Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 553/16.1GBTMR.E1 Relator: ANA BACELAR Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS Data do Acordão: 09/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A falta de oposição a uma comunicação de alteração não substancial de factos acarreta, tão-só, que o processo prossiga, também, para conhecimento desses factos. E sendo este o alcance da não reação a uma comunicação de alteração não substancial de factos, nada impede a recorrente de impugnar os factos objeto dessa comunicação. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 553/16.1GBTMR do Juízo Local Criminal de Tomar da Comarca de Santarém, o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou: (
(1998), fasc. 4º pp 646-7. 4. Assim sendo, deve ser o recurso da arguida ser rejeitado na parte em que impugnou os factos 2, 7 e 13 dos factos dados como provados, por aplicação do disposto no artigo 401.º n.º 2 do Código de Processo Penal. 5. Além disso, mesmo que assim não se entenda, ao contrário do que refere a recorrente, não há qualquer contradição entre o facto n.º 2 e o facto 11.º, na medida em que não só a arguida admitiu ambos os factos (vide p.ex min 12 das suas declarações), corroborando as declarações da testemunha (…) nesta parte, como também, o facto de as motos terem sido arroladas não significa que não pudessem, de facto, ser posteriormente transportadas, exemplo disso é que a mota vermelha- verba 143-foi arrolada na habitação do casal na Rua (…) (facto 1 não impugnado) e foi subtraída na habitação da Estrada (…) (facto 14)- vide o teor de fls. 93 a 131 com a demais prova produzida acima discriminada. 6. Por isso, ao contrário do que defende a recorrente, nunca poderia ser dado como provado que o transporte das motos, descrito no facto 11, foi anterior aos respetivos dias dos arrolamentos. 7. Por outro lado, o termo compropriedade a que se alude nos factos 3,7- dados como provados - têm um significado fáctico e naturalístico de “propriedade comum” e não se confundem com o conceito jurídico de compropriedade, 8. Neste sentido, não há qualquer contradição entre aqueles factos e o facto 41 em que se extrai que os bens dissipados faziam parte de património conjugal da arguida e assistente, 9. Por seu turno, o Tribunal a Quo não incorreu em qualquer erro na apreciação da prova, sendo que a fundamentação respeitou o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas, 10. O Tribunal a Quo extraiu da prova produzida um convencimento lógico e motivado, único compatível com os parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência comum e, por isso, não ficou com qualquer dúvida sobre a prática dos factos pelos arguidos, cumprindo o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. 11. Nestes termos, a convicção do Tribunal a Quo é assim inatacável. 12. Até porque, quanto ao cerne da imputação, factos provados de 5 a 17, a prova é evidente quanto à autoria dos factos pela arguida, assentes nas declarações dos demais coarguidos (sobre os quais a recorrente foi confrontada), que confirmaram a ordem dada por aquela para a prática dos factos, tendo, além do mais, sido corroboradas: a. pelas testemunhas (...) e (…) (esta última testemunha arrolada pela defesa); b. Pelo assistente; c. pelo auto de apreensão de fls. 295 (que atestou a veracidade do declarado pelo coarguido (...)); d. e quanto ao modo de execução da subtração, pelo depoimento das testemunhas (…), pessoas alheias ao assistente e arguida 13. No mesmo sentido, quanto ao valor dos bens subtraídos, a arguida nunca contestou o valor aposto nos autos de arrolamento, que são assim fidedignos por serem contemporâneos à data da prática dos factos. 14. Ao invés, apesar de ter sido nomeado um avaliador a pedido da arguida, o certo é que, tal como o Tribunal a Quo referiu na sentença, “não foi possível retroceder e, de forma fidedigna, apurar o valor dos bens à data dos factos.”, até porque aquele não teve acesso aos bens, por terem sido dissipados (apenas acedeu ao bem apreendido a fls. 296 que atualmente está em completo mau estado). 15. Por outro lado, tal como refere o Acórdão do STJ de 14.07.2011 (CJ, ASTJ, T. II, pág. 241 e ss), Os bens comuns do casal têm, em relação a cada um dos cônjuges, a característica de alheios, não tendo nenhum dos respetivos membros direito de, “per si”, de modo pleno e exclusivo, a dispor das coisas que integram esse património 16. Por isso, é que nenhum dos cônjuges tem autonomia para, sem autorização do outro, efetuar alienações de veículos ou imóveis que pertençam ao património comum, pois se isso acontecer os negócios são anuláveis, nos termos do disposto no artigo 1682.