Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 205/22.3YREVR Relator: MANUEL BARGADO Descritores: DECISÃO ARBITRAL REVISÃO DE MÉRITO Data do Acordão: 02/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A não consideração de determinado facto como provado não consubstancia, como é bom ver, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que não constitui um vício intrínseco da decisão, mas apenas que o juiz terá decidido eventualmente mal. Trata-se, nesse caso, de um error in judicando, em contraposição ao error in procedendo. II – O tribunal estadual deve analisar os fundamentos dos diversos tipos de anulação da decisão arbitral, tendo presente a proibição de proceder ao reexame do mérito daquela decisão, constante do nº 9 do artigo 47º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV). (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Aegon Santander Portugal Não Vida - Companhia de Seguros, S.A. instaurou a presente ação especial de anulação de decisão arbitral, contra AA, pedindo a anulação da decisão arbitral proferida em 02.05.2022, pelo Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, em Évora, no âmbito do processo de arbitragem MR-2021-2389-RF, e a sua substituição por outra que «absolva a aqui Requerente do montante a que foi condenada». A autora/requerente formulou as seguintes conclusões: «1. Vem a presente impugnação interposta da douta sentença arbitral parcial proferida a fls. , no âmbito do processo n.º MR-2021-002389-RF, a qual julgou totalmente procedente, por provada, condenando a ora Reclamada, aqui Requerente, a pagar ao ora Reclamante o valor de 4.971,08€ (quatro mil novecentos e setenta e um euro e oito cêntimos). 2. Porém, a ora Demandada, ora Requerente, não se conformou com a decisão proferida, tendo, ao abrigo do art. 45.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, requerido que o douto Tribunal Arbitral viesse prestar esclarecimentos quanto ao teor da sentença proferida, por entender que, em torno da matéria alegada e da relevância dos elementos trazidos ao processo, se afigurava necessária a sua intervenção no sentido de clarificar as razões de facto que serviram de base à consideração da matéria de facto dada como provada, bem como à fundamentação que leva à condenação da ora Reclamada. 3. Ora, mantendo a ora Requerente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, relativamente aos quais o douto Tribunal Arbitral, salvo o devido respeito, não se pronunciou, e que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, procurar-se-á adiante a explicitar os motivos pelos quais a aqui Recorrente interpõe a presente ação de anulação, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspetiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), in casu, não foram apreciados. 4. Sempre se dirá que, atenta a documentação carreada aos autos, entende a aqui Requerente, salvo o devido respeito, que a decisão levada a cabo pelo douto Tribunal não fez uma leitura conjugada dos elementos probatórios que instruem os presentes autos, para além de que o douto Tribunal Arbitral deixou de se pronunciar sobre questões que impunham um entendimento diverso do espelhado na douta sentença proferida, conduzindo a uma decisão injusta e desfasada da realidade efetivamente apurada. 5. Com efeito, com a presente impugnação pretende-se a reversão da decisão arbitral proferida por intermédio de sentença arbitral, revogando-a por omissão de pronúncia por parte do douto Tribunal Arbitral, conforme plasmado no art. 46.º, n.º 3, al. a), subalínea v), dados os fundamentos que infra se exporão. 6. Senão vejamos: a relação contratual aqui em análise estabeleceu-se, apenas, entre a ora Requerente e o aqui Reclamante, Sr. AA, 7. sendo o ora proprietário do veículo, alegadamente danificado, totalmente alheio à relação contratual estabelecida! 8. Ressalve-se, aliás, que a prova apresentada pelo aqui Reclamante se resume a missivas enviadas pela Congénere Ageas Seguros a si, e não à aqui Requerente. 9. Motivo pela qual concluiu a ora Requerente, no requerimento apresentado, que «[…] não se retira do texto da sentença arbitral em que medida o dano no veículo se repercutiu na esfera jurídico-patrimonial do ora Reclamante […] ora Reclamada [pretende] ver esclarecido se foi junta aos autos qualquer fatura recibo de reparação do veículo emitida em nome do Reclamante […] se existe algum elemento de prova carreado aos autos, e de que a ora Reclamada possa não ter sido notificada, o que admite, que tenha permitido a este douto Tribunal Arbitral concluir, por um lado, que o Reclamante sofreu efetivamente um dano e, por outro, que permita a inclusão da matéria provada do ponto 6 […]». 