Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1277/23.9T8ENT.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS Descritores: PERSI EXTINÇÃO COMUNICAÇÃO Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: Na hipótese prevista na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 17.º, para ter um conteúdo efectivamente útil, para garantir, na maior medida possível, a satisfação do direito do cliente bancário a informação clara e completa, a comunicação prevista no n.º 3 não pode resumir-se a um mero lembrete de que o prazo do PERSI já passou. Fazer uma comunicação nestes termos é, sob o ponto de vista da satisfação do direito do cliente bancário à informação, o mesmo que não fazer comunicação nenhuma. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1277/23.9T8ENT.E1 Execução sumária para pagamento de quantia certa. Exequente/recorrente: (…) Banco, S.A.. Executado/recorrido: (…). * O exequente interpôs recurso de apelação da decisão que julgou oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente de aquele não ter demonstrado que comunicou validamente, ao executado, a extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. As conclusões do recurso são as seguintes: 1 – O presente recurso é interposto contra a sentença proferida pelo tribunal a quo, que, em suma, determinou o seguinte: «declara-se evidenciada a excepção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados, e, subsequentemente, absolve-se os mesmos da instância, determinando a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código do Processo Civil)». 2 – Não existiu por parte do exequente/recorrente qualquer incumprimento do mencionado Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. 3 – A acção executiva foi intentada pelo aqui recorrente contra o recorrido, na qualidade de subscritor de uma livrança. 4 – A livrança, enquanto título de crédito, é dotada de duas características essenciais: a sua literalidade e autonomia. Ora, a relevância destas duas características para a questão em apreço, está no facto de para o portador de uma livrança, neste caso o banco recorrente, ser suficiente, para provar que detém o seu crédito, a apresentação da mesma à execução, sendo aquele título suficiente para prova de que o portador é credor do montante inscrito na livrança. 5 – Assim, e salvo o devido respeito, o tribunal a quo não tinha que ter conhecimento do contrato que esteve na origem do preenchimento da livrança dada à execução, pois não só tal informação não é necessária de ser convocada na acção executiva, como não tem o exequente de fazer prova do tipo de crédito decorrente da livrança dada à execução. 6 – O tribunal a quo não só não teve em conta a suficiência e autonomia do título de crédito, como se limitou, em sede de fundamentação de sentença que ora se recorre, em considerar, sem qualquer base de sustentação, que o banco exequente não cumpriu com as regras constantes no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não ter esclarecido convenientemente na comunicação de extinção do PERSI as razões pelas quais não considerou viável a manutenção do procedimento. 7 – A decisão do tribunal a quo limitou-se à consideração de que o recorrente «não esclareceu convenientemente, com a comunicação de extinção do PERSI apurada, as razões pelas quais não considerava viável a manutenção do procedimento», sem descortinar ou fundamentar os motivos para tal entendimento. 8 – O tribunal a quo em momento algum da sentença analisou os factos concretos em causa e limitou-se a aplicar de forma absolutamente literal o artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro. 9 – Como é sabido, a lei não deve ser interpretada de forma absolutamente literal, devendo procurar-se reconstituir o pensamento legislativo a partir do seu texto, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada, conforme artigo 9.º do Código Civil. 10 – Conforme resulta do teor das cartas de integração e extinção do PERSI, o recorrente transmitiu devidamente ao executado, ora recorrido, que o PERSI seria extinto no 91.º dia após o seu início caso o último não colaborasse com o recorrente no sentido de se alcançar acordo entre as partes, nomeadamente através do envio da documentação solicitada. 11 – O caso dos presentes autos apresenta vicissitudes que, tendo em conta a teleologia do diploma em causa e as condições específicas em que o mesmo tem aplicação, levam à conclusão de que andou mal o tribunal a quo ao considerar que o banco não esclareceu convenientemente as razões pelas quais não considerava viável a manutenção do PERSI. 12 – Ora, através da leitura das cartas de integração e extinção do PERSI remetidas pelo recorrente ao recorrido, é facilmente percetível quais são os fundamentos para a extinção do PERSI. 13 – Deste modo, aquando da integração no PERSI, o executado, ora recorrido, tinha pleno conhecimento dos fundamentos para a extinção do procedimento. 14 – Embora devidamente informado sobre os fundamentos para a extinção do procedimento, o recorrido nada comunicou ao recorrente. 15 – Como se sabe, um dos princípios fundamentais do PERSI é a colaboração do cliente bancário com a instituição bancária, para que ambos possam encontrar uma solução para a situação de incumprimento. 