Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1989/23.7T9STB.E1 Relator: FERNANDO PINA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES CONEXÃO DE PROCESSOS NULIDADE DEVOLUÇÃO DO PROCESSO Data do Acordão: 01/23/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: I – Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza, não há conexão de processos, nem existe a possibilidade de condenação, em cúmulo jurídico das coimas aplicadas a ambas, de apenas uma dessas pessoas coletivas. II – Perante a nulidade do processado, o processo deve ser devolvido à primeira instância, para remessa à autoridade administrativa (com vista ao processamento, em separado, dos autos de contraordenação relativos a cada uma das arguidas). Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos com o nº 1989/23.7T9STB.E1, recurso de contraordenação, proveniente do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo local Criminal (....), a arguida “…..”, com sede no (…), não se conformando com a sentença que nestes autos foi proferida com a referência Citius 97965581 dela veio recorrer, sendo que através da sentença recorrida esta foi condenada nos seguintes termos: “-Pelo exposto, decide este Tribunal alterar a decisão da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, em consequência:
(2)do referido Quadro, duas devem ser realizadas no período de Outubro a Janeiro e duas no Período de Fevereiro a Abril. 25. De entre outros documentos, a Arguida apresentou cópia dos Relatórios de Autocontrolo associados às amostragens realizadas nos dias 13-10-2016 e 10-02-2017. 26. Na amostragem efectuada no dia 13-10-2016 foram obtidos os valores de 10,1 relativamente ao parâmetro pH e 61 mg/l relativamente ao parâmetro SST e na amostragem efectuada no dia 10-02-2017 foi obtido o valor de 98 mg/l relativamente ao parâmetro SST. 27. O processo existente de produção de papel na ATF gera emissões atomesféricas. 28. De acordo com o estabelecido na LA nº 11/2005, considerando a redacção dada pelo 1º Aditamento (ponto 2.4.3. do 1º Aditamento), as fontes pontuais de emissões atomesféricas associadas à ATF são as seguintes: “FF8 – Secador 1; FF9 – Secador 2; e FF10 – Calandra”. 29. A referida LA impõe à Arguida obrigações de monitorização pontual das emissões com origem em cada uma destas fontes, de diversos poluentes, estando obrigada a remeter à APA, I.P. os resultados desta monitorização no prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual. 30. As amostragens associadas às fontes fixas FF8 e FF9 foram realizadas nos dias 10-05-2016 e 14-11-2016 e no caso da FF10 foram realizadas nos dias 11-05-2016 e 26-11-2016. 31. A comunicação dos resultados por parte da Arguida à APA, I.P. foi realizada no dia 13/05/2017. 32. No Complexo Industrial de Setúbal existem em exploração diversas captações subterrâneas, das quais três são exploradas para fornecimento de água ao processo da ATF. 33. De acordo com a informação da Arguida, apresentada através do RAA relativo ao ano 2016, quadro 3.3.1, são os furos AC P31A, AC P32A e AC P33A, que correspondem, respectivamente, às captações AC24, AC25 e AC15 da LA 11/2005, com as alterações introduzidas pelo 1º aditamento. 34. Arguida é titular da Autorização de Utilização de Recursos Hídricos para Captação de Água Subterrânea nº 31/CSB/MLT/SD/2011, emitida em 07-10-2011 e sem data de validade, com Averbamento notificado em 23-04-2013, através da qual é autorizada a utilização das referidas captações para as utilizações dadas pelo operador, assim como outras nele referidas. 35. Relativamente à “Quantidade – Volume de água extraído”, a Arguida não demonstrou ter assegurado o envio trimestral à ARH do Alentejo, I.P. dos resultados obtidos no âmbito do programa de auto-controlo, uma vez que não apresentou comunicações para os primeiro e terceiro trimestres do ano 2016, apenas segundo e quarto trimestres. 36. No que diz respeito ao volume de águas subterrâneas captado pelo operador no ano 2016, a partir das captações abrangidas pela Autorização de Utilização de Recursos Hídricos para Captação de Água Subterrânea n.º 31/CSB/MLT/SD/2011, analisada a informação reportada à autoridade competente constata-se que o somatório do volume anual extraído da totalidade das captações foi de 19459186 m3, excedendo o volume autorizado. 