Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1751/13.5TBABF-E1 Relator: MÁRIO BRANCO COELHO Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO Data do Acordão: 10/20/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: CONFIRMADA Sumário:
- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal (alguém medianamente sagaz, diligente e prudente), colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante.
- A interpretação não deve cingir-se tão só à letra do negócio, devendo também ter em conta os elementos lógico e teleológico (hermenêutica jurídica). Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Na Instância Local, AA demandou BB, CC e DD, todos como herdeiros de EE, pedindo a sua condenação a reconhecer o direito de propriedade do A., adquirido por “usucapião e/ou por doação verbal de seus pais”, sobre o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 143.º, secção D, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que colidam com esse direito de propriedade. A acção foi contestada apenas pelo RDD, enquanto o R. CCfoi citado editalmente. Instruída a causa e realizado o julgamento, a final foi proferida sentença de absolvição. Inconformado, o A. apresentou recurso com as seguintes conclusões: I - «O Apelante adquiriu o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 143 da secção “D”, por doação verbal de seus pais. II - Tal doação deveria ter sido redigida a escrito e deveria constar da escritura para partilha de bens outorgada em 31.05.1976 entre o aqui apelante, sua irmã EE e sua mãe. III - Tal omissão ficou a dever-se a mero lapso, do qual o apelante nunca se deu conta no decurso dos anos. IV - O Apelante sempre teve a posse pública e pacífica do prédio identificado em I) supra, desde 1976 até à presente data o que perfaz, pelo menos, 37 anos. V - O Apelante sempre procedeu ora à apanha de frutos, ora à manutenção, ora ao pagamento dos impostos, tudo relativo ao prédio em causa nos autos e melhor identificado em I) supra. VI - Factos que deveriam ter sido julgados como provados, não só tendo por base toda a documentação junta aos autos, como pelos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH e II. VII - Verifica-se, pois, por parte do Tribunal a quo – e salvo o devido respeito pela douta decisão – erro na apreciação da prova. VIII - Verifica-se ainda, nessa conformidade, uma violação do disposto no artº 1287º e ss. do C.C., no sentido em que verificando-se a presunção do direito de titularidade do direito de propriedade, que pode manifestar-se através de uma posse, integrada claramente no caso em apreço pelos seus dois elementos como o Corpus e o Animus, ao que acresce o cumprimento do decurso do tempo, também devidamente tipificado na lei, outra não poderia ser a decisão senão reconhecer ao apelante o seu direito e ser julgado procedente o seu pedido nos autos. Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do R. CC, contra-alegou e concluiu como segue: 1- «O Tribunal interpretou correctamente a prova apresentada e bem decidiu ao dar como provados ou não provados os factos elencados na sentença, que conduziram à absolvição dos réus dos pedidos. 2- Ao decidir nesse sentido, o Tribunal fê-lo no respeito total e absoluto pela lei e pela prova produzida, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida.» Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto considerada provada pela primeira instância é a seguinte: A) No dia 31 de Maio de 1976, no Cartório Notarial, JJ, EE e o A., que aí compareceram como outorgantes, declararam entre o mais, adjudicar a EE a verba n.º 7, identificando-a por: “13/48 avos indivisos de um prédio rústico, constituído por terra de semear, com árvores, , inscrito na matriz predial sob o artigo
- B) Declararam ainda os outorgantes atribuir na proporção de ½ para o autor e ½ para EE a verba n.º 1 denominada, prédio inscrito na matriz predial sob o artigo
- C) Os prédios anteriormente inscritos sob os artigos 3890 e 5153 confinam entre si. D) A falecida EE apresentou em 26.01.1989 reclamação cadastral onde, nos termos da delimitação a traço carregado que identificou com a letra “B” no escrito de fls. 23, reclamou para si 4.000m2 do prédio então inscrito sob o n.º 7-D, anteriormente inscrito sob 13/48 avos do artigo rústico n.º 3890, anexando a escritura referida em A. E) A reclamação mereceu deferimento. F) Em consequência da reclamação o artigo 7.º Secção D deu origem a, pelo menos, dois artigos: o 142, secção D, composto por alfarrobeiras, amendoeiras, cultura arvense, eira, oliveiras e uma edificação; e o artigo 143, Secção D. G) LL vem pagando, desde pelo menos Abril de 1998 a 2012, a contribuição autárquica e IMI relativos aos prédios rústicos inscritos sobre os artigos 143-D e 81-D. H) O artigo 143-D mostra-se inscrito a favor do réu DD. Estava antes inscrito a favor de EE. I) Mostra-se inscrita a favor do réu DD a aquisição, por partilha da herança de EE, do prédio descrito sob a ficha n.º 5969/20130305, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo n.º 143, Secção D. Para melhor compreensão, reproduz-se igualmente a matéria de facto que a primeira instância julgou não provada:
- Os 13/48 avos indivisos do prédio identificado em A ficaram divididos em duas parcelas.
