Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2005/16.0T8EVR.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: RESCISÃO UNILATERAL REEMBOLSO Data do Acordão: 01/17/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Em matéria de viagens de turismo, o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.ºs 199/2012, de 24 de Agosto, e 26/2014, de 14 de Fevereiro, prevalece sobre o artigo 795.º, n.º 2, do Código Civil. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2005/16.0T8EVR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher, (…), casados, propuseram a presente acção contra (…) Viagens e Turismo, Lda. e Grupo (…) – Agência de Viagens, S.A. pedindo que - fossem as RR. condenadas solidariamente a restituir aos AA. a quantia de € 4.712,00; - fossem as RR. condenadas solidariamente a pagar aos AA. uma indemnização por danos morais no montante de € 5.000,
(3)que se tratava de uma viagem organizada pelo operador “(…)” e os respectivos contactos do operador no destino. 9) Os Autores não procederam à contratação do seguro de viagem opcional. 10) Em 10 de Julho de 2015, e após a Autora ter assentido no preço e condições apresentadas, a 1.ª Ré enviou um e-mail para a Autora com os dados referentes à reserva da viagem, que incluía: - data de ida e volta com indicação da companhia aérea e hora do voo; - número de noites e data da entrada no alojamento; - número de passageiros - gastos de cancelamento: - voo principal – cancelamento 10 dias antes gastos de € 800,00; - taxas de hotel - cancelamento 3 dias antes, gastos de 1 noite; cancelamento 0 dias antes, gastos de 2 noites; - e referia, ainda que “adicionalmente a estes gastos, também serão aplicados os gastos de gestão e penalização indicados nas Condições Gerais de Viagem combinada dos nossos Folhetos Destinos Tropicais, Canárias, Baleares, Espanha ou Europa ao seu alcance”. 11) Durante a manhã de 21 de Julho de 2015, os Autores procederam ao pagamento total da viagem. 12) Pelas 15h20m a 1.ª Ré envia à Autora, por e-mail, um voucher da viagem, emitido pela (…), constando do mesmo que “A (…) prestará aos clientes portadores deste voucher, os serviços aqui indicados e de acordo com o itinerário, descrição e condições publicadas nos Folhetos/Ofertas a que se referem, não sendo responsável por nenhum serviço não descrito no mesmo” e “os clientes deste voucher aceitaram o Contrato de Viagem Combinado adjunto, em virtude do qual se emite o presente voucher e assim sendo aceitando as suas condições gerais e disposições estabelecidas no referido contrato.” 13) O Voucher referido em 12) fazia menção à contratualização do seguro de viagem número (…), e indicava a forma de proceder em caso de sinistro. 14) O voucher indicava, ainda, os dados dos passageiros, as informações dos voos de ida e de volta, as informações sobre o Alojamento, as informações sobre os transfers, e no campo das “observações” dava nota da existência de seguro opcional, de informações sobre o check-in nos voos, indicava os escritórios da 2.ª Ré na República Dominicana e ainda fazia menção aos impostos, vistos, passaportes, visas e outra documentação necessária. 15) No dia 21 de Julho de 2015 a filha dos Autores, de 4 anos, estava a sentir-se doente, com falta de ar. 16) O pediatra da menor, que a consultou nesse dia, diagnosticou-lhe um quadro de tosse, febre e dificuldade respiratória, contra-indicando a viagem de avião, marcada para o dia seguinte. 17) Face à situação de saúde da filha, e após a referida consulta de pediatria, os Autores comunicaram à 1.ª Ré, telefonicamente, o cancelamento da viagem. 18) Também no mesmo dia, enviaram um e-mail à 1.ª Ré, expondo as razões do cancelamento, anexando a declaração médica e o guia de tratamento e solicitando a devolução do preço pago pela viagem. 19) No dia 29 de Julho de 2015 a 1.ª Ré enviou um e-mail aos Autores, referindo que, contactada a 2.ª Ré, a mesma havia informado que os gastos de anulação seriam de € 4.205,00. 20) Contactada pela 1.ª Ré, a 2.ª Ré informou-a que os gastos de anulação referidos em 19), de acordo com os quais seria emitida factura, correspondiam a € 4.000,00, respeitante aos voos e € 205,00 de alojamento. 