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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3084/07-3 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA Data do Acordão: 07/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: I – A intervenção principal pretende a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu e quer essa situação seja activa quer seja passiva. II – Conseguindo a participação de um interveniente evitar-se-á, em princípio, a propositura de mais uma acção sobre a mesma relação jurídica. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 3084/07-3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra “B” e “C”, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação das RR na reparação da viatura de sua propriedade, identificada nos autos ou, caso tal não seja possível, a substitui-la por uma viatura nova em perfeitas condições de funcionamento e com uma garantia e bem assim no pagamento da quantia mensal de € 750,00 desde o mês de Maio de 2004 até à data da reparação ou até à entrega da viatura nova de substituição que em Outubro de 2004 ascendia já ao montante de € 4.500,00. Pede ainda a condenação das RR. no pagamento da quantia de € 15.000,00 a título de danos morais. Contestou a Ré “C”, nos termos de fls. 93/10 1, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção, porquanto não foi parte no contrato de compra e venda do veículo, unicamente celebrada com a sua co-Ré sendo certo ainda que também não é considerada produtora para efeitos de imputação da responsabilidade a título objectivo às RR com fundamento no regime da responsabilidade civil do produtor (DL 383/89 de 6/11). Conclui pela procedência da excepção, ou em qualquer caso, pela absolvição do pedido. Por sua vez, a Ré “B” contestou nos termos de fls. 108/116 e deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de € 637,46 correspondente ao valor não pago da sua comparticipação na reparação do veículo no montante de € 590,24 e juros vencidos, acrescida do juros que se vencerem na pendência da acção. A A. respondeu nos termos de fls. 146 e segs e deduziu, nos termos dos art°s 325° e 31-B do CPC, incidente de intervenção provocada da “D”, porquanto o fundamento da acção consiste na existência de um defeito de fabrico e caso não seja a 2a Ré considerada produtora e/ou não se encontrem salvaguardadas as situações de defeito de fabrico no contrato celebrado entre as RR, poderá a responsabilidade do presente pedido recair sobre a chamada, entidade que produziu o veículo. A Ré “C”, a fls. 157 pronunciou-se além do mais, pela falta de interesse da chamada em contradizer os factos invocados pela A. pois que esta não alega quaisquer circunstâncias das quais possa - nem mesmo em abstracto - resultar a responsabilidade a título objectivo da referida chamada, com fundamento no regime da responsabilidade civil, pelo que não deve o chamamento ser admitido. A fls. 220 /222 dos autos o Exmº Juiz proferiu decisão indeferindo o chamamento requerido. Foi desta decisão que, inconformada, agravou a A./Requerente, alegando formulando as seguintes conclusões: 1 - Constitui pedido do processo que as RR., a sociedade “B” e a sociedade “C” sejam condenadas a reparar a viatura automóvel em apreço ou, caso tal não seja possível, a substituir a viatura por uma outra viatura nova, em perfeitas condições de funcionamento e com garantia. 2 - O pedido apresentado decorre da existência de um defeito de fabrico, atestado por um relatório da peritagem técnica efectuado pela “E”. 3 - A agravante, em sede de petição inicial, alegou que a “C”, representante directa em Portugal da empresa produtora, seria a responsável pelas viaturas que distribui pelos seus concessionários. E que, como se transcreve "(…) tem a qualidade legal de "Produtor" da marca … no território nacional (…) e consequentemente, a sua responsabilidade civil decorrente da venda de produtos defeituosos, e ainda, tendo em consideração a relação contratual com a sua concessionária, ora 1ª Ré, e mais, a sua intervenção em todo o processo, deve a mesma ser considerada responsável pela reparação ou substituição da viatura e pelo pagamento das quantias peticionadas pela A." 4 - Em sede de contestação, a “C”, vem alegar que é parte ilegítima na acção e que nos termos do DL 383/89 de 6/11 não é considerada como produtora. 5 - Face à excepção de ilegitimidade invocada e fundamentalmente ao facto de alegar não ser a "produtora" da viatura automóvel, tornou-se controvertida a matéria de saber quem é o "Produtor", sendo fulcral a sua determinação, para efeitos de responsabilização, uma vez que o fundamento da acção consiste na existência de um defeito de fabrico. 6 - Para tanto e fundamentalmente, requereu a ora agravante a intervenção provocada da “D”, com sede em … 7 – A agravante, salvo melhor opinião, requereu o chamamento nos termos legais, aliás, conforme refere o Sr. Dr. Salvador da Costa in "Os Incidentes da Instância", 2ª Ed. Almedina, p. 106 "Assim, tem o A. chamante para a intervenção principal do lado passivo o ónus de indicar a causa do chamamento e de alegar o interesse que, através dele pretende acautelar. O referido ónus de alegação justificativa visa uma segura apreciação liminar da legitimidade e do interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado a intervir". 8 - Por despacho datado de 30/06/2005, o Mmº Juiz nos autos, determinou e muito bem, que teria de proferir uma decisão quanto à excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2ª Ré, antes de decidir sobre a admissão ou não do chamamento da sociedade “D”, de forma a determinar qual das duas empresas tem uma qualidade de "Produtor". 9 - O que não veio a suceder nos autos em apreço. 10 - O Mmº Juiz titular do processo em 7/09/2006, sem se pronunciar sobre a legitimidade ou não da 2ª Ré, sem determinar quem tem a qualidade de "Produtor" na situação em causa, de fundamental importância e relevância nos autos, tendo em conta o efeito útil dos mesmos a final, decidiu não admitir o chamamento sem se pronunciar previamente, como deveria ter feito, sobre a excepção dilatória invocada pela 2ª Ré. 11 - Existe um risco objectivo de no final do processo se vir a determinar que a sociedade francesa é a responsável pelos prejuízos causados à A. e encontrar-se afastada do mesmo, sem se ter decidido sobre o mérito da causa nesta matéria. 