º do CC e 1687 17. No caso, após a separação, a arguida ao "desfazer" o património comum que tinha com o assistente, retirando-lhe bens concretos, divisíveis determináveis e autónomos, sem poderes legais para o efeito e contra a vontade daquele, e integrando-os, de forma irreversível, no seu património próprio e do arguido (...) (alheio à relação conjugal), subtraiu coisas que não lhe pertenciam (em exclusivo) e, como tal, cometeu o crime de furto pelo qual foi condenada, 18. Neste sentido, não assiste qualquer razão à arguida quando afirma que os factos não integram a prática daquele crime. 19. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, inexistindo qualquer violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 2 da CRP; 1724.º do Cód. Civil, 355.º, 202.º, al.
- a)203.º, 204.º e 360.º do Código Penal, nem o artigo 374.º, n.º 2 do CPP* Por todo o exposto, deve negar-se provimento ao recurso apresentado pela arguida, assim se fazendo, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA!» Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: «Sufragam-se, na sua essencialidade, o corpo e as conclusões da resposta que ao recurso foi oferecida em primeira instância pelo Ministério Público junto da 1.ª instância, peça que, desmontando o argumentário recursivo da recorrente, demonstra e evidencia a sem razão e a falta de fundamento das pretensões formuladas à instância recursiva e aponta, fundadamente, para o respetivo naufrágio. Nessa medida, deverá o recurso ser julgado improcedente, confirmando e mantendo esta instância a decisão que dele é objeto.» Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]] Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as seguintes questões: - incorreta valoração da prova produzida em julgamento; - contradição insanável entre factos; - erro notório na apreciação da prova; - incorreta subsunção dos factos ao direito. Importa, ainda, conhecer, a título de questão prévia, a rejeição parcial do recurso que o Ministério Público pretende. û Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No dia 21.11.2016, entre as 15h40 e as 16h40, na Rua (…), no âmbito do procedimento cautelar n.º 1955/16.9T8TMR-A do Juízo de Família e Menores de Tomar, foram ali arrolados, além do mais, os seguintes bens: A. Motociclo de cor vermelha, com matrícula (…), avaliado ali, à época, em € 600,00 (verba 143); B. Um automóvel de marca Hyundai, com matrícula (…), avaliado à época, em € 8.000,00 (verba 145), mas com um valor de mercado não superior a € 2.500,00. 2. No dia 22.11.2016, entre as 9h30 e as 14h15, novamente na Rua (…), e numa garagem na Estrada (…), no âmbito do procedimento cautelar nº 1715/16.7T8TMR, do Juízo de Família e Menores de Tomar, foram ali arrolados, além do mais, os seguintes bens: C. uma bicicleta com motor a gasolina, avaliada à época, em € 800,00 (verba 233); D. um motociclo de cross sem matrícula, de cor preto, de marca Yamaha, avaliado à época em € 1 500,00 (verba 235). 3. Os referidos objetos acima discriminados, em 1.º e 2.º, foram entregues à arguida (...) na qualidade de fiel depositária, sendo que os mesmos são compropriedade do ofendido (...), ex-marido daquela. 4. Com o que a arguida (...) ficou com a obrigação de os guardar e apresentar quando lhe fossem exigidos, conforme ali ficou ciente, naquelas duas ocasiões. 5. Todavia, entre o dia 21.11.2016 e as 9hOO do dia 22.11.2016, a arguida (...) decidiu engendrar um plano para dissipar e apropriar-se não só dos referidos bens, como de outros bens com valor que o referido (...) (ofendido) guardava no interior da referida habitação. 6. Naquele período, a arguida (...) deu conta dessa intenção e respetivos arrolamentos à arguida (...)-sua amiga à época- e ao filho desta: o arguido (...), pessoa com quem mantinha uma relação próxima. 7. Para tanto, entre as 15 horas do dia 21.11.2016 e o mês de dezembro daquele ano, na Rua (…), de forma não concretamente apurada, a arguida (...) entregou os seguintes bens ao arguido (...): - o aludido automóvel, arrolado, de marca Hyundai, modelo Accent, de matrícula (…), com valor de mercado não inferior a € 2 500,00; - duas motosserras novas laranjas, de marca não apurada, avaliadas em € 1 000,00; - dois geradores trifásicos de marca não apurada no valor de € 1 600,00; e - duas malas de ferramentas no valor de € 800,00 tudo (co )propriedade do ofendido (...). 