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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 335/18.6T9SSB.E2 Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO Descritores: COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA VAROLAÇÃO DOS RELATÓRIOS POLICIAIS E DOS AUTOS DE INTERCEÇÕES LENOCÍNIO SIMPLES BEM JURÍDICO CRIME CONTINUADO E CRIME DE TRATO SUCESSIVO Data do Acordão: 01/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Se nas situações em que o tribunal comunica uma alteração não substancial de factos, nos termos previstos no artigo 358º, nº 1 do CPP, tal comunicação não deverá ser acompanhada da indicação das provas em que se sustenta a alteração, relegando-se tal indicação para a sua sede própria, ou seja, para a sentença, menos ainda tal indicação deverá ocorrer quando o que se comunica é apenas uma alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal. II - Pressupondo a alteração da qualificação jurídica uma manutenção absoluta dos factos – sendo certo que só se falará de uma alteração de qualificação jurídica quando os factos imputados persistam – àquela será alheia qualquer tipo de atividade probatória, quer como pressuposto da comunicação a que alude o artigo 358º. nº 3 do CPP, quer em consequência da mesma, ou seja, no âmbito da defesa que o arguido venha a apresentar. III - Não sendo as escutas ilegais, nem as vigilâncias inexistentes, e não tendo os autos e relatórios respetivos sido valorados na sentença enquanto meios de transmissão de avaliações, perceções ou qualquer tipo de registo pessoal dos seus autores, visando apenas atestar a realização das referidas diligências e abrindo caminho para a análise dos seus resultados, não estamos perante a valoração de provas proibidas e, consequentemente nulas. IV - A exigência da exploração de uma situação de vulnerabilidade da pessoa que se prostitui para preenchimento do tipo do nº 1 do artigo 169º do CP foi expressa e intencionalmente retirada pelo legislador na alteração introduzida em tal preceito pela Lei n.º 59/2007 de 04/09. Atualmente, não só tal exigência não consta do tipo de lenocínio simples previsto na citada norma penal, como se encontra prevista na alínea

  1. d)do seu nº 2, para onde foi deslocada, pelo que a interpretação restritiva de tal preceito, a mais de não consentida pelos princípios gerais que deverão reger a interpretação da lei – que sempre deverá encontrar na sua letra um mínimo de correspondência verbal, nos termos previstos no artigo 9º, nº2 do CC – esvaziaria totalmente de conteúdo a previsão da citada agravação. V - Com a incriminação do lenocínio prevista no artigo 169º, nº 1 do CP o legislador pretendeu tutelar antecipadamente a exploração de pessoas que exercem a prostituição, censurando-se a intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da tal atividade e inexistindo uma individualização precisa de um bem jurídico determinado, pelo que a exclusão da aplicação da figura do crime continuado operada pelo nº 3 do artigo 30º do CP só encontra aplicação nas situações de condenação pelo n.º 2 do art.º169º do CP, pois que apenas em tais situações se atenta contra um específico bem jurídico eminentemente pessoal, concretamente contra a autodeterminação sexual. VI - Não se tendo revelado possível determinar o número de crimes cometidos no período de tempo em causa nos autos, mas tendo-se apurado a existência, em tal período, de atos reiterados, sucessivos, homogéneos, ocorridos num mesmo contexto situacional e em proximidade temporal, aos quais presidiu uma unidade resolutiva e abarcando o dolo dos agentes, desde o início da sua atuação, tal pluralidade de atos, praticaram os arguidos um único crime de lenocínio p. e p. no artigo 169º, nº 1 do CP em trato sucessivo Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo de Competência Genérica de … - J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º335/18.6T9SSB, foram os arguidos AA, filho de BB e de CC, natural de …, …, nascido em …1960, divorciado, comerciante, domicílio: Rua …, Lote …, … e DD, filha de EE e de FF, natural do …, nascida em …1967, divorciada, designer de interiores, domicílio: Rua … , Lote …, …, condenados, por sentença proferida em 04.03.2022, como autores de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em trato sucessivo. * Inconformados com tal condenação, interpuseram os identificados arguidos recurso de tal sentença, tendo invocado, entre o mais, a sua nulidade por preterição do cumprimento do regime previsto no artigo 358º do CP. Tal recurso sido julgado procedente, nessa parte, por acórdão desta Relação proferido em 11.10.2022, que determinou a declaração de nulidade da sentença e o consequente reenvio dos autos à primeira instância para sanação de tal nulidade. * Em cumprimento do acórdão desta Relação, o tribunal “a quo” procedeu à reabertura da audiência na qual realizou a comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, conforme consta da ata da respetiva sessão datada de dia 07.02.2023. Na sequência da aludida comunicação, requereram os arguidos recorrentes prazo para preparação da defesa, prazo que lhes foi concedido nos termos do artigo 358º nº 1 do CPP. No decurso de tal prazo os mesmos apresentaram o requerimento datado de 15.02.2023 no qual solicitaram que o tribunal indicasse com precisão as provas produzidas que, em seu entender, poderiam sustentar a alteração comunicada. No mesmo requerimento, cautelarmente, indicaram ainda duas testemunhas, cuja inquirição requereram. Tal requerimento veio a ser globalmente indeferido por despacho proferido em 27.02.2023, relativamente ao qual os arguidos recorrentes reagiram de duas formas: arguindo a respetiva nulidade, o que fizeram através do requerimento apresentado em 06.03.2023 e através do recurso apresentado em 24.03.2023. O requerimento de arguição de nulidade do aludido despacho veio a ser conhecido por despacho datado de 21.04.2023 – proferido no decurso da última sessão de julgamento – que decidiu pela sua improcedência, tendo deste último despacho sido interposto novo recurso através do requerimento apresentado em 17.05.2023. Em 21.04.2023 foi proferida nova sentença que condenou os arguidos recorrentes nos seguintes termos: - AA, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria material, na forma consumada e em trato sucessivo, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres/regras de conduta:
  2. i)Obrigação de entregar à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia total de € 5.000,00 (cinco mil euros) durante o período de suspensão, devendo entregar e comprovar nos autos: - Durante o primeiro ano de suspensão da execução da pena de prisão, quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Durante o segundo ano de suspensão da execução da pena de prisão, quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Durante o terceiro ano de suspensão de execução da pena de prisão, quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).
  3. ii)Proibição de frequentar o bar … ou qualquer outro espaço associado ao tipo de atividade aqui em apreço (prostituição). - DD, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, em coautoria material, na forma consumada e em trato sucessivo, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres / regras de conduta:
  4. i)Obrigação de entregar à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia total de € 3.000,00 (três mil euros) durante o período de suspensão, devendo entregar e comprovar nos autos: - Durante o primeiro ano de suspensão da execução da pena de prisão, a quantia de € 1.000,00 (mil euros); - Durante o segundo ano de suspensão da execução da pena de prisão, a quantia de € 1.000,00 (mil euros); - Durante o terceiro ano de suspensão de execução da pena de prisão, a quantia de € 1.000,00 (mil euros).
  5. ii)Proibição de frequentar o bar … ou qualquer outro espaço associado ao tipo de atividade aqui em apreço (prostituição). * Inconformados com tal decisão, vieram tais arguidos interpor recurso da mesma através do requerimento apresentado em 18.05.2023, recurso que foi admitido por despacho proferido em 12.06.2023. * Os dois recursos interlocutórios – concretamente o recurso interposto em 24.03.2023 relativamente ao despacho proferido em 27.02.2023 (que indeferiu a concretização das provas solicitada pelos arguidos e que não admitiu o rol de testemunhas por aqueles apresentado) e o recurso interposto em 17.05.2023 relativamente ao despacho proferido em 21.04.2023 (que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de 27.02.2023) – foram admitidos, respetivamente, por despachos proferidos em 29.03.2023 e 12.06.2023, para subirem e serem julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que viesse a por termo à causa. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o objeto da nossa análise integra, pois, a apreciação dos três recursos: os dois recursos interlocutórios e o recurso da decisão final. * No recurso interlocutório interposto em 24.03.2023 relativamente ao despacho proferido em 27.02.2023, concluíram os recorrentes da seguinte forma: “1. Através de Recurso apresentado pelos Arguidos, ora Recorrentes, em 04-04-2022, apresentado junto deste Colendo Tribunal, os mesmos invocaram, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, al.
  6. b)- por (clara) violação do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, ambos do C.P.P. - a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 07-03-2022, atenta a falta de comunicação da alteração da qualificação jurídica em sede de leitura da sentença e a inerente decisão surpresa. 2. Isto porque, muito sucintamente, contrariamente à Acusação deduzida pelo Ministério Público - através da qual se considerou que os Arguidos haviam incorrido, cada um deles, em co-autoria material e na forma consumada e continuada, na prática de um crime de lenocínio - entendeu o Tribunal a quo afastar a pretendida qualificação de crime continuado, considerando, ao invés que tal instituto não é aplicável por conseguinte, que estamos perante um crime de trato sucessivo condenando, assim, os Arguidos pela prática de um único crime de lenocínio. 3. Motivo pelo qual, este Tribunal Superior, através de Acórdão datado de 13-10-2023, declarou nula a sentença recorrida e ordenou fosse a mesma substituída por outra que, depois de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P., decidisse em conformidade. 4. Nesta sequência, em 07-02-2023, foi reaberta a audiência e, apesar de ter sido comunicada a alteração da qualificação jurídica, e de ter sido conferido o prazo de 10 dias para preparação da defesa, não foi dado cabal cumprimento às normas acima invocadas, pois que, o Tribunal a quo, se demitiu de indicar ou concretizar os meios de prova de onde resultava, in casu, a alteração comunicada, para efeitos do efectivo exercício direito de defesa dos Arguidos. 5. Motivo pelo qual, os Arguidos, em 15-02-2023, requereram que o Tribunal a quo, por um lado, desse cabal cumprimento àqueles incisos legais, sob pena de nulidade, e, à cautela - por desconhecerem em concreto, por falta de indicação das concretas provas que foram essenciais para o Tribunal para a aludida comunicação da alteração - indicaram duas testemunhas que pudessem depor sobre toda a matéria da acusação, isto é, para contraprova (defesa) da prova que, na esteira do requerido, o Tribunal a quo viesse a concretizar e que impôs a referida alteração. 6. Sucede que, para manifesta perplexidade dos Arguidos, através de Despacho proferido em 27-02-2023 (ora Recorrido), o Tribunal a quo não só entendeu que não havia lugar a qualquer indicação ou concretização dos meios de prova que sustentaram a alteração da qualificação jurídica, como indeferiu o pedido de inquirição das testemunhas indicadas pelos Arguidos (!). 7. É, pois, deste Despacho de que os Arguidos recorrem, pois que o mesmo padece de gritante nulidade ou, no limite, irregularidade (já devidamente arguidas junto do Tribunal de 1.ª Instância), por preterição do cumprimento do Acórdão proferido por este Tribunal Superior e por violação dos preceitos legalmente estipulados, nomeadamente, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do C.P.P. (acrescente-se que, na presente data ainda não recaiu Despacho sobre o Requerimento de Arguição de Nulidade apresentado pelos Recorrentes em 06-03-2023). 8. Conforme já adiantado, através do Acórdão proferido em 13-10-2022, foi declarada nula a sentença recorrida, e ordenado fosse dado cumprimento ao estatuído no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal. 9. No que ao primeiro segmento concerne, contraiando a tese erigida pelo Tribunal a quo, o n.º 3 do art. 358.º, do Código Processo Penal, fixou para a alteração da dimensão normativa dos factos descritos na acusação ou na pronúncia regime idêntico ao da alteração não substancial prevista na lei, pelo que, salvo o devido respeito, é até risível que o Tribunal se tenha demitido de indicar e concretizar as provas que sustentaram a alteração por se tratar de uma alteração da qualificação jurídica e não uma alteração (substancial ou não substancial de factos) quando a norma expressamente refere que se aplica o mesmíssimo regime. 10. É entendimento pacífico que cabe ao Tribunal proceder à comunicação da alteração mas também fazer a indicação ou concretização dos meios de prova de onde resulta, in casu, a alteração da qualificação jurídica que pretende operar. 11. A posição adoptada pelo Tribunal a quo, vertida no Despacho Recorrido, causou manifesta perplexidade aos Arguidos (e, com certeza, também a este Tribunal causará), padecendo, inclusivamente, de uma falta de coerência e até lealdade gritantes, na medida em que, pese embora se tenha o Tribunal a quo recusado a indicar e concretizar os meios de prova de onde resultava, in casu, a alteração da qualificação jurídica que pretendeu operar, veio, depois, indeferir o requerimento de prova com base numa alegada falta de fundamentação, a qual pasme-se - sempre estaria dependente daquilo que lhe foi solicitado e que, incompreensivelmente, o mesmo se recusou fazer! 12. Primeiramente, independentemente de os factos se terem mantido inalterados, o certo é que a alteração da qualificação jurídica operada e não comunicada, tal como este Tribunal Superior observou, fez com que o Tribunal a quo fizesse uma série de considerações factuais em sede de medida concreta da pena, agravando-a severamente em prejuízo dos Arguidos, ora Recorrentes, atentas as manifestas diferenças entre a figura do trato sucessivo e do crime continuado, com uma evidente agravação da moldura aplicável, pois a figura do trato sucessivo impõe um progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta. 13. Aliás, este Tribunal da Relação de Évora inclusivamente detetou a factualidade inserta pelo Tribunal a quo que permitiu agravar a qualificação jurídica, sem dar hipótese de defesa aos Arguidos, ora Recorrentes e, consequentemente, agravar severamente as penas dos Arguidos. 14. Ora, considerando que, conforme este Tribunal Superior atestou, tal alteração teria, necessariamente, reflexos ao nível da medida concreta da pena, os Arguidos, ora Recorrentes, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, requereram prazo para defesa e requereram – embora desconhecendo os concretos meios de prova onde resultava a comunicada alteração - a inquirição de duas testemunhas, requerimento esse que veio a ser indeferido pelo Tribunal a quo através do Despacho ora Recorrido, sustentando tal indeferimento no invocado artigo 340.º do Código de Processo Penal, o qual, salvo melhor entendimento, não tem, neste caso, qualquer aplicação. 15. Desde logo, porquanto, face aos contornos e circunstâncias da presente comunicação, nomeadamente, o facto de a mesma e, consequentemente, a concessão de prazo para defesa dos Arguidos, terem sido ordenadas por um Tribunal Superior; depois, porque os critérios estabelecidos no artigo 340.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, a obrigatoriedade de fundamentação da prova requerida, tomam relevância, isso sim, no decurso da fase de audiência de julgamento, pois que, nessa fase, o Arguido, já é conhecedor da factualidade e dos meios de prova oferecidos na Acusação pelo menos desde o momento em que aquela é proferida, motivo pelo qual se justifica que, naquela fase, seja absolutamente necessário fundamentar qualquer Requerimento de Prova. O que não aconteceu no momento em que os Recorrentes apresentaram o seu Requerimento de Prova, pelo facto de o mesmo não consubstanciar um requerimento para produção de prova suplementar na medida em que os mesmos só agora tomaram conhecimento da factualidade em que se baseou a alteração -, este sim, sujeito aos pressupostos estabelecidos no já aludido inciso legal. 16. Aliás, o artigo 358.º, não estabelece qualquer critério subjacente ao Requerimento de Prova, pelo que, salvo melhor entendimento, não podia o Tribunal a quo, fazer aplicar um critério que o próprio legislador não aplicou. 17. Recorrendo a critérios de analogia e lógica, no limite, tal requerimento de prova estaria sujeito aos critérios estabelecidos para a Contestação e Rol de Testemunhas, insertos no artigo 311.º-B do Código de Processo Penal - os quais foram absolutamente cumpridos - por terem os Arguidos, ora Recorrentes, apenas tomado conhecimento, pela primeira vez, da alteração da qualificação jurídica e dos factos que a sustentaram, na audiência realizada no dia 07-02-2023. 18. Mas ainda que assim não se entendesse, isto é, ainda que se entendesse que, ao invés, o Requerimento de Prova estaria sujeito ao preenchimento dos requisitos do artigo 340.