Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1297/14.4PBSTB.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DEVASSA DA VIDA PRIVADA FALSIDADE INFORMÁTICA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 03/07/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A suspensão da execução da pena de prisão funda-se em critérios de legalidade, não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que, na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e não colidam com as necessidades preventivas que se deparem II - Não é de suspender a execução da pena de prisão se o arguido praticou os crimes durante o período de suspensão da execução de prisão em que foi anteriormente condenado, não reconheceu ter tido os comportamentos que a seu respeito se provaram, assumiu-se como vítima e desvalorizou o impacto negativo dos actos que praticou em relação à ofendida. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do Código Penal (CP), um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º da Lei 109/2009, de 15.09, um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192.º, n.º 1, alínea d), do CP, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 2, alínea h), da Lei 5/2006 de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27.04. A ofendida B, que se constituiu como assistente, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo o pagamento de 200.000,00€ a título de danos não patrimoniais. O arguido não apresentou contestação. Em audiência de julgamento, após produção da prova, foi comunicada alteração da qualificação jurídica, passando a imputar-se ao arguido, ao invés de um crime de violência doméstica, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, mantendo-se, no mais, o imputado pela acusação. Proferido acórdão, decidiu-se: - condenar o arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso real efetivo: a. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão b. pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15.09, na pena de 3 (três) anos de prisão; c. pela prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão; d. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea h), e n.º 7 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006 de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27.04, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo o total de 840,00€; - em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo o total de 840,00€; - julgar o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente B. parcialmente procedente e em consequência: - condenar o arguido/demandado no pagamento à demandante de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% contabilizados desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1º - Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do Douto Acórdão, entende o recorrente que: 2º - O Acórdão ora recorrido enferma de irregularidades processuais, nomeadamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação e valoração da prova. 3º - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, als. a),
(1994), pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência». Percorrendo, então, a fundamentação apresentada pelo recorrente, decorre que pretende pôr em crise a sua participação nos factos, aludindo a que: - no tocante aos factos provados em 2 e 3 - tinha sérias suspeitas que a assistente com quem vivia em união de facto, há dois anos, o traia e cometia o adultério, tendo em conta que viviam em situação análoga à de cônjuges, bem como pelo facto da assistente trabalhar em bares noturnos, conforme a mesma declarou, e insistindo em ter determinados comportamentos que dizia ser obrigada para manter o posto de trabalho, e qua passa por adotar um estilo de postura de cariz sexualmente provocatória, desfilando em cima dos balcões, dando de beber bebidas alcoólicas diretamente na boca de clientes, usando vestuário pouco ortodoxo, tal como vestuário de latex; - quanto ao facto provado em 4 - unicamente “motu próprio” o mesmo verificou no telemóvel da assistente a existência de vídeos de cariz pornográfico que nem tão pouco fora realizado com o arguido mas sim com um terceiro parceiro, confirmando todas as suas suspeitas de prática de adultério por parte da assistente; - acerca do facto provado em 5 - quem fazia parte dos vídeos com a assistente era o individuo, colega de trabalho da assistente, e que mantinha um relacionamento estável com outra rapariga e tudo passou por um esquema elaborado de forma maquiavélica entre esse individuo e a assistente com o único intuito de extorquir dinheiro ao arguido: - sobre o facto provado em 6 - Vários objetos foram apreendidos ao arguido, e em qualquer um deles NÃO foi detetada qualquer prova de que os factos terão sido praticados a partir dos mesmos equipamentos, nem tão pouco foi possível apurar