artigo 50.º, e GÖHLER, anotação 18.
.º, e, mais amplamente ainda, JOSÉ VELOSO, 2003: 271 (“a Autoridade decidirá da sua admissão segundo critérios muito mais flexíveis do que os do processo penal”), (…).» 8. Com efeito, resulta de tal aresto uniformizador do STJ que a eventual nulidade por preterição do direito de defesa não se enquadra na previsão do art.º 119.º, al.
.º KK-Wache, anotação 13.
.º, e KKH, anotação 8.
(1989), pelo Tribunal de Justiça das Comunidades (hoje, da União Europeia), que considera admissível a imposição às empresas dos deveres de facultar “informações factuais” e de entregar “documentos preexistentes” a elas respeitantes, desde que das respostas não resulte a admissão de uma infracção. Porém, outra corrente jurisprudencial se formou, no domínio da regulação financeira, que se estriba na designada concordância prática para aferir, em concreto sobre a conformidade constitucional da previsão de deveres de colaborar e a subsequente valoração dos elementos recolhidos. Sendo que esta via da concordância prática tem sido outrossim acolhida pelo nosso Tribunal Constitucional, nos casos em que teve intervenção, nos acórdãos n.º 461/2011 (relativo à concorrência), 340/2013 (relativo ao direito tributário) e 360/2016 (relativo à regulação financeira). Em qualquer um destes arestos, foi tida como constitucionalmente legítima quer a imposição de deveres de colaboração para fins de supervisão ou inspecção, quer a ulterior utilização probatória do material facultado em processo penal ou contraordenacional. Aliás, é este o caminho trilhado pela nossa melhor doutrina, que para tanto recorre à dogmática das restrinções aos direitos fundamentais para justificar o recuo da prerrogativa contra a autoincriminação, dando como cumpridas no sector da normatividade em apreço as exigências de legalidade da intervenção lesiva e da sua proporcionalidade em ordem à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P.) − [Cf., Sandra Oliveira e Silva, Direito ao Silêncio e Deveres de Colaboração nos Processos por Delitos Economico-Financeiros, in Revista Julgar, n.º 38, 2019, Almedina, pp. 143-144] Na verdade, até Sandra Oliveira e Silva, op. cit., p. 149, que no seu estudo que temos vindo a fazer referência, começa por duvidar da bondade daqueles que sobrelevam os deveres de colaboração para restringir de forma legítima, justificada e porprocional a prerrogativa do direito de não autoincriminação, acaba por concluir que: «(…), estando em causa documentos legalmente obrigatórios, a natureza coativa da colaboração com as autoridades não deverá arrastar a proibição da sua valoração em processo sancionatório se for conservada a “conexão de sentido” com o núcleo de valores ou interesses públicos que presidem à sua obrigatoriedade – tudo se passando, do ponto de vista da prerrogativa contra a autoincriminação como se as autoridades estivessem efectivamente certas de que o supervisionado tem em seu poder os elementos que, por lei, é obrigado a conservar. E também aqui é manifesta a afinidade com a jurisprudência do Supreme Court norte-americano que, por meio da “required records doctrine”, exclui do âmbito do privilege against self-incrimination os livros e documentos que as pessoas ou entidades autorizadas a exercer uma actividade regulada pelo Estado são obrigadas a conservar e exibir às autoridades públicas 13.». Volvendo ao caso dos autos, a firma arguida, ora recorrente, veio alegar genericamente a invalidade da prova documental, por ser decorrente de procedimentos inspetivos efetuados pela IGAMAOT, nos quais aquela está obrigada ao dever de cooperação. Ora, in casu, desde já antecipamos que inexistem elementos no sentido de que a prova documental obtida nos autos o tenha sido por via de coacção ou opressão; que sequer a firma arguida tenha querido ou sequer manifestado o direito de exercer o seu direito de recusa legítima de colaboração; que aquele direito tivesse sido desrespeitado ou que a firma arguida tivesse sido sancionada por forma a compelir a entrega dos documentos. Ademais, nada nos indica que a autoridade administrativa IGAMAOT não tivesse agido de boa-fé, a qual, aliás, se presume, neste domínio 14. Deste modo e em suma, não se nos afigura que no caso do presente processo, perante a factualidade concreta que lhe subjaz, se possa concluir, sem mais, pela invalidade da prova documental obtida, como foi convenientemente pretendido pela Il. defesa da firma arguida. Mas vejamos melhor esta asserção, recorrendo a jurisprudência firmada pelas nossas instâncias superiores que se debruçaram sobre casos similares. Assim, numa situação similiar à dos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu acórdão de 8-5-2024, relatado por Hermengarda do Valle-Frias, proc. n.