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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 591/06.2TBPTG-B.E1 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE Data do Acordão: 05/14/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – A posse só pode ser exercida sobre “coisas” e não sobre outros direitos, designadamente, direitos de crédito. Daí que não podem proceder uns embargos de terceiro visando a restituição da posse de um crédito. II – Pode ser deduzida oposição a um arresto de crédito, na medida em que o respectivo direito seja incompatível com tal diligência judicial, contando-se o prazo para tal a partir do momento em que o opositor teve conhecimento da respectiva ofensa. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 591/06.2TBPTG-B.E1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede na Rua …, nº ..., … deduziu (24.7.2006) na Comarca de … por apenso ao procedimento cautelar nº …, embargos de terceiro contra “B” que fundamentou nos seguintes factos, em resumo: No processo supra referido foi ordenado o arresto requerido por “B”, de parte (€ 47.549,91) de um crédito de “C” sobre “D” que foi notificada para reter a respectiva quantia, mas esse crédito no montante total de € 94.500,00 de “B” sobre “D” foi cedido à requerente “A” por contrato de 5.1.2004, e notificada a cessão a “D” no dia 13.2.2004. O arresto é ofensivo da posse da requerente. Termina pedindo que seja levantado o arresto e restituída a requerente à posse do crédito. Notificada a requerente para esclarecer sobre a data em que tomou conhecimento do arresto, veio informar que foi através da sociedade “C” que o mesmo chegou ao seu conhecimento no dia 29.6.2006 (v fls. 25). Produzida a prova testemunhal indicada pela requerente, foram admitidos os embargos de terceiro (v fls. 65 a 68) Contestou a requerida por excepção alegando que, pelo menos, desde o dia 21.5.2006 que a requerente tomou conhecimento do arresto, razão porque, pelo decurso do prazo de 30 dias, caducou o direito da requerente E impugnou os factos alegando desconhecimento da cessão de créditos invocada pela embargante. Foi proferido o despacho saneador, relegando o Mmo. Juiz a apreciação da excepção peremptória da caducidade para a decisão final, e foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) No dia 27.4.2006 foram instaurados os autos de procedimento cautelar de arresto por “B” contra “C” que correm termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … sob o nº … 2) Em tais autos, foi proferida, no dia 17.5.2006, decisão que julgou os mesmos parcialmente procedentes e decretou o arresto "da caução de 10% do valor da obra, que será paga pela adjudicante “D”, no dia 21.5.2006, até ao montante equivalente à quantia em dívida, ou seja até ao montante de € 36.374,28 ( .. ) num total de (47.549,91”; 3) No dia 18.5.2006 foi notificada a “D” na pessoa do seu legal representante, “E”, da decisão referida na alínea 2) e do arresto decretado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 856º Cod Proc. Civil, 4) No dia 5.1.2004 foi outorgado, entre “C” e a “A” o contrato denominado "contrato de cessão de créditos" com o seguinte teor "Entre “C” (...) adiante designada cedente e “A” (...) adiante designada como cessionária; É, nesta data, celebrado o presente contrato de cessão de créditos nos termos e condições das clausulas seguintes: 1ª – A cedente é titular de um credito de € 94.500,00 sobre a sociedade denominada “D”, com sede na Rua …, …, …, pessoa colectiva nº …, matriculada na competente Conservatória de … sob o nº …, resultante da retenção por parte desta de 10% do valor dos fornecimentos e serviços que a cedente lhe prestou,. para garantia da reparação de eventuais defeitos que ocorram nos 2 anos posteriores a recepção da obra, conforme documentos em anexo; 2ª- Pelo presente contrato, a cedente cede à cessionária o mencionado crédito, pelo preço de € 70.000,00 transmitindo, assim, à cessionária todos os seus direitos que detém sobre a sociedade “D” nomeadamente o de o poder caucionar. A cedente mantém, todavia, as obrigações decorrentes do