Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1265/21.0T8FAR.E1 Relator: ALBERTINA PEDROSO Descritores: QUESTÃO NOVA JUSTO IMPEDIMENTO ESTADO CIVIL PROVA DE FACTOS HERANÇA JACENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS Data do Acordão: 11/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Tendo a Apelante colocado pela primeira vez nas alegações de recurso, questão respeitante a incidente de justo impedimento que não havia sido colocada em primeira instância, olvidando a regra basilar do sistema recursório vigente, de que os recursos se destinam a impugnar decisões já proferidas com vista ao seu reexame, e não a fazer o julgamento de questões colocadas ex novo perante o tribunal superior, não pode este tribunal conhecer do invocado incidente de justo impedimento para a não apresentação da contestação. II – Em ação não contestada, não existe a invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, se o juiz declarou tabelarmente verificados os pressupostos processuais relativos à personalidade, legitimidade e inexistência de questões prévias, cumprindo antes apreciar se ocorreu ou não erro de julgamento, o que este tribunal pode fazer em sede de recurso, por estarmos perante questões de conhecimento oficioso. III – Sendo controvertida a questão de saber se factos sujeitos a registo obrigatório, como são o casamento e o óbito, podem ser considerados provados, designadamente por acordo, ou confissão, em face do preceituado nos artigos 1.º e 4.º do CRC, aderimos ao entendimento que temos como mais correto de que, quando o facto a provar desse modo não constitua o thema decidendum da ação em apreço, nada obsta a que se produza o efeito cominatório decorrente da confissão ficta. IV – Acresce que, na presente ação de prestação de contas, não só o casamento e o óbito não constituem objeto direto da ação, mas meros pressupostos da decisão a proferir, como até, para além da confissão ficta existe prova documental dos mesmos, faltando apenas a sua transcrição em Portugal. V – Assim, admitindo-se a possibilidade de prova por outro meio que não o extraído do registo civil, havendo na situação em apreço documentos probatórios daqueles factos cuja autenticidade não foi impugnada, também por maioria de razão, a falta da sua transcrição no assento respetivo em Portugal, não impede que se considerem provadas tais relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, que constituem meros pressupostos da decisão a proferir. VI – Estando demonstrado que a herança aberta, ainda não foi aceita por algum dos sucessíveis nem declarada vaga para o Estado, é a herança jacente que tem personalidade judiciária e legitimidade para instaurar a ação de prestação de contas, estando, na espécie, regularmente representada por pessoa a quem a lei admite incumbir a sua administração durante a situação de jacência, ou seja, a herdeira legitimária a quem a lei defere o cargo de cabeça-de-casal, sem que haja necessidade de intervenção dos demais sucessíveis, inexistindo a invocada preterição de litisconsórcio necessário ativo. VII – Se o fundamento pelo qual a Recorrente invoca que não tinha que prestar contas à herança, tem como pressuposto um facto, que não foi oportunamente alegado, já que a Ré não apresentou contestação, ficou precludido o direito à sua demonstração em sede recursiva. VIII – Assim, mostrando-se inelutavelmente provado que a Ré, na qualidade de procuradora, não devolveu ao falecido mandante nem aos seus herdeiros a quantia monetária que lhe foi entregue, em nome daquele, na sequência dos contratos de compra e venda que celebrou enquanto mandatária, e de cujo valor metade pertencia ao falecido, incumbe-lhe prestar à herança as contas que deviam ter sido prestadas ao mandante. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1265/21.0T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório
(1). (…) Assim tratado o casamento como facto pode a sua realidade ser alcançada por admissão por acordo ou confissão, nos termos dos artºs. 352º, 354º, a), 355º, 356º, do Cód. Civil, e 484º, n.º 1, do Cód.de Procº. Civil.”