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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 410/19.0T8OLH.E1 Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: SUPRIMENTOS INSOLVÊNCIA CASO JULGADO MÁ FÉ Data do Acordão: 06/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O crédito decorrente de contrato de suprimento de que o recorrente é titular contra a recorrida não deixa de ser um crédito por suprimentos por ter sido reconhecido por sentença judicial. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorrida / Devedora: (…) – Construção, Lda. Os presentes autos consistem em processo de insolvência através do qual o Requerente peticionou se declare a insolvência da Requerida. Para tanto, alegou que detém crédito decorrente da condenação da Requerida a pagar-lhe o montante de € 201.584,75 (duzentos e um mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), no prazo de 90 (noventa) dias. Mais alegou que não são conhecidos quaisquer bens à requerida, tendo a mesma ocultado e dissimulado o seu ativo, num contexto em que aparenta ter cessado em definitivo a sua atividade, tendo, igualmente, interrompido os pagamentos a fornecedores e a instituições financeiras das quais era devedora e bem assim à Fazenda Pública e à Segurança Social. Considera ainda que a insolvência que vier a ser decretada deve ser qualificada de dolosa, já que a Requerida alienou, em 03/06/2016 (por valor muito abaixo do seu valor de mercado e, bem assim, por valor que se afigura igualmente inferior ao seu próprio valor aquisitivo) um imóvel, o que fez na sequência das interpelações para pagamento que lhe foram dirigidas pelo Requerente, que pretende que tal negócio seja resolvido em benefício da massa. A Requerida deduziu oposição invocando que o Requerente já anteriormente havia instaurado no Tribunal da Comarca de Faro - Juízo do Comércio de Olhão ação idêntica à ora instaurada, à qual coube o n.º 406/17.6T8OAZ, e no âmbito da qual a requerida foi absolvida da instância por se ter aí considerado que o Requerente não tinha legitimidade para requerer a insolvência da requerida em face da natureza do crédito reclamado, já que se tratava de um crédito emergente de suprimentos. O Requerente instaura esta ação omitindo, de forma propositada, os factos que foram fundamento da decisão de absolvição da instância. A Requerida contraditou ainda a factualidade alegada pelo requerente (isto sem prejuízo de admitir a existência do crédito e a impossibilidade, em face da inexistência de património e da ausência de atividade, de proceder ao seu pagamento). II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida decisão, em sede de despacho saneador, conforme segue: «Em face do exposto: 1) julgo procedente a exceção de caso julgado, e, consequentemente, absolvo a requerida (…) – Construção, Lda. da instância – cfr. artigos 278.º, al. e), 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 578.º, 579.º, 580.º, 581.º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do CIRE. 2) julgo o requerente (…) litigante de má-fé, condenando-o, atenta o grau de censurabilidade da sua conduta, em multa processual que fixo em 10(dez) Ucs.» Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela anulação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para Audiência Prévia ou Julgamento conforme for decidido, absolvendo-o da litigância de má fé. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «A- Considerados assentes os 4 pontos dos “factos Provados” da sentença recorrida, verifica-se que ali não consta um facto importante e diferenciador, a saber: - a sentença do processo 1563/16.4T8OAZ só foi proferida a 23/03/2018, cfr. consta da mesma, junta aos autos na PI como doc. nº 2, e tal sentença só transitou em julgado em Maio de 2018; e - a sentença no processo 406/17.6T80AZ foi proferida em 30/06/2016 e transitou em 25/07/2017, ou seja, Conclui-se que o Recte quando propôs e Requereu a Insolvência da Rda no processo 406/17.6T8OAZ, ainda não tinha a sentença do processo 1563/16.4T8OAZ, facto que não consta assente como deveria. B - A sentença deveria ter considerado provado o facto que: “quando o A. propôs e Requereu a Insolvência da Rda no processo 406/17.6T8OAZ, ainda não tinha sido proferida a sentença do processo 1563/16.4T8OAZ, o que veio a alterar os factos e a perceção do A. sobre o seu crédito.” C - É este o elemento diferenciador que se apresenta a concluir a V/EXAS, no sentido de não ser considerado caso julgado por existir esta diferença jurídica, porque quando o Recte instaura a ação de insolvência 406/17.6T8OAZ, fê-lo na convicção e fundamento no crédito por suprimento, este considerado como um crédito interno da empresa, de natureza contabilística e não firmada, sem exigibilidade e exequibilidade, e naquela data Certo, mas ainda Ilíquido ( desde logo por juros a contabilizar), e ainda NÃO Exigível, por falta de prazo e de natureza extrajudicial. D - Ao ser proferida a sentença com transito no processo 1563/16.4 T8OAZ onze meses depois daquela sentença, o Recte forma a convicção e conclui que aquele reconhecimento alterou a tipologia do seu crédito, ou seja, este passou a ser um crédito certo, liquido e exigível, características que não possuía até essa data; passou a ser um crédito pecuniário reconhecido por sentença nos termos do artº 774º, 777º, 798º, 804º e 806º do Código Civil; passou a ser um crédito exigível à Sociedade, não por ser um suprimento, mas por ser uma obrigação jurídica pecuniária, deixando de ser aplicável o Código das Sociedades Comerciais, e passando a aplicar-se o Código Civil, facto que a sentença recorrida não considerou como provado, como deveria por força da Lei. E - O Recte defende e conclui que a sentença proferida no processo 1563/16.4T8OAZ em maio de 2018, sana a ilegitimidade julgada no processo 406/17.6T8OAZ, pelo que não é de aplicar as normas dos arts. 278º, al. e), 576º, nº 2, 577º, al. i), 578º a 581º todos do Código Processo Civil, como aplicou. F - O Recte defende e conclui que por força da sentença proferida no processo 1563/16.4T8OAZ deixou de ter um crédito por suprimento regulado pelo Código das Sociedade Comerciais, para passar a ser um crédito emergente de obrigação pecuniária regulado pelo Código Civil, devendo ser aplicados os artigos 774º, 777º, 798º, 804º e 806º do Código Civil, o que o Tribunal recorrido não aplicou. G - O Recte defende e conclui que o seu crédito se alterou na forma e tipologia (mas não no valor), passando a assumir natureza de obrigação judicial cível, em vez de comercial, motivo em que fundamenta o recurso, concluindo não ser de considerar a exceção e consequências de CASO JULGADO. H - Defende e conclui que no caso dos autos deve prevalecer e ser aplicado o disposto no artº 20º, nº 1, do CIRE sobre o artº 245º, nº 2, do CSC, e não o contrário como decidiu a sentença, por ser o CIRE o Código e legislação especial aplicável que derroga a legislação geral das Sociedades Comerciais, até porque o CIRE persegue interesse universais, públicos e interesses maiores quando comparados com os interesses menores e internos apenas atinentes às Sociedades Comercias. I - Conclui-se que apesar do crédito do Recorrente ser um crédito civil (e não comercial) a partir do momento que foi reconhecido e determinado por sentença transitada, continuaria a ser um crédito classificado como subordinado perante a Insolvente, decorrente da sua relação especial enquanto sócio da Devedora, nos termos dos artº 48º, al.