10. Mais concluiu a ora Requerente que a sentença é omissa a sentença é omissa quanto à legitimidade do Reclamante nos presentes autos, nomeadamente quanto à procedência e consideração do dano reclamado por aquele. 11. Isto porque, conforme concluiu o douto Tribunal Arbitral, o aqui Reclamante não é lesado nos presentes autos! 12. Ressalve-se que, nos termos do facto dado como provado em 5, o veículo que foi, alegadamente, danificado pela queda de uma árvore, é propriedade de um terceiro completamente alheio ao aqui Reclamante. 13. Nesta senda, a ora Requerente não se pode conformar com o facto dado como provado em 6, porquanto não resulta dos autos alguma referência ou prova concreta de algum pagamento desse valor, liquidado pelo aqui Reclamante, à Congénere Ageas Seguros, ou mesmo ao proprietário do veículo, 14. o que equivale dizer que não foi feita qualquer prova de que ora Reclamante é parte legítima, nos presentes autos, para vir peticionar um montante relativamente a um dano que não ocorreu na sua esfera jurídica. 15. Efetivamente, pese embora não tenha sido feita prova, em sede de Audiência de Julgamento, quanto a estes factos, o douto Tribunal recorrido entendeu que «6. A reparação dos danos no veículo acima identificado ascendeu a € 4.971,08.». 16. Salvo o devido respeito, note-se, então, que o douto Tribunal Arbitral parece não ter descortinado devidamente os depoimentos testemunhais prestados, assim como a documentação carreada para os autos, acabando por proferir uma sentença que é completamente omissa quanto à eventual legitimidade do aqui Reclamante. 17. A este propósito, leia-se o que nos ensina o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22/11/2011: «No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o propósito de restringir o direito de indemnização com base em facto ilícito à pessoa diretamente lesada com a ação ou omissão geradora da obrigação de indemnizar fundada em facto ilícito, pelo que apenas são ressarcidos os danos sofridos pelo lesado, enquanto titular do direito violado ou interesse juridicamente protegido pela norma violada.» (vide www.dgsi.pt). 18. Nas palavras do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18/10/2018, «[…] A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa. […] Verifica-se a excepção peremptória de ilegitimidade substantiva, que conduz à absolvição do pedido, quando alguém se arroga titular de uma relação jurídica material, que se vem a demonstrar não existir. […]». 19. Ressalve-se que a falta de legitimidade substantiva configura uma exceção perentória inominada, de conhecimento oficioso, e determina a improcedência da ação (vide arts. 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do C.P.C). 20. Sucede que, in casu, o douto Tribunal Arbitral absteve-se de se pronunciar quanto à ilegitimidade do aqui Reclamante. 21. Na aceção do art. 483.º do C.C., resulta evidente que o Reclamante, ora Tomador de Seguro, não é lesado, porquanto não foi na sua esfera jurídica que foi repercutido qualquer tipo de dano. 22. Nesta senda, e, naturalmente, não tem o ora Reclamante legitimidade para vir reclamar, nos presentes autos os danos sofridos por terceiro, salvo se tal posição estiver devidamente legalizada e documentada. 23. O que, no presente caso, não se sucedeu! 24. Não pode a Reclamada, ora Requerente, aceitar que tal questão seja apreciada com a leveza com que, salvo o devido respeito, que é muito, o CIMPAS apreciou o presente litígio, ignorando, por completo, a eventual ilegitimidade do aqui Reclamante, atenta a ausência de qualquer prova carreada nos autos que justificasse um entendimento em sentido contrário. 25. Assim sendo, não nos parece, salvo o devido respeito, que ao momento da prolação da sentença arbitral agora impugnada, estivesse o Tribunal Arbitral munido de todos os elementos necessários para a qualificação do Reclamante como parte legítima nos presentes autos. 26. Atento o supra exposto, outra conclusão não se pode retirar que, tanto da documentação carreada para os autos, assim como da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, não resultou provado (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.