º, do C.P.P. o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder sempre se dirá que o Despacho Recorrido padece de falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal se demitiu de, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, justificar tal indeferimento, em clara violação do n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, constituindo uma irregularidade à luz do artigo 118.º, nº 2 do mesmo diploma legal, a qual expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 19. Acresce que, salvo melhor entendimento, sempre estaria o Tribunal a quo sujeito ao dever de cooperação, consagrado no n.º 1 do artigo 7.º do Código de Processo Civil, impondo aquele que o tribunal, antes de decidir, solicitasse aos Arguidos os necessários esclarecimentos, só depois podendo pronunciar-se sobre eles - o que também não fez. 20. Em suma, o Tribunal a quo, através do despacho proferido, violou o direito de defesa dos arguidos, o qual deve contemplar todas as expectativas admissíveis à qualificação jurídica dos factos, cujo direito de a discutir e dela discordar, tem de lhes ser assegurado, através do exercício pleno do contraditório, pois que, na verdade, o Tribunal está vinculado ao princípio da verdade material e deve desenvolver todas as diligências possíveis, em busca da mesma, o que, manifestamente, não foi o caso. 21. Face ao exposto, ao indeferir o requerimento de prova dos Arguidos, o Tribunal não só violou o comando deste Tribunal Superior, como violou as garantias de defesa dos arguidos, expressamente consignadas no artigo 32.º da Constituição da República, e, bem assim, o seu direito ao contraditório, expressamente instituído nos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal.” * A tal recurso respondeu o Ministério Público, tendo concluído da seguinte forma: “1. A presente resposta é atinente ao recurso interposto pelos arguidos/recorrentes AA e DD, no que concerne à douta decisão proferida no dia 27-02-2023, em virtude de não terem sido indicados os meios de prova que sustentavam a alteração da qualificação jurídica, bem como, pelo facto de não ter sido deferida a inquirição de novas testemunhas. 2. Entendemos que não assiste razão aos arguidos; 3. Desde logo, porque a sentença proferida e que foi alvo de recurso já havia sido lavrada tendo em consideração que se estava perante um crime praticado em trato sucessivo, fazendo uma análise dos meios de prova produzidos, logo, os arguidos sabiam perfeitamente que meios de prova eram esses; 4. Também não existe qualquer irregularidade quando o Tribunal, no âmbito da aplicação do Artº. 340º do Código de Processo Penal indeferiu a inquirição de mais duas testemunhas indicadas pelos arguidos; 5. De facto, o Tribunal deve fazer a ponderação da necessidade de tais meios de prova, o que fez, logo, estão cumpridos os pressupostos para o respectivo indeferimento. 6. Pelo que, não assiste razão aos arguidos e, como tal, deve o recurso a que agora se responde improceder, mantendo-se a decisão nos seus exactos termos. * No recurso interlocutório interposto em 17.05.2023 relativamente ao despacho proferido em 21.04.2023, concluíram os recorrentes da seguinte forma: “1. Em virtude do Recurso apresentado pelos Arguidos a 04-04-2022, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 13-10-2022, o qual declarou nula a sentença recorrida e ordenou que a mesma fosse substituída por outra depois de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P.. 2. Nesta sequência, em 07-02-2023, foi reaberta a audiência e, apesar de ter sido comunicada a alteração da qualificação jurídica e de ter sido conferido o prazo de 10 dias para preparação da defesa, não foi dado cabal cumprimento às normas acima invocadas, porquanto o Tribunal a quo demitiu-se de indicar ou concretizar os meios de prova de onde resultava, in casu, a alteração comunicada, para efeitos do efectivo exercício direito de defesa dos Arguidos, expressamente conferido pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal. 3. Por esse motivo, os Arguidos requereram, em 15-02-2023, que o Tribunal a quo, por um lado, desse cabal cumprimento àqueles incisos legais, sob pena de nulidade, e, à cautela indicaram duas testemunhas que pudessem depor sobre toda a matéria da acusação, isto é, para contraprova (defesa) da prova que, na esteira do requerido, o Tribunal a quo viesse a concretizar e que impôs a referida alteração. 4. Sucede que, para manifesta perplexidade dos Arguidos, através de Despacho proferido em em 27-02-2023, o Tribunal a quo não só entendeu que não havia lugar a qualquer indicação ou concretização dos meios de prova que sustentaram a alteração da qualificação jurídica, como indeferiu o pedido de inquirição das testemunhas indicadas pelos Arguidos (!). 5. Deste despacho foi apresentado recurso em 24-03-2023, na medida em que entendem os Recorrentes que o mesmo padece de gritante nulidade ou, no limite irregularidade, as quais haviam também sido devidamente invocadas junto do Tribunal de 1.ª Instância (em requerimento datado de 06-03-023) por preterição do cumprimento do Acórdão proferido por este Tribunal Superior e por violação dos preceitos legalmente estipulados, nomeadamente, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do C.P.P.. 6. Só em 21-04-2023, por despacho lavrado em acta que antecedeu as alegações finais e imediata leitura de sentença (despacho recorrido constante da acta de audiência de julgamento datada de 21-04-2023), o Tribunal a quo pronunciou-se, finalmente, sobre o Requerimento de Arguição de Nulidade (ou, no limite irregularidade) apresentado pelos Arguidos em 06-03-2023, dizendo em súmula que, no que concerne às duas questões suscitadas anteriormente (alteração e inquirição de testemunhas), o tribunal nada mais tinha a acrescentar; e quanto ao despacho de 27-02-2023 entende o Tribunal que não há irregularidade ou nulidade que cumpra sanar. 7. Ora, e não obstante inexista, nesta sede recursiva, qualquer alteração da fundamentação já esgrimida anteriormente (no recurso interposto a 24-03-2023), os Recorrentes recorrem deste despacho exarado em ata de audiência de julgamento datada de 21-04-2023 com os seguintes fundamentos (os quais, necessariamente, incidem sobre o teor do despacho datado de 27-02-2023 porquanto o despacho recorrido entende, relativamente àquele, nada mais ter a acrescentar e que nenhuma nulidade/irregularidade foi cometida): 8. O Despacho de que ora se recorre ao consignar, relativamente ao despacho de 27-02-2023, nada mais ter a acrescentar e que nenhuma nulidade/irregularidade foi cometida representa uma insubmissão por parte do Tribunal de primeira instância em face do que foi decidido, e bem, por este Colendo Tribunal da Relação de Évora, representando, ademais, uma total falta de imparcialidade do julgador que, como é bom de ver, tem a sua decisão já tomada, sendo que a comunicação da alteração e, bem assim, a reabertura da audiência mais não foi do que, na verdade, cumprir um desiderato por imposição superior para aplicar a mesmíssima decisão anteriormente determinada. 9. Não há, pois, nenhum efectivo direito de defesa, aliás, nem os Arguidos, ora Recorrentes, tinham qualquer veleidade ou sequer expectativa nesse tocante, cabendo agora a este Tribunal Superior corrigir, uma vez mais, aquela que é uma manifesta denegação do exercício do direito de defesa dos Arguidos, a par de outros tantos atropelos legais de resto já evidenciados. 10. Dispõe o n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, que o disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e dispõe o n.º 1 do referido artigo, por sua vez, que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente 11. Assim, não se pode senão concluir que, sempre que haja alteração da qualificação jurídica dos factos, há que dar oportunidade ao arguido para salvaguardar os seus direitos de defesa e lhe ser proporcionado o exercício do direito ao contraditório. 12. O certo é que o Tribunal a quo, ao referir no despacho recorrido que, quanto ao despacho de 27-02-2023, nenhuma irregularidade ou nulidade cumpre sanar e que, no que concerne às duas questões suscitadas em 06-03-2023 (alteração e inquirição de testemunhas), nada mais tinha a acrescentar, fazendo-o em claro derespeito pelas normas acima transcritas, não só manteve o indeferimento do pedido de indicação e concretização dos elementos de prova que sustentaram a comunicada alteração, como, violando gritantemente o comando emanado deste Tribunal, manteve o indeferimento do pedido de inquirição de duas testemunhas. 13. Primeiramente, no que concerne ao pedido de indicação e concretização dos elementos de prova que sustentaram alteração da qualificação jurídica, entendeu o Tribunal a quo que não lhe competia a prova produz-se relativamente a factos e estes mantêm-se inalterados acrescentando ainda caso concreto, por se tratar de uma alteração da qualificação jurídica e não de uma alteração 14. Porém, é entendimento pacífico que cabe ao Tribunal proceder à comunicação da alteração mas também fazer a indicação ou concretização dos meios de prova de onde resulta, in casu, a alteração da qualificação jurídica que pretende operar. 15. Aliás, só esta concretização permitiria aos Arguidos identificar o objeto da sua defesa, contraditando os meios de prova já produzidos e oferecendo outros que, em seu entender, pudessem contrariar a alteração comunicada. 16. Com efeito, respigando a comunicação operada nos termos em que o fez, constata-se que o Tribunal a quo foi genérico, remetendo indistintamente para toda a prova produzida e que consta dos autos, o que, mais do que o vício de nulidade que tal deficiente comunicação configura, é fazer preterir na sua plenitude o direito de defesa dos Arguidos. 17. Tendo sido a iniciativa desta alteração da qualificação jurídica do Tribunal a quo, na comunicação que fez aos Arguidos, aquele teria de abrir todo o jogo, ser claro e, consequentemente, dar a conhecer os meios de prova em que fundou a alteração comunicada, pois caso contrário não seria atendida na sentença pelo que não se justificaria tal comunicação. 18. Isto porque foram produzidas durante a audiência inúmeras e variadas provas e, naturalmente, só com uma indicação concreta por parte do Tribunal a quo de quais poderiam permitir um entendimento diverso, estariam os Arguidos habilitados a exercer o seu direito a uma defesa efectiva, sob pena deste exercício de defesa, não passar de uma mera formalidade. 19. Ainda para mais quando, na modesta perspectiva dos Arguidos, ora Recorrentes, era difícil, senão mesmo impossível, desde logo do ponto de vista da boa técnica jurídica e sobretudo considerando os respectivos pressupostos para a sua verificação, defender a existência da prática de crime em trato sucessivo, menos ainda no tipo de crime em apreço (lenocínio); porém, foi o Tribunal a quo que, através da comunicação operada, veio a entender que a prova produzida poderá resultar provada a prática de crime em trato sucessivo. 20. A questão é deveras simples: a falta de transparência e de rigor na comunicação da alteração operada, apenas e só ocorrida por determinação deste Tribunal Superior, teve para o Tribunal a quo o único propósito de cumprir calendário, tratando-se de uma mera formalidade, e não de um efectivo direito de defesa como se pretendia. 21. Face à ausência de indicação dos meios de prova, seria sempre impossível aos Arguidos, ora Recorrentes, fundamentarem melhor o seu requerimento de prova, motivo pelo qual, os mesmos, dentro do direito que lhe é conferido pela lei, e previamente imposto pelo Acórdão de 13-10-2022, indicaram duas testemunhas, e requereram a concessão de novo prazo para, após a devida indicação ou concretização dos meios de prova de onde resultava a comunicada alteração da qualificação jurídica, aquilatarem e comunicarem a este Tribunal da pertinência da prova indicada. 22. Primeiramente, independentemente de os factos se terem mantido inalterados, o certo é que a alteração da qualificação jurídica operada e não comunicada, tal como este Tribunal observou, fez com que o Tribunal a quo fizesse uma série de considerações factuais em sede de medida concreta da pena, agravando-a severamente em prejuízo dos Arguidos, ora Recorrentes, atentas as manifestas diferenças entre a figura do trato sucessivo e do crime continuado, com uma evidente agravação da moldura aplicável, pois a figura do trato sucessivo impõe um progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta. 23. Ora, o Acórdão proferido por este TRE em 13-10-2022, que determinou a nulidade, revogou a sentença e impôs a comunicação da alteração com a possibilidade de prazo de defesa, pretendia que os Arguidos, ora Recorrentes, em querendo, pudessem defender-se destes considerandos factuais insertos em sede de dosiometria da pena, para os quais os Arguidos, ora Recorrentes, sempre teriam (ou deviam ter) o direito de poder defender-se, contestando, isto é, indicando prova para os poder contestar. 24. Foi tal factualidade acrescentada pelo Tribunal a quo na Sentença entretanto declarada nula, que não consta dos factos provados, mas em sede de motivação que permitiu, segundo considerou este Tribunal da Relação de Évora, que pudesse, ainda que mal, agravar a qualificação jurídica, sem dar hipótese de defesa aos Arguidos, ora Recorrentes. 25. Acresce ainda que o referido indeferimento do requerimento de prova dos Arguidos foi sustentado, ademais, no invocado artigo 340.º do Código de Processo Penal, o qual, salvo melhor entendimento, não tem, neste caso, qualquer aplicação. 26. Aliás, o Tribunal Superior expressamente ordenou que se reabrisse a audiência de julgamento, por forma a dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, e, nessa medida, fosse produzida prova aquela que os Arguidos requereram pelo que, face ao comando deste Tribunal Superior, entendem os Arguidos, ora Recorrentes, que o Requerimento de prova não está sujeito aos requisitos do artigo 340.º do Código de Processo Penal, cuja aplicação se cinge aos Requerimentos de prova apresentados no decurso da fase da Audiência de Julgamento. 27. Ademais, através da referida comunicação da alteração da qualificação jurídica, os Arguidos tiveram conhecimento, pela primeira vez, de tal alteração/nova interpretação jurídica e, consequentemente, da motivação daquela, assente nos factos já transcritos, pelo que tal Requerimento de prova nunca poderia estar sujeito aos pressupostos do artigo 340.º do Código de Processo Penal, novamente, porque o mesmo regula a admissão de prova no decurso da fase de audiência de julgamento. 28. Contrariamente ao consignado pelo Tribunal a quo no Despacho Recorrido, o Requerimento de Prova apresentado pelos Arguidos não consubstancia um requerimento para produção de prova suplementar, este sim, sujeito aos pressupostos estabelecidos no já aludido inciso legal. 29. No limite, tal requerimento de prova estaria sujeito aos critérios estabelecidos para a Contestação e Rol de Testemunhas, insertos no artigo 311.º-B do Código de Processo Penal - os quais foram absolutamente cumpridos - por terem os Arguidos, ora Recorrentes, apenas tomado conhecimento, pela primeira vez, da alteração da qualificação jurídica e dos factos que a sustentaram, na audiência realizada no dia 07-02-2023. 30. Refira-se, ademais, que é também risível e, inclusivamente, despida de sentido a alusão à falta de cumprimento do artigo 283.º, n.º 3, alínea
  7. e)do C.P.P., concernente à discriminação das testemunhas que só deporiam sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º do C.P.P., pois que, face à alteração da qualificação jurídica comunicada, bem se percebe que a indicação das testemunhas apresentadas não deporiam sobre aqueles aspectos, pois que tal natureza de depoimento não consubstanciaria qualquer contraprova da prova que impôs a comunicada alteração. 31. Pelo que, contrariamente ao consignado pelo Tribunal a quo, dúvidas não podem restar de que os Arguidos, ora Recorrentes, cumpriram escrupulosamente os requisitos ínsitos no artigo 311.º-B do Código de Processo Penal. 32. Em suma, o Tribunal a quo, através do despacho proferido (referindo-se ao despacho de 2702-2023 e seus fundamentos), violou o direito de defesa dos arguidos, o qual deve contemplar todas as expectativas admissíveis à qualificação jurídica dos factos, cujo direito de a discutir e dela discordar, tem de lhes ser assegurado, através do exercício pleno do contraditório, pois que, na verdade, o Tribunal está vinculado ao princípio da verdade material e deve desenvolver todas as diligências possíveis, em busca da mesma, o que, manifestamente, não foi o caso. 33. Face ao exposto, o Tribunal a quo, por via do despacho recorrido, ao manter o indeferimento do requerimento de prova apresentado pelos Arguidos e ao entender que nenhuma nulidade/irregularidade cometeu no despacho de 27/02/2023, não só violou o comando deste Tribunal Superior, como violou as garantias de defesa dos arguidos, expressamente consignadas no artigo 32.º da Constituição da República, e, bem assim, o seu direito ao contraditório, expressamente instituído nos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal. 34. Pelo que se requer a V. Exas. se dignem declarar nulo o Despacho recorrido, por ter omitido as diligências probatórias requeridas, e que se têm como necessárias para a descoberta da verdade e por violação do princípio do contraditório, ao abrigo dos artigos 358.º, n.º 1 e 3 e 120.º, n.º 2, al.