[16]. Mais recentemente, e mantendo este mesmo sentido decisório o Supremo Tribunal de Justiça afirmou cristalinamente, que “[n]ão estando o casamento dos réus e o respectivo regime englobados no tema decidendum é admissível a sua demonstração por confissão tácita, sendo desnecessária a sua demonstração por documento extraído do registo civil”[17]. Subscrevendo este entendimento e revertendo ao caso em presença, resta-nos apenas acrescentar que nesta ação de prestação de contas, não só o casamento e o óbito não são o tema decidendum, já que não constituem objeto direto da ação, mas meros pressupostos da decisão a proferir, como até, para além da confissão ficta existe prova documental dos mesmos, faltando apenas a sua transcrição em Portugal. Como assim, admitindo-se a possibilidade de prova por outro meio que não o extraído do registo civil, havendo na situação em apreço documentos probatórios daqueles factos cuja autenticidade não foi impugnada, também por maioria de razão, a falta da sua transcrição no assento respetivo em Portugal, não impede que se considerem provadas tais relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, que constituem meros pressupostos da decisão a proferir. Improcede, pois, a invocação da Apelante de que a Autora não demonstrou aqueles dois factos: o casamento e o óbito, consubstanciadores de relações jurídicas prejudiciais da decisão a proferir, devendo, ao invés, considerar-se demonstrado, tal como alegado no artigo 1.º da petição inicial, não contestado e documentalmente provado, que “O Sr. AA faleceu em .../.../2016, nos Estados Unidos da América, no estado de casado com a Sra. BB. Defende, ainda, a Recorrente que a Autora (referindo-se obviamente à respetiva representante), também não comprovou a sua invocada qualidade de cabeça-de-casal da respetiva herança, porque não juntou a escritura de Habilitação de Herdeiros que permitisse conferir a qualidade que alega, e consequentemente a sua legitimidade para representar a herança jacente. Salvo o devido respeito, cremos que a Apelante parte da premissa que o exercício do cabecelato depende da habilitação de herdeiros, e não é assim. Como vimos supra, no artigo 2.º da petição inicial vem alegado que “A Sra. BB é, assim, a cabeça-de-casal da respetiva herança (cfr. cit. documento n.º 1)”. Desta alegação e remissão para o mesmo documento n.º 1, ou seja, para o certificado de casamento e para a certidão de óbito, extrai-se a sua alegada qualidade, em face do que dispõe a lei. Efetivamente, sendo a Sra. BB casada com o Sr. AA aquando do falecimento deste, é sua herdeira legitimária, conforme preceituado no artigo 2157.º do Código Civil[18]. Ora, de acordo com o artigo 2079.º do CC, “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”, cargo que, de harmonia com o disposto no artigo 2080.º, n.º 1, alínea a), se defere, pela ordem indicada no preceito, ou seja, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal”. Portanto, o cargo de cabeça-de-casal defere-se prioritariamente ex lege, não sendo necessária a escritura de habilitação de herdeiros para assumir tal qualidade. Pelo exposto, improcede igualmente esta questão, por se mostrar comprovada a qualidade e legitimidade da cabeça-de-casal para representar a herança jacente em juízo.***** III.2.4. – Da legitimidade da herança jacente Invocou ainda a Apelante que a Autora é parte ilegítima, porque esta ação de prestação de contas tem que ser proposta por todos os herdeiros do falecido, no caso, também pelas suas duas filhas, tendo havido preterição de litisconsórcio necessário ativo. Conforme já referimos, ao longo das alegações perpassa o uso indistinto da qualidade de Autora, para mencionar tanto a herança como a sua representante. Porém, já dissemos, e repetimos, que a Autora é a herança jacente e não a pessoa singular que outorgou o instrumento de procuração para que a presente ação fosse instaurada, afirmando-se expressamente no introito da petição inicial, em letras destacadas em maiúsculas e negrito HERANÇA JACENTE DE AA, e depois, em tamanho regular e minúsculas, “aqui representada pela cabeça de casal”. Portanto, tendo presente que na petição inicial foi invocado que a herança ainda não tinha sido aceite por todos os sucessíveis, o que importa aquilatar é se perpassa afinal dos autos que a mesma havia já sido aceite por algum dos herdeiros sucessíveis, e concretamente pela que se apresentou a representar a herança, uma vez que, a partir do momento em que um dos herdeiros a aceita, a herança deixa de estar jacente, e consequentemente de dispor de personalidade judiciária. Conforme sintetiza CRISTINA ARAÚJO DIAS[19] “[a] aceitação ou o repúdio da sucessão não são simultâneos ao chamamento sucessório. Durante este período entre o chamamento e a aceitação, em que não existiu ainda resposta por parte do chamado, a herança está numa situação de jacência. (…) A natureza jurídica da herança jacente tem sido discutida[20]. Sendo certo que a herança jacente não tem como seu titular nem o de cuius nem os sucessíveis, que ainda não aceitaram a herança, também é certo que não lhe é atribuída personalidade jurídica. Em todo o caso, a herança jacente tem personalidade judiciária”. Nas palavras de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[21], “[a] figura da herança jacente, a que se referem os artigos 2046.