Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 244/24.0T8PSR-D.E1 Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO Data do Acordão: 09/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. A lei processual configura os embargos de terceiro como um incidente de intervenção em ação pendente, determinando que os mesmo são processados “por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante” (cfr. n.º 1 do artigo 344.º). II. Estabelece assim a lei uma competência por conexão, sendo competente para a preparação e julgamento dos embargos, ainda que com valor superior a € 50.000,00, o tribunal por onde corre a ação executiva de que dependem, sem que haja lugar a distribuição (cfr. n.º 2 do artigo 206.º do CPC), extensão de competência que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do mesmo diploma legal. III. Os embargos de terceiro, enquanto meio de oposição à execução, destinam-se à defesa da posse ou do direito do embargante atingido pela diligência, não sendo meio processualmente adequado a obter o reconhecimento do direito a ser indemnizado pela realização de benfeitorias e consequente condenação no pagamento da indemnização correspondente. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo 244/24.0T8PSR-D.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor - Juiz 1 I. Relatório Inconformada com a decisão proferida em 22 de Abril de 2025 [Ref.ª 244/24.0T8PSR-D], que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro que deduziu por apenso aos autos de ação executiva para entrega de coisa certa que (…), Lda. move a (…) e (…), Lda., veio a embargante (…) apresentar o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: “1.ª Em primeiro lugar, verifica-se que os embargos foram deduzidos contra duas pessoas coletivas e contra uma pessoa singular, não sendo essa a informação constante da decisão recorrida, pelo que a mesma afigura-se ilegal e deve ser revogada. 2.ª Os Embargos visam salvaguardar a posse, nada têm a ver com o direito de propriedade. No presente processo, no dia 24 de Março de 2025, a Embargante, que sempre teve a posse da casa de morada de família, o presente processo nada tem a ver com os processos judiciais anteriores. 3.ª Assim, é manifesto que não só tem legitimidade como terceiro, pois que não faz parte da relação jurídica que deu origem à presente execução, como a instauração é tempestiva, pois que entre a data do conhecimento do propósito da retirada da posse e a instauração dos embargos medeiam menos de 15 dias! Quando a lei confere, pelo menos, um prazo de 15 dias. 4.ª Dispõe o artigo 860.º, n.º 1, do CPCivil que «O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na parte aplicável, e com fundamento a benfeitorias a que tenha direito.», mas, tratando-se como se trata de uma execução de sentença, esta última parte não é aplicável, por via da ressalva expressa no n.º 3 «A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas». 5.ª Supletivamente, sempre se dirá que a embargante e ora recorrente é terceira em relação ao julgado em execução, porquanto não figurou como Ré em sede declarativa cuja decisão aqui se executa, sendo-lhe lícito, pois, em tese, usar do meio processual aludido no artigo 342.º do CPCivil, ou seja, o Tribunal recorrido, se considerava que nunca deveria ter chamado a Recorrente ao processo, sempre deveria ter admitido os embargos como embargos de terceiro visto que sempre esteve excluída a dedução de Oposição. 6.ª No presente caso afigura-se incontornável a existência de conexão objetiva entre as duas ações, sendo que os embargos assemelham-se em tudo ao pedido reconvencional, emergem do fato jurídico que serve de fundamento à defesa. 7.ª A celeridade processual não pode fazer perigar nem o direito de defesa nem o contraditório tanto mais que a segurança na habitação prevalece sobre o interesse económico relativo ao despejo. 8.ª 1. Tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. 9.ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. 10.ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente. 11.ª Por outro lado, o douto despacho não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo embargante, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto. 12.ª Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 13.ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica. 14.ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL de 16 de Maio 1996, processo n.º 0012472, sumário em dgsi.pt). 15.ª No que respeita ao resumo das declarações prestadas pela embargante e pelas testemunhas, tal como foi dado como assente, nada há que sindicar, sendo certo que o ponto n.