16 – O procedimento do PERSI comporta várias fases, durante as quais o cliente bancário deve agir de forma proativa e cooperar com a instituição bancária no encontro de uma solução conjunta para a situação de incumprimento. 17 – No caso dos autos, o executado remeteu-se ao silêncio total e absoluto, não fornecendo quaisquer informações ou pedidos, tendo chegado o 91.º dia após a sua integração no PERSI, sem ter apresentado qualquer documentação ou, no limite, comunicado com o banco. 18 – No caso em apreço, o cliente, ora recorrido, dispunha de todas as informações necessárias para colaborar com o recorrente. 19 – O que não o fez. 20 – Por esse motivo, e encontrando-se decorridos 91 dias desde a integração no PERSI, em 07.12.2022, o recorrente remeteu comunicação de extinção do PERSI com fundamento no facto de terem decorrido 91 dias desde o início do referido procedimento sem qualquer colaboração do recorrido. 21 – Neste âmbito, a concreta razão que levou à inviabilidade da manutenção PERSI encontra fundamento legal expresso na alínea
- c)do n.º 1 e 3 do disposto no artigo 17.º Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. 22 – Considerar que estamos perante uma excepção dilatória inominada insanável é, com todo o respeito que nos merece o tribunal a quo, manifestamente desproporcional e excessivo. 23 – Desde logo, não tendo sido o executado citado para exercer o contraditório em sede de oposição à execução, não se compreende como pode o tribunal a quo absolver alguém que ainda não configura como parte no processo. 24 – O tribunal a quo não só considerou insuficiente o fundamento legal invocado, como também não permitiu ao executado pronunciar-se sobre a execução, pois que, caso tivesse concedido essa possibilidade, poderia ter sido discutido se o executado tinha conhecimento do pressuposto automático dos 91 dias, o que, por si só, teria esclarecido a dúvida do tribunal. 25 – Ademais, e caso o tribunal a quo tivesse qualquer dúvida quanto aos motivos que levaram à extinção do PERSI, deveria, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 7.º do CPC, resolver a dúvida em causa, convidando o executado a pronunciar-se. 26 – Note-se que, mesmo que no entendimento do exequente, aqui recorrente, não houvesse dúvidas de que o executado tinha conhecimento do limite temporal de 90 dias, ao não ser dada a possibilidade de o executado deduzir a sua defesa e contraditório, o tribunal a quo violou o princípio consagrado no artigo 3.º do CPC, que estipula o seguinte: «O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição». 27 – Assim, e dado que o executado não chegou a ser citado para deduzir oposição à execução, no limite, estaríamos perante um caso de indeferimento liminar do requerimento executivo e não de absolvição do executado da instância. 28 – O tribunal a quo focou-se exaustivamente em requerer justificações desnecessárias ao ora recorrente, ignorando o facto de poder ter esclarecimentos mais aprofundados, em sede de oposição à execução. 29 – Por todo o exposto e atenta a prova documental produzida (traduzida nas comunicações de integração e extinção de PERSI) é forçoso concluir que o ora recorrente, cumpriu escrupulosamente o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. 30 – Neste sentido, a abundante jurisprudência do douto Tribunal da Relação de Évora nos acórdãos de (
- i)11.05.2023, no âmbito do processo n.º 3309/20.3T8ENT.E1, (
- ii)de 07.11.2023, proferido no âmbito do processo n.º 543/23.8T8ENT.E1, (iii) de 23.11.2023, proferido no âmbito do processo n.º 1195/22.8T8ENT.E1, (
- iv)de 26.05.2022, proferido no âmbito do processo n.º 18/22.2T8ENT, que confirmam e sustentam a posição de que a extinção do PERSI pelo decurso do prazo de 90 dias não depende da vontade da instituição bancária. 31 – A referida justificação é apenas exigida quando a instituição decide pôr termo ao procedimento, o que não se verifica no caso dos autos. 32 – Pelo exposto e diversamente aceite na jurisprudência, estando o prazo de 90 dias decorrido, o PERSI extingue-se ope legis, e por esse motivo, não existe fundamento para excepção dilatória inominada. 33 – A decisão do tribunal a quo, salvo melhor entendimento, foi desproporcional e incorrecta, não podendo, por esse motivo, ser julgada verificada a excepção dilatória inominada. 34 – Tudo visto e ponderado, deverá a douta sentença proferida ser totalmente revogada, determinando-se o prosseguimento da acção executiva nos termos legais. Os factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes: 1 – O título executivo é constituído por uma livrança, subscrita pelo executado, preenchida com o montante de € 5.566,42, vencida em 31.03.2023; 2 – No requerimento executivo, o recorrente alegou que o executado não pagou o montante da livrança, nem na data do vencimento desta, nem posteriormente, apesar de ter sido instado para o fazer; 3 – Em 28.05.2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Sendo esta a primeira intervenção jurisdicional suscitada nos autos, e tendo presentes as disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, e 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importa esclarecer qual a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução e, a partir daí, aferir se foi dado cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. De facto, em conformidade com o entendimento jurisprudencial já pacificado, sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso – artigo 573.