º a 2049.º designa o património da pessoa falecida durante o período de crise que decorre entre o chamamento do sucessível e a aceitação efectiva da herança ou do legado, ou seja, entre o momento da vocação sucessória e a devolução efectiva dos bens e dos deveres que integram a herança”. Assim, “enquanto a herança (…) não for aceita (expressa ou tacitamente), haverá sempre uma série de situações jurídicas anómalas, embora transitórias, provenientes de duas circunstâncias: primeiro, da falta (temporária) de um dos sujeitos das múltiplas relações transmissíveis encabeçadas no falecido; segundo, da multiplicidade e variedade de actos em que pode desdobrar-se o processo de substituição efectiva do de cuius pelos futuros titulares das relações hereditárias. Desta situação temporária de crise das relações jurídicas atingidas pela morte do seu titular e proveniente também do propósito de a lei não querer forçar a aceitação ou o repúdio precipitado do chamado é que provém, em grande parte, a singularidade e a excepcional riqueza normativa do direito sucessório (…)”. Efetivamente, de acordo com a previsão do artigo 2046.º, n.º 1, do CC, “diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”, ou seja, apesar de se ter aberto no momento da morte do de cuius (artigo 2031.º do CC), os sucessíveis ainda não a aceitaram e não foi declarada vaga para o Estado, nos termos da lei de processo, por haver sido reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos (artigo 2155.º do CC). Assim sendo, a herança jacente não pode ser confundida com a herança indivisa que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão por não ter sido efetuada a partilha, já foi aceite por algum dos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, porquanto só a primeira detém personalidade judiciária e tem legitimidade para estar em juízo, por si só. Com efeito, por expressa intenção do legislador, consagrada no artigo 12.º, alínea a), do CPC, a herança jacente tem personalidade judiciária, ou seja, a suscetibilidade de ser parte (artigo 11.º, n.º 1, do CPC). Assim, embora carecida de personalidade jurídica, por via da decretada extensão da personalidade judiciária de que beneficia, a herança jacente pode propor ações em juízo, sendo a herança a verdadeira parte na ação e não quem aja em juízo em nome dela[22]. Ademais, o artigo 2047.º, n.º 1, do CC prevê que o sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. Como já referimos, BB é herdeira legitimária do falecido marido, (devendo entender-se que o referido preceito se reporta ao herdeiro[23]), tendo invocado no artigo 3.º da petição inicial que a herança, embora tenha sido aberta, ainda não foi aceite por todos os sucessíveis nem declarada vaga para o Estado. Mais invocou, justificando a necessidade da administração da herança, que já entrou inúmeras vezes em contacto com a Ré, ora Apelante, solicitando a restituição do montante que devia ter entregue ao falecido na sequência da venda de imóveis que lhe pertenciam na proporção de metade, ou após o óbito, aos herdeiros deste, mas negando-se aquela a restituir tal valor, sem qualquer justificação ou explicação. Pese embora, como já referido, não tenha contestado a ação, a Apelante vem dizer que a Autora/Recorrida omitiu mencionar a existência de outros herdeiros do falecido, omissão que, como se verifica dos transcritos artigos 3.º e 16.º da petição inicial, não aconteceu. De facto, não foram nomeadas pela Autora as duas filhas do falecido que a Recorrente vem agora identificar, mas de tal não decorre in casu qualquer efeito, uma vez que houve expressa referência à existência de outros herdeiros, para além da cabeça-de-casal, e não houve da parte da Apelante a apresentação de prova plena quanto à existência de aceitação da herança por parte destes, que determinasse, por via do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a modificação da matéria de facto adquirida por confissão ficta. Assim, como dito, não há que confundir a Autora herança jacente, com os herdeiros. E mais, ocorrendo situação em que a parte é ainda a herança jacente, pela especificidade deste período transitório, esta é parte legítima sem necessidade de intervenção de todos os sucessíveis (que podem até não ser ainda todos conhecidos). Como impressivamente se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2001[24], “[s]endo a herança jacente a verdadeira parte em juízo não se pode falar na necessidade de intervenção conjunta de outros sucessíveis”. Na situação em apreço, conforme acima referimos, está demonstrado por confissão ficta que a herança aberta ainda não foi aceita por todos os sucessíveis nem declarada vaga para o Estado. Por isso se tinha já adiantado que a Autora é a herança jacente e não quem se apresenta a representá-la, que no nosso caso tem a qualidade de herdeira, mas que até pode vir a repudiar a herança. “Ora, permanecendo sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado (art. 2132º do C.Civil), a herança assume nesta situação transitória o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações” [25]. Todavia, esta personificação judiciária cessa com a aceitação por parte de algum dos sucessores, efetuada nos termos previstos no artigo 2056.