º 1993/23.5T8VFX.L1-3, in <https://www.dgsi.pt/jtrl>, decidiu que: «O princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa, fundamentalmente, que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar. Estando nós perante o exercício de uma actividade licenciada, sujeita a fiscalização, impondo-se ao beneficiário o exercício de diversas obrigações como decorrência daquele licenciamento, a obrigação que impende sobre o beneficiário da licença é a de demonstrar que exerce a actividade dentro dos limites da lei e da respectiva autorização, sem que esta exigência possa ser entendida como violação daquele princípio.». Como está bem de ver, concordamos com tal entendimento, por o mesmo respeitar todos os princípios e normativos acima indicados. De facto, e como já deixamos acima exposto, embora o apontado direito à não auto-inculpação (nemo tenetur se ipsum accusare), i. e., o princípio segundo o qual ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação, que abrange o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, não tenha assento expresso na Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), certo é que a doutrina e a jurisprudência nacionais têm vindo a aceitar pacificamente a vigência daquele princípio no Direito processual penal e, bem assim, mutatis mutandis, no Direito contraordenacional, conferindo-lhe natureza constitucional, quer baseando-o nas garantias processuais consagradas genericamente nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, ambos da C.R.P., quer articulando-o com a protecção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art.º 1.º, C.R.P. 15. Conquanto em processo contraordenacional o direito ao silêncio não tenha consagração normativa expressa, ao contrário do que sucede no processo penal, certo é que o mesmo se mostra outrossim aplicável subsidiariamente, ex vi do art.º 41.º, n.º 1, R.G.C.O., (aqui ex vi do art.º 2.º, da L.Q.C.O.A.) 16. Conforme já se esclareceu supra, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa, brevitatis causae, que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar. A Constituição da República Portuguesa dá acolhimento implícito a este princípio, evidenciando-o no art.º 32.º, n.º 1, atentos os artigos 1.º e 20.º desse mesmo diploma. Porém, desde já importará esclarecer que ao contrário do que muitas vezes se entende, este princípio não se restringe ao direito ao silêncio [art.º 61.º, do Cód. Proc. Penal], mas reporta-se também, e no que às contraordenações mais importará, ao direito de a pessoa não ser obrigada a apresentar elementos que provem/denunciem a sua culpabilidade. Muito se tem falado desde princípio, desde logo no âmbito das actividades inspectivas da CMVM e da Autoridade da Concorrência, importando ter presente, no entanto, que este não é senão um princípio, como tal não sendo absoluto e que, ademais, se deverá entender como sujeito à ponderação com outros interesses e com deveres e direitos de colaboração que também gozam de guarida normativa, claro está. Aliás, sempre se acrescente que especificamente no âmbito contraordenacional, importará ter presente os condicionalismos decorrentes do exercício de actividades reguladas e/ou sujeitas a licenciamento e sujeitas a vigilância/supervisão por parte de entidades independentes, que podem implicar, as mais das vezes, uma certa, mas necessária, adequada e proporcional nos termos permitidos pelo art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P., restrição dos direitos dos particulares, designadamente mediante a previsão legal de deveres de informação, comunicação e cooperação, do que são exemplo os domínios das infracções rodoviárias, do mercado dos valores mobiliários, da concorrência, dos seguros, das instituições financeiras, do mercado das comunicações, da saúde, e das actividades com incidência ambiental. Neste domínio, por exemplo Helena Bolina, O Direito ao Silêncio e o Estatuto dos Supervisionados à luz da aplicação subsidiária do Processo Penal aos Processos de Contra-ordenação no mercado de valores mobiliários, in Revista CEJ, 14, 2010, Almedina, p. 422., critica quem defenda a inadmissibilidade da utilização em processo de contraordenação de documentos recolhidos ao abrigo do dever de colaboração das entidades supervisionadas, por ententer que tal modo de ver esta questão será totalmente inaceitável, na medida em que aniquila a possibilidade de exercício da supervisão. Ora, in casu, estamos perante