º, n.º 2, e 578.º, do Código de Processo Civil. Destarte, convido o exequente a esclarecer e a demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, o que tiver por conveniente a propósito da questão ora suscitada. (…)» 4 – Em resposta ao despacho transcrito em 3, o recorrente esclareceu o seguinte: «1. O contrato subjacente à emissão da livrança dada à execução é um contrato de crédito ao consumo como resulta da cópia do contrato que ora se anexa sob o Doc. 1; 2. O Banco ora Exequente deu cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), como já anteriormente alegou no seu requerimento inicial, requerendo a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos de cópia das cartas de integração no PERSI e respectiva extinção, as quais se juntam sob os Docs. 2 e 3.» 5 – O documento junto com a resposta referida em 4 sob o n.º 2 é constituído por uma carta com o seguinte teor: «Instituição: (…) Data Contrato: 17/06/2022 Valor Contrato: € 4.973,98 (…) Rua (…), BL 1, 2º-Esq. 2040-334 Rio Maior Lisboa, 07 de setembro de 2022 Assunto: Integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) Contrato n.º (…) Processo n.º (…) Caro Cliente, Vimos, por este meio, informá-lo que nesta data, se encontram em dívida as responsabilidades decorrentes do contrato acima melhor identificado, correspondentes ao valor de € 581,38, respeitante à soma das seguintes parcelas: Capital € 436,21 Juros € 100,30 Juros de mora € 3,28 Comissões € 36,00 Impostos € 5,59 Outras despesas € 0,00 As obrigações decorrentes do presente contrato de CI – Crédito Individual, do qual é Titular, encontram-se vencidas, desde 02.07.2022. Conforme previsto no decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Banco acompanhará o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), no qual se encontra integrado desde 08.09.2022. Com o objetivo de avaliarmos a sua capacidade financeira, para que seja possível encontrar uma solução adequada ao seu caso, solicita-se que nos remeta, no prazo máximo de 10 dias, a declaração em anexo devidamente assinada, acompanhada da seguinte documentação: - Última Certidão de liquidação de IRS; - Cópia de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais; A referida declaração e a documentação acima indicada deverão ser enviadas para a seguinte morada: (…) Informamos que estamos à sua disposição para prestar os esclarecimentos necessários através do telefone (…), ou através do e-mail (…)» 6 – Como anexo à carta transcrita em 5, o recorrente juntou um documento de que consta, nomeadamente, o seguinte: «O PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição. Negociação de soluções Nos 30 dias após a integração do crédito em incumprimento em PERSI (data indicada na presente comunicação), a instituição deve avaliar a capacidade financeira do cliente bancário, propondo-lhe soluções para renegociar o contrato de crédito ou consolidar dívidas, quando tal seja viável. O cliente bancário deve responder à(
- s)proposta(
- s)no prazo de 15 dias, podendo apresentar alterações ou propostas alternativas. A instituição não está obrigada a aceitar as propostas do cliente bancário. As instituições estão impedidas de cobrar comissões pela renegociação do contrato de crédito e não podem agravar a taxa de juro acordada com o cliente. Garantias do cliente bancário Durante o PERSI, as instituições não podem: - Resolver o contrato de crédito; - Iniciar ações judiciais contra o cliente bancário; e - Ceder o crédito a outra entidade que não seja uma instituição, salvo para efeitos de titularização. Deveres do cliente bancário O cliente bancário deve colaborar com a instituição na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias) e responder à(
- s)proposta(
- s)da instituição de crédito (15 dias). Extinção do PERSI O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário. A instituição pode ainda extinguir o PERSI caso: - Verifique não ser viável a apresentação de propostas; - Ocorra a penhora ou seja decretado arresto sobre bens do cliente bancário; - Seja nomeado administrador judicial provisório no âmbito de processo de insolvência; - O cliente bancário não colabore durante o PERSI; - O cliente bancário ou a instituição recuse a(
- s)proposta(
- s)apresentada(s); - O cliente bancário pratique actos susceptíveis de pôr em causa direitos ou garantias da instituição. A instituição deve informar o cliente bancário dos fundamentos para a extinção do PERSI. (…)» 7 – O documento junto com a resposta referida em 4 sob o n.º 3 é constituído por uma carta com o seguinte teor: «Instituição: (…) Data Contrato: 2022/06/17 Valor Contrato: € 4.973,98 (…) Rua (…), BL 1, 2º-Esq. 2040-334 Rio Maior Lisboa, 07 de dezembro de 2022 Assunto: Extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) Contrato n.º (…) Processo n.º (…) Caro Cliente, O (…) Banco, S.A., vem por este meio informá-lo que procedeu nesta data à extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento “PERSI” no qual foi integrado em 2022/09/08. O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo. A extinção do PERSI implica que terminem as garantias conferidas ao cliente bancário pelo referido Procedimento, pelo que o Banco deixa de estar impedido de resolver o contrato identificado com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais com vista a satisfazer o seu crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito e de transmitir a terceiro a sua posição contratual. (…)» 8 – Em 14.11.2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Antes de mais, notifique o exequente para se pronunciar quanto à suficiência das razões invocadas para a extinção do PERSI.» 