37. Em termos de Qualidade, a Arguida não evidenciou que tivesse procedido a qualquer quantificação do parâmetro hidrocarbonetos e a determinação dos restantes parâmetros foi realizada no mês de Junho de 2016. 38. A Arguida declarou em sede de IRC (Modelo 22), relativamente ao período de tributação de 2016, um lucro tributável de € 8.995.180,09. 39. A Arguida exerce actividade regulada por lei e pela Licença Ambiental n.º 11/2005 de que é titular, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma. 40. Não o tendo feito, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz. 41. A instalação da (…..) foi selecionada para integrar o plano de transição nacional, no período entre 1 de Janeiro de 2016 e 30 de Junho de 2020, no âmbito do qual é fixado um limiar nacional, para cada poluente, com base no limiar anual das emissões de todas as instalações abrangidas pelo plano. 42. No cômputo anual das medições, o limar de emissão máximo da FF3 não pode exceder, no caso, em 2016, 79 t/ano. 43. A Arguida cumpriu integralmente o limiar anual de emissão previsto no PTN para 2016. 44. A Arguida tem vindo a realizar intervenções no electrofiltro e caldeira de biomassa, com o objectivo de reduzir as emissões de partículas. 45. A periodicidade da realização das monitorizações foi cumprida, como foi a obrigação de reporte. 46. No cômputo geral de todos os furos associados à Fábrica de Pasta, o volume anual captado ficou aquém do limite fixado nos títulos concedidos. 47. Os resultados dos ensaios de carbono orgânico total foram inferiores ao limite de quantificação. 48. Os hidrocarbonetos são carbono orgânico. 49. As determinações que não foram realizadas em Abril foram efectuados em Junho de 2016 nos furos em serviço à data e em Outubro de 2016. 50. A Arguida diligenciou pela limpeza da bacia de retenção das águas pluviais. 2. Factos não provados Não existem factos a considerar não provados. O Tribunal não teve em consideração quaisquer outros factos constantes da decisão administrativa e da impugnação judicial por consubstanciarem mera impugnação da factualidade constante da decisão administrativa e por não se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa. 3. Motivação de facto O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada da totalidade da prova produzida, valorada à luz das regras de experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127º do Cód. Proc. Penal. O Tribunal ponderou toda a documentação junta aos autos, nomeadamente, os autos de notícia e os documentos anexos, mormente a certidão comercial permanente da Arguida, a licença Ambiental nº 11/2005, o relatório ambiental anual e respectivos anexos, bem como a documentação junta aos autos pela Arguida, nomeadamente, os relatórios de ensaios de fls. 463 a 471, os boletins de análises de fs. 472 a 495, a autorização de utilização dos recursos hídricos de fls. 496 a 515, o relatório intermédio de limpeza da bacia de águas pluviais da ATF de fls. 516 a 520 e o modelo 22 do IRC. O Tribunal ponderou o depoimento das testemunhas (…..). Todas as testemunhas depuseram de forma espontânea e objectiva, motivo pelo qual mereceram a credibilidade do Tribunal. As testemunhas (…..) e (…..), ambas inspetoras do IGAMAOT à data dos factos, relataram em sede de audiência de julgamento a inspecção que levaram a cabo, tendo as mesmas esclarecido que procederam à análise da documentação que lhes foi entregue pela própria Arguida e daí extraindo as conclusões que deram azo aos autos de notícia que, por seu turno, deram origem a estes autos. Confirmaram, em suma, o teor dos autos de notícia. Considerando o depoimento isento e objecto das referidas testemunhas, que corroboraram o teor dos autos de notícia, e cujo depoimento não se mostrou contrariado por qualquer outro elemento probatório, e, bem assim, o teor da certidão comercial permanente, da Licença Ambiental junta aos autos e do Relatório Anual e respectivos anexos, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como provados os factos constantes em 1. a 37.. O facto 38. resultou provado com base na declaração de IRC junta aos autos pela própria Arguida. Relativamente aos factos constantes em 41. a 50., o Tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas (…..), que prestam ou prestaram serviços à Arguida. No que diz respeito aos factos constantes em 41. a 44., o Tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas (…..). As testemunhas (…..) esclareceram