Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 584/12.0GEALR. E1 Relator: ANA BARATA DE BRITO Descritores: PENAS PENA DE SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TIPICIDADE Data do Acordão: 01/20/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Legislação Nacional: ART. 29º, NºS 1 E 2 DA CRP E ART. 1º DO CP; ARTS 50º A 57º E ARTS 58º E 59º DO CP. Sumário: 1. As penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1º do CP) que abrange a sua definição, as condições de aplicação, o controlo das fontes, a proibição da retroactividade e a proibição da analogia contra reo. 2. A “suspensão da execução da prisão” e a “prestação de trabalho a favor da comunidade” são duas penas de substituição de diferente natureza, com um sentido e pressupostos próprios, que o Código Penal trata separadamente nos arts 50º a 57º e nos arts 58º e 59º, respectivamente. 3. Condicionar a suspensão da prisão a uma obrigação de prestação de trabalho comunitário é uma fusão arbitrária de duas diferentes penas de substituição e, como tal, violadora do princípio da legalidade. Decisão Texto Integral: Processo nº 584/12.0GEALR. E1 1. No Processo nº 584/12.0GEALR do Tribunal Judicial de A foi proferida sentença em que se decidiu condenar a arguida MFSF, como autora de um crime de condução sem habilitação legal do art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 8 meses de prisão suspensa na execução por um ano, sujeitando tal suspensão à prestação de 120 horas de trabalho a favor da comunidade. Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo: “1.º - A arguida foi condenada pela prática como autora material de um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 2º do D/L 2/98 de 3/01, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. 2.º - Cumulativamente também foi condenada a cumprir 120 horas de trabalho a favor da comunidade. 3.º - A arguida é de etnia cigana, e como é do conhecimento geral poucos são aquelas que têm a possibilidade de frequentar a escola, e de aprender a ler e escrever o que se torna um grande obstáculo no seu dia-a-dia. 4.º - Designadamente na possibilidade de tirar a carta de condução, que há alguns anos atrás ainda davam a possibilidade destas pessoas, mas mesmas condições que a arguida tem, ou seja sem saber ler e escrever, poderem ainda assim frequentar as aulas de código e proporem-se a fazer uma prova oral. 5.º - Ainda que este obstáculo não retire a culpa da arguida, que efectivamente praticou o crime, deverá ser tido em conta para efeitos da medida da pena. 6.º - Coloca-se agora a questão de saber se a aplicação da pena com um sentido “pedagógico e ressocializador”, como é exigida no direito penal português, se alcança aqui com a aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução e de trabalho a favor da comunidade. 7.º - A arguida é comerciante e não sabe ler nem escrever, impossibilitada por ora de se habilitar para a condução. 8.º - Ao aplicar-lhe uma pena de prisão ainda que suspensa, de facto beneficiará o sentido pedagógico e ressocializador que tem a aplicação de uma pena. 9.º - Já o mesmo não se poderá dizer da aplicação cumulativa de trabalho a favor da comunidade, concordando-se no entanto se esta fosse aplicada por si só. 10.º - É sua intenção aprender a ler e escrever para poder tirar a carta de condução. 11.º - Por aqui se poderá concluir que a arguida alterou de facto a sua conduta. 12.º - Desta forma a arguida já interioriza a gravidade delituosa da sua conduta bem assim como o seu sentido de auto-responsabilização, essenciais para o seu processo de ressocialização. 13.º - Pelo que considera-se estarem reunidos os requisitos legais para que a respectiva pena de prisão de 8 meses seja suspensa na sua execução pelo período de um ano, na nossa modesta opinião não deverá no entanto ser-lha aplicada cumulativamente o período de 120 horas de trabalho a favor da comunidade.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados: (…) Foi ainda consignada a inexistência de factos não provados. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita ao condicionamento da pena suspensa. A arguida aceita a pena de prisão aplicada mas insurge-se contra a sua substituição por pena suspensa reforçada com prestação de trabalho comunitário. Defende que a pena de substituição deve ser tão só a de prisão suspensa na execução. Subsidiariamente, pugna pela prestação de trabalho a favor da comunidade, mas rejeita a condenação nas duas penas em simultâneo. Na sentença, e na parte impugnada, motivou-se deste modo a decisão sobre a pena: “(…) Entre as penas de substituição aplicáveis, tendo em conta que a multa se revelou até agora completamente ineficaz, que a arguida se encontra enquadrada profissionalmente e familiarmente, sendo a sua actividade profissional o único meio de sustento do seu agregado familiar, composto pela própria e seis filhos, considero que a mais adequada às necessidades de punição é a de suspensão da execução da pena pelo prazo de uma ano (art. 50º, nº1 do Código Penal) e mediante a imposição da arguida prestar 120 horas de trabalho a favor da comunidade (art. 52º, nº 1 – alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.