º dos factos provados, propondo uma nova redacção. Consta desse item o seguinte: “ No dia 9 de Outubro de 2008, em Olhão da Restauração, D, G, H e o arguido A, reuniram-se para discutir pormenores sobre a operação em curso “encomendada” pelo arguido C.” Não vemos que tenha sido indicada prova que imponha qualquer alteração dessa factualidade, nomeadamente que relegue o arguido para um papel de mero espectador. Tudo inculca o contrário. Basta ver os contactos posteriores estabelecidos pelo ora recorrente com o G para concluir que estes interagiam entre si na preparação da operação e em sintonia com o co-arguido D (Apenso XIX e XX das transcrições). Aliás, o próprio D nas declarações prestadas em julgamento disse que o Sampaio era uma pessoa em quem confiava e daí que participasse e interviesse nas reuniões havidas, nomeadamente com o H e G. Não procede também aqui a impugnação. <> Item 49 dos factos provados: “No mesmo dia, pelas 15 horas e 30 minutos, em Olhão da Restauração[16] D, G e C e o arguido A, reuniram-se de novo para discutir pormenores sobre aquela acção que estava a ser preparada.” Pretende o recorrente que este item seja alterado nos termos seguintes: “No mesmo dia, pelas 15 horas e 30 minutos, em Olhão da Restauração, D, G e C, reuniram-se de novo para discutir pormenores sobre aquela acção que estava a ser preparada, também na presença do arguido A.” Também aqui o recorrente não convoca razões que imponham a alteração que preconiza e não se vê, com o devido respeito, fundamento factual para a mesma, tendo presente o que foi dito pelo arguido D, pelo que improcede também aqui a impugnação. Entende o recorrente que o item 64 dos factos provados deve ser alterado nos termos seguintes: “Foi, então acordado entre D, G, H e I, na presença do arguido A, que executado o transporte dos estupefacientes acordado com o arguido C, a embarcação rumaria de novo a Marrocos para recolher o carregamento de haxixe do O.” O item em causa tem a seguinte redacção: “Foi, então, acordado entre D, G, H e I e o arguido A, que, executado o transporte dos estupefacientes acordado com o arguido C, a embarcação rumaria de novo a Marrocos para recolher o carregamento de haxixe do O.” Também aqui não foram convocadas razões atendíveis para que se atribua ao recorrente o mero papel de espectador ou testemunha de um acto, pois tudo conduz a uma participação activa sua na decisão tomada, face ao que foi dito pelo co-arguido D nas suas declarações e o que resulta das intercepções telefónicas de conversas do arguido com o D, nomeadamente do alvo 1R404IE, sessões 16, 24 e 49 pelo que, sem necessidade de mais adjuvantes considerações, é de manter o decidido. Pede o arguido também a alteração do item 65 dos factos provados, o qual tem a seguinte redacção: “Para tanto, D, o arguido A, G, H prometeram I que lhe pagariam um montante não concretamente apurado para fazer as duas viagens.” Pelo que foi dito pelo arguido D não nos parece que o arguido Sampaio pudesse prometer o que quer que fosse em termos de pagamentos aos envolvidos na operação, pois esse papel era desempenhado pelo D, como resulta das suas próprias declarações em julgamento, pelo que, neste conspecto, impõe-se a alteração, eliminando-se a referência ao ora arguido A. Assim, o item 65 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção: “65.- Para tanto, D, G e H prometeram a I que lhe pagariam um montante não concretamente apurado para fazer as duas viagens.” Procede, pois, o recurso nesta parte. <> Insurge-se também o recorrente em relação à matéria fáctica vertida nos itens 66 e 67 pugnando pela sua eliminação ou supressão, porquanto, em seu entender, não têm fundamentação na prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente através da alegada confissão do arguido, dos depoimentos do co-arguido D e das testemunhas que prestaram declarações em audiência de julgamento e dos documentos válidos juntos aos autos. Tais itens têm a seguinte redacção: “66. D, C, G, H e T combinaram entre si que a lancha do arguido C faria o transporte do haxixe de Marrocos até à costa Sul de Portugal na zona da Ria Formosa onde seria feito o seu transbordo para outras embarcações mais pequenas, denominadas “chatas” que iriam ao seu encontro. 