  8. d)do C.P.P., devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que defira o requerimento de inquirição de duas testemunhas apresentado pelos ora Recorrentes em 15-02-2023.” * A tal recurso respondeu o Ministério Público, concluído da seguinte forma: “1. A presente resposta é atinente ao recurso interposto pelos arguidos/recorrentes AA e DD, no que concerne à douta decisão proferida no dia 21-04-2023, onde se decidiu nada mais haver a acrescentar em relação à decisão proferida no dia 27-02-2023, pugnando pela sua nulidade. 2. Entendemos que não assiste razão aos arguidos; 3. O tribunal analisou bem a situação e manteve a decisão anterior que, quanto a nós, já era a correcta, pelo que, inexiste qualquer nulidade; 4. Não tendo, portanto, coarctado o direito de defesa dos arguidos; 5. Pelo que, não assiste razão aos arguidos e, como tal, deve o recurso a que agora se responde improceder, mantendo-se a decisão nos seus exactos termos. *** No recurso interposto da sentença, apresentaram os recorrentes, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1. Para efeitos do disposto no art.º 412º n.º 5 do C.P.P., os Recorrentes pretendem ainda a apreciação de ambos os recursos interlocutórios apresentados, o primeiro em 04-04-2023 e o segundo em 17-05-2023, que se encontram intimamente relacionados com o presente, em concreto com a primeira questão suscitada no presente recurso. 2. O Tribunal Recorrido entendeu aderir, por decalque, à acusação, por um lado, alicerçando a sua convicção em elementos que não são prova e, como tal, proibidos de serem valorados (como sejam os relatórios intercalares de polícia e relatório final), em prova de ouvir dizer em relação ao principal investigador, e por outro lado, ignorando toda a prova produzida, mesmo a da acusação que de forma esmagadora arredou por completo a participação dos Arguidos Recorrentes nos factos imputados. 3. Este processo foi construído desde o seu início com o determinado fim visado – associar os Arguidos Recorrentes à participação dos factos de lenocínio, num processo de intenções, o qual partiu de um processo crime anterior contra os Recorrentes pelo qual estes foram condenados (ainda que tenham sido inicialmente absolvidos numa decisão corajosa de inconstitucionalidade material da norma que criminaliza o crime de lenocínio). 4. A decisão recorrida padece de graves vícios, não apenas de valoração de prova proibida, como de vícios de revista alargada, concretamente, manifesto erro notório na apreciação da prova. 5. De igual forma o Tribunal a quo aplica mal o Direito aos factos provados, pois tal como se explicou em sede de alegações finais, ainda que a presente factualidade lograsse ser toda provada, ainda assim, nunca os Recorrentes podiam ser condenados pelo crime de lenocínio. 6. Os Arguidos Recorrentes foram acusados pelo Mº.Pº. imputando-lhes os factos descritos na acusação deduzida, considerando que os mesmos incorreram, cada um deles, em co-autoria material e na forma consumada e continuada, na prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 169.º, n.º 1 e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. 7. A sentença recorrida, afastando a pretendida qualificação de crime continuado, considerou que no caso concreto, “tal instituto não é aplicável”, entendendo, “por conseguinte, que estamos perante um crime de trato sucessivo”, e “assim, o Tribunal condena os arguidos pela prática de um único crime de lenocínio”. 8. Com efeito, no crime continuado, o elemento fundamental é a menor culpa do agente fundada numa menor exigibilidade. 9. Tal alteração da qualificação jurídica imporia sempre, atentas as manifestas diferenças entre a figura do trato sucessivo e do crime continuado, uma evidente agravação da moldura aplicável, pois, em regra, a figura trato sucessivo impõe um progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta. 10. Ora, estando-se perante uma alteração de qualificação jurídica, impunha-se a necessidade de comunicação nos termos do artº. 358º do C.P.P.. 11. Assim, cumpria ao Tribunal recorrido o dever de, sob pena de nulidade, comunicar a alteração aos arguidos e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, o que de todo não fez! 12. Assim, desde já se requer a V. Exas. a declaração de nulidade da sentença recorrida nos termos do artº. 379º nº 1 al.
  9. b)do C.P.P., por violação do disposto nos artsº. 358º nº1 e 3 do C.P.P., atenta a falta de comunicação da alteração da qualificação jurídica e a inerente decisão supressa. 13. A manifesta falta de prova admissível por parte do Tribunal Recorrido foi tão avassaladora que em desespero e em socorro da tese do Mº.Pº. que pretendia a todo o custo condenar os Arguidos, teve necessidade de valorar prova que está vedada ao Tribunal. 14. Em sede de motivação da decisão de facto, após um breve excurso em que o Tribunal a quo se refere a prova pericial inexistente nestes autos e que, como tal, só por lapso se pode compreender, consigna-se o seguinte: “Feitas estas considerações, cumpre referir que o tribunal formou a sua convicção através da análise dos seguintes meios de prova: Prova Documental - Relatório de serviço datado de 12.06.2018, fls. 4, onde se refere que, no dia 12.06.2018, foi recebida uma chamada telefónica a relatar a existência de atividades ilícitas no estabelecimento de diversão noturna …; - Relatório de serviço datado de 11.06.2018, fls. 9 e 10, onde se refere que, no dia 10.06.2018, foi recebida uma chamada telefónica a relatar a existência de atividades ilícitas no estabelecimento de diversão noturna …; (…) - Relatório intercalar datado de 15.10.2018, fls. 120 a 123; - Relatório intercalar datado de 24.10.2018, fls. 135 a 142; (…) - Relatório intercalar datado de 06.11.2018, fls. 206 e ss.; (…) - Relatório intercalar datado de 19.11.2018, fls. 264 e ss.; - Relatório intercalar datado de 29.11.2018, fls. 289 e ss.; (…) - Relatório intercalar datado de 12.12.2018, fls. 332 e ss.; (…) - Relatório intercalar datado de 03.01.2019, fls. 431 e ss.; - Relatório intercalar datado de 16.01.2019, fls. 444 e ss.; (…) - Relatório intercalar datado de 21.01.2019, fls. 489 e ss.; - Relatório intercalar datado de 27.01.2019, fls. 540 e ss.; - Relatório intercalar datado de 07.02.2019, fls. 565 e ss.; (…) - Relatório intercalar datado de 20.02.2019, fls. 657 e ss.; (…) - Relatório intercalar datado de 06.03.2019, fls. 728 e ss.; (…) - Relatório intercalar datado de 19.03.2019, fls. 798 e ss.; (…) - Relatório intercalar datado de 01.04.2019, fls. 848 e ss.; - Relatório intercalar datado de 15.04.2019, fls. 848 e ss.; (…) - Relatório intercalar datado de 29.04.2019, fls. 941 a 944; - Relatório intercalar datado de 13.05.2019, fls. 989 a 1022; (…) - Relatório intercalar datado de 27.05.2019, fls. 1107 e 1108; - Relatório intercalar datado de 06.06.2019, fls. 1140 e ss.; (…) - Relatório Intercalar datado de 18.06.2019 (fls. 1559 e ss.); - Relatório final datado de 13.11.2019, fls. 1913 e ss.; (…)” 15. Como decorre, com evidência, do regime de permissões dos artºs. 355º e 356º do C.P.P. uma expressa proibição de valoração da prova por referência aos princípios da imediação (aqui excepcionado) e publicidade, próprio das nulidades (tal como é sustentado pelos professores Costa Andrade e Germano Marques da Silva), mas que é especial ao catálogo das proibições previstas no do artº. 126º do C.P.P., seguindo ambas (as proibições aí previstas e as proibições que se encontram previstas dispersamente no processo penal, como são o caso dos artº.355º e 356º do C.P.P.) o regime das nulidades previstas neste último preceito, cuja “ratio” visa a integridade da convicção do julgador, que deve ser preservada e acautelada de meios de prova proibidos. A ofensa às proibições de prova determina a nulidade que é de conhecimento oficioso, embora baste o procedimento de não valorar as provas proibidas. 16. De essencial, devemos reter que as normas de proibições de prova, à margem da discussão sobre se serão regras de direito material ou adjectivo, o que parece indiscutível é serem regras imperativas de cumprimento obrigatório pelos Tribunais, não podendo por isso ser valoradas essas provas proibidas. 17. Ora, o Tribunal Recorrido decidiu, pasme-se, indicar como prova documental que valorou para sustentar a sua convicção, todos os relatórios de serviço, relatórios intercalares e relatório final de polícia!!! 18. Os relatórios de serviço, os intercalares ou o relatório final de polícia não constituem prova documental na medida em que as declarações que esses relatórios consubstanciam não são idóneos a provar qualquer facto juridicamente relevante – alínea
  10. a)do artigo 255.º do Código Penal – uma vez que, na sua essência, essas declarações não traduzem em qualquer conhecimento directo dos factos que constituem o objecto do processo por parte de quem os elaborou. 19. Julgava-se que este ensinamento pacífico na nossa jurisprudência e que está nos antípodas dos mais elementares princípios da valoração probatória em processo penal estivesse já perfeitamente adquirido na praxe do foro, contudo, para o Tribunal Recorrido assim não é, clamando por isso a necessária intervenção do Tribunal ad quem. 20. Acresce que, tratando-se de peças escritas de natureza valorativa que, têm por base declarações dos arguidos e de testemunhas, informações policiais, convicções, ilações e presunções também elas policiais, interpretações de intercepções telefónicas, relatórios de vigilâncias e/ou diligências externas, alguma observação pessoal, e sobretudo conclusões sobre as circunstâncias em que a investigação se desenvolve, não podem servir para formar a convicção do tribunal de julgamento nos termos conjugados dos artigos 125º, 126º, 128º, 129º, 130º 355.º a 357.º todos do Código de Processo Penal. 21. Já nos idos anos de 1995, ensinava o STJ que “o relatório final do agente da Polícia Judiciária instrutor do processo não pode ser considerado meio de prova e não deve ser indicado na fundamentação”. 22. Embora tais ensinamentos não sejam perfilhados pelo Tribunal Recorrido, à míngua de prova para condenar os Arguidos, entendeu (mal) valorar informações de polícia, as quais não constituem provam, nem podem ser valoradas. 23. Aliás, basta verificar que, por um lado, os ditos relatórios não foram, nem podiam, ser examinados em audiência por não constituírem prova válida e, como tal, não podem servir para formar a convicção do Tribunal recorrido e, por outro lado, tais relatórios foram também subscritos por militares da GNR que nem sequer foram ouvidos em audiência, o que invalidaria igualmente o respectivo contraditório. 24. Esta prova proibida foi essencial para a decisão a que o Tribunal recorrido chegou, o que é bastante evidente em sede de fundamentação onde o a decisão recorrida (deliberadamente) nunca consigna a respectiva razão de ciência e apreende determinados factos tendo por base os referidos relatórios e informações de polícia – v.g., entre outros, a seguinte passagem: “em 17.11.2018, numa ação de fiscalização levada a cabo pela GNR juntamente com os serviços do SEF, a arguida encontrava-se no bar … e identificou-se como colaboradora13”. 25. Na sequência do elenco da prova documental considerada para a sua convicção o Tribunal Recorrido indicou ainda a seguinte: “- Autos de interceção e gravação de escutas telefónicas de fls. 112 e ss.; 115 e ss.; 143 e ss.; 146; 148 e ss.; 223 e ss.; 251 e ss.; 254; 304 e ss.; 342 e ss.; 372 e ss.; 381 e ss.; 451 e ss.; 454 e ss.; 545 e ss.; 578 e ss.; 581 e ss.; 634 e ss.; 706 e ss.; 710 e ss.; 783 e ss.; 788 e ss.; 791 e ss.; 795 e ss.; 829 e ss.; 832 e ss.; 835 e ss.; 898; 902; 904 e ss.; 907 e ss.; 947 e ss.; 956 e ss.; 960 e ss.; 1049; 1053 e ss.; 1056; 1060; 1109 e ss.; 1369 e ss.”; 26. Com o devido respeito, também neste segmento o Tribunal Recorrido andou mal, pois não podia ancorar a sua convicção em autos de intercepção de escutas telefónicas constantes do inquérito. 27. O auto de intercepção telefónica documenta o acto do OPC, de quem procedeu à intercepção e gravação de um conjunto de comunicações que considera ter interesse para a investigação, através do qual sumaria e faz um conjunto de interpretações e deduções sobre tais conversações com vista a convencer o Mº.Pº. da necessidade de promover a respectiva transcrição – nº1 do artº. 188º do C.P.P.. 28. Nesse sentido e nos termos do referido artº. 188º do C.P.P., durante o inquérito o Juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações, só podendo valer como prova as conversações e comunicações que o Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e gravação e indicar tais conversações ou comunicações como meios de prova – cfr. nºs 7 e 9, alínea