o Tribunal sobre a integração da Arguida no plano de transição nacional, que cumpriram na íntegra, e as melhorias que efectuaram para reduzir a emissão de partículas da caldeira de biomassa, mormente a instalação de um filtro de mangas. Estas duas testemunhas explicaram ainda o método utilizado para a medição das emissões de partículas e as possíveis causas para haver uma variação de valores, mormente estar a lente suja e/ou uma incerteza do equipamento de medição, conforme também referido pela testemunha (…..). O depoimento das testemunhas, nesta parte, não se mostrou assertivo, limitando-se a tentar explicar ao Tribunal as possíveis causas para a ultrapassagem dos valores limites em dois meses, que não lograram identificar com certeza, não se mostrando, assim, suficiente para afirmar de forma indubitável que esses valores tenham resultado de uma avaria e/ou da incerteza do equipamento. A testemunha (…..) explicou em sede de audiência de julgamento a forma de gestão dos furos de água a que a Arguida pode recorrer, tendo explicado que, em face de tal gestão, no ano aqui em questão, captaram menos água do que tinham direito, motivo pelo qual se deu como provado o facto 46. Por seu turno, a testemunha (…..) concretizou que procederam à monitorização do volume de água, não tendo apenas cumprido o prazo de entrega de tais monitorizações. De igual modo, explicou que procederam à monitorização das emissões das FF8, FF9 e FF10, que foi feita por laboratórios externos acreditados, não tendo apenas cumprido o prazo de comunicação da monitorização. Os factos constantes em 47. e 48. resultaram do depoimento da testemunha (…..), que explicou o motivo pelo qual não foi feita a análise ao parâmetro hidrocarboneto, que são carbono orgânico, tendo este sido objecto de análise, cujos resultados foram inferiores ao limite de quantificação. As testemunhas (…..) explicaram ainda que o excesso dos valores relativamente à EH2 se ficou a dever a uma grande acumulação de vegetação, que não criava qualquer dano ambiental, tendo sido realizado de imediato uma operação de limpeza da bacia. Não obstante as explicações fornecidas pelas testemunhas (…..), a verdade é que da factualidade dada como provada com as regras da experiência comum apenas se pode concluir que a Arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada. Relativamente ao excesso de água captada, do depoimento das testemunhas (…..) resulta que a Arguida tinha pleno conhecimento dos termos dos novos títulos emitidos, sabendo que devia cumpri-los. Assim, e não se pondo em causa a gestão criteriosa aqui descrita pelas referidas testemunhas, se a Arguida excedeu o limite do valor fixado num dos furos apenas se pode concluir que, nesse furo, a Arguida não agiu com o cuidado a que se encontrava obrigada, sendo certo que não foi apresentada qualquer justificação que infirmasse esta conclusão. O mesmo se diga quanto ao valor das emissões de partículas. Com efeito, a Arguida tinha conhecimento dos termos da licença emitida e cabia-lhe realizar todas as diligências necessárias para cumprir tais valores, o que também era do seu conhecimento. Tanto assim é que foi procedendo às alterações dadas como provadas para reduzir tais emissões. Quanto ao prazo de entrega do RAA e das monitorizações a que esta obrigada, dir-se-á que cabia à Arguida cumprir as condições impostas na licença e realizar todas as diligências necessárias atempadamente para lograr cumpri-las, tal como verificar o estado da bacia de contenção, e proceder, caso necessário, à sua limpeza, enviar os ensaios para o laboratório correcto, elaborar o RAA atempadamente e proceder ao envio das monitorizações nos prazos estipulados. Assim sendo, sabendo das condições da Licença Ambiental e ao não respeitá-las, seja por ultrapassar os valores aí consagrados seja por não remeter atempadamente os documentos que lhe eram exigidos, apenas se pode considerar que a Arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada. - Aspecto Jurídico da causa À Arguida é imputada a prática, a título negligente, de uma contraordenação ambiental grave, a construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades contantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA, p. e p. pelo artigo 111º, nº 2, alínea e), do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto, sancionável nos termos previstos no artigo 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção actual, uma contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artigo 81º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto, e de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pela alínea