contrato com a devedora “D”; 3ª - O referido preço será pago pela cessionária na data de cobrança do crédito mencionado na cláusula 1ª e servirá para a cessionária, por conta e ordem da cedente, se ressarcir da parte ou totalidade dos débitos da mesma cedente perante a cessionária; 4ª - Em virtude desta cessão, a cedente deixa de ter interesse legítimo na conservação de quaisquer documentos probatórios do crédito por ela ora cedido e por isso obriga-se a fazer entrega dos mesmos à cessionária (...)". (v. doc. fls 9 e segs ); 5) A “C” aqui requerida. enviou à “D” uma carta que a recebeu, em 13.2.2004, com o seguinte teor "Data 13.2.2004 Assunto: Notificação Cessão de Créditos Registada com A/R Exm(

  1. s)Senhor(
  2. es)Somos formalmente a notificar V Exas, nos termos dos arts 577 e segs Cod Civil, que cedemos em 5.1.2004 o nosso crédito sobre a V. sociedade, no montante de € 94.500,00 resultante da retenção por parte de V Exas de 10% do valor dos fornecimentos e serviços que vos prestamos, conforme V. nota de encomenda nº 000387 e nossas facturas nºs 326, 329, 334, 339,344,357, à sociedade “A” com sede na Rua … nº … - …, pessoa colectiva nº … Mais informamos que a cessão efectuada importou a transmissão à referida sociedade de todos os nossos direitos, nomeadamente o de o poder caucionar, pelo que lhe deverão pagar directamente o valor de € 94.500,00. Todavia, mantemos todas as nossas obrigações decorrentes do contrato, nomeadamente, as de responder por eventuais defeitos que ocorram nos dois anos posteriores à recepção da obra (..): 6) Por carta registada com A/R, remetida no dia 9.6.2006 e recebida pela ora embargante “A” no dia 12.6.2006, “D” comunicou-lhe que "No âmbito do procedimento cautelar de arresto ( ... ) foi determinado pelo Tribunal Judicial – 1º Juízo, para garantia do pagamento de dívida no montante de € 36.374,28 acrescidos de juros de mora e custos prováveis, o que perfaz a quantia de € 47.549,91 da “C” para com a “B” o arresto do crédito detido pela “C” entretanto cedido a V. Exas." (v. doc. Fls. 198 e 199). 7) “D” mediante requerimento que deu entrada no Tribunal Judicial de … no dia 24.5.2006, comunicou ao procedimento cautelar de arresto de que os presentes autos constituem apenso, que "o crédito da sociedade “C” foi cedido (…) à sociedade “A”. Verifica-se assim que quando foi decretado o arresto este já não pertencia à sociedade “C”, mas sim a outro titular, que não é parte nos autos de arresto à margem referidos" ( doc. fls. 73 e 74 dos autos de arresto nº …). O Mmo. Juiz julgou procedente a excepção da caducidade com a consequente improcedência dos embargos de terceiro, com base no facto alegado e provado pela requerida e embargada “B”, segundo o qual a embargante “A” tomou conhecimento do arresto no dia 12.6.2006, por carta que lhe foi enviada por “D”. Recorreu de apelação a embargante, alegou e formulou as seguintes conclusões:
  3. a)Dos factos provados é insofismável que o crédito "sub judice" pertence à apelante por cessão do mesmo;
  4. b)É aplicável ao arresto de créditos o que se postula quanto à penhora de créditos (arts 406º, 856º e 858º Cód Proc Civil);
  5. c)Nos termos destas disposições, o Tribunal que decretou o arresto ou penhora, aguarda, num primeiro momento, que o devedor notificado da decisão judicial (arresto ou penhora) declare se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence, etc. podendo este nada dizer (caso em que considera que o mesmo reconhece a existência do crédito) ou podendo este negar existência do crédito (nºs 2, 3 do art. 856 e nº 1 do artº 858º);
  6. d)Este último caso, foi o que sucedeu "in casu sub-judice", em que a devedora “D” notificada do decretamento, informou o Tribunal que o crédito objecto da notificação não existia, pois havia sido objecto de cessão à apelante;
  7. e)Pelo que, nos termos do nº1 do art. 858 foi notificado o requerente para dizer se mantinha a providência ou desistia dela, tendo o mesmo informado que pretendia manter (nº 2 do art. citado), pelo que o crédito passou a ser considerado litigioso nos termos legais da disposição citada.