9 – Em resposta ao despacho transcrito em 8, o recorrente esclareceu o seguinte: «1. Foi o aqui Exequente notificado, nos termos do referido Despacho, para se pronunciar quanto à suficiência das razões invocadas para extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (“PERSI”); 2. O Exequente procedeu à integração do Executado no PERSI no dia 07 de Setembro de 2022, conforme cópia da carta de integração junta como Documento n.º 2 com o requerimento apresentado pelo Exequente, nos presentes autos, no dia 21.06.2024; 3. O Executado, conforme teor da referida carta de integração no PERSI, foi expressamente informado dos motivos legais que levam à extinção do procedimento, conforme o seguinte excerto constante da referida carta: Extinção do PERSI O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário. A instituição pode ainda extinguir o PERSI caso: - Verifique não ser viável a apresentação de propostas; - Ocorra a penhora ou seja decretado arresto sobre bens do cliente bancário; - Seja nomeado administrador judicial provisório no âmbito de processo de insolvência; - O cliente bancário não colabore durante o PERSI; - O cliente bancário ou a instituição recuse a(
- s)proposta(
- s)apresentada(s); - O cliente bancário pratique actos susceptíveis de pôr em causa direitos ou garantias da instituição. A instituição deve informar o cliente bancário dos fundamentos para a extinção do PERSI. 4. No presente caso, por não ter existido qualquer acordo entre as partes para prorrogação do prazo e por terem decorrido 91 (noventa e
- um)dias, o PERSI considerou-se extinto. 5. Assim, a referida extinção operou por força da lei, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro. 6. Por esse motivo, o Exequente, cumpriu com o seu dever de informação, remetendo carta de extinção de PERSI ao Executado, em 07 de Dezembro 2022, conforme cópia da carta junta como Documento n.º 2 com o requerimento datado de 21.06.2024; 7. Conforme teor da referida carta, o Executado foi devidamente informado pelo Exequente dos motivos que levaram à extinção do PERSI, isto é, reitera-se, por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI, nos termos do disposto alínea
- c)do n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro. 8. Tal carta, que comunica a extinção do PERSI por decurso do prazo estipulado no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), afigura-se suficientemente clara, rigorosa e legível, em especial quando o Executado se encontrava devidamente informado das consequências do decurso do prazo de 91 dias. 9. Conforme vem sendo entendido pela jurisprudência: (…) 10. Face ao exposto, por se mostrar provado que o ora Exequente cumpriu com a devida integração e extinção do PERSI, nos termos da lei, requer-se, mui respeitosamente, a V. Exa. prossecução dos presentes autos.» 10 – Em seguida, foi proferida a decisão recorrida, na qual se escreveu, nomeadamente, o seguinte: «A lei exige que a integração dos executados no PERSI e a extinção deste sejam devidamente comunicadas aos executados. Na situação em apreço, ficou apurado que na carta de extinção do PERSI consta apenas que: “O PERSI foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em procedimento PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo.” Resta saber se esta indicação, sem referência às razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, é suficiente para se considerar cumprido o PERSI. Nesta matéria, entende-se que, e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento, a Relação de Évora já assumiu a posição de que a indicação apurada não é suficiente para se considerar cumprido o PERSI. De facto, de acordo com o acórdão da Relação de Évora de 25.11.2021, processo n.º 17026/20.0T8PRT.E1, in dgsi, “1- A extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91.º dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação da extinção do PERSI. 2- A ineficácia da extinção do PERSI impede a entidade bancária de intentar ação executiva contra o cliente bancário tendente à satisfação do seu crédito, por faltar uma condição de admissibilidade da execução, que correspondente a uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância executiva caso a mesma tenha sido instaurada. (sumário da relatora).” Do mesmo modo, nos termos do acórdão da Relação de Évora de 24.11.2022, processo n.º 824/22.8T8ENT.E1, in dgsi, “I. Tendo a instituição bancária indicado genericamente como fundamento legal da extinção do PERSI, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, e tendo também indicado genericamente a causa da inviabilidade da manutenção do procedimento, referenciando tão só a falta de colaboração com a instituição de crédito e a falta de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, nada de concreto referiu quanto aos fundamentos da extinção do referido procedimento, seja por via da descrição dos factos que a tal determinaram, seja pela concretização dos fundamentos que, no seu entender, a tal levaram. II. Essa forma de comunicação viola a ratio legis do citado diploma, bem como o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do mesmo, e artigo 8.