- e)do n.º 2 do artigo 111º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto, sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 3 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto. As referidas contra-ordenações consistiram no facto de a Arguida ter incumprido as condições impostas no título de utilização de recursos hídricos e inobservado as condições fixadas na Licença Ambiental. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 81º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio que constitui contra-ordenação ambiental muito grave o incumprimento das obrigações impostas pelo respectivo título. Da factualidade dada como provada resulta que o volume anual captado nos furos titulados pela Autorização nº 31/CSB/MLT/SO/2011 (15.200.000 m3 em 2015) é superior ao volume anual máximo fixado (19.459.186 m3). Mais ficou provado que ao não cumprir com as condições impostas na Autorização de Captação que possuía (TURH Nº 31/CSB/MLT/SD/2011 emitido em 7 de Outubro de 2011 para as captações subterrâneas ACP 24, ACP 25 e ACP 15 - não tendo cumprido com os valores estipulados, tendo ultrapassado o volume anual captado), a Arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada. É verdade que ficou provado que, no cômputo geral de todos os furos associados à Fábrica de Pasta, o volume anual captado ficou aquém do limite fixado nos títulos concedidos. No entanto, o conjunto normativo em apreço indubitavelmente não exige, para o preenchimento da contra-ordenação, a produção de qualquer dano ambiental ou a criação de um perigo concreto da sua verificação, sendo que o requisito da «censurabilidade», a que se refere o nº 2 do art. 1º da Lei nº 50/2006 de 29/8, não obsta à tipificação como contra-ordenação de uma conduta que não provoque dano ao ambiente ou crie um perigo concreto da sua verificação. – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2017, processo nº 44/16.0T8ABF.E1, disponível in www.dgsi.pt. Pelo exposto, a circunstância de a conduta da Arguida não ter provocado qualquer dano ambiental mostra-se irrelevante para o preenchimento dos elementos objectivo e subjectiva da presente infracção. Assim sendo, considerando a factualidade dada como provada, dúvidas não restam que se encontram preenchidos os elementos objectivos da contra-ordenação muito grave imputada à Arguida. Nestes termos, conclui-se que a Arguida praticou uma contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artigo 81º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto. Dispõe o artigo 111º, nº 2, alínea e), do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto, que constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, a construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore um ou mais actividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA. Considerando a factualidade dada como provada, dúvidas não restam que se encontram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo da presente infracção. Com efeito, a Arguida não cumpriu com as condições impostas na sua LA nº 11/2005 relativamente à fonte de emissão FF3, na medida em que nos meses de Julho e Agosto não foram cumpridos os VLE. Acresce que, no estabelecimento denominado “…..”, também não foram cumpridas as condições impostas na LA nº 11/2005 concedida à aqui Arguida, na medida em que não entregou o RAA no prazo estipulado, não cumpriu os VLE’s para os parâmetros pH e SST relativamente à EH2 - águas pluviais e não foi remetido atempadamente as monitorizações pontuais das emissões atmosféricas associadas à ATF FF8, FF9 e FF10. Mais ficou provado que ao agir da forma descrita a Arguida não agiu como cuidado a que estava obrigada. Assim sendo, deverá a Arguida ser condenada pela prática de duas contra-ordenações ambientais grave, p. e p. pela alínea
