Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 403/08-1 Relator: MARTINHO CARDOSO Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA PRAZOS Data do Acordão: 05/13/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Quando o OPC, nos termos do art.º 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, leva ao M.º P.º as escutas telefónicas, o funcionário judicial que as recebe tem, nos termos do art.º 106.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dois dias para as tramitar (dois dias que, ainda que não haja no processo arguidos presos, devem ser contados nos termo dos art.º 103.º, n.º 2 al.ª f), 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o Magistrado do M.º P.º tem, de acordo com o art.º 188.º, n.º 4, quarenta e oito horas para as levar ao conhecimento do juiz. Assim, este prazo de quarenta e oito horas do art.º 188.º, n.º 4, é fixado ao agente do M.º P.º e não à simbiose do agente do M.º P.º com os respectivos serviços do M.º P.º. Decisão Texto Integral: I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No 1.º Juízo Criminal de … correm os autos n.º …, nos quais, em cumprimento do disposto no art.º 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a Polícia Judiciária em 11-1-2008 entregou nos serviços do M.º P.º relatório intercalar e suportes magnéticos referentes a intercepções telefónicas (as quais tinham sido previamente autorizadas pela Mma JIC) efectuadas entre 27-12-2007 e 9-1-2008. O dia 11-1-2008 foi uma sexta-feira. No dia 14-1-2008, isto é segunda-feira, foi aberta conclusão ao Magistrado do Ministério Público. Nesse mesmo dia o titular do inquérito despachou o mesmo, tendo o inquérito sido remetido aos Serviços de Instrução Criminal no dia 15-1-2008. Face à data em que o expediente lhe foi apresentado a Mma JIC, considerou que a totalidade das intercepções enfermava de nulidade, uma vez que já há muito havia decorrido o prazo de 48 horas que a lei processual prevê para que os autos sejam sujeitos a apreciação judicial. Na verdade, esse despacho tem o seguinte teor: O Digno Magistrado do Ministério Público veio apresentar os autos, relatório intercalar e intercepções telefónicas que ocorreram entre os dias 27 de Dezembro de 2007 e 9 de Janeiro de 2008. Dos autos resulta que estes autos, relatório e suportes magnéticos foram apresentados nos serviços do Ministério Público no dia 11 de Janeiro de 2008, sendo que foi proferido despacho pelo Magistrado do Ministério Público no dia 14 de Janeiro, tendo os autos sido remetidos aos serviços da Instrução Criminal no dia 15 de Janeiro, tendo sido aberta conclusão no mesmo dia. A lei n.º 47/2008, de 29/08 veio introduzir alterações ao modo como se processa ao acompanhamento das escutas telefónicas, alterações legislativas que consubstanciam a positivação de posições já largamente assumidas pela jurisprudência. Uma destas alterações foi a introduzida no n.° 3 do art.° 188° do Código do Processo Penal, ou seja, autorizada a escuta pelo Juiz e iniciada a intercepção, o órgão de polícia criminal deve, até ao 15° dia contado desde o início da intercepção, elaborar e apresentar ao Ministério Público o relatório, o auto de intercepção e os suportes técnicos. Apresentados estes elementos, o Ministério Público dispõe de 48 horas — ou de outra forma, até ao 17º dia contado desde o início das intercepções para apresentar aqueles elementos ao juiz de instrução, a fim deste poder, de forma continua e próxima, proceder ao acompanhamento das intercepções, pois que só através deste acompanhamento se pode decidir pela imprescindibilidade da continuação das intercepções, independentemente do prazo inicialmente estabelecido para a sua duração. A fixação deste prazo de apresentação quer ao Ministério Público quer por este ao juiz, vem reforçar a ideia, que já antes tínhamos por certa, de que os processos judiciais onde estejam a decorrer intercepções telefónicas, revestem natureza urgente e, em consequência, devem ser apresentados de imediato a despacho, incluindo-se em turno, como sendo o caso de sábados e férias judiciais. Assim, é patente que tendo os elementos referidos no art.° 188°, n.° 1 do Código do Processo Penal, sido apresentados no dia 11 de Janeiro de 2008 nos serviços do Ministério Público e apenas tendo havido apreciação pelo Magistrado do Ministério Público no dia 14 de Janeiro e remessa dos autos ao Juiz no dia 15 de janeiro, há muito que havia decorrido o prazo de 48 horas que a lei processual prevê para que os autos sejam sujeitos a apreciação judicial, sendo que tal prazo tem que ser respeitado sob pena de nulidade, nos termos preceituados no art.