8. Após, o arguido (...) saiu dali na posse dos mesmos. 9. Com o que o arguido (...) se apossou e fez seu aqueles objetos, no valor global de € 5.900 (cinco mil e novecentos euros). 10. Daí que guardou e escondeu o referido veículo automóvel numa residência localizada na Rua (…), onde habita (…), mãe da arguida (...) e avó do arguido. 11. Entre as 15hOO do dia 22.11.2016 e as OOh00 do dia 25.11.2016, a arguida (...) - com auxílio de três pessoas, nomeadamente de (...), sua funcionária, à época- transportou os motociclos e bicicleta, acima mencionados em 1.º e 2.º, para uma moradia antiga, desabitada, localizada na Estrada (…). 12. A referida moradia era propriedade da idosa (...), pessoa que se encontrava aos cuidados da arguida (...), sendo que esta tinha livre acesso à referida casa. 13. Após, entre as OhOO do dia 25.11.2016 e as 14hOO do dia 26.11.2016, na Estrada da (…), a mando da arguida (...), o arguido (...) e pelo menos mais duas pessoas não identificadas, penetraram, de forma não concretamente apurada, na referida residência, propriedade de "(...)". 14. Dali retiraram os referidos bens: - bicicleta com motor a gasolina, avaliada à época, em € 800,00 (verba 233); - motociclo de cross sem matrícula, de cor preto, de marca Yamaha, avaliado à época em € 1 500,00 (verba 235); - Motociclo de cor vermelha, com matrícula (…), avaliado ali, à época, em € 600,00 (verba 143); 15. Após, carregaram-nos no veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…), marca Renault, Modelo Master. 16. E, ato contínuo, na posse dos mesmos, abandonaram o local no referido veículo. 17. Com o que os arguidos fizeram seus aqueles bens, avaliados em € 2.900. 18. No dia 12.05.2017, pelas llh13, no âmbito do NUIPC 553/16.1GBTMR, no Posto da GNR de Tomar, perante o militar (…), a arguida (...) disse que "não sabia quem tinham sido os autores dos factos e não tinha suspeitos a indicar.” 19. Fê-lo na qualidade de testemunha, contra a verdade por si conhecida, acima discriminada nos factos 1.º a 17.º. 20. A arguida (...) sabia que prestava ali depoimento na qualidade de testemunha. 21. Fê-lo, ainda, para ludibriar as autoridades e o seu ex-marido (...), ocultando assim a verdadeira localização dos bens. 22. Ao praticarem os factos acima discriminados, os arguidos (...) e (...) nunca informaram da localização dos bens aos referidos processos acima mencionados em 1.º e 2.º ou os presentes autos com o NUIPC 553/16.1GBTMR. 23. Nunca os apresentaram ou entregaram à ordem dos mesmos. 24. Com o que quiseram, e conseguiram, frustrar a finalidade dos dois arrolamentos efetuados. 25. E, assim, subtraí-los ao poder público a que encontravam adstritos. 26. Não obstante, os arguidos saberem que a arguida (...) os detinha na qualidade de fiel depositária. 27. E conhecerem as obrigações inerentes a tais cargos. 28. Os arguidos (...) e (...) agiram sempre de forma consciente, livre e deliberada, em permanente comunhão de esforços e intentos. 29. Com o propósito de integrar, ainda, como integraram, os aludidos bens nas suas esferas patrimoniais. 30. Não obstante saberem que os mesmos pertenciam a (...). 31. Os arguidos sabiam, ainda, que todas as suas condutas, acima discriminadas, eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido cível, provou-se que: 32. Para recuperar o veículo automóvel de marca Hyundai, com a matrícula (…), avaliado à época em 8.000€, o assistente foi obrigado a contratar um serviço de reboque para transportar o veículo de (…), onde foi mandado esconder. 33. Os restantes bens nunca foram recuperados. 34. Pelo serviço de reboque referido em 32, o assistente pagou 147,60€ (cento e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos). 35. Para guardar o referido veículo, de modo a que não seja alvo de descaminho, o assistente foi obrigado a guardá-lo na garagem de uma oficina, onde lhe é cobrada a quantia diária de 5€, pelo que perfaz a quantia de 560€ (quinhentos e sessenta euros). 36. Em deslocações para tentar localizar onde se encontravam os bens, nomeadamente para fornecer aos autos as moradas onde os bens se encontravam escondidos, bem como para que fossem recuperar o veículo, gastou em combustível pelo menos 100€ (cem euros). 