- e)do nº 2 do artigo 111º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto, sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 3 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto. * Nos termos do disposto no artigo 20º, nº 1, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. Acrescenta o número 2 do referido preceito legal que na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. A coima tem um fim de prevenção especial negativa, isto é, visa evitar que o agente repita a conduta infractora, bem como um fim de prevenção geral negativa, ou seja, visa evitar que os demais agentes tomem o comportamento infractor como modelo de conduta. – Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações (…), Universidade Católica Editora, 2011, página 84. O critério fundamental de determinação do montante da coima é o da perda do benefício económico resultante do acto ilícito. Este é o limite mínimo correspondente às necessidades de prevenção especial negativa. Se a coisa não atingir pelo menos o valor do benefício económico resultante do acto ilícito o infractor terá um incentivo para repetir a conduta infractora, perdendo a norma violada toda a força jurídica e contra-fáctica. Portanto, se o limite máximo da coima for inferior ao valor do benefício económico resultante do acto ilícito, a coima deve atingir aquele valor, para satisfação do fim da prevenção especial negativa. Se o limite máximo da coima for superior ao valor do benefício económico resultante do acto ilícito, a coima pode ainda fixar-se acima deste valor, para satisfação do fim da prevenção geral negativa. – idem. O benefício económico é uma noção mais ampla do que o lucro, pois inclui todas as vantagens económicas, permanentes, temporárias e ocasionais, repetitivas e isoladas, presentes e futuras, desde que previsíveis, sem dedução das despesas suportadas pelo agente para aquisição do dito benefício, uma vez que o agente só incorreu nestas despesas porque quis. – idem. Nos termos do disposto no artigo 23º-A, nº 1, do referido diploma legal, para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
- b)Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta. Considerando que resultou provado que, no cômputo geral de todos os furos associados à Fábrica de Pasta, o volume anual captado ficou aquém do limite fixado nos títulos concedidos; que a Arguida diligenciou pela limpeza da bacia de retenção das águas pluviais; que efectuou alterações significativas para reduzir as emissões de partículas; que cumpriu integralmente o limiar anual de emissão previsto no PTN para 2016; que a periodicidade da realização das monitorizações foi cumprida, como foi a obrigação de reporte; que os hidrocarbonetos são carbono orgânico e os resultados dos ensaios de carbono orgânico total foram inferiores ao limite de quantificação, entendemos que todo o comportamento adoptado pela Arguida diminui de forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa da Arguida e a necessidade da coima, na medida em que a mesma diligenciou no sentido de minimizar eventuais danos ambientais provenientes da sua actividade e cumprir, mesmo que tardiamente, com as condições impostas na licença. Pelo exposto, entendemos que as coimas a aplicar à Arguida deverão ser atenuadas especialmente. Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade (cfr. artigo 23º-A, do referido diploma legal). Pelo exposto, a contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artigo 81º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, é sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto, com uma coima de €12.000,00 a €72.000,00; e a contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pela alínea
- e)do nº 2 do artigo 111º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto, é sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 3 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto, com uma coima de €6.000,00 a €36.000,00. Tendo presente o que se deixou exposto, passamos, de seguida, à determinação do montante coima aplicável à Arguida, tendo em conta que: - A Arguida agiu de forma negligente; - A ilicitude se situa abaixo da média, considerando o valor do excesso de água captada pela Arguida e a natureza dos incumprimentos identificados; - Nada ficou provado quanto ao benefício económico que a Arguida retirou da prática das contra-ordenações. Ponderando todos os aspectos acabados de referir, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação à Arguida: - de uma coima de €13.000,00 pela contra-ordenação muito grave de que vem acusada; - de uma coima de €7.000,00 por cada uma das contra-ordenações grave de que vem acusada. * Posto isto, cabe agora proceder ao cúmulo