  1. a)e artº 49º, nº 2, al. a), do CIRE, não beneficiando por isso, ou obtendo qualquer vantagem. J - Conclui-se que não existe nem o Recte pretendia fraude à Lei, nem alcançaria nenhuma vantagem especial nos autos, uma vez que o seu crédito manteria inalterada a mesma classe de “subordinado” apesar do crédito do Recorrente ter deixado de ser por suprimentos, também este crédito subordinado nos termos do artº 48º, al. g), do CIRE. K - O Recte não aceita ter usado de dolo ou negligência grave para cometimento dos factos de que foi acusado na sentença, previsto nas alíneas
  2. a)e
  3. b)do nº 2 do artº 542º do CPC, porquanto alegou e juntou a sua qualidade e o seu crédito logo no artº 1º da PI, e anexou logo os documentos nºs 1 (certidão de registo comercial) e doc. nº 2 (sentença), que comprovam a sua qualidade e o seu crédito. L - A Rda confessou na Contestação que não pagou nem paga esse crédito, sendo evidente, objetivo e confessado que não exerce qualquer atividade nem tem qualquer rendimento, pelo que a situação de insolvência da Devedora é reconhecida e comprovadamente real, atual e irreversível. M - Conclui-se ser despropositado e infundado ser o A. condenado como litigante de má fé na defesa do seu interesse económico avultado, quando também o Tribunal “a quo” já falhou na contagem de prazos com todas as consequências daí resultantes e relevantes, nomeadamente prolação da Sentença de Insolvência, nomeação de Administrador Judicial, notificação ao Ministério Público, abertura do incidente de qualificação de insolvência culposa, e demais procedimentos legais decorrentes da declaração de Insolvência, atentos os factos que evidenciam gravidade da Devedora, e nem por isso o Tribunal atuou de má fé. N - Também não atua de má fé quando a Reqda confessa na Contestação o seu débito ao Autor na ordem dos € 200.000,00 e este se veja obrigado a recorrer aos Tribunais para (tentar) fazer cumprir a Lei das Insolvências. O - Crê-se que a Justiça não se impõe aos Cidadãos nem se faz respeitar, quando erra na sua conduta e profere uma sentença que seguidamente anula por falha sua na contagem dos prazos por diferente interpretação da Lei – aplicação das Dilação –, e depois condena o Cidadão que a essa Justiça recorreu, quando este alega, comprova, fundamenta e justifica a sua conduta, a sua lógica, o seu raciocínio, ainda que não mereça procedência. P - Não deve ser o Recorrente condenado como litigante de má-fé, nem condenado ao pagamento da multa de 10 UC´s ou outra, devendo a sentença recorrida improceder nesta parte e ser revogada, por falta do elemento “dolo” ou negligência grave legalmente exigida pelo artº 542º, nº 2, do CPC. Q - A condenação como mau litigante foi feita no Saneador Sentença, pelo que o A. não foi ouvido ou questionado pela Mertº juiz da causa quanto à sua situação económica e à repercussão desta condenação na sua vida, nos termos e para efeitos exigidos pelo artigo 27º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, o que se invoca. R - Quanto ao reflexo na tramitação da causa (artº 27º, nº 4, RCP, parte final), a conduta do A. não omitiu ou pretendeu omitir factos relevantes, nem sequer os ocultou, tendo até alegado logo no artº 1º da PI a factualidade de sócio e juntou a Certidão Comercial da Empresa, bem como a Sentença geradora do seu crédito, pelo que não impediu ou dificultou o seu normal andamento. S - O que causou um volume excecional de trabalho nos autos foi a prolação de Sentença de Insolvência provocada por erro do Tribunal recorrido na contagem de prazos e Dilação, com avultada pratica processual desnecessária, mas não podendo, a final, vir a ser assacado ao A. por tudo quanto de mal se passou nos autos. T - Quanto a situação económica do agente (artº 27º, nº 4, RCP, parte final), uma vez que a condenação como litigante foi feita em Saneador sentença, o Juiz da causa não conheceu a situação económica do A., pelo que não pode condenar como litigante de má fé, em violação do artº 27º, nº 4, RCP. U - Considerando a situação de pobreza do A., a multa que eventualmente vier a ser condenado, teria de respeitar esta situação económica limite, e ser fixada pelo mínimo legal, 2 UC´s – valor que mesmo assim o A. não terá meios para pagar. V - Quanto à a repercussão da condenação no património do A. (artº 27º, nº 4, RCP, parte final), a aplicação de multa de 10 UC´s, ou outra, faz incorrer o A. em situação de insolvência imediata, ou pelo menos iminente, que não lhe restará alternativa senão requerer a declaração da sua situação de Insolvência. X - Não é este o objeto nem a “ratio legis” da condenação como litigante, pelo que a Decisão deve ser revogada nesta parte ao violar o disposto no artº 27º, nº 4, do RCP por não ter considerado estas factualidades. Z - Ainda que o A. tenha sido notificado para exercer o contraditório contra a eventual condenação como litigante, o que fez, o Mert. Juiz da causa não ordenou que comprovasse, alegasse ou indicasse a sua situação económica, razão pela qual o convite ao contraditório não sana esta ilegalidade do artº 27º, nº 4, do RCP, padecendo de erro na aplicação do Direito, bem como de vício de fundamentação, ao condenar o A. por Litigância de Má-fé sem observar todos os pressupostos do artº 27º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, AA - Todo o quantum resultante da aplicação da Má-fé, teria de respeitar a proximidade com os limites mínimos, pois esse quantum obedece a critérios de “prudente arbítrio” e razoabilidade, adequação e proporcionalidade, o que a Sentença não observou e por isso impõem-se a sua revogação. AB - A omissão da Sentença recorrida nesta parte traduz-se em nulidade, nos termos do artº 195.