Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 220/02-3 Relator: GAITO DA NEVES Descritores: SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES SEGREDO PROFISSIONAL Data do Acordão: 06/13/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Não deparamos com qualquer violação do segredo das telecomunicações ou profissional, quando se fornece ao Tribunal a informação quanto à residência dum assinante. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, divorciada, residente na Rua ..., nº ..., em ... e “B”, divorciado, na altura residente na Rua ..., nº ..., em ..., na primeira conferência de divórcio, ocorrida aos 22 de Fevereiro de 1995, regularam o exercício do poder paternal da filha de ambos, “C”, nascida aos 30 de Janeiro de 1990, acordo que confirmaram na 2ª conferência, aos 23 de Fevereiro de 1996. Aos 19 de Março de 1998, “A” veio a Tribunal informar que o pai da menor não estava a cumprir as obrigações assumidas e requereu as providências necessárias. Tentada que foi a notificação de “B” veio a carta registada devolvida. Diligenciou o Tribunal averiguar o paradeiro do Requerido junto das autoridades policiais e doutras Instituições e, entre estas foi solicitada informação à “D”, com sede na Avenida ..., nº ..., em ..., se o Requerido era cliente de tal sociedade e, em caso afirmativo, qual a residência do mesmo. A folhas 44, veio a “D” deduzir escusa para fornecer tal informação, por a tanto estar impedida por força de se encontrar vinculada pelo sigilo das telecomunicações e profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. A folhas 113, foi proferido despacho no qual foi indeferido o pedido de escusa apresentado pela “D” e ordenado que fosse prestada a informação solicitada, sob pena de condenação em multa, nos termos do artigo 519º - A, do Código de Processo Civil. Não se conformou a “D” com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O art. 519º A do CPC é inaplicável ao pedido de informações dirigido à Recorrente no despacho recorrido. 2 - O art. 519º do CPC só é aplicável quando estão em causa informações que se encontram na disponibilidade de “serviços administrativos”. 3 - A “D” não é um “serviço administrativo”, pelo que não existe fundamento legal para a dispensa do sigilo a que a mesma se encontra vinculada, sob pena de responsabilização penal. 4 - O Tribunal recorrido, ao aplicar o disposto no art. 519 A do CPC ao pedido de informação solicitado no despacho recorrido violou este mesmo preceito, devendo ser revogado, em virtude de não existir qualquer fundamento legal que obrigue a recorrente a prestar a informação solicitada, uma vez que o art. 519º A do CPC também não pode ser aqui invocado, pelas razões expostas. 5 - Para além de não existir fundamento legal que obrigue a Recorrente a prestar a informação solicitada no despacho recorrido, esta está legalmente impedida de o fazer, por se tratar de facto abrangido no sigilo das telecomunicações e pelo sigilo profissional, aos quais se encontra vinculada, nos termos da legislação mencionada. 6 - A violação deste sigilo consiste na prática dos crimes p. e p. nos arts. 194º e 384º do Código Penal, pelo que a Recorrente está impedida de divulgar o facto objecto do pedido de informação solicitado no despacho recorrido, sob pena de incorrer na prática daqueles crimes. 7 - Com efeito, o sigilo das telecomunicações não abrange apenas o conteúdo das mesmas, mas também a identificação dos seus autores e destinatários e respectivos domicílios, como resulta do disposto nos artsº 17º, nº 2, da Lei nº 91/97, de 01 de Agosto e 5º, da Lei nº 69/98, de 28 de Outubro. 8 - Como as informações pedidas no despacho recorrido são confidenciais a Recorrente está impedida de as divulgar, sob pena de poder incorrer em responsabilidade criminal. 9 - O sigilo das telecomunicações, a que se encontra vinculada a Recorrente, só pode ser levantado em processo penal, nos termos dos art. 34º, nº 4 da Constituição, pelo que nem sequer se prevê, no CPC, qualquer hipótese de levantamento do mesmo, pois caso tal sucedesse a norma respectiva seria inconstitucional, por violação do preceito constitucional acima referido. 10 - Será, também, inconstitucional, o art. 519º do CPC, caso se entenda que o mesmo permite o levantamento do sigilo das telecomunicações, inconstitucionalidade que desde já se invoca, para todos os efeitos. 11 - Os presentes autos não constituem um processo penal, mas sim um processo de natureza civil, pelo que é impossível o levantamento do sigilo das telecomunicações, no seu âmbito. 12 - O despacho recorrido, ao solicitar a divulgação de factos abrangidos no sigilo das telecomunicações, por entender que a divulgação dos mesmos não violaria o sigilo das telecomunicações, violou o art. 519º do CPC, o art. 34º, nº 4 da Constituição e os arts. 17º, nº 2, da Lei nº 91/97, de 01 de Agosto e 5º, da Lei nº 69/98, de 28 de Outubro. 13 - Deve, assim, ser revogado, decidindo-se que os factos objecto do pedido de informação estão abrangidos pelo sigilo das telecomunicações, que não pode ser levantado em processo civil, e, em consequência, isentando-se a Recorrente da sua prestação. 14 - O pedido de informação solicitado é um dado ainda tutelado pelo sigilo profissional, cuja violação faria incorrer a Recorrente na prática do crime p.p. no art. 195º do Código Penal e 47º, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. 15 - O Código de Processo Civil só permite o levantamento do sigilo profissional para efeitos da instrução do processo, nos termos do art. 519º, ou seja, para a descoberta da verdade. 16 - O despacho recorrido, ao solicitar a divulgação de factos abrangidos pelo sigilo profissional, violou o art. 519º do CPC e 47º, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. 17 - Deve, assim, ser revogado, decidindo-se que os factos objecto do pedido de informação estão abrangidos pelo sigilo profissional, que só pode ser levantado em processo civil para a descoberta da verdade.* *** Contra-alegou o Exmº Ministério Público concluindo pela manutenção do ordenado no despacho recorrido.* *** O Exmº Juiz sustentou o seu despacho.* *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* *** As conclusões de recurso delimitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil. Sendo assim, uma só questão é suscitada: a Agravante tem ou não direito a escusar-se de prestar a informação solicitada pelo Tribunal - caso “B” seja assinante da “D” qual a sua residência - por tal dado estar coberta pelos deveres de sigilo das telecomunicações e profissional.* *** O desenvolvimento económico - social originou uma questão que está longe de ser pacífica. Qual o interesse mais relevante: o daqueles que se querem esconder atrás dum sigilo, ou o daqueles que querem o cair de tal barreira, quando isso se mostre necessário para restabelecer a paz e reposição da justiça social? Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Deste modo, delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, instituiu-se, por via de fundamentada decisão judicial e com utilização restrita à respectiva indispensabilidade e impossibilidade de reutilização na feitura de um eventuais novos ficheiros, a dispensa da mera confidencialidade de dados que estejam na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte no manual ou e informático, e que, respeitando à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar da situação patrimonial de algumas das partes, sejam essenciais ao regular a andamento da causa ou à justa composição do litígio. Assim se acentuará a vertente pública da realização da Justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente e consagrados. Não obstante, o mesmo o interesse público, conatural à função de administração da Justiça, como valor intrasubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa - e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses dos conflituantes, no regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo”. Dispõe o artigo 34º da Constituição da República Portuguesa: “Nº 1 - O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. Nº 4 - É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Se atentarmos agora ao Código de Processo Civil, encontramos: Artigo 519º “Nº 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Nº 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.