° 190°. Pelo exposto, declaro nulas as intercepções que nos foram apresentadas, pelo que, em consequência, não determino a transcrição de qualquer uma das sessões requeridas pelo Ministério Público.# Inconformado com o assim decidido, interpôs o M.º P.º o presente recurso, no qual apresentou as seguintes conclusões: 1- A interpretação do actual artigo 188° do Código de Processo Penal não pode deixar de ser efectuada sem se ter em conta a anterior jurisprudência sobre este preceito. 2- O artigo 188°, n° 3 do Código de Processo Penal dispõe que os órgãos de polícia criminal têm de levar ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias, a partir do início da primeira intercepção telefónica, os correspondentes suportes técnicos, autos e relatórios. 3- O legislador optou por os órgãos de polícia criminal entregaram os elementos ao Magistrado do Ministério Público titular do inquérito e não directamente ao Juiz de Instrução Criminal. 4- O conceito Ministério Público utilizado no artigo reporta-se ao Magistrado do Ministério Público titular do inquérito e não aos Serviços do Ministério Público. 5- O conceito Ministério Público aparece de forma sistemática em todo o Código de Processo Penal e refere-se sempre ao Magistrado do Ministério Público e não a Serviços do Ministério Público. 6- O Magistrado do Ministério Público titular do inquérito só teve conhecimento das intercepções no dia 14 de Janeiro de 2008 e despachou o inquérito precisamente nesse dia. 7- No dia seguinte, as gravações foram remetidas à Mma JIC, pelo que os elementos foram levados ao conhecimento da Mma Juiz em menos de 48 Horas. 8- A Mma Jic entendeu não validar as escutas que lhe foram apresentadas e declarou a nulidade das mesmas. 9- O Supremo Tribunal de Justiça( Acórdãos do STJ de 20 de Dezembro de 2006 e 7 de Março de 2007) e alguma da doutrina mais relevante Situas Santos/Leal Henriques, Maia Gonçalves e Costa Pimenta entendem que a violação de formalidades quanto ao prazo previsto para as intercepções gera uma nulidade sanável, dependente de arguição. 10- No vertente inquérito, não foi arguida qualquer nulidade, pelo que a Mma Jic não poderia ter declarado oficiosamente a nulidade da intercepção. 11- Face ao exposto, foram violados os artigos 119°, 120°, n° 1, 188°, n°s 3 e 4 e 190° do Código de Processo Penal, pelo que a decisão da Mma Jic que declarou a nulidade das intercepções telefónicas entre os dias 27 de Dezembro de 2007 e 9 de Janeiro de 2008 deverá ser revogada, procedendo-se à consequente validação das mesmas.# Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Que a apresentação pelo Digno Magistrado do M.º P.º à Senhora Juiz de Instrução Criminal do relatório intercalar e suportes magnéticos referentes a intercepções telefónicas foi feita no prazo estipulado no art.º 188.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem); e 2.ª – Que, mesmo que o relatório intercalar e suportes magnéticos referentes a intercepções telefónicas tivessem sido apresentadas fora do prazo estipulado no art.º 188.º, n.º 4, tal constituiria uma nulidade dependente de arguição e, portanto, não susceptível de conhecimento oficioso, como o foi.# Vejamos: No tocante à 1.ª das questões postas, a de que a apresentação pelo Digno Magistrado do M.º P.º à Senhora Juiz de Instrução Criminal do relatório intercalar e suportes magnéticos referentes a intercepções telefónicas foi feita no prazo estipulado no art.º 188.º, n.º 4: Recordemos a cronologia dos factos: A Polícia Judiciária em 11-1-2008 entregou nos serviços do M.º P.º relatório intercalar e suportes magnéticos referentes a intercepções telefónicas efectuadas entre 27-12-2007 e 9-1-2008. O dia 11-1-2008 foi uma sexta-feira. No dia 14-1-2008, isto é segunda-feira, foi aberta conclusão ao Magistrado do Ministério Público. Nesse mesmo dia o titular do inquérito despachou o mesmo, tendo o inquérito sido remetido aos Serviços de Instrução Criminal no dia 15-1-2008. Em face do exposto, foi ou não respeitado pelo M.º P.º o prazo de 48 horas estipulado no art.º 188.º, n.º 4, para apresentar ao Juiz de Instrução Criminal o relatório intercalar e suportes magnéticos referentes a intercepções telefónicas? Dispõe aquele art.º 188.º o seguinte, nos seus n.º 3 e 4: «3 – O órgão de polícia criminal referido no n.° 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção telefónica no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios. «4 – O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.» Começaremos por dizer que quando o Código de Processo Penal se refere a M.º P.º está a referir-se, de acordo com o teor do art.º 1.º al.ª
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.