37. O assistente sente-se psicologicamente abalado com o comportamento dos arguidos, vivendo em constante intranquilidade e insegurança porque não sabe se os demais bens arrolados ainda se encontram em poder da arguida (...) ou se esta também já os fez desaparecer. 38. Quando o assistente soube que os bens descritos na acusação tinham sido furtados sofreu grande desgosto porque a bicicleta a motor, que era uma peça de coleção, fabricada em 1934, é insubstituível porquanto já não se fabrica. 39. Também ficou muito desgostoso com o descaminho do motociclo de cor vermelha, pois tinha elevado valor estimativo e tinha prometido oferecer ao filho. 40. Com o descaminho dos bens, o assistente ficou privado de os usar, nomeadamente o veículo Hyundai e quando vinha da Suíça foi obrigado a alugar veículos, o que lhe causou um prejuízo de pelo menos 550€ (quinhentos e cinquenta euros). 41. Em especial a conduta da ex-mulher, a arguida (...), chocou e abalou profundamente o assistente porquanto aquela sabe que todo o património que o ex-casal possui foi adquirido com o trabalho árduo de emigrante do assistente para criar e educar os enteados e o filho do casal e proporcionar conforto à sua mulher. 42. Pelo que, ainda hoje, tais atitudes daquela arguida abalam profundamente o assistente. Mais se provou, com interesse para a decisão da causa, que: 43. O agregado familiar de (...) é constituído pelo companheiro, de 62 anos, com quem vive em situação análoga à dos cônjuges há 5 anos, e uma pessoa de 104 anos, que foi sua utente na casa de acolhimento para idosos, da qual foi proprietária, e um amigo de família. 44. Residem em habitação própria, igualmente propriedade do seu ex-marido, o ora assistente. 45. O companheiro aguarda que lhe seja atribuída a reforma por invalidez, pelo não aufere nenhum rendimento. 46. O enquadramento sacio económico do referido agregado é consubstanciado pela remuneração auferida pela arguida, no valor de € 700 referente ao exercício da atividade profissional no ramo da restauração. Gere a reforma da idosa que está ao seu cuidado, no valor de € 350, que é direcionada essencialmente aos cuidados da mesma e conta ainda com a reforma do amigo, no valor de € 400, que apoia nas despesas correntes. 47. Tem, ainda, um rendimento extra referente a uma habitação arrendada no valor de € 200, mas tem empréstimo bancário referente à mesma no valor de € 31O, sendo a casa igualmente propriedade do ex marido. 48. A arguida é a 6ª filha de uma fratria de 6. Originária de uma família tradicional, de origens humildes, que sempre subsistiram do trabalho árduo exercido no campo. 49. (...) completou o 4º ano e cedo iniciou a sua atividade laboral no campo para coadjuvar os pais e contribuir para o sustento do agregado familiar. 50. A nível afetivo, contraiu matrimónio aos 17 anos. Desta relação, tem dois filhos atualmente com 39 e 36 anos. 51. Emigrou para a Suíça, onde trabalhou no ramo das limpezas e em hotéis. 52. Mais tarde voltou a contrair matrimónio e desta relação teve um filho, atualmente com 26 anos. Os descendentes estão emigrados na Suíça. 53. A arguida (...) reside sozinha, numa habitação arrendada no valor de € 175, inserida em meio rural. 54. O seu enquadramento socioeconómico é essencialmente consubstanciado pela prática do culto espiritual Iemanjá, do qual se intitula de líder espiritual em que os devotos do mesmo contribuem com o valor que considerem adequado, bem como com bens alimentares. Paralelamente realiza trabalhos pontuais no ramo da costura. 55. A arguida é natural de (…). É o 5º elemento de uma fratria de 5. Formou a sua personalidade no contexto de uma família humilde, pelo que cedo iniciou a sua atividade profissional para coadjuvar o seu agregado familiar. 56. Completou o 4º ano de escolaridade. 57. Em termos afetivos contraiu matrimónio aos 17 anos de idade. Do matrimónio teve dois filhos. 58. Emigrou para a Suíça, país onde permaneceu cerca de 10 anos, sempre na companhia dos filhos. 59.Regressada a Portugal laborou essencialmente no ramo das limpezas, até que por vocação dedicou-se à prática do culto espiritual Iemanjá. 60. (...) está em grande sofrimento uma vez que a filha faleceu há 7 meses, num contexto de doença oncológica, tendo estado sempre muito presente na vida filha, mesmo quando esta já estava em contexto de internamento no IPO de Lisboa. 61. Sendo uma pessoa com tendência para o isolamento, esta fatalidade veio acentuar esta característica, dedicando-se essencialmente ao mundo espiritual, onde considera encontrar a sua paz anterior. 