º do CC, criando-se, então, desde a aceitação da herança pelos herdeiros até à partilha, uma situação de litisconsórcio necessário. In casu, nada nos autos permite concluir que a herança Autora tenha sido aceite por qualquer dos herdeiros, incluindo a própria representante, já que a aceitação da herança só se concretiza ou por um ato expresso ou por um ato tácito dos herdeiros. Efetivamente, tal como resulta das formas de aceitação previstas no artigo 2056.º, n.ºs 1 e 2, do CC, a aceitação pode ser expressa ou tácita: é havida como expressa, quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir; sendo tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – como decorre do n.º 1 do artigo 217.º do CC. Acrescenta, porém, o n.º 3 do referido artigo 2056.º que os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita. Na verdade, conforme bem se notou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.10.2015[26], “(…) A lei não define o momento em que se inicia a administração da herança, ao invés do que sucede quanto ao seu termo (artigo 2079.º do Civil). Como refere Capelo de Sousa [10] a melhor solução para esta questão será o de atender a que a administração em causa está intimamente ligada à figura do cabeçalato [11] e a que o cargo de cabeça-de-casal prioritariamente se defere ex lege (nº 1 do artigo 2080.º do CCivil) a certas categorias de pessoas (que não são necessariamente herdeiras) independentemente quer da sua aceitação de tal cargo [12] quer da aceitação de eventual vocação hereditária. [13]”. Explicando longamente as razões e a necessidade desta forma de administração da herança, prossegue afirmando “que desse facto não se retira, ainda que de forma tácita, que a recorrente haja aceite a herança, tanto mais como se refere no artigo 2056.º nº 3 do CCivil os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança. (…) Com efeito, o nº 1 do artigo 2047.º apenas atribui uma faculdade jurídica ao sucessível ainda não aceitante ou repudiante (não lhe impondo uma obrigação jurídica (cfr. a expressão “não está inibido” daquela disposição) e apenas no caso de “do retardamento das providências poderem resultar prejuízos”, tudo o que se compagina com a possibilidade da existência, no período de jacência, de cabeça-de-casal, o qual, aliás, pode estar temporariamente impedido de tomar tais providências ou poder tomá-las mas não nas melhores condições”. Revertendo estas considerações doutrinais e jurisprudenciais à situação em presença, é tempo de concluir, afirmando que in casu, estando demonstrado que a herança aberta por óbito de AA ainda não foi aceita por algum dos sucessíveis nem declarada vaga para o Estado, é a herança jacente que tem personalidade judiciária e legitimidade para instaurar a ação de prestação de contas, estando, na espécie, regularmente representada por pessoa a quem a lei admite incumbir a sua administração durante a situação de jacência, ou seja, a herdeira legitimária a quem a lei defere o cargo de cabeça-de-casal, sem que haja necessidade de intervenção dos demais sucessíveis. Pelo exposto, improcede também a invocada ilegitimidade da Autora por preterição de litisconsórcio necessário ativo.***** III.2.5. – Do direito da herança à prestação de contas Com o título “da inexistência do direito da herança a pedir prestação de contas”, veio a Recorrente alegar que “a herança do falecido AA não tem qualquer direito a pedir prestação de contas pelo exercício de um mandato que terminou antes do seu falecimento, contas que só o falecido poderia exigir e que, efectivamente, lhe foram prestadas em devido tempo pela Recorrente, em cumprimento pelo disposto na alínea
- d)do artigo 1.161º do Código Civil”. Portanto, a própria Recorrente aceita – como, aliás, não podia deixar de ser em face do estatuído na alínea
