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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 241/18.4T9VVC.E2 Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO Descritores: DESMORONAMENTO DE TALUDE COLAPSO DE ESTRADA PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO Data do Acordão: 11/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O princípio tutelado pelo artigo 328º-A nº 1 do CPP é um corolário ou um reflexo dos princípios da imediação, da oralidade, da continuidade e do contraditório que devem reger a produção de prova e toda a realização dos atos da audiência. Porém, tais princípios não se mostram vulnerados se um dos membros do coletivo assistir a parte dos atos da audiência à distância, com auxílio de meios tecnológicos que lhe permitam ver, ouvir, intervir, questionar, avaliar a prova, interagir de forma imediata com os intervenientes processuais e com os demais juízes, contraditar e participar em tais atos, nos mesmos termos em que o poderia fazer se estivesse fisicamente presente. É esta a interpretação teleológica e atualista mais adequada do artigo 328º-A, nº 1 do CPP, que, não só respeita o espírito da lei, como encontra sustentação no seu elemento literal. II - A autorização concedida pelo CSM à senhora juiz adjunta para intervir no julgamento, com a duplo propósito de a autorizar a exercer funções no período da sua incapacidade para o trabalho e de a autorizar a exercer funções remotamente – ou seja, sem estar fisicamente presente da audiência de julgamento – apenas quanto à primeira valia se contém dentro das competências do CSM, designadamente as atribuídas pela alínea

  1. a)do artigo 155º da LOSJ e que se reportam à prática de todos os atos relativos ao exercício da atividade profissional dos magistrados; quanto à segunda, na medida em que tal decisão indiretamente poderia condicionar os atos decisórios relativos à condução dos atos da audiência, que, como é sabido, assumem natureza de atos jurisdicionais e que são da exclusiva competência dos tribunais – in casu da magistrada que presidia à audiência –, conforme expressamente resulta do disposto nos artigos 2º, nºs 1 e 2 e 4º, nº 1 da LOSJ, terá o CSM exorbitado as suas competências. III - No despacho através do qual se comunicam os factos, nos termos do artigo 358º do CPP, nada se decide definitivamente, apenas se anuncia uma possibilidade de decisão, o que, por si só, não afeta quaisquer direitos dos sujeitos processuais, maxime da defesa. Por tal razão, o despacho que comunica a alteração não substancial dos factos não é um ato decisório, não estando, por isso, sujeito ao dever de fundamentação nem sendo, consequentemente, recorrível. Natureza absolutamente distinta assume, porém, a decisão de indeferimento do requerimento que solicita se proceda a tal comunicação de factos. Tal despacho é um ato decisório, que deverá cumprir o dever legal de fundamentação, reunindo todos os requisitos de recorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, nº 1, alíneas
  2. a)e b), a contrario, e 97º, nº 1, alínea d), ambos do CPP. IV -Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410, nº 2, alínea
  3. b)do CPP, quando se afirme e se negue ao mesmo tempo uma determinada factualidade ou se afirmem como provados dois ou mais factos que não podem coexistir por se revelarem incompatíveis; quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária; ou ainda quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados. V - A verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410, nº 2, alínea
  4. c)do CPP, demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida; em virtude de o sentido firmado na decisão recorrida ser logicamente impossível; por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial; ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado que se mostre cabalmente sustentado. VI - O risco potencial será o risco abstrato ou latente, mas não real. Decorre da possibilidade teórica de ocorrência de um evento danoso, mas sem concretização suficiente no tempo ou no espaço para exigir uma ação imediata. O risco torna-se real quando há elementos concretos e objetivamente identificáveis que demonstram uma probabilidade efetiva de o evento ocorrer, mesmo que indeterminada no tempo. O risco iminente é o grau máximo do risco real, em que os indicadores mostram que a ocorrência do evento é altamente provável num curto prazo. VII - No campo geotécnico, a probabilidade efetiva de desmoronamento de um talude rochoso resultará da existência de sinais técnicos de instabilidade progressiva, tais como, fissuras recentes, descontinuidades abertas, movimento registado, erosão ativa, infiltrações, entre outras. E realce-se que tal probabilidade de desmoronamento do talude – presentes que se mostrem tais sinais – não se mostra incompatível com a verificação de um fator de sustentabilidade superior a 1 (FS >1). Com efeito, ainda que com FS >1, se se verificar uma tendência evolutiva dos aludidos sinais ou uma alteração das condições naturais – resultante de fatores como a pluviosidade, vibrações ou escavações próximas, entre outras – o cenário de desmoronamento ou colapso torna-se realisticamente previsível. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos presentes autos de processo comum coletivo, que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de … – J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º241/18.4T9VVC, foram os arguidos AA (…); BB (…); CC (…); DD (..); EE (…) e FF (…), absolvidos da prática dos seguintes crimes: - AA, da prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, de cinco crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, em articulação com os artigo10.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal. - BB, pela prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo131.º em articulação com os artigo10.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal. - CC, pela prática, como autora, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14º e 152º-B, n.ºs 1 e 4, al. a), em articulação com o artigo11º, n.ºs 1, 2, al. b), 4, 7, 9 e 10, todos do Código Penal e de oito crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14º e 152º-B, n.º 1, em articulação com o artigo11º, n.ºs 1, 2, al. b), 4, 7, 9 e 10, todos do Código Penal. - DD, pela prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14.º e 152º-B, n.ºs 1 e 4, al.
  5. a)do Código Penal e de oito crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14º e 152º-B, n.º 1 do Código Penal. - EE pela prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo131.º, em articulação com os artigo10.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal. - FF, pela prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, dois crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo131.º, em articulação com os artigo10.º, n.º 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal. * Conclusões do recurso Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “III. CONCLUSÕES 204. De tudo quanto se expôs, cumpre formular as seguintes conclusões: 1.º O princípio da plenitude da assistência plasmado no artigo 328.º-A, especialmente o seu n.º 1, impõe a presença física do juiz na audiência de julgamento, não sendo compatível com a possibilidade de o mesmo, ainda que seja juiz adjunto de um tribunal coletivo, assistir à produção da prova, alegações e declarações finais dos arguidos à distância, por videoconferência, “webex” ou qualquer outro meio. 2.º Não estando a Exma. Senhora Juiz Adjunta Dra. GG fisicamente presente nas sessões da audiência de julgamento dos dias 9 de dezembro de 2024, de 9, 13 e 16 e janeiro de 2025, a que assistiu, à distância, por “webex”, e tendo participado na deliberação que resultou no Acórdão, que assinou, foi violado o disposto no artigo 328.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal e, por via disso e por faltar um dos juízes para compor o Tribunal Coletivo nas aludidas sessões, mostra-se verificada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. a), do Código de Processo Penal, estando, consequentemente, ferido de nulidade o Acórdão de tal deliberação decorrente, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; Sem prescindir, 3.º O objeto do processo é dado, para além da acusação ou pronúncia e da contestação, também pelos factos que resultem da discussão da causa; 4.º É violado o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal nos casos em que algum dos sujeitos processuais requer a comunicação de factos resultantes da discussão da causa aos demais sujeitos processuais e o juiz não cumpre o dever de suscitar o respetivo incidente, não os comunicando; 5.º Imputando-se aos arguidos a prática de crimes de homicídio (artigo 131.º do Código Penal) na forma omissiva prevista no n.º 2 do artigo 10.º, bem como crimes de violação das regras de segurança, designadamente agravados pelo resultado morte, tipificados no artigo 152.º-B, n.º 1 e n.º 4, al. a), do Código Penal, a factualidade que o Ministério Público requereu que fosse comunicada a 9 de janeiro de 2025 ao abrigo do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porque atinente à melhor caraterização típica a impor específicos deveres de atuação aos arguidos, assim como quanto aos elementos relativos ao tipo subjetivo, seja os referentes ao dolo do tipo, seja os referentes ao tipo de culpa, resultante da discussão da causa integra o objeto do processo e mostra-se relevante para – (também) fundamentar as condutas ilícitas e reprováveis dos arguidos; e – servir de concreto fator a atender em sede de determinação da medida das respetivas penas; 6.º É nula, por omissão de pronúncia, a sentença ou o acórdão que não dá expressão ao cumprimento do poder-dever de o tribunal apreciar todas as questões que lhe são submetidas e que constituam, nos termos acima assinalados, o objeto do processo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal; Sem prescindir, 7.º O artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, impõe ao Tribunal o dever de, no Acórdão, proceder a uma “exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentem a decisão com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a [sua] convicção”; 8.º O Acórdão proferido não cumpre o aludido dever, relativamente – aos pontos 283. e 290. dos factos provados, porquanto não indica os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção; – aos pontos AA. e BB. dos factos não provados, porquanto não indica os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção; e – aos pontos G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR. SS. e TT. dos factos não provados, porquanto a respetiva motivação não diz respeito aos arguidos FF e a EE, sendo genérica e não aplicável a estes, a referência ali feita a “arguidos” sendo que, em todo o caso, sempre faltaria o exame crítico das provas, e, por isso e nessa parte, é nulo ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. por remissão para o indicado artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal; Sem prescindir, 9.º O Acórdão recorrido incorre em contradição insanável da fundamentação, vício tipificado no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo: i. julga provada a factualidade descrita em 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174. de onde resulta que a fratura do talude das referidas pedreiras se encontrava numa situação de instabilidade de tal modo grave que existia o perigo do seu desmoronamento — que efetivamente ocorreu — e, consequentemente, da EM … que nele assentava e, simultânea e contraditoriamente, que a fratura do talude apenas contribuída para a sua instabilidade potencial nos termos referidos em 277. dos factos provados; ii. julga provada a factualidade descrita em 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174. de onde resulta que as descontinuidades no talude já se encontravam identificadas e pelos arguidos reconhecidas, que criavam grande instabilidade e risco de a zona poder ruir a qualquer momento, arrastando o troço da EM … confinante — descontinuidades que foram a efetiva causa do desmoronamento — e, simultânea e contraditoriamente, julgou provada a factualidade aludida 277. e não provada a referida em H. de onde evola não ser previsível nem iminente o colapso do aludido talude; iii. julga provada factualidade de onde resulta que os arguidos AA e BB, antes e ao tempo do colapso, nada fizeram, designadamente quanto ao encerramento ou corte da EM … ao trânsito rodoviário, tal como se mostra em 209. dos factos provados e, simultânea e contraditoriamente, julga não provado que aqueles arguidos nada fizeram, nomeadamente quanto ao encerramento da EM … ou diligenciar pela suspensão dos trabalhos na Pedreira, tal como se descreve em CC. e TT. dos factos não provados; iv. julga provada o descrito em 125. e 128. dos factos provados onde atesta ter havido uma reunião no dia 20 de novembro de 2014 nas Câmara Municipal de … e, simultânea e contraditoriamente, julga não provado o facto respeitante à realização da mesma reunião, tal como ressalta do descrito em D. dos factos não provados; v. julga provada factualidade garantindo que, após o arguido DD assumir funções na HH (11.10.2007) se realizavam trabalhos de desmonte, tal como consta em 79., 81., 85., 147., 151., 167. a 169., 175., 179. e 192. dos factos provados e, simultânea e contraditoriamente, julga provada factualidade atestando que tais trabalhos de desmonte, afinal, não foram sequer realizados, tal como evola do descrito em 281., 183., 290. e 366. dos factos provados; vi. julga provada a factualidade descrita em 85. dos factos provados (Em 8 de setembro de 2011 os representantes da sociedade II enviaram à DRE… um ofício a referir que a pedreira vizinha se encontrava a explorar a zona proibida, na fronteira entre as pedreiras, realçando as «fortes probabilidades de ocorrerem desmoronamentos no talude adjacente à EM…, com eventual queda da mesma» tendo na sequência a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF e, simultânea e contraditoriamente, julga não provada a mesma factualidade em B. dos factos não provados (Na circunstância descrita em 85), a pedreira HH continuava a explorar em zona proibida no talude adjacente a EM… tendo a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF (cf. o descrito em B. dos factos não provados); vii. julga provada factualidade de onde resulta que os trabalhadores da sociedade arguida CC se encontravam, no dia do colapso do talude (19.11.2018) a trabalhar sob ordens e instruções daquela sociedade arguida — tal como ressalta do descrito em 175., 179. e 192. dos factos provados — e, simultânea e contraditoriamente, julga como não provado que, naquele dia, afinal os referidos trabalhadores não estavam a trabalhar sob ordens e instruções daquela sociedade arguida, tal como evola do descrito em N. II. e UU. dos factos dados como não provados); viii. julga provada factualidade afirmando que o arguido EE não diligenciou pela tomada das medidas necessárias a remover/diminuir o perigo de derrocada (cf. o descrito em 216., 217., 218., 219. e 220. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, julgou não provado que o aludido arguido não diligenciou pela tomada das aludidas medidas (cf. o descrito em G., MM. e NN. dos factos não provados); ix. julga provada factualidade referindo que o arguido FF não diligenciou pela tomada das medidas necessárias a remover/diminuir o perigo de derrocada (cf. o descrito 222., 223., 224., 225.e 226. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, julgou não provado que o referido arguido não diligenciou pela tomada das aludidas medidas (cf. o descrito G., Q., MM. e NN. dos factos dados como não provados); x. julga provada factualidade de onde resulta que os arguidos AA e BB tinham conhecimento do perigo de desmoronamento da massa rochosa em que assentava a EM … (cf. o descrito em 53., 96., 97., 99., 100., 103., 111. a 113., 116. a 120., 127., 128., 143., 145. e 229. dos factos provados) — que, aliás, ocorreu — e, simultânea e contraditoriamente, julga provada factualidade onde o arguido AA apenas conhecia o “risco potencial” de desmoronamento (assim o descrito em 105. e 228. dos factos provados) ou até que aquele desmoronamento ou derrocada nem sequer era previsível (cf. o descrito em 273. dos factos provados) ou que não acreditou que o risco de desmoronamento se viesse a concretizar julgando não provada a factualidade descrita em H., I., J., L., S., U., W., X., DD., EE., HH. e TT; xx. julga provado um conjunto de factos de onde resulta que a sociedade arguida CC e o arguido DD tinham conhecimento do perigo efetivo do desmoronamento e do colapso da EM … (cf. o descrito em 53., 79., 85., 91., 93., 96., 99. a 101., 103., 116. a 120., 124., 128., 146., 147., 392., 395 a 397. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, que apenas conheciam o perigo potencial do desmoronamento e colapso da EM … (cf. o descrito em 276. dos factos provados) ou sequer que estes arguidos tivessem atuado livre voluntária e conscientemente (cf. o descrito em TT. dos factos não provados); xxi. julga provado um conjunto de factos de onde evola que os arguidos FF e EE estavam perfeitamente conscientes perigo efetivo do desmoronamento e do colapso da EM 255 (cf. o descrito em 53., 57., 58., 60., 65., 66., 72., 74., 79., 81., 85., 87., 91., 93., 96., 97., 99. a 101., 111. a 113., 116. a 120., 124., 130., 146., 147., 162., 229., 401., 402., 405. e 409. dos factos provados) e, ao mesmo tempo e contraditoriamente, julgou não provada factualidade onde se afirmava esse conhecimento (cf. o descrito em H., I., O., Q., HH., KK., LL., OO. e TT. dos factos não provados); e xxii. julga provados factos de onde se retira, inequivocamente, a imputabilidade e o conhecimento dos respetivos deveres/atribuições funcionais por parte dos arguidos AA (cf. o descrito em 2., 3., 8., 9., 10., 272., 369., 370., 371., 372., 373., 374., 375., 376., 377., 378., 380. e 381. dos factos provados) e BB (cf. o descrito em 4., 5., 6., 7., 8., 11., 12., 272., 382., 383., 384., 385., 386., 387., 388., 389., 390. e 391. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, julga não provados factualidade de onde resulta os arguidos não conhecerem tais deveres, a eles estarem obrigados e, simultaneamente, não terem atuado livres, voluntaria e conscientemente; 10.º Violam-se as mais elementares regras da experiência e, por isso, incorre no vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se o Acórdão considera provada factualidade (cf. o descrito em 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174. dos factos provados) de onde decorre que a fratura do talude em que assentava a EM … se encontrava numa situação de instabilidade de tal modo grave que existia o perigo de, a qualquer momento, ocorrer o seu desmoronamento — o que efetivamente sucedeu — e daí não se retira a ilação, lógica, de o perigo de derrocada do referido talude ser grave, iminente e previsível, antes se apresentando apenas como potencial por o talude se encontrar estável, o que evola do descrito em 245. e 277. dos factos provados e H. dos factos não provados. 11.º Tendo o Tribunal a quo julgado provada (cf. o descrito em 13. a 15., 16., 21. a 34., 48. a 67., 71. a 82., 85. a 95., 99. a 101., 111. a 114., 116. a 120., 122., 125. a 128., 130., 141., 142., 146. a153., 161. a 164., 171. a 200., 210. a 214., 229., 274. a 275., 278., 280. e 392. a 399. dos factos provados) i. materialidade objetiva de que: – o gerente da sociedade arguida CC e o arguido DD tinham experiência e até conhecimentos técnicos na área da exploração de massa minerais; – estavam em condições de perceber (saber) que a atividade que desenvolviam estava, também pela sua específica perigosidade, sujeita a particulares condicionalismo legais e sujeita a autorizações/licenciamentos administrativos próprios; – os trabalhadores se encontravam a trabalhar em local onde tal não era permitido, designadamente por constituir constituía zona de defesa da EM …; ii. materialidade relativa à personalidade e inserção social dita normativa do arguido DD, então existe, por flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, erro notório na apreciação da prova nos termos tipificados no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se daí não retira ilações quanto aos elementos relativos aos momentos cognitivo, volitivo e emocional do dolo (cf. o descrito em N. FF., GG., HH., II., JJ., SS. e TT. dos factos não provados) designadamente que – a sociedade arguida e o arguido DD conheciam o perigo de colapso do talude em razão da sua diagnosticada instabilidade (factualidade descrita em N. dos factos não provados); – atuavam em violação das nomas legais atinentes à atividade de exploração da pedra, designadamente as zonas de defesa em relação à EM …; – colocaram em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida, resultado com o qual se conformaram; e – atuaram a sociedade arguida e o arguido DD livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das respetivas condutas; 12.º Tendo o Tribunal a quo julgado provada (cf. o descrito em 17. a 20., 22. a 34., 53. a 67., 71. a 96., 99. a 120., 123. a 169., 171. a 200., 216. a 227. e 400. a 412. dos factos provados) i. materialidade objetiva de que: – os arguidos EE e FF tinham experiência e até conhecimentos técnicos na área da exploração de massa minerais, exercendo funções em organismos públicos especificamente ligados ao licenciamento e fiscalização das atividade de exploração de pedreiras durante largos anos; – tomaram conhecimento de que a sociedade arguida CC desenvolvia a sua atividade à margem da lei, nomeadamente pelo não cumprimento de condicionalismo legais (Plano de Pedreira aprovado, por exemplo) e procediam ao desmonte no talude em que assentava a EM … em desrespeito pelas zonas de defesa dessa estrada; ii. materialidade relativa à personalidade e inserção social dita normativa dos arguidos EE e FF, então existe, por flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, erro notório na apreciação da prova nos termos tipificados no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se daí não retira ilações quanto aos elementos relativos aos momentos cognitivo, volitivo e emocional do dolo (cf. o descrito em G., H., I., J., K., O., P., Q., R. , KK. , LL. , MM., NN., OO., PP., QQ., RR., SS. e TT. dos factos não provados) designadamente que – os arguidos EE e FF conheciam o perigo de colapso do talude em razão da sua diagnosticada instabilidade; – conheciam as suas atribuições funcionais e os instrumentos legais à sua disposição para fazer cessar a atividade de exploração de pedra desenvolvida pela sociedade arguida CC em violação dos normativos legais e, em especial, do desrespeito pela zona de defesa da EM …; – conheciam que aquelas atividades desenvolvidas pela CC e a instabilidade do talude colocavam em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida, resultado com o qual se conformaram; e – atuaram os arguidos voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das respetivas condutas; 13.º Tendo o Tribunal a quo julgado provada (cf. o descrito em 1. a 12, 53., 70., 96. a 98., 100., 102. a 108., 110. a 130., 143. a 145., 165., 170., 202. a 209. e 369. a 391. dos factos provados) i. materialidade objetiva de que: – os arguidos AA e BB tinham larga experiência no exercício de funções em órgãos eletivos autárquico, nomeadamente como vereador, Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de …; – tomaram conhecimento de que o talude em que assentava a EM … se encontrava instável e em risco de, a qualquer momento, colapsar; ii. materialidade relativa à personalidade e inserção social dita normativa dos arguidos AA e BB; então existe, por flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, erro notório na apreciação da prova nos termos tipificados no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se daí não retira ilações quanto aos elementos relativos aos momentos cognitivo, volitivo e emocional do dolo (cf. o descrito em L., M., S., T., U., V. W., X., Y., Z., AA., BB., CC., DD., EE., FF.e SS., TT. dos factos não provados) designadamente que – os arguidos AA e BB conheciam o perigo de colapso do talude em razão da sua diagnosticada instabilidade; – conheciam as suas competências legais e os instrumentos legais à sua disposição para fazer cessar a atividade de exploração de pedra desenvolvida pela sociedade arguida CC em violação dos normativos legais e, em especial, do desrespeito pela zona de defesa da EM …, assim como de encerramento ao trânsito da EM …; – conheciam que aquelas atividades desenvolvidas pela CC e a instabilidade do talude colocavam em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida, resultado com o qual se conformaram; e – atuaram os arguidos voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das respetivas condutas; 14.º Em face do apontado nas conclusões 9.ª a 13.ª acima referidas, deverá o Tribunal ad quem determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Sem prescindir, 15.º Na reapreciação da prova, e tendo em vista garantir um segundo grau de jurisdição de facto, o Tribunal da Relação deve formar a sua autónoma convicção à luz dos meios de prova invocados pelo recorrente e todos os demais que se lhe mostrem disponíveis, introduzindo na decisão de facto as alterações que essa sua própria convicção lhe imponha; 16.º O material probatório disponível, acaso fosse valorado de acordo com as regras da experiência, impunha decisão diferente quanto a um conjunto vasto de factualidade que infra se indica; 17.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental: 1. Auto de vistoria de 93/08/18, ao explorador JJ (fls. 102 da Pasta Processo _PED …-A Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]); 2. Ofício da Delegação Regional da Indústria e Energia do … de 93.3.15, (fls. 70 a 71 da Pasta Processo _PED … Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]); 3. Ofício da Direção Regional do … data a 6.11.2001 (fls. 684 a 688 do Vol. 3); 4. Memorando “Reunião C.M….”, da Direção Regional da Economia do … (fls. 1041 vol. 4) e PowerPoint anexo (fls. 1042 a 1048 do vol. 4); 5. Oficio da II, de 29 de setembro de 2010, com assunto “Estabilidade do talude junto à EN…”, dirigido à Direção Regional de Energia do … e fotografias que então se anexaram sendo visível o desmonte feito pela JJ/CC no talude confinante à EM… (fls. 18 a 22 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 6. Ofício da II, de 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK” dirigido à Direção Regional de Energia do … (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 7. Email de LL para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …” (disponível a fls. 281 do Apenso IV-B); 8. Memorando realizado pelos Industriais das Mármores, concretamente a NN, OO, PP e II, de 27 de junho de 2014, sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,0. (Apenso III, fls. 54 a 56); 9. Memorando da “Situação de Instabilidade do talude junto à EN … na extrema das pedreiras confinantes” elaborado pela Direção Regional do …, datado de 22.12.2014 (fls. 36 a 37 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 10. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.22horas e 11.56 horas (fls. 75 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 11. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.17, dirigido à CC (fls. 75v e 76 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 12. Relatório final, do acidente ocorrido nas pedreiras … e …, elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 13. Informação da Pedreira II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); ii. Estudos, Relatórios e Pareceres técnicos, designadamente: a. estudo relativo à instabilidade do talude, elaborado pelo Eng. RR (responsável técnico KK/HH) para as pedreiras do KK e HH (Apenso IV-B, fls. 19 a 32) de setembro de 2001 (entrado a 16 de setembro de 2001 na Direção Regional do … [DRE…]; b. Relatório sobre Estabilização de Talude Pedreira n.