a data concreta da publicação dos vídeos e fotos in casu e Os supra referidos vídeos e fotos da assistente NÃO se encontravam em qualquer equipamento pertença do arguido, mas sim da assistente; - quanto ao facto provado em 7 - Pode igualmente verificar-se que o homem interveniente nos mesmos vídeos NÃO é o arguido, podendo aferir-se por motivos que se prendem com pormenores na pele e demais características físicas; - sobre os factos provados em 8 e 9 - NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE FOI O MESMO A CRIAR TAL PAGINA DO FACEBOOK; - relativamente aos factos provados em 10 e 11 - não tinha em seu poder os ditos vídeos e fotos de cariz sexual, encontrando-se apenas na posse da assistente, Nem tão pouco foi feita prova em audiência de julgamento que o telemóvel tenha sido vendido com os referidos vídeos e imagens, quer os mesmos conteúdos tenham sido descarregados (download) pelo comprador AF e em que data; - no que tange ao facto provado em 12 - tudo não passa de um estratagema ficcionado pela assistente e pelo individuo que participou no vídeo e fotos com a mesma, unicamente com o intuito de extorquir dinheiro ao arguido, pensando que o mesmo possui meios económicos avultados: - quanto ao facto provado em 13 - A referida embalagem de aerossol, cf. o Meritíssimo Juiz a quo refere, é de defesa e nem tão pouco alguma fez foi utilizado: - acerca do facto provado em 14 - o Meritíssimo Juiz Presidente a quo, desvalorizou por completo que o arguido foi em primeiro, lesado na sua honra e consideração, enquanto homem, falseado, traído e vitima de adultério, bem como de todo o esquema montado pela assistente para lhe extorquir dinheiro. Em jeito de crítica, afirma, ainda, que É NOTORIO QUE O MERITISSIMO JUIZ PRESIDENTE “A QUO” FOI CLARAMENTE TENDENCIOSO MAS FICOU COM SERIAS DUVIDAS SOBRE O QUE REALMENTE SE PASSOU A DATA DOS FACTOS, SENDO QUE NA DUVIDA PREVALECE O PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Já se vê, tal como ficou salientado, que o recorrente não mais faz do que criticar a valoração da prova e apresentar supostas justificações para o que admite ter efectuado ou para suportar o seu alheamento quanto aos factos. Nada, porém, que se reconduza aos pretendidos vícios da decisão. Vejamos. Sem preocupação de menção expressa a esses vícios porque não merecida, ficam as seguintes considerações quanto ao alegado pelo recorrente, tidas por suficientes para demonstrar a sua cabal improcedência. Tendo admitido, em parte, o apurado nos factos provados em 2 e 3, as invocadas reservas acerca de comportamentos que atribuiria à assistente não serve minimamente para contrariar a fundamentação que presidiu à avaliação probatória operada pelo tribunal, nem para supostamente justificar a sua conduta violenta, sendo que o alegado trabalho da assistente em bares nocturnos não constitui elemento que tivesse sido mencionado nesses factos e não se vislumbra qual o interesse para implicar incoerência alguma no decidido. Aliás, o tribunal não deixou de apreciar as declarações do aqui recorrente, tendo consignado, e bem, “É credível que o arguido depois de suspeitar que poderia estar a ser traído, tivesse reagido conforme descrito, por ser uma reação, não raras vezes comum, nestes casos de suspeita de traição em relação amorosa. Por fim, a própria assistente em audiência atestou ter sido o arguido a desferir as chapadas conforme descrito, prestando um depoimento espontâneo, sofrido e credível, não levantando quaisquer dúvidas ao tribunal sobre a autenticidade do mesmo. Não faria sentido a arguida faltar à verdade nesta matéria, designadamente porque efetivamente sofreu o traumatismo na data dos factos, não se vislumbrando qualquer outro contexto em que o mesmo possa ter ocorrido, nem motivo para não identificar o verdadeiro autor. Assim, suportado nas declarações da assistente, depoimento de MP, fotografias de fls. 106 e 107 e relatório pericial a fls. 22 a 24” Acerca da circunstância de que, no tocante ao provado em 4, o recorrente teria visto no telemóvel da assistente vídeos de cariz pornográfico, com intervenção de uma outra pessoa, tal contende, abertamente, com a prova produzida e examinada. No que concerne ao provado em 5, o tribunal foi esclarecedor na fundamentação da convicção, mormente, referindo que “no próprio dia 16 em que a assistente apresentou queixa, referiu que o arguido tinha ameaçado divulgar vídeos íntimos que ambos tinham realizado, conforme se constata a fls. 5, o que reforça a credibilidade das declarações da assistente”, decorrendo, assim, segundo a experiência, que o alegado esquema maquiavélico para tramar o recorrente nada relevaria para a existência de fotos e vídeos em que participara consensualmente, sendo que surpreendente seria, sim, que a assistente tivesse, desde logo, se existisse esse esquema, manifestado