o exercício pela firma arguida, ora recorrente, de uma actividade não livre, mas carente de ser previamente licenciada, além do mais, em matéria ambiental e, por isso, sujeita a fiscalização e acompanhamento pela autoridade administrativa competente (in casu, a IGAMAOT) para averiguar se a licença ambiental se se encontra, de facto e de direito, a ser respeitada e cumprida, impondo-se, por conseguinte, ao beneficiário o exercício de diversas obrigações a que se vinculou voluntariamente aquando, e como decorrência, daquele licenciamento; sendo, como tal, sua obrigação demonstrar que exerce a actividade dentro dos limites da lei e, em especial, da respectiva licença administrativa ambiental. É que, como já se disse, a actividade desenvolvida pela firma arguida, ora recorrente, se encontra sujeita a licenciamento, ademais no domínio sensivel do ambiente e, especificamente, para as actividades potencialmente perigosas, pelo impacte ambiental que implica, seja ao nível das descargas de águas residuais industriais, seja nas emissões atmosféricas poluentes das suas fontes fixas. Ou seja, a actividade desenvolvida pela firma arguida, ora recorrente, com forte impacte ambiental, devendo ser fiscalizada periodicamente para se saber se está ou não a cumprir os termos da Licença Ambiental concedida pela APA, encontra-se, por isso, também sujeita a deveres de informação, cooperação, monitorização e comunicação impostos não só pela lei, mas especificamente pela própria LA, mormente ao nível das monitorizações das descargas e emissões potencialmente poluentes para o meio ambiente, seja nas águas, seja na atmosfera, devendo, por causa disso, disponibilizar todas as informações necessária, prestar todos os esclarecimentos e fornecer documentação, quando tal lhe for solicitado pela IGAMAOT, no decurso das ditas fiscalizações e inspecções − [Vd., neste âmbito, o art.º 18.º, da Lei n.º 50/2006, de 29-8, os artigos 4.º e 16.º, ambos do Dec.-Lei n.º 276/2007, de 31-7, artigos 9.º, n.º 1 e 20.º, ambos do Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT, aprovado pelo Despacho n.º 10466/2017, 2.ª Série, de 30 de Novembro, bem como as atribuições previstas pelo Dec.-Lei n.º 23/2012, de 1 de Fevereiro, que publicou a Lei Orgânica da IGAMAOT, e os artigos 7.º, 10.º, 14.º, 30.º, 109.º e 110.º, todos do Dec.-Lei n.º 127/2013, de 30-8] É justamente, por isso, que a actividade desenvolvida pela firma arguida, ora recorrente, se encontra sujeita a fiscalização/inspecção por parte da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. Assim colocadas todas variávels da enunciada equação, dever-se-á desde já assentar que a firma arguida não tem apenas direitos, como seja o da não auto-inculpação (nemo tenetur se ipsum accusare), cuja violação a sua Il. defesa veio alegar para este Tribunal não valorar a prova documental oferecida, mas sem razão como já adiantamos, dado que, concomitantemente, por desenvolver uma actividade licenciada a nível ambiental também está sujeita a deveres (os quais, aliás, são impostos pela própria Licença Ambiental concedida, mormente quando esta manda monitorizar os resultados das análises das águas residuais aquando das suas descargas após provirem do processo industrial, no caso da pintura dos automóveis, bem como das emissões atmosféricas provindas nas fontes de emissão, em determinados parâmetros, a bem do ambiente e de todos nós) de informação, monitorização e comunicação à autoridade que fiscaliza o cumprimento de tal Licença Ambiental, realidade esta que a Il. defesa parece olvidar por completo, mas que este Tribunal, com é óbvio, não o poderá fazer, claro está. Destarte, a exigência legal de licenciamento e a sujeição dos operadores económicos a acções de fiscalização e inspecção tem como escopo garantir a idoneidade dos agentes económicos e a conformidade dos seus comportamentos com os regimes jurídicos aplicáveis e, ademais, com as condições de licenciamento especificamente estabelecidas. É que esquece a Il. defesa da firma arguida que a actividade industrial desta se encontra sujeita a prévio licenciamento nos termos legalmente previstos e, como tal, não é livremente exercida, correspondendo, antes, a uma actividade de exercício condicionado, mormente por ter impacte ambiental. Logo, tal condicionamento imposto seja pela lei em geral, seja pela licença em especial, reivindica do agente industrial, in casu, a firma arguida, certos e determinados deveres de informação, monitorização e comunicação a que aquela se vincula voluntariamente aquando da emissão da respectiva licença para poder laborar num sector