º, alínea a), do Aviso n.º 17/2012, do Banco de Portugal, aplicável ao caso dos autos, impedindo os clientes bancários de se defenderem, quer no plano factual, quer no plano legal, caso a entidade bancária venha instaurar procedimento judicial contra os mesmos para cobrança do crédito incumprido. III. A violação do no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos, determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo mesmo artigo 17.º), mantendo-se o impedimento de instauração da ação executiva.” Este entendimento alicerça-se no artigo 17.º, n.º 3, do Regime do PERSI, nos termos do qual “3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.” Na verdade, entende-se que o exequente não esclarece convenientemente, com a comunicação de extinção do PERSI apurada, as razões pelas quais não considerada viável a manutenção do procedimento, não estando, pois, respeitando o artigo 17.º indicado, o que determina a ineficácia da extinção do PERSI, nos termos do n.º 4 do referido artigo. Assim sendo, é forçoso concluir que o exequente/embargado não evidenciou, conforme lhe competia, o cumprimento do PERSI relativamente ao executado, designadamente a extinção do PERSI, sendo que este procedimento, configurando uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, conduz à procedência de excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância de todos os executados, tudo conforme resulta da conjugação das disposições legais contidas nos artigos 18.º, n.º 1, alínea
- b)e 21.º, do Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e artigos 576.º, n.º 1, 2, 577.º, 578.º e 573.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil.» * A argumentação do recorrente resume-se assim: 1 – Sendo o título executivo constituído por uma livrança, estava vedado, ao tribunal a quo, o conhecimento da relação subjacente; daí que a aplicabilidade do regime do PERSI nem sequer devesse ter sido equacionada; 2 – O conteúdo da carta mediante a qual comunicou, ao recorrido, a extinção do PERSI, cumpre as exigências decorrentes do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10; 3 – A decisão recorrida foi proferida sem que o recorrido tivesse sido citado, o que impossibilitou o exercício do contraditório e a discussão sobre se aquele «tinha conhecimento do pressuposto automático dos 91 dias, o que, por si só, teria esclarecido a dúvida do Tribunal». Analisemos estas questões. 1. O facto de o título executivo ser constituído por uma livrança não afasta a aplicabilidade do regime jurídico do PERSI, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, nem dispensa (muito menos veda) o conhecimento oficioso, por parte do tribunal, da excepção dilatória inominada insanável com fundamento na qual declarou a execução extinta. As características da literalidade e da autonomia da livrança, invocadas pelo recorrente em abono da sua tese, significam, respectivamente, que «o direito incorporado no título é definido nos precisos termos que dele constam» e que os direitos cartulares são «direitos diferentes, quer da relação fundamental, quer das sucessivas convenções extra-cartulares»[1]. Tais características não influem na delimitação do âmbito de aplicação do regime jurídico do PERSI, que é feita, em termos imperativos, pelos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Seria um contrassenso que o regime de protecção do cliente bancário estabelecido por este diploma legal, que é de evidente e relevante interesse público, pudesse ser afastado mediante a simples subscrição de um título de crédito por aquele e a ulterior instauração, pela instituição de crédito, de uma acção executiva oferecendo aquele título de crédito como título executivo. Isso equivaleria a tornar letra morta o regime do PERSI. Salta à vista que não pode ser esta a solução legal. Aquilo que resulta dos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 é precisamente o contrário daquilo que o recorrente pretende. O disposto neste diploma legal é sempre aplicável aos contratos de crédito, celebrados com clientes bancários, enumerados no n.º 1 do seu artigo 2.º, sendo considerado cliente bancário «o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito» [artigo 3.º, al. a)]. Não se encontram excepcionados, e seria absurdo que o estivessem, os casos em que o cliente bancário, além de celebrar um contrato de crédito, subscreve um título de crédito, nomeadamente uma livrança. Concluímos, assim, que o regime jurídico do PERSI é aplicável à situação dos autos. 2. Cumpre, seguidamente, resolver a questão de saber se o conteúdo da carta mediante a qual o recorrente comunicou, ao recorrido, a extinção do PERSI, cumpre as exigências decorrentes do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10. A propósito desta questão, o recorrente lança mão de argumentos sem relevância para a sua resolução. Assim, o recorrente sustenta que, através do envio da carta mediante a qual comunicou, ao recorrido, a sua integração em PERSI, bem como do documento a ela anexo, transmitiu, de forma clara e bastante explícita, que aquele procedimento seria extinto no 91.