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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 7/14.0GDSTC.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: DECLARAÇÕES INCRIMINATÓRIAS DE CO-ARGUIDO PROVA CORROBORANTE Data do Acordão: 11/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO UM DOS RECURSOS. Sumário: I - As declarações incriminatórias de co-arguido constituem prova permitida, e podem valer contra o arguido bastando que este tenha a possibilidade de as poder contraditar em julgamento. II - Questão diferente da legalidade da prova por co-arguição é a sua credibilidade: as declarações de co-arguido, embora sujeitas a livre apreciação, requerem uma verificação especial que contribua para uma “mais correcta realização da livre convicção”, que tenderá a passar por uma “procura de corroboração”. III - As declarações incriminatórias de co-arguido revelam-se concretamente insuficientes para fundamentar a prova dos factos da acusação num caso em que, sendo impossível dissociar o interesse pessoal do co-arguido na incriminação do arguido, pois a própria lei prevê a premiação do agente que contribua para “a identificação ou a captura de outros responsáveis”, essas declarações incriminatórias se encontram absolutamente desacompanhadas de um mínimo elemento de prova corroborante. [1] Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo comum colectivo n.º 7/14.0GDSTC, da Comarca de Setúbal, foi proferido acórdão em que se decidiu, entre outros, condenar: A., como autor de um crime de furto simples do art. 203º do CP (Toyota Hilux), na pena de um

(1)ano e três
(3)meses de prisão; de quatro crimes de furto qualificado dos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP nas penas respetivamente de três
(3)anos e oito
(8)meses de prisão (Café Campos), quatro
(4)anos e seis
(6)meses de prisão (Ourivesaria), dois
(2)anos e seis
(6)meses de prisão (Monte da Barragem), de dois
(2)anos e oito
(8)meses de prisão (residência de MV); de um crime de roubo simples, na forma tentada, dos arts. 210º, nºs 1 do CP, na pena de três
(3)anos de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, do art. 86º, nº 1, c), por referência aos arts. 2º, nº 1, p) e s), 3º, nºs 1 e 6, a), 8º e 15º, do RJAM, na pena de um
(1)ano e seis
(6)meses de prisão; de três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, do art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 02-01, na pena, para cada um deles, de oito
(8)meses de prisão; de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º e do DL 15/93, de 22-01, na pena de seis
(6)anos e seis
(6)meses de prisão, de tudo o mais que lhe vinha imputado, se absolvendo. Em cúmulo de penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de doze
(12)anos de prisão. B, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º do DL 15/93, de 22-01, na pena de sete
(7)anos de prisão, de tudo o mais que lhe vinha imputado o absolvendo. D, como co-autor de um crime de furto simples do art. 203º do CP (Toyota Hilux) na pena de um
(1)ano prisão; de três crimes de furto qualificado dos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, e), do CP, nas penas respetivamente de três
(3)anos e quatro
(4)meses de prisão (Café Campos), três
(3)anos e oito
(8)meses de prisão (Ourivesaria), dois
(2)anos e quatro
(4)meses de prisão (Monte da Barragem), de um crime de roubo simples tentado, do art. 210º, nºs 1 do C.P, na pena de quatro
(4)anos de prisão. Em cúmulo de penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de sete
(7)anos de prisão. Inconformados, recorreram estes três arguidos pela ordem que segue, concluindo: D: “1ª - A prova produzida que conduz á condenação do recorrente não suporta a matéria de facto provada, é insuficiente para tal, por errada valoração e credibilidade que o Tribunal a quo atribui às declarações da co-arguida J. evidenciando-se erros de direito na produção da prova e o uso inadequado e distorcido do princípio da livre apreciação da prova quando se alicerça a condenação do recorrente exclusivamente em tais declarações da co-arguida. 2ª – Nessa senda, o arguido não se conforma com a condenação pelos crimes de furto simples, p. e p. pelo artº 203º do C.P. (Toyota Hilux) na pena de um
(1)ano de prisão; e de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º nº 1, 204º nº 2, e) do C.P., nas penas respectivamente de três
(3)anos e quatro
(4)meses de prisão (Café Campos), três
(3)anos e oito
(8)meses de prisão (Ourivesaria) dois
(2)anos e quatro
(4)meses de prisão (Monte da Barragem) 3ª - Insurgindo-se ainda contra a aplicação da pena de quatro
(4)anos de prisão pela prática de um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 210º nº 1 do C.P. 4ª - E, ainda que viesse a ser condenado por todos os imputados crimes, em nenhuma circunstância aceita que a pena única, decorrente do cúmulo das penas parcelares, excessivas e desadequadas, exceda 5 anos de prisão, cuja execução deverá ficar suspensa. 5ª - O limite mínimo da pena única de prisão aplicável ao recorrente, por respeito ao disposto nos artºs 77º e 78º do C.P., segundo o juízo do Tribunal a quo é de 4 anos de prisão, por corresponder à mais elevada das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes (um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 210º nº 1 do C.P.) e não de 4 anos e seis meses como se fixou. 6ª - Quanto à condenação pela prática dos crimes de furto simples, p. e p. pelo artº 203º do C.P. (Toyota Hilux) na pena de um
(1)ano de prisão; de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º nº 1, 204º nº 2, e) do C.P., nas penas respectivamente de três
(3)anos e quatro
(4)meses de prisão (Café Campos), três
(3)anos e oito
(8)meses de prisão (Ourivesaria) dois
(2)anos e quatro
(4)meses de prisão (Monte da Barragem). Sustenta-se a decisão nos factos dados como provados em 1) a 20) (situações I e II), 41) a 44) (situação IV), 74), 75) e 76) – II - Da fundamentação – 2.1. Os Factos Provados. 7ª - Prova escorada, no que ao recorrente diz respeito, exclusivamente nas declarações da co-arguida J. e que nessa óptica justificam a reponderação por este Tribunal superior. 8ª - Fundamentação que o teor do Acórdão evidencia até à exaustão. As declarações da co-arguida J. António mereceram inteira e inabalável fé ao julgador. 9ª - As vantagens oferecidas à co-arguida J. durante a fase de inquérito e o tratamento benevolente que lhe foi sendo garantido por todas as autoridades judiciárias até á fase de julgamento, caso falasse, como declarou, teria necessária e criteriosamente que ser sopesado pelo Tribunal a quo. 10ª - Contudo, injustamente, a fiabilidade dessas circunstâncias incentivadoras ao discurso da co-arguida J. não foram sequer consideradas. 11ª - A arguida declarou o que viu, o que ouviu, o que lhe contaram e o que admitiu ou podia ter visto mesmo quando nada presenciou ou nem sequer se encontrava no local aquando dos factos que relatou (maxime no furto da Ourivesaria). 12ª - E ainda no que foi induzida a discorrer sempre com uma mal disfarçada encenação de arrependimento contando em contrapartida com a prometida benevolência da decisão final. 13ª - Em depoimento caracterizado por um discurso ziguezagueante, fantasioso, ao ritmo e sabor das conveniências da acusação mas sempre com a mira apontada a um tratamento penal favorável que quis justificar e convencer o Tribunal que merecia. 14ª – As declarações da co-arguida que se revestem de carácter fundamental e decisivo para incriminar e condenar o recorrente teria inapelavelmente que ser submetido a um crivo mais rigoroso e apertado. 15ª - E ser, ainda que indiciariamente, corroborado por outros meios de prova. 16ª - Porém, relativamente ao co-arguido D. não se alcançam os demais meios de prova produzidos em que se suportam as declarações da co-arguida J. 17ª - E não se alcançam nem a decisão em crise os evidencia porque não foram produzidos. 18ª - As declarações da co-arguida J. não têm, no que ao recorrente diz respeito, suporte nos demais meios de prova porque não existem. 19ª - Assim sendo o recorrente vem condenado pela prática dos crimes de - furto simples, p. e p. pelo artº 203º do C.P. (Toyota Hilux) na pena de um
(1)ano de prisão ; e de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º nº 1, 204º nº 2, e) do C.P., nas penas respectivamente de três
(3)anos e quatro
(4)meses de prisão (Café Campos), três
(3)anos e oito
(8)meses de prisão (Ourivesaria) dois
(2)anos e quatro
(4)meses de prisão (Monte da Barragem) exclusivamente com base nas declarações da arguida J. 20ª - O que de forma manifesta o texto da decisão em crise abraça e evidencia socorrendo-se para o fundamentar no princípio da livre apreciação da prova. 21ª - Perfilhamos a tese, propugnada por importante parte da Doutrina e da Jurisprudência que se justifica uma especial prudência no aproveitamento da informação prestada por um co-arguido, sobretudo para fins da decisão de condenação de outro ou outros e por regra essas declarações só devem ser valoradas quando estejam escoradas com outros elementos de prova 22ª - Admitimos ser incontroverso na Doutrina e na Jurisprudência que nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo, tanto sobre os factos que só a ele digam respeito, como sobre os factos que também respeitem a outros arguidos. 23ª - E também não há qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido. 24ª - Assim sendo, também entendemos que não há qualquer impedimento do arguido depor nessa qualidade contra os co-arguidos do mesmo processo e, consequentemente, de se valorar a prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos. 25ª - Na senda dos ensinamentos do Prof. Marques Ferreira, in “Jornadas de Direito Processual Penal – CEJ”, a pág. 249, ao esclarecer que as declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com o disposto no art.º 127.º (no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, “Processo Penal”, 2002, III-191-192). 26ª - Tal princípio significa afirmar que o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” (Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211). 27ª - É pacífico o entendimento que a apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. 29ª - Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer do Prof. Castanheira Neves da “liberdade para a objetividade”. 30ª - Na esteira deste entendimento, salienta o Prof. Figueiredo Dias “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. (Direito Processual Penal I, 202.) 31ª - É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal. 32ª - Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso. 33ª - Porque assim é as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações. 34ª - A apontada exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. 35ª - Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto. 36ª - Na esteira deste entendimento que se perfilha viola o princípio da presunção da inocência a fundamentação exclusiva da condenação na valoração do depoimento do co-arguido (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-7-2006 e 7-12-2005, na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele tribunal, respectivamente de 2006, II-241 e de 2005, III-227). 37ª - É pois necessária uma corroboração probatória das declarações da co-arguida J. 38ª - O que in casu quanto ao recorrente falece em absoluto. 39ª - Nesta senda, não tendo o depoimento de J. sido corroborado por outras provas, no que ao recorrente diz respeito, a sua credibilidade é nula. 40ª - É inquestionável que o tribunal “a quo” para fundamentar o juízo condenatório do co-arguido D. se escorou exclusivamente nas declarações da arguida J, como, aliás, declara e enfatiza quando explicita o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório. 41ª - E nesta medida subsistem fundadas razões para questionar o acerto da decisão em matéria de facto. 42ª - O acórdão recorrido ao fundamentar quanto à apreciação crítica que fez da prova produzida no que respeita ao co-arguido D assenta a sua convicção exclusivamente na factualidade relatada pela arguida J. 43ª - A prova produzida que se materializa nos factos provados de 1) a 20) (situações I e II), 41) a 44) (situação IV), 74), 75) e 76) alicerçada exclusivamente nas declarações da arguida J. é manifestamente insuficiente e dúbia não podendo servir de alicerce aos factos julgados provados pelo Tribunal "a quo", pelo que, consequentemente, o recorrente não deve ser condenado pela prática dos crimes de furto simples, p. e p. pelo artº 203º do C.P. (Toyota Hilux) e de três crimes de furto qualificado (Café Campos, Ourivesaria e Monte da Barragem), p. e p. pelos artºs 203º nº 1, 204º nº 2, e) do C.P. 44ª - Sendo inquestionável que nos termos do disposto no art° 127° do C.P.P., a regra é a de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 45ª - Porém, tal significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de prova (Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", I Vol. 1974, págs. 202 e segs.). 46ª - Aliás, "a livre convicção do julgador não pode significar, nem significa, a substituição da certeza objectiva como finalidade da prova, por uma convicção subjectiva, incondicionada, e desligada de regras legais, de regras de lógica baseadas na experiência, que formam o conteúdo de um direito probatório substantivo" (Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in "Curso de Processo Penal", Vol. Io, Lisboa 1986, pág. 204 a 205). 47ª - Deverão assim ser dados como não provados os factos imputados ao co-arguido D. elencados de 1) a 20) (situações I e II), 41) a 44) (situação IV), 74), 75) e 76) – Fundamentação – Dos factos provados - que determinam a condenação do recorrente pelos crimes deles decorrentes por se revelarem suportados exclusivamente nas declarações da co-arguida J. 48ª - Quanto à aplicação da pena de quatro