de actividade não livre pelo impacte ambiental que representa, bem ciente de que os deverá observar, conquanto tal até possa acarretar a sua responsabilidade penal, contraordenacional e civil, enfim, como bem dizem os norte americanos, são as regras do jogo… Razão pela qual, sendo ademais a firma arguida, uma empresa de grandes dimensões e internacional, assistida por equipas certamente habilitadas seja ao nível jurídico, seja ao nível técnico, não se entende por que vem agora a mesma, em sede de defesa, se refugiar numa alegada falta de advertência que a autoridade administrativa lhe deveria ter feito, de que toda a documentação por ela oferecida aquando da fiscalização de rotina, a poderia servir para a incriminar, no caso, em sede de procedimento contraordenacional, pois disso estava já bem ciente, mais não seja pela informação veiculada certamente pelos seus acessores jurídicos, mas também quando aceitou os termos da licença ambiental que lhe foi emitida para que ela pudesse operar a sua fabricação de automóveis. Ora, relembre-se que como primeira das obrigações gerais de qualquer operador num sector de actividade não livre e condicionado pelo licenciamento, está justamente a cabal observância da lei e das condições específicas estipuladas pelo respectivo licenciamento administrativo. Pelo que, em rigor, exigir a colaboração do beneficiário da licença a coberto da qual é autorizado a operar determinada actividade com impacte ambiental é só mesmo isso, mantê-lo como autorizado a exercer uma actividade de risco, não para si, neste caso, mas para todos nós, porque coloca em risco o ambiente que não é sua propriedade e, por isso, é-lhe concedida a licença, que mais não é do que o reconhecimento potenciador de risco para o exercício de uma actividade que tem de ser controlada e a cujo controlo o mesmo se obriga. Não vemos nisto, salvo melhor opinião, qualquer violação de direitos de defesa da firma arguida, ora recorrente, conquanto sempre se diga que, em face da actividade com impacte ambiental que desenvolve, ademais em economia de escala, a não colaboração e a não fiscalização envolveria, pelo contrário, a violação de direitos de todos nós, o que não é tolerável num Estado de Direito material, como é o nosso. Parece linear. Sendo que no âmbito da competência de fiscalização/inspecção que incumbe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), estipula o art.º 110.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 127/2013, que: «A inspeção ambiental das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, inclui a verificação de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações, devendo os operadores prestar à IGAMAOT toda a assistência necessária para realizar visitas aos locais das instalações, colher amostras e recolher as informações consideradas necessárias.» (destacado nosso). Actualmente, dispõe o art.º 18.º, da L.Q.C.O.A., na redacção introduzida pela Lei n.º 25/2019, de 26-3, que: «1 - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais nãodevem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar. 2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente:
- a)Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no número anterior;
- b)Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou fiscalização. 3 - Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito. 4 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar. 5 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas. 6 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos atos inspetivos. 7 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.». Estabelecem, destarte, tais normativos, de forma expressa, um dever de cooperação a cargo dos operadores económicos. In casu, temos que toda a documentação que a IGAMAOT solicitou à firma arguida, ora recorrente, e lhe foi entregue por esta, quer a tenha solicitado no âmbito da acção inspectiva ocorrida em 28-2-2019, (quer a que tivesse até solicitado posteriormente, na sequência de tal acção de inspecção o que, aliás, sequer sucedeu no caso), se encontra abrangida pelo dever de cooperação que assiste ao operador económico, no âmbito do exercício de actividade não livre e condicionada e, como tal, sujeita a licenciamento ambiental, pelo que nenhum vício se verifica a este nível e, em particular as proibições de prova estabelecidas no art.º 126.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do R.G.C.O. e art.º 2.