Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1456/25.4T8SLV.E1 Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REQUISITOS ESBULHO VIOLENTO Data do Acordão: 10/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. 2. Para efeitos de verificação do preenchimento do primeiro dos referidos requisitos – a posse – é irrelevante a classificação do contrato através do qual um dos contraentes é nela investido. 3. É violento o esbulho que impede o esbulhado de aceder à coisa possuída e utilizá-la, em consequência dos meios usados pelo esbulhador, designadamente, através da mudança de fechadura. 4. O facto de a coisa possuída consistir no local onde o esbulhado exercia a sua atividade profissional e onde ficaram retidos os seus instrumentos de trabalho, traduz-se em violência psicológica, igualmente caracterizadora de um esbulho violento. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1456/25.4T8SLV.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves, Juiz 2 Recorrente – (…) – Investimentos Imobiliários, S.A. Recorrido – (…) Sumário: (…) * Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO (…) instaurou o presente procedimento cautelar comum contra (…) – Investimentos Imobiliários, S.A., pedindo que, sem audiência prévia desta, seja ordenada a devolução à sua pessoa do espaço “N” do Centro de (…), sito em (…), no concelho de Silves. Em síntese, alegou que a utilização de tal espaço foi-lhe cedida pela Requerida através de contrato celebrado em 6 de abril de 2023, pelo prazo de 60 meses, para o exercício da sua atividade profissional de oficina mecânica e que, entretanto, foi privado por aquela do uso de tal espaço a partir de 4 de julho de 2025, através da mudança da fechadura do local, na sequência da resolução unilateral pela Requerida do contrato mencionado, o que tem causado inúmeros prejuízos ao exercício sua atividade profissional. Após produção de prova, foi proferida sentença que, entendendo que a situação em apreço configura uma providência cautelar de restituição provisória da posse, decidiu pela procedência da mesma, determinando a restituição ao Requerente da posse do referido espaço “N” do Centro de (…). Inconformada com tal decisão, a Requerida recorreu, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O contrato celebrado entre a Recorrente e o Recorrido não é um contrato de arrendamento não habitacional, mas antes um contrato de utilização de espaço em centro de (…); 2. E assim é porque, o objecto do contrato em causa é constituído por elementos de dois contratos típicos: a locação e a prestação de serviços, uma vez que, para além de proporcionar o uso do espaço pelo Recorrido, a Recorrente presta serviços, designadamente de fornecimento de electricidade e água, de controle de acessos e disponibilização de estacionamento, de conservação, de limpeza e outros inerentes à gestão do centro, como resulta da cláusula Primeira do referido contrato; 3. O contrato em causa é, assim, atípico, não lhe sendo aplicável o regime do arrendamento urbano, mas sim as cláusulas contratuais acordadas e vertidas no documento contratual referido; 4. A cláusula Décima do contrato de utilização de espaço em centro de logística em causa, prevê, expressamente, no seu n.º 1, que constitui fundamento de resolução: a. “O não pagamento à Primeira Outorgante de qualquer quantia devida ao abrigo deste contrato”; b. “Em geral, o não cumprimento, cumprimento defeituoso e / ou parcial de qualquer obrigação emergente do presente contrato”, no qual, por determinação expressa da sua Cláusula Quinta, se integra o Regulamento a que se refere a Cláusula Quinta do contrato 5. O Recorrido não pagou as “retribuições periódicas” referentes aos meses de Abril e Maio de 2025, e incumpriu o regulamento, dando origem a aplicação das penalidades facturadas, mencionadas no item 8 da decisão sobre a matéria de facto, que também não foram pagas; 6. A mesma Cláusula Décima, nos seus n.ºs 2, e 4, estabelece a forma de exercitar o direito à resolução, que a Recorrente cumpriu; 7. E estabelece o direito da Recorrente de entrar imediatamente na posse do espaço; 8. Direito que a Recorrente exerceu, nos termos contratuais, tendo recuperado, legitimamente, a posse sobre o espaço em causa; 9. Face o exposto não se encontram reunidas as condições para a restituição provisória da posse, previstas no artigo 377.