jurídico das coimas ora aplicadas, de acordo com as regras previstas no artigo 27º, nº 1, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso, ou seja, in casu, €27.000,00, e como limite mínimo a mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações, ou seja, neste caso, €13.000,00. Assim sendo, e tendo em consideração a factualidade dada como provada, nomeadamente que nada ficou provado quanto ao benefício económico que a Arguida retirou com a prática das infracções, considera-se justo e adequado aplicar à mesma uma coima única de €20.000,00. * A aplicabilidade da pena de admoestação contraordenacional está dependente de dois requisitos, a “gravidade da infracção e a culpa do agente”. A “gravidade da infracção” mede-se, naturalmente, pela sua ilicitude e nas contra-ordenações essa ilicitude tem espelho legislativo na consagração de três graus de ilicitude. Sendo a admoestação a menos grave das sanções – tanto que até a sua natureza sancionatória foi posta em causa – às contraordenações leves está reservada a possibilidade de aplicação da pena de admoestação. – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/03/2018, processo n.º 2551/17.9T8ENT.E1, disponível in www.dgsi.pt. Considerando a natureza das contra-ordenações aqui em causa (grave e muito grave), não se mostra possível a aplicação de uma admoestação. III – Da responsabilidade por custas É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição (art. 513º, nº 1 do Cód. Proc. Penal e 92º, nº 1 do Regulamento Geral das Contra-Ordenações). O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar (art. 514.º, nº 2 do Cód. Proc. Penal). In casu, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III (art. 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais). “…..” ficou vencida no presente recurso. Pelo exposto, decide-se condenar a Arguida no pagamento de 2 [duas] U.C. de taxa de justiça e nas demais custas do processo, nos termos dos arts. 513º, nº 1 e 2 e 514º do Cód. Proc. Penal e art. 8º, nº 9 e da tabela III anexa ao RCP. IV – Decisão Pelo exposto, decide este Tribunal alterar a decisão da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, em consequência:
- a)condenar a Arguida “…..” pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artigo 81º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto, na coima de €13.000,00;
- b)condenar a Arguida “…..” pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pela alínea
- e)do nº 2 do artigo 111º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto, sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 3 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto, na coima de € 7.000,00;
- c)condenar a Arguida “…..” pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pela alínea
- e)do nº 2 do artigo 111º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto, sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 3 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto, na coima de €7.000,00;
- d)Efectuar o cúmulo jurídico e condenar a Arguida “…..” na coima única de € 20.000,00.* Já acima se delimitou o âmbito do conhecimento do recurso interposto pela arguida perante este Tribunal, os qual é composto por vários segmentos. Ora bem, que dizer ou fazer face aos temas a decidir “in casu”? Citando-se o douto parecer elaborado pelo digno Procurador Geral Adjunto, e uma vez que os argumentos ali esgrimidos possuem o poder de argumentação necessário para a resolução parcial do presente recurso, ali se diz: “(…) Compulsados os autos verifica-se que a aqui recorrente (…..), com sede no (…..), foi condenada por decisão da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, numa coima única de € 40.000,00, pela prática de uma contraordenação ambiental grave, a construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades contantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA, p. e p. pelo artigo 111º, nº 2, alínea e), do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto, sancionável nos termos previstos no artigo 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção actual, uma contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artigo 81º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto, e de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pela alínea
- e)do nº 2 do artigo 111º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto, sancionável nos termos da alínea