12 - Importa determinar quem deve assumir as responsabilidades pela venda do bem defeituoso à A .. 13 - A sociedade “D” deverá ser admitida a intervir no presente processo, nos termos do art° 325º e segs. do CPC e 31°-B do mesmo diploma legal, de forma a, caso assim se venha a considerar, e em regime de solidariedade, vir a ser responsabilizada pelos prejuízos da A. decorrentes do defeito de fabrico do veículo automóvel da marca …, com a matrícula 0V A agravada “C”, contra-alegou nos termos de fls. 253/259 concluindo pela confirmação da decisão recorrida. O Exmº Juiz manteve a sua decisão. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 6840 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, deve ser admitido chamamento formulado pela A .. * Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra. A intervenção principal provocada encontra o seu âmbito de aplicação definido no art° 325° do CPC do qual resulta que é admissível nos seguintes casos: - Quando qualquer das partes queira chamar a juízo um interessado com direito a intervir na causa (litisconsorte necessário ou voluntário), seja como seu associado, seja como associado da parte contrária - art° 325° n" 1 e 320° al, a) do CPC - Quando o autor pretenda trazer ao processo um réu subsidiário nos termos do art° 31º-B (art° 325° n° 2) ou seja, nos casos do chamado litisconsórcio eventual ou subsidiário (no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida) . Procura-se com a intervenção principal permitir a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu e quer essa situação seja activa quer seja passiva. Conseguindo a participação de um interveniente evitar-se-á, em princípio, a propositura de mais uma acção sobre a mesma relação jurídica. Nos termos do n° 3 do citado art° 325° "o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que através dele pretende acautelar". Como se lê no Relatório do DL 329-A/95 de 12/12 recai sobre "o chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir". A A. requereu, ao abrigo do disposto nos art°s 3250 e seguintes e 31-B do CPC, a intervenção provocada de “D” com o fundamento em que tendo a Ré “C” arguido a sua ilegitimidade alegando que não é a produtora do bem, pois tal qualidade pertence à chamada, se assim for, a Ré não será responsável pelo pagamento das indemnizações pretendidas, uma vez que as mesmas radicam no regime da responsabilidade civil do produtor, qualidade que não detém. Reconhecendo que na acção discute-se, além do mais, a existência de defeitos de fabrico e não obstante a A. apenas querer demandar a chamada a título subsidiário (art° 325 na 2 e 31-B do CPC), o Exmº Juíz indeferiu o chamamento entendendo "que a sua pretensão não radica em qualquer dúvida plausível sobre o sujeito da relação controvertida, sendo que não foram alegados factos que justifiquem uma inicial incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida" . Afigura-se-nos que não tem razão o Exmº Juiz a quo. Com efeito, na presente acção a A. demandou, as RR. “B” e “C”, além do mais, alegando a existência de um defeito de fabrico na viatura que adquiriu à 1ª Ré, atestado por um relatório técnico efectuado pela “E”. Na petição inicial a A. alegou, designadamente: Que o referido defeito de fabrico, defeito do próprio material era do conhecimento prévio da marca …, representada em Portugal pela 2a Ré e do conhecimento da 1ª Ré (art° 1110) Tendo em consideração a relação legal da empresa francesa com a “C” a 2a Ré representa em Portugal directamente a empresa produtora, sendo responsável pelas viaturas que distribui pelos seus concessionários (artº 114°). Que "tendo em consideração a posição da 2ª Ré, que tem a qualidade legal de "produtor" da marca … no território nacional, decorrente da relação contratual e legal que mantém com a "casa mãe" em França, a …, e consequentemente, a sua responsabilidade civil decorrente da venda de produtos defeituosos, e ainda, tendo em consideração a relação contratual com a sua concessionária, ora 1ª Ré, e mais, a sua intervenção em todo o processo, deve a mesma ser considerada responsável pela reparação ou substituição da viatura e pelo pagamento das quantias peticionadas pela A.". Por sua vez a Ré “C”, contestou, além do mais, excepcionando a sua ilegitimidade para ser demandada, por um lado, por não ter sido parte no contrato de compra e venda do veículo em apreço e, por outro, baseando-se a pretensão da A. "também numa relação jurídica extracontratual, pela qual pretende imputar a responsabilidade a título objectivo às RR, com fundamento no regime da responsabilidade civil do produtor (cfr. DL 383/89 de 6/11) a ilegitimidade da ora Ré teria sempre de ser reconhecida, na medida em que, para os efeitos do referido diploma, a mesma não é considerada como produtora" (art° 15°). Foi perante esta posição da 2a Ré que a A. veio chamar a “D” pois " ... caso não seja a segunda Ré considerada produtora e/ou não se encontrem salvaguardadas as situações de defeito de fabrico no contrato celebrado entre as Rés, poderá a responsabilidade do presente pedido recair sobre a entidade que produziu o veículo, a ora chamada “D”. Ora, face aos pedidos e causa de pedir invocados pela A, tal como vêm formulados, por um lado, e face à posição assumida pela Ré “C” por outro, afigura-se-nos justificado o chamamento da “D” com vista a assegurar o seu eventual direito às indemnizações pretendidas com base na responsabilidade civil objectiva do produtor (cfr. art°s 1°, 2°, 5° e 6° do DL 383/89 de 6/11). Procedem, pois, as conclusões da alegação da agravante impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a requerida intervenção DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando a decisão recorrida determinam a sua substituição por outra que admita a requerida intervenção da chamada. Custas pela agravada. Évora, 2008.07.03

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