º 7 que não teria havido conhecimento dos proprietários da fracção, a verdade é que quem adquiriu a fração não contactou a embargante, tal como quem a vendeu também não comunicou o direito de preferência, afigurando-se até inusitado o processo principal na medida em que: 16.ª No dia 2 de Dezembro de 2024, a ora Recorrente tomou conhecimento de um alegado aviso, da Exma. AE de que iria ser efetuado o despejo no dia 16 de Dezembro de 2024. 17.ª No dia 3 de Dezembro de 2024, foram apresentados, de forma legítima e tempestiva, os competentes embargos de terceiro, com efeito suspensivo, quer automático, quer por ter sido requerido com dispensa de prestação de caução. 18.ª As 6 petições de embargos de terceiro contêm como indicação de valor a quantia de € 50.570,00, o que desde logo, tem efeitos sobre a competência em razão do valor, sendo que o Tribunal não conheceu desta concreta questão quando estava obrigado a fazê-lo antes sequer de realizar qualquer diligência no âmbito dos embargos. 19.ª Assim, as diligências efetuadas padecem de nulidade pois que foram presididas por quem não tinha poderes para tal, sendo certo que, nas várias diligências já levadas a cabo sempre tal questão foi colocada, ou seja, nenhum dos embargantes prescindiu do conhecimento dessa nulidade e muito menos se pronunciou sobre a mesma, no sentido de tal nulidade não ser conhecida. 20.ª O presente processo de insolvência reveste naturalmente interesse e ordem pública na medida em que uma vez requerida a insolvência não pode o requerente desistir e muito menos efetuar qualquer transação pois que quem é insolvente não deixa de o ser de uma hora para a outra, afigurando-se ainda que no processo de insolvência era obrigatória a nomeação de um administrador de insolvência o qual teria de ser nomeado de imediato e a declaração de insolvência devia ter sido objeto de publicação no Diário da República. 21.ª Não se compreende como foi possível que o Tribunal não tenha diligenciado pela nomeação do Administrador de Insolvência pois que ficou precludida a elaboração do Apenso de Apreensão de Bens. 22.ª Nalgum momento o processo de insolvência esteve pendente e apesar das graves omissões da alta de nomeação de administrador e da publicitação da insolvência, verificou-se ainda algo mais estranho que corresponde ao facto de o processo de insolvência não ter absorvido todos os outros processos tal como a lei impõe e nem sequer foi decretada a suspensão dos demais processos, tal como deveria ter acontecido no processo de execução nos próprios autos. 23.ª Consultado o processo principal, verifica-se que se trata de um requerimento de execução de decisão judicial condenatória verifica-se que da factualidade alegada, a mesma se baseia numa decisão judicial condenatória e lida a exposição factual, da mesma resulta que a 22/06/2024, foi instaurado um processo de insolvência de pessoa coletiva na qual se peticiona a quantia de € 15.500,00. 24.ª Consta ainda que no dia 16/08/2024 a requerente da insolvência, recorde-se dois meses depois de requerida a Insolvência, que é um processo urgente, e que teria de em poucos dias, dar origem à nomeação de um Administrador de Insolvência e à publicação em Diário da República do aviso de Reclamação de Créditos, algo que se encontra completamente omitido. 25.ª Mais, alude-se a uma transação que se afigura como algo proibido uma vez que o interesse público não permite que numa transação de insolvência passe a constar que para pagar a dívida à exequente se faça constar que a executada, que recorde-se, não é proprietária do imóvel, pois que o proprietário é (…), Lda. em 90% e o sr. (…) em 10% e muito menos que dessa transação consta que a executada se compromete a entregar as chaves das frações correspondentes ao R/C-Esq., 1º-Esq., 2º-Esq., 3º-Esq., R/C-Dto. e 1º-Dto. até ao final de Agosto de 2024. 26.ª De facto, para alem da ilegalidade da transação, não é possível que se faça constar que a executada, que não tem inscrito a seu favor qualquer direito de propriedade, se possa comprometer a entregar as chaves das frações em causa. Trata-se de algo bastante obscuro que já deveria ter merecido despacho de indeferimento liminar do Requerimento executivo. 27.ª Igualmente estranho é o facto de só ter sido efetuado o pagamento de uma prestação e ter sido invocado que as chaves não foram entregues e que o acordo não foi cumprido pois que, afinal, não era um acordo por € 15.000,00 mas apenas por uma prestação, visto que as chaves deveriam ser entregues mesmo antes de decorrido o prazo da primeira prestação. 28.