Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3275/17.2T8STR.E1 Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO Data do Acordão: 01/17/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A circunstância de terem sido eleitos novos sócios gerentes não é susceptível de apagar os vícios da deliberação impugnada. Decisão Texto Integral: Processo n.º 3275/17.2T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Local Cível – Juiz 1 I. Relatório (…), residente na Rua (…), em (…), instaurou contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de (…), com sede na Rua (…), nºs 5 a 7, em (…), acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final fosse anulada a deliberação tomada na AG da associação ré que teve lugar no dia 1 de Junho de 2017, por aplicação do disposto nos artigos 177.º e 178.º do C.C. e 45º dos Estatutos. Citada, a ré contestou e, tendo alegado que os actos praticados visaram apenas permitir que a Associação retomasse o seu regular funcionamento, concluiu que a procedência da acção é susceptível de acarretar um prejuízo muito superior àquele que visa evitar, o que imporia um juízo de improcedência. * Por entender que os autos continham todos os elementos de modo a permitir o conhecimento antecipado do mérito, determinou a Mm.ª juíza a notificação das partes nos termos e para os efeitos prevenidos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. Tabelarmente saneado o processo foi de seguida proferido douto saneador sentença, por cujos termos foi a acção julgada procedente, decretando-se a anulação da deliberação da Assembleia Geral realizada em 1 de Junho de 2017. Inconformada, apelou a associação ré e, tendo explanado nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, reeditou-as em sede de conclusões, das quais se extraem as seguintes: i. A Aplicação do Direito no caso em concreto, salvo o devido respeito, não é a melhor, uma vez que o Juiz a quo faz uma interpretação restritiva da lei, o que acaba por prejudicar os interessados, neste caso a comunidade. ii. Atentos os factos carreados em toda a acção, é por demais evidente que a actuação da Ré sempre visou um bem maior. iii. Não são ponderados os benefícios da prossecução da vida normal da Associação após a mencionada Assembleia, nem os efeitos futuros para a mesma Associação com a anulação da deliberação ou a prossecução de todo o trabalho que foi efectuado posteriormente e que levou a que esta voltasse a funcionar em normalidade, tal como não acontecia há já vários anos. iv. Da mesma forma que o Juiz poderá deixar de suspender uma deliberação Social, ainda que esta seja contrária à lei, nos termos e para os efeitos do número 2 do 381.º do Código de Processo Civil, tal figura deverá estar à disposição no presente processo, dado que é notório que a anulabilidade da Deliberação acarreta maior prejuízo para a Associação em si, do que a prossecução dos trabalhos já realizados. v. Mais: os prejuízos não se circunscrevem à Associação, mas também a todos aqueles a ela ligados, isto no que diz respeito aos mais de 20 funcionários que ali laboram e cujos contratos de trabalho já foram celebrados, bem como no que diz respeito aos 43 bombeiros que ali prestam serviço. vi. Mais: a anulação de tal deliberação implicaria um retrocesso tão elevado na vida da Associação que se concretizaria no desfecho preconizado pelo Sr. Comandante distrital dos Bombeiros, o qual informou que seria retirada a licença de utilização se a Associação retomasse às condições anteriores à referida Deliberação, isto sem sequer considerar os protocolos já celebrados pela Associação com o Estado, Câmaras Municipais, Protecção civil, Juntas de Freguesias, bem como os Institutos ali presentes. vii. A manter-se a decisão de que ora se recorre, tal importará um prejuízo na ordem dos € 200.000,00 (duzentos mil euros) para a aqui Recorrente, correspondente aos contratos e protocolos celebrados, que só foram possíveis graças à Direcção eleita nas últimas eleições. viii. Tal prejuízo seria inconcebível e importaria, sem mais, o encerramento da Associação, deixando sem sustento os cerca de 20 funcionários que ali laboram, os 43 bombeiros que ali prestam serviço e ainda toda uma população que deu o seu voto de confiança a esta nova Direcção. ix. Apesar de já suscitada, sem que lhe tenha sido considerado provimento, no presente caso já existiu renovação da deliberação que se pretende anular, o que implica a extinção da lide por inutilidade superveniente. Com os referidos fundamentos conclui pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida. Contra alegou o autor, suscitando a título de questões prévias o facto de, em bom rigor, a minuta recursiva da recorrente não conter conclusões uma vez que, com irrelevantes diferenças, se limitou a reproduzir o teor das alegações, sustentando por outro lado que transitou em julgado o despacho que indeferiu a requerida extinção por inutilidade superveniente da lide, a pretexto da renovação da deliberação anulada. * Das questões prévias: A apelante, como se vê do teor das conclusões seleccionadas, incluiu no objecto do recurso a decisão proferida imediatamente antes do saneador sentença e que indeferiu a antes requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na renovação da decisão anulanda. A este respeito, e assistindo embora razão ao apelado quando defende que estamos perante decisão autónoma e não integrada na sentença final, não se inscrevendo na previsão do art.