esse propósito daquele. Em sede de objectos apreendidos na posse do recorrente, a que se reporta o auto de fls. 152 a 154, mencionado pelo tribunal, designadamente por referência ao telemóvel aí aludido e ao constante do facto provado em 6, cabe notar que, conforme provado em 11, outro telemóvel, que não o apreendido, nem aquele que que pertencia à assistente (facto provado em 4), contendo na memória os vídeos e as fotos em causa, foi por si vendido a AF, que prestou depoimento e como consta da fundamentação do acórdão, além de que na pen drive apreendida tinha, como decorre também dessa fundamentação “fotografias utilizadas para criar o perfil em conta no facebook – veja-se as fotos utilizadas na criação do perfil no aditamento constante a fls. 26 a 30 e as mesmas fotos no auto de visionamento do material apreendido a fls. 233 a 235”. Por seu lado, essa busca verificou-se em 15.01.2015 e, assim, já bem posteriormente à data da prática dos factos, sendo que, esta, contrariamente ao aduzido, está suficientemente reflectida. Relativamente ao facto provado em 7, os alegados pormenores físicos a que o recorrente se refere, cuja dificuldade de percepção, nas circunstâncias, sempre seria assinalável, não surgem, de modo algum, como susceptíveis de infirmar o que ficou retratado no acórdão e, mormente, para dissipar dúvidas, ou seja, “O arguido não é reconhecível em nenhum dos vídeos, porque não aparece a face do mesmo, mas tal não é necessário, pois que não se oferecem dúvidas sobre o cabal conhecimento da arguida sobre quem foi a pessoa que com ela se relacionou sexualmente e filmou. O Coletivo deste tribunal, em deliberação visualizou a prova documental - vídeos constantes no CD a fls. 70 - e percebe-se que quem filma é o próprio interveniente, de cima para baixo e com recurso a telemóvel, razão pela qual não aparece a face do autor”, bem como “Não se vislumbra possível, não ser o arguido o interveniente nos filmes, nem o autor dos mesmos, e os vídeos encontrarem-se gravados no seu telemóvel pessoal”. Quanto ao provado em 8 e 9, se o aqui recorrente, como consta, era “único detentor de tais fotos e vídeos” e porque, como resulta da fundamentação, “Não é possível ter sido a própria assistente a publicá-los porque a ação visou necessariamente prejudicar a imagem, a dignidade, e a própria vida profissional e vivência na comunidade de setúbal, da assistente. Razão pela qual foram colocadas fotografias reais da mesma, o telemóvel real e indicado o real local de trabalho”, o apelo legítimo às presunções só podia conduzir ao aí descrito, uma vez que “Só o arguido e a assistente tinham conhecimento dos vídeos e só ambos tinham acesso aos mesmos”. Não se compreende como o recorrente, no tocante ao provado em 10 e 11, consegue aduzir argumentos manifestamente contrariados, segundo o acórdão, pela prova que foi analisada. Sobre o provado em 12, nada decorreu no sentido do alegado ficcionado e nem mesmo as regras da experiência consentiriam, sem mais, estabelecer um tal estratagema, que mais não passa do que mera versão trazida pelo recorrente sem qualquer apoio e, tal como resulta do fundamentado, “O arguido afirmou não ser seu o material informático apreendido. Não logrou convencer o tribunal. Por um lado, não faria sentido que a assistente não o levasse consigo conforme fez com os restantes pertences pessoais. Por outro lado, o material apreendido estava no quarto onde o arguido dorme. O arguido literalmente expulsou a assistente de casa em contexto de grande animosidade, não sendo credível que guardasse objetos pessoais da mesma no seu quarto”. Acerca do provado em 13, nada consta quanto a esse aerossol ter sido, ou não, utilizado, sendo sim, relevante, que o tivesse em seu poder, como, aliás, em audiência, o recorrente, como consta da fundamentação, admitiu. No que se reporta ao provado em 14, as considerações do recorrente, em nada retiram à normal ilação que decorre da acção objectiva que levou a cabo, sendo que importa realçar, por um lado, que suposta justificação por se sentir traído não serve para infirmar a intenção que presidiu à sua conduta e, por outro, que não se vê como o alegado esquema já seria, então, para si perceptível. A atribuição, ao tribunal, de juízos tendenciosos não é aceitável e roça mesmo os limites do tolerável, revelando-se, perante a exaustiva fundamentação da convicção, como afirmação sem apoio e, até, sem a devida lealdade para poder sustentar a presença dos alegados vícios. Não basta, ao recorrente, ter outra visão da prova para criticar a livre convicção do tribunal, quando esta, como no caso sucede, se compadece, manifestamente, com os legais limites. Pese embora as considerações gerais doutrinárias que explicita e, até, com algum desenvolvimento, não cuidou de as aplicar em concreto e, ao invés, optou, assim, por reconduzi-las a suporte sem sentido para a preconizada alegação de ausência de prova. O mesmo se diga quanto às supostas dúvidas que, afinal, o tribunal não teve, e bem, quanto à sua participação nos factos, pelo que, respeitadas as exigências de fundamentação e analisada, esta, na sua globalidade, a prevalência do princípio in dubio pro reo não se impunha. Como tal, dispensando acrescido desenvolvimento, a decisão não padece de qualquer vício e, inevitavelmente, a absolvição do recorrente revela-se afastada. A) - da redução da medida das penas de prisão e sua suspensão na execução: Ao nível da medida das penas de prisão, não distinguindo propriamente entre as parcelares e a única aplicadas, o recorrente invoca que é exagerada e desajustada e apela, em seu favor, à ausência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza e à sua inserção social, familiar e profissional, bem como à circunstância de que a sua postura de revolta não o devesse ter prejudicado. O tribunal fundamentou no âmbito em análise: As necessidades de prevenção geral são muito altas. No crime de ofensa à integridade física simples pelo número elevado de crimes da mesma natureza que se verifica nesta comarca gerando sentimento de insegurança e impunidade se o tribunal não reprimir eficazmente a conduta delituosa. Nos crimes de falsidade informática e devassa da vida privada no contexto de “porn revenge” por ser uma conduta que começa a generalizar-se com consequências devastadoras para a vítima e por, na prática, a imagem da vítima ficar a final mal considerada, aos olhos da comunidade como se do verdadeiro delinquente se tratasse. Importa pois inverter uma prática perigosa, transmitindo à comunidade a mensagem clara de que toda e qualquer conduta semelhante trará consequências penais nefastas para a esfera jurídica do infrator. As necessidades de prevenção especial são em igual medida muito elevadas. O arguido não mostrou qualquer arrependimento, réstia de interiorização do desvalor da conduta, assumindo uma postura em julgamento de vitimização da sua pessoa, em detrimento da assistente cuja imagem, uma vez mais, se esforçou por denegrir. Uma pena não privativa da liberdade pela prática dos crimes de ofensa à integridade física, falsidade informática e devassa da vida privada é ineficaz para alcançar os almejados fins das penas e satisfazer necessidades de prevenção geral e especial. Termos em que o tribunal condenará o arguido pela prática destes três crimes em penas de prisão. (…) Vejamos quais as penas de prisão a aplicar em concreto pela prática dos (…) crimes, apreciando os critérios plasmados no artigo 71.º n.º 2 do Código Penal. O crime de ofensa à integridade física simples é punido com pena de prisão até 3 (três) anos. O crime de falsidade informática é punido com pena de prisão até 5 (cinco anos) anos. O crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1 (
- um)ano. Uma vez que nenhum dos tipos de crime estabelece limite mínimo da pena de prisão em sede de moldura penal, aplica-se a regra geral ínsita no artigo 41.º n.º 1 do Código Penal, concretizando-se para os três tipos de crime um limite mínimo de 1 (
- um)mês de prisão. No crime de ofensa à integridade física simples, o grau de ilicitude foi médio. Não foi reduzida porque o arguido, pese embora convicto de que tivesse sido traído (não se tendo provado que o tenha sido) atacou a assistente no quarto em que ambos dormiam e que era, nessa data, o local de maior intimidade da assistente, onde a mesma se deveria sentir, a todos os níveis, segura, ao invés de ser atacada. Não foi elevada porque a lesão não assumiu grau elevado de gravidade. A intensidade do dolo, direto, foi intensa. Os sentimentos manifestados na prática do crime não abonam a favor do arguido. Verifica-se alguma dificuldade no controlo dos impulsos em contexto passional, mas era-lhe exigível que os controlasse. A conduta anterior ao facto é benéfica, sendo que a posterior é negativa. Com efeito, depois dos factos ocorridos, o arguido praticou mais dois crimes contra a arguida (lapso manifesto, deve ler-se assistente), pelos quais será condenado e que, não se traduzindo em violência física, traduziu-se em violência psicológica. No que concerne ao crime de falsidade informática a ilicitude é muito elevada. Veja-se que o arguido não se limitou a produzir dados não genuínos. Conciliou a falsidade com a verdade de modo perverso e cruel, pois que identificou a assistente pelo seu nome correto, identificou o número de telemóvel da mesma e marcou encontros no seu local de trabalho para potenciar ao máximo os efeitos do prejuízo imaterial que quis provocar na assistente. O dolo é direto e intenso. Os sentimentos manifestados na prática do crime militam totalmente contra o arguido que revelou uma personalidade toldada por um sentimento de vingança que assumiu foros de frieza e crueldade, violando a confiança que a assistente lhe depositou, desconsiderando a dignidade da sua pessoa e o seu direito fundamental à reserva da vida íntima e privada. A conduta anterior é prejudicial pois, dias antes agrediu a assistente, facto que lhe proporcionará nestes autos condenação pela prática de crime e a posterior não assume relevância negativa, desconhecendo-se a prática de novos factos ilícitos típicos. No que concerne ao crime de devassa privada, a ilicitude, considerando o tipo de condutas abrangidas pelo tipo legal, é muito elevada. Este é o tipo de crime, até pela moldura penal que apresenta em que é mais difícil conceber conduta mais gravosa do que a praticada pelo arguido. Veja-se que, tal como no crime de falsidade informática, o arguido não se limitou a publicar fotos e vídeos do corpo da assistente em práticas sexuais, fê-lo de forma que a assistente fosse reconhecível pelas feições e, como se não bastasse, identificou o nome da mesma e o seu local de trabalho como local da suposta prática sexual. Sendo o Hotel… um lugar conhecido na comunidade de Setúbal, esta identificação, falsa, é apta a estimular a curiosidade dos cibernautas ligados a Setúbal e assim potenciar o número de visualizações por parte de pessoas que, não reconhecendo a assistente pelo nome, poderão reconhecê-la pelas feições, dilatando uma vez mais de forma perversa o prejuízo imaterial que representou provocar na assistente. O dolo é direto e muito intenso, fundado em culpa grave e nada mitigada pelos sentimentos manifestados na prática do crime, em tudo idênticos ao já referido para o crime de falsidade informática. As condições pessoais do arguido, a analisar por igual quanto à prática de todos os tipos de crime, militam a seu favor, pois o mesmo encontra-se empregado, está familiarmente inserido junto do agregado familiar dos progenitores onde assume um papel relevante no tratamento do pai que terá sofrido um AVC e foi considerado pela DGRSP, apesar das ressalvas, como uma pessoa afável. Neste contexto, ponderando ainda favoravelmente a ausência, à data, de antecedentes criminais, sendo muito desfavorável tudo o resto a ponderar, com exceção do grau de ilicitude no crime de ofensa à integridade física simples, afigura-se que, quanto a este deverá o arguido ser condenado em pena inferior ao primeiro terço da moldura, sendo que nos crimes de falsidade informática de devassa da vida privada deverá ser condenado em pena superior a metade da moldura penal. Entre ambos há a distinguir o crime de devassa da vida privada, que abrange em abstrato condutas menos graves e que, como tal, deverá ser considerada esta conduta em concreto especialmente gravosa e ser o arguido condenado em pena próxima do limite máximo da moldura penal. Concretizando, este Coletivo de Juízes considera justo, porque adequado à personalidade do arguido e proporcional à gravidade dos factos, a condenação do arguido nas seguintes penas parcelares: Pela prática do crime de ofensa à integridade física simples a pena de 09 (nove) meses de prisão. Pela prática do crime de falsidade informática a pena de 3 (três) anos de prisão. Pela prática do crime de devassa da vida privada a pena de 10 (dez) meses de prisão. V – CÚMULO JURÍDICO O artigo 77.º n.º 1 do Código Penal, dispõe que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa única pena, sendo de considerar em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal estabelece que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. Já como limite mínimo, impõe a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Desta forma, no presente caso, teremos como limite máximo para o arguido uma pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, fixando-se o limite mínimo em 3 (três) anos de prisão (…). Nos presentes autos há pouco a ponderar em benefício do arguido. As duas penas mais altas reportam-se a factos de ilicitude muito elevada e revelam frieza, premeditação e crueldade na personalidade do arguido, aliada a uma total desconsideração da dignidade da pessoa da assistente e do seu legítimo direito à privacidade e à reserva da vítima íntima privada. Direitos com tutela constitucional que o arguido de forma ponderada vilipendiou. Neste contexto a pena única a aplicar em cúmulo jurídico não deverá situar-se distante da metade da moldura penal, permitindo-se ainda utilizar este fator de compressão, por se considerar que a pena encontrada satisfaz cabalmente os fins das penas respondendo com eficácia às exigências de prevenção geral e especial. Concretizando, este Coletivo de Juízes considera justa porque adequada à personalidade do arguido e proporcional à gravidade dos factos no seu conjunto a condenação do arguido numa pena única em cúmulo jurídico de 3 (três) e 9 (nove) meses de prisão. Analisando: Já se vê, pois, que a ausência de antecedentes criminais e a inserção social do recorrente foram ponderadas pelo tribunal, ainda que, aparentemente, aquele lhes confira relevo considerável, o que, perante as outras condicionantes explicitadas, no balanceamento entre todas, não se descortina de qualquer especial dimensão atenuativa. Por seu lado, quanto à sua referida postura em julgamento, que se mostra reflectida na fundamentação do acórdão, não se trata de que não pudesse clamar por inocência, mas sim que, provando-se a sua culpabilidade, como aconteceu, a sua personalidade mereça a crítica aí operada. Atenta-se em que, conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214, culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena e esta deve ser encontrada num quantum que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Por sua vez, a medida da culpa funciona como pressuposto axiológico-normativo de qualquer pena, nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CP, o que significa que não pode exceder, na sua medida, o grau de culpa que se apresente. Este, no essencial, reconduz-se a um juízo de valor, de apreciação, que enuncia o que a situação em análise, em todos os seus elementos - factuais, do agente, da vítima, da sociedade -, vale aos olhos da consciência e do que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética e do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168). Assim, será a finalidade de tutela e protecção dos bens jurídicos que, com a sua conduta, pôs em crise, que há-de constituir o motivo fundamento das penas, de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e dos valores afectados, afigurando-se que, no caso, efectivamente as exigências de prevenção são muito elevadas, merecendo, por isso, importante censura da comunidade e inevitável resposta consentânea. Nesta vertente, a elevada censurabilidade e a gravidade e intensidade lesiva dos seus actos ficaram, bem, assinaladas pelo tribunal, mais justificando, pois, essa resposta em medidas que sejam vistas como adequadas à respectiva relevância que inegavelmente denotam. Por seu lado, a reintegração do recorrente há-de ser prosseguida pela imposição de penas que, determinadas por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostrem adequadas e sejam exigidas pelas necessidades de ressocialização e pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Ora, perante os limites legais aplicáveis a cada um dos ilícitos, não se encontra fundamento bastante para reduzir as penas parcelares fixadas pelo tribunal, por inteiro se aderindo à exaustiva ponderação de todos os factores que foram atendidos. No que concerne à pena única aplicada (3 anos e 9 meses de prisão), a conclusão é idêntica, atendendo a que os crimes incidiram em bens pessoais e assumiram importante desvalor, cuja ressonância ético-valorativa é assinalável. Acompanhando Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292, Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pruriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Deste modo, tendo o recorrente revelado personalidade bem censurável, inevitavelmente manifestada nos factos e, conforme ao acórdão, com “total desconsideração da dignidade da pessoa da assistente e do seu legítimo direito à privacidade e à reserva da vítima íntima privada. Direitos com tutela constitucional que o arguido de forma ponderada vilipendiou”, a pena fixada é proporcional e justa. Finalmente, no que tange à pretendida suspensão da execução da prisão, relativamente ao que, o recorrente, invoca idênticas razões, também não se aceita que o deva merecer. Nesta sede, o tribunal fundamentou: Dispõe o artigo 50.º do Código Penal, que: “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” O arguido não mostrou qualquer arrependimento. Conforme se encontra plasmado no relatório social, transcrito no ponto 36 dos factos provados e que reproduz com rigor o que resultou da imediação do tribunal da pessoa do arguido e da assistente em sede de audiência de julgamento “o arguido apresentou uma postura de distanciamento em relação às mesmas, negando liminarmente os comportamentos violentos e de devassa da vida privada que lhe são atribuídos. Numa reflexão abstrata sobre os factos de que está acusado neste processo, o arguido não identificou qualquer dano ou prejuízo para a alegada vítima, pois não reconhece qualquer ilicitude no seu comportamento, tendendo a desvalorizar o eventual impacto negativo dos mesmos. Num contexto em que, por causa da conduta do arguido, a assistente viu a sua intimidade devassada por dezenas de milhares de visualizações de vídeos onde a sua intimidade foi exposta ao mundo, a postura do arguido assume contornos preocupantes e agrava de forma irremediável qualquer juízo de prognose a efetuar para efeitos de uma suspensão da pena de prisão na sua execução. É preciso ter presente que num contexto de animosidade, comum no termo conflituoso de uma relação amorosa, uma pena de prisão suspensa na sua execução poderá representar sacrifício, não só suportável, mas compensador, em face da necessidade de saciar desejo de vingança onde, não raras vezes, como esta, atropelos a direitos fundamentais das vítimas sem o mínimo de preocupação pelas reais consequências na vida destas, são vistos como corriqueiros e toleráveis. Neste caso em concreto, é convicção deste Coletivo que uma pena de prisão suspensa na sua execução não atingirá minimamente o efeito pretendido com a pena, sendo totalmente incapaz de convencer o arguido da gravidade das suas condutas – interiorização do seu desvalor – e, mais importante, de evitar com segurança que, no futuro, o arguido não volte a reincidir. Em suma, só uma pena de prisão efetiva é apta a atingir os fins que se pretendem com a presente condenação. Termos em que não será suspensa na sua execução a pena de prisão a aplicar ao arguido. Cumpre, então, notar: A suspensão da execução da prisão, do ponto de vista dogmático como pena de substituição, reveste carácter autónomo e com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios. Por isso, a sua aplicação funda-se em critérios de legalidade, não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que, na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e não colidam com as necessidades preventivas que se deparem. Acompanhando Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. E (mesmo Autor, ob. cit., pág. 501) Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Relevam, pois, considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa. Ainda, entre outros, o acórdão do STJ de 20.02.2008, no proc. n.º 08P295, in www.dgsi.pt, refere que Para aplicação desta pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas, não olvidando que a pena de substituição não pode colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Assim, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando a essa suspensão se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente as considerações de prevenção geral, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344). Tal prognose favorável consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum delito (Jescheck, in “Tratado de Direito Penal, Parte Geral”, 2.º vol., pág. 1154, edição em castelhano). Acresce que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, o que não quer dizer, obviamente, que tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do agente. Não obstante, pois, sempre e inevitavelmente, com algum risco fundado e calculado, mas ainda assim, assente em razões minimamente justificadas e sérias, que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, sob pena de frustração das finalidades punitivas e, mormente, de se colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. No caso em análise, a premente protecção dos bens jurídicos violados e as inerentes exigências de prevenção geral associadas maiores cautelas requerem quanto à concessão dessa medida, a que se ligam os aspectos negativos revelados pela personalidade do recorrente. Ao apelar, em síntese, às necessidades de socialização, o recorrente pretenderá que, por essa via, se descortine o necessário juízo de prognose favorável. No entanto, assim não é. O tribunal atentou devidamente nas reservas que esse juízo, se concedido, comportaria, mesmo que o recorrente não tenha antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. Acresce que, se os não tem, não é menos verdade que praticou os factos durante período de suspensão da execução de prisão em que foi anteriormente condenado. Por seu lado, não só a sua postura em audiência serviu para afastar o juízo de prognose favorável, mas inevitavelmente contribuiu para se perceber a forma como não atribuiu relevo aos seus actos, elemento indiciário do tipo de personalidade em presença. A ponderação conjugada de todos os aspectos pertinentes não conflui para afirmar, com a segurança exigível, que o ocorrido tivesse sido meramente esporádico e ocasional, no sentido de constituir realidade arredia à sua personalidade. Crê-se, enfim, que a protecção das exigências mínimas e irrenunciáveis de carácter geral não se compagina, de modo algum, com o risco injustificado que a suspensão da execução da prisão acarretaria, sendo certo que as condições pessoais do recorrente não se apresentam em sentido que imponha, em razão das exigências de prevenção especial, diversa perspectiva. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter integralmente o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça de 4 UC. Processado e revisto pelo relator. 7.Março.2017 _______________________ (Carlos Jorge Berguete) _______________________ (João Gomes de Sousa)