º dia após o seu início caso o recorrido não colaborasse no sentido da obtenção de um acordo, nomeadamente através do envio da documentação solicitada. O recorrente enfatiza que, através da leitura dessa carta, é facilmente perceptível quais são os fundamentos para a extinção do PERSI. Consequentemente, aquando da sua integração em PERSI, o recorrido já teria conhecimento dos referidos fundamentos, pelo que lhe competia remeter a documentação necessária para a avaliação da sua capacidade financeira, por forma a ser possível, ao recorrente, propor uma solução para o incumprimento verificado. Porém, prossegue o recorrente, o recorrido nada lhe comunicou, tendo sido por esse motivo que, em 07.12.2022, lhe comunicou a extinção do PERSI com fundamento no facto de terem decorrido 91 dias desde o início deste procedimento sem qualquer colaboração sua. Em face desse conhecimento, por parte do recorrido, logo desde o momento da sua integração em PERSI, dos fundamentos de extinção deste, sustenta o recorrente que, «Considerando a análise conjunta da carta de integração e carta de extinção do PERSI, é forçoso concluir que está subentendido que o processo é extinto quando decorram 91 dias desde o seu início sem que seja remetida a documentação solicitada e necessária para cabal análise de eventuais soluções para o incumprimento.» O recorrente acrescenta que, «sendo um dos princípios do PERSI a colaboração dos clientes bancários com a instituição de crédito, e não tendo o ora Recorrido demonstrado qualquer tipo de interesse em colaborar com o Recorrente numa solução, não existiam quaisquer razões para manter o procedimento. Pelo que, decorridos os 91.º dias após o início sem ter sido remetida qualquer resposta pelo Recorrido, o PERSI considerou-se extinto.» Com esta argumentação, o recorrente parece pretender desfocar a questão que estamos a analisar. Independentemente do conteúdo da comunicação da integração do devedor em PERSI e da maior, menor ou nula colaboração deste para a ultrapassagem da situação de incumprimento contratual, a comunicação de extinção do PERSI tem de obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Por outras palavras, a inobservância de alguma das exigências feitas por esta norma sobre o conteúdo da comunicação de extinção do PERSI não pode ser suprida através do apelo à comunicação de integração em PERSI ou da alegação de falta de cooperação por parte do devedor. Em qualquer caso, o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 terá de ser cumprido. Concentremo-nos, então, na análise daquilo que realmente interessa para a decisão do recurso: se o conteúdo da comunicação, dirigida ao recorrido, de extinção do PERSI, cumpriu o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 estabelece que «a instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento». O n.º 4 do mesmo artigo dispõe que «a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea
- b)do n.º 1.». Decorre da conjugação destas duas normas que o dever de comunicação estabelecido no n.º 3 abrange, quer as hipóteses previstas no n.º 2, quer as previstas no n.º 1. Em todas elas, mesmo na prevista na alínea
- b)do n.º 1, a comunicação é obrigatória. Além de obrigatória, a comunicação é condição da eficácia da extinção do PERSI em todas as hipóteses previstas no n.º 2 e naquelas que o são nas alíneas a),
- c)e
- d)do n.º 1, pois o n.º 4 apenas exclui a da alínea
- b)deste último número. Portanto, sublinhamos, o disposto no n.º 3 do artigo 17.º acerca do conteúdo da comunicação é aplicável, por igual, a todas as hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2. Qualquer distinção que o intérprete faça dos termos em que tal aplicação tenha lugar, contraria o n.º 3, que expressamente consagrou um regime uniforme para todas as referidas hipóteses. O entendimento de que o n.º 3, na sua totalidade ou apenas na sua parte final, não é aplicável às hipóteses previstas no n.º 1, ou a alguma delas, consubstancia-se numa interpretação restritiva da norma. Ora, a legitimidade da interpretação restritiva de uma norma legal carece de fundamentação convincente. Coisa que, salvo o devido respeito, não vimos até este momento. Dito isto, concentremos a nossa atenção na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 17.º. Constitui argumento recorrente de quem sustenta o entendimento de que, nesta hipótese, a comunicação prevista no n.º 3 apenas tem de mencionar o fundamento legal da extinção do PERSI e o facto de terem decorrido 90 dias desde a data da integração do cliente bancário em PERSI, sem mais, que, na realidade, nada mais a instituição de crédito terá a dizer com alguma utilidade para aquele. Estabelecendo a lei um prazo e tendo este decorrido, que poderia a instituição de crédito comunicar ao cliente bancário além do facto de esse prazo já ter decorrido e, em consequência disso, o PERSI se ter extinguido? A primeira observação que este argumento nos suscita é a de que, a ser válido, quem a ele recorre fica indevidamente a meio da interpretação restritiva do n.º 3 por si empreendida. Deixar de aplicar apenas a sua parte final à hipótese prevista na alínea