(4)anos de prisão pela prática de um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 210º nº 1 do C.P., arrimada nos factos descritos de 21 a 40 dos factos provados (situação III) que o recorrente não impugna por corresponderem na essencialidade á verdade dos factos, a medida da pena concretamente determinada é contudo excessiva e desproporcionada. 49ª - Entende o Tribunal a quo, sem motivo para reparo que à prática do indicado crime de roubo, na forma simples e tentada, cabe pena de prisão de 1 mês a cinco anos e 4 meses. 50ª - Quanto às condições pessoais, sociais e familiares do recorrente o que vem plasmado nos factos pessoais e antecedentes criminais de 140) a 161) (por lapso indicado no Acórdão com o nº 170) é revelador que não se mostram incisivas as exigências de prevenção especial. 51ª - Estes são factos que importa ter em conta, relacionados com o percurso de vida familiar e profissional e interacção social, aos quais há que acrescentar as circunstâncias dos factos relacionados com os crimes porque foi condenado e a culpa com que actuou. 52ª - Ora a culpa constitui o limite máximo inultrapassável da pena, enquanto a prevenção geral de reintegração fornecerá uma moldura de prevenção dentro da moldura legal, acabando a pena concreta por ser encontrada, dentro destes limites, de acordo com as exigências da prevenção especial de ressocialização. 53ª - As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. 54ª - A fórmula impositiva do art. 40.º do C.P. determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. 55ª - Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, nos termos do art. 71.º do C.P., a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente. 56ª - Salvo o merecido respeito e melhor opinião, afigura-se-nos que o tribunal “a quo” não sopesou de forma criteriosa as circunstâncias apuradas e relevantes nesta sede, sendo desajustada e desproporcionada a pena de quatro
(4)anos de prisão, a qual ultrapassa de forma inusitada e excessiva a medida da culpa do arguido e as exigências reclamadas pela prevenção, pelo que consequentemente deve ser reduzida. 57ª - O arguido confessou a participação nestes factos, mostrou-se arrependido e é primário, mostrando-se inserido familiar e socialmente. 58ª - Ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do recorrente e as exigências de prevenção requeridas, uma pena que fique ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura penal abstracta aplicável, ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se mais adequada e justa ao caso concreto e à medida da culpa do arguido, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 59ª - Por respeito a igual raciocínio e entendimento, ainda que se venha a confirmar, o que, sem conceder, por mera cautela e hipótese se configura, a condenação do recorrente pela prática dos crimes de furto simples, p. e p. pelo artº 203º do C.P. (Toyota Hilux) e de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º nº 1, 204º nº 2, e) do C.P. as penas parcelares aplicadas devem ser substancialmente reduzidas, por excessivas e desproporcionadas. 60ª - Assim, em caso de eventual condenação, por se afigurarem justas e adequadas, as penas parcelares a aplicar concretamente deveriam cingir-se para o crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º do C.P. (Toyota Hilux) na pena de 10 meses de prisão, enquanto para os três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º nº 1, 204º nº 2, e) do C.P., nas penas respectivamente de 2
(2)anos e quatro
(4)meses de prisão (Café Campos), dois
(2)anos e seis
(6)meses de prisão (Ourivesaria) e um
(1)ano e quatro
(4)meses de prisão (Monte da Barragem). 61ª - Decorrentemente, justifica-se que a pena única dentro da moldura abstracta indicada na decisão recorrida, seja substituída considerando o intervalo de 2 anos e 6 meses (a mais elevada das penas parcelares) a 9 anos e seis meses de prisão (a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos diversos crimes), sendo reduzida para 5 anos de prisão. 62ª - Fixada que seja pena única em 5 anos de prisão, como se tem por justo e adequado, impõe-se ponderar a aplicação do disposto no nº 1 do art. 50º do C. Penal, que estabelece que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 63ª - De acordo, com os factos pessoais e antecedentes criminais apurados no que respeita ao arguido (140 a 161 do Acórdão) afigura-se ser justificado fazer um juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido e, se concluir que se pode esperar que ele não voltará a adoptar novas condutas desviantes, suspendendo-se a execução da pena. 64ª - Concluindo-se pela adequação e suficiência desta pena de substituição, é justo e razoável que a mesma fique subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime, com a imposição ao condenado do cumprimento de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação. 65ª - A suspensão da execução da pena de prisão salvaguardará a melhor ressocialização e interiorização do desvalor da conduta do arguido, conferindo esta uma melhor e mais ampla garantia que não mais voltará a praticar os factos que ora lhe são imputados, voltando assim a reconduzir a sua vida (aliás como sempre ocorreu nos seus 39 anos de vida) ao respeito pelas normas jurídicas e valores que norteiam a nossa sociedade. 66ª - O artigo 50° do Código Penal impõe a suspensão da execução da pena, sobretudo tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, como ocorre no presente caso. 67ª - Em face das circunstâncias supra referidas o arguido reúne todas as condições para que lhe seja aplicada uma pena suspensa na sua execução, pois é crível que a simples ameaça da pena e o tempo de privação da liberdade já decorrido (17 meses – desde 10/02/2015), o afastem da prática de novos crimes mantendo-o assim social, familiar e profissionalmente inserido. 68ª - A suspensão da execução da pena de prisão é um poder-dever ao qual o julgador se encontra vinculado, sendo que, sempre que aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos, deverá, obrigatoriamente, ponderar a respectiva suspensão, fundamentando quer a concessão, quer a denegação da suspensão, realizando, para tal efeito, um juízo de prognose do comportamento futuro do arguido, pesando as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis ao caso 69ª - Cabe assim, um juízo de prognose social favorável ao arguido, a esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, o que deverá levar à suspensão da execução da respectiva pena de prisão. 70ª - Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido assenta numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocializacão (em liberdade) do arguido recorrente 71ª - Ao decidir como fez o Tribunal a quo violou os artigos 127º, 355º e 374º nº 2 do C.P.P., 40º, 71º e 77º do C.P. e 32º nº 2 da CRP. Nestes termos e nos que V. Exªs Douta e superiormente melhor suprirão, deverá o presente recurso merecer integral provimento, por tempestivo, legítimo, fundado e subsistente, determinando-se a revogação do Douto Acórdão posto em crise no que tange à condenação do arguido recorrente pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º do C.P. (Toyota Hilux) na pena de um
(1)ano de prisão; de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º nº 1, 204º nº 2, e) do C.P., nas penas respectivamente de três
(3)anos e quatro
(4)meses de prisão (Café Campos), três
(3)anos e oito
(8)meses de prisão (Ourivesaria) dois
(2)anos e quatro
(4)meses de prisão (Monte da Barragem), de um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 210º nº 1 do C.P., na pena de quatro
(4)anos de prisão e em cúmulo de penas parcelares, na pena única de SETE
(7)anos de prisão, substituindo-a, por decisão que condene o arguido recorrente pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210º nº 1 do C.P. na pena de dois
(2)anos e seis
(6)meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, absolvendo-o dos demais crimes que lhe são imputados e pelos quais vem condenado. Ou, Caso porventura assim se não entenda, o que por mera hipótese e cautela de patrocínio se configura, Substituindo-a, por decisão que condene o arguido recorrente pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º do C.P. (Toyota Hilux) na pena de dez
(10)meses de prisão; de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º nº 1, 204º nº 2, e) do C.P., nas penas respectivamente de dois
(2)anos e quatro
(4)meses de prisão (Café Campos), dois
(2)anos e seis
(6)meses de prisão (Ourivesaria) um
(1)ano e quatro
(4)meses de prisão (Monte da Barragem), de um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 210º nº 1 do C.P., na pena de quatro
(2)anos e seis
(6)meses de prisão e em cúmulo de penas parcelares, na pena única de CINCO
(5)anos de prisão, suspendendo-se a sua execução subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime, com a imposição ao condenado do cumprimento de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação.” A., “1º O tribunal a quo violou os artigos 40º, 71º e 77 do C.P; 2º A pena única de doze
(12)ANOS é excessiva e desproporcional aos fins da prevenção especial, ultrapassa a medida da culpa, deve ser reduzida.” e B., “1. Os pontos 57, 64 e 65 contêm matéria de facto genérica, conclusiva e conceitos de direito, não concretizada, e que por este motivo deve ser removida dos factos provados. 2. Não se concretiza a factualidade genérica provada. 3. A concretização é feita em relação a outros co-arguidos, mas nunca em relação ao recorrente B – que aliás em grande parte veio a ser dada como não assente no
  1. j)da matéria de facto não provada. 4. Mesmo o dinheiro que lhe foi apreendido na busca, não resultou provado que fosse resultante do tráfico de estupefacientes; 5. Não se prova em concreto uma única situação desde data não determinada antes do verão de 2014 até à sua detenção em Fevereiro de 2015!!! 6. ... de resto, as afirmações genéricas, contidas no elenco desses «factos» provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe os locais em que os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como «factos» inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da Constituição. 7. Violaram-se em consequência, os direitos de defesa dos arguidos – art. 32º da C.R.P. - pois os factos acima referidos deveriam ter sido dados como não provados. É esta a melhor interpretação que deve ser dada às normas constantes dos artigos 283º, nº3, al. b), 374º, nº2, 410º, nº2 e 412º, nº3, do CPP, sob pena de as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 205º, nº1 e 32º, nº1, da CRP. 8. Com efeito, a interpretação que foi dada pelo tribunal, às referidas normas, a prova dos factos basta-se com uma descrição genérica dos factos sem um mínimo de concretização dos mesmos designadamente no que concerne à data concreta em que o recorrente adquiriu, deteve ou vendeu os produtos estupefacientes, a quantidade e qualidade e a especificação dessas vendas. 9. Impugna-se expressamente os factos dados como provados nos pontos 57, 64 e 65 da matéria dada como provada. 10. O único elemento de prova usado pelo acórdão recorrido foram as declarações da coarguida J. 11. Foi aliás neste sentido que opinou o MP em sede alegações quando pediu a absolvição deste arguido por ausência de qualquer corroboração das imputações verbais da coarguida J; 12. Como admite o acórdão recorrido, o MP e desde sempre o arguido, as declarações da coarguida J não são corroboradas por qualquer elemento de prova que vá no mesmo sentido, ou seja, de que o arguido B. vendia droga todas as semanas desde data não determinada antes do verão de 2014 ao arguido A.. 13. Todos os elementos de prova recolhidos pelo OPC são totalmente e integralmente omissos em relação a qualquer tipo de ligação entre o B, a J ou o A; 14. Mesmo a prova testemunhal – essencialmente do OPC GNR – é totalmente omissa em relação a este recorrente; 15. A testemunha JR disse: a.20160223140816_3376565_2871781.wma; b. Que o B. nunca foi suspeito da investigação; c. Não fizeram nenhuma diligência de prova em relação ao B; d. As suspeitas que conduziram à busca tinham que ver apenas com a TV furtada no café campos – referida pela arguida J. e que depois se confirmou que não era a TV furtada; e. Depois das declarações incriminatórias da J. quanto ao B., não fizeram mais nenhuma diligência de prova; 16. Em todo o caso, a J. disse em julgamento que nunca viu qualquer droga, nos dias em que diz que foi a casa do B: a. MJP -Olhe, nas deslocações que eram feitas à casa do arguido B. a senhora via, via o estupefaciente, vias as placasse haxixe, via cocaína? Visualizava a substância que ia ser ou que era entregue lá em casa? b. Arguida- não. 17. Como bem resultou das alegações do MP, as declarações J. não obtiveram a necessária corroboração de outro elemento objetivo. 18. Com efeito, no período de tempo em que a J. diz que o arguido B. vendeu droga a A. – desde antes do verão de 2014 e até esta data – não existe um único elemento de prova ou dado objetivo que relacione sequer estas pessoas: a. Nunca foram vistos pelo OPC; b. Não era o B. sequer suspeito, ao contrário do A.; c. Não existe um único contacto telefónico entre estas pessoas – seja de voz ou escrito; d. Nada foi apreendido que ligasse estas duas pessoas; e. Nada para além da imputação verbal da J; f. Nem mesmo o resultado das buscas ao A. e J. pode ser confirmativo da sua história com o B., pois de acordo com as declarações da coarguida, o A. e o B. deixaram de se relacionar a partir do Verão de 2014 e a busca foi efetuada em finais de 2015 – pontos 56 a 58 da matéria provada; 19. O douto acórdão admitiu, aliás frontalmente e com enorme honestidade intelectual, que não existia nenhuma prova adicional a corroborar a história da coarguida J. 20. As declarações dos coarguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. 21. Pelo exposto, devem os factos aqui impugnados julgar-se como não provados, nomeadamente quanto a uma qualquer intervenção do arguido B. nos factos provados nos pontos 57, 64 e 65 da matéria provada. 22. Absolvendo-se o recorrente B. do crime de tráfico de estupefacientes. 23. Em todo o caso, não se deu como provado o elemento do tipo subjetivo do dolo; 24. Tal resulta de modo claro do provado em 65 e da fundamentação de direito na página 161, 163 e 165. 25. Dizer-se que o arguido sabia que haxixe/cocaína/heroína/etc. têm natureza estupefaciente está bem longe da demonstração de que o arguido Joaquim Fortes sabia que essas condutas constituíam um crime. 26. Faltou demonstrar o elemento intelectual e volitivo do dolo; 27. Pelo que também por este motivo deve o recorrente ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes; 28. Em todo o caso, embora o arguido nunca possa aceitar – pessoalmente bem entendido – uma condenação, pois não cometeu o crime, temos por dever de ofício rogar que a pena seja substancialmente reduzida e suspensa na sua execução. Violaram-se as seguintes normas jurídicas: artigo 127º do Código de Processo Penal; artigos 13º, 14º, 50º, 71º e 72º do Código Penal; artigo 21º do DL 15/93 de 22.1. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência anular-se o acórdão recorrido ou absolver-se o recorrente do crime de tráfico de estupefacientes em que foi condenado.” O Ministério Público respondeu aos recursos pronunciando-se sempre no sentido da confirmação do acórdão. Concluiu: Relativamente a D., “1. O arguido foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo art. 210º nº1 do CP, na pena de 3 anos de prisão, um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº1 alinea