- Uma parcela foi doada ao autor.
- Doação que, por lapso nunca percebido, não foi referida na escritura referida em A.
- Doação que havia sido acordada entre JJ, EE e o réu.
- O autor, desde 1976, ocupou, lavrou, limpou e apanhou os frutos da sua parte do prédio.
- EE vendeu a terceiros a parcela que lhe cabia do prédio identificado em A.
- Os serviços do cadastro procederam à junção dos prédios inscritos na matriz sob o n.º 3890 e 5153 porque os proprietários eram os mesmos e porque ambos os possuíam em partes iguais.
- Nunca a EE se opôs à doação verbal feita pelos seus pais ao autor.
- Os réus sabem não possuir qualquer título para reclamarem para si o prédio inscrito sob o artigo 143.º-D.
- O autor custeou sempre os encargos com a lavra do terreno ou corte das árvores. Da impugnação da matéria de facto: Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1]. O Recorrente pretende que se julgue provado ser possuidor do prédio em discussão nos autos, desde o ano de 1976, agindo como se lhe pertencesse, cultivando-o, apanhando frutos, procedendo à sua manutenção e pagando os impostos devidos. Argumenta que o prédio que constituía a verba n.º 7 da escritura de partilha de 31.05.1976, na realidade foi dividido em duas parcelas, sendo uma delas atribuída ao A., enquanto a mãe dos RR. apenas tomou posse da outra metade, pelo que a escritura, ao atribuir a totalidade da verba n.º 7 apenas à falecida EE, padece de lapso, que apenas agora foi detectado. E continua, argumentando que vem exercendo a sua posse sobre a metade que lhe foi atribuída, desde
- Renovando a apreciação da prova quanto a estes pontos da matéria de facto, acompanhamos a decisão da primeira instância. Antes do mais, teremos a notar que o juiz a quo teve o cuidado de se dirigir ao local, procedendo à respectiva inspecção e ali reinquirindo as testemunhas GG e MM, bem como o A. e o R. DD, ficando com uma noção do conflito que apenas tal imediação pode proporcionar. Por outro lado, mesmo ouvindo os depoimentos gravados, para além dos testemunhos da esposa e do filho do A., com evidente interesse na decisão da causa, as restantes testemunhas do A. – FF e GG – não revelam um conhecimento preciso e seguro dos factos, não logrando concretizar em que terreno concreto o A. actuava e se o fazia de modo exclusivo. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas do R. DD, resulta que era a falecida EE quem cultivava em exclusivo o prédio dos autos, até ao seu falecimento. Logo, não existem fundamentos seguros para divergir da convicção formada pela primeira instância, pelo que se decide negar provimento à impugnação da matéria de facto. Da interpretação das declarações negociais constantes da escritura O A. fundamentou a sua causa de pedir na ocorrência de um lapso na escritura de partilha de 31.05.1976, argumentando que o acordo existente era no sentido daquele terreno ser dividido em duas parcelas iguais, uma delas atribuída ao A. e a outra à sua irmã (mãe dos RR.), e que desde então tem exercido a sua posse sobre essa metade. De acordo com o art. 236.º n.º 1 do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal (alguém medianamente sagaz, diligente e prudente), colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante. E quanto aos negócios jurídicos formais, como a referida escritura, a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238.º n.º 1 do Código Civil. No entanto, esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade – n.º 2 da mesma norma. A interpretação não deve cingir-se tão só à letra do negócio, devendo também ter em conta os elementos lógico e teleológico (hermenêutica jurídica). Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios onerosos o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações – art. 237.º do Código Civil. No caso em espécie, analisando a escritura de 31.05.1976, não se pode concluir da existência de qualquer erro ou lapso na atribuição da verba n.º 7 – está claramente atribuída à irmã do A., EE, e as tornas estão calculadas com rigor, pelo que não se vislumbra que seja possível encontrar ali algum sentido negocial que dê cobertura à pretensão do A.. Acresce que, tendo ocorrido algum erro na declaração – de todo o modo, não provado – a declaração negocial seria anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro – art. 247.º do Código Civil – e também aqui nada está demonstrado nos autos. Finalmente, quanto ao exercício da posse sobre o imóvel, desde 1976, nada se demonstrou a esse respeito nos autos. E considerando que o R. DD beneficia do registo a seu favor, presume-se a sua propriedade sobre o prédio supra mencionado na al. I) da matéria de facto provada, nos termos do art. 7.º do Código do Registo Predial: “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos temos em que o registo o define”. Não merece assim atendimento o recurso interposto. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo A.. Évora, 20 de Outubro de 2016 Mário Branco Coelho (relator) _______________________________________ Isabel de Matos Peixoto Imaginário _______________________________________ Maria da Conceição Ferreira _____________________________________________ [1] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, como seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.» De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.»