  11. a)do art. 188º do C.P.P. 29. Os requisitos são cumulativos e, portanto, as comunicações que o Ministério Público não mandar transcrever não podem valer como prova. 30. As transcrições consubstanciam a prova obtida das referidas intercepções já sem quaisquer filtros do OPC e que são depois livremente valoráveis pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artº. 127º do C.P.P. 31. O que o Tribunal Recorrido não pode fazer é fundamentar a sua convicção em autos de polícia, por um lado, porque se desconhece se para todas as conversas aí interceptadas foi ordenada a sua transcrição e, por outro lado, porque o Tribunal a quo não pode também sustentar a sua convicção em interpretações, presunções e deduções policiais retiradas de conversas, ao invés de se basear nas referidas transcrições. 32. O Tribunal Recorrido fundou a sua convicção, no que ao Recorrente diz respeito, entre outras, nos seguintes autos de transcrição das escutas telefónicas: - “Outrossim, foram analisados os autos de interceção e gravação de escutas telefónicas, designadamente os de fls. 304, 381, 454, 578, 657, 788 e 898 (…) – pág. 32/60”; - “Outrossim, foram também positivamente valorados os autos de interceção e gravação de escutas telefónicas supra referidos (…) Destacam-se os autos de fls. 578, em que o arguido AA recebe uma chamada telefónica a propósito de uma obra que estaria a decorrer no bar … para partir uma parede e fazer mais um quarto; o auto de fls. 788, que atesta que o arguido recebeu uma chamada telefónica cujo assunto foi a deslocação de três funcionários da Câmara Municipal ao bar … para realização de uma fiscalização ao local – págs. 32 e 33/60; - “Por outro lado, foram também valorados os autos de interceção e gravação de escutas telefónicas de fls. 115, 146, 304, 342, 372, 451, 657, 710, 795, 947, 1049, 1109 e 1369 (...) – pág. 33/60; - “Em análise ao auto de fls. 904 é também possível constatar que o arguido GG refere-se à arguida DD como HH e ao arguido AA como II e identifica-os como proprietários / exploradores do bar. Outrossim, resulta do auto de fls. 710 que a arguida discutiu os termos dos contratos de trabalho dos arguidos JJ e GG, enquanto trabalhadores do bar …”. 33. Ao formar a sua convicção com base nos referidos autos policiais de intercepção, pelos quais o OPC interpreta aquela que pensa ser o sentido de determinada comunicação, desconhecendo-se inclusivamente que trecho foi transcrito das respectivas sessões, cujas transcrições naquela data ainda nem sequer foram promovidas pelo Mº.Pº. e, consequentemente não foram autorizadas pelo Juiz de Instrução, o Tribunal Recorrido fundou a sua convicção num meio probatório que não pode servir como tal, que não é apto a servir como prova, que, do ponto de vista processual, penal e do ponto de vista probatório não existe. 34. A nulidade resultante da violação de proibições de prova é insanável, a qual expressamente se invoca, por violação do disposto no artº. 188º, nº 7 e nº 9, alínea a), por força das disposições dos artºs. 125º, 126º, nº 3 e 190º, todos do C.P.P., e ainda do disposto no artº. 32º, nº 8 da C.R.P. 35. Assim, devem V. Exas. declarar a nulidade da sentença recorrida, porque fundada em prova nula (a prova proibida que foi utilizada na fundamentação da decisão é também ela nula nos termos do artº. 122º, nº 1, do C.P.P.), quer pela valoração proibida de relatórios de serviço, relatórios intercalares e relatório final do OPC nos termos conjugados dos artigos 125º, 126º, 128º, 129º, 130º 355.º a 357.º todos do Código de Processo Penal, quer pela valoração igualmente proibida de autos de intercepção telefónica nos termos do artº. 188º, nº 7 e nº 9, alínea a), por força das disposições dos artºs. 125º, 126º, nº 3 e 190º, todos do C.P.P., e ainda do disposto no artº. 32º, nº 8 da C.R.P., ordenando a prolação de nova decisão, expurgada do apontado vício. 36. Em conformidade com disposto no nº 2 artigo 374º do Código de Processo Penal, a sentença tem de conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, aqui se incluindo não só a indicação, mas também o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 37. Assim, o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são impostos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. O tribunal tem o dever de indicar os factos que se provam e os que não se provam e a forma como alcançou a respectiva conclusão. 38. Exige-se um exame, ou seja, uma observação atenciosa ou cuidada, efectuada de um modo crítico, isto é, sob um juízo de censura ou de “contraponto”. O exame crítico das provas há-de consistir por isso numa análise que permita uma perfeita compreensão da decisão pelos destinatários, aqui aferidos considerando um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas. 39. Assim, haverá nulidade da sentença (artigo 379º nº 1, alínea
  12. a)Código de Processo Penal) sempre que, em consequência de uma omissão ou deficiência na análise crítica da prova, fique afectada a compreensão do processo lógico e racional que conduziu à decisão concreta em relação a cada facto provado e não provado. 40. Ora, nos presentes autos, as testemunhas de acusação dividiram-se, no essencial, por um lado, entre as senhoras que alegadamente frequentavam o espaço praticando actos sexuais e, por outro lado, os alegados clientes de tais serviços. 41. Compulsadas as súmulas dos vários depoimentos prestados pelas testemunhas, e não obstante a prova arrasadora que aí ressalta no que concerne à total ausência de participação nos factos pelos Arguidos Recorrentes, não se alcança quais os fundamentos que no entender do Tribunal Recorrido conferem credibilidade a determinadas provas e não a outras. 42. Após a referida súmula dos depoimentos das senhoras que alegadamente frequentavam o espaço praticando actos sexuais, o Tribunal a quo consigna na decisão recorrida o seguinte: “As testemunhas supra referidas prestaram depoimentos credíveis quando ao modo de funcionamento do bar … e à atividade de prostituição aí exercida e respetivos moldes, pese embora algumas, no início dos seus depoimentos, tenham demonstrado algum constrangimento em descrever tal atividade. Quanto à identificação dos responsáveis pela exploração do bar, considerou-se que os depoimentos de KK e LL foram credíveis quanto à intervenção do arguido MM e o depoimento de NN foi espontâneo e claro quanto à intervenção do arguido AA.” 43. É consabido que na apreciação do depoimento das testemunhas atribui-se sobretudo relevância aos aspectos verbais, embora se possa também atribuir importância a uma série de circunstâncias na prestação do próprio depoimento, cabendo ao Tribunal fazer um juízo de valoração efectuado com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. 44. Porém, cabe ao Tribunal Recorrido ancorar os fundamentos da sua decisão na motivação e explicação racional em atribuir coerência, fiabilidade e espontaneidade a um determinado depoimento que pode não atribuir a outro. 45. Ora, o segmento da motivação da convicção do tribunal acima transcrito não permite sequer identificar os alicerces probatórios e o raciocínio que conduziram à decisão sobre os factos provados. Assim como impossibilita a apresentação dos argumentos de defesa e o controlo sobre a fundamentação factual e lógica da decisão, imprescindível na apreciação da impugnação da decisão em matéria de facto. 46. É que, bem vistas as coisas, aparentemente, segundo o trecho citado da decisão recorrida, todos os depoimentos parecem ter sido credíveis, mas, no entanto, o julgador acabou por atribuir relevâncias diferentes e até cindíveis entre si sem que explique por que razão o faz. 47. Na decisão sobre a matéria de facto, para além da indicação do que se considera provado e não provado, exigia-se que o Tribunal Recorrido explicasse o seu processo de formação da convicção, procedendo quer à enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, quer dos motivos que sustentam determinada opção por um ou outro dos meios de prova, quer dos fundamentos da credibilidade reconhecida às declarações e depoimentos e do valor dos documentos e exames, ou seja, de tudo o que o julgador privilegiou na formação da sua convicção. 48. Sobretudo quando a prova testemunhal produzida aponta de forma clara num sentido e o Tribunal Recorrido prefere ancorar a sua convicção num único depoimento, o qual interpreta em sentido oposto (que, como veremos em sede de impugnação da matéria de facto, tal interpretação não é sequer admissível). Neste caso, impunha-se ao Tribunal a quo que apreciasse a prova de forma objectiva e motivada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade a determinada versão em detrimento da unanimidade das restantes versões, permitindo aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador. 49. Já quanto aos alegados clientes que frequentavam o espaço e que foram também ouvidos como testemunhas, o vício de erro notório é igualmente evidente. 50. Neste conspecto, diferentemente da súmula dos depoimentos em relação às alegadas senhoras que praticariam prostituição, em relação aos clientes o Tribunal Recorrido bastou-se com uma mera descrição em “traços gerais”, a qual peca por ser bastante reduzida e muitíssimo imprecisa. 51. Todavia, para o que aqui releva, o que faz a decisão recorrida tornar-se incompreensível é o seguinte: após consignar-se na referida decisão que a esmagadora e arrasadora maioria das testemunhas que prestaram o seu depoimento esclareceram que os Arguidos Recorrentes nada têm que ver com a exploração do bar, o Tribunal a quo remata com “nesta parte, os depoimentos destas testemunhas não mereceram a credibilidade do Tribunal”. 52. Não obstante, o Tribunal Recorrido para sustentar a factualidade provada e bem assim a condenação dos Arguidos Recorrentes vem a consignar na decisão recorrida que “Em sentido diverso, a testemunha OO, de modo credível, isento e circunstanciado, referiu que conhece os arguidos AA e DD do bar …; frequentou o bar cerca de 3 ou 4 vezes, até à data em que foi inquirido na GNR; conhece estes arguidos por serem os “proprietários da casa” (sic), pois costumava falar com eles ao balcão.”. 53. E nesta questão, na sequência do que se vem expondo, se é certo que os Recorrentes não podem sindicar a convicção do Tribunal Recorrido, mesmo que esta vá em manifesta contra-corrente, já podem e devem sindicar o processo de convicção quando o mesmo não é motivado e minimamente racional. 54. É que “traduzindo por miúdos” a decisão do Tribunal Recorrido chega-se mais ou menos a esta conclusão: em relação a todas as testemunhas que, com excepção de uma, disseram que os Arguidos Recorrentes nada têm que ver com a exploração do bar, eu, enquanto julgador não acredito; já em relação à única testemunha que, alegadamente (veremos em sede de impugnação de matéria de facto que também não foi bem assim) implicou os Recorrentes, eu, enquanto julgador, acredito porque me mereceu credibilidade. 55. Ora, o que se exigia ao Tribunal a quo era que explicasse de forma fundamentada por que razão atribuiu credibilidade e isenção a determinado depoimento em detrimento de todos os demais! 56. É que no caso concreto, como já se disse, tal fundamentação assume particular acuidade pois, bem vistas coisas, há um sentido praticamente unanime e coincidente em todas as testemunhas ouvidas mas o Tribunal Recorrido escolhe um outro sentido, ancorado numa única testemunha postergando todas as outras. 57. Sabemos que os depoimentos não se somam mas que se pesam, porém, não deixa se ser impressivo que o Tribunal Recorrido rejeite a quase totalidade dos mesmos em detrimento de um único, e aquilo que em sede de vício de erro notório é sindicável é tão-somente a ausência de justificação dessa opção. 58. Não basta ao Tribunal a quo dizer que determinado depoimento se mostra credível e isento e os restantes não. Tem, ainda que de forma sumária, explicar a razão pela qual assim os reputou, sob pena de total discricionariedade, o que é inadmissível e é fulminado com o vício de erro notório na apreciação da prova. 59. No que concerne à impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3 alínea
  13. a)do Código de Processo Penal, quanto aos pontos de facto que os Recorrentes consideram incorrectamente julgados pelo Tribunal Recorrido, importa desde logo destacar a seguinte factualidade identificada a negrito e em sublinhado segundo a numeração seguida na sentença recorrida: “1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde maio de 2018 e, pelo menos, até ao dia 4 de junho de 2019, os arguidos AA e DD, com o auxílio dos arguidos MM, JJ e PP, exploram o estabelecimento comercial denominado “Bar …”, sito na Rua …, lote …, na …; pelo menos desde maio de 2018 e pelo menos até ao dia 18 de março de 2019, o arguido GG auxiliou na exploração do referido bar. (…) 4) Face a tal condenação, os arguidos DD e AA, no âmbito de um acordo alcançado entre eles e o arguido MM, passaram a dirigir a atividade do “Bar …” também através do arguido MM, sendo que este último passou a constar como responsável pela exploração do bar … e do estabelecimento de “alojamento local” sito no piso superior do aludido bar nos registos que foram efetuados na “Plataforma Digital”, com os números de registo “…” datado de 17- 08-2018 e “…” datado de 21-08-2018. 5) No entanto, apesar de o arguido MM figurar como explorador dos aludidos estabelecimentos, eram os arguidos DD e AA que, efetivamente, pelo menos desde maio de 2018 e, pelo menos, até ao dia 4 de junho de 2019, continuavam a angariar as mulheres para trabalhar no “Bar …” e explicar às mesmas o funcionamento do bar, bem como a receber o dinheiro entregue pelas mulheres que ali desenvolviam a atividade de prostituição. 7) Para controlar a atividade de prostituição desenvolvida no aludido bar, os arguidos DD e AA, para além de beneficiarem do auxílio dos arguidos MM, JJ, PP e GG, utilizavam os seus telemóveis e cartões telefónicos para, não apenas, contactar com os demais arguidos, dando instruções e recebendo informações acerca da atividade do bar, como trocavam mensagens e efetuavam contactos telefónicos com as várias mulheres que ali exerciam ou pretendiam vir a exercer a atividade de prostituição, explicando as condições e informando se existia ou não vaga no estabelecimento, para além de, em diversas ocasiões, ali se deslocarem pessoalmente, com vista a controlar “in loco” a atividade do bar e dos quartos sitos nos andares superiores do edifício. 8) O arguido AA utilizava os cartões telefónicos com os números …, contactando com os demais arguidos, dando instruções e recebendo informações acerca da atividade do bar, nomeadamente, no período compreendido entre maio de 2018 e 4 de junho de 2019. 