- b)do nº 3 do artigo 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto. Mais resulta dos autos que as referidas contra-ordenações consistiram no facto de a arguida (ora recorrente) ter incumprido as condições impostas no título de utilização de recursos hídricos e inobservado as condições fixadas na Licença Ambiental.* A primeira questão apresentada a Vossas Excelências prende-se com a apensação dos processos de contraordenação NUI/CO/000543/18.0.AMB (relativo ao auto de notícia lavrado em 14-03-2017 – processo interno 120/2017) e ao NUI/CO/00804/18.8.AMB (relativo ao auto de notícia de 15-03-2017, processo interno nº 114/2017). Cumpre referenciar que a Inspecção-Geral enviou conjuntamente ao Tribunal com o mesmo ofício ambos os processos acima referenciados conforme se alcança com meridiana clareza do ofício a fls….. Segundo a IGAMOT em ambos os processos figura como arguida a mesma entidade “…..”. É aqui que reside, no nosso modesto entender, o “nó górdio” deste processo. A Mm Juiz “a quo” refere, com relevância para os autos que: “… Analisados os autos de notícia que deram origem aos presentes autos, verifica-se que ambos foram levantados contra a aqui Recorrente, por esta ser o operador PCIP, conforme resulta do acordo de transferência de responsabilidades decorrentes da licença ambiental junta aos autos a fls. 367 a 370 verso. Foram, assim, instaurados dois recursos de contra-ordenação contra a mesma pessoa colectiva, respectivamente em 14 de Março de 2017 e 15 de Março de 2017. Nos termos do disposto no artigo 25º, do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto e artigo 19º, nº 1, do RGCO, nos termos do disposto no artigo 25º, do Cód. Penal, para além dos casos previsto no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19º e seguintes. O normativo procedeu a um alargamento da conexão subjectiva, independentemente da verificação dos pressupostos de conexão previstos no art. 24º, aos vários crimes cometidos pelo “mesmo agente”, cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na “mesma comarca” (…). – António Gama in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I Artigos 1º a 123º, Almedina, 2019, páginas 365 e 366. Esse julgamento conjunto possibilita uma melhor avaliação da personalidade do agente, potencia a economia e a celeridade processual e, no caso de condenação, uma pronta definição do seu estatuto jurídico nos casos em que lhe é aplicada uma pena única (art. 77º CP). – idem. Correndo termos dois processos de contra-ordenação contra a mesma pessoa colectiva, pela prática de contra-ordenações da mesma natureza, existe conexão entre ambos os processos, nos termos do disposto no artigo 25º, do Cód. Penal. Porém, compulsados os autos verifica-se a existência de 2 (dois) autos de notícia lavrados em 14-03-2017 e 15-03-2017. O auto de notícia nº 120/2017 lavrado por (…..) em que se dá nota de que a “…..”, no dia 14-03-2017 dedicava-se à produção de electricidade de origem térmica”. Mais resulta do referido auto: “Nos meses de julho e agosto foram excedidos os valores médios mensais para o parâmetro PARTÍCULAS emitido pela fonte fixa de emissões atmosféricas FF3-Caldeira de Biomassa (…) Foram apresentados os respectivos certificados de verificação metrológicos dos disposditivos de medição em continuo utilizados (…) Foi contactado(
- a)o (
- a)Técnica superior de ambiente do complexo Industrial de Setúbal daquele (
- a)estabelecimento (…..). O relatório de inspeção nº 256/2017 faz parte integrante deste auto. Com efeito, compulsados os autos “in totum” verifica-se (vide fls. 267 v.) 1 (a que se refere no documento 3) que (transcrição integral): Sob o título – “Auto de notícia nº 114/ 2017 – (Processo de contraordenação – nº CO/00804/18) No dia 15-03-2017, pelas 10 horas, foi realizada uma acção de inspecção ao estabelecimento denominado (…..), sito em (…..), pertencente à “…..” (doravante, arguida) com o NIPC (…..), com sede no (…..), tendo como presidente do Conselho de Administração (…..). “Proc de contraordenação nº CO/000804/18 3. Da alegada violação do disposto na alínea
- c)do nº 3 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de maio, na redação actual (
- o)incumprimento da frequência trimestral de envio de resultados de autocontrolo;
- b)Ultrapassagem do volume máximo anual autorizado (TURH 31/CSB/MLT/SD/2011);