21) A 1.ª Ré tentou proceder à devolução, aos Autores, do valor de € 507,00, correspondente ao valor da diferença entre o valor pago (€ 4.712,00) e o valor aplicado ao cancelamento (€ 4.205,00), pela 2.ª Ré, não o tendo feito por falta de colaboração daqueles. 22) A 1.ª Ré celebrou com a Companhia de Seguros (…), S.A. (actualmente denominada Seguradoras … S.A.) um seguro de responsabilidade civil, com a apólice de seguro n.º (…), transferindo para tal seguradora a responsabilidade civil que lhe fosse imputável no exercício da sua actividade. 23) O seguro em causa prevê uma franquia de 10% do valor do sinistro, no valor mínimo de € 125,00, sendo o capital seguro de € 75.000,00. * O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.ºs 199/2012, de 24 de Agosto, e 26/2014, de 14 de Fevereiro, «estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo» (art.º 1.º, n.º 1). No seu Capítulo III, Secção III, regula a matéria das viagens organizadas (art.º 15.º, n.º 2): estas são as que, «combinando previamente pelo menos dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida: «
- a)Transporte; «
- b)Alojamento; «
- c)Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem». Nesta secção regulam-se os problemas da rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente (art.º 25.º) e do direito de rescisão pelo cliente (art.º 26.º). A redacção deste último é esta: «O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, comprovadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma parte do preço do serviço não superior a 15 %». O que em primeiro lugar se retira deste preceito é que a rescisão, por parte do cliente, é livre e tanto pode assentar numa justa causa como não ter qualquer causa, ser um acto exclusivamente voluntário. Seja num caso ou no outro, o que importa frisar é que o cliente não tem que dar a conhecer as razões da sua rescisão. Pode fazê-lo como pode não o fazer. Como se escreve no ac. da Relação de Lisboa, de 30 de Janeiro de 2018, «assistia à A. o direito à livre desistência de viajar, sem sequer ter de justificar os seus motivos». Mas esta livre rescisão não é isenta de responsabilidade. Conforme se escreve na sentença recorrida, «Naturalmente que, depois de colocados em marcha todos os procedimentos necessários, e sobretudo quando o início da viagem é iminente, o cliente não possa dar o dito por não dito, sem qualquer tipo de consequência relativamente aos custos já suportados pela agência na expectativa da viagem». É isto mesmo que o citado preceito legal contempla ao prever que: - a agência deve reembolsar o cliente do montante antecipadamente pago; - a agência pode deduzir (1.º) os encargos a que, comprovadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e (2.º) pode deduzir uma parte do preço do serviço não superior a 15 %. Assim, não há dúvidas em afirmar que há uma primeira obrigação que incumbe à agência de viagens, qual seja a de reembolsar o cliente. Num segundo momento, e é já um direito da agência, esta pode deduzir os encargos tidos e uma parte do preço do serviço. Mas aqui é fundamental que tais encargos estejam comprovados pois que é isso que a lei exige. O mesmo é dizer que a agência deve provar a realidade desses encargos e o seu valor monetário (a dedução de parte do preço não carece de prova, sendo antes uma mera consequência da rescisão).* Visto isto, temos que os AA. decidiram rescindir o contrato por razões de ordem pessoal (a doença da sua filha) e, assim, é o art.º 26.º que se aplica ao caso dos autos. Daqui resulta que têm direito ao reembolso do montante pago; por sua vez, a agência tem o direito, como se disse, de deduzir daquele montante os custos tidos com a rescisão.* Não se descortinam, por isso, razões para alterar a condenação. É que não estão provados quaisquer encargos que tenham ocorrido com a rescisão feita pelos AA.. É indiferente que coubesse a uma ou a outra R. a sua prova, dado o princípio da aquisição processual de que o art.º 413.