- d)do artigo 1161.º do Código Civil –, que enquanto mandatária estava obrigada a prestar contas ao mandante. Não obstante, coloca em causa a existência do direito da herança a pedir prestação de contas, aduzindo “que a venda dos dois quinhões pertencentes ao falecido por parte da Recorrente decorreu de uma relação de mandato, pelo qual o falecido conferiu poderes à Recorrente para o representar nas escrituras de venda desses dois quinhões. E essas vendas ocorreram em datas anteriores, mesmo muito anteriores à data do seu falecimento, conforme está comprovado nos Autos, ou seja, ainda na vigência do mencionado mandato que o falecido conferiu à ora Recorrente. O que significa que, para além da ilegitimidade activa da Autora/Recorrida, também se verifica que a herança do falecido AA não tem qualquer direito a pedir prestação de contas pelo exercício de um mandato que terminou antes do seu falecimento, contas que só o falecido poderia exigir e que, efectivamente, lhe foram prestadas em devido tempo pela Recorrente, em cumprimento pelo disposto na alínea
- d)do artigo 1.161º do Código Civil. Pelo que também por este fundamento a Recorrente não está obrigada a prestar contas conforme exige a Autora no âmbito desta acção”. Ademais, referiu ainda que esta questão não mereceu qualquer apreciação em primeira instância, invocando a existência da omissão de pronúncia, que no anterior ponto já julgámos não ter existido. Acresce que, também ao contrário do que a Recorrente invoca, o tribunal a quo pronunciou-se expressamente quanto às razões de facto e de direito pelas quais considerava que a Ré tinha que prestar contas à Autora, afirmando: «É com fundamento no disposto nos artigos 1161º, alínea d), do Código Civil e 941º, do Código de Processo Civil, que a A. demanda a R. enquanto procuradora do autor da herança, falecido em .../.../2016, para apresentar as contas da sua administração de duas fracções autónomas que, na proporção de metade, integravam património daquele e que a Ré vendeu. Com base no mandato que lhe foi conferido, a Ré outorgou dois contratos de compra e venda relativos às duas fracções, um em 4.04.2016 e outro em 15.06.2016, tendo recebido as respectivos preços no valor de 30.000,00€ e 103.000,00€, do qual metade pertencia e deveria ter sido entregue ao falecido e por morte deste à respectiva herança, ora Autora», adiantando ainda que «apenas com a caducidade do mandato era exigível à Ré prestar contas e entregar o recebido». Portanto, também por esta fundamentação, nem se vê como poderia a este respeito proceder a sua pretensão, sendo ademais certo que os recursos não se destinam a apreciar questões novas – ressalvadas as de conhecimento oficioso – mas a reapreciar aquelas que foram, ou deviam ter sido objeto de apreciação em primeira instância. Ora, no caso, o fundamento pelo qual a Recorrente invoca que não tinha que prestar contas à herança, tem como pressuposto um facto, que não foi oportunamente alegado, já que a Ré não apresentou contestação, tendo, pois, precludido o direito à sua demonstração em sede recursiva. Na verdade, diz agora a Apelante que não tem que prestar contas à herança porque as vendas ocorreram antes da morte do mandante (o que decorre da própria decisão impugnada, como a sua transcrição comprova), tendo-as prestado a este em devido tempo. Acontece que, este facto sublinhado – único que importa para o efeito –, sendo um facto extintivo do direito invocado pela autora, teria que ter sido oportunamente alegado na contestação da ação, para poder ser depois demonstrado, e não o foi já que, como vimos, a Ré não contestou. Por seu turno, a Autora alegou nos artigos 8.º a 17.º da petição inicial que a Ré recebeu o valor das vendas dos imóveis, não tendo entregue nem ao falecido mandante, nem aos seus herdeiros após a morte daquele, a quantia monetária que lhe pertencia (metade do valor total), negando-se a restituir tal valor e integrando tal quantia no seu património. Estabelece o artigo 549.º, n.º 1, do CPC, que “os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns (…)”. Assim, conjugando este preceito com o disposto no artigo 942.º, n.º 1, onde se prevê que o réu é citado para apresentar as contas “ou contestar a ação”, regulando-se seguidamente o processo especial no concernente à apresentação de contas propriamente dita e dedução de oposição, mas nada se referindo quanto à falta de contestação dos fundamentos da ação, temos que concluir, em face do preceituado nestes normativos, que se aplica o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, considerando-se admitidos por acordo os factos articulados pela Autora, que não foram impugnados, já que não estamos perante factualidade que dependa de prova vinculada. Nestes termos, mostrando-se inelutavelmente provado que a Ré, na qualidade de procuradora, não devolveu ao falecido mandante nem aos seus herdeiros a quantia monetária que lhe foi entregue, em nome daquele, na sequência dos contratos de compra e venda que celebrou enquanto mandatária, e de cujo valor metade pertencia ao falecido, incumbe-lhe prestar à herança as constas que deviam ter sido prestadas ao mandante, improcedendo, sem necessidade de ulteriores considerações, a questão deduzida pela Apelante atinente à invocada inexistência do direito da herança a pedir prestação de contas, porque não está demonstrado, (e precludiu o direito de o poder eventualmente ser), que as contas haviam sido prestadas ao mandante. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, o presente recurso deve improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida. Vencida, a Recorrente suporta integralmente as custas do recurso, que no caso são apenas as custas de parte, tudo de harmonia com o princípio da causalidade e em face do preceituado nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente.***** Évora, 24 de novembro de 2022 Albertina Pedroso [27] Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Juízo Local Cível - Juiz 2 [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro. [3] Doravante abreviadamente CPC. [4] Por evidente lapso de escrita referiu o ano de 2022. [5] Proferido na 1.ª secção cível, no proc.º n.º 5521/03.0TBALM.S1, (Relator: URBANO DIAS). [6] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, como a demais jurisprudência abaixo citada sem menção de outra fonte. [7] Cfr., neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.º 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.º 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.º 144732/10.9YIPRT.C1. Este entendimento jurisprudencial pacífico estriba-se na doutrina já defendida por ALBERTO DOS REIS, que, a propósito do correspondente normativo afirmava que se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infração pelo juiz desse dever que lhe está legalmente cometido. [8] In Direito Processual Civil, vol. II, Almedina 2015, pág. 371. [9] O sublinhado é nosso e adiante melhor se aquilatará da sua razão. [10] Cfr., a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 24-04-2018, Revista n.º 2212/09.2TBSCR.L1.S1 - 6.ª Secção, igualmente disponível em www.stj.pt. [11] E amiúde é indistintamente referida pela Recorrente, como sendo a Autora, apesar de estarmos perante posições jurídicas diversas, que não devem ser confundidas. [12] Doravante abreviadamente designando CRC, nas sucessivas alterações, sendo a mais recente a introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14/08. [13] A divergência jurisprudencial tornou-se evidente em processos em que havia sido alegado o casamento e o proveito comum do casal para responsabilizar ambos pelo pagamento da dívida contraída apenas por um dos cônjuges, sem que tivesse sido junto o assento de casamento. Assim, e a título meramente exemplificativo de arestos que decidiram no sentido por nós adotado, podem consultar-se os Acórdãos do STJ de 14.01.2003 (Proc.º 02A4346), de 06.02.2003 (Proc.º 02B4731), de 12.01.2006 (Proc. 05B3427), e, mais recentemente, de 08.09.2015 (proc.º 579/08.9TBABF.E1.S1); o Acórdão da RP de 31.03.2009 (Proc.º 0827283), o Acórdão da RL de 28.04.2009 (Proc.º 1642/04.0TJLSB.L1-7), o Acórdão da RC de 20.01.2009 (Proc.º 5924/06.9TVLSB.C1) e o Acórdão da RG de 05.07.2007 (Proc.º 1092/07-2). Defendendo o sentido contrário, ou seja, que a falta de contestação não permite considerar confessados os factos do casamento, podem ver-se os Acórdãos do STJ de 22.03.2007 (Proc.º 07B708) e 11.11.2008 (Proc.º 08B3303), os Acórdãos da RL de 14.11.2006 (Proc.º 8537/2006-7) e 28.02.2008 (Proc.º 491/08-2), o Acórdão desta RE de 05.06.2008 (Proc.º 745/08-2), e o Acórdão do TRP de 30.06.2009 (Proc.º 155/07.3YXLSB.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, salvo o indicado aresto de 2015, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, Cível – Ano de 2015, pág. 460. [14] Assim, no citado Acórdão de 14 de janeiro de 2003, (Relator: AFONSO DE MELO), convocando no mesmo sentido, JOSÉ MANUEL VILALONGA, in O Direito 132, I-II p. 68 e jurisprudência aí referida. Trata-se de um acórdão do TRC de 13-12-1998, in Col. De Jurisprudência, 1988/5, p.80, em cujo sumário se pode ler que “Proposta acção sumária contra marido comerciante e contra mulher como beneficiária do negócio, não é necessária a prova do casamento, se ele não foi contestado”; e de um aresto do STJ de 29-11-1989, in BMJ n.º 391, p. 520, onde se considera que “não é de conhecimento oficioso a questão da prova do casamento (prova só documental), se não se trata de uma acção de estado e a situação de casado é invocada apenas para efeitos patrimoniais”. [15] In Estudo intitulado “Eficácia e natureza jurídica do registo do casamento”, na obra e local citados na nota anterior. [16] Assim, o referido Acórdão de 06 de fevereiro de 2003, (Relator: SOUSA INÊS), citando na nota