9) Quanto à arguida DD, esta utilizava, entre outros, os cartões telefónicos com os números … e … para trocar mensagens e efetuar contactos telefónicos com as várias mulheres e com os demais arguidos, angariando as mulheres para trabalhar no “Bar …”, explicando as condições e informando se existia ou não vaga, o que fez, nomeadamente, entre maio de 2018 e 4 de junho de 2019. (…) 12) O arguido GG utilizava o cartão telefónico com o número …, no qual recebia e efetuava chamadas com os restantes arguidos, recebendo instruções e dando informações, sobretudo aos arguidos AA, DD e MM, acerca do funcionamento do bar, no período atrás referido. 13) O arguido JJ utilizava o cartão telefónico com o número …, no qual recebia e efetuava chamadas com os restantes arguidos, recebendo instruções e dando informações, sobretudo aos arguidos DD e MM, acerca do funcionamento do bar, no período atrás referido. 14) O arguido PP utilizava o cartão telefónico com o número …, no qual recebia e efetuava chamadas com os restantes arguidos, recebendo instruções e dando informações, sobretudo aos arguidos AA, DD e MM, acerca do funcionamento do bar, no período atrás referido.” (…) 19) O acesso aos quartos era autorizado pelos arguidos AA e DD, ou na sua ausência, pelos arguidos MM, JJ, PP e GG. (…) 21) O valor da diária pela utilização dos referidos quartos era de €30 (trinta euros) para cada mulher, sendo tal valor entregue, diariamente, aos arguidos MM, JJ, PP e GG que, por seu turno, os entregavam aos arguidos AA e DD. (…) 27) Os arguidos MM, JJ, PP e GG prestavam auxílio à exploração pelos arguidos AA e DD do mencionado estabelecimento comercial, quer exercendo no mesmo atividade de empregados de bar, quer facilitando (nos termos acima descritos) o exercício pelos demais arguidos da atividade descrita e da qual também obtiveram os respetivos proventos. 28) Os arguidos AA e DD agiram livre, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços no propósito de fomentarem, favorecerem e facilitarem a prática de atos de prostituição pelas referidas mulheres, no estabelecimento "Bar …" e nos pisos superiores do edifício onde tal bar se situa, reunindo no mesmo condições para tal, beneficiando direta e economicamente das relações sexuais ali mantidas, para além de beneficiarem com a afluência de clientes que ali se deslocavam com o intuito de manterem relações sexuais e que acabavam também por consumir as bebidas ali comercializadas. 29) Por seu turno, os arguidos MM, JJ, PP e GG, ao colaborarem com os demais arguidos, prestando àqueles auxílio, nos moldes descritos, recebendo das mulheres que ali se prostituíam quantias em dinheiro e controlando as deslocações das mesmas aos quartos com os clientes, bem como o tempo que ali permaneciam, durante o tempo em que trabalharam para os arguidos AA e DD no “Bar …”, atuaram com a vontade livre e a perfeita consciência de que, ao adotarem tal conduta, facilitavam o exercício da prostituição por aquelas mulheres e de cuja atividade advinham lucros que enriqueciam o património de todos os arguidos e dos quais recebiam os respetivos proventos. 30) Todos os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente e com o mesmo propósito, durante o período temporal referido, e pelo menos entre maio de 2018 e 18 de março de 2019 quanto ao arguido GG e pelo menos entre maio de 2018 e 4 de junho de 2019 quanto aos demais arguidos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”. 60. Esta factualidade considerada assente na sentença recorrida não tem suporte na prova produzida em audiência, que o Tribunal a quo – na fundamentação da sua decisão – reputou determinante para a formação da sua convicção condenatória. 61. Uma vez que toda a factualidade transcrita assenta na convicção de que eram os aqui Recorrentes quem exploravam/geriam de facto o estabelecimento comercial Bar …, a sua impugnação é efectuada de forma unitária quanto a todos os factos, à excepção dos factos 7, 27 e 28 que tratam de uma questão diversa e que carece de impugnação autónoma. 62. Os elementos de prova que nos termos do artigo 412.º, n.º 3 alínea
  14. b)do Código de Processo Penal permitem considerar os factos dados como provados incorrectamente julgados, e que impunham decisão diversa da recorrida, são os seguintes: Depoimento da testemunha QQ, ouvida na sessão de julgamento do dia 02-11-2021, respeitante à gravação 20211102135408_3629957_2871817, com início às 13:54:10 e fim 14:43:57, nas concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha RR, ouvida na sessão de julgamento do dia 02-11- 2021, respeitante à gravação 0211102144357_3629957_2871817, com início às 14:43:59 e fim 15:03:20, com as concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha SS, ouvida na sessão de julgamento do dia 02-11-2021, respeitante à gravação 20211102150359_3629957_2871817, com início às 10:04:19 e fim em 15:17:32, pelas concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha TT, ouvida na sessão de julgamento do dia 03-11-2021, respeitante à gravação 20211103100418_3629957_2871817, com início às 10:04:19 e fim às 10:40:52, com as concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha KK, ouvida na sessão de julgamento do dia 03-11-2021, respeitante às gravações 20211103105532_3629957_2871817, com início às 10:55:33 e fim às 11:18:05, pelas concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha UU, ouvida na sessão de julgamento do dia 03-11-2021, respeitante às gravações 20211103135910_3629957_2871817, com início às 13:59:11e fim às 14:19:53, nas concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha VV, ouvido na sessão de julgamento do dia 03-11-2021, respeitante à gravação 20211103142309_3629957_2871817, com início às 14:23:11 e fim às 14:45:43, com as concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha LL, ouvido na sessão de julgamento do dia 03-11-2021, referente à gravação 20211103144713_3629957_2871817, com início às 14:47:14 e fim às 15:02:53, nas concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha XX, ouvida na sessão de julgamento do dia 03-11-2021, referente à gravação 20211103150504_3629957_2871817, com início às 15:05:05 e fim às 15:35:37, pelas concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha OO, ouvida na sessão de julgamento do dia 15-11-2021, referente à gravação 20211115141526_3629957_2871817, com início às 14:15:26 e fim às 14:23:36, com as concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha ZZ, ouvida na sessão de julgamento do dia 05-11-2021, referente à gravação 20190606173704_3538199_2871782, com início às 10:09:46 e fim às 10:40:43, nas concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha AAA, ouvida na sessão de julgamento do dia 05-11-2021, referente à gravação 20190606173704_3538199_2871782, com início às 14:16:16 e fim às 14:33:20, pelas concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha NN, ouvida na sessão de julgamento do dia 15-11-2021, respeitante à gravação 20211115101908_3629957_2871817, com início às 10:04:19 e fim às 10:33:34, com as concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento da testemunha BBB, ouvida na sessão de julgamento do dia 07-12-2021, referente à gravação 20190606173704_3538199_2871782 com início às 14:10:15 e fim às 14:24:02, pelas concretas passagens identificadas na peça recursiva; Depoimento do Arguido AA, ouvido na sessão de julgamento do dia 03-02-2022, referente à gravação 20220203155914_3629957_2871817, com início às 15:59:14 e fim às 16:05:21, com as concretas passagens identificadas na peça recursiva; Informação da Câmara Municipal de … de fls. 41 e ss. – comunicação de instalação /modificação de estabelecimento –restauração e bebidas, com registo em 17.08.2018, referente à Rua …, porta …, andar…, …, sendo requerente MM; Informação da Câmara Municipal de … de fls. 47 e ss. – comunicação de alojamento local, com registo em 21.08.2018, referente à Rua …, porta …, andar…, …, sendo requerente de tal pedido MM; Contrato de arrendamento para habitação datado de 16.08.2018, onde consta como senhorio o arguido AA e como arrendatário o arguido MM, fls. 52 a 54; Documento comprovativo de alteração de atividade referente a MM, datado de 20.08.2018, fls. 56 a 58; Auto de busca e apreensão a fls. 1157 a 1162; Fotogramas 617 e 688; Fls. 95 e 167 e 1190 dos autos. 63. A decisão ora sob escrutínio carece de fundamentação, sendo que nela não se vislumbram quais as conclusões lógicas e aceitáveis à luz dos critérios do artigo 127.º do C.P.P. que determinaram a valoração selectiva de alguns dos depoimentos. 64. Um desses depoimentos considerados credíveis é da testemunha QQ, militar da GNR e que, tal como consta da decisão recorrida, relatou que “o bar continuava a funcionar precisamente nos mesmos moldes em que funcionava no âmbito da acção de investigação anterior, na qual a testemunha também participou (que deu origem ao processo n.º …” e que “através das vigilâncias externas foi possível visualizar os arguidos AA e DD (conhecida por HH) a entrar e sair do bar várias vezes(…)”. 65. Sucede que, ao contrário do que ali se escreveu, a referida testemunha, militar QQ, não participou das dezenas de vigilâncias externas que, aliás, constam da prova documental junta aos autos, mas apenas de UMA vigilância externa realizada em 20 de Outubro de 2018, a fls. 168 a 171, conforme resulta do seu depoimento, prestado em audiência de julgamento no dia 02-11-2021, que consta da gravação 20211102135408_3629957_2871817, com início à 13:54:10 e fim às 14:43:57 e que se acha transcrito na presente motivação, nas passagens dos minutos 00:38:25 a 00:41:40, 66. Ora, resulta limpidamente que, à excepção de duas situações perfeitamente autonomizadas (ocorridas em 20-10-2018 e 04-06-2019), a testemunha não participou de qualquer outra diligência investigatória, quer o sejam vigilâncias externas, intercepções telefónicas, autos de busca e apreensão, pelo que o seu conhecimento directo e efectivo dos factos só pode, afinal, escudar-se naquilo que observou naquelas duas diligências ( auto de vigilância externa de 20-10-2018 e auto de busca e apreensão de 04-06-2019). 67. Tudo o mais resulta apenas e só do que ouviu dizer de outras pessoas, do conhecimento que tem do outro processo crime onde também participou nas diligências investigatórias, sendo que nada disso releva para prova da factualidade constante dos autos. 68. Não podia o Tribunal a quo ter ancorado a factualidade provada neste depoimento, pois que tudo o que a testemunha disse se baseia tão só naquilo que ouviu dizer e no conhecimento que tinha da investigação criminal anteriormente efectuada, onde também se investigou este espaço e onde a mesma testemunha também participou. 69. Resulta evidente a míngua da prova que, neste processo, existia contra os Recorrentes, seno que esta testemunha deixa-se contaminar pelo conhecimento indirecto que tem dos factos e acaba por prestar um depoimento absolutamente alicerçado nessa convicção que formou, contando um verdadeiro enredo de novela e fazendo conclusões e especulações à margem das provas concretas trazidas aos autos e nas quais participou. 70. Ora, sendo este um depoimento indirecto, e fazendo apelo às regras de valoração da prova, ínsitas no artigo 127.º, com a excepção prevista no n.º 1 do artigo 129.º do C.P.P., não poderia este depoimento ser valorado como meio de prova e muito menos servir para alicerçar a convicção do tribunal de que os Recorrentes eram os exploradores do bar … por violação do artº. 128º do C.P.P.. 71. Até porque, como a própria testemunha o confirma, existiam dois contratos outorgados para aquele espaço, um contrato de arrendamento respeitante ao R/C e um contrato de cessão de exploração do 1.º andar, ambos em nome do Arguido MM. 72. Do depoimento desta testemunha, militar da GNR, QQ, ouvida na sessão de julgamento do dia 02-11-2021, respeitante à gravação 20211102135408_3629957_2871817, com início em 13:54:10 e fim em 14:43:57, nas passagens dos minutos 00:22:06 e fim às 00:30:39, não só não resulta que os Recorrentes explorassem o bar … na data dos factos, como, aliás, decorre dos contratos juntos a fls. 41 e ss e 52 a 54 dos autos, a que a própria testemunha teve acesso, que era o Arguido MM quem explorava/geria aquele estabelecimento comercial. 73. Por outro lado, do depoimento da testemunha RR, ouvida na sessão de julgamento do dia 02-11-2021, respeitante à gravação 20211102144357_3629957_2871817, com início às 14:43:59 e fim 15:03:20, no depoimento aos minutos 00:14:59 a 00:16:03, e cujos segmentos do seus depoimento também se acham transcritos na motivação, resulta também que, apesar das inúmeras diligências que efectuou, tendo-se deslocado ao bar … algumas vezes, apenas UMA VEZ “viu os arguidos AA e DD a chegar com sacos, entrarem no bar e dirigirem-se para uma porta com um sinal de sentido proibido ou stop.”. 74. Contudo, a mesma testemunha acaba por referir, ao minuto 00:10:05 a 00:10:46, que não sabe o que transportavam aqueles sacos, mas levanta a possibilidade de se tratarem de bens alimentares. 75. E fá-lo porque, tal como confirmaram várias testemunhas que prestaram depoimento nos autos e que trabalharam naquele espaço, os Recorrentes tinham um estabelecimento comercial, …Café, onde serviam refeições, sendo que, numas situações, essas mesmas testemunhas se deslocavam lá para almoçar ou jantar e, noutras, eram os Recorrentes quem lhes entregavam a comida no bar … (que era muito próximo do … Café). 76. Significando desde logo que os Recorrentes se dirigiam ao bar … e, como tal, aí poderiam ser vistos, mas para levar comida da exploração da sua verdadeira e única actividade que era a restauração do … Café. 77. Aliás, para algumas destas testemunhas, o único conhecimento que têm dos Recorrentes, advém precisamente desta situação. Tal como refere a testemunha UU cujo depoimento se acha transcrito em sede de motivação e que confirma que “conhece a arguida DD por ir ao bar … vender comida ocasionalmente (…)” 78. Também a testemunha LL, ouvida na sessão de julgamento do dia 03-11-2021, referente à gravação 20211103144713_3629957_2871817, com início às 15:47:14 a 15:02:53, ao minuto 00:00:40 a 00:00:49, declarou que “conhece os arguidos AA e DD por terem um café/restaurante perto do bar …, local onde costumava ir jantar”, conforme resulta do seu depoimento que se acha transcrito na motivação. 