º Cód. Proc. Civil, é um reflexo. Isto é, não interessa quem prova mas sim o que se prova. E o que este respeito (os encargos) se sabe é nada. Só se sabe que a 2.ª Ré informou a 1.ª R. que os gastos da anulação correspondiam a € 4.205,00, e que a factura seria emitida de acordo com este valor. Mas o que interessava saber era quais tinham sido os gastos e em quê. A simples apresentação da factura em nada altera o problema pois esta é um documento descritivo de uma realidade e o que se tem de provar é a realidade e não o documento. Não basta emitir uma factura de um qualquer valor e exigir tal valor só com base no documento; é necessário que estejam descritos os concretos gastos tidos com a rescisão. Alega a recorrente que «Não se pode ignorar, como fez o tribunal a quo que a Recorrente, à data da rescisão já havia pago aos seus fornecedores o valor correspondente à viagem dos Autores» (p. 10 das suas alegações). Não só podemos ignorar como realmente ignoramos. Não estão provados quaisquer custos ou encargos ocasionados pela rescisão.* A recorrente invoca o art.º 795.º, n.º 2, Cód. Civil, para defender que os AA. não têm direito ao reembolso uma vez que, se a «prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desonerado da contraprestação». Apoia-se, para tanto, em considerações de Baptista Machado, no seu estudo «Risco Contratual e Mora do Credor» (publicado em Obras Esparsas, vol. I, Scientia Ivuridica, Braga, 1991), onde estabelece a diferença entre risco da prestação (a cargo do devedor) e risco de utilização (a cargo do credor) (ob. cit., pp. 274-275). Concordaríamos, em tese, com tal afirmação se tivéssemos de aplicar apenas o Cód. Civil. De qualquer maneira, os casos que o referido Autor analisa, e que não têm qualquer analogia com o dos autos dado que aqui estamos perante um acto puramente voluntário do credor (logo, a ele imputável), são excluídos, como expressamente o Autor faz, do âmbito do art.º 795.º, n.º 2. Cremos que as discussões a respeito da expressão «causa imputável ao credor» (será que se exige culpa, será que se exige apenas imputação objectiva?; cfr., sobre isto, Catarina Monteiro Pires, Impossibilidade da Prestação, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 733 e segs.) seriam aqui ociosas porque temos, por parte dos AA., como já dissemos, um acto voluntário, o de rescindir o contrato (cfr. Baptista Machado, ob. cit., p. 282, e M.ª de Lurdes Pereira, Conceito de Prestação e Destino da Contraprestação, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 231 e segs.). E, naturalmente, este carácter voluntário da rescisão significa que esta é imputável ao credor, no caso, aos AA.. Este acto voluntário frustra o fim da prestação convencionada e no seu mais íntimo âmago: a realização da viagem e a estadia no destino escolhido. Mas o art.º 26.º citado tem um objecto que afasta a regulamentação genérica do Código Civil sobre o incumprimento. O preceito define, de maneira rigorosa, os direitos do cliente comprador de uma viagem organizada e eles são os que mais acima se deixaram indicados. A lei, nem por um momento, estabelece outra sanção que não a dedução de dois montantes do valor a reembolsar. Em sentido claramente oposto ao estatuído no art.º 795.º, n.º 2, o art.º 26.º começa logo por conferir um direito: o direito ao reembolso do montante já pago. Cremos que esta oposição de sentido leva inexoravelmente à conclusão que não há lugar à perda da contraprestação quando o cliente desiste de viajar. Pelo contrário, a lei é expressa em conferir ao cliente o direito à sua contraprestação já realizada o que contraria directamente o texto da do art.º 795.º, n.º 2. Em suma, entendemos que o art.º 795.º, n.º 2, não se aplica ao caso dos autos por existir uma regra especial que afasta a aplicação daquele: o citado art.º 26.º.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente. Évora, 17 de Janeiro de 2019 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: O art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.ºs 199/2012, de 24 de Agosto, e 26/2014, de 14 de Fevereiro, prevalece sobre o art.º 795.º, n,º 2, Cód. Civil.