º do CPC, a qual tem como premissa o esbulho violento, no caso, do Recorrido; 10. Esbulho que não aconteceu dada a legitimidade da posse da Recorrente; à data do decretamento da providência; 11. Deve ser assim revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, restituindo-se a posse do espaço à Recorrente”. O Requerente contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões: “A. A Recorrente entende que o douto Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu, invocando que não existe fundamento para o decretamento da providência, porém, não assiste razão à Recorrente. B. A natureza da tutela cautelar implica que o Requerente que se arroga titular de um direito, se encontre em risco desse direito sofrer uma lesão grave ou de difícil reparação, sendo exigível apenas uma manifestação externa, um fumus boni iuris. C. Tendo em conta a apreciação sumária dos factos o douto Tribunal a quo fez uma correta análise do preenchimento dos requisitos para o decretamento da providência, pelo que não merece qualquer reparo. D. O facto de terem sido emitidas facturas pela Recorrente com rúbricas de “mau parqueamento” (item 8 da decisão sobre a matéria de facto), o facto de ter sido entregue ao Requerente, aqui Recorrido, uma comunicação com a resolução do contrato fundada em penalidades aplicadas (item 9 da decisão sobre a matéria de facto) não comprova, mesmo que indiciariamente, a existência de um qualquer regulamento. E. A Recorrente teve um prazo para, em sede própria, deduzir oposição e alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal a quo e que pudessem afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, o que não fez. F. A Requerida/Recorrente utiliza o meio do recurso para vir invocar factos novos, que configuram matéria de excepção, não podem ser admitidos, uma vez que não podem ser trazidos factos novos apenas em sede de recurso. G. Quanto à qualificação jurídica do denominado “Contrato de Utilização de Espaço em Centro de (…)”, sempre se dirá que, tendo o mesmo sido qualificado como Contrato de Arrendamento para Fins não Habitacionais, ou vindo a ser qualificado como um Contrato de Utilização, em nada altera ou afeta a verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar. H. O desapossamento ilegítimo levado a cabo pela Recorrente, serviu de base à instauração do procedimento cautelar e que nos termos ali alegados e comprovados, com a prova produzida, permitiu a reunião dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida. I. O Recorrido que exerce a sua atividade profissional no referido espaço, com a ação levada a cabo pela Recorrente, viu ameaçado o seu direito à exploração da sua oficina mecânica. J. O Tribunal a quo decretou a providência, tendo em conta os factos que foram indiciariamente como provados, tanto por prova documental junta aos autos, como pela prova testemunhal que foi produzida em audiência, que se revelaram suficientes para a aparência da lesão do direito do ali Requerente. K. O Requerente/Recorrido instalou, no espaço em apreço, um estabelecimento de oficina mecânica, com todo o equipamento, material e demais elementos necessários ao funcionamento de um estabelecimento de oficina mecânica. L. Nesta data em que as presentes alegações são entregues, e que já dista algumas semanas após a notificação da Requerida e aqui Recorrente da douta sentença proferida, ainda não deu cumprimento à mesma, mantendo todo o equipamento do estabelecimento comercial do Recorrido, bem como veículos de terceiros em seu poder, de forma abusiva, não restituindo ao aqui Recorrente, impedindo-o de retomar a sua atividade. M. Incorrendo claramente também num crime de desobediência, para além de estar sujeita à obrigatoriedade de pagamento de sanção pecuniária compulsória, por manifestamente não cumprir os itens que compõem o segmento decisório proferido na douta Sentença. N. A jurisprudência maioritária vai no sentido de que o estabelecimento (comercial ou industrial) deve ser encarado como uma universalidade jurídica objecto de direitos reais (nomeadamente a propriedade) e sendo assim suscetível de posse. O. Assim foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2009, proferido no âmbito do Proc. 3028/08.9TVLSB-22. P. Ao Requerente/Recorrido, titular de um estabelecimento de oficina mecânica sempre lhe seria permitido recorrer à providência cautelar de restituição provisória de posse. Q. Também andou bem o Tribunal a quo ao julgar nulas as estipulações contratuais da cláusula 10.ª, n.º 3, 4 e 5, do contrato escrito celebrado entre as partes. R. As referidas estipulações contratuais são contrárias ao princípio da proibição da autodefesa, em clara violação do estipulado no artigo 1.º do CPC e artigo 20.º, n.º 5, da CRP. S. Estão vedados os particulares o recurso à força própria, cabendo ao Estado a resolução dos litígios, na vertente da sua função jurisdicional, através dos tribunais. T. Assim, as condutas da Requerida/Recorrente, constituem actos ilícitos, de justiça privada, agindo esta em claro abuso de direito”. 1.1. Objeto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da verificação dos pressupostos da providência cautelar de restituição provisória da posse. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. O tribunal a quo deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1 – O Requerente exerce a actividade de exploração de oficina mecânica, como empresário em nome individual, procedendo à reparação de veículos automóveis e compra e venda de peças. 2 – Para o exercício da actividade de oficina mecânica, o Requerente necessita de um espaço para a prestação de serviços de mecânica a terceiros que a ele se dirijam. 3 – A Requerida diz-se detentora e legítima possuidora de um Centro de (…), sito em (…), no concelho de Silves, destinado ao exercício da actividade de distribuição de mercadorias aos pontos de venda das empresas utilizadoras, com infraestruturas de apoio necessárias ou convenientes ao exercício dessa atividade. 4 – No dia 6 de Abril de 2023 foi celebrado entre o Requerente e a Requerida o denominado “Contrato de Utilização de Espaço em Centro de (…)”, junto como doc. 2 do RI e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, através do qual a Requerida cedeu ao Requerente, pelo prazo de 60 meses, com início em 1 de Maio de 2023, a utilização do “Espaço N” do Centro de (…) referido em 3) para a instalação de oficina mecânica, mediante a contrapartida do pagamento mensal pelo Requerente do valor de € 750,00 mais IVA à taxa legal em vigor. 5 – A partir de 1 de Maio de 2023, o Requerente, para o exercício da sua actividade de mecânica, instalou no “Espaço N” do Centro de (…) uma oficina mecânica, colocando em tal espaço equipamentos, ferramentas, maquinarias diversas, máquina de pneus, elevador, máquina de calibrar, estantes de arrumação, máquina de ar condicionado, ferramentas e peças, entre outros. 6 – Na data da assinatura do contrato referido em 4), o Requerente pagou à Requerida as duas primeiras mensalidades do contrato (€ 1.500,00 mais IVA), bem como o valor de € 1.500,00 a título de caução. 7 – O Requerente sempre pagou à Requerida a remuneração mensal devida no âmbito do contrato (i.e., € 750,00 mais IVA à taxa legal em vigor), bem como a comparticipação nas despesas e encargos comuns, e os valores relativos à água e luz, referentes ao período desde o início do contrato até ao mês de Março de 2025, inclusive. 8 – A partir do mês de Janeiro de 2025 a Requerida começou a imputar ao Requerente “coimas”, alegadamente por mau parqueamento, facturando ao Requerente rubricas de “mau parqueamento”, nos seguintes termos: - factura n.º (…), de 3/01/2025, de onde consta € 1.230,00, mais IVA a 23%, a título de “Mau (...)”, conforme factura junta como doc. 3 do RI e cujo teor se considera integralmente reproduzido; - factura n.º (…), de 3/02/2025, de onde consta € 4.140,00, mais IVA a 23%, a título de “Mau (...)”, conforme factura junta como doc. 4 do RI e cujo teor se considera integralmente reproduzido; - factura n.º (…), de 5/03/2025, de onde consta € 1.890,00, mais IVA a 23%, a título de “Mau (...)”, conforme factura junta como doc. 5 do RI e cujo teor se considera integralmente reproduzido; - factura n.º (…), de 1/04/2025, de onde consta € 120,00, mais IVA a 23%, a título de “Mau (...)”, conforme factura junta como doc. 6 do RI e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; - factura n.º (…), de 5/05/2025, de onde consta € 900,00, mais IVA a 23%, a título de “Mau (...)”, conforme factura junta como doc. 7 do RI e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; - factura n.º (…), de 2/06/2025, de onde consta € 58.500,00, mais IVA a 23%, a título de “Mau (...)”, e ainda consta € 60,00, mais IVA a 23%, a título de “Bloqueio de Portão”, conforme factura junta como doc. 8 do RI e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; - factura n.º (…), de 1/07/2025, de onde consta € 20.700,00, mais IVA a 23%, a título de “Mau (...)”, conforme factura junta como doc. 9 do RI e cujo teor se considera integralmente reproduzido. 9 – A Requerida entregou ao Requerente, em mão própria, em 23 de Junho de 2025, uma comunicação datada de 4 de Junho de 2025, sob o assunto de “resolução do contrato de utilização do espaço”, através da qual comunicou ao Requerente a resolução do contrato referido em 4), com fundamento em alegada ausência de pagamento das retribuições periódicas mensais referentes aos meses de Abril e Maio de 2025 e das penalidades aplicadas, comunicação essa junta como doc. 10 do RI e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido. 10 – A Requerida, no início de Julho de 2025 (em data não apurada mas não anterior a 4 de Julho), procedeu à mudança da fechadura do portão de acesso ao “Espaço N” do Centro de (…), que o Requerente utilizava para o exercício da sua actividade profissional, impedindo o acesso do Requerente ao interior de tal espaço. 11 – No início de Julho de 2025 (em data não apurada mas não anterior a 4 de Julho), a Requerida retirou o acesso do Requerente à zona comum do Centro de (…), desactivando o código do cartão que o Requerente utilizava para abrir a cancela de entrada para poder aceder a tal zona comum, com vista a depois poder dirigir-se ao “Espaço N”. 