- c)do n.º 1 implica reduzir o conteúdo da comunicação à lembrança, dirigida ao cliente bancário, de que decorreu o prazo do PERSI e, por isso, este se extinguiu, com indicação da norma legal ao abrigo da qual isso ocorreu. Torna a comunicação uma mera formalidade sem conteúdo útil para além do de chamar a atenção do cliente para o facto de aquele prazo ter decorrido e de indicar a referida norma. O que é manifestamente pouco. Por isso afirmámos que, se é para chegar a este resultado que se faz uma interpretação restritiva do n.º 3, melhor será levá-la até ao fim e concluir que a comunicação nele prevista não tem lugar na hipótese prevista na alínea
- c)do n.º 1. Fazer tal comunicação só para lembrar o cliente bancário de que o prazo do PERSI decorreu, acaba por constituir uma formalidade com escassa utilidade. É evidente que a solução que defendemos se encontra nos antípodas de qualquer daquelas que acabamos de enunciar. O dever de comunicação estabelecido no n.º 3 abrange, indubitavelmente, as hipóteses previstas no n.º 1, nomeadamente a da sua alínea c). E, por ser assim, deverá ter um conteúdo útil, na perspectiva dos objectivos prosseguidos pelo regime legal do PERSI, entre os quais avulta o de proteger o cliente bancário, nomeadamente atribuindo-lhe o direito de receber, da instituição de crédito, informação clara e completa acerca da sua situação, «atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito» (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012). Na hipótese prevista na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 17.º, para ter um conteúdo efectivamente útil, para garantir, na maior medida possível, a satisfação do direito do cliente bancário a informação clara e completa, a comunicação prevista no n.º 3 não pode resumir-se a um mero lembrete de que o prazo do PERSI já passou. Fazer uma comunicação nestes termos é, sob o ponto de vista da satisfação do direito do cliente bancário à informação, o mesmo que não fazer comunicação nenhuma. Sendo assim e procurando responder à questão, que os defensores da posição que procuramos refutar colocam, de saber que mais poderá a instituição de crédito dizer na comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º, diremos: muita coisa. Concretamente: o que fez a instituição de crédito para resolver a situação do cliente bancário, que medidas propôs e qual foi a justificação destas face à avaliação a que procedeu nos termos do artigo 15.º, qual foi a resposta que obteve do cliente bancário, se aquelas medidas foram implementadas, se e em que medida o cliente bancário cumpriu os seus deveres, por que razões a situação de incumprimento não foi ultrapassada e por que não se justifica a prorrogação prevista no final da alínea
- c)do n.º 1. A diferença entre uma comunicação feita nos termos que acabámos de enunciar e aquela que se limita a lembrar o cliente bancário de que o prazo do PERSI já decorreu e, por isso, este último se extinguiu, é abissal. Constitui uma evidência que apenas a primeira proporcionará, ao cliente bancário, uma informação digna desse nome e consentânea com os fins do Decreto-Lei n.º 227/2012. A segunda não passa de uma formalidade com escassa ou nula utilidade. Mais, um dever de informação densificado nos termos expostos incentivará a instituição de crédito a cumprir o seu dever de diligenciar no sentido de a situação de incumprimento ser ultrapassada, em vez de adoptar uma atitude passiva que, no limite, poderia resumir-se a deixar o prazo referido na alínea
- c)do n.º 1 decorrer. Por esta via, o dever de informar constitui, também, um mecanismo de incentivo da instituição de crédito a cumprir cabalmente os deveres que o Decreto-Lei n.º 227/2012 lhe impõe e facilita a sindicância da sua actuação por terceiros. Por tudo isto, o cumprimento do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 17.º na hipótese prevista na alínea
- c)do n.º 1 é possível e, para satisfazer o direito do cliente bancário à informação, de forma alguma pode resumir-se à comunicação de que o prazo estabelecido nesta última norma já decorreu. No caso dos autos, a carta mediante a qual a extinção do PERSI foi comunicada ao recorrido não indicou as razões pelas quais o recorrente considerou inviável a manutenção do procedimento. Limitou-se a informar que o recorrente procedeu à extinção do PERSI «por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo», o que, como nos parece evidente, não constitui indicação daquelas razões. Razões essas que, saliente-se, o recorrido alega nas suas alegações de recurso. Segundo o recorrente, o insucesso do PERSI ao fim de 90 dias de duração deveu-se à falta de colaboração do recorrido, o qual nem sequer respondeu ao pedido de envio da documentação necessária para a avaliação da sua capacidade financeira e a formulação de uma proposta de solução para o incumprimento verificado. Se, na realidade, foi essa a razão do insucesso do PERSI ao fim de 90 dias, era isso que tinha de ser escrito na comunicação de extinção deste procedimento. Não a fórmula vazia de que não fora possível chegar a acordo. Impunha-se a especificação da razão ou das razões que, no caso concreto, haviam impossibilitado a obtenção desse acordo. Sendo assim, concluímos, como o tribunal a quo, que a comunicação efectuada ao recorrido não cumpriu a exigência decorrente da parte final do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Mas há mais. Nem sequer a primeira parte do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, que se traduz na simples indicação do fundamento legal da extinção do PERSI, a comunicação de extinção deste cumpriu. Essa comunicação omitiu qualquer referência às normas do Decreto-Lei n.º 227/2012, nomeadamente ao n.º 1, alínea