- c)falta de monitorização do parâmetro hidrocarbonetos em 2016 e determinação dos restantes parâmetros não realizada em janeiro de 2016)”. Mais consta da alínea
- c)desse relatório da inspeção Geral “A instalação do complexo industrial de Setúbal da Portucel é composta pelas seguintes unidades: “…..” (…..) produção de pasta de papel vapor e energia: “…..” (NIPC …..) produção de papel, “…..”, produção de papel, vapor e energia; As quais são operadas por diferentes entidades jurídicas. Mal andou a Inspecção Geral ao não apurar os demais dados da “…..”, alvo da fiscalização e do subsequente processo de contraordenação. Porém, consta dos autos que a “…..” (actualmente, “…..“), encontra-se matriculada no Registo Comercial de Setúbal com o NIPC …... Por outro lado, a “…..”, encontra-se inscrita no Registo Comercial de Setúbal com o NIPC …... Estamos, de forma clara, perante 2 (duas) entidades jurídicas distintas – objecto cada uma delas de registo comercial autónomo. Não se consegue alcançar a razão pela qual a Inspecção Geral faz constar dos autos: “No dia 15-03-2017 pelas 10h00 foi realizada uma ação de inspeção ao estabelecimento denominado “…..”, sito em (…..), pertencente a “…..” (doravante arguida) NIPC ….. Aliás, em diversos passos dos processos de contraordenação é referida a expressão “As quais são operadas por diferentes entidades jurídicas”. Porém, com alguma estranheza, a Inspecção Geral apresenta os dois processos contraordenacionais (NUI/CO/000543/18.0.AMB e NUI/CO/000804/18.8.AMB) ao Mº Pº, sendo (apenas) visada a “…..”. Sintetizando: Conforme consta dos autos instruídos pela Inspecção Geral: “Proc. Contraordenação nº CO/000543/18 Provados No dia 14-03-2017, pelas 10h00 foi realizada uma ação de inspeção ao estabelecimento denominado “…..”, sito em (…..), pertencente a “…..” (doravante arguida) NIPC ….., com sede no mesmo local, tendo como Presidente do Conselho de Administração ...” Resulta, em nosso entender, com meridiana clareza a existência de dois autos de contrordenação – o nº CO/000543/18 que visava a “…..”, que teve o seu início em 14-03-2017, - e o nº CO/000804/18 que visava a “…..”, que teve o seu início em 15-03-2017. Também resulta que estamos a falar de entidades jurídicas diversas que partilham espaço físico, sinergias e conhecimentos entre si o que nos parece pacífico. Porém, não sufragamos a tese constante no despacho judicial ora posto em crise quando refere: “Correndo termos dois processos de contra-ordenação contra a mesma pessoa colectiva, pela prática de contra-ordenações da mesma natureza, existe conexão entre ambos os processos, nos termos do disposto no artigo 25º, do Cód. Penal”. Com efeito, em nosso entender, estamos perante 2 (duas) pessoas colectivas distintas (com ligações entre si), mas do ponto de vista jurídico-formal autónomas. A Mma Juiz “a quo” também refere serem contraordenações da “mesma natureza”, querendo referir-se, certamente, a contraordenações de natureza ambiental, o que está certo. Porém, de escopo diverso - uma tem a ver com a ultrapassagem os valores médios mensais referentes ao parâmetro “partículas” e outro a falta de monitorização do parâmetro “hidrocarbonetos”. A não identificação – clara – desta situação jurídica, traduz-se, perdoe-se-nos a expressão de “pecado original”, que vai inquinar, em nosso entendimento, todo o processo, porquanto vai responsabilizar (ainda que contrordenacionalmente), unicamente, a “…..”. Pese embora se tenham dado como provados os factos 15 e segs. (intimamente relacionados com a “…..”) e que serviram para fundamentar a decisão relativamente à “…..”. Incorrendo, salvo sempre o máximo e devido respeito em erro na esteira da decisão da Inspecção-Geral que na sua proposta de sanção refere-se, sempre a “a arguida”, no singular, “maxime” a “…..”, com o NIPC ….., pese embora um dos autos referir-se, especificamente a ela (…..) e outro à “…..” com o NIPC …... Acresce que, a Inspecção Geral refere que relativamente ao processo de contraordenação “Proc de contraordenação nº CO/000543/18 A contraordenação ambiental grave, a construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais actividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA p.p. pela al.
- e)do nº 2 do artigo 111º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Agosto.” Relativamente ao outro processo “Processo de contraordenação nº CO/000804/18
- b)Uma