Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1073/13.1GBSSB.E1 Relator: CLEMENTE LIMA Descritores: CRIME DE USURPAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME LICENÇA PAGAMENTO Data do Acordão: 03/29/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. O crime de usurpação, prevenido no artigo 195.º n.º 1, do CDADC, determina a punição de quem, sem autorização do autor ou do artista, utilizar obra ou prestação por qualquer das formas previstas no mesmo diploma, por razão de protecção da obra, criação intelectual e o complexo de direitos, morais e patrimoniais, do autor; II. A execução pública de música gravada, sem o pertinente licenciamento, configura crime de usurpação, nos termos daquele artigo 195.º n.º 1, com referência ao disposto no artigo 184.º n.º 2 ou ao disposto no artigo 68.º n.º 2 alínea d), todos do CDADC, consoante se omita a licença de produtores ou de autores, respectivamente; III. A autorização a que alude o artigo 184.º do CDADC está condicionada ao prévio pagamento de uma quantia monetária, pelo que só esse pagamento valida a licença; IV. Em conformidade com a proposição anterior, verifica-se o elemento objectivo do ilícito em causa se tendo o arguido pedido licenciamento para utilização de fonogramas em 08-11-2013, apenas na tarde do dia 11-12-2013 efectuou o pagamento da correspondente tarifa, mas anteriormente, pela 01.40h desse dia 11-12-2013, procedeu à reprodução de fonogramas. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1073/13.1GBSSB.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, o Ministério Público formulou acusação contra o arguido, B…, imputando-lhe a prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de usurpação, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 68.º n.os 1 e 2 alínea b), 195.º n.º 1 e 197.º n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril. 2 – Precedendo instrução, levada a requerimento do arguido, a Mm.ª Juiz de instrução, por despacho de 18 de Maio de 2015, decidiu não pronunciar o arguido pelo crime de que vinha acusado. 3 – A assistente, AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, interpôs recurso do despacho de não pronúncia. Pretende ver o arguido pronunciado. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 4 – O recurso foi admitido, por despacho de 26 de Junho de 2015. 5 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso. Defende a confirmação do julgado. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: (…) 6 – Nesta instância, o Ex-mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento. Pondera, em abono, designadamente: «Dos documentos juntos a fls. 13,14, 90, 195.º vº e 293 parece resultar provado: - que o arguido solicitou a licença para o período compreendido entre 8 de Novembro e 31 de Dezembbro de 2013; - que o arguido apenas comprovou o pagamento de tal licença às 14 horas, 14 minutos e 23 segundos do dis 11 de Novembro de 2013 e que tal pagamento foi efectuado depois de aquele ter sido fiscalizado; - que a licença deve considerar-se emitida justamente no momento indicado no ponto anterior; - que tal licença é válida desde 11 até 31 de Dezembro de 2013. […] Com efeito, um dos pilares fundamentais desta decisão (e da resposta do Ministério Público na 1.ª instância) assenta na, a nosso ver, errada análise do documento de fls. 195. Na verdade e ao contrário do que aí é defendido a propósito da validade da licença, na área superior direita do documento consta claramente o seguinte: “Validade 11/12/2013 até 31/12/2013”. Ou seja e dito de outra forma, parece-me ter-se confundido o período de tempo indicado no pedido (8/11/2013 a 31/12/2013) com a validade da licença emitida (11 a 31/12/2013). […] Ou seja e ao contrário do que foi entendido pelo Mm.