º …” (constante do CD 9, Pasta 1, fls. 362 a 370 do processo da DGEG), elaborado por SS, de 12 de outubro de 2001 (entrado na Delegação Regional Indústria e Energia do … a 16.10.2001); c. Estudo da Estabilidade do talude Sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, da Universidade de …, datado de outubro de 2008 (fls. 225 a 233 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 1_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); d. Parecer sobre o Estudo da Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º …, HH, …, elaborado pelo IST, datado de 10 de janeiro de 2011 (fls. 30 a 31 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII e fls. 274 a 277 apenso IV-B); e. Estudo da estabilidade do talude sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, datado de julho de 2013 (fls. 284 a 304 do Apenso IV-B); f. Nota técnica elaborada pela Universidade de …, datado de 2.2.2012 (fls. 39v a 40 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); g. Relatório de maio de 2015, elaborado pela Universidade de …, relativo à estabilidade do talude sudoeste da pedreira … HH, … (fls. 133 a 143 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); h. Email enviado por TT (autor dos estudos da Universidade de …) para DD, datado de 16 de junho de 2015, pelas 10.21h (fls. 177v da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); i. Relatório Pericial elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, todo ele, constituindo o Apenso X; iii. Depoimentos das seguintes testemunhas: – UU, Diretor Regional de Economia do … entre fevereiro de 2012 e 2015, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 09.58.51 às 11.19.52, ficheiro 20241106095850_1535804_3993052 (especialmente os trechos 37.13m aos 37.45m; 39.04m aos 39.59m; 43.57m aos 46.22m; 46.59m aos 47.18m; 52.04m aos 52.11m; 52.33m aos 52.48m; 57.31m aos 58.23m; 58.59m aos 59.24m; 1.17.34m aos 1.20.15m); – VV, trabalhador da CC, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 15.10.2024, das 09.58.30 às 12.15.02, ficheiro 20241015095829_1535804_3993052 (especialmente os trechos 04.41m aos 06.26m; 31.57m aos 39.13m; 40.22m aos 40.57m; 42.01m aos 42.55m); – XX, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 14.17.23 às 15.14.00, ficheiro 20241106141723_1535804_3993052 (especialmente os trechos 20.46m aos 23.03m; 27.12m aos 27.36m); – YY, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 16.07.49 às 16.36.52, ficheiro 20241106160749_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.40m aos 16.07m); – ZZ, colaborador da pedreira II, empresa que explorava uma pedreira confinante com a explorada pela sociedade arguida CC, depoimento prestado no dia 14.11.2024, pelas 9.50.54 às 9.57.45, ficheiro 20241114095053_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.22m aos 02.28m); – AAA, tendo exercido funções políticas na Câmara Municipal de … a partir de 2014, depoimento prestado no dia dia 9.10.2024, das 10.17.51 às 10.28.12, ficheiro 20241009101750_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.29m aos 03.43m; 05.13m aos 06.12m; 06.42m aos 07.20m; 07.59m aos 09.13m; 09.24m aos 10.00m; 10.39m aos 10.49m); – BBB, engenheira geóloga e Diretora Técnica da Pedreira II, depoimento prestado no dia 30.10.2024, das 14.39.37 às 17.10.16, ficheiro 20241030143937_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.33 aos 16.36m; 32.13m aos 33.26m; 41.41m aos 42.30m; 43.00m aos 44.36m; 45.41m aos 48.03m; 49.20m aos 49.44m; 52.43m aos 53.58m; 54.03m aos 54.57m; 55.59m aos 56.33m; 58.59m aos 59.35m) e no dia 5.11.2024, das 10.29.24 às 11.02.28, ficheiro 20241105102923_1535804_3993052 (especialmente os trechos 10.07m aos 10.36m); – CCC, responsável pelos estudos elaborados pela Universidade de …, que prestou depoimento no dia 8.10.2024, das 10.41.56 às 12.47.51, ficheiro 20241008104155_1535804_3993052 (especialmente os trechos 04.45m aos 05.49m; 08.40m aos 09.25m; 12.05 aos 13.00m; 26.48 aos 27.43m); – DDD, geólogo pela Faculdade de Ciências de Lisboa, mestre pela Universidade Nova de Lisboa, em Geologia de Engenharia, e PhD na Universidade de Sheffield, responsável pelo Relatório elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que prestou depoimento no dia 16.10.2024, das 14.55.47 às 17.09.38 ficheiro 20241016150354_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.23m aos 03.49m; 20.30m aos 26.31m; 28.03m aos 32.17m; 14.15m aos 20.29m; 33.17m aos 36.55m; 38.11m aos 39.13m e 40.00m aos 42.00m; 46.41m aos 47.24m; 48.22m aos 49.10m; 50.45m aos 55.21m, 55.55m aos 57.00m; 1.16.51m aos 1.17.55m; 1.29.59m aos 1.31.39m; aos 1.38.53m aos 1.40.20m); no dia 23.10.2024, das 14.14.56 às 15.29.19, ficheiro 20241023141455_1535804_3993052 (especialmente o trecho 09.51m aos 10.58m; no dia 23.10.2024, das 15.35.12 às 16.59.57, ficheiro 20241023153511_1535804_3993052 (especialmente os trechos 1.14.25m aos 1.15.54m); 1.17.01m aos 1.17.21m), se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 245., 246. e 277. dos factos provados e em H. dos factos não provados; 18.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – O estudo da Un… de maio de 2015 conclui que o FS do talude é de 1,6 (assim se alterando a redação do ponto 246. dos factos provados); – A fratura referida em 66) [do talude SW da pedreira KK], acompanhava todo o talude sudoeste da pedreira «KK» e terminava no canto superior esquerdo do talude da pedreira do «HH», adjacente à EM …, contribuindo para a sua instabilidade (assim se alterando a redação do ponto 277. dos factos provados); – A identificada presença no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK de descontinuidades e concretamente a que se desenvolvia no sentido N18ºW / 50ºNE até ao topo do maciço rochoso, fazia antever com evidência a possível ocorrência de movimentos de deslizamento com potencialidade para atingir a massa rochosa sobrejacente e bem assim o troço da EM … que sob ela passava (que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado o facto H dos factos dados como não provados). ii. Julgar não provados os seguintes factos: – Todos os estudos concluem que as medidas de contenção sugeridas salvaguardam a estabilidade do talude (que consta no elenco dos factos provados em 245.). – O valor de FS 1.6 é indicativo de uma boa estabilidade, mesmo para um talude permanente (que se mostra descrito em 246., fine, dos factos provados). 19.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental que consta no processo, designadamente: 1. Email datado de 30 de janeiro de 2014 enviado a FF, pelas 17.20h, junto a fls. 84 do Apenso III (antes, portanto, das reuniões); 2. Email datado do dia 25 de junho de 2014, pelas 16.59 a UU com Cc a FF, com assunto “Reunião na Câmara de …- 25 de junho”, junto a fls. 75 a 76 do Apenso III (remetido após a reunião de 25 de junho e nesse próprio dia); 3. Email, com um memorando da responsabilidade da DRE…, remetido a 2 de julho ao arguido FF (fls. 1039/1047, do processo principal, 107 a 109 do Apenso III, fls. 1254 a 1265, bem como fls. 505 a 517 do DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII e a fls. 192, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2); 4. Memorando da “Reunião C.M….”, da Direção Regional da Economia do … (fls. 1041 vol. 4) e PowerPoint anexo (fls. 1042 a 1048 do vol. 4) (relativo à reunião do dia 20 de novembro de 2014). 5. Email enviado por UU ao arguido AA, no dia 1 de fevereiro de 2014, com o assunto “Risco de Utilização da Estada entre … e …”, (fls.82 do Apenso III); 6. Email enviado por FF, a várias empresas exploradoras de mármore, datado de 14 de novembro de 2014, pelas 11.56 h, com Cc a UU, AA, EEE e MM (fls. 46 e 47 do Apenso III). 7. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.17, dirigido à CC (fls. 75v e 76 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 8. Relatório final do acidente ocorrido nas pedreiras … e …, elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 9. Memorando realizado pelos Industriais das Mármores, concretamente a NN, OO, PP e II, de 27 de junho de 2014 (isto é, após a reunião ocorrida a 25 de junho de 2014), sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,0. (Apenso III, fls. 54 a 56); 10. Ata da Assembleia Municipal de … n.º 9, de 27 de dezembro de 2014) (fls. 155 a 181, do Apenso II, em especial fls. 164 e 165); 11. Oficio da II, de 29 de setembro de 2010, com assunto “Estabilidade do talude junto à EN…” dirigido à Direção Regional de Energia do … no qual se anexam fotografias em que é visível o desmonte feito pela JJ-CC no talude confinante à EM… (cf. fls. 18 a 22 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 12. Ofício da II, datado 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK” dirigido à Direção Regional de Energia do …, (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 13. Email de LL, funcionária da II, para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …” (fls. 281 do Apenso IV-B); 14. Informação da Pedreira II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 15. Email enviado ao arguido FF por FFF, no dia 24 de junho de 2014, pelas 17.44 h com assunto “Estrada …/…” (fls. 78 do Apenso III); 16. Email do arguido FF, do dia 27 de junho de 2014, pelas 15.32 h (fls. 68 do Apenso III), em resposta ao email de FFF; 17. Ata da Reunião da Câmara n.º 13/2004 (a 7 de julho de 2004 — Ponto 2.6, a fls. 28 a 29 do Apenso II); 18. Ata da Reunião da Câmara n.º 13/2005, ocorrida a 8 de junho de 2005 (cf. Ponto 2.10, a fls. 38, 43 e 44 do Apenso II); 19. Ata da Reunião de Câmara n.º 4/2014, de 19 de fevereiro de 2014 (fls. 47 a 65, em especial a fls. 48, do Apenso II); 20. Ata da Reunião de Câmara n.º 12/2014, a 11 de junho de 2014 (cf. fls. 78 a 96, em especial fls. 78 a 79); e 21. Ata da Assembleia Municipal n.º 9/2014, de 27 de dezembro de 2014 (fls. 155 a 181, do Apenso II, em especial fls. 164 e 165). ii. Depoimentos das seguintes testemunhas: – UU, Diretor Regional de Economia do …, entre fevereiro de 2012 e 2015, depoimento de prestado no dia 6.11.2024, pelas 09.58.51 às 11.19.52, ficheiro 20241106095850_1535804_3993052 (especialmente os trechos 37.13m a 37.42m; 39.04m a 39.59m; 43.57m a 46.22m; 46.59m a 47.18m; 52.04m a 52.11m; 52.33m a 52.48m; 57.31m a 58.23m; 58.59m a 59.24m; 1.17.34m a 1.20.15m); – GGG, empresário, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 14.42.15 às 15.21.01, ficheiro 20241004144214_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.04m a 04.01m; 04.28m a 05.46m; 08.01m a 13.06m; 14.27m a 17.33m; 18.20m a 19.15m; 19.49m a 19.55m); – HHH, empresário da pedreira II, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 10.17.32 às 12.42.33, ficheiro 20241004101731_1535804_3993052 (especialmente os trechos 24.13 a 25.25m; 25.40m a 31.21m; 32.47m a 33.32m; 33.53m a 34.06m; 35.24m a 37.11m; 45.55m a 46.06m; 46.47m a 47.16m); – BBB, engenheira geóloga e funcionária da pedreira II, depoimento prestado a 30.10.2024, das 14.39.37 às 17.10.16, ficheiro 20241030143937_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.33m a 16.36m; 32.13m a 33.26m; 41.41m a 42.30m; 43.00m a 44.36m; 45.41m a 48.03m; 49.20m a 49.44m; 52.43m a 53.58m; 54.03m a 54.57m; 55.59m a 56.33m; 58.59m a 59.35m); – AAA, tendo exercido funções políticas na Câmara Municipal de … a partir de 2014, depoimento prestado no dia 9.10.2024, das 10.17.51 às 10.28.12, ficheiro 20241009101750_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.29m a 03.43m; 05.13m a 06.12m; 06.42m a 07.20m; 09.24m a 10.00m; 10.39m a 10.49m) se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 107. e 127. dos factos provados e C., D. e J. dos factos não provados; 20.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – Nesta reunião [de 20.6.2014], MM manifestou e informou os demais participantes da instabilidade do talude integrado naquelas pedreiras e confinante com a EM… e que estava posta em causa a segurança de pessoas e bens, nomeadamente de trabalhadores das pedreiras e dos utilizadores da estrada (assim se alterando a redação do ponto 107. dos factos provados, incorporando o teor da factualidade descrita em C. dos factos não provados que, deste modo, passariam a provados); – Nela [reunião de 20.11.2014], não obstante as intervenções efetuadas, reconheceu-se o risco de colapso do talude a qualquer momento e consequentemente da estrada, ficando os trabalhadores e os utentes em perigo, sendo apontada a necessidade de tomada uma solução urgente que passaria pelo encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9, considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento (assim se alterando a redação do ponto 127. dos factos provados, incorporando o teor da factualidade descrita em D. dos factos não provados que, deste modo, passariam a provados). – Na reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de …, face à problemática do identificado risco de colapso e desmoronamento deste talude sudoeste e do troço da EM … confinante, colocou-se de forma expressa a necessidade de interditar a circulação da EM … e a retirada no troço em causa (que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado o facto J). ii. Julgar não provados os seguintes factos: – Na reunião realizada nas instalações da CM de … no dia 25 de junho de 2014, MM informou os demais participantes da potencial instabilidade do talude (que consta do ponto 107. dos factos provados); e – Na reunião realizada no dia 20 de novembro de 2014 nas instalações da CM de …, reconheceu-se o potencial risco de colapso do talude, ficando os trabalhadores e os utentes potencialmente em risco (que consta do ponto 127. dos factos provados). 21.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental que consta no processo, designadamente as indicadas nas conclusões 17.ª e 19.