  2. c)por referencia 2º nº1
  3. p)e s), 3º nº1 e 6 a), 8º e 15º todos do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena de 1 ano e seis meses de prisão e por um crime de trafico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º do DL 15/93 de 22/01, na pena de 6 anos e seis meses de prisão. 2. Considerando as molduras penais abstractamente aplicáveis aos citados ilícitos penais desde já se pode concluir que as penas concretamente aplicadas ao arguido foram adequadas e proporcionas à culpa do mesmo. 3. Na douta sentença recorrida foram profundamente analisados os critérios a ter em consideração para determinação da medida da pena nos termos do art. 40º e 70º do Código Penal, com os quais concordamos na íntegra. 4. O dolo do arguido, bem como dos co-autores é directo e de intensidade normal, considerando porém o dolo de intensidade acentuada no crime de tráfico de estupefaciente, porquanto o arguido não se absteve de obter proventos económicos com essa actividade. 5. O grau de ilicitude mostrou-se em todas as situações criminogenas elevado, sendo especialmente elevado no que concerne ao crime de tráfico de estupefaciente, em face do tipo de droga em causa – cocaína. 6. Não obstante, não ter condenações anteriores por crimes de crimes de tráfico de estupefaciente, roubo e crime de detenção de arma proibida, o recorrente já havia sido condenado por diversas vezes e em pena de prisão, condenações que essas não serviram de advertência ao arguido. 7. Conclui-se que as necessidades de prevenção especial são elevadas pelo que as penas concretamente aplicadas mostram-se adequadas e proporcionais.” a A., “1. O arguido foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo art. 210º nº1 do CP, na pena de 3 anos de prisão, um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº1 alinea
  4. c)por referencia 2º nº1
  5. p)e s), 3º nº1 e 6 a), 8º e 15º todos do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena de 1 ano e seis meses de prisão e por um crime de trafico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º do DL 15/93 de 22/01, na pena de 6 anos e seis meses de prisão. 2. Considerando as molduras penais abstractamente aplicáveis aos citados ilícitos penais desde já se pode concluir que as penas concretamente aplicadas ao arguido foram adequadas e proporcionas à culpa do mesmo. 3. Na douta sentença recorrida foram profundamente analisados os critérios a ter em consideração para determinação da medida da pena nos termos do art. 40º e 70º do Código Penal, com os quais concordamos na íntegra. 4. O dolo do arguido, bem como dos co-autores é directo e de intensidade normal, considerando porém o dolo de intensidade acentuada no crime de tráfico de estupefaciente, porquanto o arguido não se absteve de obter proventos económicos com essa actividade. 5. O grau de ilicitude mostrou-se em todas as situações criminogenas elevado, sendo especialmente elevado no que concerne ao crime de tráfico de estupefaciente, em face do tipo de droga em causa – cocaína. 6. Não obstante, não ter condenações anteriores por crimes de crimes de tráfico de estupefaciente, roubo e crime de detenção de arma proibida, o recorrente já havia sido condenado por diversas vezes e em pena de prisão, condenações que essas não serviram de advertência ao arguido. 7. Conclui-se que as necessidades de prevenção especial são elevadas pelo que as penas concretamente aplicadas mostram-se adequadas e proporcionais.” e a B, “1. Quando fundamenta e concretiza a sua discordância com a decisão proferida o recorrente confunde insuficiência da prova para a decisão de facto proferida com erro notório na apreciação da prova. 2. As questões que o recorrente suscita como “insuficiência da prova para a matéria de facto produzida” não se enquadram no âmbito do disposto no art. 410º n.º2 alínea
  6. a)do Código de Processo Penal, atento o âmbito desta insuficiência, considerando-se que o Douto Acórdão contém todos os factos necessários para a decisão de facto relativamente aos factos integradores no crime que cometeu e atenta a dinâmica desses mesmos factos. 3. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e demais requisitos necessários à decisão de direito. 4. O recorrente não indica quais os elementos em falta e quais as provas que, em seu entender, deveriam ser produzidas para superar a alegada insuficiência. 5. Não existe matéria que permita concluir pela existência desta insuficiência, tratando-se de conclusão do recorrente que não fundamentou nem demonstrou. 6. O vício do erro notório na apreciação da prova existe quando a matéria de facto sofra de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum, o que não é o caso do douto Acórdão ora em crise. 7. Da leitura dos pontos 57, 64 e 65 da matéria de facto provada desde logo se retira que os mesmos não são genéricos nem contém conceitos de direito, antes concretizando temporalmente os factos, a natureza do estupefaciente modo de actuação. 8. Contrariamente ao que alega o recorrente o Exmo. Colectivo não fundamentou a sua condenação em exclusivo nas declarações da co-arguida J., as antes e naturalmente em todas a prova produzida em audiença de julgamento, nomeadamente testemunhal, bem como nos documentos e exames periciais já juntos aos autos que se encontram detalhadamente discriminados no douto Acórdão como se retira de fls. 66 a 85 do mesmo e concretamente relativamente ao ora recorrente a fls. 66 e 67. Assim, na habitação do arguido, além do mais, foram encontrados os telemóveis cujas comunicações foram alvo de intercepção, entre outros com relevância para a prova do crime em que o arguido veio a ser condenado. 9. Conforme resulta do texto o Exmo. Colectivo efectuou um rigoroso e exaustivo exame critico das provas, nomeadamente da prova testemunhal, descrevendo quais os depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, e expondo as respectivas razões lógicas e de ciência de forma clara e perceptível. 10. Assim ficou devidamente demonstrado e explicado no douto Acórdão qual a razão de ciência porque o Tribunal atribuiu credibilidade ao depoimento da co-arguida J. 11. Não obstante o Exmo Colectivo fundamentou de forma exaustiva a credibilidade atribuída ao depoimento de J., porquanto se verifica:
  7. a)ausência de incredibilidade subjectiva das relações entre co-arguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação;
  8. b)verosimilhança: as declarações hão-de estar rodeadas de corroborações periféricas de caracter objectivo que as dotem de aptidão probatória e
  9. c)persistência na incriminação: prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições e discutida pelos sujeitos processuais, no desenho máximo princípio do contraditório. 12. Com efeito, a fundamentação de facto é bastante clara e exaustiva sobre a forma conjugada como todas as provas foram examinadas e apreciadas e ainda demonstrativa das razões de ciência que conduziram à formação da convicção do Tribunal em ordem à decisão sobre a matéria de facto. 13. O recorrente veio, no fundo, por em causa a convicção formada pelo Tribunal.” Neste Tribunal, a Sr. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se também no sentido da confirmação do acórdão, relativamente a todos os recorrentes. Apenas o recorrente B. respondeu ao parecer. Reiterou a posição defendida em recurso, e mais uma vez sinalizou o silêncio do Ministério Público, nas duas instâncias, relativamente à problematização que colocara em recurso, de um comportamento “ziguezagueante” do mesmo Ministério Público que, em alegações finais de julgamento, defendera a absolvição do arguido face à inadmissibilidade de condenação suportada exclusivamente em declarações incriminatórias de co-arguida. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados: “1) Os arguidos A, D, M. e JG, decidiram subtrair bens móveis pertencentes a terceiros guardados no interior de estabelecimentos comerciais e residências particulares, sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários, engendrando previamente um plano para cada ação a desenvolver. - Situação I - Dos autos principais (NUIPC --/14.0GDSTC e 15/14.1GCSTC): 2) Na concretização de plano previamente delineado, na noite de 18 para 19 de Fevereiro de 2014, em hora não determinada, os arguidos A., M. e D., acompanhados da arguida J, dirigiram-se à Rua ---, sita na Quinta da Mimosa, Mimosa, Alvalade do Sado, onde se apropriaram da carrinha da marca Toyota, modelo Hilux, com a matrícula ----BF, com o valor de 5.000€, pertencente a IM, que ali se encontrava estacionada. 3) Para o conseguirem, o arguido M. forçou os canhões das fechaduras das duas portas da viatura e colocou o veículo em funcionamento utilizando um vareta de óleo na ignição, vulgo “gazua”, com o auxílio do arguido D. que empurrou o veículo. 4) Os arguidos D. e M. levaram tal carrinha e os arguidos A. e J. fizeram-se transportar no veículo automóvel, da marca Fiat, modelo Stilo, cor cinzenta, de matrícula ---TH (pertencente ao arguido A.), até à zona de Cercal do Alentejo. 5) Aí chegados, os arguidos A., D e M dirigiram-se ao Café Campos, sito na Rua …, em Sonega, explorado por MC, ficando a arguida J. a aguardar dentro do veículo FIAT, e de vigia a quem aparecesse. 6) Então, D e M saltaram o muro do quintal, forçaram uma janela das traseiras e passando pela mesma, introduziram-se no estabelecimento comercial, de onde retiraram, com a ajuda de A. que se encontrava no lado exterior de uma janela do estabelecimento, os objetos que fizeram seus:- um televisor da marca LG 32”, no valor de 299,90€;- uma máquina de tabaco de cor vermelha, da marca Azkoyen, pertencente a “Armazéns Apolo do Cercal, Lda”, com o valor de 1.500€ e que no seu interior tinha 606€ em tabaco de várias marcas e 75€ em dinheiro;- 20 € em moedas que se encontravam na máquina registadora;- um expositor contendo diversos produtos alimentares, tais como chipicaos, bolicaos, chocolates e gelados, no valor de 60€. 7) Os três arguidos D e M. transportaram os objetos na carrinha de matrícula ----BF; 8) E forçaram a abertura da máquina de tabaco utilizando um pé de cabra, subtraindo o tabaco e dinheiro que se encontrava no seu interior, que colocaram na bagageira do veículo Fiat. 9) Após, abandonaram a máquina e a carrinha de matrícula ---BF, que vieram a ser encontradas num local ermo, a cerca de 500m do Km 4 da EN 390, próximo da localidade de Abela, e regressaram a casa do arguido A., sita em Montes Velhos, na viatura Fiat, onde também se encontrava a arguida J. 10) Aí chegados, os arguidos A., D. e M. dividiram o dinheiro e o tabaco entre si, o arguido M. ficou com os produtos alimentares e deram não mais que três maços de tabaco à arguida J, que comeu 1 ou 2 dos bolicaos retirados. 11) A reparação das fechaduras das portas da carrinha de matrícula ----BF foi orçada em 250€. 12) Nas referidas deslocações, o arguido A. conduziu sempre o seu veículo automóvel, da marca Fiat, modelo Stilo, cor cinzenta, de matrícula ----TH, apesar de, à data, não ser titular de carta de condução. 13) Em data não concretamente apurada, entre os dias 1 e 19 de Fevereiro de 2015, os arguidos A., M, D, J estiveram na casa de MARTA onde CÁTIA estava a ser tatuada. - Situação II - Apenso A (NUIPC ---/14.5GESTC) 14) Na noite de 19 para 20 de Fevereiro de 2014, os arguidos A., M, D e JG, fazendo-se transportar novamente no referido veículo automóvel Fiat Stilo, dirigiram-se à ourivesaria de MS, sita na Av.---, em Ermidas-Sado. 15) Aí chegados e fazendo uso de chave de fendas, lograram abrir uma porta do estabelecimento e entrar do seu interior. 16) Daí retiraram e apropriaram-se de várias peças em ouro e prata, relógios, braceletes de cabedal e pilhas de relógios, no valor total de 50.000€. 17) Após, os arguidos deslocaram-se para Espanha, já acompanhados da arguida J, no mesmo veículo automóvel. 18) Chegados a Espanha, os arguidos M, acompanhado por outro dos arguidos, dirigiram-se à loja “Oro y Plata”, sita na Av. Adolfo Dias Ambrona, Badajoz, Espanha, onde venderam pelo valor de 944€, os seguintes artigos subtraídos da referida ourivesaria: 2 pulseiras de aro, 4 pulseiras, 1 gancho, 31 anéis e 3 fechos, tudo em ouro. 19) Os arguidos A, M, D e JG dividiram entre si o produto da venda do ouro, dividiram as pratas, os relógios, braceletes, pilhas, sendo que deram alguns relógios a desconhecidos, atiraram fora alguns artigos e deram à arguida J €10 em dinheiro, dois relógios e um pequeno anel de ouro. 20) No dia 18.12.2014, a arguida J, através da sua avó, entregou na GNR os referidos dois relógios e ainda um fio de metal dourado, que foram apreendidos. - Situação III - Do apenso C (correspondente ao NUIPC ---/14.8GESTC): 21) Os arguidos A, D, M e TB engendraram um plano para, no dia 18.03.2014, subtraírem a GM os objetos em ouro e dinheiro que esta tinha na sua posse e cujo valor era seguramente superior a 102€. 22) De acordo com esse plano, os arguidos D e J abordariam a ofendida fingindo que lhe queriam arrendar uma casa, a imobilizariam e, depois, os outros arguidos dirigir-se-iam a casa da ofendida para daí retirarem os seus bens. 23) Assim, no dia 18.03.2014, a hora não concretamente apurada mas entre as 14h00 e as 16h00, os arguidos A., D, M, TB e J, fazendo-se transportar novamente no referido veículo automóvel de marca Fiat, modelo Stilo, conduzido também pelo arguido A., deslocaram-se até à Travessa …., em Ermidas do Sado onde residia a ofendida GM. 24) Aí chegados, o arguido D. entregou à arguida J, uma navalha e um rolo de fita adesiva grossa de cor cinzenta, combinando entre eles que iam fingir que arrendavam uma casa a GM e que quando ele a agarrasse, a arguida deveria utilizar a fita adesiva para tapar a boca da ofendida e atar-lhe as mãos e os pés. 25) Enquanto isso, os arguidos A, M e TB permaneceram no interior do referido veículo, que estacionaram noutra rua próxima da casa da ofendida. 26) Acedendo ao pedido dos arguidos J e D, a ofendida GM levou então os arguidos D e J até ao interior da habitação vazia que tinha para arrendar. 27) Ao entrarem nessa casa, o arguido D dirigiu-se, pelo corredor, ao interior da habitação, aproximando-se da ofendida; 28) Após, o arguido D agarrou a senhora por trás, colocando um braço à volta do pescoço dela, tapou-lhe a boca com a mão, fê-la cair ao chão, enquanto dizia à arguida J para amordaçar e atar a ofendida. 29) No momento em que colocava a fita adesiva à volta dos pés da ofendida, a arguida J assustou-se com a aflição da ofendida, cortou a fita e foi tentar colocá-la de volta na sua mochila, mas a ofendida agarrou a camisola da arguida, sendo que esta mordeu a mão da ofendida para se soltar. 30) Nesse momento, CX, que havia sido alertada pelos gritos da ofendida, entrou pelas traseiras da referida habitação e perguntou em voz alta o que é que se estava a passar. 31) Então, os arguidos D e J colocaram-se em fuga, primeiro a pé e, após, no mencionado veículo conduzido pelo arguido A, afastaram-se todos desse local até junto a uma ponte, sita nos arredores da localidade de Ermidas-Sado, onde o arguido D deixou o seu casaco sujo de sangue. 33) Após, os arguidos dirigiram-se a Montes Velhos e depois a Monchique para deixar a arguida J na casa da avó desta, tendo sido intercetados pela GNR, cerca das 18H, junto à igreja matriz de Aljustrel. 34) Feitas buscas no veículo e revistas pessoais, na posse dos arguidos A, D e J foram encontrados os seguintes objetos utilizados na prática do crime, os quais foram apreendidos:
  10. a)O arguido D tinha consigo:- dois telemóveis da marca Samsung, associados aos cartões telefónicos 964.-- e 969.---- um rolo de fita cola preta;
  11. b)O arguido A. tinha consigo:- um telemóvel Sony Ericsson, associado ao cartão telefónico nº 967----
  12. c)A arguida J tinha consigo:- um telemóvel ZTE, associado ao cartão telefónico nº 963---;- uma navalha com cabo de cor preta, cuja lâmina media 9,5 cm; - uma camisola azul escura com a inscrição, em cor-de-rosa, “Pull & Bear 1991”, que envergava quando abordou a ofendida GM; 35) Como consequência das referidas agressões, GM sofreu dores, traumatismo torácico bilateral, facial e cervical, múltiplas escoriações na face, incluindo escoriação com crosta na hemiface direita na região mandibular direita, hematoma infra-mentoniano com extensão cervical anterior, algumas equimoses nos membros superiores e inferiores, equimose em fase de resolução no ombro direito e equimose em fase de resolução no quadrante superior interno da mama esquerda, o que lhe determinou 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho. 36) Como consequência das referidas agressões, a prótese dentária da ofendida ficou quebrada, sendo que a aquisição de uma nova prótese custou 210€. 37) Os arguidos A, D, M TB e J sabiam que GM era pessoa de idade e, ainda assim, tal não os dissuadiu de prosseguirem os seus intentos. 38) Os arguidos A, D, M, TB e J agiram sempre de forma concertada e em conjugação de esforços e vontades. 39) Bem sabendo que ofendiam o corpo e saúde de GM, o que fizeram o intuito de subtrair bens pertencentes a esta, por saberem que não lhos entregaria de livre vontade, o que não lograram inteiramente por razões alheias às suas vontades. 40) O arguido A. só obteve carta de condução em 10.07.2014. - Situação IV - Do apenso B (NUIPC ---/14.2GJBJA) 41) Na noite de 10 para 11 de Julho de 2014, em hora não concretamente determinada, os arguidos A, D e J dirigiram-se a uma residência sita em Monte da Barragem – São João de Negrilhos – Aljustrel, pertencente a MS. 42) Enquanto a arguida J ficou no exterior do carro em vigia, no caminho de acesso à dita residência, os arguidos A e D dirigiram-se à mesma, saltaram a vedação da propriedade, forçaram as portadas de uma janela e partiram os respetivos vidros (lançando sobre eles pedras) por onde passaram para se introduzirem no interior da residência. 43) Os arguidos retiraram daí e levaram consigo os seguintes objetos que fizeram seus: - um televisor da marca LG modelo 29MN33D número de serie 302MALF58984, de 29”, de cor preto, com respetivo comando, no valor de 299,99€,- vários DVD’s de filmes infantis no valor de 25 € - várias garrafas de bebidas alcoólicas no valor de 160€. 44) A reparação dos referidos danos na porta custou 450€. - Situação V - Do apenso E (NUIPC ---/14.2GJBJA): 45) Na noite de 04 para 05 de Novembro de 2014, em hora não determinada, os arguidos A e JG dirigiram-se à residência do avô deste último, MV, sita na EM 530, ---, S. João de Negrilhos, e ali chegados saltaram a vedação da referida propriedade, forçaram as portadas da janela e partiram os respetivos vidros. 46) E dessa forma, aproveitando a ausência dos avós, que pernoitaram na casa da mãe do arguido JG, acederam ao interior da habitação. 47) De onde os arguidos retiraram os objetos pertencentes a MV, os quais fizeram seus: - uma espingarda de caça, da marca Zamacola Hermanus, nº de série 52213, dois canos com o comprimento de 70 cm, canos de alma lisa e com funcionamento de tiro a tiro, com o valor de 70€; - um televisor LCD da marca Hannspree, modelo HSG 1074, com o valor de 180€; 48) Posteriormente, os arguidos guardaram a espingarda na casa da mãe do arguido JG, sita na Rua…, Gasparões, e guardaram o televisor numa casa pertencente a AL, sita na Rua …., Montes Velhos. 49) No dia 18.12.2014 realizaram-se buscas nesses locais, onde foram encontrados os referidos objetos, apreendidos e devolvidos ao seu proprietário. 50) Os arguidos A. e JG não são titulares de qualquer autorização ou licença que lhes permita deter armas de fogo, o que era do seu conhecimento. 51) Não obstante, os arguidos A. e JG quiseram subtrair e deter na sua posse a aludida arma de fogo, o que conseguiram, guardando-a noutra morada. 52) Parte da grade da proteção da janela da porta das traseiras da residência de MV encontrava-se arrancada, o vidro quebrado e o postigo apresentava-se forçado. - Situação VI - Do apenso D (NUIPC ---/14.7GAFAL): 53) Em data e hora não concretamente determinadas, entre os dias 10 e 12 de Novembro de 2014, pessoa cuja identidade não se apurou dirigiu-se ao prédio sito na Rua ----, Ferreira do Alentejo. 54) Aí chegado e por forma não determinada entrou nesse prédio e daí retirou e fez sua uma bicicleta de BTT, da marca Sting, cor vermelha e cinza, no valor de 700€, pertencente a SD, que se encontrava guardada no hall de entrada do referido prédio. 55) No dia 18.12.2014, cerca das 07H, realizaram-se buscas na casa dos arguidos A. e J, sita em Rua …. – São João de Negrilhos – Aljustrel, onde foram encontrados os seguintes objetos que estavam na posse destes arguidos, os quais foram obtidos com a prática dos referidos crimes e colocados ao serviço dos mesmos, tudo o que foi apreendido:
  13. a)NA RESIDÊNCIA COM O N.º 10 (Quarto dos arguidos A. e J):
  14. i)Em cima da mesa-de-cabeceira: - Um telemóvel de marca ZTE mobile, de cor preto com o IMEI 3556----, contendo um cartão SIM da operadora MEO com o contacto 92---, com o PIN 7385, utilizado pelo arguido A.; - Um telemóvel de marca Samsung modelo GT-I9301, versão Android 4.4.2, cor Azul, com o IMEI 3558----, contendo um cartão SIM da operadora MEO com o contacto 968 ----, com o código de proteção de ecrã 7289, utilizado pelo arguido A.
  15. ii)Na gaveta de mesa-de-cabeceira:- Duas placas de canábis em resina, com a inscrição “2014”, com um peso líquido total de 180,73 gramas, com um grau de pureza de 7%THC, suficiente para 253 doses médias individuais diárias; - Dois rolos de Celofane, utilizados;- Um maço de notas do banco central europeu, contendo, 4 notas de 50,00 euros, 15 notas de 20,00 euros, 43 notas de 10,00 euros, 34 notas de 5,00 euros, perfazendo o valor total de 1,100,00 euros. iii) Em cima da mesa de centro:- Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-S7580, versão Android 4.2.2. cor azul e preto com capa cor rosa, IMEI 35373----, contendo um cartão SIM da operadora MEO com o contacto 963 ----, com o PIN 1217, código de proteção de ecrã 7289 e respetivo carregador, utilizado pela arguida J (cfr. fls. 316, 317 e 1087).
  16. iv)Em cima do móvel da televisão: - Uma televisão de marca LG modelo 29MN33D número de serie 302MALF58984, de 29 Polegadas, de cor preto, com respetivo comando, subtraídos da residência de MR sita em São João de Negrilhos;- Uma faca de marca OPINEL, com punho cor azul e lâmina com 7,5cm de cumprimento; - Uma bolsa de cor preta, contendo uma balança digital de cor cinzenta e um pedaço de canábis em resina com o peso líquido de 36,58g, com um grau de pureza de 14,3%THC, suficiente para 104 doses médias individuais diárias.
  17. b)NA RESIDÊNCIA COM O N.º 12 (Quarto pertencente ao arguido A.), em cima de uma aparelhagem de som:- Um relógio de marca “Radiant” de cor preto e cor de laranja, o qual havia sido subtraído da ourivesaria de MS sita em Ermidas do Sado;- Um relógio de marca “Quartz” de cor prateado e verde, o qual havia sido subtraído da ourivesaria de MS sita em Ermidas do Sado;- Nove autos de contraordenação rodoviária referente ao Arguido A. e veículo ----TH, não pagos. - A arguida J. tinha ainda na sua posse os seguintes objectos que foram apreendidos:- um par de brincos de prata, em forma de argola, e - um anel de ouro, o qual havia sido subtraído da ourivesaria de MS sita em Ermidas do Sado. - Situação V 56) Desde meados de 2013, que o arguido A. passou a vender cocaína e canábis em resina a várias pessoas que o procuraram na sua casa ou em outro local previamente acordado, chegando a comprar e vender entre 3 a 4 kg de canábis no período compreendido entre uma ou duas semanas, cobrando entre 150€ a 180€ cada placa de canábis em resina com o peso de cerca de 100g, e comprar e vender 50 g de cocaína por cada dois meses, cobrando 50€ por cada grama. 57) O arguido A. passou a adquirir desde data não determinada, mas antes do verão de 2014, ao arguido B., cerca de 2 a 4 kg de canábis em resina por mês, pagando o valor de 150€ cada placa de canábis com o peso de 100g – 1kg por 1500 euros) e cocaína em quantidade não apurada, para o que lhe pagava o valor de 40€ por cada grama. 58) Em meados de 2014, o arguido A. começou a comprar canábis em resina a indivíduo não identificado, deslocando-se ao Algarve para o efeito, pelo menos uma vez por semana, sendo que pagava o valor de 90€ por cada placa, o que lhe permitia maiores margens de lucro e viver desafogadamente. 58) Com o mesmo intuito, o arguido A. também começou a abastecer-se de cocaína em Badajoz, a uma mulher desconhecida de etnia cigana, pagando cerca de 50€ por cada grama de tal substância com maior qualidade, que posteriormente vendia a 60€ por grama. 59) A arguida J auxiliava o arguido A. na venda de estupefacientes, seja atendendo o telemóvel quando os adquirentes os contactavam, seja entregando-lhes o estupefaciente, o que sucedeu por duas vezes, em casa e uma vez, a seu pedido no exterior e recebendo o respetivo preço, bem como acompanhava o arguido A. nas viagens que este empreendia para comprar tais estupefacientes destinados à revenda. 60) Na noite de 16.12.2014, o arguido A. vendeu a um indivíduo não identificado várias placas de canábis em resina, tendo sido a arguida J. quem entregou o estupefaciente e recebeu o respetivo pagamento. 61) Na noite de 17.12.2014, o arguido A, vendeu a H, conhecido por “Sapo”, residente em Vila Nova de Santo André, quatro placas de canábis em resina; 62) O arguido A., por várias vezes, também vendeu estupefacientes a outros indivíduos, designadamente, a NC e RC, residentes em Ermidas-Sado, a RP, conhecido por “Al Chorne”, a BV, conhecido por “Impek”, a LG, a TS (cocaína) e a dois outros indivíduos conhecidos por “Canelas” e “Bocas”, estes residentes na zona de Aljustrel. 63) Por várias vezes, a arguida J trocava pequenos pedaços de canábis em resina por tabaco com pessoas que conhecia em Montes Velhos. 64) Os arguidos A. e J conheciam a natureza estupefaciente das referidas substâncias que cederam a terceiros, fazendo-a a arguida em estreita colaboração com o arguido. - Situação VI - 64) O arguido B, pelo menos desde meados do ano de 2014 vendeu cocaína e canábis em resina ao arguido A., nos termos descritos em 57), o que fazia a outros indivíduos que para o efeito o procuravam, sendo que, pelo menos ao arguido A, nunca vendeu quantidades inferiores a 100g de canábis. 65) O arguido B. conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que cedeu e pretendia continuar a fazê-lo. 66) O arguido A. não desenvolvia qualquer atividade laboral nem era titular de qualquer fonte de rendimento lícito que lhe permitisse prover o seu modo de vida desafogado financeiramente. 67) Assim, com os proveitos obtidos com o tráfico de estupefacientes, desde o verão de 2014 o arguido A, comprou: - uma moto 4 com a matrícula --EB---, pelo valor de cerca de 4.000€, e - um veículo automóvel da marca Citroen, modelo Saxo, com a matrícula ----JP, pelo valor de cerca de 2.000€, cuja propriedade registou no dia 24.11.2014 a favor da arguida J. 68) Após a sua detenção, a moto 4 de matrícula ----EB--- foi cedida, por valor não concretamente apurado, pelo arguido B, que dela dispunha e a guardava no interior da sua residência, a HS, sendo que este no dia 20.01.2015 a registou em seu nome, e de seguida vendeu-a a terceiros, sendo que atualmente se encontra na posse de NF que a adquiriu pelo valor de 3.950€. 69) O arguido B circulava ao volante de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo série 6 coupé, cor cinzenta, de matrícula –FF---, viatura que usava no seu dia-a-dia para se deslocar e parqueava na sua garagem e junto à sua casa e se encontrava registado na conservatória de registo automóvel a favor de ME. 70) No dia 10.02.2015 realizaram-se revistas e buscas, nas pessoas, residências e veículos dos arguidos, tendo sido encontrados e apreendidos os bens adquiridos com o proveito da prática dos factos supra descritos e colocados ao serviço dos mesmos:
  18. a)O arguido JG tinha na sua posse:- consigo o arguido tinha 1 telemóvel Samsung, associado ao cartão telefónico 962.---;- no quarto do arguido: 1 telemóvel de cor branca, o qual se encontrava danificado, e 2 telemóveis Samsung, todos sem cartões telefónicos;
  19. b)O arguido D tinha na sua posse:- no seu quarto: 1 telemóvel Nokia, associado ao cartão nº 925.--- e 1 telemóvel Alcatel, sem cartão telefónico;- no quarto da mão: um relógio digital dourado, da marca Casio, subtraído da Ourivesaria de MS;
  20. c)O arguido B. tinha na sua posse: i. No automóvel da Marca BMW, matrícula --FF---: - um telemóvel da marca Nokia, IMEI 3530---, associado ao cartão telefónico Espanhol nº +034.---- (fls. 718 e 1410); - um carregador USB para Iphone; ii. No interior da residência sita na Rua… S. João de Negrilhos: - 1 televisor da marca LG, nº de série 320CAW9801KNU881B, monitor de 32” e respectivo comando universal, que se encontrava na cozinha (cfr. fls. 1780 e 1781);- 1 telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 3565---, associado ao cartão telefónico nº 926.---, que se encontrava na cozinha/sala;- 1 cartão com PIN e PUK do cartão telefónico do nº 963.---(SIM 0000570116259), que se encontrava na cozinha/sala (fls. 720, 721 e 1513); iii. No quarto do arguido sito na referida casa:- 1 televisor da marca LG, nº de série 011LUYMOK130, monitor de 32” e respectivo comando da marca LG;- 1 telemóvel Samsung, com o IMEI 3565----, associado ao cartão telefónico nº 967---- (fls. 720 e 1513 )- 1 telemóvel Iphone; - 765€ em dinheiro no bolso do casado do arguido;- 1 cartão identificativo de segurança privado emitido pelo MAI (cfr. fls. 734);- 1 espingarda caçadeira da marca Browning, modelo FN, nº de série 27151, com um cano, medindo 70 cm de comprimento, calibre 12, funcionamento semi-automático, manifestada e registada a favor de “herdeiros de JR”, avô materno do arguido (fls. 735 a 738), que este guardava no seu roupeiro;- 7 cartuchos da marca Eley Grand Prix nº 7, de calibre 12, que o arguido guardava no seu roupeiro; 71) No dia 11.02.2015 realizaram-se revistas e buscas, na residência da arguida MS tendo sido encontrado e apreendido 1 telemóvel associado ao cartão telefónico nº 926.--- que se encontrava na sua posse. 72) O arguido B. não é herdeiro legítimo nem testamentário do seu avô materno JR, nem é titular de qualquer autorização ou licença que lhe permita deter aquela arma de fogo e respetivas munições, o que era do seu conhecimento. 73) Não obstante, na mesma residência, residia, para além do arguido B, a sua progenitora, que por óbito de seu pai, JR, se encontrava devidamente licenciada para manter na sua posse a aludida arma de fogo e respetivas munições. 74) Nas situações supra descritas, os arguidos A, M, D, TB, JG e J agiram com a intenção de se apropriarem de bens que sabiam não lhes pertencerem, que o faziam contra a vontade dos seus proprietários e causando-lhes prejuízos. 75) Atuaram os arguidos em conjugação de esforços e vontades para subtrair bens alheios, o que sempre fizeram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 76) Todos os arguidos agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, mais sabendo o arguido TA. que só podia conduzir um veículo a motor na via pública se estivesse legalmente habilitado para o efeito. Não obstante não ser titular de carta de condução conduziu o veículo automóvel Fiat Stylo com a matrícula ---TH, nas circunstâncias supra referidas. (…) Do arguido A: 92) Natural de S. João de Negrilhos (Aljustrel) é o último descendente de uma fratria composta por 4 (quatro) elementos, fruto do segundo relacionamento marital da progenitora, tendo ainda ter um irmão mais velho, fruto do primeiro relacionamento marital da progenitora, com o qual nunca habitou devido à grande diferença de idades. 93) O processo de socialização primário de A. foi desenvolvido no seio de uma família aparentemente estruturada, constituída, à data, pelos progenitores e os irmãos, inserida numa localidade rural, aldeia de S. João de Negrilhos, no concelho de Aljustrel. 94) Este grupo familiar residia numa casa térrea da propriedade do progenitor, sendo a economia do grupo familiar sobretudo centrada nos rendimentos deste, o qual exercia funções laborais na Junta de Freguesia de …, como cantoneiro de limpezas, por seu turno, a progenitora, após a falência da entidade patronal (fabrica de tecidos), para a qual laborou alguns anos, dedicou-se aos afazeres domésticos e ao acompanhamento dos descendentes. 95) O arguido iniciou o percurso escolar em idade regular, inserido na comunidade escolar de S. João de Negrilhos, sendo o percurso caracterizado como normativo até ao 4.° ano de escolaridade. 96) Após a transição para o 2° ciclo de estudos, o arguido foi inserido na comunidade escolar de Aljustrel, frequentando a Escola Básica do 2° /30 Ciclo Dr. Manuel Brito Camacho, altura em que começou a revelar falta de motivação e desinteresse para a continuidade dos estudos, fatores que determinaram o abandono da frequência do ensino, aos 16 anos de idade, ainda assim, conseguiu lograr concluir o 6° ano de escolaridade. 97) A dinâmica familiar foi descrita como harmoniosa, contudo, sofreu um desequilíbrio emocional e financeiro após o falecimento do progenitor, quando o arguido tinha cerca de 16 anos de idade
(2005), figura de referência para o mesmo, altura em que iniciou o consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e bem ainda consumos abusivos de álcool, acompanhando grupos de indivíduos referenciados com práticas ilícitas. 98) Nesta fase, o grupo familiar era constituído pela mãe e dois irmãos mais velhos, de 27 e 21 anos de idade, sendo a economia deste grupo familiar caracterizada como muito deficitária, sobrevivendo através da pensão de viuvez atribuída à progenitora e das bolsas de formação dos irmãos do arguido, que, à data, frequentavam cursos profissionais. 99) Aos 17 anos de idade o arguido teve o seu primeiro contato com o sistema da administração da justiça. 100) Em termos afetivos, o arguido A. mantinha à data da afetação ao Estabelecimento Prisional
(2014)um relacionamento afetivo com J, coarguida no presente processo, com ela residindo num anexo contíguo à habitação da progenitora, com acessos comuns (morada constante nos autos). 101) A vivência diária do casal era sobretudo centrada naquele espaço, apesar dos mesmos efetuarem tanto a higiene como as refeições na sua residência. 102) O arguido encontrava-se maioritariamente desocupado, apresentava rotinas pouco estruturadas e organizadas, associando-se no contexto residencial e comunitário a pares com comportamentos desviantes, face aos quais manifestava necessidade de reconhecimento e gratificação, registando hábitos noturnos e consumos de haxixe e álcool em contexto das relações paritárias, revelando que por vezes ausentava-se da localidade de residência, para vários pontos do país, maioritariamente para a região do Algarve. 103) Ao nível das características e competências pessoais, revela-se um indivíduo imaturo e com fraco sentido de responsabilidade, que tendencialmente revela adesão a um estilo de vida pró-delinquencial, aparentemente como forma de afirmação e como forma de satisfazer as suas necessidades imediatas. 104) O arguido apresenta ainda um défice ao nível da resolução de problemas, reduzida motivação para adquirir competências que contribuam para a sua inserção socioprofissional, reduzida adesão/motivação para a manutenção regular de uma função laboral que implique esforço e dedicação, demonstrando ainda reduzida capacidade de pensamento alternativo e consequencial. 105) Durante o período de reclusão, o arguido A. vêm mantendo um comportamento genericamente adequado apesar de se encontrarem instaurados dois processos disciplinares, que tiveram na sua génese a apreensão de produto destilado (chicha), na camarata que o arguido partilha com outros reclusos. 106) Neste ano letivo, o arguido denotou investimento na aquisição de competências habilitacionais, estando atualmente a frequentar o ensino publico, através da Escola Secundaria du Bocage, inserido no 2° ciclo de estudos integrados na Escola de Formação de adultos, que a concluir, proporcionará o 9° ano de escolaridade. 107) Ao longo da vivência prisional, o arguido tem recebido parcas visitas dos familiares e amigos, devido às condições económicas do agregado familiar de origem mas futuramente o arguido pretende reinserir-se no agregado familiar de origem e inserir-se profissionalmente. 108) O arguido A. regista as seguintes condenações: . Por sentença proferida em 29/09/2008, transitada em julgado em 29/10/2008, no âmbito do processo comum nº. ---/08.4GJBJA, do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 27/01/2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho proferido em 16/09/2009. . Por sentença proferida em 03/02/2012, transitada em julgado em 23/02/2012, no âmbito do processo sumário nº. ---/12.0GJBJA do antigo Tribunal de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 27/01/2012, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 80 dias, à razão diária de 5 euros. Tal pena foi declarada extinta, por despacho de 01/03/2012. . Por sentença proferida em 09/04/2013, transitada em julgado em 09/05/2013, no âmbito do processo sumário nº. ---/13.7GJBJA do antigo Tribunal de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 08/04/2013, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 100 dias, à razão diária de 6 euros. Tal pena foi declarada extinta, por despacho de 27/01/2014. . Por sentença proferida em 26/11/2013, transitada em julgado em 13/01/2014, no âmbito do processo comum singular nº. --/13.9GJBJA do antigo Tribunal de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 05/02/2013, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses, substituída por 180 dias de multa, à razão diária de 6 euros. Tal pena foi declarada extinta, após o cumprimento de 108 dias de prisão; . Por sentença proferida em 01.06.2015, transitada em julgado em 01/07/2015, no âmbito do processo comum singular nº. --/14.8GJBJA da Instancia Local, Secção Criminal – J1 da Comarca de Beja, pela prática, em 10/02/2014, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Do arguido B 109) O processo de socialização de B, decorreu junto do agregado familiar de origem, composto pelos pais e pela irmã. 110) O desequilíbrio emocional entre os progenitores desencadeou uma dinâmica familiar conflituosa, caracterizada pela agressividade verbal e física por parte do pai que culminou com a rutura da relação quando o arguido tinha cerca de 12 anos. Posteriormente, sempre viveu com a mãe. 111) O arguido abandonou a frequência escolar no 7º ano, optando posteriormente pela formação profissional. 112) Foi neste âmbito que frequentou um curso de serralharia civil que lhe conferiu o 9º ano de escolaridade. 113) Iniciou o consumo de haxixe desde a adolescência, ativos durante alguns anos. 114) Os seus tempos livres nunca foram estruturados, preenchendo-os na companhia do grupo de pares. 115) O percurso laboral do arguido caracterizou-se por alguma instabilidade, privilegiando, porém, os trabalhos em oficina-auto, por conta própria, num espaço devidamente preparado e adaptado, contiguo ao espaço residencial. 116) Sempre revelou apetência para trabalhos nesta área de atividade, e procura de estabilidade laboral e material. 117) Em termos afetivos, B, mantém uma relação desde há cerca de 8 anos, com coabitação. 118) Desta relação marital tem um filho com 2 anos de idade. Esta relação tem-se pautado pelos desentendimentos e ruturas frequentes, mas atualmente mais estabilizada com manifestações de apoio e laços de solidariedade. 119) À data dos factos subjacentes ao presente processo, B residia na morada de família, onde sempre residiu. Trata-se de uma casa herança dos avós maternos, situada em localidade de cariz rural no concelho de Aljustrel, detentora de adequadas condições de habitabilidade. 120) O arguido tem como coabitantes a sua companheira e o filho menor, a progenitora, a irmã, a avó materna e um tio. 121) No seio do agregado são visíveis os laços de solidariedade entre os vários elementos, embora o arguido seja referenciado como individuo por vezes impulsivo na condução do seu estilo de vida. 122) Em termos laborais, no momento da detenção à ordem dos presentes autos, o arguido trabalhava por conta própria, em mecânica-auto e na compra/venda de veículos motorizados, num espaço contiguo à sua habitação do qual é proprietário. 123) A mãe do arguido (atualmente desempregada), a avó e o tio (estes reformados) sempre assumiram o pagamento das despesas fixas. 124) Neste momento, o arguido não dispõe de rendimentos fixos; por vezes, refere a execução de pequenos trabalhos de mecânica-auto no quintal adjacente à residência permitindo-lhe auferir pequenos quantitativos canalizados integralmente para as despesas pessoais, inclusive, com o filho menor. 125) As atuais receitas gerais do agregado, não quantificadas, são consideradas suficientes para assegurar as despesas básicas do núcleo familiar. 126) O arguido B foi julgado e condenado: . Por acórdão proferido em 24.10.2011, transitada em julgado em 23.11.2011, no âmbito do processo comum coletivo nº. --/10.0GCCUB do Tribunal de Cuba, pela prática, em 14/03/2010, de um crime de roubo qualificado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período de tempo, sendo a suspensão sujeita a regime de prova. . Por sentença proferida em 07/05/2014, transitada em julgado em 06/06/2014, no âmbito do processo comum singular nº. ---/14.TBMTL, do Tribunal de Mértola, pela prática, em 08/12/2012, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período subordinada a regime de prova e a injunção pecuniária; Do arguido D. 140) Este arguido é proveniente de um agregado de condição modesta, deteve um processo de crescimento e desenvolvimento pautado pela tolerância e permissividade nas regras intrafamiliares. 141) Sempre viveu em Aljustrel, integrado no agregado familiar de origem. 142) Logo após o abandono da escolaridade, com cerca de 15/16 anos, no final do 5º ano, o arguido iniciou um percurso laboral, indiferenciado, com vista a auferir alguns quantitativos para as despesas pessoais. 143) Vivenciou uma fase problemática em consequência da prisão do pai (3 anos preso pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes) quando tinha cerca de 22 anos de idade. 