º 644.º do CPC, dela não cabe apelação autónoma, donde ter sido tempestivamente impugnada no recurso interposto da decisão final. No que concerne à invocada ausência de conclusões reconhece-se que, seguindo uma má prática que com a complacência dos tribunais superiores se tem vindo a instalar, a recorrente quase reproduziu naquilo a que apelidou de conclusões quanto antes alegara no corpo das alegações, em manifesta violação do comando contido no art.º 639.º do CPC. Não obstante, também não deixa de se reconhecer que resultou, ainda assim, apreensível, quer para o tribunal, quer para a parte contrária – que não deixou de contra alegar de forma competente – qual era o objecto do recurso. Deste modo, porque a irregularidade cometida, consubstanciada na formulação de deficientes – que não ausentes – conclusões, não comprometeu as finalidades visadas pelo legislador ao formular a exigência contida naquele preceito, não se vê fundamento para não conhecer do recurso, termos em que se julga improcedente a questão assim suscitada. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas: i. Do maior prejuízo decorrente da acção de anulação: o abuso de direito; ii. Da deliberação renovatória. * II. Fundamentação De facto Não tendo sido objecto de impugnação, nem se vendo razão para operar a modificação oficiosa da decisão proferida sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade a considerar, tal como nos chega da 1.ª instância: 1. A ré é uma Associação Humanitária de Bombeiros e, como tal, pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos. 2. O requerente é o associado da requerida com o n.º (…). 3. No dia 01/06/2017, na sede da requerida, decorreu uma Assembleia Geral Ordinária. 4. Constava como ponto único da convocatória da Assembleia Geral Ordinária a “discussão e aprovação do Relatório e Contas do ano de 2016”. 5. Na referida Assembleia compareceram 21 associados de um universo de quase 1600, dos quais cerca de 700 com quotas em dia. 6. No decurso da Assembleia, o associado (…) requereu por escrito a “introdução de um segundo ponto da ordem de trabalhos (…) designado da seguinte forma: Discussão da situação actual da Associação e outros assuntos de interesse da Associação”, cfr. doc. de fls. 17 dos autos apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7. A mesa da Assembleia aceitou a introdução do ponto acima mencionado e, colocado a votação, foi aprovado por unanimidade o aditamento do mesmo à ordem de trabalhos. 8. Foi deliberado aprovar o Relatório e contas do ano de 2016, com 16 votos a favor e 4 abstenções. 9. No decurso da apreciação do ponto aditado, o associado referido em 6. entregou ao Presidente de mesa uma moção subscrita por si e outros três associados (…, … e Filhos, Lda. e …), com vista à “demissão imediata dos actuais órgãos sociais e para a nomeação imediata de uma Comissão de Gestão de entre os sócios presentes, com a finalidade de gerir os destinos da Associação até à posse de novos órgãos sociais a resultar de eleições intercalares em Assembleia-Geral que deverá ser convocada no imediato”, e requerendo “a votação desta moção, em voto secreto conforme estabelecem os Estatutos da Associação”, cfr. doc. de fls.18 dos autos apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10. Colocada à votação pelo Presidente a aceitação da moção, a mesma foi aceite com 17 votos a favor e 3 abstenções. 11. Após, submetida a votação com voto secreto, a moção foi aprovada com 10 votos favoráveis, 4 votos contra e 6 abstenções. 12. De seguida, o Presidente da Mesa questionou os associados presentes sobre se estariam na disponibilidade de constituir a Comissão de Gestão, tendo-se apresentado para o efeito os associados (…), (…), (…), (…) e (…). 13. Procedeu-se a votação, por voto secreto, para nomeação das pessoas acima mencionadas para constituírem a Comissão de Gestão, o que foi aprovado com 12 votos favoráveis, 2 votos contra e 5 abstenções, cfr. doc. de fls. 84 e ss do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14. Consta do art. 45.º dos Estatutos da requerida que “1. São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objectivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia. 2. São ainda anuláveis as deliberações:
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