ª e a que se passa a indicar, a saber: 1. Email enviado por UU ao arguido AA, no dia 1 de fevereiro de 2014, com o assunto “Risco de Utilização da Estrada entre … e …”, (fls.82 do Apenso III); 2. Email enviado por FF, a várias empresas exploradoras de mármore, datado de 14 de novembro de 2014, pelas 11.56 h, com Cc a UU, AA, EEE e MM (fls. 46 e 47 do Apenso III); 3. Memorando “Reunião C.M….”, da Direção Regional da Economia do … (fls. 1041 vol. 4) e PowerPoint anexo (fls. 1042 a 1048 do vol. 4); 4. Memorando realizado pelos Industriais das Mármores, concretamente a NN, OO, PP e II, de 27 de junho de 2014, sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,0. (Apenso III, fls. 54 a 56); 5. Memorando da “Situação de Instabilidade do talude junto à EN … na extrema das pedreiras confinantes” elaborado pela Direção Regional do …, datado de 22.12.2014 (fls. 36 a 37 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 6. Email da DRE … de FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.22horas e 11.56 horas (fls. 75 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 7. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.17h, dirigido à CC (fls. 75v e 76 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 8. Relatório final do acidente ocorrido nas pedreiras … e … elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019 — e que obteve despacho favorável do arguido EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII) 9. Email datado de 30 de janeiro de 2014 enviado a FF, pelas 17.20h, junto a fls. 84 do Apenso III (antes, portanto, das reuniões ocorridas a 24 de junho e a 20 de novembro); 10. Email enviado por MM, datado do dia 25 de junho de 2014, pelas 16.59, a UU com Cc a FF, com assunto “Reunião na Câmara de …- 25 de junho”, junto a fls. 75 a 76 do Apenso III (remetido após a reunião de 25 de junho e nesse próprio dia); 11. Email, com um memorando da responsabilidade da DRE…, remetido a 2 de julho ao arguido FF (fls. 1039/1047, do processo principal, 107 a 109 do Apenso III, fls. 1254 a 1265, bem como fls. 505 a 517 do DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII e a fls. 192, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2); 12. Email da DRE … de FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.22horas e 11.56 horas (fls. 75 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 13. Oficio da II, de 29 de setembro de 2010, com assunto “Estabilidade do talude junto à EN…” dirigido à Direção Regional de Energia do … no qual se anexam fotografias em que é visível o desmonte feito pela JJ– CC no talude confinante à EM… (cf. fls. 18 a 22 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 14. Ofício da II, datado 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK” dirigido à Direção Regional de Energia do …, (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 15. Email de LL, funcionária da pedreira II, para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …” (fls. 281 do Apenso IV-B); 16. Informação da II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII). 17. Email de FFF, no dia 24 de junho de 2014, pelas 17.44 h com assunto “Estrada …/…” (fls. 78 do Apenso III) remetido a FF e resposta ao mesmo, elaborada por FF, no dia 27 de junho de 2014, pelas 15.32 h (fls. 68 do Apenso III); 18.Ata da Reunião da Câmara n.º 13/2004 (a 7 de julho de 2004 — Ponto 2.6, a fls. 28 a 29 do Apenso II); 19. Ata da Reunião da Câmara n.º 13/2005, ocorrida a 8 de junho de 2005 (cf. Ponto 2.10, a fls. 38, 43 e 44 do Apenso II); 20. Ata da Reunião de Câmara n.º 4/2014, de 19 de fevereiro (cf. fls. 47 a 65, em especial a fls. 48, do Apenso II); 21. Ata da Reunião de Câmara n.º 12/2014, de 11 de junho de 2014 (cf. fls. 78 a 96, em especial fls. 78 a 79, Apenso II); 22. Ata da Assembleia Municipal n.º 9 de 27 de dezembro de 2014 (cf. fls. 155 a 181, do Apenso II, em especial fls. 164 e 165); 23. Ata n.º 1/2015 da Assembleia Municipal de 20 de fevereiro de 2015 (cf. fls. 182 a 197, do Apenso II, em especial fls. 190). ii. Depoimentos das seguintes testemunhas: – UU, Diretor Regional de Economia do …, entre fevereiro de 2012 e 2015;, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 09.58.51 às 11.19.52, ficheiro 20241106095850_1535804_3993052 (especialmente os trechos 37.13m a 37.42m; 39.04m a 39.59m; 43.57m a 46.22m; 46.59m a 47.18m; 52.04m a 52.11m; 52.33m a 52.48m; 57.31m a 58.23m; 58.59m a 59.24m; 1.17.34m a 1.20.15m); – AAA, tendo exercido funções políticas na Câmara Municipal de … a partir de 2014; depoimento prestado no dia 9.10.2024, das 10.17.51 às 10.28.12, ficheiro 20241009101750_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.29m a 03.43m; 05.13m a 06.12m; 06.42m a 07.20m; 09.24m a 10.00m; 10.39m a 10.49m); – HHH, empresário, administrador da empresa que explorava a pedreira confinante com a explorada pela sociedade arguida CC., “II”, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 10.17.32 às 12.42.33, ficheiro 20241004101731_1535804_3993052 (especialmente os trechos 24.13m a 25.25m; 25.40m a 31.21m; 32.47m a 33.32m; 33.53m a 34.06m; 35.24m a 37.11m; 45.55m a 46.06m; 46.47m a 47.16m); – GGG, empresário, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 14.42.15 às 15.21.01, ficheiro 20241004144214_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.04m a 04.01m; 04.28m a 05.46m; 08.01m a 13.06m; 14.27m a 17.33m; 18.20m a 19.15m; 19.49m a 19.55m); – ZZ colaborador da empresa que explorava a pedreira confinante com a explorada pela sociedade arguida CC, “II” , depoimento prestado no dia 14.11.2024, das 9.50.54 às 9.57.45, ficheiro 20241114095053_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.22m a 02.28m) – BBB, engenheira geóloga e Diretora Técnica da II, depoimento prestado no dia 30.10.2024, das 14.39.37 às 17.10.16, ficheiro 20241030143937_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.33m aos 16.36m; 32.13m aos 33.26m; 41.41m aos 42.30m; 43.00m aos 44.36m; 45.41m aos 48.03m; 49.20m aos 49.44m; 52.43m aos 53.58m; 54.03m aos 54.57m; 55.59m aos 56.33m; 58.59m aos 59.35m) e no dia 5.11.2024, das 10.29.24 às 11.02.28, ficheiro 20241105102923_1535804_3993052 (especialmente os trechos 10.07m aos 10.36m); – III, inspetora da Polícia Judiciária, que esteve encarregue da investigação, depoimento prestado no dia 16.10.2024, das 14.13.13 às 14.54.30, ficheiro 20241016141336_1535804_3993052 (especialmente os trechos 10.44m a 12.55m; 21.45m a 22.30m; 23.35m a 24.59m) - JJJ, Inspetora-Chefe do Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, depoimento prestado no dia 14.11.2024, pelas 9.58,58 às 10.57.36, ficheiro 20241114095857_1535804_3993052 (especialmente os trechos 45.36m a 48.20m; 51.25m a 51.43m; 52.56m a 53.49m) se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 228. e 273 dos factos provados e I., K., L., M., S., T., U., V., W., X., X., Y., Z., AA., BB., CC., DD., EE., SS. e TT. dos factos não provados; 22.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – O arguido AA, [que] sabia da sua responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal e que estivessem a laborar em atividades de maior risco e em meio natural, tal como a exploração na pedreira HH, como conhecia o risco existente para a estrada EM… e nada diligenciou, representando como possível que tal risco se viesse a concretizar, mormente, no evento descrito em 175) a 200), resultado com o qual se conformou (assim se alterando a redação do ponto 228. dos factos provados); – Para os arguidos AA e BB, em face do que conheciam, a derrocada do talude era um evento previsto e previsível (assim se alterando a redação do ponto 273. dos factos provados); – Esta situação de instabilidade no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, fora evidenciada sistematicamente junto de os arguidos AA e BB ao longo dos anos e assinalada nos estudos, relatórios, memorandos, informações e reuniões, sendo reconhecida na pessoa de cada um dos arguidos, destacando-se na indicada reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de … (referido em I. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ficando assim os arguidos AA e BB cientes de que face à instabilidade de grande dimensão envolvendo descontinuidades graves naquele talude e o troço da EM …, o seu colapso por eventual deslizamento planar assumia uma elevada probabilidade, de grande perceção bem como as graves consequências que acarretaria para todos os utilizadores desta estrada e dos trabalhadores das pedreiras confinantes e concretamente da HH referido em K. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA estava ao corrente do identificado perigo de deslizamento naquele talude sudoeste localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK com a EM …, e possíveis consequências para todas as pessoas que estivessem na zona a circular ou a trabalhar (referido em L. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Este circunstancialismo e conjunto de informações impunham que os arguidos AA e BB, no exercício daquelas suas funções, tendo o domínio de tais focos de risco, tivessem diligenciado pela determinação do corte do trânsito no troço da estrada em causa, impedido a circulação de toda e qualquer viatura e peões no local e bem assim com vista à suspensão da atividade de exploração de minerais naquela pedreira desde, pelo menos, o ano de 2014 (referido em M. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ao não determinar nem diligenciar pelo encerramento da circulação do troço entre o quilómetro 1 e 2 da EM … na zona que passava sobre o referido talude sudoeste confinante com as pedreiras HH e KK, bem como suscitar o encerramento ou suspensão da atividade de exploração naquela primeira pedreira, o arguido AA agiu consciente da situação de perigo de deslizamento em que aquele talude se encontrava (referido em S. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ao não determinar nem diligenciar pelo encerramento da circulação do troço entre o quilómetro 1 e 2 da EM … na zona que passava sobre o referido talude sudoeste confinante com as pedreiras HH e KK, o arguido BB agiu consciente dos deveres legais e gerais decorrentes das funções que desempenhava como vice-presidente na CM de … e bem assim da situação de perigo de deslizamento em que aquele talude se encontrava (referido em T. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA estava ciente da gravidade da situação daquele troço da estrada, do risco de rutura e derrocada bem como do perigo para a vida e integridade física de todos os condutores e peões que aí circulassem e bem assim do perigo de ruína do talude onde assentava a estrada e efeitos para a vida e integridade física das pessoas que estivessem a trabalhar na pedreira HH (referido em U. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido BB estava ciente da gravidade da situação daquele troço da estrada, do risco de rutura e derrocada bem como do perigo para a vida e integridade física de todos os condutores e peões que aí circulassem (referido em V. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Situações de risco que estavam por si identificadas por terem tomado conhecimento desde 2014, através das informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e de que estavam plenamente cientes, incumbindo-lhes em decorrência daquelas suas altas responsabilidades públicas acautelar nos seus efeitos para terceiros (referido em W dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Tendo noção do risco descrito e da possibilidade de resultarem mortes no caso de deslizamento e derrocada no talude referido, aceitaram tal situação (referido em X. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA violou os seus deveres, enquanto titular daquele cargo público e bem assim com responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal e que estivessem a laborar em atividades de maior risco e em meio natural tal como a exploração na pedreira HH, em ordem a evitar a ocorrência de mortes tal como aconteceu respetivamente com KKK, LLL, MMM, NNN e OOO (referido em Y. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido BB violou os seus deveres, enquanto titular daquele cargo público e bem assim com responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal, em ordem a evitar a ocorrência de mortes tal como aconteceu respetivamente com KKK, LLL e MMM (referido em Z. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA conhecia tais deveres, a eles estava obrigado e tinha capacidade para os respeitar exercendo aqueles seus poderes em ordem a diligenciar e proibir toda e qualquer circulação de viaturas e peões naquele troço de estrada, cortando-o e bem assim diligenciar pelo encerramento ou suspensão da atividade de exploração de minerais na pedreira do HH (referido em AA. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido BB conhecia tais deveres, a eles estava obrigado e tinha capacidade para os respeitar exercendo aqueles seus poderes em ordem a diligenciar e proibir toda e qualquer circulação de viaturas e peões naquele troço de estrada, cortando-o (referido em BB. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Acresce que o arguido AA por força das suas funções, não determinou o encerramento da circulação de veículos e pessoas naquele troço da EM… e o encerramento ou suspensão da atividade de exploração de minerais na pedreira do HH, o que estava ao seu alcance e se lhe impunha em ordem a evitar mortes pelo colapso daquele talude (referido em CC. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA estava ciente e aceitou que, ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas, poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL, MMM, NNN e OOO, situação com a qual se conformou (referido em DD. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); - O arguido BB estava ciente e aceitou que, ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas, poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL e MMM, situação com a qual se conformou (referido em EE. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Os arguidos AA e BB sabiam que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei (referido em parte do descrito em SS. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e conscientemente (referido em parte do descrito em TT. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado). ii. Julgar não provados os seguintes factos: – Para os arguidos AA e BB, em face dos factos que conheciam, a derrocada do talude não era prevista nem previsível (que consta no elenco dos factos provados em 273.) – O arguido AA atuou não tendo acreditado que o risco de existente para a estrada EM … se viesse a concretizar, mormente, no evento descrito em 175) a 200), resultado com o qual não se conformou (que consta, em parte no elenco dos factos provados em 228.). 23.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental que consta no processo, designadamente as indicadas nas conclusões 17.ª e 19.ª e a que se passa a indicar, a saber: i. A vasta prova documental que consta do processo e já indicada nas conclusões 16.ª e 18.ª e a que se passa a indicar, a saber: 1.Auto de vistoria de 93/08/18, ao explorador JJ fls. 102 da Pasta Processo _PED …-A Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]; 2. Ofício da Delegação Regional da Indústria e Energia do … de 93.3.15, (fls. 70 a 71 da Pasta Processo _PED … Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]; 3. Auto de vistoria de 15 de outubro de 2009 à pedreira HH (fls. 4 a 8 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 4. Reportagem fotográfica realizada pela Polícia Judiciária a fls 82 a 85 do Vol. I; 5. Fotos recolhidas no CECHAP, no dia 5 de dezembro de 2018 a fls. 242 a 248 do Vol. II; 6. Reportagem fotográfica realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária fls. 838 a 859; 7. Fotos (fls. 38 a 39 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 8. Relatório do IGAMOT e anexos, no Apenso VII; 9. O Estudo da Estabilidade do talude Sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, da Universidade de …, datado de outubro de 2008 (fls. 225 a 233 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 1_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 10. O Relatório de maio de 2015, elaborado pela Universidade de … relativo à estabilidade do talude sudoeste da pedreira … HH, … (fls. 133 a 143 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 11. Ofício da Direção Regional da Economia do … de 17.1.2008, com assunto “Instabilidade do talude junto à EN … (… – …) na extrema das pedreiras confiantes n.ºs … denominada “KK (II) e … denominada “HH (JJ) dirigida à “JJ”, junto a fls. 176 da Pasta Processo _PED … Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]; 12. Ofício da Direção Regional da Economia do … de 22.2.2008, com assunto “Instabilidade do talude junto à EN … (… – …) na extrema das pedreiras confiantes n.ºs … denominada “KK (II) e … denominada “HH (JJ) ”, junto a fls 177 da Pasta Processo _PED … Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]; 13. Auto de vistoria de 15 de outubro de 2009 à pedreira HH (fls. 4 a 8 da Pasta Processo PED --… Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 14. Ofício da Direção Regional de Economia do … dirigido à JJ com assunto “Reclamação contra a forma como estão a ser executados os trabalhos de consolidação do Talude”, datado de 22.11.2010 (fls. 24 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 15. Ofício da Direção Regional de Economia do …, datado de 29.9.2011 (fls. 32 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 16. Ofício da Direção Regional da Economia do …, datado de 2013.3.5, com assunto “Licenciamento da Pedreira n.º … – denominada HH” (fls. 62v a 63 da Pasta Processo PED …); 17. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.17, dirigido à CC do qual consta o seguinte corpo (fls. 75v e 76 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 18. Ofício da Direção Regional da Economia do …, datado de 2015.3.30, com o assunto “Reclamação contra a exploração de pedreira Explorador JJ” aposto despacho nos seus exatos termos por FF a 31.3.2015 e autorizado pelo Diretor Regional a 6 de abril de 2015 (fls. 104 a 105da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 19. Email enviado por TT (autor dos estudos da Universidade de …) para DD, datado de 16 de junho de 2015, pelas 10.21h (fls. 177v da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 20. Email de FF, datado de 2 de outubro de 2015 para a empresa CC, pelas 14:54 horas, com assunto de “processo de Transmissão da licença de exploração da pedreira n.º …” (fls. 200 a 205 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 21. Email enviado por FF à CC, datado de 4 junho de 2015, pelas 10.21h (fls. 178v a 179 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 22. Ofício da CCDR datado de 23.3.2016, dirigido ao Diretor Geral de Energia e Geologia e “Revisão do Plano de Pedreira denominada “HH (…-…)” (fls. 293 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 23. Ofício da CCDR datado de 27.2.2017, dirigido ao Diretor Geral de Energia e Geologia e “Revisão do Plano de Pedreira denominada “HH (…-…)” (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 24. Ofício da DGEG datado de 5.6.2017 com assunto “Regularização do processo de licenciamento d pedreira n.º …, denominada HH, sita em …, concelho de …” dirigido à CC e assinado por FF (disponível a fls. 793 a 794 Doc033 do CD 10 no apenso VIII); 25. Ofício da II de 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK” dirigido à Direção Regional de Energia do …, (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 26. Ofício da Direção Regional de Economia do …, datado de 29.9.2011 (fls. 32 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 27. Email de LL para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …”, disponível a fls. 281 do Apenso IV-B); 28. Ofício da Direção Regional da Economia do …, datado de 2013.3.5, com assunto “Licenciamento da Pedreira n.º … – denominada HH” (fls. 62v a 63 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 29. Email envaido por BBB para a DRE …, em nome da pedreira II, de 3 de fevereiro de 2015 e fotos anexas (fls. 95 a 102 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 30. Ofício da Direção Regional da Economia do …, datado de 2015.3.30, com o assunto “Reclamação contra a exploração de pedreira JJ” aposto despacho nos seus exatos termos por FF a 31.3.2015 e autorizado pelo Diretor Regional a 6 de abril de 2015 (fls. 104 a 105da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 31. Ofício elaborado pela Direção Regional da Economia do …, datado de 31.3.2015, dirigido à II (fls. 305 do Apenso IV-B); 32. Plano de Lavra de Novembro de 2015, constante de fls. 212 a 237, em especial fls. 222 do Apenso PED …-A SUB PASTA 2_2; 33. Ofício da DGEG, datado de 9.7.2015, dirigido à JJ, com assunto “Obras de consolidação do talude Sudoeste da pedreira …”, a fls. 196 v a 197 do Apenso PED … SUB PASTA 2_2; 34. Auto de conciliação entre as atividades produtivas das pedreiras … e …, em …, maio de 2015 (fls. 150 a 160 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 35. Informação N°: 94/DSMP/DPS/2015, Classificação: 0160601 Data: 201506-23, elaborada pela DGEG a fls. 192 a 196, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2 (DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII a fls. 505 a 517); 36. Relatório de intervenção – Execução de pregagens, datado de 31 de julho de 2017, elaborado pela “PPP”, a fls 308v a 310, da Pasta: Processo _PED …. SubPasta: Vol 2_2; 37. Email de FF, datado de 2 de outubro de 2015 para a empresa CC, pelas 14:54 horas, com assunto de “processo de Transmissão da licença de exploração da pedreira n.º …” (fls. 200 a 205 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 38. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 22.9.2017 dirigido à CC (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 39. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 4.12.2018 dirigido à CC (fls. 341 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 40. Email de FF para EE, datado de 12 de dezembro de 2018, pelas 08.38 horas (fls. 341v da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 41. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, envaido por FF a EE, no dia 12 de dezembro de 2018, pelas 19.12 horas e despachado por EE a 18.12.2018 (fls. 341v 361 respetivamente e da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 42. Notificação do ACT de 13.12.2018 à CC Lda (fls. 345 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 43. Relatório final, do acidente ocorrido nas pedreiras … e … elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 44. Informação da II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 45. Relatório Pericial elaborado pelo LNEC, constante do Apenso X. ii. Depoimentos das testemunhas – HHH, empresário, administrador da empresa que explorava a pedreira confinante com a explorada pela sociedade arguida CC “II”, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 10.17.32 às 12.42.33, ficheiro 20241004101731_1535804_3993052 (especialmente os trechos 24.13m a 25.25m; 25.40m a 31.21m;); – GGG, empresário, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 14.42.15 às 15.21.01, ficheiro 20241004144214_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.04m a 04.01m; 08.01m a 13.06m); – BBB, engenheira geóloga e Diretora Técnica da II, depoimento prestado no dia 30.10.2024, das 14.39.37 às 17.10.16, ficheiro 20241030143937_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.33m aos 16.36m; 32.13m aos 33.26m; 41.41m aos 42.30m; 43.00m aos 44.36m; 45.41m aos 48.03m; 49.20m aos 49.44m; 52.43m aos 53.58m; 54.03m aos 54.57m; 55.59m aos 56.33m; 58.59m aos 59.35m) e no dia 5.11.2024, das 10.29.24 às 11.02.28, ficheiro 20241105102923_1535804_3993052 (especialmente os trechos 10.07m aos 10.36m); – VV trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 15.10.2024, das 09.58.30 às 12.15.02, ficheiro 20241015095829_1535804_3993052 (especialmente os trechos 04.41m a 06.26m; 10.02m a 11.42m; 12.01m a 14.48m; 19.42m a 20.00m; 29.17m a 39.13; 40.22m a 40.57m) – XX, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 14.17.23 às 15.14.00, ficheiro 20241106141723_1535804_3993052 (especialmente os trechos 02.46m a 04.21m; 04.41m a 05.37m; 05.42m a 07.12m; 08.06m a 08.48m; 11.27m a 12.39m; 20.46m a 23.03m; 24.32m a 25.15m; 27.12m a 27.36m); – QQQ, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 15.20.31 às 15.54.42, ficheiro 20241106152031_1535804_3993052 (especialmente os trechos 02.10m a 02.35m; 03.05m a 04.06m; 20.12m a 21.15m) – YY, trabalhador da CC, depoimento prestado a 6.11.2024, pelas 16.07.49 às 16.36.52, ficheiro 20241106160749_1535804_3993052 (especialmente os trechos 07.11m a 7.52m; 9.15m a 9.36m; 11.52m a 13.17m; 25.58m a 26.43m); – RRR, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 15.10.2024, das 14.14.57 [para o que aqui releva com início a 14.17.15] às 15.58.58.31, ficheiro 20241015141712_1535804_3993052 (especialmente os trechos 12.35m a 14.07m; 15.35m a 17.14m; 17.45m a 21.30m; 21.55m a 22.50m; 23.35m a 24.37m; 29.24m a 30.12m); – SSS, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 15.10.2024, das 16.21.37 às 16.59.05, ficheiro 20241015162135_1535804_3993052 (especialmente os trechos 09.06m a 09.36m; 14.50m a 17.33m; 22.10m a 22.51m; 24.25m a 26.44m); – JJJ, Inspetora-Chefe do Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, depoimento prestado a 14.11.2024, pelas 9.58.58 às 10.57.36 [na parte que para aqui releva], ficheiro 20241114095857_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.23m a 04.54m; 09.36m a 19.04m; 21.03m a 21.47m; 24.20m a 36.00m; 36.11m a 37.49m; 38.06m a 40.11m; 40.18m a 40.50m; 40.59m a 42.22m; 44.01m a 44.36m; 45.36m a 48.20m; 51.25m a 51.43m; 52.56m a 53.49m) – DDD, geólogo pela Faculdade de Ciências de Lisboa, mestre pela Universidade Nova de Lisboa, em Geologia de Engenharia, e PhD na Universidade de Sheffield, responsável pelo Relatório elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, depoimento prestado no dia 16.10.2024, das 14.55 às 17.09.29 ficheiro 20241016150354_1535804_3993052 (especialmente os trechos 50.45m a 55.21m) se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 276., 281., 283. e 290. dos factos provados e em B., E., F., N., FF., GG., HH., II., JJ., SS., TT., UU. e VV. dos factos não provados; 24.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – Na circunstância descrita em 85), a pedreira HH continuava a explorar em zona proibida no talude adjacente a EM… tendo a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF (referido em B. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – A atividade referida em 151) incidia sobre o talude em causa e que confinava com a pedreira do KK e EM …, agravando a retirada de sustento ao mesmo e aumentando as condições/risco de derrocada, motivando reclamação da empresa II, explorara da pedreira KK, à DRE… dando conta do derrube de pedras e escombros junto ao mencionado talude e descarga de efluentes de corte numa “croca” (referido em E. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – As demais atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, realizadas sob as ordens da CC eram prejudiciais à estabilidade e segurança do talude (referido em VV. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Nunca foram implementadas, fosse por impulso do gerente TTT em nome da JJ e da arguida CC fosse do arguido DD, quaisquer medidas de monitorização de estabilidade deste talude com vista a antecipar eventuais movimentos horizontais em profundidade e implementar medidas de minimização dos seus efeitos (referido em F. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – À data da derrocada, todos os trabalhadores estavam a trabalhar em zona proibida, seja pela área, seja pela profundidade, por instrução da CC (referido em UU. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – No âmbito daquelas suas funções, [o arguido DD] inteirou-se do problema de instabilidade existente no talude Sudoeste da Pedreira HH e que se prendia com a existência de uma fratura (descontinuidade) existente no talude sudoeste, adjacente à EM… e comum às pedreiras do “KK” e HH (assim se alterando a redação do ponto 276. dos factos provados); – Os arguidos CC e DD estavam ao corrente do identificado perigo de deslizamento no talude localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK, com a EM … e conhecimento da instabilidade do talude em causa e consequente risco elevado de derrocada, permitiram e mantiveram aqueles dez trabalhadores, no dia 19 de novembro de 2018, a laborar na pedreira, podendo nesse âmbito passar e estar junto a tal talude e em zonas próximas do mesmo (referido em N. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ao atuarem da forma descrita, não determinando nem diligenciando pela cessação de todos os trabalhos de lavra/exploração na zona do referido talude sudoeste da pedreira do HH comum com a pedreira KK e confinante com a EM …, e bem assim pela presença de trabalhadores no local em ordem a salvaguardar a sua segurança, integridade física e vida, o arguido DD e TTT, agindo em nome e no interesse coletivo da sociedade arguida CC, não observaram as regras técnicas e de salvaguarda de segurança de pessoas que se lhes impunham no caso (referido em FF. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – A arguida CC, através do respetivo gerente TTT agindo em seu nome e interesse, e o arguido DD, enquanto seu responsável técnico, bem sabendo da elevada gravidade e da situação de possível ruína em que se encontrava aquele talude e consequente possibilidade de rutura e derrocada que apresentava, determinaram e permitiram que estivessem e passassem na zona aqueles seus trabalhadores, deixando-os vulneráveis a serem atingidos por elevadas quantidades de massas rochosas e terras advenientes, sem possibilidade de se escaparem e assim poderem vir a morrer (referido em GG. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Situação esta de eventual rutura que conheciam e que previram como possível, com maior intensidade desde 2008, sendo aferível pelas informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e de que tomaram conhecimento (referido em HH. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Não obstante, colocaram e permitiram que os trabalhadores NNN, OOO, UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY se mantivessem a trabalhar na pedreira do HH, sem restrições, passando livremente na zona e laborando junto de tal talude, assim os deixando vulneráveis à eventualidade de serem atingidos por massas rochosas e terra em caso de derrocada do referido talude sudoeste e desabe de troço da EM …, podendo sofrer graves lesões físicas ou mesmo a morte (referido em II. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Situação que previram, que aceitaram e bem assim a morte de qualquer destes trabalhadores, tal como efetivamente veio a acontecer com NNN e OOO (referido em JJ. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos CC e DD sabia que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei (referido em SS. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos CC e DD agiu de forma livre, deliberada e conscientemente (referido em TT. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); ii. Julgar como não provado os seguintes factos: – Desde que o arguido DD assumiu as funções de Responsável Técnico da pedreira “HH”, não foram realizados quaisquer trabalhos de exploração no talude sudoeste daquela Pedreira (que consta no elenco dos factos provados em 281.); – Apenas foram realizados nas imediações da chamada Zona Proibida do talude sudoeste, trabalhos realizados em 2010, no seguimento e em cumprimento do Estudo de 2008 e sua Adenda de 2009, efetuado pela Universidade de …, onde se preconizava que: “… o plano de lavra a desenvolver para a pedreira não contempla a remoção de parte dos pisos 5 e 6 no Canto Sudoeste da mesma … “e, ainda, por “dificuldades financeiras”, “deverão ser aplicadas apenas nove pregagens” (que consta no elenco dos factos provados em 283.) – A lavra da CC sempre só se desenvolveu em profundidade e “ao redor” daquela fratura (que consta no elenco dos factos provados em 290.); 25.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental que consta no processo, designadamente as indicadas nas conclusões 17.ª e 19.ª e a que se passa a indicar, a saber 1. Relatório do IGMAOT e seus anexos, constante do Apenso VII; 2. Informação n.º I/06232/DIR/18 da IGAMAOT a fls. 473 a 474 do Vol. 2; 3. Email enviado por FF à CC, datado de 4 junho de 2015, pelas 10.21h (fls. 178v a 179 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 4. Email de FF, datado de 2 de outubro de 2015 para a empresa CC, pelas 14:54 horas, com assunto de “processo de Transmissão da licença de exploração da pedreira n.º …” (fls. 200 a 205 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 5. Ofício da CCDR datado de 23.3.2016, dirigido ao Diretor Geral de Energia e Geologia e “Revisão do Plano de Pedreira denominada “HH (…-…)” (fls. 293 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 6. Ofício da CCDR datado de 27.2.2017, dirigido ao Diretor Geral de Energia e Geologia e “Revisão do Plano de Pedreira denominada “HH (…-…)” (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 7. Ofício da DGEG datado de 5.6.2017 com assunto “Regularização do processo de licenciamento d pedreira n.º …, denominada HH sita em …, concelho de …” dirigido à CC e assinado por FF (disponível a fls. 793 a 794 Doc033 do CD 10 no apenso VIII); 8. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 22.9.2017 dirigido à CC (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 9. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 4.12.2018 dirigido à CC (fls. 341 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 10. Email de FF para EE, datado de 12 de dezembro de 2018, pelas 08.38 horas (fls. 341v da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 11. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, envaido por FF a EE, no dia 12 de dezembro de 2018, pelas 19.12 horas e despachado por EE a 18.12.2018 (fls. 341v 361 respetivamente e da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 12. Notificação do ACT de 13.12.2018 à CC (fls. 345 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 13. Relatório final, do acidente ocorrido nas pedreiras … e … elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol.2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 14. informação n.º: 94/DSMP/DPS/2015, Classificação: 0160601 Data: 201506-23, elaborada pela DGEG a fls. 192 a 196, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2 (DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII a fls. 505 a 517); 16. Ofício da DGEG, datado de 9.7.2015, dirigido à JJ, com assunto “Obras de consolidação do talude Sudoeste da pedreira …”, a fls. 196 v a 197 do Apenso PED … SUB PASTA 2_2; 15. Relatório de intervenção – Execução de pregagens, datado de 31 de julho de 2017, elaborado pela “PPP”, a fls 308v a 310, da Pasta: Processo _PED …. SubPasta: Vol 2_2, 16. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 22.9.2017 dirigido à CC (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 17. Fluxos de Informação, fls. 1039/1047, do processo principal, fls. 107 a 109 do Apenso III, fls. 1254 a 1265, bem como fls. 505 a 517 do DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII e a fls. 192, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2; ii. Estudos, Relatórios e Pareceres técnicos, designadamente: a. estudo relativo à instabilidade do talude, elaborado pelo Eng. RR (responsável técnico KK/HH) para as pedreiras do KK e HH (Apenso IV-B, fls. 19 a 32) de setembro de 2001 (entrado a 16 de setembro de 2001 na Direção Regional do … [DRE…]; b. Relatório sobre Estabilização de Talude Pedreira n.º …” (constante do CD 9, Pasta 1, fls. 362 a 370 do processo da DGEG), elaborado por SS, de 12 de outubro de 2001 (entrado na Delegação Regional Indústria e Energia do … a 16.10.2001); c. Estudo da Estabilidade do talude Sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, da Universidade de …, datado de outubro de 2008 (fls. 225 a 233 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 1_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); d. Parecer sobre o Estudo da Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º …, HH, …, elaborado pelo IST, datado de 10 de janeiro de 2011 (fls. 30 a 31 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII e fls. 274 a 277 apenso IV-B); e. Estudo da estabilidade do talude sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, datado de julho de 2013 (fls. 284 a 304 do Apenso IV-B); f. Nota técnica elaborada pela Universidade de …, datado de 2.2.2012 (fls. 39v a 40 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); g. Relatório de maio de 2015, elaborado pela Universidade de …, relativo à estabilidade do talude sudoeste da pedreira … HH, … (fls. 133 a 143 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 2. Relatório final, do acidente ocorrido nas pedreiras … e …, elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 3. Informação da Pedreira II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); iii. Dos memorandos e outras informações 1. Memorando “Reunião C.M….”, da Direção Regional da Economia do … (fls. 1041 vol. 4) e PowerPoint anexo (fls. 1042 a 1048 do vol. 4); 2. Oficio da II, de 29 de setembro de 2010, com assunto “Estabilidade do talude junto à EN…”, dirigido à Direção Regional de Energia do … e fotografias que então se anexaram sendo visível o desmonte feito pela JJ/CC no talude confinante à EM… (fls. 18 a 22 da Pasta Processo PED -… Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 3. Ofício da II, de 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK”, dirigido à Direção Regional de Energia do … (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 4. Email de LL para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …” (disponível a fls. 281 do Apenso IV-B); 5. Memorando realizado pelos Industriais das Mármores, concretamente a NN, OO, PP e II, de 27 de junho de 2014, sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,0. (Apenso III, fls. 54 a 56); 6. Memorando da “Situação de Instabilidade do talude junto à EN … na extrema das pedreiras confinantes” elaborado pela Direção Regional do …, datado de 22.12.2014 (fls. 36 a 37 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 7. Relatório Pericial constante do Apenso X. iv. Depoimentos de diferentes testemunhas, especialmente 1. JJJ, inspetora chefe que liderou a investigação e a elaboração do Relatório do IGAMAOT, depoimento prestado no dia 14.11.2024, pelas 9.58.58 às 10.57.36 [na parte que para aqui releva], ficheiro 20241114095857_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.23m a 04.54m; 09.36m a 19.04m; 21.03m a 21.47m; 24.20m a 36.00m; 36.11m a 37.49m; 38.06m a 40.11m; 40.18m a 40.50m; 40.59m a 42.22m; 44.01m a 44.36m; 45.36m a 48.20m; 51.25m a 51.43m; 52.56m a 53.49m); 2. XXX, técnico superior atualmente a exercer funções na DGEG, depoimento prestado no dia 19.11.2024, pelas 15.09.24 às 15.35.56, ficheiro 20241119150924_1535804_3993052 (especialmente os trechos 02.12m a 04.57m; 07.14m a 11.03m; 15.23m a 16.45m; 16.50m a 18.09m; 25.05m a 26.06); 3. UU, Diretor Regional de Economia do … entre fevereiro de 2012 e 2015, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 09.58.51 às 11.19.52, ficheiro 20241106095850_1535804_3993052 (especialmente os trechos 37.13m aos 37.45m; 39.04m aos 39.59m; 43.57m aos 46.22m; 46.59m aos 47.18m; 52.04m aos 52.11m; 52.33m aos 52.48m; 57.31m aos 58.23m; 58.59m aos 59.24m; 1.17.34m aos 1.20.15m) 3. DDD, geólogo pela Faculdade de Ciências de Lisboa, mestre pela Universidade Nova de Lisboa, em Geologia de Engenharia, e PhD na Universidade de Sheffield, responsável pelo Relatório elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, depoimento prestado no dia 16.10.2024, das 14.55 às 17.09.29 ficheiro 20241016150354_1535804_3993052 (especialmente os trechos 50.45m a 55.21m). se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 235. e 249. dos factos provados e em E., G., I., K., O., P., Q., R., S., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR., SS. e TT. dos factos não provados 26.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – De igual modo, nenhum dos arguidos EE e FF no desempenho daquelas suas funções, diligenciaram, sugeriram ou implementaram a instalação destas medidas de monitorização (referido em G. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Esta situação de instabilidade no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, fora evidenciada sistematicamente junto de os arguidos ao longo dos anos e assinalada nos estudos, relatórios, memorandos, informações e reuniões, sendo reconhecida na pessoa dos arguidos EE e FF, destacando-se na indicada reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de … (referido em I. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado). – Ficando assim os arguidos FF e EE cientes de que face à instabilidade de grande dimensão envolvendo descontinuidades graves naquele talude e o troço da EM …, o seu colapso por eventual deslizamento planar assumia uma elevada probabilidade, de grande perceção bem como as graves consequências que acarretaria para todos os utilizadores desta estrada e dos trabalhadores das pedreiras confinantes e concretamente da HH (referido em K. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O Arguido EE tinha conhecimento da instabilidade do talude e de que esta gerava elevada exposição ao risco próximo para a integridade física e vida dos trabalhadores da pedreira HH que aí se encontrassem face à séria possibilidade de derrocada ou rutura de tal talude (referido em O. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – A informação e conhecimento da situação existente impunha que arguido EE, de acordo com aqueles seus deveres e em obediência àqueles normativos, tivesse diligenciado pela cessação da atividade na pedreira do HH e especialmente por referência à zona confinante com aquele talude (referido em P. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido FF, com conhecimento do problema da falta de estabilidade do referido talude sudoeste, da séria possibilidade e iminência da sua derrocada ou ruina e consequente gravidade da situação para a integridade física e para a vida dos trabalhadores da pedreira HH que aí se encontrassem, através dos referidos Estudos elaborados pelo Centro de Geotecnia do Instituto Superior Técnico e do Departamento de Geociências da Universidade de …, bem como dos indicados memorandos e exposições/apresentações feitas pela DRE…, que alertaram para a necessidade de serem tomadas providências urgentes, não diligenciou pela tomada de qualquer daquelas medidas (referido em Q. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – A informação e conhecimento da situação impunha que o arguido FF, de acordo com aqueles seus deveres, tivesse diligenciado nesses termos de forma a salvaguardar a vida e a integridade física de todos os trabalhadores das pedreiras e que se encontrassem junto de tal talude, diligenciando pela cessação efetiva da atividade de exploração naquelas duas pedreiras e área adjacente ou implementação de adequadas medidas de proteção ou contenção (referido em R. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos EE e FF atuou consciente das suas funções e dos deveres que, enquanto funcionários/dirigentes da DRE… e da DGEG, recaiam sobre si e concretamente em ordem a evitar situações de risco e eventuais acidentes em explorações de pedreiras e mormente na HH, de onde pudesse decorrer o perigo e a lesão da integridade física e da vida de trabalhadores e terceiras pessoas (referido em KK. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – os arguidos EE e FF tinham conhecimento e sabiam da gravidade da situação de ruína iminente em que se encontrava este talude, da elevada probabilidade de rutura e derrocada que apresentava, do consequente desabamento do troço da EM … confinante e risco para os trabalhadores e pessoas que ali trabalhassem ou ali se encontrassem (referido em LL. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Todavia, os arguidos EE e FF permitiram que a atividade de exploração de minérios nesta pedreira continuasse, aceitando que o risco de ruina, por deslizamento daquele talude, era elevado e a sua iminência era reconhecida, com as consequências para as pedreiras HH e KK, bem como para a derrocada do troço da EM confinante (referido em MM. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Sucedeu que não obstante, os arguidos FF e EE atuaram da forma descrita, não determinando nem diligenciando respetivamente pelo encerramento preventivo da exploração e atividade na pedreira do HH, ou implementação de adequadas medidas de proteção ou contenção, no todo ou pelo menos junto ao talude sudoeste que desta atividade e com a iminente ocorrência de deslizamentos com ruína total ou parcial deste talude, adviriam consequências graves para a vida dos trabalhadores que aí se encontrassem, tal como veio a ocorrer (referido em NN. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Situação esta de risco que resultava e foi por cada um dos arguidos FF e EE bem aferível pelas informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e desde 2008, que tomaram conhecimento e estavam cientes por força daquelas suas funções (referido em OO. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ao não procederem da forma descrita, os arguidos FF e EE violaram de forma querida aqueles seus deveres enquanto titulares de cargos públicos com responsabilidade pela garantia da segurança para todos os trabalhadores de tal pedreira e bem assim os deveres de controlarem o risco decorrente do exercício de uma atividade perigosa como a exploração de pedreiras a céu aberto e daquelas dimensões, o que se lhe exigia para evitar a ocorrência de acidentes e a morte destes face à previsível derrocada do talude sudoeste (referido em PP. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Tal como veio a aconteceu com NNN e OOO, situação esta que os arguidos FF e EE previram como possível e que aceitaram (referido em QQ. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Sendo que cada um dos arguidos FF e EE conhecia tais deveres, a eles estavam vinculados e tinham capacidade para os respeitar, podendo e devendo exercer aquelas suas atribuições com vista a acautelar e efetivamente ser suspensa ou encerrada toda a descrita atividade extrativa e de exploração de pedreira no local ou implementadas adequadas medidas de proteção ou contenção (referido em RR. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos FF e EE sabia que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei (referido em SS. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos FF e EE agiu de forma livre, deliberada e conscientemente (referido em TT. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); ii. Julgar como não provado os seguintes factos: – Sem prejuízo do descrito em 86., 164. e 166. dos factos provados, o Arguido FF decretou e manteve vigente a suspensão da atividade de exploração da Pedreira HH (que consta no elenco dos factos provados em 235.); e – A retoma da atividade foi autorizada porque a DGEG entendeu que o talude estava estabilizado por efeito da intervenção realizada (pregagens) (que consta no elenco dos factos provados em 249.) E na procedência da alteração da matéria e facto 27.º Em face da factualidade apurada, posto que ocorra a procedência da alteração da matéria de facto nos termos que aqui se defendem, devem os arguidos ser condenados nos seguintes termos: i. O arguido AA, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autor imediato (artigo 26.º) e com dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3), pela prática de cinco

(5)crimes de homicídio por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 10.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, sendo-lhe penalmente imputadas a morte de KKK
(1), LLL
(2), MMM
(3), NNN
(4)e OOO
(5), utentes da EM … e trabalhadores da pedreira HH; ii. o arguido BB, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autor imediato (artigo 26.º) e com dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3), pela prática de três
(3)crimes de homicídio por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 10.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, sendo-lhe penalmente imputadas a morte de KKK
(1), LLL
(2)e MMM
(3), utentes da EM … e que, no dia 19 de novembro de 2018, circulavam nessa via; iii. o arguido EE, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autores imediatos (artigo 26.º) e com dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3), pela prática de dois
(2)crimes de homicídio por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 10.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, sendo-lhes penalmente imputadas a morte de NNN
(1)e OOO
(2), trabalhadores da pedreira identificada; iv. o arguido FF, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autores imediatos (artigo 26.º) e com dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3), pela prática de dois
(2)crimes de homicídio por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 10.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, sendo-lhes penalmente imputadas a morte de NNN
(1)e OOO
(2), trabalhadores da pedreira identificada; v. o arguido DD, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autor imediato (artigo 26.º), pela prática de – oito
(8)crimes de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.º 1, do Código Penal, relativamente a UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY; e – dois
(2)crimes de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.º 1 e, agravado pelo resultado morte nos termos do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo 152.º-B, todos do Código Penal, relativamente a NNN e OOO; vi. a sociedade arguida CC, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autora imediato (artigo 26.º), pela prática de – oito
(8)crimes de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, als.
  1. a)e
  2. b)e 152.º-B, n.º 1, do Código Penal, relativamente a UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY; e – dois
(2)crimes de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, als.
  1. a)e
  2. b)e 152.º-B, n.º 1 e, agravado pelo resultado morte nos termos do artigo 18.º e da alínea
  3. b)do n.º 4 do mesmo artigo 152.º-B, todos do Código Penal, relativamente a NNN e OOO. 28.º O Tribunal a quo violou, assim, as seguintes normas: – para além do artigo 362.º, n.º 1, al. b), os artigos 328.º-A, especialmente os seus n.º 1 e n.º 3, assim como o artigo 119.º, al. a), ambos do Código de Processo Penal; – o artigo 358.º, n.º 1 e o artigo 379.º, n.º 1, al.
  4. c)e n.º 2, do Código de Processo Penal; – o artigo 410.º, n.º 2, al.
  5. b)do Código de Processo Penal; – artigos 127.º e 410.º, n.º 2, al. e c), do Código de Processo Penal; – artigos 10.º, n.º 1 e n.º 2, e 131.º do Código Penal; – artigos 266.º, n.º 2, 267.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º, n.º 4, 44.º. 47.º e 159.º do Código de Procedimento Administrativo; – artigos 5.º, als. a),
  6. b)e c), da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 7 de março); – artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º , 13.º e 35.º da Lei da Bases de Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2006, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e a Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto); – artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de novembro); – artigos 23.º, 34.º, 35.º, 36.º, 44.º e 49 da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro); – artigos 2.º, 3.º, 100.º, 126.º do Decreto-lei 80/2015, de 14 de maio; – artigos 4.º, n.º 2, com remissão para o Anexo II, 41.º, n.º 1 e n.º 2, 42.º, n.º 146.º, 54.º, 55.º e 65.º do Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, seja na sua redação original, dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, seja na posterior, com as alterações do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro; – artigo 152.º-B, n.º 1 e n.º 4, al. b), com remissão para o artigo 15.º e 18.º, todos do Código Penal; – artigo 11.º, n.º 2, al. a), do Código Penal.” Termina, formulando vários pedidos, numa relação de subsidiariedade, pedindo concretamente, se conceda provimento ao recurso e, em consequência:
  7. a)Se declarem nulas as sessões da audiência de julgamento em que não esteve fisicamente presente a Exma. Senhora juiz adjunta Drª. GG — dias 9 de dezembro de 2024, de 9, 13 e 16 e janeiro de 2025 — determinando a sua repetição, com a consequente nulidade do acórdão recorrido;
  8. b)Se declare nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al.
  9. c)do CPP;
  10. c)Se declare nulo o acórdão recorrido por omissão e/ou deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al.
  11. a)do CPP por remissão para o artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma legal;
  12. d)Se determine o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do CPP, por verificação dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação do acórdão recorrido (artigo 410.º, n.º 2, al. b)) e de erro notório na apreciação prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c), ambos do Código de Processo Penal);
  13. e)Se altere, nos termos expostos na motivação e nas conclusões do recurso, a decisão da matéria de facto e, em consequência, se condenem os arguidos pelos crimes pelos quais foram pronunciados. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, os arguidos e a demandante cível responderam ao recurso apresentado pelo Ministério Público, tendo pugnado pela sua improcedência e tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões: Resposta dos arguidos AA e BB “C) Perante as conclusões do recurso do “MP”, temos que: I. A 1ª, conclusão apresentada, entende-se que o foi, por mero capricho do recorrente posto que:
  14. a)Não se verifica o vicio indicado que, aparentemente não tem nenhuma justificação que não o mero capricho pessoal.
  15. b)A Mª Juiz GG embora em “videoconferência”, esteve presente nas audiências realizadas, embora através de tal meio técnico.
  16. c)A que acresce o facto de que, a Mª Juiz estava devidamente autorizada pelo Conselho Superior de Magistratura como se evidenciou na 1ª questão da motivação.
  17. d)Assim sendo, não ocorre, no caso, qualquer fundamento que justifique a 1ª e 2ª conclusões; como nenhuma violação ocorre, das normas processuais referidas por mera conveniência. II. Certamente que, o que consta da 3ª a 5ª conclusões, tal como se tentou demonstrar na 2ª questão da motivação, não houve qualquer violação da norma do artigo 358º n.º 1 do CPP, não se mostrando verificada da norma do art.º 379º n.º 1 alínea “c”, para a verificação de tal vicio. III. Contrariamente ao que consta da 7ª e 8ª conclusões e, tal como se tentou evidenciar na 3ª questão, página 9 e seguintes, não ocorre qualquer violação do disposto nas normas do art.º 374º n.º 2 do CPP, bem como do R. acórdão “sub Júdice”, constam todos os elementos provados e não provados, bem como a fundamentação e apreciação critica conforme consta objetivamente do acórdão que não merece qualquer juízo de censura ou reparo, devendo, em consequência: IV. De acordo com jurisprudência deste Vdº, tribunal, no aresto acima citado: .I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, deve ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios legítimos de apreciação das provas e de formação da convicção.II - As provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível, de alcançar. O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades da vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos.
  18. a)Devendo assim, manter-se integralmente os factos provados;
  19. b)Bem como os factos não provados, por ser, no caso, o contrário lógico e legal subsunção do direito dos factos que na R, decisão colegiada se deu como provada e não provada, V. Contrariamente ao que consta da 9ª conclusão; entende-se que:
  20. a)Não há nenhuma censura a fazer ao R. acórdão, que cumpre escrupulosamente os legais pressupostos que se teria de observar.