79. Em tudo o mais relatado pelo militar RR, ouvido na sessão de julgamento do dia 02-11-2021, respeitante à gravação 20211102144357_3629957_2871817, com início às 14:43:59 e fim 15:03:20, resulta, afinal, de que o seu conhecimento advém do que ouviu dizer de uma senhora chamada CCC, que o abordou no bar …, numa das diligências em que lá se deslocou. 80. Contudo, a testemunha RR, que prestou depoimento no dia 02-11-2021, respeitante à gravação 20211102144357_3629957_2871817, com início às 14:43:59 e fim 15:03:20, aos minutos 00:14:59 a 00:16:03, não conseguiu identificar a tal Sra. CCC, pelo que a mesma nunca veio a ser identificada nem prestou qualquer depoimento no processo. 81. Mais uma vez, o Tribunal Recorrido infere o conhecimento de uma testemunha baseado não no seu conhecimento directo e efectivo dos factos, mas tão somente com base no que ouviu dizer por interposta pessoa. 82. Ora, o Tribunal a quo nunca poderia ter valorado este depoimento, nem dele ter-se socorrido para a formação da sua convicção e consequente valoração da factualidade provada, uma vez mais por violação do artº. 128º do C.P.P.. 83. Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer” pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação, e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e as outras pessoas, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe. 84. A ratio do artigo 129.º do C.P.P. tem subjacente o propósito de aferir da credibilidade do testemunho indirecto e permitir ao julgador tomar contacto directo com a testemunha e o relato-fonte. 85. Ora, se não se mostrou possível identificar a pessoa que relatou tais situações à testemunha inquirida e que a mesma referiu em audiência de julgamento, o seu depoimento, naquela parte, não poderá ser tido em conta pelo tribunal. 86. Pelo que também o depoimento desta testemunha RR, prestado no dia 02-11-2021, respeitante à gravação 20211102144357_3629957_2871817, com início às 14:43:59 e fim 15:03:20 não poderia ter relevado para a factualidade supra transcrita, incorrectamente dada como provada pelo Tribunal a quo. 87. A verdade é que o Tribunal Recorrido se socorreu da valoração de prova indirecta e dela fez-se valer para dar como provados os factos supra transcritos, fazendo tábua rasa da maioria de outros depoimentos, eles sim directos, que vão em sentido contrário ao que foi dado como provado. 88. Um dos depoimentos nos quais o Tribunal Recorrido também alicerçou a sua convicção diz respeito à testemunha SS, que prestou depoimento no dia 03-11-2021, respeitante à gravação 20211102150359_3629957_2871817, com início às 15:04:01 e fim às 15:17:32 e que confirmou ao tribunal que no dia em que foram realizadas as buscas o Recorrente AA não estava no bar e que chegou depois não sabendo precisar em que circunstâncias chegou. 89. Mas contrariamente ao que ali referiu, do auto de busca e apreensão de fls. 1157 a 1162, especificamente a fls. 1528, resulta que no dia 04-06-2019 “A busca foi realizada na presença do explorador do bar, AA, residente na Rua …, lote …, …, tendo neste acto sido entregue cópia do Mandado e cópia do despacho que a determinou, teve início pelas 15h35 de 04 de junho de 2019 e término pelas 20h30.”. 90. Face a tão evidente contradição, em sede de alegações, os Arguidos suscitaram a falsidade deste auto de busca e apreensão, pois que nele consta que o Recorrente se encontrava presente no momento em que se iniciou a diligência, o que não corresponde à verdade. 91. Contudo, entendeu o Tribunal a quo que esta questão seria de somenos importância. 92. Ora, salvo o devido respeito, esta questão manifesta enorme relevância para a construção da investigação que resultou na consequente acusação e agora na condenação dos Recorrentes. E não podia o Tribunal Recorrido ter passado uma “esponja” sobre a questão, pois que nela reside a maior relevância, como infra melhor se explanará. 93. Na verdade, esta investigação há muito que procurava (fruto da influência do anterior processo crime) provar que os Recorrentes eram os verdadeiros exploradores do bar …. Contudo, todos os seus esforços haviam sido infrutíferos, pelo que a investigação havia colhido, até àquele momento, uma mão cheia de nada. 94. Por isso, e porque era essencial demonstrar esta ligação intrínseca do Recorrente AA às actividades desenvolvidas no bar, não faria qualquer sentido que, precisamente nesse dia, estando o bar em pleno funcionamento, ele não se encontrasse no local. 95. Razão pela qual foi propositadamente inscrito no auto – mesmo não correspondendo à verdade – que o Recorrente AA se encontrava no bar … aquando do início das buscas. 96. Sucede que, na verdade, o Recorrente foi LEVADO PELOS OPC’s DO … CAFÉ ONDE SE ENCONTRAVA PARA O BAR …, numa manobra no mínimo muito questionável, cuja factualidade o Tribunal Recorrido nem sequer quis esmiuçar, pois não interessava! 97. Mais uma vez andou mal o Tribunal Recorrido ao desconsiderar a apreciação desta questão, pois que revela, em primeira análise, que existem falsidades na prova documental produzida e na qual repousou a factualidade assente e, em segunda análise, que o depoimento destas testemunhas que participaram na investigação se mostrava eivado de contradições e imprecisões. Curiosamente, nenhuma destas questões mereceu análise por parte do Tribunal Recorrido. 98. De tal forma que decorre do aresto recorrido que o Tribunal considerou que o depoimento dos agentes da polícia “foram prestados de forma credível, isenta e circunstanciada, mostrando-se corroborados por prova documental junta aos autos”. 99. Pese embora, mais uma vez, seja manifesta a falta do iter lógico decisivo que permitiu ao Tribunal Recorrido chegar a tal conclusão, basta atentarmos na prova documental expressamente mencionada na sentença recorrida, nomeadamente quanto àquela que comprova o suposto envolvimento dos Recorrentes no funcionamento do bar …, para verificar que o Tribunal Recorrido se socorreu maioritariamente de relatórios de vigilância externa e também de autos de intercepção e gravação telefónica, dali concluindo que os Recorrentes AA e DD eram, afinal, quem dirigiam o referido estabelecimento comercial. 100. Sucede que, da análise dessa prova documental, designadamente dos relatórios de vigilância externa a fls. 209, 210, 405, 464, 815 e fotogramas 617 e 688, nem sequer é identificada a presença dos Recorrentes no bar …, limitando-se aqueles relatórios a identificar carros estacionados que, na lógica da investigação, pertenciam aos Recorrentes. 101. Ora, o veículo matrícula … pertence a DDD e o veículo … pertence a EEE - como decorre de fls. 95 e 167 dos autos. 102. Então como pode a sentença recorrida referir que estes veículos pertenciam aos Arguidos e, como tal, quando aqueles se encontravam estacionados num local, era sinal de que os Recorrentes também ali se encontravam?! 103. Não interessou ao Tribunal Recorrido fazer o verdadeiro escrutínio da prova documental – ESTA SIM, DIGNA DESSE NOME –, preferindo ater-se em relatórios de polícia!!! 104. Os Recorrentes não conseguem discorrer do texto decisório como foi possível chegar a tal conclusão, ainda que (embora sem conceder) o Tribunal a quo pareça socorrer-se do conceito jurídico do condutor habitual do veículo para dar um salto ilógico (e não circunstanciado) no sentido de que, tendo sido os Recorrentes vistos a conduzir os veículos, só pode presumir-se que estes lhes pertencem. 105. Mais uma vez, a decisão queda-se por um lado, pela enunciação das provas concretas que contribuíram para a formação desta sua convicção e, por outro lado, pelo abandono completo das provas existentes que, outrossim, confirmam que estes veículos automóveis não lhes pertenciam - como decorre de fls. 95 e 167 dos autos. 106. Pelo que também nesta parte a decisão carece de absoluta prova, pelo que se impunha que tais factos fossem dados como não provados. 107. Mas, mesmo naqueles relatórios em que os Recorrentes se encontram presentes no estabelecimento comercial, como é que daqui pode o Tribunal Recorrido concluir que eram eles quem geriam aquele espaço?! 108. Sem esquecer que se encontra assente que o Recorrente AA é, em bom rigor, o proprietário daquele bem imóvel, pelo que seria natural a sua presença naquele local que é, para além do mais, um estabelecimento aberto ao público, que é frequentado inclusivamente pelo Recorrente enquanto cliente. 109. Para além do mais, resulta de inúmeros outros depoimentos que, ao invés do que foi dado como provado, era o Arguido MM quem geria aquele espaço, pelo menos desde 16-08-2018. 110. Aliás, isso mesmo resulta do depoimento da testemunha XX, prestado no dia 03-11-2021, referente à gravação 20211103150504_3629957_2871817, com início às 15:05:06 e fim às 15:35:37, especificamente aos minutos 00:06:29 a 00:22:02. 111. Do depoimento desta testemunha resulta claro que era o arguido MM quem geria o estabelecimento naquela data, quem recebia as colaboradoras e lhes mostrava o espaço, quem, no fundo, determinava o que ali se passava ou fazia. 112. Aliás, este depoimento é crucial pois na verdade é integrado na restante prova documental. Na verdade, os Recorrentes foram efectivamente os donos e exploradores daquele bar, até 13.10.2015, que culminou com as buscas e apreensões ao bar …, no âmbito do processo n.º …, pelo qual vieram a ser condenados. 113. Desde então, os aqui Recorrentes têm o imóvel à venda e cederam a exploração a terceiros do bar a terceiros. 114. Esta é a verdade insofismável que resulta abundantemente de toda a prova produzida. 115. Resulta igualmente do depoimento da testemunha LL, que prestou declarações no dia 03-11-2021, referente à gravação 20211103144713_3629957_2871817, com início às 15:47:15 a 15:02:53, aos minutos 00:00:40 a 00:00:49, que também trabalhava no bar, que apenas conhecia os Recorrentes por serem os proprietários do café onde jantava. 116. Também decorre igualmente do depoimento da testemunha VV, que esteve presente na sessão do dia 03-11-2021, cujo depoimento consta da gravação 20211103142309_3629957_2871817, com início em 14:23:12 e fim em 14:45:43, aos minutos 00:11:59 a 00:14:31, que na data dos factos era o Arguido MM quem geria aquele espaço. 117. Aliás, esta testemunha explica que em determinada altura a gerência pertencia aos aqui Recorrentes mas que, a partir de determinada data que não soube precisar, a gerência passou a estar a cargo do arguido MM. 118. Da mesma forma, também a testemunha KK, ouvida 03-11-2021, cujo depoimento se encontra presente na gravação 20211103105532_3629957_2871817, com início em 15:55:34 e fim 16:18:05, entre os minutos 00:03:19 a 00:16:20, foi peremptória ao afirmar que quem lhe falou sobre o espaço e as condições foi o arguido MM. 119. Esta testemunha foi inclusivamente mais longe ao explicar que, para si, era o arguido MM quem era o dono do bar, uma vez que tinha sido ele quem falou consigo quando se mudou para lá e lhe explicou quais seriam as condições da sua permanência. 120. Por fim, também a testemunha TT, que prestou depoimento nos autos no dia 03-11-2021, constante na gravação 20211103100418_3629957_2871817, com início em 10:04:21 e fim em 10:40:52, aos minutos 00:04:58 a 00:05:27, tendo declarado que quem era o dono do bar era o arguido MM. 121. Ora, o Tribunal Recorrido ignorou olimpicamente o depoimento isento, concreto e credível destas 5 (cinco) testemunhas, sendo que todas elas referem o arguido MM como sendo aquele com quem falavam, que lhes mostrava o espaço e determinava as condições de permanência, no fundo quem detinha e explorava o estabelecimento. 122. Nesta senda, e porque a decisão ora recorrida carece de fundamentação neste conspecto, nem tão pouco é perceptível a razão pela qual o Tribunal Recorrido optou por escolher valorar positivamente alguns depoimentos, sendo que a grande maioria da restante prova testemunhal trazida aos autos vai precisamente em sentido contrário àquele que decorre da factualidade dada como provada. 123. Ademais, veja-se que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção no depoimento da testemunha NN, também trabalhadora daquele espaço, referindo que “falou com o dono do bar” – que indicou ser o arguido AA – pessoa que lhe explicou como funcionava o trabalho. 124. Sucede que ao contrário do que se encontra transcrito neste trecho do aresto, a testemunha não identificou o Recorrente AA como sendo o dono do espaço, que prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 15-11-2021, respeitante à gravação 20211115101908_3629957_2871817, com início às 10:04:19 e fim 10:32:54, especificamente aos minutos 00:00:20 a 00:02:10 e entre 00:05:09 a 00:06:45 125. Na verdade, resulta claro que a testemunha não só não se recorda inicialmente do Recorrente, razão pela qual quando instada pelo Tribunal Recorrido, que alude ao seu nome, diz não saber de quem se trata, como aliás identifica um outro arguido como sendo aquele quem lhe explicou as condições de funcionamento e permanência no espaço – curiosamente de nome … igual ao Recorrente! 126. Na verdade, aquilo que resulta claro do depoimento da testemunha é que, apesar de posteriormente reconhecer o Recorrente AA (com a ajuda do Tribunal), não reconhece a Recorrente DD, nem identifica o Recorrente como sendo a pessoa que lhe mostrou o bar e explicou as condições do estabelecimento. 127. Ainda assim, inexplicavelmente, o Tribunal Recorrido acaba por retirar do seu depoimento a conclusão de que o Recorrente AA explorava o espaço e, ainda mais surpreendente, que também a Recorrida DD o fazia – quando a testemunha NUNCA, EM MOMENTO ALGUM, a reconheceu. 