Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 134/11.6YREVR Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO Descritores: PROCESSO SUMÁRIO RECURSO NULIDADE PROCESSUAL GRAVAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 10/03/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: COMARCA DE ALBUFEIRA – 3º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO (CRIME) Sumário: Em processo sumário, não é admissível recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade com fundamento na irregularidade da gravação da prova produzida em audiência. Decisão Texto Integral: Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que julgou não verificada a arguida irregularidade consistente na deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, por ter considerado que em processo sumário apenas é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, veio o arguido/recorrente M… reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), invocando que pretendia recorrer da matéria de facto e beneficiar da prorrogação do prazo de recurso, do que se viu impedido dado que as gravações que lhe foram entregues se apresentavam deficientes com passagens inaudíveis, irregularidade que arguiu em tempo mas que viu indeferida, facto que, não lhe sendo permitido o acesso à gravação em boas condições, impede que recorra da matéria de facto, prejudicando, assim, o seu direito de defesa com nítida violação do art. 32º da CRP. Instruída a reclamação, cumpre decidir. O que está em causa é tão só saber se, em processo sumário, é admissível recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade com fundamento na irregularidade da gravação da prova produzida em audiência. Estabelece o art. 391º, nº 1 do CPP que “em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”. Ora, perante a clareza do preceito é evidente que a reclamação não merece atendimento face ao acerto do despacho reclamado de não admissão do recurso. Não há dúvida que o arguido/reclamante tem direito a recorrer da matéria de facto necessitando para tanto de dispor da gravação da audiência em condições que lhe permitam exercer tal direito de forma cabal, sob pena de ver tolhido ou prejudicado o direito de defesa constitucionalmente garantido, como acertadamente invoca. Tendo entendido que a gravação apresentava deficiências que não lhe permitiam a sua rigorosa audição (e não importa para o caso apurar da correcção desse entendimento) o arguido arguiu perante o tribunal que realizou o julgamento a respectiva irregularidade, pretensão que, todavia, foi acolhida. Interpôs recurso desse despacho de indeferimento que viu não ser admitido e daí esta reclamação. É inquestionável que o despacho em causa não pôs termo ao processo e, por isso, nos termos do citado preceito, não admite recurso. Mas será que esta irrecorribilidade é susceptível de pôr em causa o direito de defesa do arguido por não lhe permitir a reapreciação da prova gravada, como alega, sendo, por isso aquela norma inconstitucional? É evidente que não. O art. 399º e 400º nº 1 al. g) reafirmam a irrecorribilidade do despacho em causa, consagrada no art. 391º. Mas, mesmo que fosse admissível, o recurso não subiria de imediato e em separado, mas nos próprios autos com o interposto da sentença como claramente resulta dos arts. 406º, nº 1 e 407º, nº
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