  8. f)A apelante só em 22.6.2006 pela carta recebida da devedora “D” (fls…) tomou conhecimento de que o arresto do crédito que passou a saber ser o seu, se mantinha, dada a posição assim da pela requerente, pelo que, nos termos legais passa a considerar-se litigioso (nº 2 do art 858º Cod Proc. Civil);
  9. g)É o conhecimento do acto ofensivo do direito que releva para os efeitos de se determinar o prazo de caducidade do exercício do direito de deduzir embargos e não do conhecimento da decisão Judicial que a determinou (art. 353º nº 2 Cód Proc Civil);
  10. h)O acto ofensivo do direito da embargante dá-se com a manutenção da medida judicial e a passagem do crédito a litigioso cuja existência foi negada pelo devedor “D”, nos termos do art. 858º nº 2 Cód Proc Civil);
  11. i)Até esse momento não existia qualquer ofensa ao direito da apelante, pois até nem se sabia se o crédito objecto da medida era esse mesmo da titularidade da apelante e não outro qualquer eventualmente existente;
  12. j)A dedução de embargos previamente a esse momento poderia ser considerada acto inútil e objecto de indeferimento liminar, bastando para que os embargos nunca viessem a ser úteis, que face à notificação do art 858º nº 1 Cod Proc Civil o requerente desistisse ou nada dissesse.
  13. k)A apelante deduziu os seus embargos em 20.7.2006 (fls. …via c. elect) ou seja 28 dias após a recepção da carta da devedora “D” em 22.6.2006.
  14. l)Dentro do prazo legal para o efeito pelo que não caducou o seu direito;
  15. m)A douta sentença violou os arts: 351, nº 1, 353º, nº 2, 406º, 856 nº 2, 858º nº 2 Cód. Proc Civil. Contra-alegou a requerida e formulou as seguintes conclusões
  16. a)A apelante deduziu os embargos passados mais de 40 dias sobre a data em que tomou conhecimento da providência decretada.
  17. b)A douta sentença recorrida deu correcto cumprimento às disposições atinentes, nomeadamente, às constantes dos arts. 351º nº 1, 353º nº 2, 406º e 856º nº 2 Cód Proc Civil. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Em conformidade com o que se prevê no art.690 nº 1 Cod Proc Civil as conclusões das alegações circunscrevem o recurso de apelação à apreciação da questão de saber se - contando-se o prazo para a dedução dos embargos de terceiro a partir do conhecimento do acto ofensivo da posse (v art 353º, nº 2 Cód. Proc. Civil) - esse acto ofensivo se dá com a manutenção da diligência judicial de arresto do crédito e a passagem desse crédito a litigioso por o devedor ter negado a sua existência (v. conclusões das alegações sob as alíneas
  18. g)a j). Por requerimento de “B” foi proferida no 17.5.2006 decisão judicial de arresto de parte (€ 47.549,91) de um crédito de “E” sobre “D” (no montante total de € 94:500,00), e esta foi notificada no dia 18.5.2006 para reter aquela quantia, vindo a apresentar no dia 24.5.2006 um requerimento a comunicar que esse crédito tinha sido cedido a “A” em data (5.1.2004) anterior ao arresto (v alíneas 2), 3), 4) e 7) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância) Desde logo, a requerente começa por fundamentar o seu pedido de embargos na "posse" de um direito de crédito. Porém, definindo-se a posse como sendo o “… poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", nos termos previstos no art. 1251º Cod Civil, substancialmente a posse limita-se apenas ao exercício desses direitos sobre coisas, não podendo exercer-se a sobre direitos de crédito (v Profs Pires de Lima e A. Varela. Cód Civi] Anotado, vol III, pag 1), porquanto estes são considerados coisas incorpóreas (possideri possunt quae sunt corporalia quia nec possidere intelligitur ius incorporale”). Com efeito, os direitos reais incidem sobre coisas e não sobre outros direitos, razão porque os embargos de terceiro, que antes da reforma operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 Dez ao Cód Proc Civil do Dec. tinham por finalidade a defesa da posse, não podiam ser deduzidos contra o arresto de créditos. Mas com essa reforma passaram a considerar-se “… uma espécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreensão ele