128. Ainda quanto a esta questão impõe-se fazer uma análise, que se impunha ao Tribunal Recorrido fazer, relativa ao facto de o Recorrente AA ser o proprietário do imóvel há mais de 20 anos e, para além disso, ter sido gerente do bar …, até à data em que se mostrou condenado no anterior processo crime, altura em que, como o mesmo referiu nas suas declarações, prestadas no dia 03-02-2022, contidas na gravação 20220203155914_3629957_2871817, com início em 15:59:14 e fim em 16:05:21, aos minutos 00:01:01 a 00:01:55, cedeu a exploração daquele estabelecimento comercial a terceiros. 129. Ora, é absolutamente natural que, tendo em conta o meio pequeno em que este estabelecimento se encontra inserido, na …, onde todos se conhecem pelo nome, e atento o muito significativo lapso temporal em que o Recorrente foi responsável pelo bar …, algumas das pessoas se refiram ao Recorrente como sendo o dono, ou a pessoa que explorava, pois que é absolutamente natural que o reconheçam como tal. 130. Muitas das testemunhas acabaram por referir que “era o que se dizia”, ou seja, o que resultava da vox populis, baseado no conhecimento geral da população que ali habita e frequenta aquele espaço. Por isso é absolutamente natural que algumas testemunhas tenham indicado o aqui Recorrente como a pessoa que mandava no espaço, naturalmente convictas que assim seria, pois que era a percepção das pessoas que conheciam e frequentavam o bar …. 131. Mas essa percepção pode ou não ter respaldo na realidade, sendo certo que a mesma não bastará, per si, para formar a convicção de um tribunal acerca da participação de uma determinada pessoa na factualidade ilícita. 132. Dito de outro modo, é natural e admissível que algumas das testemunhas possam ter a convicção de que era o Recorrente quem geria aquele espaço, não sendo espectável sequer que saibam em que data exacta o foi ou em que altura deixou de ser ele quem explorava o bar …. 133. Acrescido ainda ao facto de os Recorrentes terem também uma pastelaria/café perto do bar … que serve refeições, frequentada também por algumas testemunhas. 134. Uma dessas testemunhas é BBB, ouvido no dia 07-12-2021, referente à gravação 20190606173704_3538199_2871782 com início às 14:10:15 e fim em 14:24:02, especificamente aos minutos 00:02:04 a 00:04:34, que disse precisamente conhecer os Recorrentes como donos do bar …, que frequentou até há 6, 7 anos atrás e do café ao lado do mesmo bar que frequenta actualmente. 135. Ora, esta testemunha referiu que conhece os Recorrentes do bar …, que frequentou durante cerca de 20 anos e até há 6/7 anos e que, actualmente, os mesmos têm um café/restaurante perto do bar …, onde também se tomam refeições. 136. Também a testemunha ZZ, ouvida na sessão de julgamento do dia 05-11-2021, referente à gravação 20190606173704_3538199_2871782, com início às 10:09:46 e fim 10:40:43, aos minutos 00:04:00 a 00:04:39, refere que o Recorrente deixou a exploração do bar, há cerca de 3, 4 anos, sendo que nunca mais o viu no bar. 137. Também a testemunha AAA, ouvida na sessão de julgamento do dia 05-11-2021, referente à gravação 20190606173704_3538199_2871782, com início às 14:16:16 e fim em 14:36:20, aos minutos 00:12:55 a 00:13:59, confirma que se desloca habitualmente ao bar … e que há cerca de 4/5 anos que não vê o Recorrente naquele espaço. 138. Ora, do depoimento destas testemunhas, frequentadores, alguns deles regulares, do bar …, alguns deles que conhecem pessoalmente o aqui Recorrente, resulta límpido que o mesmo abandonou há alguns anos (após a sentença no processo crime anterior) a exploração do bar …, mantendo-se somente como proprietário e senhorio daquele espaço. 139. Inexplicavelmente, a decisão recorrida vem concluir quanto a este e outros depoimentos de testemunhas que “No que concerne ao conhecimento que têm dos arguidos, foi patente que algumas das testemunhas pretendem fazer crer que alguns dos arguidos não tinham qualquer relação com o bar … no período aqui em apreço”, entendendo que “nesta parte, os depoimentos destas testemunhas não mereceram a credibilidade do tribunal”. 140. Este trecho consignado no aresto recorrido mal se percebe atento a unanimismo dos depoimentos no sentido em que os Recorrentes não exploravam de facto o bar …. 141. Queda-se por saber qual a razão que levou a que o Tribunal a quo tenha considerado apenas parte dos depoimentos prestados – que como vimos nem sequer resulta o que o Tribunal Recorrido entendeu que resulta –, trinchando-os e escolhendo apenas uma porção do seu conteúdo como sendo credível. 142. Ora, como comummente se diz, “não se pode querer sol na eira e chuva no nabal”, aqui reportado ao facto de o Tribunal de 1.ª instância valorar selectivamente partes de um depoimento, desconsiderando tudo quanto não cumpre a formação da convicção de condenação dos Arguidos. E, mais grave do que esta selecção propositada é nem sequer ser apreensível da decisão a motivação que subjaz a este entendimento. 143. Sendo que a totalidade destes depoimentos é absolutamente consentânea e credível ao referir que o Recorrente era o dono do espaço há largos anos, tendo abandonado a exploração do bar há vários anos – o que é coincidente com a data das buscas no bar …, reportadas ao anterior processo crime (13.10.2015). 144. Não podemos perder de vista que todas estas testemunhas prestaram declarações em sede de inquérito, decorrido durante o ano de 2019, pelo que como bem se compreenderá a referência temporal das mesmas reporta-se a esse ano. 145. Ainda assim, aquilo que resulta provado de todos estes depoimentos é que as testemunhas referiram que deixaram de ver os Recorrentes no bar … há cerca de alguns anos, não voltando a vê-los naquele local. 146. Em sentido contrário, o tribunal optou por alicerçar a sua convicção, nesta parte, no depoimento da testemunha OO, ouvida na sessão de julgamento do dia 03-11-2021, referente à gravação 20211115141526_3629957_2871817, com início às 15:05:05 e fim em 14:23:36, aos minutos 00:02:02 a 00:03:37 e 00:04:20 a 00:04:28, tendo concluído que a mesma prestou declarações “de modo credível, isento e circunstanciado, referiu conhecer os arguidos AA e DD do bar …; frequentou o bar cerca de 3 ou 4 vezes, até à data em que foi inquirido na GNR; conhece estes arguidos por serem os “proprietários da casa” pois costumava falar com eles ao balcão.”. 147. Não obstante, não foi exactamente isso que esta testemunha OO referiu nas declarações que prestou no dia 03-11-2021. 148. Compulsado o depoimento da referida testemunha, ouvida na sessão de julgamento do dia 03-11-2021, referente à gravação 20211115141526_3629957_2871817, com início às 15:05:05 e fim em 14:23:36, aos minutos 00:02:02 a 00:03:37, como se está bom de ver, a testemunha nem sequer se recorda a data em que terá frequentado o bar, onde apenas esteve 3 ou 4 vezes e, com muita ajuda por parte da Sra. Procuradora que procurava induzir uma data, lá conseguiu referir 2018 “P’RAÍ”, isto é, pode ser ou não ser! 149. E pior, refere esta testemunha que conhecia os Recorrentes, como sendo os “co-proprietários da casa”. É que, efectivamente os Recorrentes são e continuam a ser proprietários do imóvel. 150. Quer isto dizer que a testemunha não referiu, como do aresto recorrido parece resultar, que conhecia os Recorrentes como exploradores do bar, mas apenas e só que os conhecia os Recorrentes como proprietários do imóvel, no ano em que o frequentou pontualmente e que com muita ajuda, mas sem qualquer certeza, indicou como sendo 2018. 151. Acresce ainda que a testemunha não referiu a partir de quando passou a frequentar o bar …., ou seja, se já o fazia no período em que os aqui Recorrentes exploravam efectivamente o bar ainda do anterior processo crime. 152. Ora, mais uma vez, isto é apenas e só a mera percepção desta testemunha que muito pontualmente se deslocou ao bar …, em 3 ou 4 situações, sendo que nem sequer as conseguiu balizar temporalmente. 153. Por sua vez, ao tribunal compete, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, valorar livremente a prova testemunhal, balizado por vários limites, entre eles, as regras de experiência comum. E este processo cognitivo de decisão tem de ser perceptível e perfeitamente identificado na decisão, seja ela em que sentido for. 154. A fundamentação dos actos decisórios é, ademais, aquilo que os separa de uma posição de jus imperi, que não pode nem tem acolhimento na lei processual penal. 155. Fazendo agora apelo às regras de experiência comum, não pode perder-se de vista que, sobretudo quanto ao Recorrente AA, a sua actividade sempre esteve ligada à restauração e aos bares, razão pela qual é quase indissociável a associação das várias testemunhas aos imóveis que são propriedade sua há vários anos. 156. Da mesma forma que é absolutamente plausível que o Recorrente seja visto atrás do balcão de um imóvel que é propriedade sua, em situações pontuais nas quais, por exemplo, se deslocava ao imóvel para efectuar a reparação de alguma coisa que se estragava, o que aliás é sua obrigação enquanto senhorio. 157. É que, salvo o devido respeito, opera-se também aqui um salto lógico na decisão recorrida que não se consegue acompanhar, na medida em que o Tribunal a quo procura escudar-se numa extensão fáctica que não assenta na matéria probatória constante dos autos – pelo contrário! 158. Da prova abundantemente produzida em julgamento e aqui transcrita resulta amiúde que os Recorrentes eram, AFINAL, os donos do imóvel onde se encontra localizado o bar …, sendo que nada mais resulta a este respeito e muito menos resulta que estes Recorrentes tivessem alguma coisa que ver com as actividades lá desenvolvidas por quem explorava ou bar ou pelas suas trabalhadoras, e muito menos que nelas participassem ou fossem promotores. 159. A este respeito, e pese embora se trate de uma questão conexa com a exploração do bar, menos relevante para os aqui Recorrentes, uma vez que a questão impugnada reside a montante, concretamente, da não exploração do referido bar, não se pode deixar de, à cautela, se impugnar especificamente os factos n.º7, 27 e 28, na parte em que mencionam que os Recorrentes intervinham e controlavam a actividade de prostituição desenvolvida no bar …, dela beneficiando economicamente, como se explanará adiante, a propósito do crime de lenocínio pelo qual os Recorrentes se viram condenados. 160. Repristinando tudo quanto se disse acima a propósito do envolvimento dos Recorrentes nas actividades desenvolvidas naquele local, e na medida em que os Recorrentes NADA tinham que ver com a actividade propriamente dita do bar, e muito menos com a actividade de prostituição, cumpre ainda assim ressaltar que, também da prova produzida (por reporte às testemunhas que trabalhavam no bar) transparece que esta actividade era exercida de mote próprio pelas senhoras que trabalhavam no bar. 161. Isso mesmo resulta de todos os depoimentos das testemunhas, as alegadas senhoras que praticavam a prostituição de que os valores cobrados pelos actos sexuais era definido por cada uma das pessoas e que eram inteiramente para si, não sendo devido qualquer pagamento a quem explorava o bar. 162. Ora, desde logo resulta que a actividade de prostituição era, assim, absolutamente independente do trabalho realizado no bar, até porque não era controlada, supervisionada nem sequer fomentada por quem geria a actividade do bar Topázio, que se limitava a assumir o papel de arrendatário dos quartos utilizados. 163. Não existe qualquer prova recolhida nos autos, nem isso resultou da produção de prova em sede de julgamento que os Recorrentes beneficiassem economicamente das relações sexuais mantidas pelas mulheres no piso superior ao do bar …, ou tão pouco que tivessem conhecimento disso. 164. Os Recorrentes não tinham conhecimento daquilo que era ou não feito nos quartos e se as mulheres recebiam ou não uma quantia monetária pela atividade sexual e se o recebiam quanto era o valor recebido pelas mesmas. 165. Por outro lado, importa concatenar esta questão com as declarações da testemunha QQ, que prestou declarações no dia 02-11-2019, respeitante à gravação 20211102135408_3629957_2871817, com início em 13:54:10 e fim em 14:43:57, nas passagens dos minutos 00:23:45 a 00:24:00, e que confirmou que no decorrer da investigação resultou claro que as senhoras que praticavam actos sexuais o faziam por livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer exploração de uma situação de carência económica ou social. 166. De tudo isto resulta evidente que não existia por parte dos Recorrentes, ou de quem quer que seja, qualquer espécie de facilitismo, auxílio ou domínio sobre a actividade desenvolvida nos quartos alugados pelas trabalhadoras do bar …. E, assim sendo, também fica absolutamente demonstrado que os Recorrentes não recebiam quaisquer benefícios decorrentes dessa actividade ali desenvolvida. 167. Assim, não existindo qualquer prova de favorecimento ou facilitismo do exercício da prostituição nem, bem assim, que houvesse um benefício económico directo ou sequer indirecto (por conta do aumento de clientela no bar …), devem tais factos provados n.º 7, 27 e 28, no que concerne ao trecho assinalado nos termos acima referidos, ser dado como não provado. 168. Por último, um pequeno excurso à valoração que é feita na sentença recorrida aos vários autos de intercepção e gravação de escutas telefónicas, referentes a conversações nas quais o Tribunal Recorrido considerou que se tratava da Arguida DD, tendo daí concluído que “a arguida encetou/recebeu contactos de clientes do bar … ou de colaboradoras, designadamente no sentido de saber se existia vaga disponível nos quartos”. 