144) Iniciou-se nessa idade no consumo de estupefacientes (heroína, por via intravenosa), recorrendo aos serviços de saúde especializados em Beja (ETET – equipa de tratamento especializada à toxicodependência), integrando o programa de tratamento com metadona, cujo termo ocorreu há cerca de 5 anos. 145) Todavia e não obstante os consumos, desde cedo revelou alguma capacidade em manter ajustadas áreas determinantes da sua vida, tais como, o trabalho, preservando a imagem social, assumindo estratégias de gestão dos consumos para obter efeitos positivos. 146) O arguido exerceu várias atividades profissionais, algumas devidamente credenciadas e vinculadas, das quais se destaca o exercício de funções na empresa “Serrabritas – comércio de inertes, construção civil e obras públicas, Lda” na área de residência, entre Ago2001 a Jul2010 (cerca de 9 anos). 147) Neste contexto, D recebeu uma prestação mensal decorrente da situação de desempregado, entre Ago2010 a Mai2012 (num total diário de 13,97€ totalizando cerca de 420€ mês) que canalizava maioritariamente para as suas despesas pessoais. 148) Em Novembro de 2011, no âmbito da sua frequência de cursos profissionais (educação e formação de adultos) concluiu no centro de formação em Aljustrel o segundo ciclo do ensino básico (nível 1) com equivalência ao 6º ano de escolaridade. 149) Frequentou outros cursos de formação profissional, devidamente subsidiados com bolsa e realização de estágios em entidades locais, destacando-se o curso de fabricação e montagem de estruturas metálicas (serralharia civil) entre Nov2011 e Abr2013 e o curso de instalações elétricas, entre Junho de 2013 e Setembro de 2014. 150) Desempenhou ainda outros trabalhos indiferenciados na construção civil, sem qualquer vínculo contratual, em diferentes locais e empresas distintas, na zona de residência. 151) Foi referenciado como trabalhador responsável na execução das tarefas, cumpridor de horários, mantendo uma relação, com colegas e superiores hierárquicos, avaliada como humilde e cordata. 152) Tendo iniciado assim um percurso de autonomia financeira, procurou sempre uma melhoria da sua situação, embora o ascendente nos consumos de estupefacientes tivesse determinado todo o seu quadro vivencial nos últimos anos. 153) À data dos factos subjacente ao atual processo, D, já vivia na mesma residência, tendo exclusivamente como coabitantes os progenitores. Trata-se de habitação própria permanente, propriedade do agregado, situada na malha urbana de Aljustrel. 154) Pese embora as despesas mensais fixas, decorrentes da manutenção do núcleo familiar, a economia doméstica, atualmente, assente no vencimento da mãe (funcionária na santa casa da misericórdia local) e na pensão de reforma do pai foi avaliada como suficiente (cerca de 1300 € / mês) para fazer face às necessidades quotidianas. 155) Atualmente, o arguido mantém-se totalmente dependente dos progenitores, uma vez que não dispõe de quaisquer rendimentos ou prestações mensais. 156) A sua dinâmica familiar pauta-se pela entreajuda, mantendo com ambos os progenitores uma relação coesa e solidária. 157) Mantem uma relação afetiva recente, considerada como um suporte emocional no seu atual quadro de vida. 158) Após a alteração da medida de coação, de prisão preventiva para OPHVE, D, manteve de forma assídua e regular o acompanhamento terapêutico na ETET em Beja, essencialmente, com o objetivo de prevenção de recaídas. 159) É assíduo e pontual na comparência às consultas com o terapeuta. 160) O arguido tem demonstrado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento. 170) O arguido D não tem antecedentes criminais averbados.” A motivação da matéria de facto foi a seguinte: “A convicção do Tribunal quanto à prova dos factos que deram por assentes – e por não assentes - alicerçou-se no conjunto da prova produzida e/ou examinada, na audiência de julgamento, bem como na prova pericial e documental juntas aos autos, e respetiva apreciação crítica à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida.( …) Na convicção da matéria de facto, o tribunal atendeu, em conjunto aos seguintes elementos probatórios existentes nos autos: Ao nível da prova pericial, aos Relatórios dos exames de toxicologia de fls. 1159 no que se refere às caraterísticas do produto de estupefaciente apreendido; Perícia clínica de avaliação do dano corporal de fls. 122 a 129 do apenso C; Perícias dactiloscópicas e biológicas de fls. 180 a 204 do apenso C; Perícias forenses sobre os telemóveis de fls. 302 e seguintes e 339 e seguintes e 350 do apenso C, e de fls. 1216, 1217. No que respeita à prova por reconhecimento, atentamos nos Autos de reconhecimento de objeto de fls. 361-362, 447-448, 683-685, 791-792, 1743; no Auto de reconhecimento de objetos de fls. 24 do apenso D; no Auto de reconhecimento de objetos de fls. 78 do apenso E; nos autos de reconhecimento pessoal de fls. 55 a 65 do apenso E; nos autos principais, nos autos de notícia aditamentos, relatórios e informações policiais de fls. 3, 4, 8, 9, 42, 43, 61, 62, 88-90, 165-166, 237-239, 351-355, 357-358, 363-364 e 368-372, 444-445, 599-604, e 799 e seguintes dos autos principais; Nos Autos de busca e apreensão, com reportagem fotográfica, de fls. 10, 12, 316-332, 367, 433 e seguintes, 508 e seguintes, 718 e seguintes, 747, 758-761, 780, 782, 827, 1727, 1840, nomeadamente, quanto ao arguido B (fls. 720 e 721, onde foram encontrados os telemóveis cujas comunicações foram alvo de interceção, a espingarda no roupeiro, os cartuchos e a quantia monetária apreendida no bolso do casaco – e fotografado o veículo de marca BMW utilizado pelo arguido mas registado em nome de pessoa diversa); nos Autos de exame e avaliação de fls. 347-350, fls. 735-737, 1731, 1780-1781, 1841, nos Termos de entrega de fls. 11, 13, 1744, 1893, nas Guias depósito bancário de fls. 525 e sg., 933 e sg., 979; nas Fotografias de fls. 44-50; nos Clichés fotográficos dos arguidos – fls. 1420 a 1432. Fizemos igualmente fé nos relatórios técnicos de inspeção ocular, com reportagem fotográfica, de fls. 53 e seguintes, 440 e seguintes; nas faturas, recibos e orçamentos de fls. 70, 78, 86, 87, 793-794, 1648-1651; na Certidão de fls. 124-157, - autos de leitura de telemóveis de fls. 580 e seguintes, 943-955, 1563-1605; Análise das localizações celulares e contactos telefónicos dos telemóveis dos arguidos – fls. 1828 e 1834; nas informações da segurança social, centro de emprego e finanças de fls. 398, 399, 559-563, 660 e seg. 691, 695, 698, 855-860, 1218-1277, 1280, 1290-1326, 1786-1802, 1946 e 1954-1959; nas Informações de IMTT e conservatória registo automóvel de fls. 365, 366, 701-703, 727-730, 861-865; nas informações e extratos bancários de fls. 1146-1156, 1370, 1379-1406, 1464-1466, 1490-1502, 1506-1509, na resposta a carta rogatória de fls. 1849-1891, por via da qual ali se declarou, em resposta ao solicitado – vide tradução de fls. 2879, em que se fez fé – 2 em relação ao assunto referido em epígrafe (…) informa-se que depois de comprovados os registos de compra e venda do estabelecimento “Oro y Plata, datados de 20.02.2014, MG vendeu joias (em ouro) no valor de €994,00 – vide o teor de fls. referida e de fls. 2870, em que se fez fé. Relativamente à prova documental que consta do apenso A, consideramos o Auto de denúncia de fls. 3 e 4 e o Relatório técnico de inspeção judiciária – fls. 14 e seguintes do apenso referido; No que respeita ao apenso C, atentamos no Auto de notícia e aditamentos de fls. 4 a 9, 176 e ss., os Relatórios de fls. 256 e ss., e 298 do apenso C; a Reportagem fotográfica de GM de fls. 17, a ficha clinica e fls. 142-143 do apenso C; Autos de busca e apreensão, com reportagem fotográfica, de fls. 20 a 25, 33 a 35, 43, 51 a 53; os Autos de exame direto de fls. 34 e 35; o relatório tático de inspeção ocular, com reportagem fotográfica – fls. 84 a 87 do apenso C; os Autos de inspeção judiciária com reportagem fotográfica de fls. 165 a 172 do apenso C; as Informações telefónicas de fls. 134-137, 205-210, 215, 216, 279 a 290 do apenso C; Autos de leitura de memória de telemóvel de fls. 232 a 240 do apenso C; Análises de contactos telefónicos de fls. 241 e ss, de fls. 296 e do apenso C; Informação do IMTT de fls. 153. No que se refere aos factos do apenso B, consideramos o teor do Auto de notícia de fls. 3 e ss. ; fatura de fls. 5; Valorizamos, no que se reporta à factualidade investigada no apenso D, o Auto de notícia e aditamento de fls. 3, 4, 10 e 11, o Auto de busca e apreensão de fls. 16 e 17, o Auto de entrega de fls. 25, o Auto de exame direto e avaliação de fls. 26. E no que se refere aos factos do Apenso E, consideramos o Auto de notícia e aditamento de fls. 19 e 60 e ss; o Relatório táctico de inspeção ocular, com relatório fotográfico, de fls. 25 a 32; o Relatório técnico de inspeção judiciária, com relatório fotográfico, de fls. 35-38 e 43-48; os Autos de busca e apreensão de fls. 65 a 75; os Autos de exame direto e avaliação de fls. 76, 77, 82 e 83, importando este para a demonstração do valor do furto que se decidiu provado, os documentos de fls. 79 a 81 e os Termo de entrega de fls. 84 do apenso E; Atentamos ainda na cota datada de 11 de Agosto de 2014 (ANALISE REGISTO COMUNICAÇÕES E LOCALIZAÇÃO CELULAR) elaborada tendo por base a análise da documentação recebida da operadora de telecomunicações móveis “MEO”, constante a fls. 158 a 161, apurando-se com relevo. (…) de 7 comunicações telefónicas, entre os dias 09 de Maio de 2014 e 06 de Outubro de 2014, entre os contactos 925-- e o 968---, pertencentes a testemunha LS e o arguido A.. (Ver Ficheiro Excel constante no CD a fls. 1088), testemunha que como se verá adiante, admitiu a aquisição de haxixe ao arguido A.. (…) E assim, o Tribunal, ante a produzida prova opta por dividir os meios de prova, em quatro grandes grupos:
  1. a)os depoimentos dos militares da GNR que tiveram em mãos as diligências da investigação, que explicaram a forma de se proceder à articulação entre os diversos meios de prova, tendo em conta que presenciaram muito do referido pelas restantes testemunhas;
  2. b)os depoimentos das demais testemunhas de acusação – ofendidos - e das que por razões porque tomaram de algum modo – porque os presenciaram, ou assistiram parcialmente - conhecimento dos factos;
  3. c)as testemunhas da defesa, fundamentalmente inquiridas ao percurso de vida do arguido JG e M que as indicaram;
  4. d)as declarações prestadas pelos arguidos declarantes, J, M, D e, parcialmente sobre os factos, B;
  5. e)sendo atendido, no mais o extenso acervo de documentos e relatórios juntos ao processo e abaixo indicados, sobre os quais os vários sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de se pronunciarem sobre os mesmos no decurso da audiência de discussão e julgamento, que para cada situação se referirão. Assim, neste primeiro elenco, encontramos os depoimentos dos militares JR – Referindo que a investigação se iniciou com o conhecimento da subtração de uma máquina de tabaco num Café na Sonega e o furto de uma carrinha de caixa aberta. Depois, o relato que no dia 18 de Março, nas Ermidas, uma senhora de idade teria sido alvo de um roubo, tendo nessa situação sido avistada uma viatura Fiat Stylo, relacionada com os factos e que os conduziu aos suspeitos. Encontraram nas coisas deixadas, uma fita adesiva que serviu para manietar a ofendida, Sra. GM. Foram efetuadas diligências para localização dos suspeitos. Na noite de 18 para 19, encontraram a localização do A, vindo as diligencias que realizaram na investigação a associa-lo também ao furto da viatura de carrinha de matrícula BF com que foi realizado o assalto ao café da Sonega, viatura que veio a ficar abandonada e na proximidade desta, a máquina de tabaco de lá retirada. Confirma ter Participado na Busca à residência do A., onde apreenderam 2 placas de haxixe, 1100 euros em dinheiro, mais pedaços pequenos de haxixe, 2 relógios e uma TV, proveniente de um outro furto, no Monte da Barragem. A sorte da investigação e do que foi possível alcançar em termos probatórios assentou na colaboração prestada pela arguida J esclareceu todos os factos e colaborou na identificação dos restantes arguidos, sendo também da prestada, no desempenho dos factos, pelo arguido A. A arguida J. procedeu ainda a entrega de uma aliança – furtada na ourivesaria, através da sua avó. Procederam a inspeção ao local ao estabelecimento – ourivesaria – comprovando que a entrada no estabelecimento foi feita com o recurso a chave de fendas. A arguida J afirmou ter sabido que a C e a M teriam sido as pessoas que teriam indicado os locais para os furtos da ourivesaria e que a venda dos objetos teria sido feita em Espanha, o que comprovaram através da análise das localizações celulares aos telefones dos arguidos A. e M, que os posicionam nesses factos. Relativamente ao episódio imputado ao arguido A. Sena e João Gonçalves – furto de bicicleta, arma e TV do avô furtados – confirma as diligencias feitas no inquérito, sendo confrontado com o teor de fls. 62 e , com fls. 163-164 – localizações celulares, referindo ser sua crença que no episódio da Sonega, a arguida J. deve ter estabelecido contacto com a Joana, mencionando onde estavam. Quanto à Localização dos objetos subtraídos, refere que com uma exceção, das buscas feitas não chegaram a ser recuperados. A arguida J referiu que a televisão retirada do café Campos tinha sido entregue ao arguido B. Na busca que realizaram à morada deste arguido, encontravam-se lá duas televisões com o número de série retirado. Os referidos aparelhos foram abertos e concluíram que os televisores não pertenciam aquele furto. Foi confrontado com a análise de localizações celulares – fls. 1828 e seguintes, de fls. 1831, sobre o resumo de todas as localizações celulares dos arguidos. No respeitante ao Furto da Ourivesaria e ao furto da carrinha, referiu-se a apurada localização dos 3 arguidos, atentando ainda no teor de fls. 1891: cliché fotográfico. Relativamente aos reconhecimentos dos arguidos, refere que a ofendida G reconheceu os arguidos – 2 – J e D. Realizou também a busca à morada do B. A J não era conhecida até a data da detenção, nem suspeita da prática de qualquer facto. O M., desde 2007, foi dos primeiros que foi detido pelo NIC de SanA., por furtos de máquinas de tabaco. Referente ao arguido B. aperceberam-se que acompanhava ultimamente o A. A C e a M eram conhecidas na vila por acompanhar indivíduos mais velhos. Uma das pessoas que acompanharia com ela – M - seria o ofendido da ourivesaria e seriam pontualmente trabalhadoras em restaurantes. Relativamente ao Fiat Stylo – confrontado com Fls. 316 e – refere que a data da detenção, o arguido A. era já portador de carta de condução. Era, por lhe pertencer, habitualmente o condutor da viatura e dizia aos outros arguidos que não possuíam kit de unhas para conduzir o carro. Em casa do A. realizaram buscas, declarações de J. localizações, mensagens em que se fala de cd´s de música e se combinam as entregas – foi confrontado a fls. 720 e seguintes – volume 4 – auto de busca – e 1513. Confirma também, no respeitante a espingarda caçadeira encontrada em casa do arguido B, que nesta morada residia a mãe, a irmã e uma avó, a companheira e o filho. O A. teria um Fiat, um Citroen (em nome da arguida) e uma moto 4. Ainda quanto às viaturas, o arguido B. circulava com um BMW (registado em nome de um tal de ME) mas que se encontrava na posse do arguido – tinha as chaves e um telemóvel e um carregador. O arguido B. foi apanhado num radar a circular com o BMW. Diligenciaram o contacto com o proprietário do mesmo que lhes disse que o carro se encontrava ali, porque não possuía garagem. Foi confrontado com o teor de Fls. 1606 e 1957 – cedência da moto 4. A PSP fez a apreensão e ouviu os proprietários da mota. Pediram a apreensão da mesma. Não fizeram vigilâncias a nenhum dos arguidos. Foi confrontado com os Autos de busca de fls. 718-725, 747 e 758 e seguintes, cujo teor integralmente confirmou – de JB, sargento da GNR, Chefe do NIC - tomou conhecimento do processo através da participação de uma carrinha furtada na Mimosa e do assalto a um café na Sonega; toda a parte operacional da investigação foi articulada por si. Foram a Aljustrel dar voz de detenção ao A, J. e D., nas Ermidas do Sado. Quanto às diligências efetuadas na investigação: o veículo furtado na mimosa teve intervenção no assalto do café Campos, porque partes da máquina de tabaco encontravam-se no interior da carrinha e a própria maquina ao pé da viatura que ficou abandonada. Para além da máquina do tabaco furtaram ainda um televisor. Chegou a deslocar-se ao café, explicando o modo como acederam os arguidos ao seu interior. Foi confrontado com o relatório de fls. 35 a 38 e fls. 55 a 58, fls. 44 a 50. Confirma ser o relatório do furto do veículo e encontrou-se ali parte da máquina de tabaco que se encontrava colocada no café Campos. A máquina foi retirada pela janela da frente, mas os assaltantes entraram por trás. Acredita que a televisão tenha sido retirada do interior da mesma forma. Quanto ao roubo da D. G., refere que foi dado um alerta para a rede da GNR, dando conta da ocorrência da situação e que no local tinha sido avistado uma viatura de marca Fiat, modelo Stylo. Os indivíduos foram detidos em Aljustrel: O A, o D, a J. Pensa que quem ia a conduzir era o D. Foi apreendida uma arma de fogo através da busca numa residência, na sequência de uma indicação da arguida J. A arma correspondia a um furto noutra residência de um familiar do arguido que a furtou. O veículo furtado na Mimosa foi encontrado na Abela. Nele, transportaram-se da Sonega para a Abela, trazendo com eles e na viatura, a máquina do tabaco. Quanto ao café Campos refere que a janela traseira estava partida. Havia vidros caídos e o muro que dividia o espaço tinha meio metro de altura - SS, militar da GNR, NIC de SanA. de Cacem – realizou as buscas ao A. e de um individuo que se encontrava detido (M). Outras diligências foram feitas pela GNR de Aljustrel. Foi confrontado com o auto de fls. 33 e 43 do apenso C – confirma integralmente não obstante as diligencias tivessem sido feitas pela GNR de Aljustrel. Confirmou o auto de apreensão relativo ao A – e RC– que participou nas buscas a casa do A e J. O A. residia na dependência de uma habitação da casa da mãe. No âmbito das buscas em que participou, encontraram uma bicicleta, uma arma e televisão proveniente de um furto em ocorrido Jungeiros. Na sequência de indicação dada pela arguida J recuperaram a arma na casa que pertencia à mãe do arguido JG, guardada no local referido no auto de busca, que integralmente confirma. Referiu ainda que esta habitação não se encontrava habitada. Pediram autorização à mãe do arguido JG para realizar a busca na referida residência. Anteriormente a estes episódios haviam feito, por duas vezes apreensões na morada do B, tendo sido encontrada uma arma, que restituíram, a primeira vez, à sua legítima proprietária, que se encontrava habilitada a detê-la. No conjunto do depoimento dos testemunhos prestados, encontramos comprobatório da subtração da carrinha ----BF, o trazido por IJ - referiu-se à viatura envolvida no assalto ao café, de sua propriedade, identificando a respetiva matricula. Reportando-se à subtração explicou ter dado falta da carrinha e ter participado o furto às autoridades, que a vieram a encontrar abandonada na Abela. Recorda-se que o dia em que terá sido encontrada foi 20 ou 21 de Fevereiro de 2014 e que a mesma terá sido aberta com o recurso a uma vareta de óleo. Quanto aos prejuízos sofridos, referiu que não foram muitos e que a reparação da fechadura terá sido avaliada em €250, recordando-se de um orçamento que juntou, não se recordando de qualquer outro objeto que tenha deixado na viatura e que tenha sido subtraído. Relativamente a esta, foi levantá-la ao Posto da GNR de SanA.. (…) No que respeita ao encontro entre os arguidos J, D, M, A, CÁTIA e MARTA, na morada desta, JR, desempregado, operador de porto, assim o confirmou. (…) LS, serralheiro, solteiro; Consumiu haxixe, comprou ao A., uma vez ou duas e sabia que ele vendia. Isto sucedeu há cerca de 3 ou 4 anos. Comprava uma ripa de 10 euros de haxixe, ele vendia numa rua em Montes Velhos. Confirma o seu número de telefone. Ligava-lhe e perguntava se ele estava em casa para irem beber o cafezinho. Chegou a ver lá a J. Foi lá uma vez com companhia, para ver uma mota – uma KTM. (…) J, na mesma linha de colaboração que tomou em fase de inquérito, como aliás resulta da leitura dos autos de declarações que nessa fase prestou perante a autoridade judiciária e que em audiência renovou, pedindo que se dessem por integralmente reproduzidas, mas concretizando-as como se impunha em audiência, respondendo a todas as questões que lhe foram colocadas, em cumprimento do mais estrito contraditório, confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados. Mas não o fez só, mencionando, de igual porte, com um aporte probatório de registo, em que não faltam os detalhes e pormenores que relacionam todos os arguidos e os envolvem numa participação, em coautoria, como sumariamente se descreve. (…) Assumiu a sua participação na atividade de cedência de estupefacientes, referindo que, às vezes, quando o A. não se encontrava em casa ajudava-o nas entregas de estupefaciente – placas de pólen vendidas à unidade, e de acordo com os consumidores que o procuravam entre os €150 a €180. O A. comprava as placas por €1500/Kg, €150 uma placa, ou então €90, quando ia buscar a outro sítio, que não ao B. O A. abasteceu-se também no Algarve, onde se deslocava por vezes semanalmente, outras vezes quinzenalmente. Chegou a trazer entre 3 ou 4 Kg de placas de haxixe, dependendo do dinheiro que tinha. Por semana, vendia cerca de 1 kg. Guardava o estupefaciente fora de casa. As placas pesavam 100 g. No Algarve comprava-as mais baratas, a €90. Comprava também a cocaína em Badajoz e noutro sítio, de que (inicialmente) preferiu não falar, mas que acaba por esclarecer ser ao coarguido B, a quem comprava o grama de cocaína a €40 e vendia-o a €50. Quando começou a namorar com o arguido A. deixou de fumar pólen de haxixe e erva. Quando ele não se encontrava em casa, atendia o telefone e abria a porta aos consumidores. O seu namorado (A) vendia haxixe e cocaína em casa; Fora de casa, era ele quem usualmente entregava e ela acompanhava-o. Recorda-se de ele ceder uma placa ou várias placas, o que fez ao R e NC, RS, o Impek, TS, o Bocas e o Canelas. Não se recorda de HS (sapo), nem do MR, nem do DS, e não reconhece os demais referidos na acusação, tendo duvidas sobre se estes lhe adquiriram haxixe ou cocaína. O arguido A. entregava à TS cocaína, aos outros era haxixe. Ela trocava tabaco por pequenos pedaços de haxixe, a quem lhe pedia, pedaços que sobravam do corte. O A. dedicava-se à venda destes produtos quando adquiriu a moto 4, em Lisboa. Não sabe a quem foi a mesma posteriormente vendida, nem a quem lhe foi entregue. Relativamente ao carro, refere que se encontrava registado em seu nome, por que não queria, na sua opinião, que desconfiassem de muitas coisas em nome dele, e pediu-lhe que o registasse em nome próprio. É como referido, na sequência da leitura das declarações fls. 233 e seguintes que confirmou que antes de Outubro de 2013, o A. já vendia haxixe, sendo que passou, pelo menos, a adquirir droga ao B – Pópó – antes do verão de 2014. Quando o A. ia a casa do B. fazer o negócio acompanhava-o e permanecia na sala. Tal sucedeu por uma vez ou duas, eles ausentavam-se para o quarto fazer o negócio e ela aguardava. O A. dizia-lhe que o B. guardava a droga ao pé da Ribeira de Canhestros. O A. deslocava-se duas vezes por mês a casa do B. – Pópó – nessas ocasiões comprava entre 1 a 2 kg de cada vez, pagava a €150 por placa de 100 gr. Das vezes que se deslocou com o arguido A. a casa do arguido B. nunca visualizou o estupefaciente. Sabia que o propósito era esse e depois via o que o A. trazia de casa do B. – placas de haxixe e cocaína. Ouvia-se falar também na aldeia que outras pessoas para além do A. compravam droga ao B. Também um rapaz chamado DM – conhecido por Zuca – comprava droga ao B, que só vendia resina de cannabis em quantidade superior a 100 gramas (1 placa para cima); se quisessem comprar menos, o B encaminhava as pessoas para o A. ou para o Zuca. Ele também vendia a um rapaz de Montes Velhos, o FB (Chicago). Antes de fazerem a rusga, o A. ia vender 500 gr, a um rapaz de apelido Coelho. O A. vendia a várias pessoas que o procuravam haxixe. O A. comprava também cocaína ao B e ia outras vezes a Espanha comprar a uma mulher de etnia cigana. Vendia cerca de 50 gr. de cocaína em dois meses. Ele vendia a grama a 50 euros, comprava a grama ao Pópó a €40. A cocaína de Espanha era mais cara – €50 – mas era melhor, porque tinha menos corte. O A. vendia ao DB, ao Impek, a um rapaz com alcunha de Russo, ao Canelas (que comprava também ao Pópó), ao Bocas, o R ou NC (costumavam levar 2 ou 3 placas). Diz também ter sido avisada por uma pessoa que o Pópó lhe “queria fazer a folha”, depois do A. ter sido preso e por isso receia pela sua segurança e integridade, como pela dos seus. Quanto ao arguido B. refere possuir uma oficina. Para si trabalha um mecânico – ME - que só lá vai depois da oficina estar fechada, desenrasca os amigos do Pópó e é pago em placas e em branca (cocaína) e outras vezes em dinheiro. Diz que nunca preparou a droga, o A. não a deixava cortar as barras de haxixe, nem ela queria. Limitava-se a entregar, em casa a quem lá ia buscar, o que apenas fez por 2 vezes em casa e uma vez fora de casa. Atendia também telefonemas. O A. dizia que sendo ela a falar ao telefone ninguém desconfiava. As aparas das placas que ficavam caídas em cima da máquina eram por si trocadas por 5 ou 6 cigarros. Relativamente à moto 4 diz que o A. a comprou no verão de 2014, por 4000 ou 4.300 euros e ficou registada em nome dele. O Citroen foi comprado por dois mil e cem euros. A Moto 4 está registada em nome de um tal de Santos. Na altura que residia em Montes Velhos, avistava o B circular num BMW X5, num Audi de cor escura, várias motas. A mãe deste arguido explora um café - o Café--- em Montes Velhos - que está sempre praticamente vazio. As pessoas aguardavam à porta do café que o B e depois acompanhavam-no até casa. Relativamente a sua participação nos factos, disse que nunca a obrigaram a participar, tendo-o feito porque estava acompanhada por eles, não se sentir ameaçada pelo arguido A. e que do produto dos furtos nunca recebeu muito, apenas ficava com o que sobrava. Refere que após a passagem do Citroen Saxo para o nome dela, chegou depois a assinar uma declaração de venda para a viatura ser registada em nome do A., mas a irmã do A. não veio buscar essa declaração. O Tribunal procedeu ainda à leitura das declarações prestadas pelo arguido A. em 20 de Maio de 2015 [fls. 32 do auto de interrogatório judicial] das quais resulta a sua confirmação sobre a propriedade e posse do telemóvel Sony Ericsson, aquando da detenção, que trazia num bolso, e que manteve sempre consigo na data referida, referindo que nunca o emprestou a ninguém. Aqui chegados e previamente à análise e examinação crítica da prova produzida, tendo em conta o relevo que se assinala às declarações prestadas pela coarguida J - relevo e essencialidade já apontada em fase de inquérito - cremos que se impõe tomar posição quanto à valoração das declarações dos arguidos em caso de co arguição, quando as mesmas se revelam co-incriminatórias, ou seja, considerar da validade probatória das declarações do arguido em relação aos coarguidos no processo. Importa, desde logo, considerar o decidido no Ac. do TC 133/2010,de 18 de Maio de 2010, DR - II série, n.º 96, que decidiu pela constitucionalidade da valoração de declarações de um co-arguido em desfavor de outro que se remeteu ao silêncio, consignando [como ali se lê] que “ o recorrente exerceu, como livremente entendeu, o seu direito ao silêncio. O facto de essa sua estratégia de defesa sair debilitada ou, porventura, não surtir o mesmo efeito que teria se o arguido que prestou declarações tivesse igualmente optado pelo silêncio sobre os factos deixa intacta aquela livre opção do recorrente por não prestar declarações. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não a que não seja produzida prova contra si ou que os demais arguidos conjuguem com a sua a estratégia de defesa deles. A prestação de declarações pelo seu co-arguido e a sua valoração como demonstração da realidade dos factos que a acusação imputou ao recorrente será um acontecimento desagradável para si, mas não constitui ameaça de um mal dirigido a demovê-lo da atitude que escolheu assumir”. No mesmo sentido, se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães proferido em 16.05.2011, relatado pelo Desembargador Paulo Fernandes da Silva, em cujo sumário se escreveu “É nosso entendimento que as declarações de coarguido livremente prestadas e contraditadas por todos os sujeitos processuais devem ser livremente apreciadas pelo Tribunal e por ele valoradas caso mereçam credibilidade segundo um processo racional e inteligível de ponderação da prova produzida que tenha em conta a especial situação de coarguido: ele não está sujeito ao dever de verdade e aos efeitos da sua inverdade, sendo certo que ele tem um particular interesse no desfecho dos autos. As declarações prestadas por coarguido, que decida livremente prestá-las, após o exercício do contraditório, podem, pois, ser valoradas como meio de prova para a formação da convicção do juiz em temos probatórios, dentro dos poderes de livre apreciação, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem: o problema é, assim, de valoração e credibilidade da prova e não de prova proibida - conforme o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, tirado no Proc. n.º 24/07 – 3.ª Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar. Com efeito, vem se defendendo jurisprudencialmente que a admissibilidade como meio de prova do depoimento de um coarguido, em relação aos demais coarguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objetivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada. Mas se o direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido, o que assim resulta da presunção de inocência, já a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente aquela que, livre e criticamente apreciada em arrimo ao disposto no art. 127.º do CPP, venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido silenciado, revelando a falência daquela estratégia. É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações de um coarguido – não só porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável em detrimento do “destrato” do coarguido, um ânimo de vingança, de ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se, mediante a incriminação de outro ou outros acusados – vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.02.2015, relatado pela Exma. Desembargadora Eduarda Lobo, no Proc. n.º 200/12.0GAMSF.P1. Ali se escreve, “para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial, seja pela ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, seja inexistência de motivos espúrios e existência de uma autoinculpação. Por isso é defensável que, na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de coarguido, a credibilidade do declarado deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, temperado pela corroboração por outros elementos de prova. Todavia, sempre se dirá que a procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa no sentido de prova exterior a toda a co arguição, ou seja a prova da prova. Na perspetiva do que vimos defendendo, temos que o depoimento de coarguido pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas:
  6. a)ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações entre coarguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação;
  7. b)verosimilhança: as declarações hão-de estar rodeadas de corroborações periféricas de carácter objetivo que as dotem de aptidão probatória e;
  8. c)persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições e discutida pelos sujeitos processuais, no desenho do máximo princípio do contraditório. E é o que manifestamente sucede, se avaliado, de acordo com as regras de experiencia comum e da normalidade da vida, as declarações prestadas pela arguida J. que, relativamente aos factos que lhe vem imputados os confessa e, sem que se associem ressentimentos ou qualquer condicionante de ordem subjetiva, explica cada uma das situações que teve conhecimento ou que com os arguidos esteve no plano da coautoria envolvida, encontrando as suas declarações suporte nos demais meios de prova produzidos, mantendo o envolvimento dos demais arguidos nos factos, como relatou, sem ambiguidades ou contradições que serviram de pleno como contributo para a investigação. Traz este elemento à luz e discussão, a questão da colaboração do arguido durante a investigação criminal. Sobre esta, com assaz interesse, lê-se no texto de Ferreira Leite que o arguido “colaborador” é aquele que contribui de modo decisivo para a atividade probatória das autoridades, sendo irrelevante a reparação posterior do dano. E, se a figura do “arrependido” pode surgir no âmbito de crimes de execução singular, já a figura do arguido “colaborador” só terá relevância em situações de comparticipação criminosa e de criminalidade organizada [pag. 4]. Como escreve a autora citada, referindo a lei portuguesa ao fornecimento de “provas decisivas” para a identificação e a captura de outros agentes do crime, e não a “provas decisivas”, a avaliação do carácter decisivo das provas indicadas pelo “arguido colaborador” deverá ser feito através de um juízo de prognose póstuma, valendo isto a dizer-se que o juízo deverá ser feito a final, pelo tribunal, uma vez que é ao tribunal que compete a determinação da pena e da sua medida, mas numa perspectiva ex ante. Por isso num juízo semelhante ao subjacente à dedução de acusação, deverá exigir-se que as informações do coarguido tenham dado origem, exclusivamente ou em conjunto com outras entretanto recolhidas, a um “pacote probatório” suscetível de conduzir a uma condenação contra os restantes agentes do crime, sendo que na fase de investigação já (
  9. i)constituíram, conjugadas com outros meios de prova, prova indiciária suficiente para sustentar uma acusação contra, pelo menos, um outro agente do crime; (
  10. ii)constituíram, através de uma atividade de recolha de prova levada a cabo pelas autoridades, um elemento relevante para a construção de um “pacote probatório” suscetível de sustentar uma acusação contra, pelo menos, um outro agente do crime (um elemento sem o qual tal construção não teria sido possível, ou teria sido extremamente difícil e muito mais morosa); (iii) conduziram, isoladamente ou através de uma atividade de recolha de prova levada a cabo pelas autoridades, à identificação de outro ou outros agentes do crime e à posterior captura dos mesmos, permitindo, de modo imediato, a cessação da atividade criminosa. Assim se consideram, enquanto prova declaratória, as prestadas pela arguida J em audiência de julgamento, elemento essencial que renovou e integram o referido “pacote probatório” recolhido pelo Ministério Público, a serem valoradas nos mesmos termos que qualquer outro meio de prova, testemunhal, documental, pericial dos produzidos nos autos e são reveladoras de uma chamado “arrependimento” sincero e quiçá, utilitário, demonstrando que a arguida, por essa via “se reencontra com os valores vigentes e impostos por uma dada ordem jurídica e, de certo modo, se inicia o processo de “reparação do dano”. De facto, sendo evidente que as palavras da arguida, culpabilizadoras da sua conduta, mas também dos demais envolvidos, não colocam dúvidas ao Tribunal sobre o carácter livre da sua confissão, nem sobre a veracidade dos factos declarados, a examinação que infra se fará, merecerá por certo, a aplicação desta evidência. Assim, no que se refere aos factos provados respeitantes à subtração da carrinha Toyota Hilux e furto no Café Campos, na Sonega – máquina de tabaco, televisão, e outros objetos que se deram por apurados e que foram subtraídos - que se encontram imputados aos arguidos A, M, D e J (furto simples e qualificado), o tribunal considerou, na articulação dos meios de prova a que procedeu e quanto às circunstâncias de tempo e de lugar em que os furtos ocorreram e em que foi recuperado o veículo e a máquina de tabaco e para além da prova documental junta aos autos, acima referenciada a fatura de fls. 70 e 794, quanto ao televisor e ainda a relação dos valores da máquina, dinheiro e tabaco, constante de fls. 78, os depoimentos de IM, MC (que para além dos valores subtraídos, mencionou as dimensões das janelas, referindo que a das traseiras permitiu o acesso ao interior do estabelecimento e a abertura da janela da frente do lado de dentro, permitindo a passagem dos objetos subtraídos e de pessoas, como aliás veio a suceder) e JM (quanto às dimensões da máquina de tabaco, ao valor e à posterior recuperação e as circunstâncias respetivas); as declarações da arguida J, prestadas em sede de inquérito, quer presididas pelo JIC, quer pelo Ministério Publico, cujas transcrições foram parcialmente lidas em audiência e declarações prestadas em audiência, detalhadas, credíveis, em que se coloca e aos demais nos mencionados locais, descrevendo as funções de cada um dos intervenientes, explicando o papel dos coarguidos D e M na subtração da carrinha, o modo como a colocaram em funcionamento e em marcha, que a mesma serviu para carregar a maquina de tabaco, o local onde a mesma ficou aberta e abandonada, muito próximo carrinha subtraída, quem entrou no interior do Café Campos (M e D) e quem ficou no exterior (A) a receber o produto do crime, a repartição do tabaco e dos bolicaos; a análise da localização celular do telemóvel de A. que o coloca no local, bem como do da J (vide fls. 163-164), que a coloca no Café Campos e no local onde foram recuperados o veículo e a máquina de tabaco, mantendo conversação com a irmã de M, Joana; a par, os depoimentos dos militares JB e JR (sobretudo o deste último, detalhado e preciso, sequenciando os episódios e as diligências efetuadas, também no seguimento das declarações prestadas em inquérito pela arguida J, credibilizando-as, demonstrando um profundo conhecimento da investigação levada a cabo desde o início, uma excelente memória e boa capacidade de sistematização, no que concorre ainda a informação de serviço de fls. 61. Sem qualquer relevo, as declarações prestadas pelos arguidos M e D, que negaram os factos, em oposição às que, livremente apreciadas, foram prestadas pela referida arguida, que se nos afiguraram, neste particular, como nos demais em que nos apoiaremos, absolutamente credíveis e irrefutáveis por qualquer outro meio de prova. Pela ausência de prova, vista a declaração negatória de IM, provada não ficou a subtração pelo arguido M de um gorro e de um canivete multifuncional, sem valor, como também prova não foi feita da venda do televisor subtraído no Café Campos, a B, pois que seja do teor do auto de busca e apreensão de fls. 720 e de reconhecimento a fls. 795 (à exceção do comando) não resulta que qualquer um dos apreendidos na morada deste fosse o aparelho em referencia, mormente pelo facto de o televisor apreendido não dispor das placas identificadoras do nº de série, o que sendo suspeito e aponte precisamente para a origem ilícita na sua obtenção, não permite concluir pela identidade do aparelho. A par, o RDE de fls. 1780 afasta a possibilidade de que o televisor apreendido seja o subtraído no Café Campos (entre o mais, o numero de série não é coincidente). No que respeita ao valor despendido na reparação da fechadura da carrinha -BF, o tribunal considerou o depoimento de IM e documento de fls. 87. Bem assim, no que importa à imputação da condução sem carta de veículo automóvel que se decidiu apurada em 12), a nossa convicção assentou na informação do IMTT e os autos de contra ordenação encontrados aquando da busca domiciliária à residência de A, que permitem concluir que o mencionado veículo era por si tripulado no lapso de tempo referido, corroborado pela confirmação isenta e sem reservas desse facto pela coarguida declarante. No que respeita ao acervo de factos descritos na acusação, dos quais resultaram apenas provados os elencados em 13) e que envolvem os arguidos A, M, D e J, Marta e Cátia – preparação do furto na Ourivesaria de Manuel dos Santos e do assalto a GM, entendemos que não se mostrou demonstrada, com a certeza que se exige para efeitos de condenação penal qualquer forma de comparticipação ou de autoria moral (ou a cumplicidade, de acordo com a acusação), por parte das arguidas. Com efeito, ainda que JR (SYD Zuca), confirmasse que estivera em casa da Marta a fazer uma tatuagem e que todos eles se encontrassem na referida morada e que depois saíram (credibilizando o depoimento de J), não é menos verdade que a arguida declarante confirmou em audiência o que escutou da boca do coarguido M, pelo que, na semelhança da declaração indireta com o regime do depoimento indireto, a valoração da mesma estava dependente da observância de certos procedimentos que visassem a assegurar o contraditório e a sua confirmação, só podendo as declarações prestadas pela arguida, valoradas neste segmento como meio de prova, se o tribunal procedesse à sua confirmação através da audição das pessoas a quem a testemunha ouviu dizer, no caso de um arguido – M, que negou os factos, sendo que da leitura atenta do conteúdo das mensagens trocadas entre as arguidas Marta e Cátia, presentes a fls. 1583, nada nos faz, para além da mera indiciação concluir pelo envolvimento de ambas nos referidos factos. Sobre os factos que se deram por apurados praticados pelos arguidos A, M, D e JG, na Ourivesaria de Manuel dos Santos, nas Ermidas, em conjunto e na concretização de um plano previamente desenhado, fizemos fé integral nas declarações prestadas pela arguida J (não se prova neste caso que era o A. quem conduzia o Fiat Stylo, a arguida não os acompanhou, nem sabe precisar quem conduziu a viatura): ouviu a conversa mantida entre todos e assistiu à reunião dos quatro antes de partirem de carro, ainda que tenha permanecido em casa do arguido M, esteve com eles depois, acompanhando-os a Badajoz para procederem à venda dos objetos ali subtraídos, tendo escutado de viva voz o modo como se introduziram no interior do estabelecimento por arrombamento da porta de entrada – detalhando, inclusivamente, as mossas e deformações na caixilharia de alumínio, confirmadas por MS e a referencia a que a porta não estaria trancada – como lhe foi referido pelos arguidos – e confirmado pelo proprietário da ourivesaria. Bem assim, atentamos nas análise da

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