  21. b)Não ocorre qualquer contradição, embora o recorrente discorde da decisão, mas terá de compreender que os indícios que serviram para a acusação servem apenas até ao julgamento, embora se mantenha o descontentamento do recorrente.
  22. c)Os pontos “I A XIII”, da cláusula 9ª, foram apresentados pelo recorrente que deles fez a sua interpretação puramente subjetiva, de acordo com a sua perspetiva pessoal, apresentando a sua interpretação que não coincide com aquela que o tribunal “a quo” julgou e considerou no acórdão, interpretando os factos de acordo com o seu interesse, quer a factualidade provada e não provada considerada no R. acórdão, não distinguindo o recorrente, os factos enunciativos e concludentes ou conclusivos e essenciais para a condenação ou absolvição, como foi o caso.
  23. d)Sendo certo que, tal como se tentou evidenciar, se o “MP” seguiu o percurso de análise referido em 4º, da motivação – página 25 e segs, tal vicio haveria de refletir-se nas conclusões como se entende ser o caso. VI. Contrariamente ao exposto na 18ª conclusão não ocorre qualquer vicio quanto ao invocado erro notório na apreciação da prova que não fica preenchida pelo facto de o recorrente pretender tal resultado e repetir muitas vezes tal interesse, porque inverdade mesmo repetida muitas vezes não se transforma em verdade. VII. Considerando o exposto na 13ª conclusão, temos que:
  24. a)A conclusão é extraída em vicio de raciocínio que tem por base, factos não provados.
  25. b)A conclusão, também ela, padece naturalmente de tal vicio seguindo aqui o princípio do fruto da arvore envenenada visto que se a motivação está inquinada, tal vicio transporta-se para as conclusões.
  26. c)Desconsiderando pura e simplesmente a prova que o tribunal “a quo” deu como provada e não provada, a conclusão apresentada é puramente especulativa e subjetiva, ignorando que …” a geologia é uma ciência e só alguém com conhecimento técnico na matéria pode entender o fenómeno como se fez constar na página 28, da resposta citando a testemunha, o Geólogo DDD que o recorrente deu particular destaque como testemunha.
  27. d)Ignorando também a factualidade provada no artigo 363º no qual o tribunal deu como provado que no mandato de 2013 e 2018, o arguido AA era o único responsável pelas questões da EM …, em que o 1º arguido, avocou tal competência do art.º 49º n.º 2 do C.P.A e que o MP pura e simplesmente, ignorou.
  28. e)Conforme resultou provado, os arguidos AA e BB, nunca tiveram o conhecimento dos factos que, por conveniência o “MP” atribui.
  29. f)Nunca os arguidos AA e BB, tiveram conhecimento de qualquer perigo “de colapso do talude” ou bem assim da instabilidade que potenciasse tal resultado tanto mais que, conforme se deu como provado, a geologia é uma ciência que só quem a domina pode entender o fenómeno bem como os estudos do IST e da Universidade de … eram inequívocos da estabilidade do talude das duas pedreiras – vide relatório de conciliação e depoimento das testemunhas qualificadas; Prof. YYY, TT, ZZZ, AAAA e Engª. MM que o comprovam em documentos técnicos/científicos produzidos por tais testemunhas.
  30. g)Tal como se referiu e demonstrou no relatório acima, o “MP” ignorou, não quis ver a prova que consta dos autos, citado na página 28 e 29 de que “ a mãe natureza falou” de forma brutal e de que esse é um argumento com força que não há como esconder citação da testemunha DDD, no depoimento transcrito.
  31. h)Tal como consta do R. acórdão, quanto ao elemento subjetivo, nada há a censurar o comportamento do Arguido AA e BB, como consta do R, acórdão recorrido, sendo que, quanto a este último, em face da prova do facto 363º, não tinha nenhum dever de garante por não deter nenhuma competência por avocação do titular de tal competência. VIII. Relativamente a 14ª conclusão, tal como acima se tentou demonstrar, inexistindo o vicio a que alude o nº 2 do art.º 410º do CPP, não se verifica legal fundamento para o reenvio para novo julgamento inverificados que estão os legais pressupostos que a norma processual prevê. IX. A 16ª conclusão é puramente especulativa e subjetiva do recorrente pelo que, analisando que foi toda a prova, mesmo aquela que o “MP” não quis ver, o tribunal decidiu, conhecendo de todas as questões como consta do R. acórdão que, no entendimento do arguido AA e BB, não merece censura. X. A matéria de facto referida em “i” e “ii”, não merece censura devendo manter-se tal como julgada foi. XI.
  32. a)A 20ª conclusão “i”, e “ii” não merece procedência posto que, o R. acórdão fez adequado julgamento dos factos provados e não provados como se tentou salientar na motivação e como consta do R. acórdão proferido.
  33. b)Os depoimentos citados em “ii” (pág. 610), estão incompletos e, no global dizem coisa diferente daquilo que o recorrente pretende, como se tentou evidenciar na motivação e dos depoimentos que se juntam. XII.
  34. a)Em “i” página 611, o recorrente requer que os factos que ali indica, sejam julgados provados simplesmente por ser essa a vontade do recorrente e não decorrem da prova resultante dos autos, como se valesse simplesmente a sua vontade de que assim fosse.
  35. b)Da mesma forma, deverá manter-se inalterada, devendo manter-se tal como julgada foi a matéria de facto não provada e tal como considerando e julgado no tribunal “a quo”, por não merecer qualquer juízo de censura. XIII. A censura que se faz relativamente à citação das testemunhas, é a mesma que se faz para os factos não provados.
  36. a)Na página 619 cita-se aliás o “curriculum vitae” da testemunha DDD, sem se ter em conta que também esta testemunha nada conhece em termos de cálculos de fatores de segurança, que nunca trabalhou em pedreira que inventou na linha imaginária na fotografia 5.1 do Apenso “X” e, com base em tal vicio de raciocínio, limitou-se a especular e, no entendimento do Arguido AA e BB, o contributo válido que prestou, referido na página 28 e 29 da motivação dos arguidos, refere-se à conclusão a que chegou quanto ao sinistro de que, “ A MÃE NATUREZA FALOU” que é um argumento com força que não há como esconder, embora o recorrente tenha ignorado tal facto.
  37. b)Ou de que a geologia é uma ciência e que só dela pode conhecer quem dominar tal ciência.
  38. c)Essa conclusão em sede de depoimento, foi aquela que omitiu no relatório que produziu no apenso “X” ao qual não havia então chegado a qualquer conclusão quanto a causas humanas que pudessem estar na base do sinistro ocorrido como se verifica de tal documento.
  39. d)Com a resposta da testemunha citada em “a”, a mesma completou o raciocínio da resposta ao quesito 1º, do relatório que constitui o apenso X dos autos de que a mãe natureza falou, mas quando assim é, o homem não domina ainda estes factos de força maior e daí que, tal como o consideraram as testemunhas qualificadas acima referidas, que consideraram o sinistro como um acidente, imprevisto para todos esses técnicos e cientistas daquela matéria de Geologia.
  40. e)Testemunha essa (DDD) que construiu todo o seu raciocínio que expôs no depoimento, com base na fotografia 5.1 do relatório – apenso X, e que a Testemunha ZZZ, veio a reconhecer como não sendo aquela a fratura ali identificada como sendo a instabilizadora que deu origem ao acidente e que, com base em tal invenção, ou ficção, construiu toda a sua argumentação nos depoimentos que prestou, embora compreensível pelo facto daquela testemunha não conhecer o local nem nunca ter visto sem ser em fotografias e nunca ter tido intervenção nesta área de pedreiras e também por não ter feito nenhuns cálculos, designadamente sobre o fator de segurança que revelou desconhecer, o que mais evidencia a referência a que esta ciência só dela pode conhecer, os geólogos que trabalham nesta área e com formação especifica própria como se demonstra com o depoimento da testemunha BBB, Engenheira Geóloga e responsável técnica de uma pedreira que, sobre questões de natureza técnica, nada sabia com teve a coragem de o referir no depoimento acima transcrito. XIV. A 24ª conclusão, é isso mesmo, a conclusão que serve os interesse do recorrente sem ter em conta a prova a que o tribunal “a quo” chegou na R. decisão proferida, daí que:
  41. a)O pedido em “i” página 620, deve ser julgado improcedente.
  42. b)O pedido em “ii” página 621 deve ser julgado improcedente.
  43. c)A prova referida nesta conclusão foi julgada pelo tribunal recorrido não merecendo qualquer juízo de censura ou de reparo, devendo assim manter-se inalterada a matéria de facto provada e não provada. XV. A conclusão 27ª corresponde apenas á vontade do “MP” que assim seja, sem ter em conta a R. decisão proferida que, após o julgamento dos factos provados e não provados, concluiu e justificou no caso, a alta da verificação do elemento subjetivo de qualquer dos arguidos AA e BB, para a ambos absolver sem necessidade de conhecer do facto a que se refere o Nº.363 dos factos provados. XVI. A que acresce o facto já acima referido, que o MP não tem em conta:
  44. a)Que “a mãe natureza falou”;
  45. b)Que, em face do facto provado 363, o arguido BB não tinha, no caso, qualquer dever enquanto garante, de fazer ou não fazer posto que, nenhum poder detinha sobre a EM …, perante a avocação pelo seu titular da competência delegada, como poderia ter feito e fez.
  46. c)Os arguidos AA e BB, não praticaram qualquer ilícito para serem condenados pelo que, a R. decisão proferida, deverá manter-se inalterada. XVII. Contrariamente ao invocado na 28ª conclusão, a R. decisão não violou nenhuma das normas indicada pelo recorrente, que, por mero interesse pessoal, tem interesse em tal resultado, em detrimento da verdade material e da justiça tanto mais que o tribunal analisou globalmente toda a prova produzida, incluindo a prova qualificada seja ela documental ou através de testemunhas, a qual valorou de forma adequada pelo que não merece a R, decisão “sub Júdice”, qualquer censura ou reparo. Em face do Exposto, requer a V. Ex.ªs: 1. Que o recurso a que se responde seja rejeitado; 2. Mantendo-se integralmente a R. decisão proferida nos autos.” Resposta dos arguidos EE e FF “VII: Em conclusão. 184. Não se verifica a violação do princípio da plenitude de assistência dos juízes, porquanto: a. Assistir não significa estar fisicamente presente; b. A assistência do Juiz pode ser realizada à distância, desde que seja através de plataforma digital que faculte, em tempo real, o contacto bilateral por áudio e vídeo, como se verificou pelo uso da plataforma Webex, visto que tal não viola os princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e assegura a continuidade da audiência de discussão e julgamento, sem prejuízo para o processo justo e equitativo; c. A condução da audiência estava adequadamente garantida pela presença de duas Senhora Juízes, sendo uma delas a Presidente do Coletivo; d. Assim, não foi violado o art. 328º-A do CPP e, decorrentemente, não existe vício sancionado com uma nulidade insanável; e. Não havendo nulidade insanável, a não oposição de todos os intervenientes, incluindo o recorrente MP, à decisão judicial de autorizar que uma Juíza assista ao julgamento por Webex, configura conformação, expressa pela continuação dos trabalhos, e obsta a que depois dessa decisão se possa recorrer; f. Ademais, ainda que dela pudesse recorrer o prazo de recurso de uma decisão tomada em 09 de dezembro de 2024, há muito se excutiu, sem a devida e tempestiva reação do MP; g. As restantes questões levantadas pelo MP em alegação, não foram trazidas às suas conclusões, pelo que para além de serem inconsequentes, estão fora do âmbito de apreciação do Tribunal da Relação. 185. Da omissão de pronúncia devida a. Não se verifica a violação do artigo 358º, do artigo 379º, n,ç 1, al. c), nem de qualquer outra disposição, porquanto o requerimento do MP respeitante a uma alteração não substancial dos factos foi decidido pelo Tribunal, consta da ata da respetiva audiência de discussão e julgamento, de 21 de fevereiro de 2025, está gravada, factos que o MP expressamente admite no seu recurso; b. Não há dever de decidir a requerida alteração no Acórdão, o seu regime é o das decisões interlocutórias, pelo que deve ser decidida logo que possível (ex vi 97.º, n.º 1, al. b), do CPP); c. Como decorre da letra do art. 358º, n.º 1 do CPP não há obrigatoriedade de comunicar o requerido; d. A decisão de indeferimento do requerido é uma decisão recorrível no prazo de 30 dias contados da sua notificação, nos termos do artigo 411º, n.º 1, al. c), do CPP, sendo a notificação da decisão de 21 de fevereiro de 2025, o prazo de recurso es

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