Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 407/21.0GELLE.E1 Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PROGNÓSTICO NEGATIVO Data do Acordão: 06/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O comportamento do arguido, quer o anterior aos factos em causa, quer o que rodeou o cometimento do crime ora em apreço, quer o posterior aos factos delituosos, não permite que se considere provável que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar da prática da criminalidade, sendo que não temos qualquer base para pensar de outro modo, face aos traços de personalidade revelados pelo arguido que não permitem que se estabeleça um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do mesmo. Sendo certo que não se pretende assentar tal juízo numa “certeza”, os contornos do caso inviabilizam qualquer esperança que o arguido será sensível à advertência de uma nova condenação que não envolva o cumprimento efetivo da pena de prisão. Só podemos formular um prognóstico negativo, pesadas todas as circunstâncias do caso concreto, resultando claro que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão não são suficientes para o afastar da prática da criminalidade, de tudo resultando que apenas a prisão efetiva dará resposta adequada às necessidades de prevenção. Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: *
(2)um pressuposto material, relativo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto que permitam ou não um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do delinquente: se a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão constituem avisos suficientes para o afastamento definitivo da criminalidade. Neste juízo de prognose favorável deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. No caso, há que ter em consideração que o arguido já foi condenado por crimes de roubo, praticados em 2014, pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão efetiva, pena extinta em maio de 2021, sendo que os factos ocorrem em setembro de 2021. Pese embora o lapso de tempo decorrido entre os factos – 2014 a 2021 – não deixa de transparecer uma personalidade permeável à violência. Todavia, não deixa igualmente de se considerar que o arguido, neste momento, apresenta um modo de vida estável, trabalha, vive com a companheira e tem dois filhos menores, aparentando um maior sentido de responsabilidade na sua vida. Por conseguinte, considera-se que com a ameaça do cumprimento de uma nova pena de prisão, neste atual contexto de vida do arguido, é possível fazer um prognóstico positivo sobre o seu comportamento futuro e suspender a execução da pena de prisão. Não obstante, considerando que o arguido se encontra a trabalhar, considerando os rendimentos que aufere e, considerando que se afigura fundamental que se consciencialize da gravidade do seu comportamento, designadamente as lesões físicas e psicológicas que causou ao assistente, deverá a suspensão da pena ficar sujeita ao pagamento de um terço do valor fixado em sede de indemnização ao assistente BB - € 10.458,39 (quantia que sendo paga será imputada no montante devido a título de indemnização) – até ao termo da suspensão da execução da pena, que em face da condição de pagamento, se fixa por um período de 4 anos e 6 meses (montante que a dividir por 54 meses perfaz o montante mensal de € 193,67 o que se afigura razoável em face dos rendimentos do arguido), tudo nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.º 1 e 5 e 51.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal. Deste modo, sujeita à condição de pagamento supra estipulada, considera-se que as finalidades da pena serão atingidas com a suspensão da execução da pena de prisão.» * 4. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, medida da pena que não vem contestada e que, por isso, não pode ser sindicada em sede de recurso. Questiona o recorrente a opção pela pena de substituição, sustentando que as exigências de prevenção se opõem à formulação de um juízo de prognose favorável. Vejamos se lhe assiste razão. Dentre as penas de substituição em sentido próprio ou não detentivas, encontra-se a suspensão da execução da pena de prisão1. Estabelece o n.º 1, do artigo 50.º, do Código Penal, que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, de acordo com o disposto no n.º 2, do mesmo artigo 50.º, o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. A suspensão da execução da pena de prisão não obedece a um modelo de discricionariedade, mas, antes, ao exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais. É pressuposto formal da suspensão da execução da pena de prisão a condenação em pena de prisão até 5 anos. Quanto aos pressupostos materiais, reconduzem-se à adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na formulação deste juízo, quanto à verificação dos pressupostos materiais da suspensão da execução da pena de prisão, deverá atender-se à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Por outro lado, a suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser entendida como uma medida pedagógica e reeducativa2, com vista à realização, de forma adequada, das finalidades da punição, isto é, da proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal), devendo ser decretada se se mostrar adequada para afastar o agente da prática da criminalidade. Não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas3. A opção pela suspensão da pena de prisão requer a formulação de um juízo de prognose favorável, uma expetativa fundada, relativamente ao comportamento futuro do arguido no sentido de se entender que a condenação em causa constitui para si uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, acreditando-se que, nas concretas condições em que se encontra, a sua ressocialização se poderá ainda fazer em liberdade. Como referem LEAL-HENRIQUES E SIMAS SANTOS4 «o Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa». Na verdade, não podendo nunca se assegurar que um arguido, a quem foi suspensa a execução de uma pena de prisão, não venha a cometer novo crime, haverá sempre que correr algum risco, calculado, fundado em elementos factuais capazes de suportarem o juízo de prognose com alguma robustez. O juízo de prognose a realizar pelo Tribunal partirá, assim, da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida do arguido, da conduta anterior e posterior ao crime adotada pelo mesmo e da sua revelada personalidade, análise que permitirá concluir, ou não, pela viabilidade da sua ressocialização se fazer em liberdade. O Tribunal a quo apreciou a possibilidade de suspender a pena de prisão aplicada ao recorrente, formulando a esse propósito um juízo positivo. Refere, em concreto, que, neste momento, o