Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 881/11.2TBALR.E1 Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL Data do Acordão: 03/26/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse direito, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal); 2 - Traduzindo-se a expressão “proveito comum” num conceito de natureza jurídica, há que preencher o mesmo através da alegação e prova de factos materiais indicadores do aludido destino. Sumário da Relatora Decisão Texto Integral: APEL. Nº 881/11.2TBALR.E1 (1ª SECÇÃO) ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BANCO (…), S.A., intentou contra (…) e (…), a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL nº 269/98, de 01/09, peticionando a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 8.727,07, acrescida da quantia de € 613,45 a título de juros vencidos até ao dia 05/08/2011 e de € 24,54 de imposto de selo sobre os aludidos juros e ainda juros que sobre a quantia de € 8.727,07 se vencerem à taxa anual de 21,204% desde 06/08/2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal. Os RR. contestaram nos termos de fls. 37 e segs e 26 e segs., respectivamente, em suma, impugnando o valor em dívida decorrente dos juros, cláusula penal e despesas imputadas, que alegaram desconhecer, invocando ainda o A.U.J. quanto aos juros peticionados. Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 49 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada, decidiu: “A – Absolver a Ré (…) do pedido contra si deduzido. B – Condenar o Réu (…) a pagara à Autora “Banco (…), SA” o montante correspondente ao valor do capital em dívida relativo ao contrato identificado nos factos provados desta sentença, confessado pelo R., vencido em 15 de Outubro de 2010, acrescido de juros moratórios sobre esse montante, à taxa de 21,204%, vencidos desde 15/10/2010 e vincendos até integral pagamento e do respectivo imposto de selo sobre os juros. C – Absolver o 1º R. do demais peticionado. D – Condenar a A. e o 1º R. no pagamento das custas do processo, na proporção do vencimento e das custas de parte (…)”. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto que nos autos foi confessada, como se vê da acta da audiência de discussão e julgamento de fls., lavrada aos 25/11/2013, pelo que se impõe que à matéria de facto dada como provada na instância se acrescente um novo facto, um novo número, que passará a ser o 12, com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O empréstimo referido nos anteriores nºs 2 a 10 reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento o facto de o veículo automóvel referido no anterior número e se destinar ao património comum do casal dos RR.”. 2 – Atenta a matéria de facto que real e efectivamente provada se tem que considerar nos autos, a Ré mulher é responsável pelo pagamento ao A., ora recorrente, das importâncias em que foi condenado o R. marido nos termos da sentença objecto do presente recurso, face à norma do artº 1691º, nº 1, al. c), do CC, preceito este que foi violado pela sentença em recurso. 3 – Deve assim o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência revogar-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a R. mulher do pagamento ao A. das importâncias em que foi condenado o R. marido e substituir-se a mesma por acórdão que condene a Ré, solidariamente com o R. marido, a pagar ao A. as importâncias em que o mesmo foi condenado, desta forma se fazendo a correcta e exacta interpretação e aplicação do que dos autos consta, maxime no que respeita à matéria de facto que confessada foi, se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei a essa mesma matéria de facto, se fazendo, em suma JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à decisão sobre a matéria de facto e o seu reflexo na decisão jurídica da causa. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – A A. é uma instituição de crédito. 2 – A A. no exercício a sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca (…), modelo (…) 1.8 TDI, com matrícula (…), por contrato constante de título particular, datado de 23/05/2008, emprestou ao 1º R. a importância de € 8.000,00. 3 – A. e R. acordaram que sobre a quantia de € 8.000,00 incidiriam juros à taxa nominal de 17,204% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 84 prestações, mensais e sucessivas com vencimento, a primeira em 05/07/2008 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes. 4 – A. e 1º R. acordaram que a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária sedeada em Lisboa titulada pela A. 5 – A. e 1º R. acordaram que a falta de pagamento de cada uma das referidas prestações na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, incluindo juros remuneratórios e demais eventuais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares. 6 – A. e 1º R. acordaram que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 17,204% – acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja um juro à taxa anual de 21,204%. 7 – As partes celebraram um contrato de seguro garantia (GAP), obrigando-se o 1º R. a pagar mensalmente à A. o valor do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação mensal acordada, a partir de 05/02/2009. 8 – O 1º R. faz prestações referidas, não pagou a 28ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 05/10/2010, vencendo-se então todas, no montante de € 170,74 cada até à data referida em 7) e, a partir de então, no valor de € 194,50. 9 – O 1º R. não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas – para pagamento das ditas prestações. 10 – O seguro referido em 7) foi anulado em 05/01/2011, data da entrega do veículo à A.. 11 – Em 05/04/2011, a A. procedeu à venda do veículo referido em 1) pelo preço de € 2.154,37. Estes os factos. Entendendo que a prova do alegado casamento dos RR. só pode ser efectuada por documento, que a A. não foi juntou, e declarando não provado que “o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal”, por “falta de alegação de factos”, a Exmª Juíza absolveu a Ré mulher do pedido. Contra tal decisão insurge-se o banco recorrente defendendo que tendo alegado no artº 28º da P.I. que “O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. – pelo que a Ré (…) é solidariamente responsável com o R. (…) seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas” e tendo os RR. confessado os factos constantes da p.i., deve ser dada como provada tal matéria acrescentando-se um novo facto à factualidade provada com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O empréstimo referido nos anteriores nºs 2 a 10 reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento o facto de o veículo automóvel referido no anterior número e se destinar ao património comum do casal dos RR.”. Daí que deverá ser a Ré mulher solidariamente condenada com o R. marido no pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto no artº 1691º nº al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.