º, da L.Q.C.O.A.. Não tem, como tal, razão a firma arguida, ora recorrente, decorrendo desta decisão a fundamentação justa e acertada sobre a exigibilidade da sua colaboração, à qual se vinculou quando se licenciou no âmbito da actividade que desenvolve com impacte ambiental, pelo que nenhuma nulidade de prova se verifica. Por outro lado, também certamente saberá a firma arguida, ora recorrente, que, na sequência por exemplo de fiscalização, se se detectar alguma infracção, a decorrência necessária é a instauração de procedimento criminal ou meramente contraordenacional, com ou sem conhecimento do infractor. De facto, esta questão será até, em si mesma, na maioria das vezes, relativa, já que o beneficiário do licenciamento ambiental, em face das obrigações que voluntariamente assumiu para poder exercer a sua actividade industrial num domínio com impacte ambiental, certamente saberá que está em infracção, em função dos resultados dos ensaios que está obrigada por licença e lei a realizar, sendo, adrede, uma redundância que se lhe dê conhecimento disso mesmo, aquando da entrega desses resultados nas fiscalizações. Soçobra, destarte, este fundamento preliminar aduzido pela Il. defesa da firma arguida, dado que inexiste qualquer nulidade da prova documental recolhida com a colaboração da firma arguida, tal como estabelecida no art.º 126.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, ex vi do art.º 41.º, do R.G.C.O. e art.º 2.º, da L.Q.C.O.A., já que no caso, em concordância prática, inexistiu qualquer violação injustificada dos princípios da não autoincriminação, da proporcionalidade imposto pelo art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P., e de presunção de inocência previsto pelo art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P., antes existiu o exercício pela firma arguida dos seus deveres de informação, monitorização e comunicação a que se vinculou voluntariamente aquando da emissão da respectiva licença ambiental para poder laborar num sector de actividade não livre pelo impacte ambiental que representa, bem ciente de que os deveria cabalmente observar, conquanto tal até pudesse acarretar a sua responsabilidade contraordenacional. Eis as razões com base nas quais julgamos improcedente a pretensão formulada pela Il. defesa da firma arguida neste domínio preliminar, dado que, a nosso ver, inexiste qualquer violação injustificada dos apontados princípios, mormente o da auto-incriminação e, por consequência, não se verifica qualquer nulidade ou proibição de prova documental, podendo (e devendo), por isso, ser valorada em sede própria, de acordo com o art.º 127.º, do Cód. Proc. Penal, ex vi do art.º 41.º, do R.G.C.O. e art.º 2.º, da L.Q.C.O.A.» São, pois, estas as razões (alinhavadas na sentença recorrida - e que integralmente sufragamos) pelas quais consideramos não serem os § 5.º do artigo 18.º da LQCA e artigo 110.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, vulneradores dos princípios constitucionais invocados pela recorrente. O mesmo sucedendo com os também invocados artigos 61.º, § 1.º, als.
- d)e
- h)e artigo 126.º, § 1.º e 2.º, al.
- a)CPP, ex vi artigo 41.º, § 1.º RGC e artigo 2.º da LQCA e artigos 4.º e 16.º do DL 276/2007, artigos 9.º, § 1.º, e 20.º do Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT, artigo 18.º, § 5.º da LQCA e artigos 7.º, 10.º, 14.º, 30.º, 109.º e 110.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, por dos mesmos não emergir vulneração do direito ao silêncio nem do princípio nemo tenetur se ipsum accusare (artigos 32.º, § 1.º, 8.º e 10.º, bem como do artigo 18.º, § 2.º da Constituição) ou qualquer outro princípio ou norma constitucional, nos contextos invocados pela recorrente. Nomeadamente quando os relatórios de monitorização elaborados pela própria arguida/recorrente e entregues às autoridades administrativas no cumprimento dos seus deveres de colaboração, foram depois (porque o podem e devem) utilizados como prova no âmbito do processo contraordenacional instaurado contra a mesma, sem necessidade de fazer qualquer advertência prévia. Termos em que a argumentação da recorrente também neste segmento igualmente se não mostra merecedora de provimento. 3.3 Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Neste segmento do recurso a arguida alega, no essencial, os mesmos fundamentos sobre os quais nos debruçámos anteriormente, nas linhas do ponto 2.1. Sobre esta questão entende o Ministério Público, no contexto da sua resposta ao recurso da arguida, que «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando os factos apurados são escassos para a solução jurídica, resultando de lacunas na investigação que o tribunal devia ter realizado. Este vício, previsto no art.º 410º, n.º 2, al.
