Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2726/24.4T8ENT-A.E1 Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL Descritores: NULIDADE Data do Acordão: 10/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO - CONFERÊNCIA Decisão: CONFIRMADA Área Temática: CÍVEL Sumário: Não há nulidade do Acórdão quando o tribunal abordou todas as questões sobre as quais se devia pronunciar e fundamentou a sua decisão. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2726/24.4T8ENT-A.E1 (1.ª secção) CONFERÊNCIA * 1. Relatório: AA, Executado/Embargante não se conformando com o Acórdão proferido neste Tribunal, neste processo, interpôs RECURSO DE REVISTA, para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente invoca, nas conclusões 72) a 75), o seguinte: 72. Ocorreu, ainda, pelo Tribunal recorrido omissão de Pronúncia quanto ao objeto processual em causa na Ação Administrativa n.º 50/18.0..., que não mereceu, lamentavelmente, qualquer pronúncia judicial por nenhuma das instâncias, embora tenha sido alegado e comprovado; 73. Ocorreu, ainda, pelo Tribunal recorrido omissão de Pronúncia quanto ao objeto processual em causa no Processo n.º 838/24.3..., que não mereceu, lamentavelmente, qualquer pronúncia judicial por nenhuma das instâncias, embora tenha sido alegado e comprovado; 74. Ocorreu, ainda, pelo Tribunal recorrido, no Acórdão recorrido, o vício de falta de fundamentação, e para tal basta atentar nos fundamentos supra expostos, para se verificar que foi proferido um Acórdão não fundamentado quanto a todas as matérias devidamente suscitadas nos autos, razão pela qual também deverá ser revogado; 75. O Acórdão sob recurso violou: a. O disposto nos artigos 257.º, 342.º e 344.º do Código Civil; b. O disposto nos artigos 154.º, 195.º, n.º 2, 234.º, n.º 3, 466.º, n.º 3, 615.º, 625.º, n.º 1, 662.º, 674.º, n.º 3, 682.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; c. Artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP; * Os recorridos não se pronunciaram sobre as nulidades invocadas. Cumpre apreciar e decidir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641.º, n.º 1 ex vi do artigo 679.º do CPC se o acórdão que proferimos está ferido de nulidade por omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação. * 2. Fundamentação: Diz o recorrente, no fundo, que o acórdão não alude especificamente à Ação Administrativa n.º 50/18.0... e à Ação n.º 838/24.3... e por isso omitiu pronuncia que era devida e não se encontra fundamentado. Vejamos: O Tribunal de primeira instância indeferiu liminarmente a oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alíneas
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