arguido apresenta um modo de vida estável, trabalha, vive com a companheira e tem dois filhos menores, apresentando, por isso, um maior sentido de responsabilidade na sua vida. Mas, na verdade, a matéria de facto provada não permite concluir, como faz o Tribunal a quo, que o modo de vida do arguido tenha evoluído favoravelmente após a prática dos factos. A matéria de facto assente não revela que o arguido atravessasse um período de vida mais conturbado, menos estável, na data em levou a cabo a agressão à vítima pela qual foi condenado no âmbito destes autos. Não sabemos se estava desempregado, solteiro ou separado de facto. Ou seja, de acordo com a factualidade provada, apenas a atual situação laboral será posterior à data dos factos, sem que saibamos se contava, em 2021, com inserção laboral. Tudo parece indicar que, nessa data, já viveria com a companheira, contando com apoio familiar. Temos, assim, de concluir, que os fatores a que o Tribunal alude para justificar o juízo de prognose favorável não têm respaldo na matéria de facto assente, ou se alicerçam em circunstâncias que já se evidenciavam à data da prática dos factos e não foram inibidoras da conduta delituosa. Em suma, não temos como concluir que o arguido evidencie, à data da condenação, um maior sentido de responsabilidade na sua vida. Como refere o recorrente, e o Tribunal a quo admite, a ilicitude dos factos é muito elevada, face à zona do corpo atingida e à forma como o foi, bem como graves e extensas são as lesões resultantes para o assistente, ao nível, salientamos nós, de zona do corpo particularmente exposta (rosto), inelutavelmente associada à identidade pessoal, e em que o dano estético assume particular desconforto. O arguido atuou sem justificação atendível, pois dirigiu as agressões para a vítima, quando a divergência que o oponha a terceiro já se encontrava apaziguada. A sua atuação é reveladora de uma personalidade violenta, indiferente ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, quer pela energia empregue, quer pela insistência manifestada na perpretação das agressões (que perduraram já com a vítima caída no chão). Não podemos deixar de ponderar, de igual forma, o sentimento de repúdio comunitário pela prática de crimes que tutelam bens jurídicos eminentemente pessoais, tanto mais nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, com a consequente necessidade de reforço da confiança na norma jurídica violada. E avultam as necessidades de prevenção especial pela condenação anteriormente sofrida, também por crimes contra a integridade física. O arguido foi condenado em pena de prisão, que cumpriu, pela prática de um crime de furto qualificado e de dois crimes de roubo. É certo, como refere o Tribunal a quo, que os factos remontam a 2014, sendo a condenação de 2015. Mas não podemos deixar de relevar que o arguido praticou os factos em causa nestes autos poucos meses após a pena anteriormente aplicada ser declarada extinta. A pena de prisão cumprida não surtiu, por isso, o esperado efeito ressocializador. A conduta anterior do arguido revela uma clara propensão para a repetição de factos delituosos que visem a integridade física, com violência, a que não podemos ser indiferentes. A condenação anterior não desviou o arguido do cometimento de novo crime – apesar de solenemente advertido para a necessidade de manter o seu comportamento de acordo com os parâmetros da lei e não obstante o cumprimento de pena de prisão efetiva. Desprezou as solenes advertências que lhe foram então feitas e nada leva a crer que, efetivamente, já interiorizou o desvalor da respetiva conduta, sendo que o Tribunal a quo funda o seu juízo de prognose favorável em circunstâncias que não podemos ter por verificadas e posteriores à prática dos factos, de modo a concluir pela evolução favorável no seu modo de vida. E por tal, já beneficiou de uma pena concreta fixada abaixo do meio da moldura abstrata, pese embora a elevada ilicitude e culpa assacadas à sua conduta. Mas o comportamento do arguido, quer o anterior aos factos em causa, quer o que rodeou o cometimento do crime ora em apreço, quer o posterior aos factos delituosos, não permite que se considere provável que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar da prática da criminalidade, sendo que não temos qualquer base para pensar de outro modo. Na verdade, os traços de personalidade revelados pelo arguido não permitem que se estabeleça um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do mesmo. Sendo certo que não se pretende assentar tal juízo numa “certeza”, os contornos do caso inviabilizam qualquer esperança que o arguido será sensível à advertência de uma nova condenação que não envolva o cumprimento efetivo da pena de prisão. Só podemos formular um prognóstico negativo, pesadas todas as circunstâncias do caso concreto, resultando claro que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão não são suficientes para o afastar da prática da criminalidade, de tudo resultando que apenas a prisão efetiva dará resposta adequada às necessidades de prevenção. A decisão do Tribunal a quo, ao decretar a suspensão da execução da pena de prisão, não se pode manter, restando concluir pela procedência do recurso. * 5. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO revogando a suspensão da pena de prisão e condenando o recorrido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 143.º e 144.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s (art. 513.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal). Notifique. * Évora, 3 de junho de 2025 Mafalda Sequinho dos Santos Carla Francisco Jorge Antunes .............................................................................................................. 1«As penas de substituição em sentido próprio respondem a um duplo requisito: têm, por um lado, carácter não institucional ou não detentivo, sendo cumpridas em liberdade; e pressupõem, por outro lado, a determinação prévia da medida concreta da pena de prisão, sendo aplicadas (e executadas) em vez desta.» MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, Almedina. 2.ª ed., p. 38. 2«Como reação de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente quando acompanhada do regime de prova), só deve ser decretada quando o Tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no n.º 1 ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.» LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1.º vol. pág. 443. 3FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 341 a 354; MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, As Reacções Criminais no Direito Português, UCP, p. 226 a 229. 4 in Código Penal Anotado, 1.º vol. pág. 444.