62. O arguido (...) é mecânico de terraplanagens, em Paris, e aufere cerca de 2.600€ mensais. 63. Vive sozinho em casa arrendada por cuja renda despende 650€ mensais. 64. Tem uma filha menor que vive com a mãe, a quem paga 150€ mensais. 65. A arguida (...) foi condenada no processo comum singular n. o 423/17.6GBTMR, do juízo local criminal de Tomar, por decisão de 02.07.2019, transitada em julgado em 19.09.2019, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7€, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, praticado em 05.09.2017. 66. A arguida (...) foi condenada pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, um crime de furto simples, dois crimes de falsificação de documento e um crime de burla simples, nos termos do CRC junto aos autos e que se considera reproduzido. 67. O arguido (...) foi condenado pela prática de oito crimes de condução sem habilitação legal, dois crimes de desobediência, um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de abuso de confiança, e de um crime de detenção de arma proibida, pelo qual foi condenado na pena de sete anos de prisão, tudo nos termos do CRC junto aos autos e que se considera reproduzido.» Relativamente a factos não provados, consta da(
- o)sentença\acórdão que [transcrição]: «Nada mais se provou, com interesse para a decisão da causa, designadamente que: I. Os bens referidos em 7 foram entregues pela arguida (...) também à arguida (...). II. Após, a arguida (...) saiu dali na posse dos mesmos. III. O descrito em 13 aconteceu com a indicação e aval da arguida (...). IV. No dia 26.11.2016, pelas 17h30, via telefone, a arguida (...) contactou o Posto territorial da GNR de Tomar e disse que, naquela hora, na Estrada da (…), por arrobamento, desconhecidos, dois homens e uma mulher, subtraíram dali um ciclomotor, dois veículos de matrícula suíça e um ciclomotor, que eram sua propriedade e propriedade do seu marido. V. Do mesmo modo, no dia 27.11.2016, pelas 10hOO, a arguida (...) informou a GNR que, na referida ocasião, desconhecidos também tinham subtraído um motociclo de marca (…), uma motocross preta e uma bicicleta a gasolina. VI. Com o que a arguida fez criar o auto de notícia com o n. o de registo 498227190000, que deu origem ao presente inquérito com o NUIPC 553/16.1GBTMR, onde figurou como "ofendida". VII. A arguida (...) disse o descrito em 18, após ter prestado juramento legal. VIII. Perante Órgão de Polícia Criminal com competência delegada pelo Ministério Público. IX. E ter sido advertida das consequências penais de um testemunho falso.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Quanto aos elementos objetivos e subjetivo do tipo de ilícito, o tribunal fundou a sua convicção com base na conjugação da prova produzida, analisada de acordo com as regras da experiência comum. Com efeito, os pontos 1 a 4 dos factos provados resultam das certidões das providências cautelares com autos de arrolamento de fls. 93 a 139, em conjugação com as próprias declarações da arguida (...) e do assistente (...), que confirmaram a realização da diligência, o elenco de bens arrolados e modo de alcançar o respetivo valor atribuído. Quanto ao vertido em 5 a 17, os mesmos foram assumidos pelos arguidos (...) e (...), que confirmaram que a arguida (...) lhes transmitiu que pretendia pôr diversos bens do assistente "fora do seu alcance", incluindo os constantes dos autos de arrolamento, tendo pago ao arguido (...) para que executasse tal desiderato. Não obstante a arguida (...) tenha negado tal factualidade, dizendo desconhecer o modo como os bens desapareceram, a verdade que estas declarações não mereceram credibilidade. Desde logo atendendo ao facto de não ter apresentado queixa quanto ao desaparecimento dos bens e não existir qualquer sinal de arrombamento (como confirmado pelas testemunhas (…), militares da GNR), o que permite concluir que a arguida (...), que era quem tinha livre acesso aos locais onde os bens se encontravam, os colocou à disposição do arguido (...) para que este do modo descrito nos factos provados, e que o próprio confirmou - os fizesse "desaparecer". As declarações do assistente (...) foram, também, tidas em consideração, pois foram prestadas de forma espontânea e objetiva, não obstante um pouco emocionada, merecendo credibilidade. O assistente caracterizou os objetos subtraídos, explicando a quem pertenciam, como foram adquiridos e, ainda, quem deles dispunha e elencando o res