67. Essas “chatas” transportariam os estupefacientes para o local de desembarque numa das praias na zona da Fuzeta, após o que seguiria para Espanha sendo transportado via terrestre por T. Estes factos não envolvem a participação do arguido pelo que são irrelevantes para a sua defesa. Não obstante, a prova desses factos resulta das declarações do D conjugado com as intercepções telefónicas feitas aos telemóveis do D, G, W, Y (apensos X a XII, XX e XXIII), designadamente na hora em que ocorreu a operação de transbordo para as “chatas”, das conversas entre o D e o T, bem como do auto de diligência externa de 20-10-2008, que relata um encontro entre o ora recorrente e os referidos G e H na zona do Montijo. Não procede, pois, também aqui a pretensão do recorrente. <> Insurge-se ainda o recorrente em relação aos itens 68.º e 69.º dos factos provados, pugnando por uma redacção que exclui a sua participação neles. Não indica concretas razões que validem a alteração. Tais itens são do seguinte teor: “68. Concluído o transbordo dos estupefacientes para as “chatas”, a embarcação de C rumaria, tal como acordado entre os D, o arguido A, G, H e I, de novo a Marrocos para recolher e transportar os estupefacientes do “O” para o território nacional. 69. Para tanto, D, o arguido A, G, H e I, necessitavam de embarcações para recolher o produto da lancha, de proceder ao seu desembarque e transporte, o que requeria indivíduos que executassem tais tarefas.” Basta ouvir com a devida atenção as declarações do co-arguido D para se chegar a tal conclusão. Aliás, a embarcação só não seguiu imediatamente para Marrocos, como estava acordado, porque sofreu um rombo e veio a ser abandonada e apreendida. Acresce que nos dias 27 e 28 de Outubro de 2008, como ressalta dos relatos de diligências externas juntos a fls.1457 a 1471, o arguido Sampaio e o co-arguido D encontraram-se no Fórum Montijo com três cidadãos de origem marroquina, um deles conhecido por “O”, jantaram na Cervejaria Portugália e pernoitaram todos no hotel IBIS, em Lisboa. No dia seguinte, viajaram todos para a zona norte e encontraram-se com o T e depois regressaram ao Fórum Montijo onde os aguardavam o G e H, tendo depois seguido para um restaurante da zona (Casa das Enguias), onde todos almoçaram juntamente com um outro indivíduo que veio a ser o tripulante da embarcação, I. No dia 5 de Novembro de 2008, o arguido Sampaio e o D encontraram-se junto à residencial “Armona”, em Olhão, com o G, H, I e outros. Isso resulta também do depoimento da testemunha P que interveio na vigilância e seguimento dos veículos usados por tais cidadãos. Aliás, ainda antes da chegada da embarcação que efectuou o transporte do produto destinado ao C, o arguido, seguindo indicações do D, foi para Sevilha a fim de ali resolver um assunto de cobrança e encontrar-se com o sobredito “O” e outros marroquinos e dali para Marrocos. Assim, é de manter também o decidido neste conspecto. ** Defende ainda o recorrente a eliminação ou supressão dos itens nºs 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 88 e 89 dos factos provados, o que passa por julgar tais factos não provados. Os factos em causa são os seguintes: “71. W fez a viagem aos comandos da embarcação. 72. Chegados a essa praia de Marrocos, os arguidos I e W eram aguardados pelo arguido C. 73. No interior da embarcação foram colocados vários fardos com os estupefacientes. 74. Na mesma ocasião também entrou a bordo da embarcação um cidadão marroquino - cuja identidade não foi possível apurar – que acompanhou o carregamento até ao território nacional com a missão de vigiar e guardar a carga e de colaborar no seu desembarque e armazenamento. 75. No dia 6 ou 7 de Novembro de 2008, o arguido A transmitiu a T que a data e hora a que a lancha deveria chegar, dando-lhe instruções para seguir até Tavira com o veículo que haveria de transportar o haxixe. 76. Pelas 20.00 horas do dia 7 de Novembro de 2008, a embarcação tripulada por I e W chegou ao local junto da costa de portuguesa, na zona da Fuzeta, onde devia ser realizado o transbordo dos estupefacientes para as “chatas”. 77. As duas embarcações que X tinha aprontado para o efeito, uma das quais tripulada por si próprio e a outra pelos referidos AL e D, dirigiram-se àquela embarcação para recolher a carga de estupefacientes e o cidadão marroquino, enquanto, numa outra embarcação, conforme instruções recebidas de Y, encontrava-se Z com a incumbência de