- c)do seu artigo 17.º. Omissão esta que, por si só, sempre constituiria fundamento suficiente para se concluir pela ineficácia da referida comunicação, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º. 3. A citação do recorrido não constituía pressuposto da prolação da decisão recorrida. Sendo, em face dos elementos solicitados pelo tribunal a quo e carreados para os autos pelo recorrente, evidente que a comunicação de extinção do PERSI não cumpria os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, a citação do recorrido traduzir-se-ia na prática de um acto inútil. Em vez disso, cumpria ao tribunal a quo decidir imediatamente nos termos em que decidiu. Para tanto, o tribunal a quo só tinha de dar o contraditório ao recorrente, pois apenas este seria prejudicado pela decisão cuja prolação estava a ser preparada. Nestas circunstâncias, era desnecessário ouvir previamente o recorrido. A afirmação do recorrente segundo a qual a falta de citação do recorrido impossibilitou a discussão sobre se aquele «tinha conhecimento do pressuposto automático dos 91 dias, o que, por si só, teria esclarecido a dúvida do Tribunal», baseia-se no errado pressuposto da pertinência de tal discussão numa situação em que já se encontrava demonstrada a desconformidade da comunicação de extinção do PERSI com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 e de que se tratava, meramente, de esclarecer uma dúvida do tribunal a quo. Como vimos anteriormente, a questão que realmente importava era a do cumprimento desta norma legal e não a de saber se o recorrido «tinha conhecimento do pressuposto automático dos 91 dias», que é absolutamente irrelevante. Precise-se, por outro lado, que a decisão recorrida não constitui um indeferimento liminar, uma vez que foi a terceira decisão proferida no processo. Por definição, um despacho liminar tem de constituir o primeiro que é proferido no processo. Todavia, ainda que de um despacho liminar se tratasse, a decisão recorrida encontraria inteira justificação na circunstância de, no momento em que foi proferida, os autos já conterem os elementos necessários para se concluir, com segurança, que a comunicação de extinção do PERSI não cumpria os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Não havia, nesse momento, lugar para qualquer dúvida acerca da verificação dessa desconformidade, que justificasse o prosseguimento da execução. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Notifique. * 09.04.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1.ª adjunta – Com declaração de voto) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2.º adjunto – Com declaração de voto) Declaração de voto: Acompanho a decisão com fundamento na total falta de indicação do fundamento legal determinante da extinção do PERSI, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.ºs 3 a 5, do DL n.º 227/2012 e 9.º, alínea a), parte final, do Aviso do BP n.º 7/2021. Vencida quanto aos demais fundamentos da decisão, por entender que, pelo facto de terem decorrido mais 90 dias desde a data de integração do devedor em PERSI, não tendo sido possível chegar a acordo, consumou-se, de forma automática e ope legis, a extinção do procedimento, pelo que não era exigível a descrição dos factos que justificam a decisão de a instituição de crédito pôr fim ao procedimento. Isabel de Matos Peixoto Imaginário Declaração de voto: Na carta datada de 07/12/2022, relativamente à comunicação de extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), está escrito que o procedimento «foi extinto por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo». Esta formulação é, em meu entender, suficiente para justificar os casos em que o beneficiário não se presta a fornecer os elementos demonstrativos da respectiva situação económica solicitados pela instituição bancária, impedindo assim que se desenvolvam as fases de avaliação e proposta e, subsequentemente, de negociação. Em função disso, voto vencido, mantendo a posição assumida em acórdãos precedentes (v. g. processo n.ºs 93/23.2T8ENT.E1, de 15/06/2023), onde defendo que: – A explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só é exigível quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma situação que não seja de funcionamento automático (por natureza, o pagamento, o acordo ou a insolvência impedem a instauração da acção executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza a composição extrajudicial, por mútuo acordo, da situação de incumprimento) e que decorra da avaliação efectuada pela instituição bancária. – Apenas nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25/10, a instituição de crédito ou entidade equivalente fica vinculada com o ónus de justificar a razão do insucesso do processo negocial de regularização de dívidas, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, de forma a que o correspondente motivo extintivo possa ser escrutinado pela parte e avaliado substancialmente pelo Tribunal. – Se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo». José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III – Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, págs. 26 e 32.