169. Ora, mais uma vez INEXISTE qualquer prova da associação entre os números de telefone ali identificados e escutados e a Recorrente DD. 170. E tanto assim é, que basta atentar no auto de busca e apreensão de fls. 1190, no qual a visada foi a Recorrente DD, para se concluir que o único telemóvel que foi apreendido diz respeito a um equipamento de marca …, cujo cartão SIM corresponde ao número …. NENHUM OUTRO telemóvel ou cartão sim foram apreendidos à aqui Arguida. 171. Esta questão da associação de números de telefone aos Recorrentes sem qualquer base probatória foi inclusivamente aludida em sede de audiência de julgamento, a propósito da inquirição da testemunha QQ, ouvida na sessão de julgamento do dia 02-11-2021, respeitante à gravação 20211102135408_3629957_2871817, com início às 13:54:10 e fim 14:43:57, aos minutos 00:09:36 a 00:16:20. 172. O Tribunal Recorrido, perante a questão suscitada no decorrer da prova produzida, comprometeu-se a “aferir de quem é efectivamente aquele número o tribunal obviamente irá analisar os elementos que tem no processo para quem é o número”. 173. Não só não o fez, como sem qualquer análise crítica, entendeu que ambos os números de telemóvel pertenciam à Arguida DD, o que não corresponde à verdade. 174. Por outro lado, também foi o próprio Ministério Público que acaba por concluir que não fará referência às escutas telefónicas dos Recorrentes AA e DD para não levantar ilegalidades!! 175. E fá-lo bem sabendo da ilegalidade destes autos de intercepção telefónica, de onde resultam associações de números de telefone aos Arguidos, sem que tais conclusões repousem em quaisquer provas trazidas aos autos, bastando-se aqui pela “intuição” dos OPC que ouviram estas escutas e dali deduziram que a Recorrente DD era titular de um determinado número de telemóvel – que, recorde-se, não lhe foi apreendido! 176. O que resta por dizer que, mais uma vez, o Tribunal Recorrido, ao arrepio de toda e qualquer base probatória que lhe permita extrair essa convicção, conclui que um determinado número de telemóvel que nunca foi apreendido à Arguida, de cujas conversações interceptadas NUNCA surge o nome da Arguida, mas uma tal “HH!!! 177. Face a tudo quanto a toda a factualidade unitariamente impugnada, da qual ressalta que os Recorrentes exploravam o bar … no período temporal entre, pelo menos desde maio de 2018 e pelo menos até 04 de junho de 2019, por existência de manifesta prova em sentido contrário, não poderiam ser dados como provados na medida em que o foram, pelo que dos mesmos deverão V. Exas. expurgar todas as referências respeitantes ao facto de serem os Recorrentes quem explorava/geria o estabelecimento comercial bar …. 178. Pelo que, em face do exposto, devem os aqui Recorrentes ser ABSOLVIDOS, por ser de elementar JUSTIÇA! 179. Contudo, mesmo que não se entenda operar qualquer alteração à sentença recorrida, consideram os Arguidos Recorrentes que, do ponto de vista estritamente jurídico, estes sempre teriam de ser absolvidos, MESMO QUE TODA A FACTUALIDADE VIESSE A SER DADA COMO PROVADA, como veio a suceder. 180. Nesta parte, cumpre salientar, pese embora o Acórdão proferido por este T.R.E., em 13-10-2022 tenha conhecido da questão da inconstitucionalidade do crime de lenocínio suscitada pelos Recorrentes e decidido não considerar inconstitucional o tipo penal de lenocínio simples, p. e p. no artigo 169º, n.º 1do C.P, que foi proferido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 218/2023, datado de 20-04-2023 no qual se decidiu “Julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.o 1, do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição, conjugadamente”. 181. Ora, os Arguidos recorrentes mantêm a sua posição, na esteira do entendimento dominante na doutrina, de que, com as alterações legislativas de 1998 e de 2007, o crime previsto no n.º 1 do art.º 169º do C.P. passou a tratar-se de um crime sem vítima, uma vez que não existe qualquer tipo de pressão ou coacção sobre a alegada vítima, o que conflitua com o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa na medida em que, inexistindo já ofensa ao bem jurídico da liberdade sexual, não pode ser afirmada a necessidade de restrição do direito à liberdade enquanto direito necessariamente implicado na punição. 182. Face ao exposto, atenta a superveniência e atualidade deste novo Acórdão do T.C. que, necessariamente teve de ser sopesado na decisão recorrida, porquanto anterior a este, os Arguidos recorrentes ressuscitam a questão, colocando novamente à apreciação de V. Exas. a inconstitucionalidade material do crime de lenocínio, p. e p. no art.º 169º n.º 1 do C.P., por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da Constituição, a qual novamente invocam, na esteira dos fundamentos expendidos no Acórdão n.º 218/2023 do Tribunal Constitucional. 183. O crime de lenocínio que está aqui em causa, encontra-se tipificado no referido art.º 169.º do Código Penal, o qual normativo, no n.º 1, passou a consagrar o tipo legal fundamental de crime de lenocínio. 184. O bem jurídico aqui protegido, neste crime de lenocínio simples, é a liberdade sexual da pessoa que se dedica à prostituição, ou, por outras palavras, a liberdade e autodeterminação sexual da pessoa. 185. O tipo objectivo consiste no fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição por outra pessoa, agindo o autor de modo profissional ou com intenção lucrativa. 186. O crime de lenocínio simples é um crime de execução livre, pois a colaboração do agente pode ser realizada por qualquer modo. Contudo, o agente deve actuar profissionalmente (isto é, esta deve ser a actividade habitual do agente, embora possa não ser a única, constituindo o seu modo de vida) ou mesmo através de uma acção pontual ou esporádica, distinta do seu modo de vida, desde que com intenção lucrativa. O tipo não exige, pois, a concretização de um lucro efectivo para o agente. 187. Quanto ao tipo subjectivo, o mesmo crime é doloso, podendo fundar-se em qualquer das modalidades do dolo nos termos do vertido no Art.º 14.º do C. Penal. Sabendo-se que quando o agente actua com intenção lucrativa esta implica o dolo na sua forma mais grave. 188. Para quem defende a constitucionalidade do crime de lenocínio simples considera que o descrito preceito incriminador protege, no fundo, um bem jurídico, de natureza constitucional, que é a dignidade da pessoa humana, constitutiva de um dos princípios fundamentais da República Portuguesa, em conformidade com o art.º 1° da Constituição da República. 189. Assumindo-se esses preceitos como uma dimensão de tutela jurídico-penal da garantia da dignidade humana, constitucionalmente consagrada e, protegida constitucionalmente pelo art.º 26°, n.º 2, da Constituição, aqui na vertente da dignidade ínsita à auto-expressividade sexual co-determinando tal inciso, axiológico-normativamente, a expressividade comunitária do modo de exercício do direito à liberdade e autodeterminação sexual. Ou, dito de outro modo, vinculando esse exercício de autodeterminação sexual, com projecção e relevância ético-sociais, à dignidade da pessoa, de forma a que esta não constitua mera mercadoria, res possidendi, mero instrumento de prestação sexual, ainda que com o consentimento da vítima, explorada profissionalmente ou com intenção lucrativa por outrem. 190. Mas mesmo neste posicionamento fica claro que é indispensável uma interpretação constitucional restritiva do tipo penal no sentido de exigir a prova adicional de elemento típico implícito da “exploração da necessidade económica e social” da vítima prostituta, mais consentânea com o parâmetro dos bens jurídico-constitucionais no âmbito da criminalidade sexual, é também mais conforme com a natureza pública do procedimento criminal (cfr. art.º 178.º, n.º 1, do Código Penal). 191. Ora, ainda que se entenda que o crime de lenocínio não é inconstitucional, para a tal possível conformação constitucional, vem sendo defendido pelo T.C., esta prova adicional do elemento típico implícito da “exploração da necessidade económica e social” da vítima prostituta. 192. Neste conspecto, diga-se que este Tribunal da Relação de Évora é, nesta matéria, mais pragmático e aparentemente de acordo com o entendimento da inconstitucionalidade (Acórdão datado de 14-07-2020, processo nº 943/18.5T9LLE-B.E1, em que foi Relator o Juiz Desembargador MARTINHO CARDOSO). 193. De facto, o recorte fino desta questão que vem sendo efectuado pelos nossos Altos Tribunais exige, pelo menos, que um conjunto de factos atinentes à exploração da necessidade económica e social das pessoas prostituídas sejam dados como provados, de forma a se alcançar um mínimo de conforto constitucional. 194. Trata-se, no fundo, de um esforço interpretativo que concede ao legislador penal a ponderação de incriminação deste tipo de situações que traduzem um fenómeno invisível na sociedade e que se traduz na exploração das pessoas prostituídas, que prestam um consentimento meramente formal à actividade da prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais que lhes permitam tomar decisões em liberdade, por pobreza, desemprego e percursos de vida marcados pela violência e pelo abandono desde uma idade muito jovem. 195. É neste quadro social e jurídico descrito que a Jurisprudência maioritária vem interpretando o art.º 169.º, n.º 1, do Código Penal, com a restrição acima ponderada – no sentido de exigir a prova adicional de elemento típico implícito da “exploração da necessidade económica e social” da vítima prostituta – pois só assim, mesmo para esta Jurisprudência, não padecerá de qualquer vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.. 196. Ora, se analisarmos com objectividade e rigor o caso em apreço nestes autos, constata-se que na matéria de facto considerada provada não vamos decifrar este elemento típico implícito da “exploração da necessidade económica e social” da vítima prostituta, tanto nos seus componentes objectivos como subjectivos. 197. Aliás, esse mesmo elemento típico não fazia parte da acusação apresentada pelo Mº.Pº., o que traria ao Tribunal Recorrido as maiores dificuldades em superar esse objecto do processo assim delimitado pelo acusatório e em face dos condicionamentos próprios de uma alteração substancial dos factos – assim, no art.º 359.º, n.º 1, do C.P.P.. 198. Na verdade, nenhuma da factualidade provada, nem mesmo em sede de fundamentação – simplesmente o Tribunal Recorrido, na esteira da acusação esquece por completo este segmento –, tanto na dimensão objectiva como subjectiva, vem a concretizar qualquer relação de ascendente, ou mesmo de exploração de qualquer necessidade económica e social por parte das pessoas prostituídas. 199. Ora, mesmo que se viesse a aceitar como faz o Tribunal Recorrido – o que apenas por cautela de patrocínio se concebe – que os Arguidos Recorrentes fomentaram, favoreceram ou facilitaram a prática de actos de prostituição pelas referidas mulheres, no estabelecimento bar … e de cuja actividade advinham lucros que enriqueciam o património de todos os arguidos e dos quais recebiam os respectivos proventos (factos provados 28 e 29) –, a verdade é que a factualidade provada não demonstra ao nível objectivo e subjectivo a conduta dos arguidos tendente a retirar as indevidas vantagens relação de ascendente (intelectual, emocional, psicológico, físico, económico e até familiar) que levou a corromper a vontade e a liberdade daquelas mulheres. 200. Pelo que entendem os Recorrentes que ainda que a factualidade viesse a ser dada como provada nos exactos termos da acusação, sempre teriam de ser absolvidos prática do crime de lenocínio por falta de consubstanciação factual típica. 201. Acresce ainda que, o Tribunal Recorrido, mesmo dando como provado a intervenção dos Arguidos, não conseguiu sustentar sequer o necessário preenchimento do ilícito típico objectivo. 202. E se dúvidas existissem em relação ao enriquecimento ou procura dele por parte dos Arguidos em relação à actividade das mulheres, a sentença recorrida é bastante clara nos factos provados 17) e 22), donde decorre que em relação ao eventual ganho dos Arguidos este residiria na actividade/aliciamento da venda de bebidas no bar, das quais 50% era para quem conseguisse a venda e os outros 50% para a casa. 203. Assim, não se encontram preenchidos os pressupostos legais que permitam a condenação dos Recorrentes pela prática do crime de lenocínio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º do Código Penal, razão pela qual desde já se requer a ABSOLVIÇÃO dos Recorrentes. 204. Acresce ainda que, e ainda que se entenda dar como assente toda a factualidade provada, não obstante a impugnação supra aduzida, entendem os Arguidos recorrentes que não podem ser condenados pelo crime de lenocínio em trato sucessivo, mas sim na forma continuada (diferenciação que tem, e deve ter, os devidos reflexos em sede de dosimetria das penas a aplicar aos Arguidos). 205. O Tribunal recorrido excluiu a aplicação do n.º 2 do art.º 30º do C.P. (crime continuado) na medida em que o crime de lenocínio visa a proteção do bem jurídico “autodeterminação sexual”, logo, não reconduzível à figura do crime continuado (art.º 30º n.º 3 do C.P.). 206. Sucede, porém, que a sentença recorrida condena os Arguidos por via do n.º 1 do art.º 169º do C.P. e não do seu n.º 2, sendo que a doutrina tem entendido que só relativamente aos casos de condenação pelo n.º 2 do art.º169º do C.P. é que tem cabimento o art.º 30º n.º 3 do C.P., ou seja, desaplicando-se a forma continuada ao crime praticado, entendimento que seguimos de perto. 207. É também pacífica na jurisprudência a concepção de que no n.º 1 do artigo 169.º do C.P. não se tutela (após as reformas de 1998 e 2007) a liberdade sexual de alguém – único fundamento para a punição dos crimes contra a liberdade sexual, onde apenas deve estar em causa a liberdade e a autodeterminação de uma pessoa concreta e não qualquer opç

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