12 – Desde o referido em 10) e 11) até ao presente, o Requerente, contra a sua vontade, está impedido de aceder e de exercer a sua actividade profissional no “Espaço N” do Centro de (…), não tendo o Requerente acesso às instalações, nem às suas ferramentas e equipamento. 13 – Nas últimas semanas, verificaram-se inúmeras reclamações de clientes do Requerente, porquanto se encontram no interior do estabelecimento de oficina de mecânica, instalado no “Espaço N”, veículos de tais clientes cujas reparações foram adjudicadas ao Requerente e que não estão concluídas. 14 – Durante os anos do exercício da sua profissão, o Requerente conseguiu edificar e manter uma boa imagem comercial junto dos seus clientes. 15 – O Requerente tem um trabalhador a seu cargo, com contrato de trabalho”. 2.1.2. O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: “A – que não foi celebrada qualquer adenda ao contrato que previsse cláusulas com regras de utilização de zonas comuns do centro (…); B – que o Requerente, posteriormente à assinatura do contrato, não teve conhecimento da elaboração de um qualquer regulamento por parte da Requerida, da existência de um “regulamento do centro (…)”, não existindo qualquer regulamento escrito com regras de utilização de zonas comuns do centro (…); C – que o Requerente nunca teve contador de água e contador de luz autónomos no seu espaço N; D – que o Requerente pagou à Requerida a remuneração mensal devida no âmbito do contrato (i.e., € 750,00 mais IVA à taxa legal em vigor), a comparticipação nas despesas e encargos comuns, bem como os valores relativos a água e luz, tudo referente aos meses de Abril de 2025 em diante; E – que o Requerente sempre cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato; F – que o Requerente não reconhece quaisquer quantias facturadas pela Requerida sob a rubrica de “mau (...) / mau (...)”, nem compreende o porquê de lhe estarem a ser cobradas; G – que a mudança da fechadura relatada no facto provado 10) ocorreu no dia 4 de Julho de 2025; H – que a mudança da fechadura relatada no facto provado 10) foi realizada pelo legal representante da Requerida, acompanhado do funcionário (…)”. 2.2. Fundamentação de direito As medidas cautelares visam prevenir um dano muito concreto: aquele que é causado pelo decurso do tempo e que consiste na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefetividade do direito do requerente. No presente caso, o tribunal a quo configurou a situação apresentada pelo Requerente como de restituição provisória da posse, nos termos do artigo 376.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o que não foi contestado pelas partes e, efetivamente, parece acertado, face aos contornos factuais do caso. Tal providência corresponde, em regra, a um ato preparatório da ação de restituição de posse, embora também o possa ser de uma ação de reivindicação, na medida em que também esta visa obter a restituição da coisa. Com efeito, quem beneficia de uma situação de posse pode pedir a respetiva tutela judicial, seja através da apresentação em juízo de ações de prevenção, de manutenção e de restituição da posse, mas também, no caso de esbulho violento, por via de uma providência cautelar de restituição provisória da posse, de harmonia com o disposto nos artigos 1276.º a 1279.º do Código Civil (doravante, CC). Citando Mota Pinto, escreve-se no acórdão do TRE, de 19/12/2022 (processo n.º 427/22.7T8SSB-A.E1, relator Tomé de Carvalho), que as razões dessa tutela assentam em critérios de utilidade social como são a defesa da paz pública, a dificuldade de prova do direito definitivo e o valor económico da posse. E esta tutela assume natureza provisória, conforme decorre da letra do n.º 1 do artigo 1278.º do CC, que prevê que “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”. A posse é definida pelo artigo 1251.º do CC como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. No direito português a posse reporta-se, pois, ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). No entanto, por motivos de equidade, de segurança jurídica e de salvaguarda de interesses pessoais e económicos, o legislador concede episodicamente a defesa possessória em casos em que não existe posse, mas mera detenção. E, por isso, a tutela possessória é ainda especialmente concedida a titulares de direitos pessoais de gozo derivados do contrato de locação (artigo 1037.º, n.º 2, do CC), de comodato (artigo 1133.º, n.º 2, do CC) e de depósito (artigo 1188.º, n.º 2, do CC). No entendimento tradicional da doutrina portuguesa, a interpretação do mencionado preceito deve ser conjugada com a alínea
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