º Juiz a quo, parece-nos evidente que, para emitir o fonograma referenciado (e como acontece em qualquer licenciamento), o arguido teria que ter previamente obtido uma licença com data de validade anterior à pretendida emissão, o que, aliás, é do senso comum e por isso seria igualmente do conhecimento do arguido… Ora, da prova existente nos autos parece resultar demonstrado que o arguido apenas diligenciou pelo pagamento da referida licença depois de (às 01,40h do dia 11 de Dezembro de 2013) ter sido sujeito a fiscalização. Por outro lado, também é do senso comum que o facto de alguém requerer uma licença não conduz automaticamente e só por si, que a mesma lhe seja concedida e que esta concessão só deve considerar-se obtida depois de realizado o respectivo pagamento…» 7 – O objecto do recurso reporta a saber se resultam dos autos suficientes indícios da prática, pelo arguido, do crime de usurpação de que vinha acusado, a justificar a correspondente pronúncia.II 8 – O despacho recorrido é do seguinte teor: «O arguido B… encontra-se acusado da prática de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de um crime de usurpação previsto e punido pela conjugação dos artigos 68º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 195º, n.º 1 e 197º n.º 1 todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14.03, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 16/2008, de 1 de Abril. Não se conformando com o despacho de acusação o arguido requereu a abertura de instrução a fls. 199 e 199 v. alegando em síntese que: O arguido pediu o licenciamento na PassMúsica em 08/11/2013, tendo sido indicado como essa data; No dia 11 de Dezembro o arguido já era detentor do comprovativo mas não lhe havia sido enviada a licença facto de que deu conhecimento à GNR; Nesse mesmo dia foi levantar a licença constando da mesma como período da mesma o compreendido entre os dias 08/11/2013 e 31/12/2013; Concluiu requerendo a não pronúncia do arguido. Não foram requeridos quaisquer actos de instrução. Não se afigurando necessária a realização de outras diligências complementares em sede de instrução, realizou-se o debate instrutório, com observância do formalismo legal. O Tribunal é competente não existem quaisquer nulidades ou questões prévias que cumprem conhecer e que não obstem ao conhecimento do mérito da causa. Factos suficientemente indiciados (com relevo para os autos): 1 - No dia 11 de Dezembro de 2013, pelas 1 hora e 40 minutos, elementos da Guarda Nacional Republicana da Quinta do Conde procederam a uma acção de fiscalização no interior do estabelecimento denominado “…”, sito na Rua … Quinta do Conde, à data explorado pelo arguido B…. 2 - Nessa data, hora e local, o arguido procedia à reprodução pública, para seis clientes que se encontravam no interior do aludido estabelecimento, da faixa denominada “Destino” do CD da compilação “Besto of JÓIAS D´´AFRICA Kizomba”, através de uma aparelhagem de áudio composta por numa mesa de mistura da marca “Alecto”, modelo “pro-147”, um módulo de leitura para dois CD’s da marca “HQ POWER”, modelo “procd2000”, e duas colunas da marca “TALMUS”. 3 - O aludido CD da compilação “JÓIAS D´´AFRICA Kizomba”, que foi apreendido no local, continha fixadas as seguintes obras musicais: (…) 4 - As obras musicais acima descritas encontravam-se protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. 5 - O arguido conhecia as características do aludido CD, que lhe pertencia e tinha-o no estabelecimento acima referido para exibição pública das obras aí gravadas através da aparelhagem sonora que possuía no estabelecimento. 6- O arguido em 08/11/2013 pediu o licenciamento na PassMúsica tendo indicado que o dia de abertura seria o esse mesmo dia. 7- A entidade referida em 6. é que emite as autorizações/licenças em representação de Produtores e artistas Musicais para Execução Publica de Fonogramas e/ou Vídeos Musicais. 8- No dia 11 de Dezembro foi emitida pela PassMúsica a autorização/Licença, junta a fls. 195 v., para o estabelecimento referido em 1., sendo a tarifa para o período de 08/11/201 a 31/12/2013. 9- Pelo que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 arguido já era detentor do comprovativo mas não lhe tinha sido ainda enviada a licença, facto de que deu conhecimento à GNR. 10- Nesse mesmo dia o arguido dirigiu-se às instalações da entidade descrita em 7. e procedeu ao levantamento da referida licença. Factos não suficientemente indicados (com relevo para os autos: a)Naquela data, hora e local, o arguido não possuía qualquer licença ou autorização dos autores e produtores das referidas obras ou dos seus legítimos representantes, designadamente da “Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos”, que lhe permitisse proceder à execução pública dessas mesmas obras.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.