- a)do CPP, verifica-se internamente na sentença, distinguindo-se da falta de provas. Este vício traduz-se num defeito estrutural da decisão – sentença – e não do julgamento; existe quando a factualidade provada não permite ou não basta para fundamentar a solução de direito, tendo o tribunal desrespeitado o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material. Claramente que não é o caso da sentença recorrida.» Breve: a recorrente não tem razão, porque a lei lhe não consente, no âmbito do presente recurso, uma segunda impugnação da matéria de facto. Sabedora disso mesmo (desde logo porque o afirma no recurso – aditando até discordar da opção normativa que assim o determina), procura ainda assim, mediante tática de «flanco» (contra legem), como se para se eximir da responsabilidade afirmada na decisão administrativa e confirmada na sentença recorrida, tudo valesse. Mas não vale. Contrariamente ao que vem pressuposto na alegação da recorrente, os vícios previstos no § 2.º do artigo 410.º CPP não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas, nem ainda com a insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Para isso (para a impugnação da decisão de facto) a lei traça o caminho e os limites nos § 3.º e 4.º do artigo 412.º CPP. Certamente que não para os casos – como este - em que a arguida já beneficiou de um grau de recurso em matéria de facto.17 De acordo com o traçado normativo os vícios da sentença a que se reporta o § 2.º do artigo 410.º CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto. Vícios esses que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, reportados a anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença (que impedem uma boa decisão tanto ao nível da matéria de facto como de direito), que circunscritas embora à matéria de facto, são apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos. As quais impedem uma boa decisão tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Daqui resultando não estarmos perante um vício da decisão se se tornar necessário analisar elementos externos à própria decisão (como provas orais, documentais ou outras), sendo exatamente isso que a recorrente pretende, dando-lhe, porém, aparência diversa. Ora, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto (al.
- a)do § 2.º do artigo 410.º CPP, emerge lá quando no texto da decisão, os factos dados como provados se mostram insuficientes para sustentarem um juízo seguro de condenação ou absolvição. Ou ainda quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que vem a determinar que a matéria julgada provada não permite (dada a sua insuficiência), a aplicação do direito ao caso. Pois bem. Não é nada disso que emerge da sentença recorrida, na medida em que os factos provados demonstram a prática do ilícito pelo qual a recorrente se mostra justamente condenada. O que resulta da al. C) das Conclusões da recorrente e no ponto B-4 da motivação do respetivo recurso é que se considera que a matéria de facto julgada provada deveria ser outra… Isto é: pretende-se, na verdade, sindicar o julgamento dos factos julgados provados. Mas isso, como já referido, não lhe é lícito suscitar neste recurso. Termos em que também este fundamento do recurso não pode senão improceder. 3.4 Da verificação dos pressupostos da infração Neste conspecto considera a recorrente ter a sentença recorrida incorrido em erro de direito ao referir que «a disciplina prevista pelo citado art.º 69.º, n.º 6 poderá ser afastada pelo que é imposto em concreto pela Lei Ambiental em causa, já que este instrumento poderá prever um regime mais exigente do que o constante daquele normativo, por assim dizer, supletivo. No entanto, continua a recorrente, na sentença não se demonstra onde e como a Lei Ambiental impõe, em concreto, o afastamento daquele preceito (artigo 69.º, § 6.º do DL 236/98), além de que, afirma a recorrente, sendo o DL 236/98 o diploma que contempla o regime legal aplicável à monitorização das águas residuais, para que uma licença ambiental o possa afastar ou derrogar, seria necessário que este diploma o permitisse de forma expressa, clara e inequívoca – o que manifestamente não sucede.» Na sua resposta ao recurso o Ministério Público nada aporta nesta matéria. Adiantemos: a recorrente não tem razão. O que nesta matéria efetivamente releva é aferir se os factos praticados pela arguida são integradores do tipo de ilícito contraordenacional pelo qual foi sancionada, previsto no artigo 111.º, § 2.º, al.
- e)do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al.