º, nº 1, do CPC, o que se invoca com a consequente nulidade da sentença nesta parte.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre conhecer das seguintes questões: - do caso julgado; - da litigância de má-fé. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1) Em 27 de Março de 2017 o ora requerente (…) instaurou contra a sociedade requerida processo de insolvência que deu origem ao Proc. nº 406/17.6T8OAZ do Tribunal Judicial da Comarca de Faro-Juízo de Execução de Olhão, tendo para o efeito alegado ser credor de um crédito, no montante de € 201.584,75 (duzentos e um mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), emergente de suprimentos, por si efetuados à sociedade. 2) No âmbito dos autos de insolvência mencionados em 1) foi declarada, por decisão datada de 30.06.2016 e transitada em 25.07.2017, a ilegitimidade do requerente para requerer a declaração de insolvência da requerida, em face do regime constante do art.º 245.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, tendo sido decidida a absolvição desta última, ou seja, da requerida, da instância. 3) No dia 01 de 2019, o ora requerente (…) veio novamente, com a instauração dos presentes autos, requerer a declaração de insolvência da sociedade (…) – Construção, Lda., alegando, nomeadamente, entre outros factos, ser detentor de um crédito, sobre a requerida, no montante de € 201.584,75 (duzentos e um mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), o qual se encontrava reconhecido por sentença já transitada em julgado e que havia sido proferida no âmbito do Proc. n.º 1563/16.4T8OAZ do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Olhão. 4) Da decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 1563/16.4T8OAZ, para a qual o requerente remete na petição que deu origem a estes autos, resulta que o crédito que aí foi declarado tem a sua origem em suprimentos efetuados à requerida, pelo ora requerente, na qualidade de sócio da mesma. B – O Direito Do caso julgado Absolvida que foi a Recorrida da instância com fundamento na procedência da exceção dilatória do caso julgado, o Recorrente invoca que é distinto o crédito de que se arroga titular numa e noutra ação. Por força da sentença condenatória que veio a reconhecer o crédito e a condenar a Recorrida no respetivo pagamento, aquele que era um crédito por suprimento, um crédito interno da empresa, de natureza contabilística e não firmada, sem exigibilidade e exequibilidade, passou a ser um crédito certo, líquido e exigível, um crédito pecuniário reconhecido por sentença nos termos dos arts. 774.º, 777.º, 798.º, 804.º e 806.º do Código Civil; passou a ser um crédito exigível à sociedade, não por ser um suprimento, mas por ser uma obrigação jurídica pecuniária, deixando de ser aplicável o Código das Sociedades Comerciais, e passando a aplicar-se o Código Civil. Ora vejamos. O Recorrente instaurou contra a sociedade Recorrida o processo a que foi atribuído o n.º 406/17.6T8OAZ do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Olhão com vista à declaração de insolvência da Recorrida. Nele invocou ser titular de um crédito no montante de € 201.584,75 emergente de suprimentos por si efetuados à sociedade. Tal processo culminou na decisão de absolvição da Requerida da instância, por ilegitimidade, com fundamento no disposto no art. 245.º/2 do CSC.[1] A presente ação, instaurada a 01/04/2019, tem em vista a declaração de insolvência da Requerida, sendo que o crédito de que o Recorrente se arroga ascende ao montante de € 201.584,75, reconhecido por sentença já transitada em julgado e que havia sido proferida no âmbito do Proc. n.º 1563/16.4T8OAZ do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Olhão. Crédito esse que decorre dos suprimentos efetuados pelo Recorrente à Requerida, que tinham sido alegados no Proc. n.º 406/17.6T8OAZ. Certo é que se decidiu, por decisão transitada em julgado, pela absolvição da Requerida da instância com fundamento no regime inserto no artigo 245.º/2 do CSC já que o crédito invocado tinha origem em suprimentos. Nos termos do disposto no artigo 580.º, n.º 1, do C.P.C., o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, repetição que se verifica quando a primeira causa foi já decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do réu da instância – arts. 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC. Como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[2], “o caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exatamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. Assim, “o caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença. Não se pretende que os tribunais, doravante, confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, direta ou indiretamente, em juízo. O que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo”. Nas palavras de Manuel de Andrade[3], o caso julgado consiste em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objetivo ou à atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes, mas também à paz social.” «O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art. 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cfr. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o artigo 619.º. Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo – e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado.»[4] Em consonância com o regime inserto no art. 620.º/1 do CPC, nos termos do qual as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, o art. 279.º/1 do CPC estabelece que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. Nestes termos, a absolvição da instância, que produz caso julgado meramente formal (art. 620.º do CPC), não obsta a que, entre as mesmas partes, o pedido deduzido se renove, fundado na mesma causa de pedir. Não se verifica, em ação subsequente, a exceção do caso julgado, sendo que só no mesmo processo o Tribunal está impedido de se pronunciar novamente sobre a questão decidida.[5] Porém, a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância não deve ser admitida, pelo menos quando esteja em causa um pressuposto que coenvolva interesses materiais, como é o caso da legitimidade.[6] Assim, não é de admitir a prossecução desta ação se esta consubstancia a repetição daqueloutra; se assim for, nem é de admitir a discussão, nesta ação, da questão ali decidida atinente à ilegitimidade do Requerente com fundamento no regime inserto no art. 245.º/2 do CSC. E a repetição da causa afere-se pelo regime instituído pelo art. 581.º do CPC: repete-se a causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – cfr. n.º 1. A identidade dos sujeitos advém de as partes serem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade do pedido da circunstância de numa e noutra ação se pretender obter o mesmo efeito jurídico; a causa de pedir, por sua vez, é idêntica quando as duas ações procedem do mesmo facto jurídico. Na verdade, a identidade da causa de pedir pressupõe que o ato ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico; haverá que procurar a identidade da causa de pedir na questão fundamental levantada nas duas ações. Ora, o crédito de que o Recorrente se arroga ser titular é, numa e noutra ação, o mesmo crédito: o crédito no montante de € 201.584,75 emergente de suprimentos; crédito esse que veio a ser reconhecido por sentença judicial que condenou a Recorrida ao respetivo pagamento. O contrato de suprimento encontra-se previsto nos artigos 243.º a 245.º do CSC. Nos termos do n.º 1 do art. 243.º do CSC, trata-se do contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência. Configura um contrato especial, típico e nominado, que se revela como uma modalidade especial de mútuo em que sobressaem duas notas caracterizadoras: ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio e ter o empréstimo carácter de permanência. Não sendo, pois, um contrato de mútuo com características especiais, assume-se como um contrato de tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo mas há um elemento social a considerar, pois que na prestação do sócio, que «contrata por ser sócio», está presente o fim social.[7] O contrato de suprimento apresenta-se como um meio contratual especial de financiamento da sociedade pelos seus sócios.[8] O negócio jurídico donde procede o invocado crédito de € 201.584,75 é o contrato de suprimento. O reconhecimento de tal crédito por sentença judicial não o autonomiza do negócio jurídico donde ele emerge. Na verdade, a ação que correu termos sob o n.º 1563/16.4T8OAZ configura uma ação declarativa de condenação, pois «Diz-se condenatória toda a sentença que, reconhecendo a violação de um dever jurídico, cuja existência declara, determina o seu cumprimento.»[9] A sentença ali proferida operou o reconhecimento do pré-existente direito de crédito do Recorrente sobre a Recorrida, direito esse decorrente do contrato de suprimento celebrado entre as partes, determinando, em consequência, a condenação da Recorrida a cumprir a obrigação que para si emerge desse mesmo contrato de suprimento. Não configura uma ação de natureza constitutiva (cfr. artigo 10.º/2 e 3, do CPC), em que é a sentença que constitui o direito fundado em relações jurídicas anteriores.[10] Por conseguinte, esta ação consiste na repetição da que correu termos sob o n.º 406/17.6T8OAZ. Logo, não cabe discutir nesta ação a questão naquela decidida atinente à ilegitimidade do Requerente com fundamento no regime inserto no art. 245.º/2 do CSC. Termos em que improcedem, nesta matéria, as conclusões da alegação do recurso. Da litigância de má-fé Nos termos do n.º 1 do art. 542.º do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir. Em face do disposto no n.º 2 do citado preceito, a litigância de má-fé, desde que revestida de dolo ou negligência grave, pode ser considerada sob dois aspetos: - a má-fé material, que abrange os casos de dedução de pretensão ou de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa; - a má-fé instrumental, relativa à omissão grave do dever de cooperação, ao uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. É certo que o juízo de censura que sustenta o instituto da litigância de má-fé radica na violação dos deveres de probidade, cooperação e da boa-fé previstos nos arts. 7.º e 8.º do CPC, deveres esses que se impõem às partes litigantes. A censura a coberto da litigância de má-fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave consubstanciada, objetivamente, na ocorrência de alguma das situações previstas no art. 542.º/2 do CPC. “ Passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, com se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.”[11] A lide temerária ocorre quando se atua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível.[12] Na atual formulação, o instituto da litigância de má-fé visa permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma “disciplina” imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça.[13] A jurisprudência mais recente vem apontando que a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, recomendando prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Na verdade, há que ser muito prudente no juízo sobre a má-fé processual e verificar se, no caso concreto, a atuação da parte cabe dentro desses comportamentos tipificados na lei.[14] Alcança-se da petição inicial que instrui o presente processo que o Recorrente começou por identificar o seu crédito contra a Recorrida como sendo aquele que foi reconhecido no processo judicial indicado no art. 2.º daquele articulado. Daí se retira que o Recorrente alicerçou a sua pretensão, que renovadamente submeteu a juízo, na convicção de que o direito declarado na sentença judicial tinha natureza diversa daquele que tinha esgrimido no anterior processo de insolvência. Convicção essa que sustenta o presente recurso, nele evidenciando que não se tratou de ocultar ao Tribunal a informação da existência da anterior ação judicial e do desfecho da mesma mas antes que se tratou de exercer o alegado direito à declaração da insolvência da Recorrida com fundamento num crédito que, no seu entender, emergia da sentença judicial. Perante o exposto, afigura-se que a conduta do Recorrente não reclama a sujeição a censura nos termos do instituto da litigância de má-fé. As custas recaem sobre o Recorrente e a Recorrida na proporção de 8/10 para 2/10 (o que se afigura adequado atento o desfecho do recurso) – art. 527.º, n.º 1, do CPC. Concluindo: o crédito decorrente de contrato de suprimento de que o Recorrente é titular contra a Recorrida não deixa de ser um crédito por suprimentos por ter sido reconhecido por sentença judicial. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida no que respeita à condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a referida decisão. Custas pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção de 8/10 para 2/10. Évora, 04 de junho de 2020 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Tal preceito estatui que os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade. Todavia, a concordata concluída no processo de falência produz efeitos a favor dos credores de suprimentos e contra eles. [2] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 705 e 708. [3] Noções Elementares de Processo Civil, 1993, p. 305 e 306. [4] Ac. TRC de 20/10/2015 (Maria Domingas Simões, Adjunta neste coletivo). [5] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 1.º. 3.ª edição, pág. 551. [6] Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, vol. II, pág. 16, secundado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. e loc. citados. [7] Cfr. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, págs. 99 e 125. [8] Ac. TRP de 08/06/2004 (Alziro Cardoso). [9] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 80. [10] Para melhor esclarecimento, cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 32; [11] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. II, págs. 196 e 197. [12] Ac. do STJ de 18/10/2018 (Ilídio Sacarrão Martins). [13] Regime Jurídico da Litigância de Má-fé, Estudo de Avaliação de Impacto, DGPJ, Ministério da Justiça, novembro de 2010, in https://dgpj.justica.gov.pt/. [14] Cfr. Ac. do STJ citado supra.

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