ª Para além da confusão entre exequente e executado, importa ainda esclarecer que a adquirente (…) sempre teve conhecimento que os referidos andares se encontravam a ser habitados, como casa de morada de família, pelas embargantes e respetivos companheiros e número significativo de menores, bem sabendo que não tinha sido efetuada a comunicação do direito de preferência e algumas das situações relativas à cedência da situação contratual tinham na sua origem um contrato de arrendamento por escrito, estando a adquirente obrigada a comunicar no cartório notarial, aquando da compra, que se trata de casas arrendadas e a juntar à respetiva escritura cópia das cartas registadas a comunicar o direito de preferência, mas tal não teve lugar. 29.ª Por sua vez, no que respeita à pretensão de execução da referida sentença que foi peticionado a quantia de € 13.950,00 bem como a entrega das referidas frações, sendo certo que as embargantes não receberam qualquer notificação e se tivesse recebido, teriam exercido o direito de preferência e até tinha solicitado a emissão de guias para pagamento imediato da quantia exequente e extinção da execução, o que, nos termos legais, fazem, com base no presente requerimento, devendo o Tribunal proceder à emissão da guia correspondente a tal valor. 30.ª Lido o alegado título executivo que é constituído pela Sentença de 18/09/2024 e pelo denominado acordo de pagamento em prestações e restituição, desde logo se verifica que nos termos do artigo 21.º do CIRE, era possível a apresentação de procedimento criminal que ao caso couber, independentemente de ainda não ter sido proferida sentença. 31.ª Mais foi declarado que foi homologada a desistência da Instância quanto à (…) Love, que recorde-se não é nem nunca foi proprietária das frações em causa, o que constitui um forte indício do crime gravíssimo que terá sido praticado com a referida transação, uma vez que se pretende, através de uma transação num processo de insolvência obter a entrega das chaves de frações autónomas que em vez de serem da propriedade da executada, eram isso sim da propriedade da exequente para, por essa forma, eventualmente se alcançar um despejo célere e desprovido de garantias para as embargantes que ai residem há vários anos. 32.ª Por sua vez no que respeita aos termos do acordo de pagamento, temos que a (…) reconhece que tem uma dívida de € 13.000,00 para com (…), bem como uma locação de € 2.500,00, celebrando assim um acordo de € 15.500,00, a ser pago tal valor em 10 prestações. Nunca no referido acordo de pagamento se refere a existência de uma qualquer prestação de facto, nunca se refere a obrigação de entrega de quaisquer chaves pelo que se desconhece como foi possível admitir-se no requerimento de execução o ponto 3 que remete para o ponto 5 da cessão da posição contratual quando, na prática, o que serviria era de a exequente que seria credora que € 15.500,00 cederia, o que apenas se pode depreender, à executada as frações para depois a executada se comprometer a entregar as chaves à exequente que recorde-se na prática, nada cedia e na prática também só teria recebido uma prestação. 33.ª Resulta claro que da leitura da sentença homologatória, do acordo de pagamento e do requerimento executivo que o presente processo não se compadece com o respeito da legalidade; terá tido uma finalidade diversa daquela a que respeita o requerimento executivo, não sendo estranho o prejuízo irreparável para as embargantes pois que os processos judiciais não devem ser utilizados para fins contrários à lei e, no mínimo, o requerimento executivo, por se afigurar contrário à lei, deveria ter sido liminarmente indeferido, o que se requer através do presente requerimento de arguição de nulidade de todo o processado nos termos expostos. 34.ª Com a entrega em juízo dos embargos de terceiro foi ordenada a suspensão do despejo das habitações correspondentes às casas de morada de família de cada um dos embargantes e ora requerentes. 35.ª Nessa medida, foi revogada a autorização judicial da comparência do OPC que assim ficou sem qualquer efeito. Tal como Doc. 2 que se junta. 36.ª No dia 9 de Abril de2025, teve lugar a realização de diligências relativas à embargante (…) e mais uma vez foram inquiridas testemunhas e prestadas declarações pela embargante tendo igualmente reiterado a questão relativa à incompetência em razão do valor bem como a necessidade de ser salvaguardada a casa de morada de família, sempre no âmbito do processo de Insolvência. 37.ª Efetivamente nunca o Tribunal nessas diligências ordenou a retificação processual por forma a ficar claro que o processo de insolvência já não existia e que estávamos apenas no âmbito de um processo de execução nos próprios autos, sendo que todas as embargantes naturalmente declararam ter a posse da respetiva habitação e as testemunhas também confirmaram quer a posse quer o receio de a sua posse ser afetada. 38.ª Nos termos do disposto no artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do CPC, b): “Tem efeito suspensivo da decisão a apelação” “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.