bens) judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência dos efeitos de tais diligências” (v. preâmbulo cit Dec Lei nº 329-A/95) e deixaram de se integrar nas acções possessórias, de que se distinguiam na medida em que a ofensa da posse cujo acto ofensivo visavam repelir resultava de uma decisão judicial. Como a requerente invocou a "posse" de um direito crédito e este é insusceptível de posse, os embargos de terceiro que deduziu com a finalidade de ser "restituída a posse do crédito” nunca poderiam proceder. Actualmente também, pelo que se disse, não pode a requerente obter a restituição da posse do crédito, mas pode obter o levantamento da providência cautelar do seu arresto, na medida em que o seu direito seja incompatível com essa diligência (v art. 351º nº 1 Cod Proc Civil). Mas para que isso lhe fosse possível requerente devia deduzir os embargos dentro do prazo de “30 dias subsequentes aquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa…”, nos termos do art. 353º, nº 2 Cod Proc Civil A incompatibilidade do direito de crédito invocado pela requerente relativamente ao respectivo arresto - por não ser parte no procedimento cautelar respectivo - resulta de ter sido efectuada essa diligência por notificação ao devedor (v. art. 856º Cod. Proc Civil) e não da notificação que o requerente alega (v. conclusão das alegações sob a alínea
  19. e)que foi feita aoexequente na sequência da qual este persistiu na manutenção desse arresto com a consequência de o crédito ter passado a ser considerado litigioso (v art 858° nºs 1 e 3 Cód. Proc. Civil) Invocando a requerente ser a titular do direito de crédito que foi arrestado, esse direito é incompatível com o arresto desde o momento em que este foi efectuado, não desde o momento em que foi proferida a respectiva decisão, concordando-se com a alegação da recorrente (v conclusão sob a alínea
  20. g)Mas se se considerar, como considera recorrente (v conclusão das suas alegações sob a alínea
  21. h)que o acto ofensivo do seu direito só se dá “... com a manutenção da medida judicial e a passagem do crédito a litigioso cuja existência foi negada pelo devedor “D” nos termos do art. 858º nº 2 Cód Proc Civil", enquanto não houver esse litígio não há acto ofensivo do seu direito Se assim se considerasse a recorrente poderia deduzir os embargos de terceiro até à venda ou adjudicação (como previsto no art. 353° nº 2 Cod Proc Civil), mas seria praticamente letra morta a desse art. 353 nº 2 na parte em que prevê que os embargos podem ser deduzidos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, dado que - ocorrendo o litígio a que se refere o art. 858º nº 3 Cod. Proc Civil só quando o devedor negue a existência do crédito e o requerente do procedimento cautelar de arresto o mantenha se o devedor nada tivesse declarado na sequência da notificação prevista no art 856º nºs 1 a 3 daquele diploma, o crédito arrestado não seria litigioso e, por conseguinte, o arresto nunca seria incompatível com o direito invocado pela ora recorrente embargante que, assim não teria fundamento para deduzir os embargos de terceiro. A própria recorrente considera que, enquanto o arresto não fosse mantido pela sua requerente e o respectivo crédito não fosse litigioso, não existia ofensa ao seu direito e poderiam ser inúteis os embargos de terceiro (v. conclusões das suas alegações sob as alínea
  22. i)e j)- com o que se não pode concordar, pelo que se disse, porquanto o acto ofensivo do seu direito não ocorre quando o requerente do arresto pretende a continuação ou manutenção dessa providência, mas quando a mesma é efectuada, como é perfeitamente claro. aliás. o art. 353º nº2 Cód Proc Civil. E é a partir do conhecimento de que foi efectuada, ou que teve conhecimento da ofensa, que começa a contar o prazo de 30 dias previsto no art 353º nº 2 Cód Proc Civil. Improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas
  23. h)a
  24. j)e o recurso Pelo exposto acordam em Julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente Évora, 14 de Maio 2009

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