- b)da LQCA). Isto é, se é verdadeira a conclusão (da entidade administrativa e depois da sentença) de que a recorrente não cumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi emitida para desempenho da atividade industrial e comercial a que se dedica. Pois bem. Para tal aferir importa alinhar os factos que se mostram provados: «1. No dia 28/02/2019, pelas 09h30m, foi realizada uma ação de inspeção ao estabelecimento denominado AA, sito em …, freguesia de …, concelho de …, pertencente a AA. (Arguida), NIPC …, com sede em …, …, concelho de …, tendo como gerente CC. 2. Foi verificado de forma pessoal, direta e imediata que o estabelecimento em causa se encontrava em laboração na data e hora da inspeção e possui a CAE principal … (fabricação de veículos automóveis)18. 3. Para o exercício dessa atividade, o operador possui nomeadamente a Licença Ambiental n.º …, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. em 11-5-2016 e com validade até 11-5-2026, para o exercício da atividade de fabricação de veículos automóveis, incluída nas categorias 6.7 (atividade principal - instalação de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano) e 2.6 (tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3)19. 4. O estabelecimento dedica-se à produção de veículos ligeiros e o processo produtivo inclui a unidade de cunhos e cortantes, área de prensas, de carroçarias, pintura e montagem de veículos, com uma capacidade instalada licenciada de consumo de solventes orgânicos em atividades de tratamento de superfície de 1100 toneladas/ano e o somatório do volume das cubas de tratamento de superfície é de 756 m3. 5. Foram identificados dois incumprimentos às condições da Licença Ambiental n.º …: 6. O ponto 2.2.2.3 da Licença Ambiental n.º … identifica um ponto de emissão/descarga designado por ED1, para a descarga das águas residuais domésticas e industriais (após tratamento) no coletor municipal do Município de … com ligação à Estação de Tratamento de Águas Residuais da …. De acordo com o ponto 2.2.2.4 da Licença Ambiental n.º …, a colheita das águas residuais industriais deve ser efetuada na caixa de visita à saída da Estação de Tratamento de Águas Residuais Industriais existente na instalação, antes da mistura com as águas residuais domésticas. A monitorização deve ser efetuada com frequência mensal aos parâmetros Crómio VI, Crómio total, Níquel, Cobre, Cianetos, Chumbo, Zinco, Cádmio, Prata e Estanho. 7. O Quadro 11 da referia licença ambiental define, entre outros parâmetros para a descarga de águas residuais industriais no ponto ED1, um valor limite de emissão de 2 mg/l do parâmetro Níquel e 2 mg/l do parâmetro Zinco. De acordo com os Relatórios de Ensaio disponibilizados pelo operador, emitidos pela entidade DD (acreditado em Espanha pelo ENAC com o n.º …), verificam-se os seguintes incumprimentos relativos à descarga de águas residuais industriais: - Relatório de Ensaio …, emitido em 16/10/2018 e relativo a uma amostra composta de 24 horas recolhida em 25/09/2018: 3,386 mg/l do parâmetro Níquel (Ni); - Relatório de Ensaio …, emitido em 29/10/2018 e relativo a uma amostra composta de 24 horas recolhida em 10/10/2018: 2,987 mg/l do parâmetro Níquel (Ni) e 5,070 mg/l do parâmetro Zinco (Zn). 8. Entre as fontes fixas de emissão de poluentes para a atmosfera identificadas no Quadro 7 da Licença Ambiental n.º …, encontra-se a FF36 que está associada à exaustão dos queimadores Montagem - Oryx. O Quadro 9 da mesma licença ambiental define que a monitorização da FF36 deve ser efetuada duas vezes por ano civil aos parâmetros Óxidos de Azoto (NOx), expressos em NO2 (sujeito ao valor limite de emissão de 300 mg/m3 N) e Compostos Orgânicos Voláteis (COV), expressos em C (sujeito ao valor limite de emissão de 200 mg/m3 N). 9. Na monitorização efetuada em 2/10/2018, de que resultou o Relatório de ensaio n.º …, emitido pelo Laboratório de Caracterização Ambiental do INEGI -Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial (acreditado junto do IPAC com o n.º …), não foi cumprido o valor limite de emissão do parâmetro Óxidos de Azoto (NOx), tendo-se registado um valor de 756 mg/m3 N. Desta forma, não foi respeitado o valor limite de emissão do parâmetro Óxidos de Azoto, fixado em 300 mg/m3 N no Quadro 9 da Licença Ambiental n.º …. 10. Em 26/11/2019 foi emitido o Relatório de Ensaio …-Amostra composta 24 horas, recolhida em 08/11/2018: 986 mg/l do parâmetro Níquel (Ni); e 117 mg/l do parâmetro Zinco (Zn). 11. A arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma.20 12. Não o tendo feito, a arguida não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que excluam a ilicitude ou censurabilidade da sua conduta. 13. Entretanto, a arguida implementou um novo sistema de automatismo para controlo das descargas de águas residuais industriais. 14. A arguida declarou em sede de IRC (modelo 22) relativo ao período de tributação de 2018, um lucro tributável de 91 995 057,57€ (noventa e um milhões, novecentos e noventa e cinco mil e cinquenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos). 15. A arguida obteve uma nota de liquidação, datada de 2025-07-19, por parte da Administração Tributária, relativo ao período de tributação de 2024: