Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3232/16.6T8FAR.E1 Relator: JOÃO NUNES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL CONTRA-ORDENAÇÃO LEVE ADMOESTAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ADMINISTRADOR Data do Acordão: 11/22/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – O n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, ao estabelecer que se o infractor for uma pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores, não imputa a estes qualquer solidariedade quanto à infracção, mas apenas a solidariedade quanto ao pagamento da coima, de forma a garantir o pagamento desta face a quaisquer riscos decorrentes do funcionamento da pessoa colectiva. II – Decorre do artigo 48.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que a sanção de admoestação só pode ser aplicada se, cumulativamente, (
(2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contra-ordenação laboral, que, se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores’..». No presente recurso o recorrente retoma o argumento de que o artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho padece de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 30.º da CRP. Ora, esta questão, como resulta da transcrição supra, já foi devidamente analisada na decisão recorrida, em termos que merecem a nossa inteira concordância. Por isso, pouco mais se nos oferece dizer a não ser acentuar alguns elementos em reforço do entendimento adoptado na sentença recorrida. Como tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, o acórdão n.º 691/2016, Proc. n.º 40/15, de 14-12-2016), «(…) no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais, para além de que, para a punição assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social, não podendo, invocar-se, por isso, para essa categoria de infrações, um conceito de culpa equivalente ao exigível para a imposição de uma sanção criminal». E o n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, ao estabelecer que se o infractor for uma pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores, não pretende imputar a estes qualquer solidariedade quanto à infracção, mas apenas a solidariedade quanto ao pagamento da coima, de forma a garantir o pagamento desta face a quaisquer riscos decorrentes do funcionamento da pessoa colectiva. Como se assinalou no referido acórdão do Tribunal Constitucional de 14-12-2016, com referência ao mencionado n.º 3 do artigo 551.º, «(…) [n]ão se trata aqui de definir a moldura da coima aplicável a um administrador ou gerente com base em elementos de aferição que apenas respeitem à pessoa coletiva e que são necessariamente diferenciados. O que está em causa é uma responsabilidade solidária que confere ao sujeito individual a condição de garante do pagamento da coima, a qual não deixa de ser fixada, no âmbito do processo contraordenacional, em função da moldura ajustável à personalidade coletiva do devedor primário. Não ocorre, por isso, uma parificação, quanto ao objeto, de situações de responsabilidade que, do ponto de vista da natureza do sujeito responsável, sejam desiguais, e pudesse suscitar uma desconformidade com o princípio da igualdade (…) Portanto, estando em causa apenas a solidariedade pelo pagamento, enquanto garantia da satisfação da obrigação pecuniária, e não a responsabilidade pela infração, não há violação da regra constitucional prevista no artigo 30.º, n.º 3 da CRP (…)». Por isso, face à abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de não julgar inconstitucional o n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, segundo o qual os administradores, gerentes ou directores de pessoa colectiva ou equiparada respondem solidariamente pelo pagamento da coima aplicada a esta, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões da motivação de recurso.*
- Da aplicação da sanção de admoestação Finalmente, sustenta o recorrente que, a não procederem as questões analisadas, se justifica a aplicação à arguida de uma admoestação, por, em síntese, a culpa ser particularmente diminuída. Em relação a esta questão, importa ter presente que nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, «[e]xcepcionalmente, se a infracção for considerada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação». Do citado preceito decorre, pois, que a sanção de admoestação só pode ser aplicada se, cumulativamente: i. a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve; ii. houver reduzida culpa do arguido. Ora, no caso, como resulta do relatório supra, as infracções por que a arguida foi sancionada são classificadas como muito-graves [falta de pagamento do subsídio de férias (artigo 264.º, n.º 4 do CT) e do subsídio de Natal (artigo 263.º, n.º 3, do CT)] e grave [falta de pagamento da retribuição (artigo 278.º, n.º 6, do CT)]: por isso se afigura manifesto não se mostrar desde logo preenchido o primeiro dos requisitos (infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve) para que pudesse ser aplicada à arguida a sanção de admoestação. Nesta sequência, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões da motivação de recurso.*
- Vencido no recurso, o recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e respectiva tabela III anexa).* V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por João Augusto dos Reis Mendes Leal, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).* Évora, 22 de Novembro de 2017 João Luís Nunes (relator) Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjunta: Paula do Paço.